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Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH.
Pretensão do impetrante de que seja reconhecido o bis in idem em autuações de infrações de trânsito. Sentença que denegou a segurança. Decisório que merece subsistir. Autuações por estacionar o veículo (I) nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal e (II) afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro, previstas no art. 181, incs. I e II, do CTB. Possibilidade de aplicação cumulativa de penalidades. Inteligência do art. 266 do CTB. Inocorrência de bis in idem. Infrações distintas. Cada multa descreve uma diferente ação por parte do infrator, possuindo as infrações gravidades distintas. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1023983-80.2022.8.26.0053; Ac. 16161579; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 19/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2374)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR APÓS O PRAZO PREVISTO NO CTB. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. NOTIFICAÇÃO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de fazer consistindo em compelir o réu a promover a transferência da pontuação de infração de trânsito para o condutor do veículo; declaração de nulidade de 19 autos de infração. Recurso dos autores postulam a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2. Nulidade do auto de infração. Notificação. Para aplicação da multa de trânsito exige-se a notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (Súmula nº 312 do STJ). O entendimento no STJ é no sentido de que não se exige que as notificações sejam acompanhadas de aviso de recebimento. É suficiente a remessa da notificação por qualquer meio hábil para se chegar ao conhecimento do infrator (STJ. PUIL 372). Ainda, dispõe o art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB, que o auto de infração será arquivado se no prazo de 30 dias não for expedida a notificação de autuação. Os documentos de ID 33089044 PAG 1-70 informam que as notificações referentes aos autos de infração seguintes foram expedidas no prazo previsto no art. 281 parágrafo único, inciso II, do CTB: CJ00699612, CJ00707955, CJ00717407, CJ00745488, CJ00749155, CJ00749576, CJ00749276, CJ00749634, CJ00765834, CJ00767049, CJ00821502, CJ00856341, CJ00856540, CJ00871817, CJ00873470, CJ00986541, CJ01316717, Y001470740, Y001702415 (art. 184, incisos I e II, Transitar com o veículo: I. Na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita; II. Na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo; art. 218, incisos I e II: Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: I. Quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento); II. Quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento); art. 165-A Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277; art. 195 Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes). O que a norma exige é que a notificação da autuação seja expedida no prazo de 30 dias e não necessariamente que seja recebida pelo infrator nesse prazo. Esse prazo não se observa para a notificação da aplicação da penalidade, que deve ocorrer nos prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873/1999 (art. 33, Resolução CONTRAN 619/2016). O réu afirma que as notificações foram encaminhadas para o endereço constante no sistema do órgão de trânsito (ID 33089003. PAG 32) que é o mesmo consignado pelo 2º autor na inicial. Não há plausibilidade na afirmação dos autores de que não receberam as notificações da autuação e/ou da aplicação da penalidade. De um universo de 43 multas (ID 33089044 PAG 1-70), os autores efetuaram o pagamento de várias que não foram questionadas no processo e em outras indicou o condutor (CJ00986541 e CJ01316717. ID 33089024. PAG 3. 7), corroborando a tese de que as notificações foram encaminhadas ao proprietário e recebidas. Cabe ao proprietário manter atualizado o seu endereço na autarquia de trânsito, sendo considerado como válida a notificação ainda que devolvida por desatualização do endereço ou recusa em recebê-la (art. 123 § 2º CC. Art. 271 § 7º e art. 282 § 1º, CTB). Com relação aos autos de infração Y001470740, Y001702415, o 1º autor foi autuado em flagrante, pelo que não se requer a expedição da notificação de autuação. Quanto às notificações por edital, não há qualquer irregularidade, pois a norma não exige que se dê no prazo de 30 dias do cometimento da infração. Os documentos de ID 33089044 PAG 1-70 indicam os respectivos números de editais publicados para as autuações (editais 59/2019, 62/2019, 64/2019, 03/2020, 07/2020, 08/2020, 13/2020, 35/2020) e da aplicação da penalidade para as infrações já processadas (editais 16/2020, 17/2020, 19/2020, 20/2020, 21/2021). Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade que só podem ser afastadas na presença de elementos concretos aptos a infirmar essa presunção. Os autores, no entanto, não lograram êxito em afastar essa presunção, de modo que a pretensão de nulidade dos atos administrativos é improcedente. 3. Nulidade de auto de infração de trânsito por dupla penalidade. Inexistência de irregularidade. Não se verifica a dupla penalidade pelo mesmo fato (bis in idem) em relação ao autos CJ00749155, CJ00749576, CJ00749276, CJ00749634, CJ00765834, CJ00767049, CJ00856341, CJ00856540, CJ00871817, CJ00873470 (art. 184, incisos I e II, Transitar com o veículo: I. Na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita; II. Na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo). As infrações foram cometidas em horários e espaços geográficos diferentes, aferidas por meio de radar fixo dispostos ao longo da rodovia, e ainda que sucessivas em distância e tempo próximos, não caracteriza a dupla penalidade pelo mesmo fato, mas por fatos geradores distintos. Reconhecer a insubsistência das infrações sucessivas praticadas ao longo da via é referendar o péssimo hábito do condutor de trafegar continuamente pelas vias exclusivas obstruindo o trânsito dos veículos autorizados. Nesse quadro, o pedido é improcedente nesse ponto. 4. Nulidade de auto de infração de trânsito. Recusa a se submeter ao teste de etilômetro e desobediência à ordem emanada da autoridade de trânsito. Inexistência de irregularidade. Os autores também postulam a nulidade dos autos de infração Y001470740, Y001702415. O 1º condutor foi autuado em flagrante pela infração ao disposto no art. 195 Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes em blitz de trânsito ocorrido em 24/02/2020. Em sequência, cometeu a infração tipificada no art. 165-A Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: As condutas são distintas, pelo que o tipo previsto no art. 165-A não absorve o tipo inserto no art. 195. A abordagem do agente de trânsito em fiscalização não se presta apenas a verificar as condições físicas dos condutores, mas também averiguar a regularidade da documentação do veículo, a suspeita de prática de crime, entre outras, de modo que havendo descumprimento à ordem da autoridade de trânsito, incide a hipótese legal. Ademais, na forma do art. 266 do CTB Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades. De outra parte, a infração prevista no artigo 165-A é autônoma em relação à infração tipificada no art. 165, do CTB. Não há presunção de embriaguez. Nesse sentido: (AgInt no RESP 1808809/SP, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). Ainda, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais firmou o seguinte posicionamento. Súmula nº 16: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação (Acórdão 1213765, 20190020029770UNJ). Nesse quadro, ainda que negativo o teste de alcoolemia realizado posteriormente no IML após a condução coercitiva do motorista à Delegacia de Polícia, não há descaracterização da conduta prevista no art. 165-A. Nesse sentido: (Acórdão 1385946, 07039926720218070018, Relator: MARILIa DE AVILA E Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no DJE: 26/11/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). Não há nulidade, pois, dos autos de infração Y001470740, Y001702415. 5. Infração de trânsito. Identificação do infrator. Prazo administrativo. Transferência de pontuação. Na forma do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, as penalidades por infração de trânsito são impostas ao condutor ou proprietário do veículo por ato por este praticado. Na forma do § 7º do dispositivo referido o condutor ou proprietário, quando não for imediata a identificação, tem o prazo de 30 para apresentar o infrator (com a redação dada pela Lei nº 14.071/2020. Com a redação primitiva o prazo para a indicação era de 15 dias). O esgotamento de tal prazo não impede o Poder Judiciário de afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgInt no PUIL Nº 1.477. SP, Ministro Francisco Falcão). Contudo, o pleito na esfera judicial não pode ser respaldado tão somente em declaração do autuado e