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Art 203 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

I- nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

II- nas faixas de pedestre;

III - nas pontes, viadutos ou túneis;

IV- parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualqueroutro impedimento à livre circulação;

V- onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linhadupla contínua ou simples contínua amarela:

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caputem caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. CONDUTOR DA EMPRESA RÉ QUE INVADIU PISTA CONTRÁRIA I.

Incontroverso o motorista da ré dirigindo o veículo Fiat Fiorino placas EMY 0522 trafegando no km 70 da BR 153, em Monte Alegre/MG, em uma pista de mão dupla, invadiu a via, em sentido contrário, colidindo frontalmente no veículo segurado; II. Evidente a culpa do preposto da requerida que invadiu pista contrária, de forma imprudente, configurando infração às Leis de trânsito, notadamente o disposto no artigo 203, do Código de Trânsito Brasileiro; III. Direito em que se funda o pedido é lege lata (art. 786, CC), no qual, a seguradora se sub-roga, nos limites do valor pago, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1054759-53.2021.8.26.0100; Ac. 16146266; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 14/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2306)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, E § 1º, INCISO I, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACUSADO QUE NÃO POSSUÍA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. ULTRAPASSAGEM PROIBIDA. TRECHO DE ACLIVE/DECLIVE. COLISÃO FRONTAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. ALEGATIVA DE MAL SÚBITO DO ACUSADO IMEDIATAMENTE ANTES DA COLISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA OU DE MAL SÚBITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS. TESE DEFENSIVA A QUAL SÓ ENCONTRA SUPORTE NO INTERROGATÓRIO DO PRÓPRIO ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ÓBITO COMPROVADO POR EXAME CADAVÉRICO. SITUAÇÃO EM QUE A IMPRUDÊNCIA RESTOU EVIDENCIADA PELO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. RÉU QUE NÃO OBSERVOU, INCLUSIVE, A NORMA DO ART. 32 E 203 DO CTB. DOSIMETRIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE DESACERTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pretende o recorrente o reconhecimento do pleito absolutório, especialmente em razão de não haver relatos suficientes e aptos a comprovarem comportamento imprudente, imperito ou negligente, sendo, pois, atípica a sua conduta. O réu admite a colisão, mas aduz que passou mal antes do acidente, chegando a desmaiar ao volante, e, por isso, seu veículo invadiu a contramão, vindo a colidir com o carro das vítimas. 2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito de Francisco Vieira Júnior, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Relatório da Polícia Rodoviária Federal de fls. 18/24, bem como das fotos constantes à fl. 8. Outrossim, o exame cadavérico de fls. 43/44 prova a ocorrência do resultado naturalístico morte, exigido pelo tipo do art. 302 do CTB. 3. Como bem asseveraram o douto magistrado a quo e os ilustres representantes do Parquet, a materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento coeso da testemunha Francisco Iramar Dias de Oliveira e o relatório da Polícia Rodoviária Federal constituem conjunto probatório hábil para atestar a tese apresentada na peça delatória. Incontroverso que, na ocasião do sinistro, o réu invadiu a contramão, vindo a abalroar o carro das vítimas, que, assim como o réu, trafegavam em um fiat uno. 4. Como se constata, em que pese a alegação de inexistência de conduta típica, fato é que o acusado provocou a morte de Francisco Vieira Júnior, agindo, no mínimo, com culpa, vez que realizou uma ultrapassagem proibida, invadindo o contrafluxo e colidindo frontalmente com o carro das vítimas, causando a morte de uma delas. Além disso, o próprio acusado assume que invadiu a contramão, como narra a testemunha Francisco Iramar Dias. Além disso, no interrogatório, o acusado aduziu que não possuía habilitação para dirigir. Dessa forma, configurada está a conduta prevista no art. 302, caput e § 1º do CTB (homicídio culposo no trânsito com a majorante de não possuir careira de habilitação ou permissão para dirigir). 5. Outrossim, a tese defensiva segundo a qual o acusado desmaiou enquanto dirigia não encontra guarida em nenhum meio de prova, a não ser em seu próprio interrogatório. O réu sequer juntou ao processo algum documento médico que ateste possível patologia que cause mal súbito. Além disso, afirmou que nunca havia passado mal antes na direção. Ademais, Jarniel não informa qual patologia poderia ter causado o mal súbito, apenas indicando que possui pressão alta, mas que toma medicamento. Por fim, a testemunha de defesa Inácio Pereira Lima relatou que o acusado estava aparentemente saudável ao sair de sua residência, nos momentos que antecederam o acidente. Dessa forma, a narrativa do réu de negar sua conduta delitiva, atribuindo o acidente a uma espécie de força maior ou caso fortuito, torna-se pouco verossímil. 6. Diante de tais fatos, é fácil constatar que o acusado não agiu com a prudência necessária ou dever geral de cautela ao realizar ultrapassagem proibida em um trecho de aclive/declive, trafegando, para isso, na contramão, conforme relatório da PRF de fls. 18/24. Dessa forma, o acusado não observou a norma do art. 32 do CTB. Tal situação, quando não obedecida revela infração de natureza gravíssima, conforme o art. 203 do CTB. 7. Diante de todo o exposto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição do recorrente, eis que o conjunto probatório, principalmente pela dinâmica relatada pela prova testemunhal, demonstra, de forma inequívoca, a prática de um homicídio culposo por imprudência, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, condenação confirmada. 8. Por derradeiro, face até mesmo o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (), procedi com a reanálise da dosimetria da pena, situação em que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, a um total de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção e 2 (dois) anos de suspensão ou proibição de se obter a permissão a habilitação para dirigir veículo automotor, convertida a privativa de liberdade em prestação pecuniária e prestação de serviço a entidades públicas. 9. Assim, ante a comprovação da materialidade e da autoria do crime do artigo 302, caput, e parágrafo 1º do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo nenhuma causa de exclusão do nexo de causalidade, a decisão vergastada não merece reproche. 10. Recurso conhecido e DESPROVIDO. (TJCE; ACr 0000049-13.2012.8.06.0217; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 11/01/2022; Pág. 489)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. VEÍCULO COM EXCESSO DE PASSAGEIROS. COLISÃO. CONDUTOR QUE EVADE DO LOCAL. COMPROVAÇÃO. CAUSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA.

