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Art 278 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagemobrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade previstano art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagemobrigatória.

Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão doveículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em queincorre, as estabelecidas no art. 210.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. FALTA DE JUSTA CAUSA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA OFENSIVIDADE, ADEQUAÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO MÍNIMA E IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE. ELABORAÇÃO DE LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. ABUSO NO ARBITRAMENTO DOS TRIBUTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CULPABILIDADE. VETORIAIS NEUTRAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES. VETORES DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO REDUZIDO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MINORANTE NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO. ART. 278-A DO CTB. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 92, III, DO CP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. A constituição definitiva do crédito tributário e o exaurimento na via administrativa não são pressupostos ou condições objetivas de punibilidade para o início da ação penal com relação ao crime de descaminho. 2. Conforme jurisprudência consolidada no STJ a que se alinha esta Corte, inaplicável o princípio da insignificância não apenas diante de novos registros criminais, mas também quando existentes outros procedimentos administrativos em desfavor do réu, situação em que se encontra o apelante. 3. O princípio da irrelevância penal do fato se consubstancia na excepcional desnecessidade de efetiva punição do fato penal, ainda que típico. Mostrando-se reprovável a conduta do réu e afigurando-se necessária a aplicação da pena, descabida a aplicação do indigitado princípio. 4. Inaplicável o princípio da ofensividade, uma vez que a conduta de concorrer para a internalização e transporte irregular de mercadoria estrangeira viola o bem jurídico protegido pelo artigo 334, §1º, IV, do Código Penal. 5. O princípio da adequação social não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores tais como a introdução irregular de mercadorias em solo pátrio, não havendo o que se falar em incidência do mesmo. 6. O laudo merceológico não é essencial para apurar a materialidade do delito de descaminho se outros elementos probatórios puderem atestá-lo, como é o caso. 7. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, concorre para o crime de descaminho ou contrabando aquele que participa livre e conscientemente de sua execução, sendo irrelevante o fato de ser, ou não, o proprietário das mercadorias apreendidas. 8. Ao aceitar receber e transportar as mercadorias, a apelante aderiu voluntária e conscientemente à conduta do alegado proprietário/importador, agindo, se não com dolo direto, ao menos com dolo eventual e prestando auxílio crucial para a execução da empreitada criminosa, de modo que deve responder pelo delito. 9. Contextualizada a prova produzida na fase administrativa na instrução criminal e diante da confissão do réu em juízo, não há falar em ausência de provas judicializadas da autoria ou violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 10. O simples fato de o réu ter sido autuado por fatos semelhantes não tem o condão de mostrar que sua personalidade é voltada para a prática de crimes, pois considerando que múltiplas condenações não autorizam a valoração negativa da personalidade, conforme consagrado pelos tribunais pátrios, com muito menos razão a quantidade de autuações fiscais a permitirá. Vetor afastado. 11. Verificado que a execução penal valorada na aferição da culpabilidade refere-se justamente à condenação caracterizadora da reincidência, com aplicação da agravante na segunda fase, caracterizado bis in idem que reclama afastamento. 12. Circunstâncias do crime negativas diante do concurso de agentes. Quantum de aumento reduzido. 13. Correta a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes do apelante, tendo em vista que este conta com condenação criminal por fato anterior àquele narrado nos presentes autos, porém com trânsito em julgado posterior. Quantum de aumento reduzido, tendo em vista se tratar de somente uma condenação. 14. Descabe na hipótese a incidência da minorante prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, porquanto o réu, ciente da origem estrangeira e da importação irregular das mercadorias, concordou em participar de seu transporte, aderindo à conduta delitiva, participação essa determinante para o êxito da empreitada, não podendo ser considerada de menor importância. 15. Hipótese em que a reincidência do acusado impede a fixação de regime prisional inicial menos gravoso que o semiaberto (artigo 33, § 2º, b e c, do Código Penal). 16. Por outro lado, não obstante a reincidência do réu, a pena foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP resultaram majoritariamente favoráveis, de modo que a substituição, na espécie, além de melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, leva em conta ainda a situação dos presídios brasileiros. 17. Ao juiz, que não se encontra vinculado à norma insculpida no art. 278-A do CTB, de caráter administrativo, cabe decretar a inabilitação dos condenados para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. 18. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção de custas, bem como Assistência Judiciária Gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. (TRF 4ª R.; ACR 5002928-83.2021.4.04.7005; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. AUTORIA E DOLO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. VETORES AUTÔNOMOS, PREPONDERANTES E DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. FORMA DE OCULTAÇÃO DA DROGA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. MINORANTE INSCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/03. INAPLICABILIDADE NO CASO. MULTA. AUSÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. APLICAÇÃO DO ART. 92, III, DO CP. PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DO QUINQUÊNIO PREVISTO ART. 278-A DO CTB. EXCEPCIONALIDADE DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.

1. Autoria e dolo em relação à ré evidenciados especialmente pela fragilidade, inverossimilhança e ausência de lastro probatório mínimo da versão defensiva. Condenação mantida. 2. Corretamente valorada na pena-base a qualidade da droga - cocaína, em forma de base livre (crack), substância de alta lesividade, justificando a negativação do vetor. 3. De igual modo, resta autorizado o desvalor da vetorial quantidade da droga diante do considerável volume apreendido -mais de 30 quilos. 4. Acertado o reconhecimento da desfavorabilidade das circunstâncias do crime, pela ocultação do entorpecente no tanque de combustível do veículo, revelando especial sofisticação do modus operandi empregado para burlar a fiscalização. 5. Estando correta a aplicação da agravante da reincidência, por ostentarem os réus condenações com trânsito em julgado por crimes anteriores sem transcurso do período depurador, decorre de Lei, objetivamente, a impossibilidade de se afastar a agravante de reincidência adequadamente reconhecida na sentença, assim como de se aplicar o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) e/ou de se fixar regime menos gravoso (art. 33, §2º, b e c, CP).6. Não trazendo a defesa aos autos eventual prova capaz de desconstituir a situação econômica do réu tal como avaliada na sentença, mantém-se a fixação do valor unitário da multa. Cumpre ressalvar apenas a possibilidade de parcelamento, em sede de execução, na forma do art. 50, segunda parte, do Código Penal e art. 687, II e § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez demonstrada a impossibilidade do cumprimento integral. 7. Mantido o regime fechado para o início do cumprimento das penas, diante do seu total, da qualidade e quantidade de entorpecente e, para o segundo apelante ainda, pela reincidência, conforme art. 33, § 2º, a, c/c § 3º, do Código Penal. 8. Pelos mesmos motivos acima, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no art. 44, caput e incisos, do Código Penal. 9. Eventual exame do transcurso de tempo para obtenção de benefícios da pena ou progressão deve ser feito pelo juízo das execuções penais competente. 10. Ao juiz, que não se encontra vinculado à norma insculpida no art. 278-A do CTB, de caráter administrativo, cabe decretar a inabilitação do condenado para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. 11. Excepcionalidade quanto ao prazo de duração da medida, de modo a se manter o quinquênio a que alude o art. 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro, pois, na hipótese, a suspensão do direito de dirigir pelo período da pena privativa de liberdade imposta na sentença resultaria em reformatio in pejus. 12. Descabe a revogação da prisão preventiva, visto que se mantém a necessidade de garantia da ordem pública e por ter sido mantida a condenação a cumprimento da pena em regime fechado. (TRF 4ª R.; ACR 5002093-49.2022.4.04.7009; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 334-A, CAPUT, §1º, INCISO I, E 334, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ARTIGO 278-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

1. A norma contida no artigo 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro se destina aos órgãos administrativos responsáveis pela emissão e registro de habilitação para dirigir veículos, de modo que não equivale à pena de inabilitação prevista na legislação penal. 2. O direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem sofrer restrições legais, contudo devem ser proporcionais e razoáveis, o que não ocorre quando o agente não se vale da profissão e/ou de sua habilitação para dirigir veículo para praticar crimes de forma reiterada. 2. Apelação da defesa provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5010805-80.2019.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA. REINCIDÊNCIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL. DURAÇÃO. ARTIGO 278-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

1. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. 2. A significativa quantidade cigarros estrangeiros apreendidas configura parâmetro que justifica a exasperação da pena-base, à luz das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 3. É cabível a agravante disposta no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, por não constituir elementar do tipo penal do contrabando. 4. O fato de o réu incidir na mesma conduta delitiva em outras oportunidades após os fatos apreciados na ação penal em julgamento configura elemento importante e suficiente para afirmar que se valia da sua condição de motorista para prática de crimes de forma habitual, justificando-se a manutenção da penalidade acessória prevista no inciso III, do artigo 92, do Código Penal. 5. A norma contida no artigo 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro se destina aos órgãos administrativos responsáveis pela emissão e registro de habilitação para dirigir veículos, de modo que não equivale à pena de inabilitação prevista na legislação penal. 6. Apelação da defesa parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5009272-86.2019.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL. DURAÇÃO. ARTIGO 278-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

1. A valoração de modo negativo a culpabilidade do réu em razão de processos autuados em desfavor do réu viola, por via transversa, a Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a redução da pena-base. 2. A norma contida no artigo 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro se destina aos órgãos administrativos responsáveis pela emissão e registro de habilitação para dirigir veículos, de modo que não equivale à pena de inabilitação prevista na legislação penal. 3. Ausente previsão legal quanto ao prazo do efeito estabelecido no artigo 92, III do Código Penal, a inabilitação para condução de veículos deve perdurar pelo mesmo prazo da pena fixada, sob pena de impor ao réu sanção em desproporcionalidade à própria reprimenda estabelecida pelo juiz como adequada e suficiente para repreensão do delito praticado. 3. Apelação da defesa provida em parte. (TRF 3ª R.; ApCrim 5000588-37.2019.4.03.6142; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO DO RÉU PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 92, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO DA PENA CORPORAL APLICADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 278-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Do efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor (artigo 92, inciso III, do Código Penal). O réu utilizou-se de veículo automotor com o fito de transportar carga de cigarros contrabandeados, razão pela qual se mostra imperiosa, com o intuito de se atingir os objetivos de repressão e de prevenção, a decretação a indicado agente, como efeito secundário da sua condenação, da inabilitação para dirigir veículos automotores (de qualquer categoria). Consigne-se que o efeito ora decretado de inabilitação para dirigir veículo automotor não tem o condão de ofender o direito social ao trabalho previsto na Constituição Federal de 1988 na justa medida em que o acusado optou, de forma livre, consciente e voluntária, em fazer uso do veículo para fins criminosos. - Prazo para inabilitação. O artigo 92 do Código Penal não estabelece prazo de duração para o efeito extrapenal ora em comento, porém, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência que se formou nesta E.Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao da pena corporal aplicada. - Inaplicabilidade do artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. O delito ocorreu em 23.06.2015, portanto, não há que se falar na aplicação do artigo 278-A do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.804, de 10 de janeiro de 2019, eis que posterior aos fatos ora apurados. - Apelação do réu a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0001140-81.2017.4.03.6005; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 07/10/2022; DEJF 20/10/2022)

 

PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, INCISOS I E V, CÓDIGO PENAL, C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITRIVAS DE DIREITOS. PLAUSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ART. 278-A DO CTB. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 92, III, DO CP. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MOTORISTA PROFISSIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO.

1. Devidamente comprovados materialidade, autoria e dolo e considerando a inexistência de causas excludentes, impõe-se a manutenção da condenação do apelante pelo crime de contrabando. 2. Correta a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes, por ostentar o apelante duas condenações transitadas em julgado por crimes anteriores, sendo plausível que o magistrado de origem utilizasse uma das ações para desabonar os antecedentes do agentes e outra para fazer incidir a agravante da reincidência. 3. Correto o destaque das circunstâncias do crime de contrabando diante da vultosa quantidade de cigarros apreendida - 293.000 maços. 4. Existe a possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto a reincidente quando a pena é igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, na linha de entendimento consolidado na Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça - o que, à toda evidência, é o caso dos autos. 5. Tendo em vista que subsiste apenas uma condenação, a título de reincidência, e a pena foi fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, mostrando-se a maioria das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP neutras, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos se mostra adequada, pois, além de melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, leva em conta ainda a situação dos presídios brasileiros, seja por sua notória precariedade estrutural, seja pela excepcionalidade gerada pela atual pandemia. 6. Ao juiz, que não se encontra vinculado à norma insculpida no art. 278-A do CTB, de caráter administrativo, cabe decretar a inabilitação do condenado para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, pelo prazo de duração da pena privativa de liberdade imposta. 7. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o fato de ser o réu motorista profissional afasta, via de regra, a imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir. Excepcionalmente, porém, permite-se a inabilitação do réu motorista profissional que se vale justamente de tal condição para a prática reiterada de atividades criminosas. (TRF 4ª R.; ACR 5006370-60.2021.4.04.7004; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 334, CAPUT E § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DAS VETORIAIS CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE AMBOS OS RÉUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DOS ACUSADOS. RÉU ADELAR. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL) COMPENSADA COM A REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RÉ GABRIELLE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIÁVEL REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA Nº 231 DO STJ). REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MANTIDA A INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO PARA O RÉU ADELAR. PELO TEMPO DA CONDENAÇÃO. ART. 278-A DO CTB. INAPLICABILIDADE.

1. Quanto à culpabilidade, deve ser ponderado o grau de consciência que o indivíduo detinha, a intensidade do dolo com que agiu e o quanto lhe era possível atuar diversamente. No caso, considerando que trata-se de conduta de ilusão de tributos na importação de mercadorias, entendo que o fato de estarem acompanhados de menor, por si só, não enseja maior reprovabilidade. 2. De acordo com a Súmula nº 444 do STJ, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizadas para agravar a pena-base a ser imposta ao réu, não servindo a configurar maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada. Logicamente, tampouco autuações anteriores do condenado e a ilicitude de seu trabalho são aptos a agravar a pena-base cominada. Precedentes. 3. O fato do delito ter sido cometido em concurso de agentes não constitui justificativa plausível para a negativação da vetorial circunstâncias do crime, as quais dizem respeito ao modus operandi e ao contexto em que praticado o crime. Precedentes. 4. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), todavia, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). 5. Não obstante a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 anos, o fato do réu ser reincidente específico, inviabiliza a adoção do regime aberto para o cumprimento de reprimenda, razão pela qual se mantém o regime inicial semiaberto CP, art. 33, § 2º, c, § 3º).6. Não se ignora o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo o reincidente pode ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, desde que a reincidência não seja específica e que as circunstâncias recomendem a substituição. 8. Diante do redimensionamento da pena privativa de liberdade e da consequente fixação em 1 (um) ano de reclusão, a reprimenda corporal poderá ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos, de acordo com o artigo 44, §2º, do Código Penal. Sendo a prestação de serviços à comunidade a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente (Súmula nº 132 deste TRF4R). 9. A Sétima e Oitava Turmas desta Corte têm entendido que, nos casos de condenação por crime doloso com a utilização de veículo automotor como instrumento para a sua prática, em especial quando evidenciado que a fruição do direito de dirigir teve importância no iter criminis, é possível a decretação da inabilitação para dirigir nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal, ressalvada a hipótese de tratar-se de motorista profissional, o que não é o caso dos autos. 10. Por se tratar de efeito da condenação expressamente previsto em Lei e adequado à prática delitiva, a inabilitação para dirigir veículos automotores deverá perdurar pelo tempo da condenação, ou seja, pelo período equivalente ao cumprimento da pena corporal aplicada, iniciando o prazo a partir do recolhimento da CNH pelo Juízo da Execução ou pela autoridade administrativa. Não se aplica o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a cassação do documento de habilitação ou proibição de obtê-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que se trata de medida administrativa, sem reflexos no âmbito penal. 11. Apelação criminal parcialmente provida e concedida ao réu Adelar ordem de habeas corpus para afastar a penalidade do artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, mantendo a inabilitação para dirigir veículo automotor, com base no art. 92, III, do Código Penal, pelo tempo da condenação. (TRF 4ª R.; ACR 5005747-90.2021.4.04.7005; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

DIREITO PENAL. DESCAMINHO. CONTRABANDO DE CELULARES. LICITUDE DA PROVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. TRATAMENTO ISONÔMICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE. AGRAVANTE DE ESTADO DE CALAMIDADE. AGRAVANTE DE DIREÇÃO DE ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTITUIÇÃO FIANÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO EM LIBERDADE.