anuência do apontado infrator, pois contra tal milita a presunção de legitimidade do ato administrativo e a própria norma citada. É necessário que a pretensão de nulidade da autuação seja respaldada em prova ou indícios fortes de que a autuação não corresponde à realidade, sob pena de submeter a validade do ato administrativo ao poder potestativo do próprio infrator e abrir margem para fraudes. Nesse sentido, precedentes desta Turma (Acórdão 1315531), da 2ª. Turma Recursal (Acórdão 1262519), e da 3ª. Turma Recursal (Acórdão 1339040). O pedido do segundo autor não traz qualquer informação ou elemento de convicção a indicar que não era ele o infrator. Não há qualquer circunstância de fato que se leve a concluir que o primeiro autor era o verdadeiro infrator. Ademais, o elevado número de infrações de trânsito entre as impugnadas no processo e outras sem contestação, em um total de 43, revela um enorme desapreço dos autores pelas normas de trânsito e pelas regras de civilidade, colocando em risco os demais condutores que trafegam nas mesmas vias, além de deliberadamente obstruir o fluxo do tráfego. Assim, não há elementos para desconstituir os atos administrativos, de modo que os pedidos são improcedentes. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido, mas não provido. Os recorrentes arcarão com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009). E (JECDF; ACJ 07090.59-07.2021.8.07.0020; Ac. 141.7720; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 22/04/2022; Publ. PJe 14/05/2022)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURIDISDIÇÃO. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO MESMO PRECEITO LEGAL EM INTERVALO MÉDIO DE 92 SEGUNDOS ENTRE SI. ARTIGO 184, II, DO CTB. TRANSITAR EM FAIXA DE CIRCULAÇÃO EXCLUSIVA. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para determinar a transferência da pontuação e de todos os efeitos administrativos decorrentes das infrações nº CJ00401719 e CJ00404413 do prontuário do primeiro autor para o da segunda autora, bem como da infração nº CJ00832726 do prontuário do primeiro autor para o da terceira autora, e ainda para declarar a nulidade dos autos de infração nº CJ00403977 e CJ00404490. Em seu recurso, alega que o § 7. º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro fixa o prazo limite de 15 dias para que seja indicado o condutor responsável pela infração de trânsito, o que foi desrespeitado no caso concreto. Adiante, questiona a anulação dos autos de infração nº CJ00403977 e CJ00404490 sob o fundamento de bis in idem. Isso porque, ainda que tenham sido praticadas em momento muito próximo daquelas de nº CJ00404413 e CJ00404420, respectivamente, constata-se que cada conduta ilícita teve lugar em instantes distintos, ainda que tipificadas em um mesmo preceito legal, o que foi violado repetidas vezes. Desse modo, afirma que cada nova infração enseja uma nova punição, sendo inviável no direito de trânsito promover a aglomeração de diversas ações para conferir um caráter de unidade, uma vez que as sanções possuem valores pouco expressivos e vinculadas a uma política de educação do motorista, não devendo ser acatada a tese de continuidade infracional, o que afasta a conclusão de bis in idem. II. Recurso próprio, tempestivo e isento de custas. Contrarrazões apresentadas (ID 22271827). III. O art. 257, § 7. º do CTB estabelece que não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. lV. Na inicial foi esclarecido que o proprietário do veículo desconhecia as infrações, uma vez que havia instalado o aplicativo SNE em aparelho celular antigo, mas que não promoveu a sua instalação no novo aparelho, razão pela qual não teve ciência das autuações que ocorreram via sistema eletrônico (SNE). No caso, ainda que o proprietário do veículo tenha aquiescido em momento anterior com o recebimento das autuações pelo aplicativo, destaca-se a verossimilhança nas suas alegações quanto ao desconhecimento das infrações face a não instalação do aplicativo no aparelho celular novo, o que demonstra as razões para não ter comunicado o nome do real infrator dentro do prazo de 15 dias, afastando qualquer indício de má-fé. V. De todo modo, cumpre esclarecer que o prazo estabelecido no § 7. º do art. 257 do CTB é o prazo para que o proprietário requeira administrativamente a transferência da infração e suas consequências. Todavia, essa possibilidade não impede que, passado o prazo ou indeferido o pedido de