Ao condutor que, além de estar transportando passageiros acima da capacidade legal do veículo (artigo 231, VII, do CTB), invade a contramão direcional (artigos 186, I e 203, V do CTB) e, após a colisão, evade do local (artigo 305 do CTB), incorrendo em diversas infrações de trânsito, é aplicável a exclusão da proteção veicular prevista em seu Regulamento. (TJMG; APCV 5001817-77.2019.8.13.0400; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 28/09/2022; DJEMG 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COLISÃO TRANSVERSAL, NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. MOTOCICLETA QUE ABALROOU O MEIO DA LATERAL ESQUERDA DO VEÍCULO, APÓS ESTE REALIZAR CONVERSÃO. MOTOCICLISTA QUE NÃO GUARDAVA DISTÂNCIA ADEQUADA DO VEÍCULO DA FRENTE, REALIZANDO ULTRAPASSAGEM PROIBIDA NO TRECHO.

Inteligência do art. 29, II, e 203, V, ambos do CTB. Inexistência do dever de indenizar, a teor dos art. 186 e 927, ambos do CC. Ausência de prova de liame causal entre a conduta da requerida e o dano sofrido pelo requerente. Culpa não comprovada. Ônus do art. 373, inc. I, do CPC. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0003328-51.2019.8.16.0130; Paranavaí; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Sentença de parcial procedência dos pedidos. Sentença devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC/2015. Dinâmica do acidente demonstrada. Culpa do motorista réu comprovada pela prova dos autos. Réu que, ao sair de estabelecimento bancário, tentou cruzar a via para ingressar no outro sentido de direção, atingindo, na manobra, a motocicleta conduzida pela autora, que vinha na mesma direção da via onde se encontrava o réu, mas em sentido oposto à manobra, causando lesões corporais e incapacidade parcial e incompleta, nos termos do laudo pericial. Manobra do réu proibida pela legislação de trânsito, considerando-se que, no exato local da colisão, havia faixa dupla contínua e amarela, nos termos do 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Existência de faixa tracejada ao lado do exato local da colisão que se justifica não para permitir o cruzamento de quem sai da agência bancária, mas em razão de via na transversal, formando-se intersecção em T, ou seja, a linha tracejada, além de não estar localizada no exato local do acidente, serve ao ingresso em outra via e não para realizar a manobra pretendida. A localização da saída da agência bancária e a referida transversal, ainda, não estão exatamente uma em frente da outra, a corroborar a conclusão. Ademais, nos exatos termos do art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Culpa concorrente, todavia, demonstrada. Ultrapassagem pela autora na contramão de direção. Redução das indenizações em 1/3, nos termos do art. 945 do CC/2002. Danos materiais (danos emergentes e pensionamento) e morais parcialmente configurados. Autora que não comprovou seu salário no novo emprego, de modo que fica afastada parte da condenação ao pagamento por lucros cessantes (R$4.408,00, item I, parte final, da sentença). Majoração, todavia, da base de cálculo do pensionamento, para R$2.591,00, mas a ser reduzida no percentual constante do laudo pericial. Existência de início de prova da última remuneração, nos termos da Declaração de Imposto de Renda juntada com a inicial. Pagamento único que não foi solicitado na inicial. Necessidade. Jurisprudência do STJ. Formação de capital e reavaliação do estado de saúde da autora que são matérias a serem enfrentadas em cumprimento de sentença. Possibilidade de inclusão do 13º salário e 1/3 de férias no pensionamento. Precedente do STJ. Danos estéticos configurados, cujo valor da indenização não comporta alteração. Danos morais. Majoração da indenização que se impõe. Critério objetivo na fixação da indenização por danos morais. Gravidade das lesões corporais sofridas, diversas cirurgias realizadas (cinco, até então), com a perspectiva de novos procedimentos, sequelas físicas, comprometimento nas atividades de lazer, desportivas e culturais e dano futuro (repercussão no projeto de vida da autora, pessoa em situação de vulnerabilidade). Violação à integridade psicofísica e à liberdade, substratos da cláusula geral de tutela da pessoa humana. Indenização majorada para R$50.000,00, considerado o método bifásico (STJ). Responsabilidade da locadora ré, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC/2002 e da Súmula nº 492 do STF. Precedentes. Inviabilidade de denunciação da lide. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; AC 1026694-25.2019.8.26.0001; Ac. 15513412; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 15/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2634)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.

