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Art 256 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas nesteCódigo e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas,as seguintes penalidades:

I- advertência por escrito;

II- multa;

III - suspensão do direito de dirigir;

IV- (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

V- cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI- cassação da Permissão para Dirigir;

VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

§1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as puniçõesoriginárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conformedisposições de lei.

§2º (VETADO)

§3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos detrânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. DELITO CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. DOLO FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. FÉ PÚBLICA. AGENTE POLICIAL. DOSIMETRIA.

1. O delito previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/1962 é formal e de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o equipamento esteja instalado. Precedentes deste Tribunal. 2. Os depoimentos dos policiais que atuaram na abordagem do veículo em rodovia possui fé pública, mormente quando prestados em Juízo, como no caso. Precedentes deste Tribunal. 3. A aplicação das penalidades previstas no diploma legal não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de Lei. Dicção do art. 256, § 1º, do CTB. 4. Acolhimento parcial da apelação para redução das penas de multa e pecuniária às condições econômicas do réu. (TRF 4ª R.; ACR 5001484-47.2019.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 08/06/2022)

 

PENAL. DELITO CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. DOLO FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. FÉ PÚBLICA. AGENTE POLICIAL. DOSIMETRIA.

1. O delito previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/1962 é formal e de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o equipamento esteja instalado. Precedentes deste Tribunal. 2. Os depoimentos dos policiais que atuaram na abordagem do veículo em rodovia possui fé pública, mormente quando prestados em Juízo, como no caso. Precedentes deste Tribunal. 3. A aplicação das penalidades previstas no diploma legal não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de Lei. Dicção do art. 256, § 1º, do CTB. 4. Manutenção da dosimetria da pena conforme os parâmetros fixados na sentença. (TRF 4ª R.; ACR 5004756-54.2020.4.04.7004; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 10/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR CONDENAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO A NOVOS EXAMES. RESOLUÇÃO Nº 300 DO CONTRAN E ART. 16 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Tratam os autos de apelação interposta por Francisco gerônimo ariais nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada, em cujo feito pretende ver reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do direito de dirigir e de condenação por dano moral. 2. Segundo o teor do art. 160 do CTB e do art. 3º, da resolução nº 300/2008 do contran, a penalidade administrativa impõe ao promovente o dever de ser submetido a novos exames de habilitação, a fim de ter restabelecido seu direito de dirigir veículos automotores3. Sem olvidar da independência das esferas judicial e administrativa, a norma disposta no art. 256, § 1º, do CTB, assim estabelece: "a aplicação das penalidades previstas neste código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de Lei". Tal circunstância importa, no âmbito administrativo, na suspensão do direito de dirigir e na submissão a novos exames, como assim estabelece a Lei da espécie. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0005392-33.2019.8.06.0091; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 31/08/2022; Pág. 71)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/97. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAIS DE EMBRIAGUEZ. ARTIGO 306, §2º, CTB. PROVA TESTEMUNHAL. ELEMENTARES DO TIPO PENAL CONFIGURADAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A conduta tipificada no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro constitui crime de perigo abstrato, que prescinde da comprovação de dano ou perigo de dano a outrem, bastando que o agente conduza veículo automotor nas hipóteses discriminadas no §1º do citado dispositivo legal. Outrossim, convém destacar que o §2º do referido artigo estabelece que a verificação da alteração da capacidade psicomotora do condutor de veículo automotor poderá ser obtida, dentre outros meios de prova em direito admitidos, por prova testemunhal. 2. A materialidade delitiva e autoria do crime restam evidentes através dos depoimentos dos policiais militares prestados em juízo, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório. 3. Descabida a tese de bis in idem eis que o artigo 256, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de Lei. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0017340-63.2016.8.08.0012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 16/03/2022; DJES 28/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO.

Em sendo comprovadas autoria e materialidade, impossível o acolhimento do pleito defensivo relativo à absolvição ou mesmo desclassificação para o delito previsto no art. 256 do CTB. O pagamento das custas processuais é um dos efeitos da condenação penal, consoante art. 804, do Código de Processo Penal. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação da isenção deve ser reservada ao Juízo da Execução, diante da possibilidade de alteração após a condenação. (TJMG; APCR 0015359-65.2016.8.13.0430; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 15/02/2022; DJEMG 23/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ALCOOL. ART. 306 DO CTB. USAR COMO PRÓPRIO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ALHEIO. ART. 308 DO CP. RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CP. DESACATO. ART. 331 DO CP. REVISÃO PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO DE ACORDO COM OS FATOS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CARGA HORÁRIA SEMANAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.