1. Preliminares 1.1. Não há falar em ilicitude da prova, porquanto inexistem nos autos razões para afirmar que tenha a autoridade policial acessado o telefone do réu Valdemar sem autorização judicial. Informações sobre o contato fornecidas pelo próprio réu. 1.2. A decisão proferida se limitou a dar cumprimento ao disposto no art. 396- A do CPP. A regra geral é o comparecimento das testemunhas de defesa independentemente de intimação judicial, a qual somente será determinada em caso de necessidade, mediante justificativa apresentada em juízo. 1.3. Considerando que o réu pagou fiança e foi colocado em liberdade, carece a defesa de interesse recursal quanto ao pedido de relaxamento da prisão. 1.4. A Defesa do réu Valdemar apresenta argumento genérico acerca da ausência de tratamento isonômico, não tendo indicado um fato concreto a ser corrigido, de modo que o argumento não se mostra hábil a provocar qualquer alteração do juízo condenatório. 2. Mérito 2.1. Materialidade devidamente comprovada nos autos a partir de todos os documentos produzidos, não havendo qualquer dúvida de que a mercadoria apreendida se tratava de celulares. 2.2. Autoria comprovada pelos elementos de prova carreados aos autos. 3. Dosimetria da pena 3.1. Culpabilidade que merece ser avaliada de modo negativo, tendo em vista que o réu DIEGO praticou o delito enquanto cumpria pena no regime aberto. 3.2. A inexistência de maiores informações a respeito dos réus determinam o afastamento do caráter negativo atribuído ao vetor conduta social em suas dosimetrias. 3.3. Múltiplas condenações não autorizam a valoração negativa da vetorial personalidade (Súmula nº 444 do STJ), com muito menos razão a quantidade de autuações fiscais a permitirá. 3.4. O fato do crime ter sido cometido em concurso de agentes, não constitui justificativa plausível para a negativação da vetorial circunstâncias do crime, as quais dizem respeito ao modus operandi e ao contexto em que praticado o crime. 3.5. No delito de descaminho, pode-se considerar negativa a vetorial circunstâncias do crime quando a ilusão fiscal for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que não é o caso dos autos. 3.6. O fato de ter sido utilizado veículo locado de elevado valor econômico para facilitar o descaminho não indica sofisticação da prática delitiva suficiente à exasperação da pena-base. 3.7. A existência de diversas condenações justifica o incremento da fração de aumento em face da consideração negativa da vetorial antecedentes. 3.8. A agravante do art. 61, II, j, do CP exige o nexo de causalidade entre a pandemia e o crime cometido a fim de justificar a incidência da agravante, não cabendo a aplicação na situação dos autos. 3.9. Adequado o reconhecimento da agravante do art. 62, I, do CP. 3.10. Réu Diego: A fixação do regime inicial não leva em conta somente a quantidade de pena fixada, mas, também, os critérios previstos no art. 59 do CP, que são desfavoráveis ao réu, justificando a imposição de regime mais severo. Ausência do preenchimento dos requisitos subjetivos para a substituição da pena. 3.11. Réu Valdemar: Fixado o regime aberto para cumprimento da reprimenda (CP: Art. 33, § 2º, c). Substituída a pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos (art. 44, §2º do Código Penal), consistente em prestação de serviços a comunidade. 3.12. A pena acessória de inabilitação para dirigir deve se basear no art. 92, III, do Código Penal, e não no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, pois este último dispositivo é norma administrativa, não possuindo vínculo com o Direito Penal. 3.13. Não há falar em restituição da fiança neste momento. 3.14. É o Juízo de Execução Criminal o competente para analisar o pedido de isenção de custas processuais. 3.15. Sobre o reconhecido ao réu o direito de recorrer em liberdade, carece a defesa de interesse recursal em seu pedido. 4. Parcial provimento das apelações criminais para afastar a negativação das vetoriais personalidade, conduta social, circunstâncias do crime, bem como afastar a agravante de estado de calamidade em relação a ambos os réus. (TRF 4ª R.; ACR 5001769-06.2020.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 334, CAPUT E § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DAS VETORIAIS PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIDA. INVIÁVEL REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA Nº 231 DO STJ). REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. TEMPO DA CONDENAÇÃO. ART. 278-A DO CTB. INAPLICABILIDADE.

1. De acordo com a Súmula nº 444 do STJ, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizadas para agravar a pena-base a ser imposta ao réu, não servindo a configurar maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada. Logicamente, tampouco autuações anteriores do condenado e a ilicitude de seu trabalho são aptos a agravar a pena-base cominada. Precedentes. 2. O descumprimento dos compromissos impostos quando da aceitação da suspensão condicional do processo, tem como consequência a revogação do benefício e o prosseguimento do feito, não sendo apto a negativar a vetorial conduta social. 3. O fato do delito ter sido cometido em concurso de agentes não constitui justificativa plausível para a negativação da vetorial circunstâncias do crime, as quais dizem respeito ao modus operandi e ao contexto em que praticado o crime. Precedentes. 4. A prática do crime em período noturno, não justifica a elevação da pena-base, na medida em que é usual no contrabando e/ou descaminho, não denotando maior reprovabilidade à conduta. Precedentes. 5. No delito de descaminho, este Tribunal vem decidindo que somente é cabível a negativação da vetorial circunstâncias do crime quando o valor dos tributos sonegados for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que não ocorreu no caso concreto. 6. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), todavia, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). 7. Considerando que a pena privativa de liberdade redimensionada é inferior a 4 anos, que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, que o réu não é reincidente e que todas as vetoriais do art. 59 do CP são favoráveis, é possível a fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena de reclusão (art. 33, §2º, c, §3º do CP). 8. Diante do redimensionamento da pena privativa de liberdade e da consequente fixação em 1 (um) ano de reclusão, a reprimenda corporal poderá ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos, de acordo com o artigo 44, §2º, do Código Penal. No caso, substituo por prestação de serviços à comunidade, por ser a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente (Súmula nº 132 deste TRF4R). 9. Por se tratar de efeito da condenação expressamente previsto em Lei e adequado à prática delitiva no caso, a inabilitação para dirigir veículos automotores deverá perdurar pelo tempo da condenação, ou seja, pelo período equivalente ao cumprimento da pena corporal aplicada, iniciando o prazo a partir do recolhimento da CNH pelo Juízo da Execução ou pela autoridade administrativa. Não se aplica o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a cassação do documento de habilitação ou proibição de obtê-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que se trata de medida administrativa, sem reflexos no âmbito penal. 10. Apelação criminal parcialmente provida e concedida ordem de habeas corpus para afastar a penalidade do artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, mantendo a inabilitação para dirigir veículo automotor, com base no art. 92, III, do Código Penal, pelo tempo da condenação. (TRF 4ª R.; ACR 5000239-30.2021.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. ART. 330 DO CP. DESOBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. VETORIAL CULPABILIDADE. AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDA EM PARTE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO. REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ART. 92, III, DO CP. MOTORISTA PROFISSIONAL. APLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA.