Auto de infração. Art. 203, I, do CTB. Alegação de irregularidade. Tese de que o veículo não transitava no local da infração. Localização em local diverso da autuação. Insuficiência de provas. Direito não evidenciado. Vício não comprovado. Presunção de legitimidade do ato do agente público. Sentença de improcedência mantida. Recurso inominado desprovido. (JECRS; RCv 0015659-87.2022.8.21.9000; Proc 71010484921; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 05/09/2022; DJERS 14/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. FALTA DE SINALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Apelação interposta por LIGIANE BARBOSA DE CASTRO contra sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, objetivando a anulação de ato administrativo federal. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, para cada réu, a cargo da parte autora, com exigibilidade suspensa, em virtude de gratuidade judiciária. Honorários sucumbenciais mantidos em favor do DNIT, conforme decisão de Id. 14189222. 2. Em seu apelo, o particular defende, em síntese, que: A) não foi instaurada a fase de produção de provas, notadamente a produção da prova oral, desencadeando em julgamento de improcedência liminar do pedido; b) para que haja julgamento de improcedência liminar, a questão de mérito deve ser exclusivamente de direito, que não é o caso dos autos; c) ainda que sem a produção da prova oral, em consequência do indeferimento equivocado, é fato que as provas documentais demonstram a precariedade da via e a ausência de sinalização; d) teve o cuidado de incluir nas imagens ponto de referência específico da região, qual seja, a Escola Técnica Estadual Advogado José David Gil Rodrigues, em frente ao posto padre Cícero. BR 101 Sul, km 78, esquina com a R. TV. Boanerges Pereira, s/n. Jardim Jordão, PE; e) não foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual, certamente, a questão controvertida poderia ser melhor esclarecida; f) restaram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ferindo-se o postulado de vedação à decisão surpresa, bem como foi maculado o princípio da legalidade, em decorrência de a sentença não se adequar às hipóteses previstas em Lei. 3. O cerne da presente demanda cinge-se em saber se a autora tem o direito de ter anulado ato administrativo federal que lhe imputou infração em rodovia federal e consequente aplicação de multa em virtude de alegada falta de sinalização no local. 4. Consta da sentença: A) A autora recebeu uma multa lavrada pela Polícia Rodoviária Federal, em decorrência de uma infração ocorrida na Rodovia BR 101 km-78, UF/PE, no sentindo da via decrescente, município de Jaboatão dos Guararapes/PE, constando do expediente que o infrator desrespeitou o art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja: Ultrapassar pela contramão outro veículo, onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela. B) Em decorrência da infração, considerada gravíssima, atribuíram-se à demandante 7 (sete) pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação. CNH, além de multa no valor de R$ 1.467,35. C) Aduziu a autora que, no local onde transitava, não havia sinalização adequada, sem contar que o agente autuador informou no campo de anotações que o veículo ultrapassou outro veículo em faixa contínua, ignorando completamente as provas fotográficas colacionadas nos autos, indicativas de que naquele local não havia nenhuma sinalização visível proibindo a referida manobra. D) Prosseguiu narrando a autora que, a teor do art. 90, caput e § 1º do CTB, quando da inexistência de sinalização, o agente de trânsito não deve autuar o condutor que a desobedece. Nessa circunstância, pleiteou a suspensão da eficácia da multa, para realizar o pagamento do licenciamento do veículo, além da suspensão da pontuação na carteira de habilitação a cargo do Detran/PE. 5. No caso em comento, tem a autora por pretensão principal impugnar ato administrativo, que culminou na imputação de multa por infração de trânsito (AI nº 001139266-3), ocorrido em 09/02/2018, às 15h50, na BR-101 Sul, km-78, UF/PE, no sentindo da via decrescente, município de Jaboatão dos Guararapes/PE, ao conduzir a Motocicleta Honda 150 Sport Vermelha/2008, de placa KHI 190, por fato tipificado no art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro. 6. A autora colacionou ao feito fotografias (Id. 13058855) que alega serem do local onde teria cometido a infração em questão, caso em que defende a existência de via sem sinalização vertical ou horizontal (de chão) de qualquer espécie, em especial as marcas longitudinais, simples ou dupla contínua. 7. Como é sabido, os atos administrativos, estando sujeitos ao princípio da legalidade, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade. Assim define Celso Antônio Bandeira de Mello a presunção de legitimidade dos atos administrativos: É a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: Milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. Esta, sim, é uma característica comum aos atos administrativos em geral. 8. Tal atributo dos atos administrativos projeta duas consequências para o administrador, quais sejam, o efetivo cumprimento do ato administrativo, até que o mesmo seja retirado do mundo jurídico, em decorrência do exercício do poder de autotutela da Administração Pública ou através do controle da legalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário, bem como a inversão do ônus da prova, cabendo ao administrado que alega a ilegalidade na atividade administrativa a prova de tal ilicitude, de forma a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 9. Nesse sentido, até que se prove o contrário, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, sendo relativa, porquanto admite a impugnação e modificação ou desconstituição. Entretanto, conforme apresentado na própria sentença vergastada, as fotografias acostadas aos autos não possuem o condão de afastar os mencionados atributos, uma vez que não indicam com exatidão o local em que foram retiradas. Não se sabe, nem mesmo, se a via em referência trata-se ou não da rodovia federal BR-101 Sul UF/PE, ou se no exato local da infração indicada pelo agente público (km 78). 10. Ainda que as fotografias acostadas sejam do local exato em que lavrado o auto de infração pelo agente público, observa-se a existência de um canteiro central separando as vias de sentido contrário, o que tampouco permite a ultrapassagem, inclusive pelo desnível do solo (ids. 4058300.15709662, 4058300.15709671, 4058300.15709672). 11. Por fim, quanto ao alegado cerceamento de defesa, insta registrar que o pedido de produção de provas deve sempre ser analisado pelo magistrado sob a ótica da essencialidade para o deslinde da questão, razão pela qual prevê o art. 370 do CPC/2015 que a ele cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, pois é ele o destinatário da prova. 12. A esse respeito, o eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (STJ, 3ª T., agInt no RESP 1653868/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe: 20/03/2019). 13. Em seu recurso, a apelante aventou a possibilidade/necessidade de produção de prova oral, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento, além da inquirição do agente público que lavrou o auto de infração, a partir do que entende que a questão controvertida poderia ser melhor esclarecida. 14. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que os documentos deles constantes apresentam os fatos e elementos necessários para firmar o convencimento do juízo, sendo tais elementos de fácil análise, demonstrando a prescindibilidade da produção de novas provas. Saliente-se, por oportuno, que o pedido deduzido na inicial não restou liminarmente julgado improcedente, tendo havido, na verdade, o julgamento antecipado da lide, por entender o magistrado que os autos reuniam as condições. E reuniam mesmo. Para tanto. Nessa linha de raciocínio, há de ser afastada a alegação de cerceamento de defesa. 15. Assim, considerando que a autora não se desincumbiu de provar o alegado, não há de ser afastada a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado. 16. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça. (TRF 5ª R.; AC 08252837820194058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 23/11/2021)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ONDE SE BUSCA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM FULCRO NO ART. 203, INC. V, DA LEI Nº 9.503/97. ATO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. PREDEDENTE COLACIONADO.

