Art 181 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 181. Estacionar o veículo:
I- nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II- afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV- em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V- na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e dasvias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI- junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visitade galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificaçãodo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bemcomo nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista derolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX- onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída deveículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X- impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI- ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos epedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque oudesembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência destasinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco doponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV- na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança,quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentosquilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadasespecificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa -Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa- Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidadepreferencialmente após a remoção do veículo.
§2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH.
Pretensão do impetrante de que seja reconhecido o bis in idem em autuações de infrações de trânsito. Sentença que denegou a segurança. Decisório que merece subsistir. Autuações por estacionar o veículo (I) nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal e (II) afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro, previstas no art. 181, incs. I e II, do CTB. Possibilidade de aplicação cumulativa de penalidades. Inteligência do art. 266 do CTB. Inocorrência de bis in idem. Infrações distintas. Cada multa descreve uma diferente ação por parte do infrator, possuindo as infrações gravidades distintas. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1023983-80.2022.8.26.0053; Ac. 16161579; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 19/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2374)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO ANULATÓRIA DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE ORIGINARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO E-12/062/049869/2018, BEM COMO DAS SANÇÕES A ELE RELACIONADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELOS RÉUS, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
1. Cuida-se de demanda em que a Autora alega que fora autuada indevidamente por infração prevista no artigo 253-A, do Código de Trânsito Brasileiro, eis que não estava deliberadamente interrompendo a circulação de veículos na via, mas apenas aguardando a manobra de outro carro para que pudesse entrar no estacionamento. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro Réu. Rejeição. Detran-RJ que é parte legítima para responder aos termos da ação em que se discute a legalidade de multa por infração de trânsito e seus efeitos, vez que a autarquia de trânsito é responsável pelo processamento, pagamento e cancelamento das multas. Precedentes 3. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo Réu. Rejeição. Infração de trânsito que fora aplicada por órgão vinculado ao Município de Petrópolis. Sociedade de economia mista delegatária que atua como agente executivo do serviço público de transporte da localidade, serviço esse de atuação própria do Estado. Precedente. 4. Mérito 4.1. Presunção de veracidade do ato administrativo que é relativa, podendo ser infirmada caso a prova dos autos demonstre o contrário. 4.2. Artigo 253-A, do CTB, que prevê infração de trânsito destinada a punir, especificamente, o condutor que utiliza o veículo, em situação diversa da simples parada ou estacionamento, com o dolo específico de fechar completa ou parcialmente a via e impedir o tráfego de veículos. 4.3. No caso concreto, a narrativa do próprio agente autuador, no Auto de Infração nº 0413513, não é compatível com a transgressão do dispositivo legal supramencionado, in verbis: "reboque indisponível, condutor ausente, veículo estacionado em uma das faixas da via, restringindo a circulação na mesma. ", assemelhando-se a permanência do veículo em via pública a simples parada ou estacionamento irregular, tipificados nos artigos 181 e 182, do CTB. 4.3.1. Autoridade que sequer narrou a existência de manifestação ou evento particular que fundamentasse a interrupção ou restrição da via, de forma deliberada, pela Autora. 4.4. Assertivas da Recorrida, por sua vez, que se mostram verossímeis, mormente em se considerando a existência de estacionamento a direita da via, ao lado do número indicado pela autoridade de trânsito, sendo crível que a condutora estivesse aguardando, ainda que estacionada ou parada de forma irregular, para ingressar no mesmo. 5. Honorários sucumbenciais. 5.1. Verba honorária fixada corretamente utilizando o critério da equidade, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, vez que inexiste condenação ou proveito econômico, sendo o valor da causa, ainda, irrisório. 5.2. Patamar arbitrado que, contudo, se mostra excessivo, mormente em se considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico, devendo ser reduzido, no tocante ao primeiro Réu, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 6.RECURSO DO PRIMEIRO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRJ; APL 0029313-45.2018.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 21/10/2022; Pág. 855)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO MANEJADA CONTRA DETRAN/PE, DNIT, MUNICÍPIO DE MACEIÓ, DER/AL, SEMOB-PREFEITURA DE JOÃO PESSOA E DETRAN/PB. SUSPENSÃO DE MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DETRAN/PE. PENA IMPOSTA POR OUTROS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. PROVIMENTO QUE NÃO ALCANÇA O AGRAVANTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE Pernambuco. Detran/PE contra decisão que concedeu a tutela antecipada requestada, não nos moldes requeridos na Inicial ante o seu caráter satisfativo, mas para determinar que, no prazo de 3 (três) dias úteis, as multas descritas na Inicial sejam suspensas, sob pena de multa mensal, a ser paga por cada Ente do polo passivo, no valor de R$ 2.000,00, a favor da Parte Autora, em sede de ação ajuizada por Sérgio José TORRES DE Sousa em face do Detran-PE, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES- SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL; PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ; DER-DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DE Alagoas; SEMOB-PREFEITURA DE João Pessoa-Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana e Detran-PB. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAIBA. 2. Assim decidiu o juízo de origem: PROCESSO Nº: 0815846-76.2020.4.05.8300. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: SERGIO JOSE TORRES DE Sousa ADVOGADO: Sergio Jose Torres De Sousa REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE Pernambuco. Detran e outros 2ª Vara Federal. PE (JUIZ FEDERAL TITULAR) D E C I S Ã O 1. Breve Relatório Sérgio José TORRES DE Sousa, qualificado na Inicial, ajuizou esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA Em face do Detran-PE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE Pernambuco; DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES- SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL; PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ; DER-DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DE Alagoas; SEMOB-PREFEITURA DE João Pessoa-Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana e Detran-PB. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAIBA. Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita. Aduziu, em síntese, no corpo da detalhada petição inicial, cujos trechos passo a transcrever a seguir: O Requerente é proprietário do Veículo UP da Wolskagem, Ano 2017, Placa: PCU-6730, cor Branca, Chassi 9BWAG412BT522818, RENAVAM 1100702250, conforme documentos em anexo. O requerente esclarece que é portador da CNH-Carteira Nacional de Habilitação nº 06880955158 desde 19/07/2017, e que nunca transigiu qualquer norma de trânsito, tanto é que nunca recebeu nenhuma infração de trânsito, mas que a partir de 15/08/2017, menos de um mês após receber a carteira de habilitação provisória, curiosamente passou a receber notificações referentes a diversas multas dos Órgãos abaixo relacionados: 01- PREFEITURA DE MACEIÓ/Alagoas 02- DER-DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DE Alagoas 03- DNIT/DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES 04- SEMOB-PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA/PB 05- Detran-PB- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂSITO DA Paraíba 06- Detran- PE- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE Pernambuco III. DAS MULTAS PREFEITURA DE MACEIÓ/Alagoas 01-Auto de Infração Nº 02781919482, que no dia 15/08/2017 às 13:47hs, na Av. Álvaro Otacílio X R. Eng. Mário de Gusmão Sentido Norte, na cidade de Maceió/Alagoas, estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho pela manhã e a tarde no médico, conforme declaração, cartão de ponto e atestado médico) DER. DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DE Alagoas 02- Auto de Infração Nº RO446160, notificação de que o veículo do Requerente estava na Rodovia A 101 Sul, Chácara dos Navegantes, sentido Coruripe, no dia 30/08/2017 às 15:05hs, por supostamente deixar de manter a luz acesa baixa nas rodovias. (Estando nesse dia no trabalho pela manhã e a tarde no médico, conforme declaração e cartão de ponto) DNIT- DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES 03- Auto de Infração Nº S005765476, notificação que no dia 29/11/2017 às 14:47:38hs, na BR 101, KM 126,230, CAAPORA/PB, estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia em viagem, de 21 a 01 de dezembro de 2017, conforme documento anexo) 04- Auto de Infração Nº S007517645, notificação que no dia 15/03/2018 às 13:22:09hs, na BR 101, KM 90,600 João Pessoa/PB, estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Forum Recife, conforme declaração anexo) 05- Auto de Infração Nº S007823592, notificação que no dia 30/03/2018 às 10:33:42hs, na BR 101, KM 44, 600 IGARASSU/PE, estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme declaração anexo) 2/16 3 06- Auto de Infração Nº S012767088, notificação que no dia 30/12/2018 às 06:16hs, na BR 101, KM 48, 500 Abreu E Lima/PE, estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. SEMOB. PREFEITURA MUNICIPAL DE João Pessoa/PB 07- Auto de Infração Nº 1889530, notificação que no dia 01/02/2019 às 14:14:37hs, na Avenida Cruz das Armas, Praça Simeão Leal B/C em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Forum Recife, conforme declaração anexo) 08- Auto de Infração Nº 2014129, notificação que no dia 30/07/2019 às 14:50:00hs, na Avenida Senador Ruy Carneiro em frente a Subestação Tambau Sentido Praia em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Juizado, conforme declaração anexo) 09- Auto de Infração Nº 2016389, notificação que no dia 04/08/2019 às 12:35:01hs, na Avenida Cruz das Armas, Praça Simeão Leal B/C em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. 10- Auto de Infração Nº 2034907, notificação que no dia 30/08/2019 às 13:10hs, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 01090 em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 181, inc. XVIII I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Forum Recife, conforme declaração anexo) 11- Auto de Infração Nº 2073577, notificação que no dia 25/10/2019 às 07:30hs, na Avenida Dom Pedro II, S/N, em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 165, CTB. (Estando nesse periodo acompanhando sua mãe idosa, necessitando de atenção integral em razão do seu estado de saúde, sendo portadora de Alzheimer, permanecendo hospitalizada na data de 23/10/2019 a 01/11/2019, conforme declaração anexo) Detran-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA Paraíba 12- Auto de Infração Nº 2019479350, notificação que no 27/10/2019, às 19:35hs, na Avenida Valdemar G Naziazeno, em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 165, CTB. (Estando nesse periodo acompanhando sua mãe idosa, necessitando de atenção integral em razão do seu estado de saúde, sendo portadora de Alzheimer, permanecendo hospitalizada na data de 23/10/2019 a 01/11/2019, conforme declaração anexo) Detran-PE. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE Pernambuco 13- Auto de Infração Nº 064895874, notificação que no dia 12/11/2019 às 11:15hs, na Avenida Boa Viagem, em Recife/PE estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 165, CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Forum Recife, conforme declaração anexo) Acontece que o Autor vem apresentando várias defesas e recursos junto aos referidos Órgãos por supostas infrações que o mesmo não cometeu, inclusive em outros Estados, conforme autos de infrações anexos. 3/16 4 Apesar de todas as provas cabais apresentadas aos respectivos Órgãos, como juntada de Boletim de Ocorrência, perícia, fotos, comprovante de presença no trabalho e atestado médico, onde comprovam que o Autor nos dias mencionados nas supostas infrações não tinha se ausentado da cidade do Recife, nem ao menos emprestado seu veículo a terceiros, o que só ficou demonstrado se tratar de uma clara clonagem de placa do seu veículo, a Autarquia Estadual ao menos leu as suas defesas ou seus recursos, indeferindo todos eles, sem ao menos lhe dá uma explicação plausível para tal indeferimento. Ainda na tentativa de evitar todos esses aborrecimentos e preocupado com acúmulo da pontuação negativa que estava sendo submetida a sua carteira de habilitação, o Autor requereu à Autarquia Demandada a troca da placa do seu veículo e mais uma vez lhe foi negado, sem ao menos um esclarecimento da negativa, demonstrando claramente o descaso para com o Autor e com o noticiamento de um possível crime como é a clonagem de placa. Com todas as negativas de suas defesas e recursos pela via administrativa e preocupado com todas as infrações que lhes foram impostas (multas e pontuação), não restou ao Autor outra opção, senão a via judicial para ter o seu apelo atendido. Pois bem. Quando já não lhe restava outra alternativa e já estava preparando a sua ação para apresentar todos os documentos ondem (SIC) comprovam a clonagem da placa do seu veículo e requerer através da via judicial a troca da placa e a anulação de todas as multas, o Autor sofreu um acidente de carro, onde uma ambulância bateu em seu automóvel, causando a perda total ao seu veículo, conforme se demonstra pela documentação anexa. Acontece que quando do contato com a Seguradora para informar o sinistro, com a finalidade de receber o valor do seguro, o Autor foi informado que haviam multas, as quais somavam o valor de R$ 4.352,95 (Quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), e que o mesmo só receberia o valor quando resolvesse essa situação, todavia, não há mais a quem recorrer, pois a Autarquia demandada, num total descaso, nada fez para solucionar o problema do Autor e ainda para denunciar uma fraude com relação a clonagem da placa do veículo, tornando-se assim, cúmplice de tal arbitrariedade. III. DO ACIDENTE Ocorre que no dia 07 de Julho deste ano, aproximadamente às 21:40hs, o Autor, dirigindo o seu veículo, nas imediações da Rua Benfica, sentido Zona Norte, nesta Capital de Pernambuco, foi surpreendido com o violento abalroamento de uma Ambulância, Placa: KXH-9262, quando esta ultrapassou o sinal vermelho, batendo de frente com o seu veículo. Conforme registro do Boletim de Ocorrência, o Autor que trafegava corretamente em sua mão de direção, em velocidade compatível com as regras de trânsito, inclusive para aquele local, estando com sinal verde, ao passar, foi bruscamente atingido pela Ambulância, vindo esta em sua direção e em alta velocidade, que ultrapassou o sinal vermelho, colidiu frontalmente no veículo do autor, ocorrendo o abalroamento de grande proporção, causando perda total do veículo. Cumpre destacar, que o requerente é titular de contrato de seguro automóvel nº 5881819609316 3-6813886 1/9, junto a SEGURADORA PORTO SEGURO, cuja Apólice de Seguro nº 114034014762, conforme cópia anexa, gozando de seguro total do veículo, e que na ocasião do acidente, acionou o referido seguro, tendo sido providenciado o reboque do veículo e removido para as devidas providências, respectivamente, foi realizado o sinistro da situação do carro e após analise, foi encaminhado para perda total. Posteriormente, a empresa encaminhou via e-mail mensagem para o autor com informação sobre a reparação do dano, e o valor de R$ 32.454,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais) que estaria a sua disposição, isso com base na tabela da FIPE, de acordo com o modelo e ano do carro. 