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Art 280 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto deinfração, do qual constará:

I- tipificação da infração;

II- local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outroselementos julgados necessários à sua identificação;

IV- o prontuário do condutor, sempre que possível;

V- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamentoque comprovar a infração;

VI- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação docometimento da infração.

§1º (VETADO)

§2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente daautoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual,reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamenteregulamentado pelo CONTRAN.

§3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fatoà autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo,além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigoseguinte.

§4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infraçãopoderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militardesignado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de suacompetência.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO.

Ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer. Autos de infração fundamentados na ausência de indicação do condutor por pessoa jurídica (art. 257, §8º, do CTB). Dupla notificação. Tese vinculante fixada pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.925.456/SP (Tema 1097), representativo da controvérsia: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: A primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Ausência de dupla notificação admitida pelo Município. Sentença anulada por falta de fundamentação, enquanto omissa sobre o precedente do Tribunal Superior (art. 489, §1º, inciso VI, do CPC/15), julgando-se o mérito pela teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, IV, CPC/15). Pedidos procedentes. Recurso provido. (TJSP; AC 1078107-47.2021.8.26.0053; Ac. 16122803; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 04/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2015)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO.

Pessoa jurídica. Dupla notificação. Pretensão de declaração de nulidade de multas decorrentes da não indicação do condutor por ausência de notificação, bem como pela inobservância do prazo de 30 dias para notificação previsto no art. 281, parágrafo único, II do CTB. Julgamento do RESP nº 1.925.456/SP (Tema 1097 STJ), representativo da controvérsia, que fixou tese no sentido da obrigatoriedade da dupla notificação, nos termos dos arts. 280, 281 e 282, do CTB. Observância da Resolução nº 805/2020 quanto à suspensão dos prazos para notificação, em razão da pandemia do Coronavírus. Sentença de procedência, em parte mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1073627-26.2021.8.26.0053; Ac. 16141145; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 13/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2015)

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. ART. 218, I, DO CTB.

Sentença de improcedência. Insurgência recursal do autor. Teses improcedentes. Requisitos do auto de infração cumpridos. Art. 280, do CTB. Equipamento de fiscalização eletrônica (radar) devidamente aferido pelo inmetro. Ausência de provas a fim de desconstituir o ato administrativo (art. 373, I do CPC). Presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e desprovido (JECPR; Rec 0007160-60.2021.8.16.0021; Cascavel; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA.

Multas de trânsito. Não indicação do condutor por pessoa jurídica (NIC). Entendimento firmado no IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13) afastado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.925.456/SP (Tema Repetitivo 1.097). Tese fixada: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: A primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Ausência de prova de dupla notificação nos autos. Multas anuladas. Repetição de indébito. Valor efetivamente pago pela autora que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Consectários legais. Superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de observância obrigatória, a partir de sua vigência. Taxa SELIC. Sentença parcialmente reformada. Recurso do Município parcialmente provido. (TJSP; AC 1010356-09.2022.8.26.0053; Ac. 16130701; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 08/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2997)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO POR NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR. PESSOA JURÍDICA. DUPLA NOTIFICAÇÃO.