1. Trata-se de apelação interposta por Paulo ROGÉRIO Santos contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal/SE que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança requestada em face de ato praticado pelo Superintendente da Polícia Rodoviária Federal em Sergipe, objetivando o impetrante seja determinado que a autoridade impetrada, através da PRF, suspenda os pontos decorrentes do Auto de Infração nº T165079851, lavrado em razão de ter o impetrante realizado ultrapassagem onde há marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua, em trecho localizado na BR 235, Km 22 (art. 203, inc. V, do CTB). 2. Aduz o apelante que: A) o auto de infração lavrado padece de inconsistência, pois foi preenchido de forma genérica, em afronta à Lei nº 9.503/97, que institui o Código Nacional de Trânsito, tendo em vista que o documento não especificou o local exato da ocorrência da infração de trânsito pelo impetrante, o que compromete o pleno exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, afirmando, ainda, que cabe ao Estado observar as diretrizes para o pleno exercício dos diretos constitucionais, sob pena de o agente público incorrer em improbidade administrativa; b) o seu requerimento administrativo foi refeitado sem a devida apresentação de motivação para o seu indeferimento, não tendo como prosperar a justificativa dada pela Polícia Rodoviária Federal de que o não conhecimento de sua defesa se deu em face da intempestividade; c) há de ser reconhecida a nulidade do ato administrativo quando há cerceamento de defesa, aduzindo, quanto a este ponto, que as notificações foram efetivadas pela via postal sem a devida confirmação de seu regular recebimento por parte do apelante; c) a presunção de legitimidade dos atos realizados por agente público não exclui a observância à legalidade. 3. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, o julgado proferido pelo juízo a quo não carece de reforma, por não ter acolhido a pretensão do impetrante de ocorrência de ilegalidade no ato administrativo retromencionado, tendo em vista que sua lavratura se deu com obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, razão pela qual há de ser mantida a sentença por seus próprios e doutos fundamentos. 4. Em relação à regularidade do auto de infração lavrado pela autoridade impetrada, no que concerne aos aspectos formais do referido documento, a Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, não prevê a exigência do preenchimento do campo observação em seu art. 280, sendo certo que o mesmo se presta à aposição de informações relacionadas a fatos que constam do referido ordenamento legal. 5. Constam do multicitado auto de infração os requisitos previstos nos incisos do artigo retromencionado, quais sejam, tipificação da infração; local, data e hora do cometimento da infração; caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; o prontuário do condutor; identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador. Destarte, não há como prosperar a alegação defendida pelo promovente de nulidade do auto de infração tendo em vista a presença dos elementos viabilizadores de eventuais questionamentos dos fatos registrados pela autoridade autuadora. 6. No que diz respeito à alegação autoral de cerceamento de direito de defesa por parte da administração pública, a sentença ora vergastada igualmente não merece censura, uma vez que o recurso administrativo foi interposto intempestivamente, não tendo o recorrente logrado êxito quando da apresentação de requerimento administrativo, pois ingressou com petição desprovida de forma e figura de direito, utilizada pelo requerente como simulacro de recurso, desprovida de valor legal. 7. Apelação improvida. Precedente colacionado. (TRF 5ª R.; AC 08046725220204058500; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 20/07/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTE DE ALCOOLEMIA. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E CONFISSÃO DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO AO MÍNIMO LEGAL. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE REDUÇÃO AO PRAZO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM O NOVO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.

1. In casu, a materialidade do delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro restou evidenciada pelo Teste de Alcoolemia, o qual constatou, mediante sopro, a leitura de 0,82 MG/L, bem, como, pelo Auto de Exibição e Apreensão. A autoria, por sua vez, restou comprovada pelas declarações das Testemunhas de Acusação, os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante do Réu, em sede policial, as quais, foram, posteriormente, corroboradas perante o douto Juízo de Direito da Vara Especializada em Crimes de Trânsito da Comarca de Manaus/AM, por meio dos depoimentos colhidos no bojo das Audiências de Instrução e Julgamento, e, principalmente, pela confissão do Recorrente, tanto em delegacia, quanto em juízo. 2. Com relação à dosimetria da pena, da leitura da Sentença, é de se ver que não houve o declínio de qualquer fundamento, com base em circunstâncias concretas dos Autos, para desvalorar a culpabilidade do Recorrente ou qualquer outra circunstância e, por conseguinte, fixar a pena-base acima do mínimo legal, limitando-se a afirmar, abstratamente, que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são parcialmente desfavoráveis, o que afronta o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e impõe a necessidade de redução da reprimenda e fixação no mínimo legal. 3. Relativamente à pena de multa, em razão do novel balizamento dosimétrico realizado, fixa-se em 10 (dez) dias-multa, proporcional à pena privativa de liberdade fixada, e no que atine ao valor do dia-multa, mantém-se a fração de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente na época dos fatos, determinada pelo MM. Magistrado a quo. 4. No que concerne à aplicação da pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, definir, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o período adequado a cada hipótese, de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Neste contexto, devem ser considerados, além da quantidade da pena corporal aplicada ao réu, o grau de censura da conduta praticada, baseada em sua gravidade concreta. Precedentes. 5. Partindo dessas premissas, no vertente episódio, vislumbra-se que a pena-base da pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta, conforme apontado pelo Recorrente, ou seja, também no mínimo legal. 6. Destaca-se, nesse ponto, a regra insculpida no art. 203 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. Dessa forma, inexistindo qualquer circunstância judicial desfavorável, e considerando a aplicação da pena privativa de liberdade no mínimo legal, em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade, bem, como, com o grau de censura da conduta praticada, fixa-se a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, em 02 (dois) meses. 10. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. (TJAM; ACr 0641602-04.2018.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 12/11/2021; DJAM 12/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR CONDUTOR FILHO DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. CULPA CONCORRENTE. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.