4/16 5 Em ato contínuo, o Autor foi comunicado pela Seguradora da impossibilidade de receber o dinheiro do Seguro, pois, constam no Detran de Pernambuco, várias multas fantasmas em seu nome. Diante desse fato, o Autor está de mãos atadas, sem poder receber o dinheiro para a compra de outro carro e tendo prejuízo financeiro, pois, depende do carro para sua locomoção em suas atividades profissionais e pessoais. Ademais, importante ressaltar ainda que tem uma mãe idosa, portadora de mal de Alzheimer em estado avançado, que necessita constantemente se deslocar para atendimentos médicos hospitalares, além de tratamentos e outras necessidades essenciais indispensáveis que sua condição requer, em razão de seu grave estado de saúde. Ocorre Excelência, que o Autor vem sofrendo reiteradas multas de trânsito, o que tem causado diversos transtornos na vida do mesmo, sendo eles no âmbito financeiro, moral e psíquico. Entrementes, os fatos constantes das autuações improcedem, eis que o requerente reside em Pernambuco, mas precisamente na Cidade de Recife, e JAMAIS esteve em Maceió e Paraiba, cujos locais indicam tais infrações. Sendo assim, todos os débitos referentes às multas acima identificadas, não são de responsabilidade do requerente, visto que não foi ele o autor de tais infrações de trânsito descritas. Importante frisar, que o Autor é legítimo proprietário do veículo autuado, no entanto, além de NUNCA ter saído da cidade a qual reside a ponto de cometer tais infrações, que conforme restará demonstrado nas provas adiante colacionadas, na ocasião da prática de tais delitos encontrava-se, em sua cidade, nos locais e horas determinadas nas autuações, não tendo portanto, se ausentado, cabe salientar, que o seu automóvel SEMPRE esteve na cidade do Autor (Recife-PE). A indignação do Requerente em face do absurdo dessas infrações, é que JAMAIS ESTEVE NESSES LUGARES, NEM TAMPOUCO EMPRESTOU SEU VEÍCULO A TERCEIROS! Todavia, questiona-se como pode o condutor está em dois lugares ao mesmo tempo? Pois bem. O Requerente reforça ainda que nas datas em que ocorrem tais infrações, estava viajando de férias, a trabalho ou ainda estava na sua cidade, sempre de posse do seu veículo, pois, repita-se NUNCA EMPRESTOU o seu automóvel a terceiros. Ora V. Exa. , a indignação do Requerente é que são 13 (treze) MULTAS indevidas! Sobretudo, há de salientar que pelas fotos descritas nas multas, a imagem do carro verdadeiramente NÃO corresponde ao veículo do proprietário, pois, pelas características do veículo do Autor percebe-se que: 1) não possui película fumê nos vidros, 2) não tem a antena traseira descrita na foto, 3) muito menos possui um adesivo no lado esquerdo, canto inferior da tampa do porta-malas, como pode se verificar pela foto do automóvel do Autor juntada aos autos, assim como consta no boletim de ocorrência. Contudo, inconformado com tal situação o Requerente não podendo compactuar com a prática delituosa, se dirigiu à Delegacia de Repressão aos Roubos e Furtos de Recife-PE, onde foi registrado um Boletim de Ocorrência sob o nº 17E2141002325, e consequentemente também foi realizada a vistoria do veículo, cujo laudo pericial constatou-se que: Após consulta ao Relatório Geral do Veículo, tomando por base o agredado motor CSE181422, o mesmo corresponde para o veiculo em lide, o qual consta como situação NORMAL. Tal solicitação de perícia deve-se ao fato da placa do referido veiculo ter sido clonada, em razão de no dia 15 de agosto do corrente ano, ter recebido notificação no Estado de Alagoas, quando alega que não passara naquela localidade com o referido veículo. (grifamos). (...) V. DA GRAVIDADE DAS MULTAS Em que pese todas as multas serem de natureza grave, a que chamou atenção foi a multa de numero 12, abaixo descrita: 12- Notificação referente a uma multa do Detran da PARAIBA, informando que no dia 27/10/2019, às 19:35, na Avenida Valdemar G Naziazeno, em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU-6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 165, CTB. Ora Excelência, no momento da abordagem desta infração, foi de NATUREZA GRAVÍSSIMA, pois segundo a multa, estava dirigindo alcoolizado. Pelo procedimento correto seria: Suspensão imediata do direito de dirigir, que é a retenção da CNH por 24 horas pelo policial responsável pela abordagem e uma multa de R$ 2.934,70, posteriormente gerará a suspensão do seu direito de dirigir por 12 meses. 6/16 7 Muito estranho não?? Se de fato ocorreu, deve constar nos registros do Detran DA PARAIBA, OS DADOS PESSOAIS DO INFRATOR NA DATA DA ABORDAGEM NO DIA 27/10/2019, E SE DE FATO, SUA CNH FOI RETIDA???? Além do mais, nesse período, estando com a mãe hospitalizada e necessitando de atenção integral, a utilização do veiculo era imprescindível para atender a demanda de trabalho e da situação acima mencionado, para fazer o deslocamento necessário, conforme declaração em anexo. É importante que seja oficiado todos os Órgãos, a fim de que sejam apurados os fatos narrados nesta inicial e ressaltando essa multa acima questionada e que o Detran DA PARAIBA FORNEÇA TODOS OS DADOS DO INFRATOR DESSA MULTA, ASSIM COMO AS OUTRAS EM QUESTÃO. VI. DA CLONAGEM O Autor em 26/01/2018 fez o requerimento referente a clonagem da placa, pedindo que seja declarada nula todas as multas e também a restrição administrativa da clonagem do veiculo. Concomitantemente aparecerem mais multas nesse período. Entretanto, até o presente momento continua em análise, conforme documento em anexo. T A Corregedoria requereu por oficio a solicitação da implantação de restrição de alerta de clonagem no veiculo do Autor, tendo em vista sua solicitação e do relatório conclusivo da Corregedoria Proc. DP. CO numero 634/2018, comprovando que de fato, é uma clonagem. É NOTÓRIO QUE ALGUÉM ESTÁ USANDO INDEVIDAMENTE A PLACA DO CARRO E É INJUSTO QUE SEJA PENALIZADO COM ESSAS MULTAS REFERENTE AS CLONAGENS, SEM TER QUALQUER RELAÇÃO COM ESSAS MULTAS. JÁ É A DECIMA TERCEIRA MULTA REFERENTE A CLONAGEM, PROVAVELMENTE IRÃO SURGIR OUTRAS E OUTRAS MULTAS. Como se pode constatar, é fato notório que alguém está circulando pelo Estado de Alagoas, PARAIBA E Pernambuco, com os dados do veículo do Autor, por isso está tomando essa medida para se precaver de outros aborrecimentos pois com certeza, deverão aparecer outros autos de infração com a clonagem do seu veículo. Cumpre asseverar, que o Autor apresentou Recursos à JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO Detran/PE e dos demais ÓRGÃOS, que NEGARAM PROVIMENTO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO QUE ENSEJASSE SEU INDEFERIMENTO E OUTRAS AGUARDANDO DECISÃO. Dessa forma, como bem retratado, não pode prosperar de modo algum as sanções descritas, vez em que requer a suspensão e consequente anulação das supostas infrações por estar em total desacordo com a letra de Lei, enquanto for possível que um veículo seja autuado por infração não cometida. É de lógica inderrocável, que a inexistência de um sistema de controle eficiente, de um sistema confiável de averiguação de infração, gera insegurança e incertezas quanto ao poder, e outrossim, as possibilidades do Estado gerir o trânsito em condições seguras. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, pelo(a): O deferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do Artigo 98 do CPC; b) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, para que seja autorizado ao Requerente o recebimento do valor integral do Seguro, para aquisição de outro veículo, assim como, determinar ao Detran/PE e DNIT/PE, SEMOB-PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA/PB e ao Detran/PB, que proceda com a anulação das multas, sob pena de multa diária pelo descumprimento; d) Que seja no mesmo ato, citados os Réus, para responderem a presente demanda, querendo; (...) f) Requer a total PROCEDÊNCIA da Ação e no mérito, seja determinado ao Detran-PE que indenize o Autor em Danos Materiais em valor de R$ 830,66 (oitocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos); g) A condenação dos requeridos ao pagamento da Indenização em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Protestou o de destilo. Inicial instruída com procuração e documentos. Foi determinada a intimação da parte autora pra apresentar cópia das últimas declarações de imposto de renda, para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Determinou-se, ainda, a citação dos Réus e que, após o decurso de prazo para defesa, fossem os autos conclusos para deliberação acerca do pleito antecipatório (Id. 4058300.16078791). O DNIT ofertou manifestação sobre o pleito antecipatório aduzindo, em apertada síntese, que: O interessado teria feito uso do direito na seara administrativa, apresentando Defesa da Autuação em face dos Autos de Infração de Trânsito nºs S005765476, S007517645 e S007823592; entretanto, a autoridade de trânsito, ao analisar as razões do recorrente, teria optado pelos indeferimentos; não teria havido nenhuma prova ou documento cabal que demonstrasse a adulteração do veículo, sua distinção ou divergência quanto à sua originalidade foi acostado; até prova em contrário, o registro da infração e a autuação estariam corretos; ainda que o Boletim de Ocorrência possuísse, em sua natureza constitutiva, presunção de veracidade, posto ser lavrado por autoridade pública, teria natureza natureza unilateral, que seriam passíveis de investigação e apuração, para concretização do crime e/ou irregularidade; a possibilidade de o veículo infrator ser objeto de clonagem não invalidaria os atos administrativos praticados pelo DNIT; os Autos de Infração deveriam ser considerados válidos até esclarecimento dos fatos pelos órgãos competentes; para o indeferimento da Defesa de Autuação do Auto de Infração de Trânsito nº S007823592, com fundamento no art. 4º, inciso I I da Resolução CONTRAN 299/08, a Defesa da Autuação não teria sido conhecida, por ausência da assinatura do recorrente ou do seu representante legal; não restariam configurados os requisitos para os danos morais. