Art 186 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I- vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenaspelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentidocontrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II- vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, C/C §1º, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VÍTIMA SEM CAPACETE. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 13, CAPUT, DO CPB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL (BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL) E POR PROVA ORAL (DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR). PRECEDENTES. SITUAÇÃO QUE NÃO SE DENOTA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, EM QUE A IMPRUDÊNCIA FICOU EVIDENCIADA PELO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. RÉU QUE NÃO OBSERVOU, INCLUSIVE, AS NORMAS DOS ARTS. 44 E 186, INC. I, DO CTB. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESACOLHIMENTO. FALTA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA. DOSIMETRIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE DESACERTOS, INCLUSIVE PARA A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pretende o recorrente o reconhecimento do pleito absolutório, especialmente em razão de não haver relatos suficientes e aptos a comprovarem sua conduta como imprudente, imperita ou negligente, sendo, pois, o resultado morte decorrente de culpa exclusiva da vítima, em razão de o ofendido estar sem capacete no momento do acidente. Além disso, informou que a vítima foi quem realizou manobra proibida, invadindo a mão de sentido do apelante e este, com o objetivo de evitar a colisão frontal, guiou seu veículo ao sentido do contrafluxo. No entanto, a moto pilotada pela vítima abruptamente retornou à sua faixa de origem e colidiu frontalmente com o veículo do acusado, segundo a versão apresentada pela defesa. 2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Inquérito Policial (fls. 05/37) e do Laudo Cadavérico (fls. 45/47), corroborada por todo o lastro probatório constante dos autos. O laudo cadavérico registrou que a vítima faleceu em razão de traumatismo crânio-encefálico. 3. Quanto à dinâmica dos fatos, o Boletim de Acidente de trânsito de fls. 16/23 mostra-se bastante elucidativo, especialmente no croqui de fl. 17, em que se indica que foi o veículo do acusado que invadiu a contramão de sentido da vítima. Outrossim, a testemunha Wender Rodrigues Lima também aduziu que foi o acusado que, vindo de uma via próxima à Santa, que cruzava a BR-020, em vez que aguardar no cruzamento sinalizado para fazer a conversão, tentou acessar a BR pelo acostamento esquerdo, invadindo a contramão de sentido, colidindo com a vítima, que, de forma correta, andava por sua faixa. Em decorrência disso, o ofendido foi arremessado da motocicleta. A mesma testemunha ainda afirmou que o acusado se evadiu do local sem prestar socorro. 4. O acusado, mídia anexa à fl. 106, apresentou a versão de que, após um dia de trabalho, deixou o caminhão em Boa Viagem/CE e pegou seu automóvel, dirigindo-se à sua residência. Conta que acessou a BR-020 e, somente depois, avistou a vítima na contramão, invadindo a faixa do acusado, o qual, para evitar o acidente, resolveu ir para a faixa que era seu próprio contrafluxo, ou seja, a faixa em que deveria estar a moto da vítima. Ocorre que o ofendido voltou à sua faixa adequada, saindo da contramão, chocando-se com o carro do acusado, antes que este pudesse retornar à faixa que lhe era própria. 5. Como se constata, em que pese alegue a situação de culpa exclusiva da vítima, os fatos narrados na denúncia foram devidamente corroborados através dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, tornando o conjunto probatório harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do delito de trânsito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 6. De acordo com o Direito Penal, a colisão do carro do acusado com a motocicleta da vítima em decorrência de manobra imprudente constitui causa do resultado morte, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, estampada no art. 13 do Código Penal (parte geral), plenamente aplicável ao caso, conforme o art 291 do CTB. 7. Por meio do processo hipotético de eliminação de Thyrén, verifica-se que, sem a conduta do acusado, o óbito do ofendido não haveria ocorrido. Não há elementos probatórios nos autos que permitam afirmar que a vítima não teria morrido caso estivesse usando capacete. Outrossim, na situação analisada, o resultado morte pode ser plenamente considerado como desdobramento causal de uma batida frontal em uma via de alta velocidade, como uma BR, sendo, portanto, evento previsível. A falta do capacete não foi capaz de quebrar o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado naturalístico morte. Dessa forma, no caso concreto, é de difícil aplicação a teoria da causalidade adequada, prevista no §1º do art. 13 do Código Penal. 8. É insuscetível de provimento o pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), tendo em vista a ocorrência do resultado naturalístico morte em razão da conduta do agente, imbuído do elemento subjetivo culpa. Ou seja, não há adequação típica do fato ao crime do art. 303 do CTB. 9. Diante de tais fatos, é fácil constatar que o acusado não agiu com a prudência necessária ou dever geral de cautela ao abalroar a motocicleta da vítima ao fazer a conversão no cruzamento da via em que transitava com a BR-020. Tal situação revela, inclusive, infração aos art. 44 e 186, inciso I, do CTB. 10. Diante de todo o exposto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição do recorrente, eis que o conjunto probatório, principalmente pela dinâmica relatada pela testemunha ocular e pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, demonstra, de forma inequívoca, a prática de um homicídio culposo por imprudência e negligência, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, caput c/c §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, condenação confirmada. 11. Por derradeiro, face até mesmo o efeito devolutivo aprofundado/amplo, procedendo-se com a reanálise da dosimetria da pena, situação em que não é possível encontrar nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, na pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a qual foi convertida em duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 05 salários-mínimos), tendo em vista o art. 44 do CPB. 12. No vertente caso, revela-se proporcional a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor também pelo período de de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, o que considera-se razoável, tendo em vista, para tanto, o art. 293, do CTB. 13. Recurso conhecido e DESPROVIDO. (TJCE; ACr 0009842-47.2016.8.06.0051; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 23/02/2022; Pág. 361)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