1. Narra a denúncia, em síntese, que o acusado teria dirigido veículo automotor sob a influência de álcool. Ainda, ao ser parado pela autoridade policial, teria fornecido documento de identidade que pertencia a terceiro, além de tê-los insultado e ameaçado enquanto desferia socos na cabine policial. 2. A sentença, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou o acusado à pena final de 1 ano e 5 meses de detenção, 30 dias multa e 2 meses de proibição de obter permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor, ou se já possuir, a sua suspensão. Em seguida, foi concedido ao réu o benefício da Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 anos, fixando como medida a prestação de serviço à comunidade, respeitado o limite de 07 horas semanais. 3. A defesa do acusado pugna: (I) Pela sua absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela desclassificação para as infrações de natureza administrativa, estabelecidas no art. 256 do CTB; (II) Pelo afastamento do crime previsto no art. 306 do CTB por não ter efetivamente colocado em perigo o bem jurídico tutelado, em observância ao princípio da lesividade; (III) Pela aplicação da pena restritiva de direitos de acordo com os ditames do art. 46, §3º do CP; (IV) pela concessão da gratuidade de justiça. 4. A dinâmica dos fatos, o depoimento da vítima e dos policiais prestados antes e posteriormente em juízo, junto as demais provas acostadas nos autos são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade dos crimes praticados. O acusado confessou ter ingerido bebido alcoólica antes de assumir a direção de seu automóvel, corroborado pelo depoimento de sua esposa e do laudo técnico. 5. As instâncias administrativas e judiciais são independentes e atuam dentro da sua competência constitucional, não havendo o que se falar em desclassificação de um crime para aplicação das sanções administrativas que se encontram a cargo da autoridade de trânsito previstas no art. 256 do CTB. No entanto, a condenação penal gera reflexo no processo administrativo, fazendo coisa julgada relativamente à culpa do agente, sujeitando-o à reparação do dano e às punições administrativas porventura existentes. Portanto, adequada e conforme a prova dos autos a sentença condenatória. 6. Não há inconstitucionalidade na criação, por si só, de crimes de perigo abstrato. São eles de extrema eficiência na proteção do bem jurídico, levando a efeito a punição do agente antes que o seu comportamento perigoso venha, efetivamente, a causar dano ou lesão. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Delito de embriaguez ao volante -, não prosperando a alegação de que o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro. Precedentes do STF. 7. A prestação de serviço à comunidade fixado pela sentença de mérito como condição para concessão do SURSIS encontra-se de acordo com os ditames do art. 46 do CP. A previsão de observância das 7 horas semanais encontra respaldo no §3º do art. 46, devendo ser esse tempo entendido como mínimo exigível do condenado. 8. Resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de qualquer comprovante de renda atualizado nos autos, nada impedindo sua análise posterior em sede de execução da pena. 9. Recurso conhecido e no mérito NEGADO PPROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJRJ; APL 0118202-64.2019.8.19.0001; Itaguaí; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 07/07/2022; Pág. 171)

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. LEI Nº 9.503/97. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 302, § 1º, II DO CTB, FIXANDO A PENA DE 3 ANOS DE DETENÇÃO, PERDA DA HABILITAÇÃO E PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.

Homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a causa de aumento que advém da prática do delito em faixa de pedestres. Materialidade certa. Boletim de registro de acidentes de trânsito de fls. 07/08, auto de exame cadavérico de fl. 10 e prova oral produzida, que é suficiente em apontar o recorrente como o condutor da motocicleta que atropelou a vítima elisabete Maria de aguiar baldi, na faixa de pedestres, ofendendo lhe a integridade física, causando-lhe as lesões corporais que foram a causa de sua morte. Imprudência do ora apelante, que consiste no fato da tentativa de ultrapassar os dois ônibus que estavam parados no ponto para embarque e desembarque de passageiros, vindo a atropelar a vítima, na faixa de pedestres entre os dois veículos de transporte coletivo, quando aquela atravessava a via, conforme brat. De fls. 07/08 e depoimentos de fls. 35 e 37. Depoimento das testemunhas e confissão parcial do apelante, que não deixam dúvidas acerca da existência do liame causal entre o acidente de trânsito e a morte. Portanto, irresignação defensiva buscando a absolvição, com base na imprevisibilidade da conduta que se afasta. Assim como, o pleito que objetiva a supressão da causa de aumento de pena do § 1º do art. 302 do CTB, eis que a mostra oral evidencia o atropelamento da vítima, ocorrido na faixa de pedestres. Desta feita, correto o juízo de censura, patenteados a autoria e o fato penal e presente a materialidade, o que afasta o pleito absolutório, sendo mantida a condenação pelo artigo 302, § 1º, II do CTB. Dosimetria merecedora de reparos. Na 1ª fase, mantida a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de detenção. Na 2ª fase, presente a agravante da reincidência, aferida a partir da fac de página digitalizada 94; compensada com a atenuante da confissão espontânea, sendo mantida a reprimenda no mínimo-legal, em 2 (dois) anos de detenção. Na 3ª fase, diante da existência de uma causa de aumento de pena elencada no parágrafo primeiro, haja visto a informação, confirmada pelas testemunhas e pelo próprio apelante, de que a vítima fora atropelada enquanto atravessava a faixa de pedestres, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 302, parágrafo primeiro, inciso II, porém a fração deve ser redimensionada de 1/2 para a mínima de 1/3, haja visto a ausência de fundamentação ao aumento aplicado, alcançando a pena final 2 anos e 8 meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto. Sendo estabelecida em 1º grau, a substituição por pena restritiva de direito. E determinada a perda da habilitação e a proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor. Não sendo estabelecida a suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores. Suspensão da habilitação para conduzir veículos automotores, que não foi estipulada na sentença. Sendo afastada a determinação procedida em 1º grau quanto à perda da habilitação, por ausência de previsão na esfera penal, estando apenas restrita à esfera administrativa (art. 256 do CTB). Preenchidos os requisitos dispostos no art. 44 e seguintes do Código Penal, foi aplicado em 1º grau a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela cpma, competindo à vep a fiscalização do período de prova. Foi provido em parte o recurso, mantido o juízo de censura, refazendo a operação dosimétrica, reduzindo a fração de aumento, em razão de uma majorante para 1/3; afastada a perda da habilitação, por constituir área administrativa (art. 256 do CTB). À unanimidade, foi provido em parte o recurso para, mantido o juízo de censura, afastar a pena da habilitação, refazendo a dosimetria na 3ª fase para a fração de 1/3, totalizando 2 anos e 8 meses de detenção. (TJRJ; APL 0050770-41.2015.8.19.0042; Petrópolis; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 11/05/2022; Pág. 234)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA DETRAN/RJ E DETRO/RJ.

Veículo apreendido em 11 de outubro de 2011 pelo Detro/RJ. Autor que, diante da falta de condições financeiras para recuperar o bem, abriu mão de veículo. Infrações e penalidades referentes ao veículo, posteriores à apreensão, que foram atribuídas ao autor. Pedido de cancelamento das infrações e penalidades em seu nome e de indenização por danos morais. Sentença de procedência, que condenou o Detran/RJ a cancelar as infrações referentes ao veículo, posteriores à apreensão, atribuídas ao autor e condenou os réus solidariamente a pagarem ao autor R$10.000,00 a título de danos morais. Recurso dos réus. A apreensão de veículo é atribuição da autoridade de trânsito, nos termos do art. 256 e seguintes do CTB, obedecidas as disposições estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 53/1998 e na Portaria nº 3502/2005 do Detran/RJ. Desse modo, efetuada a apreensão, ainda que temporariamente, é da Administração Pública a responsabilidade pela guarda do automóvel, cabendo a ela documentar todos os atos e procedimentos adotados a partir de então, tais como a recuperação do veículo pelo proprietário ou a arrematação em leilão (art. 328 do CTB). Indiscutível legitimidade do Detran/RJ, já que todas as infrações questionadas foram autuadas em sua circunscrição. Parcial provimento do recurso apenas para reduzir de R$10.000,00 para R$2.000,00 o valor dos danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRJ; APL 0213932-10.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 13/04/2022; Pág. 516)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA FUNDAMENTADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO A JUSTIFICAR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. EVENTUAL VÍCIO, ADEMAIS, SUPERADO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EIVA AFASTADA.