transferência, a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário, em atenção ao estatuído no art. 5. º, XXXV da Constituição da República, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, não obstante os julgados colacionados pela parte recorrente, destaca-se que aquelas decisões não possuem efeito vinculante. Lado outro, o entendimento exposto nesta decisão está em conformidade com a posição reiterada deste E. TJDFT. Neste sentido: Acórdão 1210257, 07120218320198070016, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ; Acórdão 1209484, 07128990820198070016, Relator: FABRÍCiO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ; Acórdão 1249985, 07209986420198070016, Relator: SONÍRIa Rocha CAMPOS DASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ; Acórdão 1024897, 20160110975535APC, Relator: SANDOVaL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 20/6/2017. Pág. : 271/289. VI. Ademais, ainda que a parte recorrente questione a possibilidade do pedido ser apreciado pelo Judiciário após o prazo de quinze dias para a transferência estabelecido no CTB, destaca-se que a questão foi analisada pelo STJ no final do ano de 2019 quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. PUIL nº 1.501/SP que, ao interpretar a legislação infraconstitucional, no caso, o artigo 257 §7º do CTB, concluiu que o desrespeito ao prazo de quinze dias previsto naquele dispositivo acarreta tão somente a preclusão administrativa, reforçando a inafastabilidade da jurisdição. Neste sentido, consta na ementa daquele PUIL que: 4. Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República (RESP 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019) (...) (STJ. PUIL 1501/SP 2019/0264946-4, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, Data de Julgamento: 23/10/2019, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 04/11/2019) VII. Por conseguinte, deve-se acatar a declaração dos requerentes, mormente quando reconhecem as respectivas responsabilidades pelas infrações apuradas. VIII. Adiante, observa-se que dentre as infrações elencadas nos autos, constam as de nº CJ00404420 e CJ00403990, descritas no artigo 184, II do CTB. Transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, cometidas no mesmo dia (27/03/2019) às 09:39:55 e 09:41:25, nos quilômetros 3,8 e 1,8 da via EPTG, respectivamente (ID 22271716, págs. 4/5). A mesma situação se repete quanto aos autos de infração nº CJ00403977 e CJ00404413, que também abordam a infração do artigo 184, II do CTB, e que foram cometidas no mesmo dia (26/03/2019) às 12:09:18 e 12:10:52 e nos mesmos quilômetros 3,8 e 1,8 da via EPTG, respectivamente (ID 22271716, págs. 6/7). IX. Não há regulamentação expressa sobre a matéria, sendo que o CTB até possuía previsão para delimitar o tema no seu artigo 258 §4º (Tratando-se de cometimento de infrações continuadas, a aplicação da penalidade poderá ser renovada a cada quatro horas), mas o dispositivo foi vetado no momento da sanção do Código de Trânsito. X. Ademais, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, volume I, aprovado pela Resolução nº 371/2010 do Contran (acesso em https://www. Gov. BR/infraestrutura/PT-BR/assuntos/transito/noticias-denatran/manual-brasileiro-de-sinalizacao-de-transito-1) também não trata especificamente da matéria, uma vez que apenas aborda as infrações simultâneas, divididas em concorrentes (aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como consequência o cometimento de outra) ou concomitantes (aquelas em que o cometimento de uma infração não implica no cometimento de outra na forma do art. 266 do CTB). Ainda, o referido manual apenas detalha a questão específica relativa ao estacionamento irregular, ao estabelecer que: No caso de estacionamento irregular e que, por motivo operacional, a remoção não possa ser realizada, será lavrado somente um AIT, independentemente do tempo que o veículo permaneça estacionado, desde que o mesmo não se movimente neste período. XI. Face a ausência de previsão normativa expressa, ganha relevo a necessidade de apurar o fato concreto para delimitar se o veículo que é flagrado em intervalo de um minuto e trinta segundos (e de um minuto e trinta e quatro segundos no dia 26/03) de diferença em duas oportunidades transitando na faixa exclusiva teria cometido duas infrações distintas, de caráter sucessivo, ou se foi flagrado cometendo uma infração continuada. Isso porque a conclusão pode ser distinta dependendo da infração que seja apurada duas vezes e