Presunção relativa de veracidade. Utilização do teto de isenção do imposto de renda como parâmetro. Gratuidade devida de forma parcial. Reforma da sentença ao pormenor. Cerceamento de defesa. Suposto excesso de velocidade do caminhão da autora. Pleito de produção de prova pericial e testemunhal indeferido. Admissibilidade da prova técnica que depende da pertinência com o objeto litigioso, relevância para a solução da controvérsia e necessidade de sua produção. Direito fundamental à prova que não impede o magistrado de aferir a necessidade e adequação de sua produção. Invasão da contramão pelo veículo vw/gol determinante para a ocorrência do acidente. Inutilidade das provas pretendidas pelo demandado. Mérito. Fato constitutivo da alegação autoral comprovada com a apresentação do boletim de ocorrência. Art. 373, I, do CPC. Culpa da condutora que faleceu no acidente. Invasão da pista de sentido contrário. Arts. 28, caput, 29, I, e 186, I, do CTB. Responsabilidade do proprietário do veículo e danos materiais incontroversos nesta seara recursal. Condenação mantida. Sentença em parte reformada. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0023182-59.2018.8.16.0035; São José dos Pinhais; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 23/05/2022; DJPR 24/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REGRESSO DA SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO. COLISÃO DIANTEIRA DE VEÍCULOS. PARTE RÉ QUE TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO ELIDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Cuida-se de ação indenizatória, na qual pretende a empresa seguradora exercer seu direito de regresso em face do alegado causador do dano, decorrente de acidente de trânsito. 2. Inteligência do art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal. 3. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. 4. Colisão do veículo do réu com o do segurado, em virtude de aquele trafegar na contramão de sua via de direção. 5. Caberia ao réu demonstrar que não trafegava na sua via de direção, elidindo a presunção de culpa, o que não ocorreu na presente hipótese. 6. Em contestação, o réu, ora apelante, não nega que o seu veículo bateu na traseira do veículo segurado, apenas sustenta a ausência de responsabilidade no acidente, sem, contudo, produzir quaisquer provas a respeito de suas alegações. 7. Com efeito, é fato incontroverso que o veículo do réu bateu na dianteira do veículo do segurado, diante da negativa de tal fato pelo apelante, conforme, ademais, se pode observar claramente das fotografias acostadas aos autos, que demonstram o significativo dano sofrido na parte dianteira do automóvel segurado causado pela colisão. 8. Nota-se que, em inspeção realizada pela seguradora, o réu reconheceu que colidiu de forma frontal com o veículo segurado, porquanto, ao retornar para a sua residência e durante o trajeto percorrido, ficou confuso quanto à rota tomada, e decidiu fazer um retorno, porém, por engano veio acessar a via de sentido contrário à sua. 9. Transitar pela contramão de direção que constitui infração grave, conforme disposto no art. 186, inciso I, do Código Brasileiro de Trânsito. 10. Manutenção da sentença. 11. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0139903-18.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 27/07/2022; Pág. 316)
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Sentença de procedência. Colisão entre veículo e motocicleta. Motocicleta que trafegava pela contramão de direção. Culpa exclusiva do réu. Desrespeito ao art. 186 do CTB. Apelo da seguradora. Sub-rogação comprovada. Danos e valores dispendidos com o conserto do veículo comprovados. Correção monetária desde os respectivos desembolsos (Súmula nº 43 do STJ). Ato ilícito. Ausência de relação contratual entre a seguradora e o causador dos danos. Juros de mora que incidem desde o efetivo prejuízo, (desembolsos), conforme Súmula nº 54 do STJ. Sentença parcialmente reformada apenas no tocante ao termo inicial dos juros de mora. Sucumbência mantida. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1000686-59.2020.8.26.0491; Ac. 15440151; Rancharia; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 25/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 3186)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE VEÍCULO. BURACO EM RODOVIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo DNIT em face de acórdão que, na presente ação onde se persegue a reparação de danos decorrentes de acidente ocorrido em rodovia federal, deu parcial provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, a pretensão deduzida em face do DNIT e da União Federal, condenando-os, solidariamente: (I) Ao pagamento de R$ 40.000,00, a título de compensação por danos morais; (II) À restituição das despesas com funeral, limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária 2. As razões de recurso apontam a existência de omissão no julgado quanto a argumentos e dispositivos legais (arts. 20, III, IV, 28, 43, 220, VII e X do CTB; art. 186 e 927, do CC 373, I, do CPC) suscitados nas razões de apelação, no sentido de sustentar a tese de culpa exclusiva/concorrente da vítima, visto que, consoante consta no Boletim de Acidente de trânsito, havia marcas de frenagem a indicarem velocidade excessiva e que não foram encontrados, nem o veículo, nem o animal com que supostamente deu-se a colisão, de modo que a cena observada pela PRF somente permitiu que se fizessem conjecturas, não produzindo uma prova técnica conclusiva. 3. A menção expressa aos dispositivos legais suscitados não se mostra suficiente para infirmar o entendimento sustentado, no V. Acórdão, no sentido de considerar que, não havendo como se precisar a velocidade do veículo acidentado, o que só seria possível através de exame técnico-pericial, não há como se considerar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que afastaria ou atenuaria a responsabilidade subjetiva da União pelos danos alegados, encontrando-se evidenciada a omissão do Poder Público e sua relevância na existência do acidente, diante dos elementos de prova produzido nos autos, mormente do Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal, nos termos do qual Conforme constatações em levantamento de local de acidente, conclui-se que o fator principal do acidente foi o animal na pista. 