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos. A parte autora pugnou pela juntada das Declarações de Imposto de Renda e que fosse reconsiderado o despacho para fins de concessão imediata do pleito antecipatório pretendido(Id. 4058300.16338888). O Estado de Pernambuco apresentou Contestação aduzindo, em apertada síntese, que: O autor traria alegações, sem, contudo, prová-las, de que a infrações autuadas pelos demandados teriam sido cometidas por um veículo-dublê; seria o caso de reconhecer que o autor não teria se desicumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, de que as infrações autuadas pelos demandados teriam sido cometidas por um veículo-dublê; não poderia recair sobre o Detran/PE responsabilidade sobre ato de terceiro, qual seja, as supostas infrações cometidas por veículo-dublê. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos (Id. 4058300.16631185). O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita foi indeferido e foi determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais (Id. 4058300.16630852). A parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais e pugnou pela imediata apreciação da tutela antecipada ante o documento noticiado na petição sob Id. 4058300.16822019. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Inicialmente, registro que, diante as alegações constantes na petição sob Id. 4058300.16822020, passo a apreciar o pedido antecipatório antes do decurso de prazo das Contestações de todos os Réus, a despeito da determinação constante no item 3.2 da decisão sob Id. 4058300.16078791. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença dos elementos: A) que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; b) ou o risco ao resultado útil do processo. E a medida tem que ser juridicamente possível. 2.2. No caso, pretende o Autor, em sede liminar, ser autorizado a receber o valor integral do seguro para a aquisição de outro veículo e determinar ao Detran/PE e DNIT/PE, SEMOB- Prefeitura Municipal de João Pessoa e Detran/PB que procedam com a anulação das multas. Há de se mencionar, em princípio, que faleceria competência à este Juízo para analisar o pedido de desconstituição de multas aplicadas por órgãos de trânsito estadual e/ou municipal. Entretanto, por constar, dentre os Réus, ente federal (DNIT) e diante da possibilidade do advento de decisões conflitantes (análise da alegação de suposta clonagem), dou-me, por ora, competente e dou regular processamento ao feito. Pois bem. No corpo da petição inicial, defende o Autor que não praticou nenhum ato que infringisse uma norma de trânsito e que, na verdade, teria se mantido em lugares diversos nas datas das supostas autuações ocorridas nos Estados de Alagoas, Pernambuco e Paraíba. Defende, assim, que a placa do seu veículo fora clonada e, por consequência, os autos de infração listados na petição inicial deveriam ser anulados. No caso, foram listadas treze infrações, a seguir especificadas, nos exatos termos da Inicial: 01: Auto de Infração Nº 02781919482, do dia 15/08/2017 às 13:47hs o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho pela manhã e a tarde no médico, conforme declaração, cartão de ponto e atestado médico). Id. 4058300.16050004 02.- Auto de Infração Nº RO446160, notificação de que o veículo do Requerente estava na Rodovia A 101 Sul, Chácara dos Navegantes, sentido Coruripe, no dia 30/08/2017 às 15:05hs, por supostamente deixar de manter a luz acesa baixa nas rodovias. (Estando nesse dia no trabalho pela manhã e a tarde no médico, conforme declaração e cartão de ponto). Id. 4058300.16050018 03- Auto de Infração Nº S005765476, notificação que no dia 29/11/2017 às 14:47:38hs, na BR 101, KM 126,230, CAAPORA/PB, estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia em viagem, de 21 a 01 de dezembro de 2017, conforme documento anexo. Id. 4058300.16050023 04- Auto de Infração Nº S007517645, notificação que no dia 15/03/2018 às 13:22:09hs, na BR 101, KM 90,600 João Pessoa/PB, estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Forum Recife, conforme declaração anexo. Id. 4058300.16050034 05- Auto de Infração Nº S007823592, notificação que no dia 30/03/2018 às 10:33:42hs, na BR 101, KM 44, 600 IGARASSU/PE, estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme declaração anexo) -Id. 4058300.16050040 06- Auto de Infração Nº S012767088, notificação que no dia 30/12/2018 às 06:16hs, na BR 101, KM 48, 500 Abreu E Lima/PE, estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB; 07- Auto de Infração Nº 1889530, notificação que no dia 01/02/2019 às 14:14:37hs, na Avenida Cruz das Armas, Praça Simeão Leal B/C em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Forum Recife, conforme declaração anexo) -Id. 4058300.16050536 08- Auto de Infração Nº 2014129, notificação que no dia 30/07/2019 às 14:50:00hs, na Avenida Senador Ruy Carneiro em frente a Subestação Tambau Sentido Praia em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Juizado, conforme declaração anexo) -Id. 4058300.16050663 09- Auto de Infração Nº 2016389, notificação que no dia 04/08/2019 às 12:35:01hs, na Avenida Cruz das Armas, Praça Simeão Leal B/C em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB; 10- Auto de Infração Nº 2034907, notificação que no dia 30/08/2019 às 13:10hs, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 01090 em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 181, inc. XVIII I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Forum Recife, conforme declaração anexo) -Id. 4058300.16051068 11- Auto de Infração Nº 2073577, notificação que no dia 25/10/2019 às 07:30hs, na Avenida Dom Pedro II, S/N, em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 165, CTB. (Estando nesse periodo acompanhando sua mãe idosa, necessitando de atenção integral em razão do seu estado de saúde, sendo portadora de Alzheimer, permanecendo hospitalizada na data de 23/10/2019 a 01/11/2019, conforme declaração anexo) -id. 4058300.16057301 12- Auto de Infração Nº 2019479350, notificação que no 27/10/2019, às 19:35hs, na Avenida Valdemar G Naziazeno, em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 165, CTB. (Estando nesse periodo acompanhando sua mãe idosa, necessitando de atenção integral em razão do seu estado de saúde, sendo portadora de Alzheimer, permanecendo hospitalizada na data de 23/10/2019 a 01/11/2019, conforme declaração anexo) -Id. 4058300.16057313 13- Auto de Infração Nº 064895874, notificação que no dia 12/11/2019 às 11:15hs, na Avenida Boa Viagem, em Recife/PE estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 165, CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Forum Recife, conforme declaração anexo) Id. 4058300.16057316 Mediante a análise preliminar das alegações constantes na inicial, cotejadas com os documentos acostados, antevejo os pressupostos autorizativos para a concessão da medida antecipatória pleiteada. Explico. De leitura dos autos de infração, vê-se que as pretensas infrações se deram em momentos em que o autor comprovou, em sua maioria, estar em local diverso. Ademais, o autor acostou aos autos parecer favorável por parte da Corregedoria do Detran-PE (Id. 4058300.16058709), além de laudo pericial confeccionado no âmbito do Instituto de Criminalística Professor Armando Samico, no qual se atestou que o NIV do automotor objeto deste laudo encontra-se dentro dos padrões de originalidade do fabricante. As Contestações/Impugnações até então apresentadas, por sua vez, foram de cunho genérico e inaptas a afastar a robustez dos argumentos e documentos apresentados pela parte autora. Nesse contexto, tenho que as circunstâncias que envolvem a lavratura dos autos de infração militam em favor da tese levantada pela parte autora quanto à existência de clonagem da placa do veículo. Reputo presente, pois, a probabilidade do direito. O perigo da demora, por sua vez, encontra-se igualmente configurado, eis que, conforme noticiado na Inicial, o veículo sofreu perda total em razão de acidente automobilístico e as multas pendentes estão impossibilitando a percepção da indenização que a parte autora faz jus perante a Seguradora, o que vem prejudicando sobremaneira sua rotina, enquanto filho de mãe portadora de Alzheimer com as demandas que lhe são inerentes. Ademais, noticiou o Autor encaminhamento de e-mail por parte da Seguradora no sentido de solicitar a agilização de entrega do(s) documento(s), pois caso a indenização não ocorra ainda este ano será necessário a quitação do IPVA 2021. (Id. 4058300.16822165) Realço, finalmente, que não há perigo na demora inverso porque, caso a decisão de mérito trilhe caminho diverso da presente tutela de urgência, as multas serão devidamente restabelecidas. Diante de tal panorama, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. 