Necessidade. Aplicação da tese proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.925.456 (Tema 1.097), que estabeleceu que em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: A primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Ausência de regular notificação para exercício do direito de defesa. Ilegalidade. Inteligência dos arts. 280, 281, inciso II e 282 do CTB, bem como da Súmula nº 312 do STJ. Insubsistência das autuações. Município que deverá restituir os valores indevidamente pagos, com correção monetária e juros fixados consoante orientação contida nos temas 905 do STJ e 810 do STF. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1038875-91.2022.8.26.0053; Ac. 16098526; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moacir Peres; Julg. 29/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2529)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO E DECORRÊNCIAS. PROCEDIMENTOS PAUTADOS NA LEGALIDADE. OMISSÃO VERIFICADA NA ANÁLISE DO PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA VERBA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS OPORTUNOS E, NO MÉRITO, ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. O colegiado não verificou quaisquer inconsistências ou irregularidades nas autuações levadas a efeito pelo embargado em relação aos mencionados veículos de propriedade dos embargantes, por excesso de velocidade, auferidas por equipamento eletrônico. 2. Registrou-se que os artigos 280, §2º, do CTB, e 1º da resolução 146/2003 do contran autorizam o uso de instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos, seja fixo, estático, móvel ou portátil, nas vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida. 3. Os arts. 3º e 5º da resolução nº 146/03 do contran, vigente à época dos fatos, especifica que, para a regular autuação por excesso de velocidade por equipamentos eletrônicos, segundo legislação então vigente, deveria haver: (a) adequada sinalização por meio de placas indicativas do limite de velocidade (placa r-19); (b) obediência às distâncias mínimas regulamentares (intervalos de distância) entre as placas de velocidade máxima e o medidor de velocidade, nas vias sinalizadas, e; (c) visibilidade dos radares aos condutores. 4. O § 4º da citada resolução foi revogado pela resolução nº 214/06, a qual acrescentou o art. 5ºa, com a imposição da necessidade de sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida. 5. Restou bem delineado no aresto fustigado que, à época das autuações (entre 2003 e janeiro de 2006), bastava a sinalização de velocidade máxima com a placa r-19 e a observância a uma distância mínima entre esta e o aparelho eletrônico fixo de medição, bem como que as fotografias acostadas pelos apelantes não são suficientes para comprovarem qualquer irregularidade na sinalização, contrariando a legislação então vigente. 6. Os veículos de propriedade dos apelantes foram flagrados em excesso de velocidade, a teor dos autos de infração, trafegando acima dos 40km/h regulamentados para passagem por aqueles trechos das rodovias, tendo os autos de infração atendido ao disposto no art. 280 do CTB, contendo descrição suficiente da infração cometida (ainda que algumas sem a capitulação legal); locais de ocorrência das transgressões à legislação de trânsito, assim como data e horário; identificação satisfatória dos veículos envolvidos; detalhamento dos equipamentos eletrônicos, inclusive com data da última aferição dos mesmos pelo inmetro; e ainda as velocidades medidas e as regulamentadas para os locais das vias, em km/h. 7. O acórdão recorrido de fato foi omisso quanto ao pleito de redução da verba honorária, todavia, mediante a análise do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, bem como do trabalho realizado pelos patronos dos embargantes, e do tempo exigido para o seu serviço, além de dever a quantia ser rateada entre os 6 (seis) embargantes, entendo razoável a sua fixação dos honorários advocatícios no montante de 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 8. Aclaratórios conhecidos para prestar os esclarecimentos oportunos, porém, no mérito, improvidos à unanimidade, não restando malferidos os arts. 3º e 5º da resolução do contran nº 146/2003 e arts. 80, 82, 90 e 280 do código de trânsito brasileiro, pela fundamentação exposta. (TJPE; Rec. 0000156-59.2008.8.17.0001; Rel. Des. Ricardo Paes Barreto; Julg. 29/09/2022; DJEPE 06/10/2022)

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.

Ação anulatória de autos de infração c/c repetição de indébito. Incidência do decidido no julgamento do Tema nº 1097 do C. STJ, no sentido de que, em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: A primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. Repetição de indébito. Apuração dos valores de restituição que deverá ser feita em regular cumprimento de sentença. RECURSO PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. (TJSP; APL-RN 1076146-71.2021.8.26.0053; Ac. 16102042; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2417)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Carteira Nacional de Habilitação. Infração ao artigo 165-A do CTB. A recusa imotivada, infração de mera conduta, autoriza a aplicação da penalidade prevista em seu artigo. Legalidade e legitimidade do procedimento. Entendimento do C. STF no RE 1224374, submetido ao regime de repercussão geral. Em igual sentido, julgamento do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0021435-69.2019.8.26.0000 e jurisprudência do C. STJ acerca da matéria. Expedição de notificação da autuação. Desnecessidade. Autuação em flagrante, assinada pelo impetrante. Inteligência do artigo 280, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro. Precedente do C. STJ. Não tendo sido apresentado o verso do auto de infração, não é possível afirmar que não consta o prazo para apresentação de defesa. Segurança denegada. Manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1004369-89.2022.8.26.0053; Ac. 16111070; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2449)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS APLICADAS A PESSOA JURÍDICA PELA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR.

Necessidade de dupla notificação. Sentença de procedência. Recurso voluntário do Município de São Paulo. Desprovimento de rigor. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova da dupla notificação que é eminentemente documental e poderia ter sido juntada com a contestação ou mesmo com o recurso. Possibilidade de julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de suspensão do processo. Existência de precedente que autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. Acórdão do RESP 1.925.456/SP (Tema 1.097) publicado em 17.12.2021. Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: A primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Entendimento consolidado pelo e. STJ, em recurso repetitivo (RESP 1.925.456/SP, Tema 1.097). Condenação à repetição de indébito condicionada à comprovação de recolhimento das multas. R. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002055-73.2022.8.26.0053; Ac. 16097158; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 29/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2816)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CASOS DO ART. 257, § 8º, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.