1 Se a denúncia descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, estabelecendo com precisão a autoria delitiva, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, descabido é falar-se em inépcia ou ausência de justa causa. 2 Resta superada a alegação de inépcia da denúncia com a superveniência de sentença condenatória, por se tratar de título jurídico que afasta a dúvida quanto à existência de elementos suficientes não só para a inauguração do processo penal como também para a própria condenação (STJ, AgInt no HC nº 301.215/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/6/2016). PLEITO ABSOLUTÓRIO EMBASADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA E FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ELEMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS E CONFISSÃO DO RÉU QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. EMBRIAGUEZ CONFIRMADA POR TESTE DE ETILÔMETRO. CONDUTA PRATICADA QUE SE SUBSOME AO COMANDO NORMATIVO DEFINIDO NO ART. 306 DO CTB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 165 DO CTB) INVIÁVEL. CONDENAÇÃO PRESERVADA. 1 O delito tipificado no art. 306 do CTB não exige a comprovação da ocorrência ou do perigo de dano, de modo que o simples consumo de bebida alcoólica em concentração maior que a permitida por Lei é suficiente para caracterizar a conduta de embriaguez ao volante, independentemente de especificação acerca do grau de comprometimento da capacidade psicomotora do acusado. 2 Comprovado que o apelante dirigiu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, em virtude do uso de substância alcoólica, está perfeitamente configurada a conduta prevista no art. 306 da Lei nº 9.503/97. 3 Em face da independência entre as esferas, a infração administrativa não elide a punição decorrente do crime de trânsito, a teor do art. 256, § 1º, do CTB. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. EXEGESE DO ART. 33, § 2º, B, E DA Súmula nº 269 DO STJ. A existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência obstam o abrandamento do regime à modalidade aberta, ainda que a reprimenda tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO PROVIMENTO. (TJSC; ACR 5009675-60.2020.8.24.0064; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; Julg. 25/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL, CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL E DE TRÂNSITO. AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CÓDIGO PENAL) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, INCISO II, LEI Nº º 9.503/1997. CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA [POSSIVELMENTE RELATIVA AOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE] PARA AS PUNIÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, ESTABELECIDAS NO ARTIGO 256 DO CTB. TOTAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. CRIME DE AMEAÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE PERSEGUE A VÍTIMA COM UMA FACA NAS MÃOS. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE PRATICADO À EX-COMPANHEIRA. ATO QUE INCUTIU TEMOR NA OFENDIDA. DECLARAÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. DOLO PERFEITAMENTE CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A VERSÃO ACUSATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE AO DESCUMPRIR ORDEM LEGAL SE EVADIU DA GUARNIÇÃO EM ALTA VELOCIDADE, NÃO RESPEITANDO ORDEM DE PARADA. ABORDAGEM QUE DECORREU DE FUNDADA SUSPEITA DE COMETIMENTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COM POSTERIOR CONSTATAÇÃO, DURANTE ABORDAGEM E REVISTA, DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. AGENTES PÚBLICOS QUE AGIRAM ATRAVÉS DE POLICIAMENTO OSTENSIVO E NÃO DE MERA FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI QUE NÃO PODE SER EXERCIDO PARA A PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

O entendimento recém firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em tema repetitivo de controvérsia, é no sentido de que O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência. (RESP nº 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022. Tema 1060). CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRETENSA ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM DO ACUSADO, ALIADOS AOS DEMAIS SUBSTRATOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AO FEITO. RELATOS CONFIRMADOS PELAS DEMAIS TESTEMUNHAS ACUSATÓRIAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POSITIVO. INTELECÇÃO DO ART. 306, § 1º, II, E § 2º, DA Lei nº 9.503/1997, E ART. 5º DA RESOLUÇÃO 432/2013 DO CONTRAN. ELEMENTOS ROBUSTOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; ACR 5000542-81.2020.8.24.0035; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 30/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/97. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE CONSTATADAS. ACUSADO QUE CONDUZIU VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, ENVOLVENDO-SE EM SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. PALAVRAS DE POLICIAIS, ALIADAS A EXAME CLÍNICO QUE IMPEDEM A ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AS PUNIÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, PREVISTAS NO ARTIGO 256 NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PENA ADMINISTRATIVA QUE NÃO ELIDE AS PENAS ORIGINÁRIAS DE ILÍCITOS PENAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 256, § 1º, DO CTB. PLEITO RELACIONADO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGADO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. PEDIDO DEFERIDO. POR FIM, PLEITO DO CAUSÍDICO NOMEADO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO QUE DEVE SER EFETUADA EM OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES NS. 5, 8 E 11 DE 2019, 1 DE 2020 E 3 DE 2021, TODAS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, E PELA RESOLUÇÃO Nº 16 DE 2021, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM O VALOR PREVISTO NOS MENCIONADOS ATOS NORMATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações das testemunhas policiais e exame clínico, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 2. [...] Diante da independência entre as esferas administrativa e penal, mostra-se inviável a supressão das penas estabelecidas em razão do art. 306 da Lei nº 9.503/1997, em favor daquelas previstas no art. 256 do CTB (TJSC; ACR 5000267-04.2021.8.24.0034; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 24/03/2022)

 