3. Conclusão Diante de todo o exposto, concedo a tutela antecipada requestada, não nos moldes requeridos na Inicial ante o seu caráter satisfativo, mas para determinar que, no prazo de 3 (três) dias úteis, as multas descritas na Inicial sejam suspensas, sob pena de multa mensal, a ser paga por cada Ente do polo passio, no valor de R$ 2.000,00, a favor da Parte Autora, sem prejuízo da responsabilização pessoal do Servidor e/ou respectiva Chefia que der azo ao pagamento dessa multa, no campo civil, criminal e administrativo. ; Uma vez que a Seguradora não foi listada no polo passivo, deve a própria parte autora, de posse de documento comprobatório do cumprimento a presente decisão, proceder aos trâmites burocráticos para fins de percepção da indenização securitária nos termos previstos no contrato firmado, ressalvada existência de óbice eventualmente omitido na petição inicial. Para fins de cumprimento desta decisão e dada a urgência que o caso requer, devem ser adotadas as formas mais céleres possíveis para cientificação das partes Rés. Intimem-se. Cumpra-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA. 3. Alega, em síntese: Ora, doutos julgadores, o Detran/PE não detém a competência para suspender/anular autos de infrações da CTTU PREFEITURA DA CIDADE DO Recife e nem as penalidades impostas pelo mesmo ente autuador e único competente para realizar tal ato de suspensão ou de desconstituição, ora pretendido pelo demandante e dirigido ao Detran/PE, equivocadamente. ............................................. Portanto, o Detran. PE não participou dos fatos subjacentes à lide, não tendo poderes para alterar infrações, haja vista não ser o lançamento pertencente ao âmbito de sua competência. .............................................. Além disto, como é cediço, a implantação de infração de trânsito de competência de outros órgãos de trânsito, é realizado por intermédio do REGISTRO NACIONAL DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO (RENAINF) e do Registro Nacional de Veículos Automotores(RENAVAM), ambos vinculados ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO DENATRAN, carecendo o Demandado de competência para proceder com a desconstituição da penalidade imposta e/ou de tornar sem efeito autuação e penalidades efetuadas por outros órgãos de trânsito e nem restituir valores pagos, sendo certo que no caso dos autos, como acima discorrido, somente os órgãos autuadores é que podem suspender, anular, transferir pontuações etc. Nos registros das autuações por eles procedidas no RENAVAM e RENAINF, bem ainda, tornar sem efeitos as penalidades de impostas e demais atos decorrentes da mesma autuação. 4. A questão da ilegitimidade da agravante não fora apreciada pelo meritíssimo juízo de origem, de modo que, em princípio, descabe ao tribunal apreciá-la de imediato, sob pena de supressão de instância. 5. Ademais, o próprio agravante sustenta que não tem competência para proceder com a desconstituição da penalidade imposta e/ou de tornar sem efeito autuação e penalidades efetuadas por outros órgãos de trânsito e nem restituir valores pagos, de modo que a suspensão determinada na decisão agravada, enfim, na prática, não o alcançaria, o que também inspira ao provimento do recurso. 6. Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno. (TRF 5ª R.; AG 08002681020214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 12/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VAGA DE GARAGEM. RESERVA EXCLUSIVA PARA UM CONDÔMINO. VAGA EXCLUSIVA PARA PESSOA COM NECESSIDADE ESPECIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE. VAGA PÚBLICA. NÃO POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. ACESSIBILIDADE PARA OUTRAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ÚNICA PESSOA COM NECESSIDADE ESPECIAL NO CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. USO INDEVIDO DA VAGA. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO.
1. No caso, não é possível se apurar se uma das duas vagas que pretende utilizar com exclusividade é de propriedade de outro condômino. Sobre o tema, a vaga de garagem, com matrícula individualizada no Registro de Imóveis, se caracteriza como unidade autônoma, cabendo ao respectivo titular o domínio da coisa. 2. Assim, ainda que se trate de vaga de garagem, delimitada como área comum do condomínio, não há como determinar o bloqueio de vaga de natureza pública, em prejuízo de eventual terceiro que também se qualifique para usufruí-la. 3. Ao pretender o uso de vaga destinada à pessoa com deficiência, com exclusividade, o agravante desconsidera que a acessibilidade do espaço também deve ser assegurada a outras pessoas na mesma situação de deficiência. 4. Na hipótese, o uso indevido de vaga exclusiva para PNE a ele é facultado informar a situação aos órgãos de trânsito, uma vez que a utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (artigo 47, §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07149.03-61.2022.8.07.0000; Ac. 160.1283; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 22/08/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA MECÂNICA. VEÍCULO PARADO NA PISTA DE ROLAMENTO COM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA LITISDENUNCIANTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Segundo o Art. 181, V, do CTB, é vedado estacionar veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento. II. Excepcionalmente, em situações de emergência, nos termos do Art. 46 do CTB, admite-se a imobilização provisória de veículo em pista de rodagem, devendo a pista ser imediatamente sinalizada, por meio de luzes de advertência e colocação de triângulo ou outro equipamento similar, o que se vislumbra no caso dos autos. III. Tomadas as cautelas exigidas pela legislação vigente, ante a parada de veículo em pista de rolamento por falha mecânica, restou demonstrado que o acidente foi causado exclusivamente por culpa da vítima, que não observou o dever de cautela, consistente na ausência de redução da velocidade, não havendo, assim, de se falar de prática de ato ilícito pela demandada. lV. Em casos em que não é obrigatória a denunciação da lide, como no previsto no Art. 70, III do CPC/73 (125,II, do CPC/2015), julgada improcedente a demanda principal e, via de consequência, prejudicada a lide secundária, cabe ao denunciante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios do denunciado. Precedentes do STJ V. Recursos conhecidos e improvidos. Honorários majorados em 2%, na forma do Art. 85, §11, do CPC. (TJES; AC 0016123-42.2012.8.08.0006; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 29/08/2022; DJES 09/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VEÍCULO ESTACIONADO EM VAGA DESTINADA A PESSOAS IDOSAS. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTOR IDOSO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL. INFRAÇÃO GRAVE PUNIDA COM REMOÇÃO DO VEÍCULO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CIÊNCIA DO CONDUTOR. MERA IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em conduta ilegal dos agentes públicos no caso dos autos, uma vez que estacionar veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização, constitui infração grave, que tem como penalidade sua remoção, conforme expressa previsão do artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro). 2. A regra prevista no art. 271, §§ 5º e 6º do Código de Trânsito Brasileiro, tem por finalidade assegurar a ciência do condutor quanto à remoção do veículo e os procedimentos para restituição do bem, de modo que sua ausência constitui mera irregularidade, quando o condutor, por conta própria toma ciência dos fatos, localizando o automóvel, como ocorreu no caso. 3. Recurso desprovido. (TJMA; AC 0813017-87.2018.8.10.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho; DJEMA 09/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO POR ESTAR ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO.