4. Evidente a intenção da parte embargante rediscutir o posicionamento adotado acerca da matéria destacada, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08004300820194058202; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 15/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DOS DANOS AO VEÍCULO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. VALOR DO DANO. ORÇAMENTO E NOTA FISCAL. VALIDADE. APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A produção de prova técnica deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do magistrado, pois nos casos em que a perícia judicial puder ser substituída por outros meios de prova, estes devem ser priorizados, em função dos princípios da celeridade e da economia processual 2. O artigo 464, § 1º do CPC/15 expressamente indica que a prova técnica não será deferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas. 3. Infere-se do histórico do Boletim de Ocorrência policial que o apelante/réu, condutor do veículo Honda, modelo City, em estado de embriaguez ingressou na via pela contramão direcional e colidiu frontalmente com o veículo segurado pela apelada. Ora, como cediço, o motorista que descumprindo a norma do art. 186, do Código de Trânsito Brasileiro, ingressa em sua contramão direcional vindo a colidir com veículo que transita em sentido contrário incorre em infração de trânsito, de forma que incontestável é a presunção de culpa do recorrente e sua responsabilidade pelo evento danoso. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0627489-16.2016.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 06/12/2021; DJAM 09/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO FRONTAL. INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL. INOBSERVÂNCIA AO VEÍCULO QUE ESTAVA TRAFEGANDO NA VIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 28, 34, 35 E 186, DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE EFETUOU A MANOBRA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU EM INDENIZAR OS GENITORES DO DE CUJUS, PELOS DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONAIS SOFRIDOS, ALÉM DE PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Aquele que transita na contramão direcional, em flagrante ofensa aos preceitos dos arts. 28, 34, 35 e 186, do CTB, abalroando frontalmente outro veículo e vindo a falecer, é o único responsável pelo sinistro. São improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais, morais e de pensionamento civil, quando verificada a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do abalroamento, conforme os elementos produzidos no feito. (TJMG; APCV 5004513-56.2019.8.13.0313; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 20/10/2021; DJEMG 20/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE MARIANA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REALIZAÇÃO DE MANOBRA SEM A ATENÇÃO DEVIDA. INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESRESPEITO AO DISPOSTO NOS ARTS. 28, 34 E 186, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELA VÍTIMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ARBITRAMENTO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TEMAS Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito publico é, em regra, objetiva. Independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 e no art. 43 do Código Civil. Demonstrado nos autos que o acidente de trânsito ocorreu por culpa do motorista do Município, que, não se atentando para as condições da via de rolamento, ao realizar uma manobra, invadiu a contramão direcional, abalroando a motocicleta conduzida pelo autor, caracterizado está o ato ilícito, por desrespeito aos arts. 28, 34 e 186, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Surgem os prejuízos extrapatrimoniais da violação aos direitos da personalidade, tutelados juridicamente (imagem, nome, honra, integridade física, privacidade e outros), concretizando-se in re ipsa. Também se verifica a sua configuração quando a conduta antijurídica, dada a sua dimensão, é capaz de romper a paz, a rotina e a tranquilidade da vida da vítima, expondo-a a intenso sofrimento psíquico e emocional, situação esta que deve ser comprovada. Ocasionando o acidente de trânsito lesões corporais à vítima, configuram-se os danos morais, vez que infringido o direito da personalidade da integridade física. Na quantificação dos danos morais, deve o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, bem como para que seja capaz de atingir seu caráter pedagógico, coibindo a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. Ainda que o acidente de trânsito tenha deixado sequelas na vítima, não será devida a pensão mensal, quando verificado que as sequelas não interferiram em sua capacidade laborativa. À luz do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 905, as condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza administrativa em geral deverão ser atualizadas pelos seguintes encargos: (a) até julho/2001: Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: Juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: Juros de mora: Remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (TJMG; APCV 0028909-62.2012.8.13.0400; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 23/09/2021; DJEMG 24/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS AUTORES, RÉUS E PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (I) PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE DEFLAÇÃO MONETÁRIA, POR PARTE DA SEGURADORA, QUE NUNCA FOI SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA SEGURADORA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL CONSTANTE DA SENTENÇA. DISPOSIÇÃO QUE DIZ RESPEITO SOMENTE AOS REQUERIDOS. JUNTADA DE NOVAS PROVAS, EM SEDE DE RECURSO, PELA PARTE REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL PRESTADO NA AÇÃO CRIMINAL QUE SE ASSEMELHA O DA PRESENTE AÇÃO CÍVEL. TESTEMUNHA OUVIDA EM AMBOS OS PROCESSOS (CÍVEL E CRIMINAL). APELAÇÃO DA SEGURADORA E DOS REQUERIDOS CONHECIDAS PARCIALMENTE. (II) RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE FRENTE ENTRE UM GOL E UMA CAMIONETE. CAMIONETE QUE ESTAVA NA CONTRAMÃO. IRREGULARIDADE NA PISTA NÃO DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DA CAMIONETE (REQUERIDO).