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Exame clínico atestou a embriaguez do réu. Policiais militares, depois de presenciarem o réu avançar o bloqueio policial e desobedecer à ordem legal de parada, fizeram acompanhamento e, alguns quilômetros à frente, procederam à sua abordagem, ocasião em que o acusado recusou desembarcar do veículo e xingou os agentes estatais; réu apresentava sinais nítidos de embriaguez, como olhos avermelhados, comportamento agressivo e forte odor etílico. Acusado confessou, na polícia e em juízo, a embriaguez ao volante e a desobediência, acrescentando em solo judicial que, em razão de sua embriaguez, pode ter desacatado os policiais. Confissão em sintonia com os demais elementos de convicção. Condenação mantida. VIOLAÇÃO À SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ART. 307, CAPUT, DO CTB. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. APELO MINISTERIAL. SUSPENSÃO DA CNH POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. Prova documental atestou que, na data dos fatos, o réu encontrava-se com a carteira nacional de habilitação suspensa, por decisão administrativa. Policiais militares confirmaram que surpreenderam o réu conduzindo veículo automotor na via pública, mesmo estando com a CNH suspensa. Réu admitiu, na polícia e em juízo, que sua carteira de habilitação se encontrava suspensa à época dos fatos. É típica a conduta do agente que conduz veículo automotor com a carteira de habilitação suspensa, ainda que a suspensão decorra de decisão administrativa, pois o tipo penal em questão não exige que a restrição de tal direito decorra de decisão judicial. Precedentes do TJSP. Apelo ministerial provido, para condenar o réu pelo crime de violação à suspensão do direito de dirigir. PENAS. Bases de todos os crimes fixadas no mínimo legal, porque favoráveis as circunstâncias judiciais, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mas sem redução das penas aquém do mínimo legal, e, a seguir, tornadas definitivas, à míngua de circunstâncias modificadoras. PENA DE MULTA. Ao crime de desacato, são cominadas, alternativamente, as penas privativas de liberdade e pecuniária, razão pela qual afasto a pena de multa aplicada na origem quanto ao referido crime, porque fixada cumulativamente à pena corporal. PENA ACESSÓRIA. Pena que parte do mínimo legal. Dois meses. E sofre alterações nos mesmos patamares que as aplicadas às penas principais, com o que foi corretamente fixada no mínimo legal. As sanções administrativas, fundadas no Código de Trânsito Brasileiro, não elidem as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito (CTB, art. 256, § 1º). Pena acessória mantida. CRIME DE VIOLAÇÃO À SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Considerando isoladamente a pena final do crime de violação à suspensão do direito de dirigir, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa mínimos, tem-se o prazo prescricional de três anos CP, art. 109, VI), lapso temporal este já decorrido entre a publicação deste acórdão condenatório e a data do recebimento da denúncia (03/08/2018), ausentes causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade do acusado José Guilherme Campos Samid, quanto ao crime de violação à suspensão do direito de dirigir, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS. Preenchidos os requisitos legais, afigurou-se correta a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, e por prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, mantido o regime aberto para o caso de conversão. Apelo ministerial provido e apelo defensivo provido em parte, para: A) condenar o réu José Guilherme Campos Samid às penas de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa mínimos, com imposição nova e adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição, por incursão ao artigo 307, caput, do CTB; b) afastar a pena de multa quanto ao crime de desacato, mantida, no mais, a r. Sentença; e, c) de ofício, julga-se extinta a punibilidade do acusado José Guilherme Campos Samid, quanto ao crime de violação à suspensão do direito de dirigir, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. (TJSP; ACr 0009591-11.2017.8.26.0577; Ac. 15513586; São José dos Campos; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 23/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 2393)

 

APELAÇÃO.

Ação ajuizada por alienante de veículo em face da Fazenda Pública pleiteando excluir sua responsabilidade tributária pelo pagamento de IPVA após a alienação. Sentença de parcial procedência. Irresignação da FESP e do Detran. Preliminares. Legitimidade dos réus, tendo em vista que a controvérsia trata apenas de responsabilidade tributária pelo pagamento de IPVA. Uma vez que não se discute a aplicação de multas de trânsito, não incide ao caso o art. 256, §3º, do CTB. Questões relativas ao pagamento de seguro obrigatório (DPVAT) e da taxa de licenciamento sequer foram veiculadas na petição inicial e abordadas pela sentença. Rejeição das preliminares. Mérito. Transferência da propriedade que se efetiva com a tradição. A comunicação aos órgãos de trânsito tem por finalidade atribuir responsabilidade pelo pagamento de tributos e de multas decorrentes de infração de trânsito (art. 134, CTB). Súmula nº 585 do STJ e Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0055543. 95.2017.8.26.0000 julgado pelo Órgão Especial desta Corte que firmaram o entendimento de que o alienante de veículo não mais deveria ser considerado responsável pelo pagamento do IPVA incidente após a venda. Não reconhecimento de sentença genérica. Manutenção da sentença em seus próprios termos. Não provimento do recurso interposto. (TJSP; AC 1000215-71.2020.8.26.0126; Ac. 15353186; Caraguatatuba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 30/01/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 2265)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO ART. 256 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. VEDAÇÃO. REINCIDÊNCIA.

