Art 239 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissãoda autoridade competente ou de seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DA LEI N.
º 9.503/1997. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Sentença absolutória com fundamento no artigo 386, inciso VII, do código de processo penal. Recurso ministerial a que se deu provimento para condenar o ora recorrente nos termos da prefacial acusatória. No entanto, verifica-se presente prejudicial de mérito, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Declaração da extinção da punibilidade, na forma do artigo 109, inc. VI, c/c 107, inc. IV, e 119, todos do Código Penal. O acusado, nestor, foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997, tendo sido absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do código de processo penal, recorrendo o órgão do ministério público por meio de apelação, postulando a condenação do ora recorrente, nos moldes esposados na prefacial acusatória, recurso que foi provido à unanimidade, para condena-lo às penas de 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida no regime aberto, com concessão da suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, e suspensão da permissão de conduzir veículo automotor pelo período de dois meses, à luz do artigo 239 do código de trânsito brasileiro. No entanto, considerando a pena aplicada e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (26/11/2013) e a publicação do acórdão condenatório (08/11/2019), sem que haja qualquer causa suspensiva ou interruptiva, e ante a primariedade do réu, é de se declarar a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, notadamente o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Conhecimento do recurso defensivo, com declaração de extinção da punibilidade, diante da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. (TJRJ; APL 0004686-78.2013.8.19.0065; Vassouras; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 27/04/2020; Pág. 303)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO IMPUGNADAS. ARTIGOS 230 E 239 DO CTB. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO QUANDO DA AUTUAÇÃO. ART. 162 DO CTB. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO. LITISCONSÓRCIO NÃO OBSERVADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 765970/RS), é possível a indicação de condutor em juízo, na hipótese de restar cabalmente demonstrada a autoria da infração, justificando a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. 2. No caso concreto, o demandante alega que as infrações originárias foram cometidas por terceiro. Produzida prova testemunhal, corroborando a tese de que a autoria da infração de trânsito não é do autor. 3. Necessário que o condutor indicado passe a integrar a lide, na figura de litisconsorte, o qual poderá ser atingido pelos efeitos da sentença (art. 506 do CPC), com a transferência dos pontos decorrentes das infrações cometidas. 4. Necessária, também, a emenda da inicial para que o órgão autuador das infrações conste no polo passivo da demanda, uma vez que, além da indicação de condutor em juízo, o autor impugna a materialidade da autuação. 5. A sentença deve ser desconstituída, para que seja oportunizado à autora emendar a inicial. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (JECRS; RInom 0021890-38.2019.8.21.9000; Proc 71008522492; Pelotas; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 27/05/2020; DJERS 10/06/2020)
RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. INFRAÇÃO AO ARTIGO. 239 DO CTB. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Trata-se de ação judicial anulatória de auto de infração de trânsito, série bs00001665 e bs00001666, e seus efeitos, julgada improcedente na origem. No que se refere ao auto de infração pela prática do art. 239 do CTB, a parte autora, tanto na incial como em seu recurso não traz provas e fundamentos, a fim de demonstrar qualquer ilegalidade na formação do ato, apenas ressaltando que não praticou tal conduta, sem trazer, contudo, qualquer elemento de prova a sustentar suas alegações. A cópia do procedimento administrativo carreado aos autos trata-se, tão somente, da infração do art. 165 do CTB. Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe recaia, a teor do art. 373, I, do CPC. Mantida a sentença de improcedência no que se refere ao auto de infração n. Bs00001666. No que diz respeito ao auto de infração pela conduta do art. 165 do CTB o mesmo deve ser declarado nulo. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não se confunde com a presunção da prática de cometimento infração administrativa, penal ou de trânsito, de tal sorte que a administração ao imputar ao contribuinte a situação de dirigir sob influência de álcool tem o dever legal de comprovar tal situação, não podendo se valer da mera suspeita ou da palavra parcial da autoridade de trânsito ou do policial que lavrou o acontecido. Em matéria de restrição patrimonial, liberdade ou de locomoção, não vige a presunção da autoridade pública envolvida no episódio. A exegese do art. 277,§3º do CTB, que autoriza a aplicação das punições administrativas preconizadas no art. 165, forte em presunção, conflita com o art. 306 do mesmo diploma legal e colide com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de tessitura constitucional. Sem valor, portanto. A presunção de legitimidade não alcança as questões jurídicas, nem mesmo as questões de fato, apenas confere presunção de competência de atuação, mas não convalida o ato administrativo praticado. Com isto, o poder judiciário, quando provocado, revisará as questões jurídicas e fáticas - Respeitado o seu mérito - A fim de verificar se estão presentes as condições de existência e a validade. No caso em apreço, o ato administrativo de autuação padece de nulidade absoluta por inexistência de provas a evidenciar a suposta ocorrência da infração imputada ao autor. Vê-se