O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, sendo que transitar pela contramão de direção constitui infração grave (CTB, art. 186, inc. I). Resulta caracterizada a imprudência do condutor da camionete, exsurgindo o dever de indenizar, não havendo que se falar em excludente de culpa por irregularidade da pista ou culpa concorrente com o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná. (III) DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM FUNERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. GASTO INEVITÁVEL. DEVER DE RESSARCIR. Não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos (AgInt no RESP 1165102/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado 17.11.2016, DJe 07.12.2016). (IV) PENSÃO POR MORTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. TERMO FINAL QUE COMPREENDE A EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA NA DATA DO SINISTRO, A DATA EM QUE A VÍTIMA CONTRAIR NOVO MATRIMÔNIO (OU UNIÃO ESTÁVEL), OU FALECIMENTO DA VÍTIMA, O QUE OCORRER ANTES. PARA OS MENORES, ADOTA-SE MARCO FINAL A DATA EM QUE COMPLETAREM 25 ANOS. DIREITO DE ACRESCER DA VIÚVA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A RENDA MENSAL AUFERIDA PELO FALECIDO. PENSÃO QUE DEVE SER ARBITRADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTO DE 1/3 REFERENTE AOS GASTOS PESSOAS DA PRÓPRIA VÍTIMA. Cabia aos requerentes comprovar o valor percebido pelo de cujus, nos lindes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Se sopesando as provas documentais e testemunhais, não restou comprovado que o de cujus auferia renda de R$3.440,86, de rigor, a manutenção da sentença, incidindo a pensão sobre o salário mínimo nacional. (V) PENSÃO POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA ATESTADA POR PERÍCIA. LESÃO PERMANENTE E PARCIAL. PENSIONAMENTO QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DE INVALIDEZ. A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço. (AgInt nos EDCL no AREsp 239.129/PR, Rel. Ministro LÁZARO Guimarães (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017). (VI) DO PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. EXEGESE DO ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO Código Civil. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE EM PARCELA ÚNICA, MAS, SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS. RATIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELA PARTE DEMANDADA (CPC, ART. 533). APRECIAÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (VII) DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZ APARENTE. PESCOÇO DA AUTORA. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUI QUE HOUVE DANO À APARÊNCIA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO E DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE OBEDECE AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$6.000,00). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (VIII) DANOS MORAIS PRESUMIDOS. MORTE DE FAMILIARES. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO E DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBITÓRIO DA REPRIMENDA. VALOR QUE SE APROXIMA AO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA (R$50.000,00 POR AUTOR). PRINCÍPIO DA UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. (IX) COBERTURA SECURITÁRIA. EXISTÊNCIA DE COBERTURA ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA PARA DANOS MORAIS/ESTÉTICOS. INVIABILIDADE DE SE VALER DA COBERTURA DO DANO CORPORAL PARA COMPLEMENTAR O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL/ESTÉTICO. COBERTURA POR DANO CORPORAL QUE, EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, DEVE SER UTILIZADA PARA PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO POR MORTE. APÓLICE E CONTRATO DE SEGURO QUE NÃO TRAZEM INFORMAÇÕES CLARAS E OBJETIVAS NESSE ASPECTO. DIREITO À PENSÃO QUE DECORRE DE DANO PATRIMONIAL. O contrato de adesão deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, de modo que a seguradora deve responder pelo pensionamento por morte, tanto com a cobertura para dano corporal, como com a cobertura para dano material. (X) CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE DE A SEGURADORA RESPONDER INTEGRALMENTE PELA CONDENAÇÃO, NOS LIMITES DA COBERTURA CONTRATUAL (Súmula nº 537/STJ). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES PREVISTOS NA APÓLICE. (XI) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E UMA ANUIDADE DAS VINCENDAS. A apelação da seguradora deve ser provida para estabelecer que os honorários advocatícios incidam, em relação à pensão por morte, sobre o valor das parcelas vencidas (em parcela única) e mais doze das parcelas vincendas, consignando expressamente que a condenação solidária ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve respeitar os limites contratados na apólice. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DE FORMA RATEADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES (MODIFICAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA). PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA (JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). (TJPR; ApCiv 0006802-24.2016.8.16.0069; Cianorte; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 05/12/2021; DJPR 05/12/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS (1, 2 E 3). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LIDE SECUNDÁRIA.