1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, resta mantida a condenação do réu pela prática do crime do art. 334-A, § 1º, inciso I, do CP (contrabando) c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68 e do crime do art. 330 do Código Penal (desobediência).2. Configura-se bis in idem a utilização da execução penal originária de ação penal considerada para fins de reincidência. Precedentes. 3. Ressalvada compreensão pessoal, o fato de o agente ser motorista profissional não justifica o incremento da pena-base pela culpabilidade. Precedente da 4ª Seção. 4. Demonstrado nos autos que o réu não agiu sozinho, no transporte de aproximadamente 360.000 maços/800 caixas de cigarros de origem estrangeira, correta a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime em face da prática do delito em concurso de agentes. Precedentes. 5. A prática do crime de contrabando mediante utilização de veículos com placas adulteradas justifica a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime. 6. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que é razoável a valoração negativa da vetorial quando a quantidade de cigarros ultrapassar 30.000 (trinta mil) maços. 7. O ato de empreender fuga, por si só, embora não integre o tipo penal previsto no art. 330 do CP, é inerente ao cometimento do delito, todavia, quando praticado por percurso que se estende a perímetro urbano, permite a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime. 8. A Lei não estabelece critério matemático para a dosagem da pena e aumento a ser promovido em cada vetorial, de tal modo que não está o magistrado obrigado a pautar-se em cálculos precisos para a sua fixação, mas sim nos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia. 9. Redimensionadas as frações de aumento na vetorial circunstâncias nos crimes de contrabando e de desobediência. 10. Ainda que a pena fixada seja inferior a 4 anos, a presença da agravante da reincidência enseja a fixação do regime semiaberto para o seu cumprimento (Precedentes desta Corte e Súmula nº 269 do STJ). 11. Nos casos em que a pena fixada for inferior a quatro anos, o crime cometido sem violência ou grave ameaça, as circunstâncias judiciais forem majoritariamente favoráveis, esta Sétima Turma entende possível a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que a medida se mostre socialmente recomendável. 12. A conjugação das penas de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária é a que melhor atinge a finalidade da persecução criminal, porque exige do condenado esforço no sentido de contribuir com o interesse público, ao cooperar para a realização de várias obras assistenciais ou sociais, bem como possui o caráter retributivo ao dano causado. 13. Evidenciada a reiteração delitiva pelo agente, que se vale de sua habilidade profissional para a prática de crimes semelhantes, segundo a jurisprudência deste Tribunal, incide a pena de inabilitação para dirigir veículo, com base no art. 92, III, do CP, sem prejuízo da expedição de ofício dirigido às autoridades de trânsito, objetivando seja comunicada a condenação transitada em julgada para os fins do artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. 14. Considerando que o julgamento do recurso implicou a redução das penas privativas de liberdade, a fixação do regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não mais se sustenta a manutenção do condenado em prisão preventiva, cuja restrição absoluta à sua liberdade não se afeiçoa à própria execução da pena. (TRF 4ª R.; ACR 5001345-90.2022.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS (ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL C/C O ARTIGO 3º DO DECRETO LEI Nº 399/68). PREFACIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. NÃO APLICAÇÃO. MÉRITO. CONDUTOR DO VEÍCULO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NO COMÉRCIO LOCAL NÃO AFASTA A ILICITUDE DA CONDUTA DELITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA MANTIDAS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO. ARTIGO 278-A DO CTB. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 92, III, DO CP.

1. Em se tratando de contrabando de cigarros, leva-se em consideração a quantidade de produtos irregularmente importados e não o valor dos tributos supostamente iludidos, uma vez que a lesão transcende ao aspecto meramente fiscal. 2. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça apontou que, em se tratando de apreensão clandestina de carga de cigarros, não há apenas lesão à atividade arrecadatória do Estado mas também a outros interesses públicos, principalmente no que se refere à saúde, à atividade industrial interna, à moralidade administrativa e à ordem pública (AGRG no RHC 140817/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe em 27/04/2021).3. A Quarta Seção desta Corte alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, excepcionando, contudo, casos em que a quantidade de cigarros contrabandeados seja ínfima e que não haja sinais de que sua destinação seja o comércio (TRF4, ENUL 5012609-39.2014.404.7000).4. Caso em que o réu foi flagrado na posse de 240 (duzentos e quarenta) maços de cigarros, estando, assim, mais do que evidente a sua destinação comercial, bem como admitiu informalmente que os revenderia na cidade de Uruguaiana. 5. Ainda que as mercadorias de procedência estrangeira tenham sido adquiridas no comércio local, tal fato não afasta a ilicitude da conduta, pois cabe ao réu apresentar documentos que comprovem a regular aquisição e introdução de mercadorias no território nacional. 6. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c o artigo 3º do Decreto Lei nº 399/68.7. A fixação do valor da prestação pecuniária deve levar em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída, elementos que, no caso, autorizam a redução do valor estabelecido na sentença. 8. Ao juiz, que não se encontra vinculado à norma insculpida no artigo 278-A do CTB, de caráter administrativo, cabe decretar a inabilitação dos condenados para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal. (TRF 4ª R.; ACR 5000367-11.2020.4.04.7106; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA (1º, 2º, 3º E 4º APELANTES). AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO (5º APELANTE). DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. FRAÇÃO DA AGRAVANTE/ATENUANTE. REGIME INICIAL. AJUSTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ART. 278-A DO CTB. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 92, III, DO CP. MOTORISTA PROFISSIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.

1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo dos agentes, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e considerando a inexistência de causas excludentes, impõe-se manter a condenação do 1º, do 2º, do 3º e do 4º apelantes pelos crimes a eles imputados. 2. Considerando que o conjunto probatório não apresenta prova de cooperação da parte do 5º apelante para a prática delitiva - nem mesmo sob a modalidade instigar -, a absolvição é medida que se impõe. 3. No crime de descaminho, em relação à culpabilidade, consoante entendimento firmado pela Quarta Seção, o fato de o réu ser motorista profissional não lhe impõe um dever maior de se pautar de acordo com a norma em relação à generalidade das pessoas. 4. No crime de corrupção ativa, o fato de a vantagem indevida ter sido oferecida a policiais militares não destoa do ordinário para crimes da espécie, de modo que não se presta à negativação da vetorial culpabilidade. 5. Para a análise da vetorial da conduta social, deve ser avaliado o comportamento do sujeito no meio em que vive, sobre o que não há elementos desfavoráveis nos autos. 6. A quebra de fiança tem consequências próprias, conforme artigo 337 do Código de Processo Penal, não se mostrando adequado valorá-la também para fixação da pena sob a vetorial conduta social. 7. O descumprimento das obrigações prescritas na suspensão condicional do processo concedida em processo anterior justifica o destaque da culpabilidade, pois revela maior reprovabilidade da conduta, decorrente da maior compreensão quanto ao caráter ilícito do comportamento. 8. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os registros criminais existentes em desfavor do acusado, mesmo que com trânsito em julgado, não autorizam a negativação da personalidade. Com maior razão ainda, portanto, não podem as atuações administrativas ser utilizadas para o fim específico de incremento da pena-base. 9. A utilização de veículo batedor é fator que denota maior sofisticação no cometimento do crime e enseja maior dificuldade na atuação dos órgãos de fiscalização e repressão, justificando, assim, a elevação da pena sob a vetorial circunstâncias. 10. A conduta delituosa gerou um montante de tributos sonegados no valor de R$ 77.646,39, não excedendo, assim, o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) utilizado como parâmetro mínimo por este Tribunal para a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime. 11. Conforme entendimento firmado nesta Corte (ENUL 0005472-39.2006.404.7205, j. 10/04/2014), na segunda fase de fixação da pena, o aumento ou diminuição decorrente do reconhecimento de agravantes/atenuantes deve ser, em regra, de 1/6 (um sexto), exceto alguma peculiaridade que reclame incremento maior ou menor. 12. Não sendo o réu reincidente e sendo a pena inferior a 4 (quatro) anos, deve ser fixado o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade (2º, 3º e 4º apelantes). 13. Não sendo o réu reincidente e sendo a pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, deve ser fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade (1º apelante). 14. Sendo os réus primários e sem antecedentes e sendo as vetoriais favoráveis em sua maioria, viável a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos (2º, 3º e 4º apelantes). 15. Ao juiz, que não se encontra vinculado à norma insculpida no art. 278-A do CTB, de caráter administrativo, cabe decretar a inabilitação do condenado para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, pelo prazo de duração da pena privativa de liberdade imposta. 16. A jurisprudência deste tribunal é dominante no sentido de que a imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir é possível quando o veículo é utilizado para a prática do delito, cabendo, entretanto, o afastamento quando há comprovação de que o condenado exerce, licitamente, a função de motorista, para o fim de não obstar o exercício da atividade profissional regular. 17. Considerando o novo quantum da pena privativa de liberdade, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, bem como a ausência de reincidência e de maus antecedentes, não se justifica manter a prisão cautelar, razão por que vai revogada (2º e 4º apelantes). (TRF 4ª R.; ACR 5000141-45.2021.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ARTIGO 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGENTE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 278-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