1. Inicialmente, verificando os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deixo de conhecer apenas da argumentação referente à necessidade de três orçamentos para fins de comprovação do quantum devido a título de reparação do dano ora pretendido, visto que referida arguição se deu apenas no contexto do recurso, ultrapassada a fase instrutória, a configurar flagrante inovação à lide. 2. Acerca de preliminar de ilegitimidade ativa decorrente da não coincidência entre o condutor do veículo acidentado e o proprietário do bem, consigno que é vasto o entendimento jurisprudencial a entender que é legítimo para figurar no polo ativo da demanda que visa reparação de danos provenientes de acidente de trânsito aquele que afirma ter sofrido prejuízos em razão do sinistro. Precedentes. 3. Compulsando os autos, percebe-se que o condutor envolvido no evento danoso é filho do proprietário do veículo avariado (CF. Fls. 11), assim como consta em nome daquele o orçamento do reparo (CF. Fls. 21), o que leva à conclusão de que é o autor/apelado quem suportará as despesas com os danos ocasionados. Logo, resta configurada sua legitimidade ad causam. 4. A responsabilidade aquiliana da concessionária de serviço público restou suficientemente demonstrada, nos termos dos arts. 186, do Código Civil, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, não existindo necessidade de se perquirir acerca da culpa do motorista da ré/apelante. 5. Com efeito, a testemunha do evento alini mabiani Gomes de paula visualizou que o veículo maior ostentava os adesivos da concessionária, assim como, após o acidente, a motocicleta conduzida pelo recorrido tornou-se inapta a trafegar. Ademais, a documentação de fls. 14/20 corrobora a versão autoral acerca da existência do acidente e dos danos daí decorrentes ocasionados à sua pessoa e ao veículo, não havendo que se falar em ausência de comprovação do nexo causal e do prejuízo sofrido. 6. Por sua vez, andou bem o magistrado de piso ao reconhecer culpa concorrente entre o autor/recorrido e o preposto da ré/recorrente, porquanto conforme depoimento testemunhal, o acidente ocorreu no momento em que ambos os condutores realizavam ultrapassagem pela contramão em local de faixa contínua, violando o comando insculpido no art. 203, V, do código de trânsito brasileiro. 7. In casu, não merece reparos a sentença que distribuiu maior parte da culpa e, por conseguinte, condenação em maior proporção, à concessionária, ante a obrigação dos veículos de maior porte em se responsabilizarem pela segurança dos menores, a teor do art. 29, §2º, do CTB, além da evasão do preposto da ré/recorrente do local de acidente, sem prestar qualquer socorro ao condutor da motocicleta. 8. Relativamente ao quantum devido, também não merece reforma, eis que baseado em orçamento apresentado pelo autor, e cuja proposta de valor não destoa da média em casos semelhantes, considerado o bem avariado. 9. Finalmente, por força da responsabilização objetiva, deixo de acolher o pleito de reforma da sentença para dedução dos valores recebidos de seguro obrigatório/DPVAT face à ausência de comprovação por parte da recorrente, a quem incumbia apresentar documentação que atestasse o valor recebido do seguro. Precedentes. 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TJCE; AC 0003169-11.2015.8.06.0039; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 18/08/2021; DJCE 24/08/2021; Pág. 98)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Sentença de improcedência. Recurso do autor. Pleito objetivando o reconhecimento da culpa exclusiva do condutor da parte requerida pelo sinistro, e sua consequente responsabilização pelos danos sofridos. Insubsistência. Conjunto probatório que aponta a culpa da condutora autora pelo acidente. Manobra imprudente de ultrapassagem em local proibido (via de mão dupla, com faixa contínua, próximo a uma intersecção), que culminou com o abalroamento contra a motocicleta da requerida, a qual se encontrava no centro da pista, sinalizando ingresso à esquerda. Inobservância das regras de tráfego impostas nos artigos 33 e 203, V, do código de trânsito brasileiro. Culpa exclusiva da condutora autora evidenciada. Dever de indenizar não configurado. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais. Majoração da condenação sucumbencial acessória. Exegese do artigo 85, § 11, do CPC. Exigibilidade suspensa, entretanto por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0300866-82.2015.8.24.0189; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Des. Denise Volpato; Julg. 13/07/2021)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de reparação de danos. Reconvenção. Parcial procedência da ação principal e improcedência da reconvenção. Interposição de apelação por ambas as partes. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Versões descritas pelas partes e os elementos constantes nos autos são suficientes para dirimir a controvérsia sobre a culpa pela ocorrência do acidente. Desnecessidade de produção oral. Afastamento da pretensão de anulação da r. Sentença. Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Exame do mérito. O acidente objeto da lide ocorreu por culpa exclusiva da ré Katia, que, sob a condução da motocicleta de propriedade do réu Régis, tentou ultrapassar o veículo do autor em local proibido, dada a existência de faixa dupla contínua amarela e de intersecção vias, e, por consequência, veio a colidir com a lateral dianteira esquerda do aludido veículo, quando este realizava conversão à esquerda na referida intersecção, de modo a violar as regras previstas nos artigos 32, 33 e 203, inciso V, do CTB. Responsabilidade solidária dos réus pela reparação dos danos que o autor suportou em razão do acidente. Artigos 186 e 927 do Código Civil. Teoria da guarda. Análise da extensão dos danos. Fixação de indenização por danos emergentes, no valor de R$ 1.000,00, porquanto suficiente para ressarcir o custo da reparação do veículo do autor. Fixação de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 210,00, a fim de ressarcir o prejuízo que o autor suportou pela impossibilidade de trabalhar como motorista de aplicativo enquanto eram reparadas as avarias que o seu veículo sofreu em decorrência do acidente objeto da lide. Pretensão de indenização por danos morais. Afastamento. Envolvimento em acidente de trânsito, discussões acaloradas dele decorrentes, bem como a impossibilidade de uso do veículo durante o período de reparação das avarias decorrentes do evento, caracterizam meros dissabores do cotidiano, mormente pela ausência sequelas físicas ou emocionais. Pretensão indenizatória formulada em reconvenção. Afastamento. Réus que não fazem jus a qualquer reparação de dano decorrente do acidente objeto da lide. Pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo previsto no § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Afastamento. Arbitramento das verbas honorárias sucumbenciais por apreciação equitativa era cabível, conforme o § 8º do artigo 85 do CPC/2015. Pretensões aduzidas nas apelações interpostas não merecem acolhimento. Manutenção da r. Sentença é medida que se impõe. Apelações não providas. (TJSP; AC 1004195-81.2020.8.26.0625; Ac. 14453800; Taubaté; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 15/03/2021; rep. DJESP 27/08/2021; Pág. 2608)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal. Colisão frontal entre veículos. Sentença de parcial procedência da lide principal e procedência da denunciação. Gratuidade judiciária concedida ao réu pessoa natural (condutor) que não se estende a pessoa jurídica (proprietária do veículo). Recurso conjunto. Determinação de recolhimento de preparo pela pessoa jurídica. Inércia. Não conhecido o recurso exclusivamente em relação a alegação de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e pedido de afastamento da responsabilidade solidária. Proprietário do veículo que responde por culpa in eligendo ao entregar o veículo ao condutor causador do dano. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Culpa exclusiva do condutor. Ultrapassagem em local proibido. Infração ao art. 203, I e V, do CTB. Superveniente condenação do condutor em ação criminal. Danos materiais. Ausência de insurgência nos apelos. Danos morais in re ipsa configurado. Lesão corporal grave, diversas fraturas, tratamento cirúrgico com colocação de placas, parafusos e fixador externo, que resultou em encurtamento de membro inferior esquerdo. Quantum majorado. Danos estéticos configurados. Diversas cicatrizes e de grande extensão. Quantum majorado. Danos morais e estéticos com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde o acidente (Súmula nº 54 do STJ). Comprovada que a autora desenvolvia atividade laboral. Perícia que constatou incapacidade total e permanente para atividade laborativa praticada. Pensão mensal fixada em um salário mínimo. Termo final limitado ao pedido inicial. Parcelas vencidas da pensão: A ser paga em parcela única com correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (RESP 1.270.983/SP). Parcelas vincendas que deverão ser pagas em parcela única, salvo se comprovada a impossibilidade financeira, caso em que deve ser constituído capital (Súmula nº 133 do STJ). Denunciação. Embriaguez do condutor não comprovada e absolvição penal em relação a embriaguez na condução de veículo. Afastada a embriaguez não subsiste o agravamento do risco. Dever de indenizar reconhecido. Caso em que se discute cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículo (RCFV), na qual a cláusula de exclusão de cobertura em razão da embriaguez do condutor não tem eficácia em relação a terceiros, vítimas do acidente, conforme precedentes do STJ e desta Corte. Dever de indenizar da seguradora nos limites da apólice. Capital seguradora que deve ser corrigido monetariamente desde a contratação. Possibilidade de descontar do capital segurado os valores já pagos em favor das outras vítimas, desde que comprovados em fase de execução de sentença. Apólice na qual consta a expressa não contratação de cobertura para danos morais. Não havendo contratação específica para cobertura por danos morais, de forma expressa na apólice, a mesma não pode ser incluída nas demais coberturas. Danos estéticos, cobertura não expressamente excluída e sem menção a não contratação. Aplicação da Súmula nº 402 do STJ. Danos estéticos incluídos na cobertura por danos corporais. Sucumbência na lide secundária correta, referente apenas a condenação da seguradora. Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados. RECURSOS. DA AUTORA E DA DENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; AC 1000441-39.2017.8.26.0334; Ac. 14857735; Macaubal; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 26/07/2021; DJESP 02/08/2021; Pág. 2111)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de reparação de danos. Reconvenção. Parcial procedência da ação principal e improcedência da reconvenção. Interposição de apelação por ambas as partes. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Versões descritas pelas partes e os elementos constantes nos autos são suficientes para dirimir a controvérsia sobre a culpa pela ocorrência do acidente. Desnecessidade de produção oral. Afastamento da pretensão de anulação da r. Sentença. Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Exame do mérito. O acidente objeto da lide ocorreu por culpa exclusiva da ré Katia, que, sob a condução da motocicleta de propriedade do réu Régis, tentou ultrapassar o veículo do autor em local proibido, dada a existência de faixa dupla contínua amarela e de intersecção vias, e, por consequência, veio a colidir com a lateral dianteira esquerda do aludido veículo, quando este realizava conversão à esquerda na referida intersecção, de modo a violar as regras previstas nos artigos 32, 33 e 203, inciso V, do CTB. Responsabilidade solidária dos réus pela reparação dos danos que o autor suportou em razão do acidente. Artigos 186 e 927 do Código Civil. Teoria da guarda. Análise da extensão dos danos. Fixação de indenização por danos emergentes, no valor de R$ 1.000,00, porquanto suficiente para ressarcir o custo da reparação do veículo do autor. Fixação de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 210,00, a fim de ressarcir o prejuízo que o autor suportou pela impossibilidade de trabalhar como motorista de aplicativo enquanto eram reparadas as avarias que o seu veículo sofreu em decorrência do acidente objeto da lide. Pretensão de indenização por danos morais. Afastamento. Envolvimento em acidente de trânsito, discussões acaloradas dele decorrentes, bem como a impossibilidade de uso do veículo durante o período de reparação das avarias decorrentes do evento, caracterizam meros dissabores do cotidiano, mormente pela ausência sequelas físicas ou emocionais. Pretensão indenizatória formulada em reconvenção. Afastamento. Réus que não fazem jus a qualquer reparação de dano decorrente do acidente objeto da lide. Pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo previsto no § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Afastamento. Arbitramento das verbas honorárias sucumbenciais por apreciação equitativa era cabível, conforme o § 8º do artigo 85 do CPC/2015. Pretensões aduzidas nas apelações interpostas não merecem acolhimento. Manutenção da r. Sentença é medida que se impõe. Apelações não providas. (TJSP; AC 1004195-81.2020.8.26.0625; Ac. 14453800; Taubaté; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 15/03/2021; DJESP 25/03/2021; Pág. 2188)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA VIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE AFASTADA.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão consistente em declarar a nulidade de auto de infração de trânsito sob o argumento de que não havia sinalização no local, bem como em condenar a ré ao ressarcimento do valor pago a título da multa de trânsito e danos morais. Recurso da ré contra sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes. 2. Preliminar em Contrarrazões. Inovação recursal. A alegação de inovação recursal, apresentada em contrarrazões, não merece amparo. Isso porque o fatos discutidos estão no contexto da fundamentação apresentada na inicial. Não há questão nova ou fundamento novo. Preliminar que se rejeita. 3. Ausência de sinalização da via. Impossibilidade de imputação de infração de trânsito. Na forma do art. 90 do CTB, não devem ser aplicadas nenhuma sanção prevista no CTB por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta, cabendo ao órgão de trânsito com circunscrição sobre a via a implantação devida da sinalização (art. 90, §1º do CTB). 4. Auto de infração de trânsito. Nulidade. A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos pode ser afastada diante de elementos que permitam infirmá-la. Conforme o auto de infração nº SA02045041 (documento id 28855440, página 23), a autora, na condução de seu veículo Honda/Fit Ex, placa DXB8976/DF, em 04/10/2019, às 07h14 teria supostamente praticado a infração de trânsito de ultrapassagem pela contramão, para levar vantagem sobre veículos em congestionamento (id 28855440, página 24) (código da infração: 5959), prevista no art. 203, IV, do CTB. O fato ocorreu no Setor Sagoca, acesso BR 070, ao lado da Loja Atacadão da Construção, em Taguatinga/DF. A autora nega a prática da infração por meio da alegação de que, no local, não havia sinalização. Os vídeos apresentados corroboram com as afirmações da autora (id 28855446 a 28855452). Por meio dos vídeos apresentados é possível constatar que a via na qual transitava a autora não dispõe de qualquer sinalização quanto à orientação de faixas. Notadamente, o parecer técnico nº53/2020 corrobora com as alegações da autora. Tal documento dispõe que: destaca-se que a mesma não apresenta sinalizações de trânsito horizontal, nem verticais, conforme mostram as imagens. .. De forma similar, encontra-se a rotatória existente na extremidade daquela avenida, que dá acesso à BR-070, ou seja, com poucas sinalizações verticais e com sinalizações horizontais inexistentes, de acordo com as imagens. ... Tais elementos de prova, portanto, permitem concluir pela relativização da presunção de veracidade do ato administrativo expresso no auto de infração nº SA02045041. Tendo-se em vista os elementos de prova supramencionados (vídeos e parecer técnico), conclui-se que a via pela qual transitava a autora carecia de sinalização, de modo que deve ser afastada a infração lhe imputada por meio do auto de infração nº SA02045041, devendo lhe ser restituído o valor da multa paga, conforme constou na sentença recorrida. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas em face do Decreto-Lei nº 500/1969. Honorários advocatícios fixados em R$800,00, por equidade, em razão do valor da condenação não oferecer parâmetros razoáveis para o seu arbitramento. F (JECDF; ACJ 07186.51-87.2021.8.07.0016; Ac. 138.0243; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 15/10/2021; Publ. PJe 10/11/2021)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE AFASTADA.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Declaração de nulidade de auto de infração de trânsito sob o argumento de que não a cometeu. Recurso do réu postula a reforma da sentença que julgou o pedido procedente. 2. Auto de infração de trânsito. Nulidade. A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos pode ser afastada diante de elementos que permitam infirmá-la. A autora, em 02/12/2019, às 6h58 foi autuada por suposta prática de infração de trânsito capitulada no art. 203, inciso V, do CTB (Ultrapassar pela contramão outro veículo: Onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela). O fato ocorreu na DF 130, km 4 sentido crescente, auto nº YE 01580540, veículo FORD FOCUS placa PAR6821 (ID 27713102. PAG 7). A autuação se deu por agente de trânsito, mas não houve abordagem. Autora nega a prática da infração e o faz suportado em Relatório de Entradas e Saídas do condomínio onde reside, bem como a foto do circuito de câmera interna (Condomínio Jardins do Lago, Jardim Botânico) os quais indicam o registro de sua saída com o veículo às 7h23-7h25 (ID 27713102. PAG 11-12), posteriormente à autuação. Aliado a isso, a autora registrou Boletim de Ocorrência consignando a possível clonagem de placa (ID 27713102. PAG 13-14). Considerando a distância aproximada de 36 km entre a residência da autora e o local da autuação, assim como o horário e o dia da autuação se tratar de uma segunda-feira, e a estimativa 47 minutos do trajeto que o Google Maps apresenta, não impugnado pelo réu (ID 27713102. PAG 2), é possível presumir que o veículo não trafegou por aquele local, naquela ocasião, quer conduzido pela autora, quer por terceiro, pois não haveria tempo hábil para percorrer todo o trajeto e retornar à residência para saída posterior cerca de 25 minutos após a autuação. Tais elementos permitem concluir que auto de infração YE 01580540 foi lavrado em desacordo com o art. 280 do CTB, quanto aos elementos identificadores do veículo, pelo que a nulidade se impõe. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas em face do Decreto-Lei nº 500/1969. Sem honorários advocatícios em face à ausência de contrarrazões. E (JECDF; ACJ 07191.69-77.2021.8.07.0016; Ac. 136.8382; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 27/08/2021; Publ. PJe 17/09/2021)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO MUNICIPAL. COLISÃO LATERAL E CAPOTAMENTO DE VEÍCULO OFICIAL QUE TRANSPORTAVA O AUTOR IDOSO (VULNERABILIDADE EXTREMA).