que não houve termo de oitiva de testemunhas, não houve submissão do condutor ao teste de alcoolemia (bafômetro), não houve exame de sangue, não houve exame clínico e o agente de trânsito não providenciou, na hora e de forma confiável, na obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. Assim, ausentes elementos de convencimento suficientes a comprovar a notoriedade da embriaguez imputada ao motorista. Constatado referido defeito na formação regular do ato administrativo, bem como a inexistência de prova da embriaguez, tem-se como nulo de pleno direito o auto de infração e, conseguintemente, nula a multa atacada e a suspensão do direito de dirigir. Recurso inominado parcialmente provido (TJRS; RCív 0046474-77.2016.8.21.9000; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 16/02/2017; DJERS 08/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LAVRATURA DE AUTOS. IRREGULARIDADE POR DESOBEDIÊNCIA AO ART. 277 DO CTB. NÃO VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 165 E 239 DO CTB. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não merece prosperar a alegação de que o ato de lavratura dos autos de infração teria ocorrido de forma ilegal por não seguimento dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB, como a realização do exame sanguíneo para constatação de embriaguez, porque (I) não é obrigatório o exame; (II) no caso de recusa devem ser aplicas as penalidades previstas no art. 165 do CTB e (III) não há prova que descaracterize a presunção de legitimidade do ato administrativo. 2. Inexiste caracterização do bis in idem na aplicação das multas previstas nos arts. 165 e 239 do CTB, vez que cada conduta descrita no preceito legal prevê a aplicação de uma sanção distinta e independente. 3. Pelo princípio pas de nullité sans grief, a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo. (TJCE; APL 0169172-12.2011.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; Julg. 10/10/2016; DJCE 20/10/2016; Pág. 15)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. PROPORCIONALIDADE. PENA. SUSPENSÃO. CNH. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE.
Acórdão que reduziu a pena de suspensão da CNH ao mínimo legal. 2 meses. Art. 239 do CTB. Pena desproporcional à privativa de liberdade cominada na sentença. Verificação. Ocorrência. Ilegalidade. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ; REsp 1.380.281; Proc. 2013/0143186-5; SE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 01/06/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. DELITO DO ART. 309 DO CTB. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO DO ART. 330 DO CP. ABSOLVIÇÃO. OCORRÊNCIA. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM PREVISÃO DE CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE. AFASTADA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. OFENSA À SUMULA 444 DO STJ. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATORES CONCRETOS. MODULADORAS MAL SOPESADAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO. DESCABIMENTO SÚMULA Nº 231 DO STJ. PRAZO DA PROIBIÇÃO PARA OBTER HABILITAÇÃO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS DA DOSIMETRIA. DESATENDIMENTO AOS LIMITES DO ART. 239 DO CTB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Inviável a proposta de suspensão condicional do processo se o réu não preenche os requisitos do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, especialmente porque responde à ação penal. II. Constatado que o réu conduzia uma motocicleta sem estar habilitado para tanto na principal avenida da cidade, em horário de intenso tráfego de veículos, e que ainda, ao tentar fugir da abordagem, derrubou ao chão o policial militar, resta devidamente comprovado o delito do art. 309 do código de trânsito brasileiro. III. O mero descumprimento de ordem de parada emanada por policiais durante fiscalização de trânsito configura a infração administrativa prevista no art. 195 do código de trânsito brasileiro, inviabilizando, pois, a condenação com suporte no artigo 330 do Código Penal, em atenção ao princípio da fragmentariedade. lV. Nos termos do Enunciado nº 444 do e. Superior Tribunal de justiça, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, de modo a tornar imperativo o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e conduta social que se baseiam em informações criminais que não consignam a existência de condenação definitiva. V. Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir “a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito” (stj. HC 89321/ms, relª minª laurita vaz, 5ª t., dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação, notadamente abstrata, não se alinha com tais premissas. VI. Em razão da Súmula nº 231 do e. Superior Tribunal justiça, as atenuantes da confissão espontânea e a menoridade penal não podem incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda já foi fixada em seu mínimo legal. VII. O prazo de suspensão ou proibição de obter habilitação deve ser fixado proporcionalmente em conformidade com os elementos que influiram na dosimetria da pena corporal, atentando-se aos limites estabelecidos no art. 293 do código de trânsito. Assim, sendo a reprimenda corporal fixada próxima ao mínimo legal, viola a proporcionalidade fixar a restrição do direito de dirigir veículo automotor em patamar muito superior ao piso. VIII. Preliminar afastada e, no mérito, recurso parcialmente provido para: a) absolver o réu do delito de desobediência; b) reduzir a pena corporal para 06 meses de detenção, e; c) diminuir para 02 meses o prazo de proibição para obtenção de habilitação para conduzir veículo automotor. (TJMS; APL 0006171-75.2010.8.12.0110; Campo Grande; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa; DJMS 01/08/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN. COLISÃO DE VEÍCULOS. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTAS. LEGALIDADE I.