tipificadas no mesmo preceito legal em um intervalo diminuto de tempo, conforme se tratar de situações como avanço de sinal vermelho; transitar em velocidade superior à permitida; conduzir veículo falando ao celular; dirigir pelo acostamento; transitar com o farol apagado; ser identificado sem utilizar o cinto de segurança, dentre outros casos. XII. Corroborando a necessidade de averiguar o caso concreto para definir se a situação configura infração sucessiva ou continuada, constata-se a distinção entre as decisões que apuram eventual bis in idem, conforme as peculiaridades dos fatos analisados. Desse modo, há decisões que concluem pela existência de infrações continuadas, vedando a emissão de vários autos de infração, para evitar o denominado bis in idem (TJ-SP. AC: 10111116720198260011 SP, Relator Desembargador José Maria Câmara Junior. 8ª Câmara de Direito Público. Julgado em 29/07/2020. Publicado em 29/07/2020) e (TRF 3ª Região, Terceira Turma, Apelação Cível. 2236110. 0009822-02.2015.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Nelton Dos Santos. Julgado em 16/05/2018. E-DJF3: 23/05/2018), enquanto outras decisões concluem pela ausência de bis in idem (TJ-SP. Recurso Inominado: 1040906-32.2017.8.26.0224 SP, Relator Marcelo Tsuno. Colégio Recursal. Guarulhos. Julgado em 14/03/2019. Publicado em 18/03/2019) e (TRF 2ª Região, 7ª Turma Especializada, AC 00154592420104025101 RJ, 0015459-24.2020.4.02.5101, Relator Desembargador José Antonio Neiva. Julgado em 18/09/2013. Publicado em 02/10/2013). XIII. Desse modo, importante apurar o cerne da infração cometida. No caso, a parte autora transitava pela EPTG, sendo apurado em duas ocasiões por sistema eletrônico de fiscalização que estava conduzindo o veículo em faixa exclusiva, com intervalo médio de 92 segundos entre as infrações, apuradas com 2km de distância entre si. Todavia, ainda que se reconheça a presunção de legitimidade do ato administrativo, constata-se, no caso concreto, que é da essência da infração que o condutor tenha se mantido naquela faixa durante o período onde foi flagrado em duas oportunidades. Ainda, constata-se que nos dias das infrações apuradas em sequência (26 e 27 de março), não obstante a existência de vários aparelhos eletrônicos de fiscalização na rodovia, as infrações somente foram apuradas naqueles locais próximos entre si e no reduzido espaço de tempo, não tendo o veículo cometido outras infrações no decorrer do trajeto na via. XIV. Salutar assinalar que não se ignora que inexiste previsão a permitir que um condutor que tenha cometido uma infração possa prosseguir cometendo outras sucessivas infrações idênticas sem que seja penalizado pelas novas condutas, uma vez que configuraria um respaldo para que o motorista conduza o veículo sem respeitar as normas de trânsito. Todavia, pelas razões já expostas, na análise do caso concreto reitera-se que não se trata de infrações sucessivas, mas de infração continuada apurada em dois momentos, uma vez que é da essência da infração de conduzir o veículo na faixa exclusiva que o automóvel permaneça por um período naquela faixa, ainda que por tempo reduzido. Assim, considerando que a penalidade foi apurada duas vezes em um curto período de tempo (cerca de 92 segundos), é possível concluir que se tratava da mesma infração, apurada duas vezes em continuidade. XV. Portanto, confirmada a pluralidade de penalidades relativas a infrações subsequentes, da mesma espécie, e com ínfima conexão temporal e geográfica, constata-se que a infração identificada na segunda ocasião era a mesma apurada pelo primeiro sistema eletrônico, configurando o bis in idem, a justificar a manutenção da sentença que determinou a nulidade dos autos de infração nº CJ00403977 e CJ00404490. XVI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Isento de custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. XVII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07077.55-19.2020.8.07.0016; Ac. 131.9896; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Almir Andrade de Freitas; Julg. 22/02/2021; Publ. PJe 04/03/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA BLOQUEIO DE CNH SUPOSTAMENTE ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O BLOQUEIO DA CNH SE DEU EM VIRTUDE DE OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, DIVERSOS DOS INFORMADOS PELO IMPETRANTE, SENDO POSSÍVEL A APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS DIVERSAS NOS TERMOS DO ART. 266 DO CTB.