1. O montante atribuído para fins de sanção pecuniária deve ser fixado de acordo com o que for suficiente para a prevenção e reprovação da prática criminosa, ao levar em consideração, também, a capacidade econômica do condenado, além de ser fixado de maneira a garantir a proporcionalidade com a reprimenda substituída. 2. A norma contida no artigo 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro se destina aos órgãos administrativos responsáveis pela emissão e registro de habilitação para dirigir veículos, de modo que não equivale à pena de inabilitação prevista na legislação penal. 3. A inabilitação para dirigir veículo prevista no artigo 92, III do Código Penal não deve ser aplicada como pena adicional ao agente, entretanto, se este não se utiliza da atividade de motorista como meio de subsistência, a penalidade é cabível a fim de desestimular a reiteração criminosa. 4. Apelação da Defensoria Pública da União parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5007571-90.2019.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 04/10/2022; DEJF 07/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ARTIGO 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO-LEI Nº 399/68. RECEPÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE CIGARROS ESTRANGEIROS. AGRAVANTE DE PAGA OU RECOMPENSA. ARTIGO 62, IV DO CÓDIGO PENAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 278-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

1. O transporte de cigarros de procedência estrangeira destinados à comercialização, importados sem autorização da autoridade aduaneira (Receita Federal do Brasil) e sem registro junto à autoridade sanitária brasileira (ANVISA), configura o crime de contrabando por assimilação previsto no artigo 334-A, § 1º, I do Código Penal. 2. O Decreto-Lei nº 399/68 foi recepcionado pela Constituição Federal, haja vista não possuir teor materialmente incompatível com a Constituição Federal de 1988, apresentando, ao revés, norma com conteúdo formulado para proteger a ordem fiscal, econômica e a saúde pública, bens jurídicos tutelados pela Carta Maior. 3. A significativa quantidade cigarros estrangeiros apreendidos configura parâmetro que justifica a exasperação da pena-base, à luz das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 4. A circunstância agravante prevista no artigo 62, IV do Código Penal não constitui elementar do tipo do crime de contrabando. 5. A norma contida no artigo 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro se destina aos órgãos administrativos responsáveis pela emissão e registro de habilitação para dirigir veículos, de modo que não equivale à pena de inabilitação prevista na legislação penal. 6. A inabilitação de dirigir veículos constitui efeito da condenação e não pode configurar verdadeira pena adicional imposta ao agente, notadamente quando não ficar demonstrado que se valia da habilitação para a prática de crimes, além de que não pode inviabilizar o objetivo da execução penal de reinserção social do condenado. 7. Apelação das defesas parcialmente provida e parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5005741-89.2019.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 04/10/2022; DEJF 07/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ARTIGO 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGENTE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL. DURAÇÃO. ARTIGO 278-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

1. O transporte de cigarros de procedência estrangeira destinados à comercialização, importados sem autorização da autoridade aduaneira (Receita Federal do Brasil) e sem registro junto à autoridade sanitária brasileira (ANVISA), configura o crime de contrabando por assimilação previsto no artigo 334-A, § 1º, I do Código Penal. 2. O montante atribuído para fins de sanção pecuniária deve ser fixado de acordo com o que for suficiente para a prevenção e reprovação da prática criminosa, ao levar em consideração, também, a capacidade econômica do condenado, além de ser fixado de maneira a garantir a proporcionalidade com a reprimenda substituída. 3. A norma contida no artigo 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro se destina aos órgãos administrativos responsáveis pela emissão e registro de habilitação para dirigir veículos, de modo que não equivale à pena de inabilitação prevista na legislação penal. 4. Ausente previsão legal quanto ao prazo do efeito estabelecido no artigo 92, III do Código Penal, a inabilitação para condução de veículos deve perdurar pelo mesmo prazo da pena fixada, sob pena de impor ao réu sanção em desproporcionalidade à própria reprimenda estabelecida pelo juiz como adequada e suficiente para repreensão do delito praticado. 5. Apelação da defesa parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001263-86.2020.4.03.6005; MS; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 04/10/2022; DEJF 06/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CRIME DO ART. 334-A DO CP. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANSPORTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. TEMA 150 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. AUSÊNCIA DE RECURSO. ESPÉCIES DE PENA RESTRITIVAS MANTIDAS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MOTORISTA PROFISSIONAL. REVOGAÇÃO.

1. Constatada que nos autos do inquérito policial há informações suficientes acerca da materialidade do crime, a despeito da incineração, plenamente justificada, de parte das mercadorias apreendidas, bem como a inexistência de vício no procedimento de coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento e armazenamento dos vestígios do contrabando, não é caso de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia. 2. O transporte de cigarros é fato assimilado ao contrabando, tipificado no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, sendo, portanto, típica a conduta imputada aos réus. 3. No crime de contrabando, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. Entendimento pacificado nas Turmas Criminais desta Corte. 4. O dolo, como elemento subjetivo do tipo do crime de contrabando, é genérico e consiste na vontade livre e consciente dirigida a importar ou a exportar mercadoria proibida, e é aferido por meio das circunstâncias que envolvem a conduta do agente, hábeis a demonstrar que a sua consciência quanto aos requisitos típicos e vontade de praticá-los. 5. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo dos acusados, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação pela prática do crime descrito no art. 334-A, do Código Penal (contrabando). 6. Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. (Tema 150 do Supremo Tribunal Federal). 7. A existência de condenação criminal por fatos praticados antes e cujo trânsito em julgado ocorreu após os que estão em análise enseja valoração negativa da vetorial antecedentes. 8. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal. Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Fixado o regime inicial de cumprimento da pena o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 10. Sendo a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos e não sendo o réu reincidente, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 11. Diante da ausência de recurso da defesa e da acusação, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos moldes determinados na sentença. 12. Ressalvada a compreensão pessoal, não incide o efeito da inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do CP) ao motorista profissional quando ausentes elementos de reiteração da prática delitiva, o que não impede que a autoridade administrativa casse o documento de habilitação, após o trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (TRF 4ª R.; ACR 5002154-41.2021.4.04.7106; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Bianca Georgia Cruz Arenhart; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CONFISSÃO POR AMBOS OS RÉUS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE UM DANO QUE ULTRAPASSE A LESIVIDADE INERENTE AO TIPO. APREENSÃO DOS CIGARROS ANTES DE SUA COMERCIALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONHECIMENTO SOBRE A FALSIDADE MATERIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO EM RELAÇÃO A QUEM NÃO TINHA A POSSE DOCUMENTO APRESENTADO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES E DE DESENVOLVIMENTO DESSA ATIVIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.