Proprietário que objetiva a restituição do valor pago pelo reboque e diárias. Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Descabimento. Presunção de legitimidade dos atos administrativos não desconstituída pelo administrado. Arts. 29, V, e 181, VIII, do CTB. Assegurado o contraditório e a ampla defesa em sede administrativa. Autor que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0037487-37.2016.8.19.0002; Niterói; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 14/09/2022; Pág. 444)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Reside a controvérsia em relação à análise da legalidade da multa e da medida administrativa aplicadas ao autor, em razão da prática de infração tipificada no artigo 181, inciso I, do código de trânsito brasileiro, que veda o estacionamento nas esquinas a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da vida transversal. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. Prevalência do interesse público, transferindo ao autor o ônus da prova, na forma do artigo 373, inciso I, do código de processo civil. Demandante que não se eximiu do encargo de produzir elementos de prova que corroborem a tese de nulidade da penalidade aplicada. Presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo punitivo aplicado pelo município. Precedentes desta corte de justiça. Sucumbência recursal. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0022083-13.2018.8.19.0054; São João de Meriti; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 09/08/2022; Pág. 461)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. DETRAN/RJ E COMPANHIA PETROPOLITANA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES. CPTRANS. AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA AO ART. 253-A DO CTB. CONDENAÇÃO DO DETRAN/RJ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO, ANTE A ISENÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 17, IX, DA LEI Nº 3.350/99 E DO VERBETE SUMULAR Nº 76 DESTE TJRJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Ação anulatória. Pretensão de anulação de auto de infração lavrado pela CPTRANS, bem como do processo administrativo junto ao Detran/RJ, que determinou a suspensão do direito de dirigir da autora pelo período de 12 (doze) meses. 2. Procedência do pedido. A infração do artigo 253-A do CTB destina-se a punir, especificamente, o condutor que utiliza seu veículo com a intenção proposital de impedir a circulação no leito viário, o que não ocorreu na hipótese. 3. Prova dos autos, bem como a própria fundamentação do recurso de apelação da CPTRANS, dão conta de que o veículo estava estacionado, ou seja, hipótese de não aplicação do art. 253-A, e sim do art. 181 do CTB, que prevê multa vinte vezes menor que aplicada à autora, além de não prever a suspensão da carteira de habilitação. 4. Parcial provimento ao recurso do Detran/RJ apenas para exclusão da condenação em custas processuais e taxa judiciária, ante a isenção da autarquia estadual, nos termos do artigo 17, IX, da Lei nº 3.350/99 e do verbete sumular nº 76 deste TJRJ. 5. Negativa de Provimento ao recurso da CPTRANS, majorando os honorários de sucumbência a cargo desta em 2% sobre o valor da causa. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. (TJRJ; APL 0013261-37.2019.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 14/02/2022; Pág. 533)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. ESTACIONAMENTO ROTATIVO ADMINISTRADO POR MEIO DE CONCESSÃO PÚBLICA. AVENTADA ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 8.878/2017 NO QUE DIZ RESPEITO À POSSIBILIDADE DE "REGULARIZAÇÃO" DO "AVISO DE COBRANÇA DE TARIFA. ACT" VIA PAGAMENTO DE "TARIFA DE PÓS-UTILIZAÇÃO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RECURSAIS COMUNS AO SERBET E AO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. ATUAÇÃO MERITÓRIA VOLTADA A PRESERVAR OS INTERESSES DA COLETIVIDADE E O ERÁRIO.
A mera possibilidade de condenação do ente público demandado ao pagamento de honorários advocatícios em ação popular, cujo arbitramento fica a mercê de decisão judicial, independentemente dos valores sugeridos na peça pórtica, não infirma a legitimação para a causa e o interesse processual. VALOR DA CAUSA. REPERCUSSÃO ECONÔMICA INESTIMÁVEL. DEMANDA QUE NÃO POSSUI PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO ANÁLOGO. A valoração da causa atribuída às ações coletivas é peculiar, (...) tendo em vista o fato de seu proveito econômico não estar, necessariamente, vinculado ao benefício patrimonial, direto ou imediato, de determinado conjunto de pessoas, muitas vezes representando os danos suportados por cada um pertencente àquele grupo, de forma individual (STJ, RESP 1.712.504/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. Em 10-04-2018, DJe 14-06-2018). MÉRITO. ESPÉCIE TARIFÁRIA QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, POSSIBILITA AOS INFRATORES A ISENÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DAS PENALIDADES CABÍVEIS. ILEGALIDADE. VEÍCULO AUTOMOTOR ESTACIONADO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE DEVE SER FISCALIZADO E AUTUADO. PREVISÃO NORMATIVA QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA MORALIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUE CONCEDA COMPETÊNCIA AOS MUNICÍPIOS PARA INSTITUIR A REFERIDA TARIFA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22, XI, DA CRFB/88 E ARTS. 161, 181 E 280 DO CTB. DEVER DA MUNICIPALIDADE DE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEGISLAÇÃO E AS NORMAS DE TRÂNSITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Obrigar o usuário do estacionamento rotativo a efetuar o pagamento da tarifa de regularização, ao argumento de que não o fazendo será ele multado pelo órgão de trânsito é ilegal. Até porque, diante da constatação do cometimento da infração de trânsito, o pagamento da tarifa de regularização não elimina o fato de que a infração foi efetivamente cometida e, sendo assim, dever-se-ia aplicar o disposto nos artigos 280 e 161 do CTB, com a aplicação da multa cabível (AI nº 2009.070981-3, de São Bento do Sul, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 6/4/2010). (TJSC; APL 0302544-08.2018.8.24.0067; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 19/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA (ART. 19, CAPUT, DA LEI Nº 4.717/1965). AÇÃO POPULAR. ESTACIONAMENTO ROTATIVO ADMINISTRADO POR MEIO DE CONCESSÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DOS AUTORES, FUNDAMENTADO NA ILEGALIDADE DA "TARIFA DE REGULARIZAÇÃO", INSTITUÍDA PELO ART. 21, DA LEI MUNICIPAL Nº 4007/2014. CRIAÇÃO DE TAXA QUE POSSIBILITA AOS INFRATORES A ISENÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DAS PENALIDADES CABÍVEIS, MEDIANTE A COMPRA DE 10 (DEZ) HORAS DE ESTACIONAMENTO, EM ATÉ 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS. ILEGALIDADE. VEÍCULO AUTOMOTOR ESTACIONADO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE DEVE SER FISCALIZADO E AUTUADO. PREVISÃO NORMATIVA QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA MORALIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUE CONCEDA COMPETÊNCIA AOS MUNICÍPIOS PARA INSTITUIR A REFERIDA TARIFA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22, XI, DA CRFB E ARTS. 161, 181 E 280 DO CTB. MUNICIPALIDADE QUE DEVE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEGISLAÇÃO E AS NORMAS DE TRÂNSITO. REFORMA DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA TARIFA DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Obrigar o usuário do estacionamento rotativo a efetuar o pagamento da tarifa de regularização, ao argumento de que não o fazendo será ele multado pelo órgão de trânsito é ilegal. Até porque, diante da constatação do cometimento da infração de trânsito, o pagamento da tarifa de regularização não elimina o fato de que a infração foi efetivamente cometida e, sendo assim, dever-se-ia aplicar o disposto nos artigos 280 e 161 do CTB, com a aplicação da multa cabível (AI nº 2009.070981-3, de São Bento do Sul, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 6/4/2010). (TJSC; APL-RN 5000045-60.2019.8.24.0081; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 25/01/2022)
APELAÇÃO.