Manutenção da r. Sentença denegatória da segurança. RECURSO. DESPROVIDO. (TJSP; APL 1021010-03.2017.8.26.0224; Ac. 11134799; Guarulhos; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 31/01/2018; DJESP 28/02/2018; Pág. 3267)
Ação declaratória. Autor autuado por sete infrações de trânsito, duas delas tipificadas na antiga redação do art. 175 do CTB, consistentes em demonstração ou exibição de manobra perigosa e demonstração ou exibição por meio de arrancada brusca. Bis in idem. Não ocorrência. Aplicação do disposto no art. 266 do CTB. Autor que foi corretamente autuado pelas duas infrações de natureza gravíssima associada à suspensão ao direito de dirigir. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0001394-61.2015.8.26.0246; Ac. 10801374; Ilha Solteira; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 18/09/2017; DJESP 25/09/2017; Pág. 2891)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. EMBRIAGUEZ. NULIDADE DA AUTUAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DAS INFRAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES CONSECUTIVAS. DINÂMICA DOS FATOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
Caso concreto em que o condutor, abordado pela brigada militar, empreendeu fuga, dando início à perseguição policial. Circunstância que ensejou as seguintes autuações de trânsito: Mudança de faixa sem sinalização; direção perigosa; desobediência à ordem de parada; derrapagem/frenagem; transposição de bloqueio policial; e direção sob influência de álcool. Fatos incontroversos. Autor que não trouxe aos autos sequer início de prova a arredar a conclusão de que cometeu as infrações. Pretensão anulatória que se concentra na suposta nulidade formal dos autos de infração, sob o fundamento de que a ausência de indicação precisa do local em que cometida cada infração implicaria no cerceamento de defesa, impedindo a clara discussão dos fatos. Nulidade da autuação. Inocorrência diante da própria dinâmica dos fatos. Não se mostra razoável exigir que as autuações de trânsito oriundas de perseguição policial indiquem o local exato do cometimento de cada infração, afigurando-se legítima a indicação do endereço em que encerrada a perseguição e preso em flagrante o condutor. Infrações que, não obstante cometidas em sequência, originam-se de fatos distintos. Aplicabilidade do art. 266 do ctb: "quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades". O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, decorrente da própria fé pública conferida aos seus agentes, de sorte que incumbia ao autor comprovar nulidade das autuações, ônus do qual não se desincumbiu. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0185073-79.2016.8.21.7000; Canela; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo; Julg. 28/07/2016; DJERS 03/08/2016)
TUTELA ANTECIPADA.
Sobrestamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada ao agravado. Alegação de nulidade e erro na dosimetria. Duração superior a doze meses. Processo que, em princípio, observou o contraditório e a ampla defesa. Cometimento simultâneo de infrações que preveem a cominação de pena de suspensão do direito de dirigir. Possibilidade de cumulação de penalidades (art. 266 do CTB). Arts. 261 do CTB e 16, II, da Resolução Contran 182/05 que dispõem sobre a possibilidade de aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir por prazo superior a doze meses em caso de reincidência. Prevalência da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. Recurso não provido. (TJSP; AI 2174769-94.2016.8.26.0000; Ac. 9842034; São Carlos; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Reinaldo Miluzzi; Julg. 26/09/2016; DJESP 30/09/2016)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A SEGURANÇA CONCEDIDA PARA A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE ENQUANTO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
Aplicação do disposto na Resolução nº 182/2005 do CONTRAN e artigos 290, parágrafo único, 265 e 266 do Código de Trânsito Brasileiro. Reexame necessário desacolhido e recurso desprovido. (TJSP; APL 994.08.175105-0; Ac. 4416817; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Gomes; Julg. 07/04/2010; DJESP 10/06/2010)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Insurgência contra a segurança concedida parcialmente para a suspensão da aplicação de penalidade enquanto pendente recurso administrativo. Aplicação do disposto na Resolução nº 182/2005 do CONTRAN e artigos 290, parágrafo único, 265 e 266 do Código de Trânsito Brasileiro. Reexame necessário desacolhido e recurso desprovido. (TJSP; APL-Rev 817.375.5/0; Ac. 4108754; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Gomes; Julg. 23/09/2009; DJESP 27/11/2009)
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