1. Trata-se de apelações criminais interpostas por ambos os réus denunciados pelo Ministério Público Federal, contra a sentença pela qual o juízo a quo, em síntese, julgou procedente a imputação contida na denúncia, condenando-os ?como incursos nas penas do artigo 334-A, § 1º, I, do CP c/c artigo 3º do Decreto nº 399/1968; do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 (réu Diego); do artigo 70 da Lei nº 4.117/62 (réu Vinícius); do artigo 304 c/c 297, caput, do CP; do artigo 180, caput, do Código Penal, todos praticados em 06/08/2020.?. 2. Fixado na sentença o cumprimento inicial da pena pelo regime fechado apenas em relação a um dos réus, o segundo condenado não tem interesse recursal para pedir a observância de regime distinto. De outro lado, fundamentada que está a sentença, não há que falar em sua nulidade. Apelação do réu Vinícius não conhecida, quanto ao ponto. 3.As consequências do crime devem ser entendidas ?como o resultado da ação do agente? (STJ, AGRG no RESP 1838377/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 16/12/2019), de modo que para que elas sejam valoradas negativamente é necessário que do delito praticado tenha advindo um dano concreto e efetivo superior ao que ínsito ao próprio tipo penal. 4. No caso do contrabando, para que as consequências do crime sejam valoradas negativamente, é necessário que tenha ocorrido um dano real resultante da conduta praticada, não bastando a mera possibilidade de que eles viessem a ocorrer. 5. Ainda que se trate de crime formal, a assim dispensar exaurimento para sua consumação, cuidando-se de valoração afeta às consequências do delito. E não a ele em si mesmo ?, é necessário que o bem jurídico tutelado pela norma tenha sido concretamente lacerado como resultado da ilicitude cometida. 6. Na espécie, os cigarros contrabandeados foram apreendidos ainda enquanto estavam sendo transportados, antes, portanto, de sua comercialização. Por outro lado, a mercadoria transportada foi totalmente apreendida como consequência da exitosa abordagem policial. Assim, frustrada a distribuição ou venda do produto apreendido, não se há de falar em prejuízo à Administração Tributária, à livre concorrência ou mesmo à saúde pública. Afastamento da circunstância do art. 59/CP referente às consequências do crime. 7. RECEPTAÇÃO: Em relação ao réu Diego, a prova dos autos revelou que ele já foi anteriormente condenado pelo cometimento do crime de contrabando (Operação Fox), tendo o réu inclusive confessado em seu depoimento judicial que de fato havia participado do delito anterior. Com esse contexto, não se mostra razoável que desconhecesse ou que não cogitasse a origem ilícita do veículo apreendido, tendo, portanto, conscientemente assumido o risco de que a empreitada criminosa da qual participava ativamente seria realizada com a utilização de um automóvel roubado ou furtado. Diferente se dá em relação ao réu Vinícius, em relação a quem a autoridade policial que efetuou a abordagem afirmou que, por sua reação diante da constatação sobre a falsidade da documentação do veículo que conduzia ? por ele encontrado com os cigarros acondicionados em local previamente indicado pelo réu Diego ?, ele aparentemente não tinha conhecimento da falsidade documental, o que reforça a constatação de que também não tivesse conhecimento ou suspeita legítima de que se tratasse de veículo furtado. 8. USO DE DOCUMENTO FALSO. Em relação ao réu Vinícius, a dinâmica do crime de contrabando praticado, com base na qual ele foi contratado por Diego para conduzir o veículo com o carregamento de cigarros, aliado à manifestação da autoridade policial que realizou a abordagem, são fatos que, quando sopesados conjuntamente, enfraquecem a possível presunção de conhecimento que ele teria sobre a potencial origem ilícita do veículo que conduzia, bem assim sobre a falsidade dos documentos que apresentou por ocasião da abordagem policial. Quanto ao réu Diego, a impossibilidade de imputação do tipo do art. 304 do Código Penal resulta do fato de ser elemento objetivo do delito em comento o ?uso? ou a ?apresentação? do documento falsificado. Tais situações não podem ser tidas como ocorrentes na espécie, uma vez que era o réu Vinícius quem conduzia a Saveiro e foi ele quem apresentou o documento inautêntico a ela referente, enquanto Diego dirigia o HB20 de sua propriedade na condição de ?batedor?. 9. Assim, ainda que eventualmente se presuma que Diego soubesse da existência do documento inautêntico, a ele não pode ser atribuída a correlata utilização ou apresentação, sendo que é este o ato passível de punibilidade. 10. DA INSTALAÇAO DE EQUIPAMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES E DE DESENVOLVIMENTO DESSA ATIVIDADE: A prova produzida demonstrou, como bem narrado na sentença, que ?o aparelho rádio comunicador foi encontrado em cima do banco da Saveiro conduzida por Vinícius, o que evidencia que estava em uso, todavia provisório. Além disso, o uso e a operacionalidade foram atestados pelos agentes policiais rodoviários federais, servidores com experiência no assunto. ? Além disso, ?os próprios policiais verificaram que ambos os receptores estavam ligados na mesma frequência e o fato de a comunicação entre os réus também ter se dado por celular não quer dizer que também não tenha sido utilizado o rádio comunicador. ? 11. Ratificação da emendatio libelli em favor de Vinícius, para atribuir ao fato a definição jurídica do artigo 70 da Lei nº 4.117/62. 12. A demonstração de que o rádio comunicador estava instalado de forma dissimulada (escondido atrás do som automotivo) no veículo habitualmente utilizado por Diego, bem assim seu confessado histórico delitivo demonstra ser para ele aplicável hipótese do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, pelo fato de efetivamente desenvolver clandestinamente a atividade de telecomunicação. 13. DA CASSAÇÃO DA CNH. O art. 278-A do CTB dispõe que: ?O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. ? Manutenção da sentença que cassa o documento pelo prazo previsto em Lei. 14. Considerando a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das circunstâncias do art. 59 a 62 do Código Penal, bem assim os parâmetros para tanto definidos pelo STJ, fica estabelecida para essa finalidade a proporção de 1/6 sobre o mínimo legal, forte em que o caso concreto não contempla especificidades que justifiquem a utilização de balizas distintas. 15. Pena-base para o crime de contrabando fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão para ambos os réus. Presente a atenuante da confissão espontânea e as agravantes do art. 62, I, para Diego e do art. 62, IV, para Vinícius, ficam elas valoradas de forma equivalente, de modo a tornar definitiva a pena-base fixada, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena a justificar sua alteração. 16. Quanto à receptação, a pena-base fixada em relação ao réu Diego não merece reparos. Todavia, decretada a absolvição do réu Vinícius quanto a tal crime, resulta inaplicável a agravante do art. 62, I, em desfavor do primeiro réu. Mantida a agravante do art. 61, II, b, a pena intermediária deve ser fixada em 1 ano e dois meses de reclusão e 68 dias-multa, esta fixada em 1/30 do salário mínimo, sendo essa sanção convolada em pena definitiva. 17. Manutenção das penas fixadas na origem para o crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/62 (Vinícius) e do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 (Diego). 18. Penas definitivas com resultado decorrente do concurso material: O réu diego é em definitivo condenado às penas de 3 anos e 10 meses de reclusão e 68 dias-multa e de 2 anos e 9 meses de detenção, acrescido de multa de R$10.000,00. O réu Vinícius é em definitivo condenado às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão e de 1 ano e 2 meses de detenção. 19. Presentes quanto réu Vinícius os requisitos do art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de liberdade ficam substituídas por uma pena restritiva e direitos, consistente na prestação de serviços comunitários pelo prazo de 2 anos e multa arbitrada em 2 salários mínimos. 20. Apelação do Réu Vinicius parcialmente não conhecida (CF. Item 2). Apelações parcialmente providas, para absolver os Acusados da prática do crime de uso de documento falso e para absolver o réu Vinícius do crime de receptação. Redução das penas, de ofício, em função reavaliação das circunstâncias do crime. (TRF 1ª R.; ACR 1002462-05.2020.4.01.3602; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 20/06/2022; DJe 23/06/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 278-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IRRETROATIVIDE DE LEI PREJUDICIAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, notadamente no tocante à aplicação da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. 2. Tendo em vista que os crimes de contrabando e descaminho foram praticados mediante a utilização de veículo pelos réus, o Juízo a quo determinou a suspensão cautelar da habilitação para dirigir veículo automotor aos acusados, com fulcro no artigo 278-A, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro. 3. São inaplicáveis as modificações dadas ao art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei n. 13.804/2019, promulgada em 11 de janeiro de 2019, tendo em vista a irretroatividade da Lei prejudicial ao impetrante, porquanto os crimes sob análise na ação penal foram praticados em 28/09/2018. Ao caso concreto, somente seria aplicável a inabilitação para dirigir com fulcro no art. 92, III, do Código Penal. 4. Aplicável o efeito da condenação previsto no artigo 92, III, do Código Penal, é necessário aguardar o trânsito em julgado para que a inabilitação para dirigir seja implementada. Isto porque a sanção estabelecida no artigo 278-A do CTB traz a possibilidade de decretação, como medida cautelar, da suspensão da habilitação para dirigir do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de receptação, descaminho e contrabando. A inabilitação para dirigir prevista no artigo 92, III, do CP, por sua vez, não contém tal disposição. Por tais razões, a possibilidade de decretação cautelar da medida também configura novatio legis in pejus, e não pode retroagir em prejuízo dos condenados. 5. Segurança concedida, para confirmar a liminar deferida, determinando que o MM. Juízo a quo providencie o reestabelecimento da CNH do impetrante, oficiando o Detran do estado do Goiás. (TRF 3ª R.; MSCrim 5015295-98.2022.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 26/08/2022; DEJF 12/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO. CONCURSO FORMAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA.