1.Em se tratando de delito de embriaguez ao volante, incabível a absolvição, por insuficiência de provas, se comprovada, pelo depoimento de testemunhas e relatório de constatação de sinais de alteração psicomotora, elementos característicos da inaptidão para assumir a direção do automóvel, evidenciados pelos olhos avermelhados do agente e a presença de odor etílico. 2.Inviável a desclassificação da conduta prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro para infração de natureza administrativa estabelecida no art. 256 do mesmo Código, diante da independência entre as esferas administrativa e penal. 3.Sendo o Recorrente reincidente a aplicação dos termos do Art. 33, § 2º, "b", do Código Penal é medida acertada. 4. Apelo desprovido. (TJAC; ACr 0000420-66.2021.8.01.0001; Rio Branco; Câmara Criminal; Rel. Juiz Pedro Ranzi; DJAC 30/11/2021; Pág. 14)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PERIGO CONCRETO DE DANO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO APENAS DE UMA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. O crime tipificado no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, de forma que se perfaz pela mera conduta de dirigir veículo automotor em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, não sendo necessária a demonstração concreta de risco ao bem juridicamente protegido em Lei. II. As esferas judiciais e administrativas são independentes e autônomas, de modo que a condenação em âmbito penal não exclui a possibilidade de aplicação de uma punição administrativa, e vice-versa, conforme, inclusive, expressamente previsto no §1º do art. 256 do CTB. (TJMG; APCR 0030529-79.2017.8.13.0515; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 19/10/2021; DJEMG 27/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSRUGÊNCIA DA DEFESA.

Preliminar. Pleito de nulidade, ante a ausência de interrogatório do réu. Não acolhimento. Apelante que, devidamente citado e intimado, deixou de comparecer ao seu interrogatório. Ademais, defesa que foi devidamente intimada para se manifestar, contudo, quedou-se inerte. Aplicação do artigo 565, do código de processo penal. Precedentes. Preliminar rechaçada. Mérito. Pleito absolutório. Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente demonstradas. Depoimento do policial militar. Ratificação em juízo do depoimento prestado em sede inquisitorial. Possibilidade, tendo em vista o lapso temporal entre a prática delitiva e a oitiva em juízo. Precedentes desta e. Corte. Meio idôneo de prova, quando corroborado com as demais provas carreadas aos autos. Alteração da capacidade psicomotora constatada através do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Redação dada ao art. 306, caput, do código de trânsito pela Lei nº 12.760/12, que permitiu que a conduta descrita no caput do referido artigo fosse constatada, na falta do teste do bafômetro ou do exame clínico, pela prova testemunhal que confirme a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Hipótese dos autos. Condenação mantida. Pedido de suspensão condicional da pena. Impossibilidade. Pena privativa de liberdade que foi substituída por restritiva de direitos. Inteligência do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Pedido de aplicação de uma das medidas previstas no artigo 256, do código de trânsito brasileiro. Não acolhimento. Medidas previstas no referido dispositivo que dizem respeito ao ambito administrativo. Conduta praticada pelo apelante que configura crime de trânsito e não infração de trânsito. Honorários advocatícios. Possibilidade de fixação em sede recursal. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0004164-89.2016.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos; Julg. 29/11/2021; DJPR 29/11/2021)

 

AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO QUE, POR SER A RESPONSÁVEL PELA EXPEDIÇÃO E CADASTRAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, POSSUI A ATRIBUIÇÃO PARA O REGISTRO E CANCELAMENTO DAS MESMAS, SENDO, PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA EM QUE SE PRETENDE O CANCELAMENTO DAS MULTAS E SEUS EFEITOS, EM ESPECIAL O IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO ANUAL, AINDA QUE TENHAM SIDO APLICADAS PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS. DER E PELA SMTR.

2. Anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com prevalência do princípio da primazia do mérito e efetividade, aplicando-se o art. 1.013, § 3º, do CPC. 3. Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente, em que foi deferida a medida, mas não efetivada, tendo a autora ajuizado a respectiva ação principal, postulando a condenação da autarquia ré a proceder ao licenciamento anual do veículo e ao cancelamento das multas, por terem sido aplicadas anteriormente à arrematação do veículo, bem como ao pagamento de dano moral. 4. Se o edital do leilão promovido pela Secretaria Municipal de Saúde não esclarece se as multas mencionadas se referem às preexistentes à arrematação e não às eventuais multas decorrentes do processo de transferência, bem como não informa a existência de 115 multas por infração de trânsito no período de 2007 a 2012 vinculadas ao veículo arrematado, não podem ser essas penalidades exigidas da parte autora como condição para a transferência do veículo. 5. A multa de trânsito tem a natureza de penalidade, como se extrai do art. 256, II do CTB, gerando responsabilidade que não pode ultrapassar a pessoa do transgressor. 6. As multas não podem ser suportadas por aquele que não deu causa à lavratura do auto de infração, diante do caráter personalíssimo dessas infrações de trânsito, e devem ser imputadas ao condutor do veículo, a teor do art. 257, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. 7. Dever de reparar o dano decorrente da responsabilidade civil do ente público estatal, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 8. Recusa injustificada de realização da vistoria para licenciamento anual do veículo que impossibilitou o livre uso, gozo e disposição do bem legitimamente adquirido, configurando lesão extrapatrimonial a ensejar reparação. 9. Dano moral configurado, a ser razoavelmente arbitrado. 10. Regime de juros e correção monetária que deve observar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947 RG/SE sob o regime de repercussão geral, e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0004028-57.2016.8.19.0030; Mangaratiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 13/12/2021; Pág. 548)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLONAGEM DE VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO, ANULAÇÃO DAS MULTAS E NÃO INSCRIÇÃO DOS PONTOS NA CNH. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS COM VEÍCULO FALSO (DUBLÊ) EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM EM RELAÇÃO AO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA EM CONTESTAÇÃO. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CRFB/88). PREFACIAL AFASTADA.