1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento aos Recursos Especiais, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. 2. Trata-se de dois Recursos Especiais, interpostos pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo - SINDLOC/SP, por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva, de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 2187472-23.2017.8.26.0000, em que foi fixada a seguinte tese (fls. 824-835): "Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97, de 23-9-1997, não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257, § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa". 3. In casu, busca-se uniformizar o entendimento sobre a necessidade de envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para aplicação da penalidade prevista no art. 257, § 8º, do mesmo diploma legal. A penalidade em questão é prevista pelo CTB para o descumprimento, pelas pessoas jurídicas proprietárias de veículos, da obrigação de, em cada autuação recebida, identificar no prazo legal o respectivo condutor. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 4. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei nº 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade". DISCIPLINA LEGAL 5. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, §§ 7º e 8º, prevê a aplicação de nova multa ao proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica quando não se identifica o condutor infrator no prazo determinado. Da redação da Lei verifica-se que as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO - QUANTO A ESSA PENALIDADE ESPECÍFICA 6. In casu, a pessoa jurídica é proprietária de veículos, os quais são conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem infração de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve indicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não indica, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova infração, que é a não indicação de condutor. A controvérsia que se instaura é para saber se, quanto a esta infração de não indicação de condutor, há necessidade de expedir nova notificação, após expirado o prazo concedido. No caso, a pessoa jurídica deverá arcar com o valor da multa da infração de trânsito e também da não indicação de condutor, caso isso ocorra. 7. Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada, para cada situação. 8. Assim, sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a regra de interpretação não deve ser restritiva. Ademais, sempre que depararmos um gravame, penalidade ou sacrifício de direito individual, a regra de interpretação deve, de alguma forma, atender quem sofre esse tipo de consequência, quando houver alguma dúvida ou lacuna. Veem-se exemplos dessa perspectiva no Processo Penal, com muita clareza, em que a dúvida beneficia o réu. Observa-se também no Direito do Consumidor, no do Trabalho, nos quais a parte fragilizada na relação jurídica material recebe "compensação", por assim dizer, ou desequiparação lícita, para que, no conflito verificado em um processo contra um ente mais "forte", possa se estabelecer, tanto quanto possível, a igualdade material e ela não seja prejudicada por ser mais frágil. 9. Sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê motivo para dela afastar a aplicação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB (os quais estão contidos na mesma Lei Federal que prevê tal multa), nem mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que o próprio art. 257, § 8º, do CTB determina sanção financeiramente mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo legal. Não se trata, portanto, de "fazer de letra morta o texto legal", mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 10. Ao julgar o mérito do IRDR, o TJSP fixou tese em sentido contrário ao entendimento do STJ. De acordo com a tese fixada pelo Tribunal a quo, desnecessária dupla notificação — ou seja, de notificação de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração — quanto a essa penalidade específica. 11. Conforme a jurisprudência do STJ, nesses casos, em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira refere-se à autuação da infração, e a segunda é relativa à aplicação da penalidade (arts. 280, 281 e 282, todos do CTB). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no RESP 1.829.234/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019; AgInt nos EDCL no AREsp 1.219.594/SP; Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.10.2018; AgInt no AREsp 906.113/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AREsp 1.150.193/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.11.2017; RESP 1.724.601/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28.6.2019; AREsp 1.255.108/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.4.2018; AgInt no RESP 1.851.111/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29.6.2020; AREsp 1.280.000/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 30.4.2018; RESP 1.736.145/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.8.2018; RESP 1.790.627/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; RESP 1.666.665/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.6.2017; RESP 1.879.009/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.10.2020; AgInt no RESP 1.901.841/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2021.TESE REPETITIVA 12. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 13. Tendo em vista a unidade de interesse dos recorrentes, os Recursos Especiais serão analisados em conjunto. Dessa feita, merece provimento tanto o Recurso Especial interposto pelo SINDLOC/SP, quanto o promovido por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva. CONCLUSÃO 14. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.925.456; Proc. 2020/0027331-0; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 27/04/2022; DJE 13/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao recurso. 2 No julgamento do RESP 1.925.456/SP, desta relatoria, pendente de publicação, a Primeira Seção ao julgar o Tema 1.097, fixou a seguinte tese: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.956.710; Proc. 2021/0271828-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE (PERSEGUIÇÃO E REVANCHISMO DE POLICIAIS). AUSÊNCIA DE PROVA OU, PELO MENOS, DE FEIXE CONVERGENTE DE INDÍCIOS.