A sentença não é nula por ausência de fundamentação se o magistrado analisou a matéria ventilada nos autos e apresentou os fundamentos que formaram sua convicção. II. O Distrito Federal não tem legitimidade passiva para responder a pretensão deduzida com base em atos praticados por agentes do Detran, de maneira desvinculada do Ente Público que a criou e com o qual não se confunde. III. Verificando-se que o condutor do veículo efetivamente cometeu as infrações indicadas nos artigos 170, 239 e 232 do Código de Trânsito Brasileiro não há se falar em nulidade dos autos de infração correspondentes. lV. Constatada a culpa concorrente das partes pelo evento danoso, deve a indenização ser fixada proporcionalmente à extensão da conduta do lesado que contribuiu para o resultado. V. Não há dano moral se não se vislumbra ofensa a qualquer atributo da personalidade. VI. Deu-se parcial provimento aos recursos e provimento à remessa oficial. (TJDF; Rec 2005.01.1.017838-8; Ac. 617.666; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 21/09/2012; Pág. 278)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMÍCIDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. IMPRUDÊNCIA COMP ROVADA. PERDÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. PRAZO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃ O PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR FIXA DO EM DESCONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS DA DOSIMETRIA. DESATENDIMENTO AOS LIMITES DO ART. 239 DO CTB. PENA ACESSÓRIA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Constatando-se que a ré agiu com imprudência, sem tomar os devidos cuidados para prevenir possíveis resultados lesivos e, ademais, restando configurado que não houve culpa exclusiva da vítima, a condenação é medida que se impõe. II. Inexistindo nos autos comprovação de que a ré foi atingida de modo intenso pelas consequências do fato delituoso, tornando, nessa hipótese, desnecessária a pena, inviável torna-se o reconhecimento do perdão judicial. III. O prazo de suspensão da habilitação deve ser fixado proporcionalmente em conformidade com os elementos que influiram na dosimetria da pena corporal, atentando-se aos limites estabelecidos no art. 293 do código de trânsito. Assim, sendo a pena-base fixada no mínimo legal em face da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, viola a proporcionalidade fixar a sanção cumulativa de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em patamar superior ao piso. lV. Recurso parcialmente provido. (TJMS; APL 0006178-48.2007.8.12.0021; Três Lagoas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa; DJMS 03/12/2012; Pág. 15)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR RECURSO MINISTERIAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR APLICADO EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 306 DO CTB. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DESSA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO PATRIMONIAL. RETIFICADA DE OFICIO A DOSIMETRIA. PRAZO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS DA DOSIMETRIA. DESATENDIMENTO AOS LIMITES DO ART. 239 DO CTB. RECURSO PROVIDO COM REDUÇÃO EX OFFICIO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.
I - Somente é aplicável a causa geral de diminuição do art. 16 do Código Penal ao agente que efetivamente reparar o dano ou restituir a coisa antes do recebimento da denúncia ou da queixa, de modo que a abrangência dessa minorante está limitada aos casos de delitos patrimoniais ou que eventualmente possuam gerar efeitos patrimoniais. Sendo o crime de embriaguez ao volante formal e de perigo abstrato, que prescinde de resultado naturalístico para consumação, incompatível torna-se a aplicação da aludida causa de diminuição, porquanto nenhum dano ou restituição verificam-se possíveis. II - O prazo de suspensão da habilitação deve ser fixado proporcionalmente em conformidade com os elementos que influiram na dosimetria da pena corporal, atentando-se aos limites estabelecidos no art. 293 do Código de Trânsito. Assim, sendo a pena-base fixada no mínimo legal em face da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, viola a proporcionalidade fixar a sanção cumulativa de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em patamar superior ao piso. III - Recurso ministerial provido com o parecer para decotar a causa de diminuição do art. 16 do Código Penal em relação ao crime de embriaguez ao volante. Retificada de oficio a dosimetria para fixar proporcionalmente o prazo da suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor em conformidade com os limites do art. 293 do Código de Trânsito. (TJMS; ACr-DetMul 2012.015270-8/0000-00; Dourados; Primeira Câmaracriminal; Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa; DJEMS 28/06/2012; Pág. 28)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART. 187 DO CTB. TRANSITAR EM LOCAL E HORÁRIOS PROIBIDOS. PENA DE MULTA. ILEGALIDADE DA APREENSÃO E DO CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Hipótese em que se alega que "diferentemente do exposto na decisão ora agravada, o recorrido também foi autuado com base no art. 239 do CTB (vide fl. 18 dos autos)" e que, "para tal infração, o Código de Trânsito prevê as penalidades de multa e apreensão do veículo" (fls. 116). 2. Dos argumentos apresentados no agravo interno, não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada, tendo em vista que: I) a controvérsia não foi dirimida à luz do artigo 239 do CTB e que eventual omissão nem sequer foi suscitada pelo ora recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso nobre neste tópico, por ausência de prequestionamento, conforme a dicção das Súmulas nºs 282/STF; e II) em se tratando de infração de trânsito em que a Lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e despesas com remoção e estada, por ausência de amparo legal. Precedentes: RESP 739.243/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 10/8/2006; RESP n. 797.358/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.03.2006. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.108.921; Proc. 2008/0279151-7; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 17/08/2010; DJE 24/08/2010)
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