Limitação ao valor da apólice. Não incidência de juros sobre o capital segurado. Ausência de interesse recursal nesses pontos. Arquivamento do inquérito policial. Irrelevância. Art. 935 do Código Civil. Art. 65 do CPP. Veículo que invadiu a pista de sentido contrário. Boletim de ocorrência. Presunção de veracidade. Art. 405 do CPC. Alegação de culpa exclusiva da vítima. Não comprovação. Art. 373, II, do CPC. Violação aos arts. 28, caput, 29, I, e 186, I, do CTB. Dano moral. Quantum indenizatório. Critério bifásico. Grupo de casos. Majoração. Cumulação de pensionamento mensal e indenização por dano material. Prejuízo relativo aos valores que a genitora receberia ao longo da vida. Impossibilidade. Responsabilidade da seguradora. Condenação em verba honorária na lide principal. Ausência de resistência. Possibilidade de condenação solidária com o segurado. Honorários advocatícios. Manutenção. Honorários recursais. Recurso de apelação (1) parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recurso de apelação (2) provido em parte. Apelação cível (3) não provida. (TJPR; ApCiv 0002158-54.2015.8.16.0172; Ubiratã; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 26/10/2021; DJPR 26/10/2021)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Não comprovação dos pressupostos da impetração. Infração de trânsito pela recusa à submissão ao teste etilômetro. Violação ao artigo 277, §3º C.C. Artigo 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro. Sem embargo do entendimento desta Relatoria no sentido da inconstitucionalidade, por violação do direito constitucional à não incriminação, da norma estampada no art. 186-A do CTB, o auto de infração questionado apresenta outras informações capazes de indicar a direção sob influência de álcool. Higidez da autuação. Presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo. Reconhecimento pelo impetrante de que foi notificado da autuação pela direção sob a influência de álcool. Máxima de experiência considera ser improvável a falta da ciência sobre o processo administrativo. Não configuração dos pressupostos para a impetração. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1001238-20.2020.8.26.0072; Ac. 14809513; Bebedouro; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 13/07/2021; DJESP 16/07/2021; Pág. 3039)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de reparação por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Colisão frontal entre veículo da vítima fatal e caminhão. Morte do genitor das autoras. Culpa exclusiva da vítima, que invadiu a contramão de direção e colidiu com o caminhão conduzido por um dos corréus e de propriedade da empresa corré. Infração ao art. 28 e 186, do CTB. Desnecessária a análise do tacógrafo do caminhão. Acidente causado pela invasão da contramão de direção pela vítima. Dever de indenizar dos réus afastado. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 0006991-85.2013.8.26.0438; Ac. 14506464; Penápolis; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 15/03/2021; DJESP 21/06/2021; Pág. 2428)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação regressiva. Colisão frontal entre veículo e motocicleta. Sentença de procedência. Seguradora que comprovou a subrogação, pagando a indenização e efetuando a venda do salvado, pleiteando a diferença. Boletim de ocorrência da Polícia Militar que registra colisão frontal, declarações dos condutores e descreve os danos dos veículos. Imagens do local que indicam não haver sinalização semafórica no cruzamento das vias. Conjunto probatório que demonstram a dinâmica do acidente. Segurada que adentra em avenida e para em semáforo, motocicleta que segue em sentido oposto, efetua ultrapassagem de veículo que iria realizar conversão à direita, adentra na contramão e colide frontalmente com o veículo. Versão do réu incompatível com os danos no veículo. Culpa exclusiva do réu pelo acidente. Infração aos arts. 28 e 186 do CTB. Fotos que comprovam os danos ao veículo. Orçamento compatível com os danos descritos no boletim de ocorrência, incluindo longarina. Salvado vendido por menos de 50% do valor de mercado. Perda total do veículo comprovada. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003126-37.2020.8.26.0100; Ac. 14662961; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 26/05/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 3010)
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação por ambas as partes. Preliminar de nulidade por falta de fundamentação. Rejeição. Observância do artigo 93, inciso IX, da CF/1988 e do artigo 489 do CPC/2015. Preliminar de ilegitimidade passiva da ré Elaene. Rejeição. À míngua de provas aptas a demonstrar a alegada alienação, verifica-se que, à época do evento, o veículo apontado como causador do acidente era realmente de propriedade da ré Elaene, o que torna esta última parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, conforme a teoria da guarda. Exame do mérito. Laudo pericial da polícia técnico-científica apurou que o acidente ocorreu em razão de o veículo conduzido pelo réu Fábio ter invadido a faixa de trânsito contrária à sua mão de direção, de modo a impedir a livre trajetória do veículo conduzido pelo genitor do autor, que trafegava no sentido oposto e em sua mão de direção. Testemunhas arroladas pelo autor corroboram o teor do laudo pericial. Falta de demonstração da conduta imprudente imputada ao genitor do autor. Afastamento da pretensão de reconhecimento de culpa concorrente. A absolvição do réu Fábio na esfera criminal por insuficiência de provas, sem negativa de autoria e materialidade do fato, não impede o reconhecimento da responsabilidade na esfera civil, haja vista a independência das referidas esferas de responsabilidade (artigo 935 do Código Civil), o princípio do livre convencimento motivado e a independência de cada magistrado. O acidente objeto da lide ocorreu por culpa do réu Fábio, que, sob a influência de álcool, ingressou com seu veículo na faixa de trânsito de sentido contrário, por onde trafegava regularmente o veículo conduzido pelo genitor do autor, violando a regra prevista no artigo 186 do CTB, e, por consequência, provocou a colisão frontal dos veículos. Responsabilidade solidária dos réus pela reparação dos danos que o autor suportou em razão do acidente. Artigos 186 e 927 do Código Civil. Teoria da guarda. Análise da extensão dos danos. Autor que tinha cinco anos de idade à época do acidente. Presunção de dependência econômica do filho menor em relação ao seu genitor. Recebimento de pensão por morte junto ao INSS não constitui óbice para fixação da pensão alimentícia em favor do autor, pois são