1. O apelante foi condenado pela prática dos crimes dos artigos 334 e 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, C.C. artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68. 2. Embora o valor dos tributos iludidos seja inferior ao limite de R$ 20 mil estabelecido no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, entendo que, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido. 3. No caso em tela, verifica-se que contra o réu constam outras cinco ações penais por contrabando ou descaminho. Tal informação, embora não aponte a existência de condenações criminais, torna inconteste a habitualidade do réu na ilusão de tributos e direitos fiscais, demonstrando que o acusado se beneficiava constantemente da prática descrita na denúncia. Vê-se, portanto, que a aplicação da insignificância ou bagatela contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico vigente, já que reiteradamente voltaria a delinquir, cônscio da impunidade de seus atos. 4. A materialidade restou comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais, pela Relação de Mercadorias nº 0140100-64490/2019, pelo Boletim de Ocorrência, pelos registros fotográficos do veículo apreendido, e pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Veículos. 5. A autoria delitiva restou comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais, e pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Veículos, corroborados pelas provas produzidas em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que as mercadorias e produtos fumígenos foram apreendidos como pela prova oral angariada. Deste modo, mantenho a condenação do réu pelas condutas que se amoldam ao disposto nos artigos 334, caput, e 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, C.C. artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68, e passo à dosimetria. 6. A dosimetria de ambos os crimes envolveu os mesmos fatores. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, devido à ausência de fatores que ensejassem valoração negativa de qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 7. Na segunda etapa da dosimetria, com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, no sentido de que não constitui elementar dos tipos previstos nos artigos 334 e 334-A do Código Penal. O réu faz jus à atenuação da pena nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, por ter confessado a prática do crime em comento em juízo. Mantenho a compensação entre a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa, por serem, igualmente, circunstâncias preponderantes. 8. Na terceira fase da dosimetria, restou preservado o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, a pena para o crime de descaminho resta fixada em 1 (um) ano de reclusão, e a pena para o crime de contrabando resta fixada em 2 (dois) anos de reclusão. 9. Aplicada a regra do concurso formal próprio (Código Penal, art. 70, primeira parte), mantenho a fração de 1/6 (um sexto), haja vista a prática de duas infrações penais. Assim, obtém-se a pena total de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 10. Tendo em vista o quantum da pena aplicada, mantenho o regime inicial aberto para o seu cumprimento, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 11. Encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal, e prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00, também a ser destinada pelo Juízo de Execução. 12. Resta mantida a inabilitação para conduzir veículos prevista no artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 13.804/2019, que estabelece como efeito automático da condenação quando o condutor se utiliza do veículo para a prática do crime de contrabando e descaminho. 13. Apelo defensivo a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001006-42.2021.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 29/07/2022; DEJF 17/08/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO CP, ART. 334, § 1º, "B", REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14, C. C. OS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI N. 399/68). RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, §§ 1º E 2º). ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. DISTINÇÃO. HABITUALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS (CPP, ART. 580). ART. 70 DA LEI N. 4.117/62. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTRABANDO DE CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTRABANDO E DELITO CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PARA AMBOS OS DELITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA PARA OS QUATRO RÉUS. VEÍCULO EMPREGADO PARA CONTRABANDO OU DESCAMINHO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, §§ 1º E 2º) PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DELITO (CP, ART. 180, CAPUT). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS APENAS PARA O RÉU JOÃO PAULO. ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS ACUSADOS POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FATOS POSTERIORES AOS TRATADOS NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. CP, ART. 65, III, "D". CONTRABANDO. AGRAVANTE POR PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. APLICABILIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONTRABANDO. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÕES CRIMINAIS PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Os réus foram condenados por prática dos crimes previstos no art. 334, § 1º, b, do Código Penal, c. c. os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/68; no art. 180, § 1º, do Código Penal; e no art. 183 da Lei n. 9.472/97, pois transportaram, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documentação e em desconformidade com a legislação (38.480 maços de cigarros paraguaios), bem como conduziram veículo (GM Montana, placas NKL-7321) que sabiam tratar-se de produto de crime (furto/roubo), também no exercício de atividade comercial, além de terem desenvolvido atividade clandestina de telecomunicação mediante uso de rádios transceptores instalados nos três veículos que utilizavam para o transporte de cigarros (GM Montana, placas NKL-7321; GM Montana, placas AND-5650; e Fiat Fiorino, placas AOR-4117). 2. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da Lei n. 4.117/62 quanto do art. 183 da Lei n. 9.472/97. A tipificação dependerá, quanto ao primeiro, da inexistência do caráter habitual da conduta, enquanto a do segundo, inversamente, quando se caracteriza a habitualidade (STF, HC n. 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.09.15; STF, HC n. 115.137, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.13; STF, HC n. 93.870, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.04.10; STJ, AGRG no Agravo em RESP n. 743.364, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.16). No caso dos autos, à míngua de habitualidade delitiva, impõe-se a desclassificação para o tipo penal do art. 70 da Lei n. 4.117/62, para todos os réus, que apenas utilizavam pontualmente rádio comunicador. 3. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência, coloca em risco o bem comum e a paz social (STJ, AGRG no AREsp n. 659.737, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 06.08.15; AGRG no AREsp n. 634.699, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 16.06.15; AGRG no AREsp n. 655.208, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 02.06.15). 4. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 70 da Lei n. 4.117/62, pois, independentemente de grave lesão ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência, coloca em risco o bem comum e a paz social. 5. É inaplicável, em regra, o princípio da insignificância ao delito de contrabando envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 03.12.13; STJ, AGRG no RESP n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 27.03.14; AGRG no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14; 5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 08.10.13). 6. Contrabando e delito contra as telecomunicações (utilização de rádios transceptores). Autoria e materialidade comprovadas conforme a prova documental, os depoimentos das testemunhas, o interrogatório do réu Douglas e a prova pericial. Condenação mantida para os quatro réus. 7. Receptação. A depender das circunstâncias do caso, é possível que o agente envolvido na prática de contrabando ou descaminho mediante o uso de veículo produto de crime venha a incidir nas penas cominadas ao crime de receptação. Nessa hipótese, porém, não se trata de receptação qualificada (CP, art. 180, §§ 1º e 2º), na medida em que o objeto material da receptação não se destine, ele próprio, à atividade comercial ou industrial do agente. 8. No caso dos autos, tratando-se de veículo receptado empregado na ação de contrabando. sem constituir o objeto material da própria atividade comercial dos acusados. cabe a desclassificação para a modalidade simples de receptação (CP, art. 180, caput). 9. Materialidade da receptação comprovada. Autoria demonstrada apenas para o réu João Paulo, adquirente do veículo receptado. Não há, quanto aos demais réus, prova bastante de que estivessem (ou devessem estar) cientes da ilicitude por trás do bem, em qualquer modalidade de conduta (dolo direto, eventual ou culpa). ainda que não raro, em crimes de contrabando, sejam utilizados veículos em situação irregular. Absolvição dos réus Douglas, Ronaldo e Wilson, por insuficiência do conjunto probatório. 10. Dosimetria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação por fato anterior ao tratado na denúncia, ainda que transitada em julgado no curso da ação penal em análise, caracteriza maus antecedentes para os fins do art. 59 do Código Penal (STJ, HC n. 349.708, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.10.17; STJ, HC n. 392.220, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.10.17; STJ, AgInt no AREsp n. 721.347, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.10.17). Por outro lado, entende-se que a condenação relativa a fato criminoso posterior ao tratado na denúncia não rende ensejo à exasperação da pena-base (STJ, HC n. 401.463, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca j. 17.08.17; STJ, AGRG no AREsp n. 812.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.04.17). 11. No caso dos autos, não restou comprovado que nenhum dos acusados tivesse condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores ao tratado nestes autos; tampouco restou demonstrado que sua culpabilidade fosse excepcionalmente grave ou que possuíssem personalidade desajustada, de tal modo que restaram excluídas as respectivas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Em contrapartida, mantém-se a exasperação pela expressiva quantidade de maços de cigarros apreendidos. 12. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em RESP n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; RESP n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). Reconhecida a atenuante da confissão, no tocante ao contrabando, para os réus Wilson e Ronaldo. 13. Incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no RESP n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, RESP n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). 14. Substituídas as penas privativas de liberdade aplicadas aos réus Douglas, Wilson e Ronaldo por penas restritivas de direitos (CP, art. 44). Inviabilidade de fazê-lo para o réu João Paulo, em virtude do não preenchimento do requisito objetivo (CP, art. 44, I). 15. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida eficaz para desestimular a reiteração delitiva (TRF da 3ª Região, ACR n. 0004776-06.2009.4.03.6112, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.08.13; TRF da 4ª Região, 4ª Seção, ENUL n. 50000077020114047210, Rel. Des. Fed. José Paulo Baltazar Junior, j. 04.06.14). Mantido o efeito da condenação, excluída a referência, no entanto, ao disposto no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, que é posterior ao fato tratado nestes autos. 16. Revogação da ordem de prisão preventiva dos réus Douglas e João Paulo. 17. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0001043-49.2011.4.03.6116; SP; Quinta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 28/03/2022; DEJF 24/05/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AFASTAMENTO. MOTORISTA PROFISSIONAL. VIABILIDADE.