Ação Civil Pública. Pedido de danos morais difusos, a serem fixados em caráter pedagógico, em função do uso indevido de vaga reservada para pessoas portadoras de deficiências ou idosas. Ausência de demonstração de que a conduta atribuída ao réu tenha ultrapassado o limite entre a reprovabilidade e o efetivo prejuízo à comunidade. Existência de mecanismos administrativos que, caso correta e rigorosamente aplicados pelo Poder Público, já se mostrariam suficientes à punição e ao desestímulo de condutas similares à aqui combatida. Requerido que foi autuado e apenado com as sanções previstas no artigo 181, XX, do Código de Trânsito Brasileiro. Recurso não provido. (TJSP; AC 1037147-19.2019.8.26.0506; Ac. 15382279; Ribeirão Preto; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aliende Ribeiro; Julg. 09/02/2022; DJESP 04/03/2022; Pág. 2331)
RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO COM CANCELAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO.
Estacionamento em pista de rolamento de via de trânsito rápido. Artigo 181, inciso V, do código de trânsito brasileiro. Alegação de que o local se tratava de via coletora e não via rápida. Ausência de prova a respeito da alegação. Presunção de legitimidade do auto de infração não desconstituída. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0003469-14.2019.8.16.0181; Marmeleiro; Quarta Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais; Rel. Des.Paulo Fabricio Camargo; Julg. 25/09/2022; DJPR 26/09/2022)
RECURSO INOMINADO. PLEITO DE CANCELAMENTO DA DECISÃO QUE CASSOU A CNH DO MOTORISTA. IMPROCEDÊNCIA.
Notificação enviada no endereço do antigo proprietário do veículo. Endereço no Detran não atualizado - notificação válida - 282 §1 CTB. Penalidade descrita no art. 181, XVII, do CTB. Estacionar em desacordo com a regulamentação. Estacionamento rotativo. Alegação de infração meramente administrativa. Não configurada. Infração cometida na qualidade de condução do veículo e não propriedade. Nulidade do auto de infração não configurada. Sentença de improcedência confirmada - recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0009899-42.2020.8.16.0182; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Maria de Lourdes Araújo; Julg. 04/07/2022; DJPR 04/07/2022)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. DETRAN-RS. INFRAÇÕES IMPUGNADAS. ARTIGO 230, INCISOS V E VI, DO CTB. AGENTE DE TRÂNSITO APLICOU APENAS PENA DE MULTA. IRREGULARIDADE VERIFICADA. AIT NULO. SENTENÇA MANTIDA.
1. As autuações impugnadas foram lavradas com base no artigo 230, incisos V e VI, do CTB (V - conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado e VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade). 2. No caso, o proprietário sustenta que não cometeu as infrações, porquanto o veículo estava estacionado, tanto que, na oportunidade, autuado pela infração de trânsito prevista no art. 181, III, do CTB. 3. Em exame ao conjunto probatório, atentando-se às circunstâncias do caso concreto, de se concluir pela irregularidade das autuações lavradas com base no art. 230, V e VI, do CTB, porquanto no momento da autuação o veículo não se encontrava em circulação, mas estacionado. 4. Sentença de parcial procedência mantida, na forma do art. 46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (JECRS; RCv 0041049-93.2021.8.21.9000; Proc 71010244994; Montenegro; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 05/09/2022; DJERS 19/09/2022)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.
Infração art. 181, I, do CTB. Autor não é proprietário registral do veículo e não figurou como autuado nos aits e pcdd que pretende anular. Ilegitimidade ativa. Extinção do processo mantida. Recurso desprovido. (JECRS; RCv 0016116-22.2022.8.21.9000; Proc 71010489490; Alegrete; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 29/06/2022; DJERS 05/07/2022)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN.
Infração de trânsito. Artigo 181, XVIII, do CTB. Indicação de condutor na esfera judicial em litisconsórcio ativo com a condutora indicada. Pedido de transferência dos pontos para condutora indicada e anulação dos efeitos daí decorrentes. Possibilidade. Puil nº 909-SP/STJ. Restituição do valor da multa. Ausência de comprovação de pagamento. Sentença de improcedência reformada para julgar parcialmente procedente a ação. Recurso parcialmente provido. (JECRS; RCv 0011617-92.2022.8.21.9000; Proc 71010444503; Veranópolis; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 03/06/2022; DJERS 13/06/2022)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN.
Infração de trânsito. Artigo 181, XX, do CTB. Indicação de condutor na esfera judicial em litisconsórcio ativo com o condutor indicado. Pedido de transferência dos pontos da infração originária ao conduto indicado e anulação dos efeitos daí decorrentes. Possibilidade. Puil nº 909-SP/STJ. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (JECRS; RCv 0008765-95.2022.8.21.9000; Proc 71010415982; Santa Maria; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 03/06/2022; DJERS 13/06/2022)
RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOVA AUTUAÇÃO PELO ART. 181, XVII, DO CTB.