Em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserido rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), não se pode admitir que o exercício do direito à substituição da numeração da placa veicular fique condicionado a uma suposta decisão saneadora pela autoridade administrativa competente, aliás, muito possivelmente com resultado desfavorável ao autor, como se viu até agora em todas as oportunidades que o Estado de Santa Catarina teve para falar nos autos. MÉRITO. FRAUDE COMPROVADA PELO EXAME DAS FOTOGRAFIAS CONSTANTES NOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO APREENDIDA A PLACA REPLICADA (O CARRO DUBLÊ). PRONTA COMUNICAÇÃO DO FATO À AUTORIDADE POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA À OCORRÊNCIA DE FRAUDE. SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO E DOS DOCUMENTOS DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É possível, em caráter excepcional, a ordem judicial para substituição de placas de veículo (rectius, o código alfanumérico) quando se demonstrar com segurança que outro veículo se serve de clonagem. Previsão da medida até em Portaria do DENATRAN (TJSC, Apelação Cível nº 0000563-08.2013.8.24.0062, de São João Batista, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18.07.2019) COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. IRRETROATIVIDADE DO ART. 85, § 14, DO CPC/15. PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE À ÉPOCA. Ao obstar a compensação da verba honorária, o art. 85, § 14, do CPC/15 materializou significativa inovação normativa, superando, portanto, o entendimento consolidado no Enunciado nº 306 da Súmula de jurisprudência do STJ e que havia sido recentemente reafirmado pela Corte Superior do STJ no RESP 963.528/PR, razão pela qual só pode ser aplicado na vigência do CPC/15, para decisões recorridas publicadas a partir de 18-03-2016. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR: AVENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO GAÚCHO. INSUBSISTÊNCIA. MULTAS APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE Porto Alegre/RS, ENTE FEDERATIVO DIVERSO. ESTADO DE Santa Catarina QUE, EMBORA TAMBÉM SEJA PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA ANULAÇÃO DAS INFRAÇÕES COMETIDAS PELO VEÍCULO CLONADO, RESPONDE PELA NÃO INSCRIÇÃO DOS PONTOS NA CNH DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 256, § 3º, DO CTB. PRECEDENTE. O Estado de Santa Catarina e o Detran são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de demanda visando a anulação de multas ocorridas em vias públicas municipais, sendo que somente o órgão emissor das multas (Município) é quem detém legitimidade para discutir o mérito da questão. (TJSC; APL-RN 0300671-91.2014.8.24.0073; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 01/06/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Recurso exclusivo da defesa. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 306 do código de trânsito brasileiro (ctb). Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas nos autos. Acusado conduziu o veículo em estado de embriaguez. Prova documental e testemunhal demonstrando o delito. Confissão do réu ao afirmar que ingeriu bebida alcóolica antes de assumir a direção de veículo automotor. Palavra dos agentes policiais com especial relevância no feito. Depoimentos firmes e coerentes deles que, ausente a prova de má-fé, possuem credibilidade, quando corroborados por outros elementos comprobatórios dos autos, como no caso em tela. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Pleito de desclassificação do crime para punições de natureza administrativa previstas no artigo 256 do CTB. Incabível. Delito de embriaguez devidamente demonstrado nos autos. Conduta ilícita que se subsume ao tipo legal previso no artigo 306 do CTB. Existe independência entre as esferas administrativa e penal. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; ACr 202100308918; Ac. 21297/2021; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 04/08/2021)

 

RECURSO. APELAÇÃO.

Ação ordinária. Pretensão para declaração de negativa de propriedade de veículos e inexigência de IPVA e multas incidentes. Responsabilidade tributária do proprietário do veículo pelo resgate do débito de IPVA. Propriedade caracterizada com a comunicação de venda efetivada mediante reconhecimento de firma do CRV. Ausência de formalização da transferência da propriedade que não implica em desobrigação do recolhimento do tributo até sua transmissão a outrem determinada por decisão judicial. Pretensão de afastar a obrigação relativa a multas de trânsito. Ação ajuizada em face do Detran/SP ao qual incumbe apenas proceder na forma do artigo 256, § 3º, do CTB. Ilegitimidade passiva manifesta. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1004424-49.2020.8.26.0590; Ac. 15253899; São Vicente; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 06/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2968)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APELO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO, EM RAZÃO DA INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.