1. Mesmo na hipótese de o crime ter sido praticado por organização criminosa, as condições financeiras do paciente não podem deixar de ser consideradas no arbitramento da fiança. 2. Quando a manutenção da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir (artigo 278-A, §2º, do CTB) puder comprometer a subsistência do paciente, por ser ele comprovadamente motorista profissional, é viável o seu afastamento. (TRF 4ª R.; HC 5036452-03.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)

 

PENAL. ART. 334-A DO CP. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 130 DESTA CORTE. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 278-A DO CTB. NÃO INCIDÊNCIA. MEDIDA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 92, INCISO III DO CP. APLICABILIDADE. PRAZO. PERÍODO DA CONDENAÇÃO.

1. O crime tipificado no art. 334-A do Código Penal compreende hipótese de norma penal em branco, exigindo integração normativa com o Decreto-Lei nº 399/68.2. Caracteriza-se o crime de contrabando com o mero transporte, manutenção em depósito, venda, exposição à venda, aquisição, posse e consumo de cigarros introduzidos clandestinamente em território nacional. 3. No crime de contrabando, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. Entendimento pacificado nas Turmas Criminais desta Corte. 4. O dolo é o genérico, consistente na vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo. 5. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, bem assim o dolo do acusado, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal). 6. Ainda que a pena fixada seja inferior a 4 anos, a presença da agravante da reincidência enseja a fixação do regime semiaberto para o seu cumprimento (Precedentes desta Corte e Súmula nº 269 do STJ). 7. Na linha dos precedentes desta Corte, aos motoristas profissionais não se aplica, via de regra, a suspensão da habilitação (art. 92, III, do CP) em casos de uso da mesma para a prática de contrabando, em respeito ao direito fundamental ao livre exercício profissional previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, o qual somente pode ser relativizado pela sanção criminal quando o réu se utilizar de sua habilitação para praticar a conduta delituosa de forma reiterada. (TRF 4ª R.; ACR 5010696-51.2021.4.04.7202; SC; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Bianca Georgia Cruz Arenhart; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. PRAZO. PERÍODO DA CONDENAÇÃO. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.

1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal) por meio das provas produzidas durante a instrução do processo. 2. É inaplicável o princípio da insignificância nos casos de reiteração delitiva por parte do agente, o que agrava o grau de reprovabilidade de sua conduta. Precedentes. 3. Não incide o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a cassação do documento de habilitação ou proibição de obtê-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que se trata de medida administrativa, sem reflexos no âmbito penal. 4.Não há bis in idem na utilização de condenações diversas para a majoração da pena por antecedentes negativos e, também, pela reincidência do réu. 5. Apelação criminal improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5006053-62.2021.4.04.7004; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, §1º, I, DO CP. DESCAMINHO. 334, CAPUT, DO CP. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. VETORIAL NEUTRA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETORIAL DESFAVORÁVEL. QUANTUM DE AUMENTO REDUZIDO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CP. INCIDÊNCIA. FRAÇÃO MANTIDA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO AFASTADA. ART. 278-A DO CTB. MOTORISTA PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 92, III, CP. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. Tese de que o réu não estaria em conluio com o motorista do veículo que estava transportando os cigarros e as mercadorias estrangeiras não se sustenta em si mesma, especialmente pelo contexto da apreensão e confronto entre as versões apresentadas. 2. Este Regional possui o entendimento de que, para que seja caracterizado o delito do artigo 70, da Lei nº 4.117/62, por se tratar de crime formal, basta que o equipamento transceptor esteja apto a funcionar, sendo desnecessária a comprovação do uso efetivo. 3. Consolidado entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que os registros criminais existentes em desfavor do acusado, mesmo que com trânsito em julgado, não autorizam a negativação da personalidade, de forma que o simples relato do réu de que efetuou transportes anteriores de mercadorias não serve para aferição. 4. Correto o destaque das circunstâncias do crime de contrabando e descaminho, tendo em vista que os crimes foram praticados em concurso de agentes e em período noturno. Quantum de aumento reduzido. 5. Correta a aplicação da agravante inscrita no art. 61, II, b, do CP ao crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62, em vista de ter sido praticado com a finalidade de assegurar a prática e a impunidade dos crimes de contrabando/descaminho. 6. Ausente recurso do Ministério Público Federal, mantida a fração aproximada de 1/9 à agravante supracitada. 7. Diante da primariedade e do novo patamar da pena privativa de liberdade, deve ser fixado o regime aberto, conforme o artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. 8. Tendo em conta que a pena foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP resultaram majoritariamente favoráveis, possível a substituição por penas restritivas de direitos, na espécie, por melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Ao juiz, que não se encontra vinculado à norma insculpida no art. 278-A do CTB, de caráter administrativo, cabe decretar a inabilitação do condenado para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. 10. A jurisprudência deste Tribunal é dominante no sentido de que a imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir é possível quando o veículo é utilizado para a prática do delito, cabendo, entretanto, o afastamento quando há comprovação de que o condenado exerce, licitamente, a função de motorista, hipótese dos autos. 11. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção de custas deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. (TRF 4ª R.; ACR 5000365-80.2021.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 27/09/2022)

 

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