Ausência de indicação de condutor. Autuação virtual pelo art. 162,II, do CTB. Instauração de processo de cassação da CNH. Impugnação quanto ao período de suspensão e em relação ao ait virtual. Irregularidades não verificadas. Recurso desprovido. (JECRS; RCv 0021878-53.2021.8.21.9000; Proc 71010053288; Bagé; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Rute dos Santos Rossato; Julg. 30/03/2022; DJERS 27/04/2022)
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SEGURADORA. VEÍCULO SEGURADO. REPARO. CUSTEIO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. REEMBOLSO DO VERTIDO. PREMISSA. CULPA PELO ACIDENTE. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA AO CONDUTOR DO OUTRO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO. INEXISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. SUBSISTÊNCIA. CONDUTOR ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO. FAIXA DE ROLAMENTO DA VIA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA DE TRÂNSITO E VEDAÇÃO NORMATIVA (CTB, ART. 181, INCISO V). ABALROAMENTO TRASEIRO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA EVIDENCIADA (CTB, ARTS. 28 E 29, II). VEÍCULO ABALROADO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. APELO DA AUTORA E DO SEGURO DENUNCIADO À LIDE. DESPROVIMENTO. RÉU. APELAÇÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ASSINALAÇÃO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO, NA FORMA DOBRADA. RECOLHIMENTO. ALCANCE. DOBRA DESPREZADA. DESERÇÃO. QUALIFICAÇÃO. AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 1.007, §§ 4º E 5º). RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Aviado apelo sem o regular preparo e assinalado prazo para a parte recorrente realizar o recolhimento do equivalente na forma dobrada, conforme resguarda o legislador processual, o recolhimento do equivalente sem a dobra exigida implica a qualificação da deserção, inclusive porque vedada, na situação de preparo tardio, complementação subsequente, fenômeno que, deixando o apelo desguarnecido de pressuposto objetivo de admissibilidade, obsta seu conhecimento (CPC, art. 1.007 e § 4 e 5). 2. A insubsistência da consumação do preparo da forma prevista para a interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivo pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido para o exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição, que, a seu turno, é modulado pela Lei vigente à época da consumação do direito ao recurso. 3. Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (I) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (II) a culpa do agente, (III) o resultado danoso originário do ato (IV) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que o culpado pela ocorrência do evento danoso deve responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória. 4. Age com culpa grave, caracterizada pela negligência e imprudência, incorrendo, inclusive, na prática de ilícito administrativo, o condutor que para o veículo que conduz na faixa de rolamento da via em que trafega, notadamente se a manobra é emrpeendida em horário de tráfego intenso (CTB, art. 181, V), ainda que haja conduta costumeira em sentido contrário à legislação vigente, porquanto inviável se cogitar da subsunção do fato como assimilável por implicar conduta contra legem. 5. O condutor que para o veículo que dirige em local proibido em horário de tráfego intenso, a par de encerrar a conduta infração de trânsito, deflagra situação de risco, que, culminando com o abalroamento do automotor, na parte traseira, por veículo cujo condutor, trafegando de forma desatenta e sem o dever de cuidado e atenção esperados (CTB, arts. 28 e 29, II), não atinara para a situação de risco criada, enseja que ambos os condutores se tornem responsáveis pelo evento danoso, obstando que sejam responsabilizados de forma individualizada pelo acidente, apreensão que afeta, inclusive, pretensão aviada pela seguradora que, suportando o reparado do veículo abalroado na parte posterior, pois objeto de seguro, sub-rogara-se nos direitos que assistiam ao segurado. 6. Conquanto o abalroamento na parte posterior atraia presunção de culpa em desfavor do condutor do veículo abalroador, a pressuposição é de natureza relativa, que, portanto, pode ser infirmada segundo a situação de fato deflagrada, ônus que, a seu turno, fica afetado ao condutor do automóvel, situação que se aperfeiçoa na hipótese em que o condutor do veículo abalroado concorrera de forma determinante para o evento ao parar o veículo que dirigia em local proibido correspondente à faixa de rolamento, resultando que, nessa situação de fato, ambos os condutores sejam responabilizados pelo evento danoso, pois inviável que, em contrapartida, o condutor do automotor abalroador também seja alforriado da conduta desidiosa e negligente em que incidira ao não perceber que na faixa que transitava estava parado outro automóvel. 7. Apelação do réu não conhecida. Apelações da autora e do litisdenunciado conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Unânime. (TJDF; APC 07011.34-85.2019.8.07.0001; Ac. 130.7458; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 02/12/2020; Publ. PJe 21/01/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÔNIBUS IMOBILIZADO NA PISTA DE ROLAMENTO. BLOQUEIO DA VIA. ABALROAMENTO DEFLAGRADO POR OUTRO VEÍCULO QUE NÃO AFASTA A CONCAUSALIDADE DO COMPORTAMENTO DO MOTORISTA DA APELANTE. ESTACIONAMENTO IRREGULAR NA FAIXA DE ROLAMENTO. SOLIDARIEDADE. CABIMENTO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/74. FASE COGNITIVA. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.
I - O estacionamento do ônibus da Viação Sudeste (V03) sobre a faixa de rolamento constituíra evidente ato ilícito (art. 181, inc. V, do CTB), figurando como concausa eficiente para o abalroamento que se seguira. II - Embora o corréu tenha abalroado o veículo da Autora, ora Apelada, a conduta do motorista da Viação Sudeste, de estacionar um veículo de grande dimensão na faixa de rolamento fora igualmente decisiva e determinante para a ocorrência do acidente, de forma que os corréus devem responder solidariamente e na mesma proporção pelos prejuízos ocasionados, na forma do art. 942, parágrafo único, do CCB/02. III - A paralisação das atividades de locação durante o período em que o veículo destinado ao transporte de passageiros estava na oficina implica presunção de perdas econômicas advindas do sinistro, as quais, por darem margem à condenação por lucros cessantes, serão quantificadas na fase de liquidação de sentença. lV - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação de conhecimento, com objetivo de constituição do título executivo judicial, descabe a suspensão com fundamento no art. 18, a, da Lei nº 6.024/74. V - Ainda que existam certos privilégios decorrentes da decretação de liquidação judicial, nos termos da Lei nº 6.024/74 - tais quais os previstos nas alíneas "c", "d" e "f" do seu art. 18, quanto à correção monetária e juros legais - trata-se de matéria que deverá ser examinada em momento oportuno, a saber, na fase destinada ao cumprimento de sentença, quando houver possível habilitação de crédito perante a massa liquidanda, caso, evidentemente, sua condenação seja chancelada por este Órgão Colegiado. VI - Recursos desprovidos. (TJES; AC 0000204-69.2010.8.08.0010; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 03/05/2021; DJES 09/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
Multa de trânsito. Pretensão de desconstituir o auto de infração lavrado por infringência ao art. 181, XVII, do CTB. Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, que pode ser afastada por prova em sentido contrário produzida pela parte interessada. No presente caso, a autora se limita a afirmar que não vai a petrópolis há mais de 30 (trinta) anos e que não emprestou o seu automóvel para outra pessoa. Não há, nos autos, prova mínima apta a corroborar as alegações autorais e desconstituir a presunção de veracidade do auto de infração impugnado. Descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC/2015. Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0016959-85.2018.8.19.0042; Petrópolis; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 14/12/2021; Pág. 362)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Impugnação de multa de trânsito. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Como bem ressaltado na sentença não há como imputar ao réu o equívoco em relação aos dados inseridos pelo autor no sistema do terminal de autoatendimento (parquímetro) para obtenção do direito de estacionar, o que ocasionou a lavratura do auto de infração por estacionamento em desacordo com a placa indicada, artigo 181, XVII, do CTB. Autor que não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, I, do código de processo civil. Sentença de improcedência que se mantém. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0002129-80.2019.8.19.0042; Petrópolis; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 14/09/2021; Pág. 305)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Infração de trânsito. Vaga especial reservada a idosos. Necessidade de exibição de credencial em local visível. CTB, art. 181, XX. Res. Contran 303, de 2008, art. 3º. Exibição ao cartão ao agente de trânsito no momento da lavratura do respectivo auto. Infração caracterizada pela simples omissão de uso, ainda que por esquecimento. Ausência de direito líquido e certo. Sentença concessiva da ordem, reformada. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1013861-56.2019.8.26.0071/50000; Ac. 14949498; Bauru; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. J.M. Ribeiro de Paula; Julg. 25/08/2021; DJESP 16/09/2021; Pág. 2776)
Infração de trânsito. Vaga especial reservada a idosos. Necessidade de exibição de credencial em local visível. CTB, art. 181, XX. Res. Contran 303, de 2008, art. 3º. Exibição ao cartão ao agente de trânsito no momento da lavratura do respectivo auto. Infração caracterizada pela simples omissão de uso, ainda que por esquecimento. Ausência de direito líquido e certo. Sentença concessiva da ordem, reformada. Reexame necessário e recurso voluntário, providos. (TJSP; APL-RN 1013861-56.2019.8.26.0071; Ac. 14808940; Bauru; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. J.M. Ribeiro de Paula; Julg. 13/07/2021; DJESP 20/07/2021; Pág. 2889)
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