Ultrapassagem em local proibido. Violação ao art. 32 e 203 do CTB. Dever de cautela não observado pelo réu. Violação aos arts. 28 e 34 do CTB. Causa primária do acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do município. Responsabilidade objetiva. Art. 37, §6º, da CF. Dano moral configurado. Quantum arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Danos materiais e estéticos não comprovados. Litigância de má-fé não caracterizada. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente desprovido. (JECPR; RInomCv 0000314-90.2018.8.16.0131; Pato Branco; Quarta Turma Recursal; Rel. Des. Marco Vinícius Schiebel; Julg. 05/07/2021; DJPR 05/07/2021)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR.

Arguição. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Solicitação de filmagem do acidente. Desnecessidade. Acesso ao google street. Visualização do local. Processo em termos para o julgamento. Princípio da persuasão racional (art. 370 do CPC). Autor. Ultrapassagem em local proibido. Linha contínua dupla. Conduta. Vedação. Art. 203, V, do CTB. Autor. Culpa exclusiva pelo infortúnio. Dano material. Não reconhecimento. Réu. Omissão de socorro. Não acionamento da polícia militar ou do serviço de saúde. Evasão do local do acidente. Autor. Dependência de terceiros para o recebimento da assistência. Dano moral. Configuração. Juízo. Arbitramento. Mitigação. Possibilidade. Atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Art. 8º do CPC. Apelo do réu parcialmente provido e recurso adesivo do autor não provido. (TJSP; AC 1000274-64.2019.8.26.0362; Ac. 13970983; Mogi Guaçu; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 17/09/2020; DJESP 23/09/2020; Pág. 2401)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DE DÉBITOS.

Pretensão do impetrante em realizar o licenciamento de veículo e emissão de novo CRLV sem a exigência de pagamento de multa referente ao auto de infração nº 1E9714913. Sentença concessiva da segurança. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. O artigo 128 do Código Brasileiro de Trânsito dispõe que não será expedido novo certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Impetrante que foi autuado pelo DER por violação ao art. 203, inciso V, do CTB. Contudo, a despeito de o DER ter comprovado o envio das notificações, tem-se que o vencimento da multa ocorreria em data posterior à data do licenciamento. Assim, a emissão do novo CRVL não resta atrelada ao prévio pagamento do débito. Possibilidade de realização do licenciamento do veículo sem o pagamento da multa referente ao auto de infração nº 1E9714913. Sentença concessiva da ordem mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1070240-71.2019.8.26.0053; Ac. 13891944; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 25/08/2020; DJESP 28/08/2020; Pág. 3207)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO.

