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Art 279-A do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 1º A remoção do veículo acidentado será realizada quando não houver responsável pelo bem no local do acidente. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou acidentado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

 

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