No mérito, buscou-se a absolvição por insuficiência probatória, com a posterior desclassificação para as punições de natureza administrativa, estabelecidas no art. 256, do Código de Trânsito Brasileiro. Pleito subsidiário de fixação da reprimenda no mínimo legal. Preliminar. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a devida exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação do réu e rol de testemunhas. Réu que se defendeu dos fatos imputados. Materialidade e autoria comprovadas. Réu submetido a exame toxicológico de dosagem alcoólica, constatando-se a concentração de 0,9 g/L. Policiais Militares que afirmaram que o acusado estava embriagado na data dos fatos. Acusado que confessou a autoria do crime em ambas as fases da persecução penal. Ausência de exigência legal de comprovação de perigo efetivo de dano ou capacidade automotora alterada. Dosimetria. Pena-base justificadamente fixada acima do mínimo legal. Na fase intermediária, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, cujo patamar de diminuição foi aqui alterado em favor do réu. Ausência de causas modificadoras na derradeira etapa. Redução da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor em patamar proporcional à pena corporal. Regime inicial aberto mantido. Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito. Recurso Defensivo parcialmente provido. Redução das reprimendas aplicadas. (TJSP; ACr 1506422-06.2020.8.26.0554; Ac. 15174254; Santo André; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 10/11/2021; DJESP 12/11/2021; Pág. 3029)

 

APELAÇÃO.

Mandado de segurança. CNH. Pretensão de anular multas de trânsito exaradas pelo DER que culminaram com a suspensão do direito de dirigir pelo Detran. Ação ajuizada em face do Detran/SP ao qual incumbe apenas proceder na forma do artigo 256, § 3º, do CTB. Ilegitimidade passiva manifesta. Autarquias que gozam de autonomia administrativa e orçamentária. Lídimo o Decreto de extinção por ilegitimidade passiva. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, VI do Código de Processo Civil. Irresignação. Mantença. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000837-91.2021.8.26.0587; Ac. 15085796; São Sebastião; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 06/10/2021; DJESP 20/10/2021; Pág. 2602)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 306 E 309 DO CTB E 331 DO CP.

Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Teste do etilômetro que, por si só, mostra-se como elemento apto a sustentar o édito condenatório com relação à embriaguez ao volante. Previsão legal expressa no sentido de que a presença de álcool no tecido alveolar, em índice superior ao permitido, configura o delito em questão. Prescindibilidade de exame sanguíneo. Validade da palavra dos policiais. Perigo de dano evidente, que emergiu do fato de o acusado estar conduzindo o veículo de forma inadequada, o que, inclusive, ensejou a abordagem policial. Desacato. Constitucionalidade. Conduta típica verificada. Dolo de ofender ou menosprezar os agentes evidenciado. Condenação mantida. Penas fixadas no patamar de piso. Regime aberto. Independência das esferas penal e administrativa que impede a aplicação isolada das punições inerentes à última. Inteligência do art. 256, §1º, do CTB. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 1517018-91.2019.8.26.0228; Ac. 15027618; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 20/09/2021; DJESP 28/09/2021; Pág. 2396)

 

RECURSO. APELAÇÃO.

Cancelamento de registro de veículo adquirido mediante fraude em contrato de financiamento com alienação fiduciária. Não preenchimento das hipóteses que permitem a baixa. Obrigações tributárias decorrentes que persistem à arrendatária. Pretensão de anular multas de trânsito. Ação ajuizada em face do Detran/SP ao qual incumbe apenas proceder na forma do artigo 256, § 3º, do CTB. Ilegitimidade passiva manifesta. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1046362-88.2017.8.26.0053; Ac. 14912815; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 12/08/2021; DJESP 24/08/2021; Pág. 2037)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Embriaguez ao volante e direção perigosa (arts. 306 e 309, ambos do CTB). Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Confissão extrajudicial corroborada pelos demais elementos de prova. Constatação de concentração alcóolica em quantidade superior à permitida por Lei. Presunção de alteração da capacidade psicomotora. Sinais de embriaguez verificados, também, pela prova oral. Crime de perigo abstrato. Perigo de dano bem evidenciado, restando aperfeiçoado, também, ante a ausência de habilitação do réu, o crime de direção perigosa. Condenação mantida. Pena e regime bem estabelecidos. Independência das esferas penal e administrativa que impede a aplicação isolada das punições inerentes à última. Inteligência do art. 256, §1º, do CTB. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1500121-27.2020.8.26.0333; Ac. 14872894; Macatuba; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 30/07/2021; DJESP 04/08/2021; Pág. 3165)

 

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