verbas distintas, com fundamentos jurídicos diversos. Autor que realmente faz jus ao recebimento de pensão alimentícia, conforme o artigo 948, inciso II, do Código Civil. Falta de demonstração do rendimento que era auferido pela vítima quando do evento danoso. Fixação da pensão alimentícia no importe de 2/3 do salário mínimo nacional vigente à época do acidente, dada a presunção de que 1/3 do referido salário seria usado pela vítima para prover a sua própria subsistência. Determinação de constituição de capital, para garantia do pagamento das pensões alimentícias. Súmula nº 313 do C. STJ. Extensão do direito à pensão alimentícia até o autor completar 25 anos de idade, quando se presume que ele terá concluído a sua formação, incluindo-se a universidade. Determinação de constituição de capital, para garantia do pagamento das pensões alimentícias. Súmula nº 313 do C. STJ. Pretensão de afastamento da pensão alimentícia fixada na r. Sentença. Rejeição. Falecimento de ente familiar próximo. Hipótese de danos morais in re ipsa. Fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00. Pretensão de majoração da indenização por danos morais. Rejeição. Requerimento de antecipação de tutela para pagamento adiantado das pensões alimentícias. Rejeição. Ausência de risco ao direito material pretendido. Pretensões aduzidas nos recursos interpostos não merecem acolhimento. Manutenção da r. Sentença é medida que se impõe. Apelações não providas. (TJSP; AC 1000678-53.2018.8.26.0588; Ac. 14595061; São Sebastião da Grama; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 29/04/2021; DJESP 17/05/2021; Pág. 2228)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. FIXAÇÃO. LIDE SECUNDÁRIA. LITISDENUNCIADA. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (CPC, art. 927).. O condutor deve manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e, durante o dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias (CTB, art. 40, I).. Constitui infração de trânsito dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (CTB, art. 165).. Constitui infração de trânsito transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário (CTB, art. 186).. Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório. A fixação do quantum indenizatório do dano deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos. O direito à indenização de seguro restringe-se às coberturas previstas no contrato. O segurado perde o direito à indenização securitária, se agravar, intencionalmente, o risco objeto do contrato de seguro (CC/2002, art. 768).. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceit AR a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (STJ, Súmula nº 537).. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco (RESP 1738247/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). (TJMG; APCV 0353402-57.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 09/12/2020; DJEMG 18/12/2020)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização por danos materiais e morais. Colisão lateral entre veículo e caminhão. Sentença de parcial procedência. Validade do boletim de ocorrência. Condutor do veículo embriagado e com a habilitação cassada. Réu que assumiu para os policiais ter ingerido dez latas de cerveja, mas que se recusou ao exame do etilômetro, sendo constatado pelos policiais olhos vermelhos, odor etílico, sonolência. Autor, condutor do caminhão, que se submeteu ao etilômetro com resultado negativo. Culpa exclusiva do réu por infração aos arts. 186, 306 e 307 do CTB. Réu que não aponta nenhuma conduta do autor para ensejar a alegada culpa concorrente. Acidente que não tomou maiores proporções devido ao autor desviar para o acostamento, ocorrendo apenas colisão lateral. Danos morais não atacados em recurso. Danos materiais comprovados e mantidos. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000280-51.2019.8.26.0595; Ac. 13810560; Serra Negra; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 30/07/2020; DJESP 06/08/2020; Pág. 2723)
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelo réu. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Réu que, na condição de proprietário do veículo apontado como causador do acidente, pode vir a ser responsabilizado pela reparação dos danos decorrentes do evento. Teoria da guarda. Mérito. O acidente objeto desta lide foi causado pelo veículo de propriedade do réu, que, de maneira imprudente e inoportuna, ingressou na contramão de direção, incidindo na infração de trânsito prevista no artigo 186, inciso I, do CTB, de modo que veio a colidir com o veículo que trafegava regularmente no sentido contrário da rodovia, e, em razão do impacto, foi projetado contra a lateral do caminhão da empresa autora, que, por sua vez, perdeu o controle da sua direção e sofreu capotamento no acostamento. Obrigação do réu de reparar os danos que a empresa autora sofreu em decorrência do acidente causado por veículo de sua propriedade. Artigos 186 e 927 do Código Civil. Análise dos danos suportados. A pretensão de indenização por lucros cessantes foi rejeitada pela r. Sentença, e não houve irresignação da parte autora por meio de interposição de apelação. Desnecessidade de reapreciação de tal matéria nesta fase recursal. Inteligência do artigo 1.013, caput, do CPC/2015. Empresa autora que faz jus ao recebimento de indenização por danos emergentes, em valor equivalente ao montante despendido na reparação do seu caminhão. Apuração do valor da indenização por danos emergentes (quantum debeatur) em fase de liquidação de sentença. Artigos 509 e seguintes do CPC/2015. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida. (TJSP; AC 1030070-55.2015.8.26.0002; Ac. 13656905; Sumaré; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 17/06/2020; DJESP 23/06/2020; Pág. 2245)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUAÇÃO RACIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PREFERENCIAL. VEÍCULO QUE ADENTRA A VIA PRINCIPAL NA CONTRAMÃO SEM O DEVIDO CUIDADO. ASSUNÇÃO DO RISCO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 2. O art. 186 do CTB permite o tráfego em contramão para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, desde que respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário, o que pelas provas dos autos não foi observado pela ré. 3. O condutor que transita em contramão deve ter redobrada atenção e prudência. Ao adentrar com o veículo na contramão sem se atentar para as condições de trânsito assume os riscos de vir a abalroar veículo que trafega na via principal. 4. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJDF; Proc 07067.18-86.2017.8.07.0007; Ac. 119.7661; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 29/08/2019; DJDFTE 05/09/2019)