Infração ao art. 203 do CTB (ultrapassagem em local não permitido). Alegação de erro na autuação. Descabimento. Não há nos autos prova hábil que infirme a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado. Ausência de direito líquido e certo. Precedente desta E. 11ª Câmara de Direito Público. Sentença denegatória mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002134-59.2018.8.26.0581; Ac. 13353853; São Manuel; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 27/02/2020; DJESP 05/03/2020; Pág. 2743)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de ressarcimento de danos. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pelo autor. Preliminar de cerceamento de defesa. Pretensão de anulação da r. Sentença. Rejeição. Falta de produção de provas desnecessárias não configura o alegado cerceamento de defesa. Mérito. Acidente ocorrido em avenida dotada de sinalização de faixa dupla contínua amarela, a qual indica a proibição da execução da manobra ultrapassagem. Artigo 203, inciso V, do CTB. Princípio da confiança. Expectativa da ré de que o autor não iria tentar efetuar manobra de ultrapassagem em local proibido. Frustração. Elementos constantes nos autos revelam que a causa determinante para ocorrência do acidente foi a conduta imprudente do autor de tentar realizar ultrapassagem em local proibido (via sinalizada com de faixa dupla contínua amarela) no momento em que o veículo da ré se preparava para convergir à esquerda. Acidente objeto desta demanda realmente foi provocado por culpa exclusiva da vítima, ora autor. Improcedência da presente ação era mesmo medida imperiosa. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida. (TJSP; AC 1005697-11.2018.8.26.0048; Ac. 13236305; Atibaia; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 03/10/2017; DJESP 28/01/2020; Pág. 2951)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DINÂMICA DO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Recurso dos réus próprio, regular e tempestivo (Id 17007826). Custas recolhidas (Id 17007829 e Id 17007830). Contrarrazões apresentadas (Id 17007835). 2. A Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras julgou parcialmente procedente o pedido do autor, ao considerar configurada a responsabilidade civil dos requeridos, consoante os artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, condenou ao pagamento de R$8.034,01 (oito mil, trinta e quatro reais e um centavos) ao requerente, a título de reparação pelos danos materiais sofridos, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) a contar da data do desembolso (13/12/2019). Julgou improcedente o pedido contraposto. 3. Recurso interposto pelos réus para que a sentença seja reformada no sentido de julgar improcedente o pedido do autor. Requerem atribuição de efeito suspensivo à sentença. Aduzem os réus que o local do sinistro trata-se de intersecção de trânsito em T, via de mão dupla, e por esse motivo é proibida ultrapassagem. Aponta o art. 33 e 35 do CTB como fundamentos de defesa. 4. Por fim, requerem a atribuição de culpa do ocorrido ao apelado e pedem pela procedência do pedido contraposto. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e pelo Código de Transito Brasileiro, em especial pelo instituto da responsabilidade civil. 6. Nos termos dos artigos 28 e 34[1] do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor do veículo deverá dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, executando manobras apenas após certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 7. Ainda, conforme o art. 38[2], II, do CTB, o condutor antes de entrar à esquerda em outra via deverá aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. 8. Insta frisar que, o art. 203 do CTB dispõe as circunstâncias em que a ultrapassagem constitui infração. Em vias de mão dupla, como é o caso do local do sinistro ora analisado, a proibição ocorre em duas situações: Nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade e nas passagens de nível, pontes, viadutos e travessias de pedestres. Portanto, não há que se falar em ultrapassagem proibida no presente caso. 9. Verifica-se, através das fotografias e demais provas juntadas aos autos, que o condutor do veículo desejava adentrar à esquerda e não observou que o recorrido transitava na pista que desejava acessar, na mesma direção (Id 52312323 e Id 52312361), com este causando abalroamento. O condutor réu pretendia adentrar na rua comercial à esquerda, acessou a via sem observar a presença da motocicleta que realizava manobra de ultrapassagem em nítida violação aos arts. 28 e 34 do CTB. 10. Desse modo, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade, quais sejam o dano, a conduta e o nexo de causalidade, e com fulcro no art. 186 do CC, devem os recorrentes reparar o dano material decorrente de sua ação imprudente. 11. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus termos e próprios fundamentos. 12. Os recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 55 Lei n. 9.099/95). 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. [1] Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. [2] Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: II. Ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. (JECDF; ACJ 07177.55-03.2019.8.07.0020; Ac. 129.5801; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 16/10/2020; Publ. PJe 27/11/2020)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Insurge-se o DER contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial para determinar que o réu proceda a reabertura do prazo de defesa referente ao auto de infração nº YE01505096, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob o fundamento que em que pese o requerente não ter sido notificado para apresentação de defesa, o DER/DF não se omitiu no dever de enviar a notificação para o endereço do autor presente nos cadastros do órgão de trânsito, conforme documentação que acompanha a contestação, não podendo esse fato ensejar a anulação dos referidos autos de infração. ... Desse modo, com aplicação do princípio da instrumentalidade das formas quanto ao pedido inicial e afim de assegurar o seu direito ao contraditório e ampla defesa, entendo que a reabertura do prazo de no mínimo 15 dias para apresentação de sua defesa (art. 3º, §2º, Resolução nº 149/2003 do CONTRAN), é a medida que deve ser imposta. 2. Sustenta o recorrente que o ato administrativo ora impugnado está coberto pela presunção de legalidade e veracidade, cabendo ao recorrido comprovar o desvio de finalidade, contudo não o fez. Ressalta que o recorrente foi autuado pelo DER/DF, tendo a notificação sido enviado pelo Detran/DF, em acordo com a Resolução n. 619/2016, do CONTRAN, e artigos 257 e 282, CTB. Ressalta que cabe ao condutor atualizar seu endereço no cadastro do órgão de trânsito. Cita a reincidência do autor e o entendimento firmado no PUIL 372, do e. STJ. 3. A controvérsia reside em determinar o cumprimento pelo réu da obrigatoriedade da notificação da autuação. 4. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula nº 312/STJ. 5. Outrossim, a despeito de ser obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. (PUIL 372. STJ). 6. Pelas provas acostadas aos autos, verifica-se pela notificação da penalidade (ID Num. 16653776. Pág. 1), acostada aos autos pelo próprio autor, que este foi autuado, em 17/07/2019, por infração ao art. 203, V, do CTB, ultrapassar pela contramão, linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela 7. Era imprescindível a comprovação pelo recorrente do envio da notificação de autuação. Entretanto, não o fez. Os documentos que acompanham a contestação, não comprovam o envio da notificação de autuação, apenas restou comprovado nos autos a notificação de penalidade. 8. Caberia ao recorrente proceder às diligências necessárias a comprovar o regular trâmite dos processos administrativos, concernentes a infração impugnada pelo autor. A negligência do recorrente, consistente na ausência de prova da necessária notificação de autuação, impõe a manutenção da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Sem custas processuais (art. 55, Lei nº 9.099/95), pois isento o ente distrital. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07614.66-70.2019.8.07.0016; Ac. 127.7461; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 26/08/2020; Publ. PJe 03/09/2020)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Demonstradas infrações de trânsito cometidas por ambas as partes. Sentença que dividiu a responsabilidade indenizatória, atribuindo a maior parte da condenação ao autor, que intentou ultrapassar em local proibido, art. 203 do CTB. Sentença mantida. Recurso improvido. (JECRS; RInom 0042112-90.2020.8.21.9000; Proc 71009599291; Bento Gonçalves; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo; Julg. 29/09/2020; DJERS 02/10/2020)

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de indenização por danos materiais. Colisão motocicleta e automóvel. Culpa exclusiva da parte autora. Ultrapassagem de motocicleta em local proibido. Descumprimento ao art. 203 do CTB. Colisão com o automóvel da parte ré, que ingressava na rodovia. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECRS; RInom 0004995-65.2020.8.21.9000; Proc 71009228123; Feliz; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Fabio Vieira Heerdt; Julg. 28/05/2020; DJERS 03/06/2020)

 

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