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR E DA PROPRIETÁRIA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE NOS LIMITES DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS, MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. - A prova testemunhal e demais elementos do acervo probatório ilidem as proposições dos apelantes relacionadas à suposta culpa exclusiva ou concorrente do autor. Responde pelo resultado danoso o condutor que, sem a cautela devida (artigos 28, 29, inciso II, e 186, inciso I, do CTB, c/c artigo 927, do Código Civil), invade a contramão de direção para desviar-se de automóvel a sua frente e intercepta outro veículo que esteja estacionado, ou por estacionar, na via invadida por aquele. Outrossim, ainda que o desvio feito pelo do condutor, segundo réu, seja realizado com intenção de evitar um acidente indesejado a responsabilidade civil dele e da proprietária do veículo se confirmam pela incidência dos artigos 929 e 930, do Código Civil. 2. - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor (STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJ: 20-02-2019; AgInt no RESP 1662465/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJ: 30-05-2019; AGRG no RESP 1401180/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ: 15-10-2018). 3. - Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (STJ, RESP 925.130/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJ: 20-04-2012). 4. - Os documentos de fls. 27 e 26 são elementos indicativos de que autor teve que assumir gastos (emergentes) para reabilitação de sua saúde e com dispêndio para reparos com o veículo danificado. A convicção sobre os aspectos probatórios relacionados aos danos materiais foi orientada pela disposição do artigo 371, do Código de Processo, preponderando-se no presente caso o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (STJ, AgInt no AREsp 1323463/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ: 03-06-2019). Mantida a improcedência do pedido de pensionamento mensal deduzido pelo autor, dado que ele não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado relacionado à perda ou diminuição salarial, especialmente porque a prova pericial revelou que a ocupação atual do autor é de Supervisor de segurança e se encontra trabalhando na mesma função. 5. - O valor fixado a título de indenização por danos morais ou estéticos só pode ser revisto quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso. Neste sentido: (STJ, AgInt nos EDCL no RESP 1762156/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJ: 11-06-2019). 6. - Recursos desprovidos. (TJES; Apl 0016065-89.2010.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider; Julg. 23/07/2019; DJES 31/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DANOS MORAIS, REJEITOU O PLEITO DE PENSÃO MENSAL E JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA A APRECIAÇÃO DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONHECIMENTO OBSTADO. CONTRARRAZÕES DA COMPANHIA DE SEGUROS LITISDENUNCIADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUFICIENTE À AFERIÇÃO DE INVIABILIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. BENESSE DEFERIDA COM EFEITOS EX NUNC.
Não fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários de sucumbência quando estes foram definidos na sentença, enquanto que a gratuidade somente foi deferida posteriormente, em decorrência de pedido formulado nas razões recursais. [...] (Agravo de Instrumento n. 4027629-42.2017.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31.07.2018)." [...] (Apelação Cível n. 0013466-60.2007.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-2-2019).APELO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 917 DO Código Civil. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DA CULPA DO INFORTÚNIO AO MOTORISTA AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. ÔNIBUS CONDUZIDO POR PREPOSTO DA DEMANDADA QUE ADENTROU NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO REQUERENTE QUE TRAFEGAVA DE FORMA REGULAR. DINÂMICA DO SINISTRO DELINEADA POR MEIO DAS DECLARAÇÕES DOS MOTORISTAS ENVOLVIDOS CONSTANTES NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO. AFIRMAÇÃO DE QUE O DEMANDANTE DESRESPEITOU A PREFERÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO ÔNIBUS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRIORIDADE DA LOTAÇÃO POIS TRANSITAVA EM SENTIDO PROIBIDO. CONDUTA DO PREPOSTO DA RÉ QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO GRAVE. EXEGESE DO ART. 186 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TESE DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL DESENVOLVIDA POR PARTE DO CONDUTOR REQUERENTE. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPRUDENTE DO REPRESENTANTE DA REQUERIDA QUE DEU CAUSA AO ABALROAMENTO. AUSÊNCIA DE PROV A DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC/1973). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DECISUM MANTIDO. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. INVIABILIDADE. AUTOR QUE EM RAZÃO DO INFORTÚNIO FRATUROU O TORNOZELO DIREITO E UTILIZOU TALA GESSADA POR QUINZE DIAS. TRANSTORNOS QUE SUPLANTAM MEROS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA, AINDA QUE A LESÃO NÃO TENHA DEIXADO SEQUELAS POSTERIORES. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DESCABIDA. QUANTIA FIXADA NA ORIGEM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO E QUE CONSIDEROU AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA IRRETOCADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0000867-77.2008.8.24.0063; São Joaquim; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 07/05/2019; Pag. 278)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização por danos materiais, estéticos, morais e pensão mensal. Sentença de procedência. Colisão frontal entre veículos. Morte de quatro passageiros parentes do autor (esposa, cunhada, sogra e sogro). Culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade dos Réus, que invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo do autor, causando a morte de sete pessoas, condutor e passageiros do veículo causador do acidente e quatro passageiros do veículo do autor, único sobrevivente. Aquaplanagem que não configura caso fortuito a eximir responsabilidade por infração ao art. 28 e 186, do CTB. Proprietário do veículo que responde por culpa in elegendo ou in vigilando ao entregar o veículo ao condutor causador do dano. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Danos materiais e morais reduzidos. Danos materiais limitados aos itens relacionados aos gastos em relação ao tratamento do autor e os decorrentes do acidente. Danos morais que incluem os danos estéticos e corporais, conforme pleiteado pelo autor. Danos estéticos mínimos e danos corporais em antebraço esquerdo e direito, joelho direito e tornozelo direito, com sequela parcial e permanente nos três últimos e redução da capacidade laboral. Danos morais in re ipsa estabelecidos em R$ 60.000,00. Pensão mensal vitalícia mantida. Morte de entes queridos (esposa). Danos morais in re ipsa. Indenização em relação a esposa fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Parentes não consanguíneos (cunhada, sogro e sogra), dano moral em razão do sofrimento e angústia pela notícia sequencial de morte de cada um dos ocupantes que estavam com o autor no veículo acidentado, enquanto se encontrava em recuperação no hospital (R$ 30.000,00 por parente, totalizando R$ 90.000,00). Responsabilidade civil extracontratual. A correção monetária índice para a indenização por danos materiais desde o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e para a indenização por danos morais, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Os juros de mora incide, para ambas as indenizações, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida, com correção de erro material devendo os honorários incidirem sobre o valor da condenação e não da causa. RECURSOS DOS RÉUS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; AC 1006307-69.2016.8.26.0073; Ac. 13169583; Avaré; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 02/12/2019; DJESP 18/12/2019; Pág. 3594)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
Colisão. Condutor do veículo do apelante que fez conversão irregular e trafegou pela contramão de direção na via pública, colidindo com o veículo do apelado que saía do estacionamento de supermercado. Alegação de culpa exclusiva do apelado afastada, ante a ausência de provas. Conduta exclusiva do condutor do apelante. Infração ao disposto no art. 186, II, do CTB. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000017-58.2017.8.26.0637; Ac. 12380594; Tupã; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 05/04/2019; DJESP 12/04/2019; Pág. 2061)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. INVASÃO DE CONTRAMÃO. CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO. DANOS MATERIAIS. COBERTURA SECURITÁRIA. ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Precedentes STJ. 2. Segundo as provas dos autos, resta evidente a culpa exclusiva do preposto da empresa segurada na ocorrência do sinistro, pois, ao realizar a curva, não observou o dever de cuidado, invadiu a contramão atingindo caminhonete do autor da ação que goza de preferência no trânsito em relação ao veículo do réu, nos termos do disposto nos arts. 29, § 2º, 34 e 186 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Embora o instrumento contratual possua cláusulas de riscos excluídos da cobertura securitária, a apelante jamais alegou a existência de quaisquer dessas causas, motivo pelo qual sequer comprovou a ocorrência das mesmas. 4. Quanto a comprovação dos danos materiais sofridos, o autor da ação acostou aos autos três orçamentos de três oficinas diferentes, sendo que o magistrado primevo condenou a seguradora a arcar com os danos com base no de menor valor, o que encontra-se dentro do limite do seguro e em consonância com a jurisprudência pátria. Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0000059-42.2014.8.08.0052; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 11/09/2018; DJES 19/09/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PESSOAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. CARACTERIZAÇÃO. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98).. Por ser matéria de ordem pública, a legitimidade recursal pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não suscetível de preclusão, e deve ser apreciada, inclusive ex officio, pelo magistrado ou Tribunal. A legitimidade para a busca da compensação por dano extrapatrimonial sofrido em decorrência da morte de familiar, vítima de acidente de trânsito, pertence àqueles que foram atingidos, moralmente, com a sua perda. O condutor do veículo que transita pela contramão de direção, em ofensa a regra de circulação de veículos (CTB, art. 186), deve ser responsabilizado pelo acidente que deu causa. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos. (TJMG; APCV 1.0702.15.061209-2/001; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 09/08/2018; DJEMG 17/08/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. ART. 186, INC. II, DO CTB. LAVRATURA DE DOIS AUTOS DE INFRAÇÃO EM LAPSO TEMPORAL INFERIOR A DOIS MINUTOS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ILEGITMIDADE PASSIVA DO DETRAN. AUTUAÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL. O DETRAN.
Embora o responsável pela instauração de psdd por excesso de pontos, não detém gerência sobre as autuações efetuadas por outros órgãos de trânsito. A retirada de pontos da CNH do condutor é mera consequência da anulação da autuação, cuja defesa cabe ao órgão autuador, no caso, o município de são leopoldo. Acolhimento da prefacial da ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia estadual. - No mérito, assiste razão à parte autora/apelada quanto à duplicidade de multas, pois conforme os autos de infração, que dizem respeito ao dia 13/02/2012 e local avenida presidente roosevelt, são leopoldo/RS, a infração de dirigir pela contramão se deu nos horários 11h19min e 11h21min, ou seja, na sequência da direção empreendida pelo autor, tendo sido este abordado após a segunda constatação de direção irregular pela contramão. Desse modo, considerando as condições de tempo e local, caberia uma única autuação do infrator. Diferente seria o caso de o autor ser autuado após o primeiro ato de direção na contramão e depois voltar a realizar a infração, pois haveria, assim, uma diferença razoável de tempo a configurar nova infração, além de que restaria totalmente demonstrada a falta de respeito às normas de trânsito, eis que o motorista teria sido advertido de forma clara. Assim, a segunda penalidade deve ser anulada pela autoridade de responsável, qual seja, o município, o que repercutirá na contagem de pontos e perda da habilitação de responsabilidade do Detran, conforme art. 256, §3º, do código de trânsito brasileiro. Manutenção da sentença. Provido o apelo do Detran e desprovido o apelo do município. (TJRS; APL-RN 0350980-72.2017.8.21.7000; São Leopoldo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 25/01/2018; DJERS 05/02/2018)
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