1. Na sentença, foi indeferido o pedido. 2. Na inicial, argumentou a autora ser impossível que um só caminhão, com o mesmo motorista, dentre três anos, infringir as Leis de trânsito vinte e nove vezes sem ser retido, pelo menos uma vez, em nenhum posto rodoviário. Enfatize-se, aqui: `dentre essas vinte e nove infrações, inclusive mais três anteriores, várias reincidências cometidas, como é o caso do Código 6637 Conduzir veículo sem equipamento obrigatório, ineficiente ou inoperante que aparece vinte vezes das trinta e uma infrações. Diga-se mais, aqui, Excelência, as doze restantes subdividem-se em infrações bobas outras, Código 6610 Conduzir veículo com a cor ou característica alterada; Cód. 6750 condução de veículo carga, sem inscrição da tara. .. Cód. 6556 condução de veículo c/ qualquer elemento de identificação violado/falsificado; Cód. 6602 condução de veículo placa sem condições de legibilidade e visibilidade e, finalmente, Cód. 6190 entrar/sair de áreas lindeiras inadequadamente. 3. Protestou por todos os meios de provas permitidas juridicamente, principalmente, testemunhos de pessoas, a arrolá-las posteriormente. 4. Não houve oportunidade para especificação de provas, mas na apelação não há pedido de anulação da sentença para efeito de reabertura de instrução probatória. 5. A sentença, embora concisa, encontra-se suficientemente fundamentada, tendo apreciado os pleitos por completo. Afinal, aprecia, entre outras questões, a alegação de cerceamento de defesa na esfera administrativa. Noutro compasso, tal ato decisório não apresenta nenhuma nulidade, tendo relatório, fundamentação e dispositivo suficientes, além do que eventual ausência de intimação da autora acerca da decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada não macula a sentença nem o processo. 6. O alegado desvio de finalidade perseguição e revanchismo de policiais rodoviários não está, assim, demonstrado, sequer por feixe convergente de indícios. 7. Como bem reconhecido na sentença: A) no vertente caso, resta afastar a aplicação da Súmula nº 312/STJ, segundo a qual, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação de pena decorrente da infração; b) não sendo possível a atuação em flagrante do condutor, o agente de trânsito relatará o fato às autoridades competentes no próprio auto de infração, informando a tipificação da infração, o local, data e hora de seu cometimento e os caracteres da placa, marca, espécie e outros elementos identificadores do veículo, para julgamento da consistência da autuação e cominação da penalidade legal; c) somente exigível a dupla notificação do infrator quando impossível autuação em flagrante ou ainda quando realizada autuação não presencial (art. 280, VI, CTB); d) não se há de falar em desobediência ao contraditório e à ampla defesa, uma vez juntadas cópias de autos de infração contendo identificação e assinatura do condutor do veículo (fls. 72/133), suprindo as notificações de autuação (art. 280, VI, do CTB), restando necessárias apenas as notificações de imposição da penalidade (art. 282, § 2º, CTB), juntadas pela própria autora às fls. 17/45); d) quanto à alegação da autora de que estaria sendo alvo de perseguição e revanchismo por parte de policiais rodoviários federais, carece a inicial de substrato probatório; e) apesar de o veículo ser fabricado antes do ano de 1990, a autora não demonstrou que sua capacidade máxima de tração é inferior a 19 (dezenove) toneladas. 8. Considerando o pequeno valor atribuído à causa e, especialmente, o longo tempo de tramitação do processo, a fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) afigura-se proporcional, não demandando redução. 9. Negado provimento à apelação. (TRF 1ª R.; AC 0003001-44.2004.4.01.3700; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz; Julg. 27/06/2022; DJe 15/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE.

1. Afastada a alegação de que a sentença foi extra petita, uma vez que o entendimento foi no sentido de que apenas parte do processo administrativo encontrava-se eivado de nulidade, ou seja, não houve julgamento estranho ao pedido, nem provimento jurisdicional alheio ao requerimento da parte que torne a sentença nula. 2. O Código de Trânsito Brasileiro exige que o infrator seja notificado duas vezes, a fim de legitimar a imposição de qualquer penalidade. A primeira notificação deve ocorrer na ocasião da lavratura do auto de infração (art. 280, VI, do CTB), para a apresentação da defesa prévia; e a segunda, após o julgamento da regularidade do auto de infração, a fim de informar ao apenado do prosseguimento do processo, para que se defenda da sanção aplicada (art. 281 do mesmo Código) e ofereça o recurso cabível. 3. Na espécie, observa-se que o veículo quando da autuação, em 27/06/2013, se encontrava registrado em nome do antigo proprietário Paulo Cesar Lapa e, consequentemente, a notificação foi enviada ao endereço constante do documento, todavia, havia na autuação o nome do infrator, Rafael Mortari Volgarini. 4. Somente em 15/08/2013, o veículo passou a ser registrado no nome do autor, no entanto, a notificação acerca da aplicação da penalidade foi enviada ao endereço do antigo proprietário, em 14/10/2013. 5. Não há que se falar em nulidade da primeira notificação, visto que realizada nos termos da Lei, ou seja, ao endereço do proprietário do veículo à época da infração, consoante o disposto no art. 282, § 3º do CTB:. 6. Em relação à segunda notificação, comungo do entendimento do r. Juízo de piso no sentido de que após a alteração do registro do veículo, a notificação da aplicação da penalidade é nula, uma vez que realizada no endereço e nome de proprietário antigos, porquanto houve clara ofensa aos direitos de ampla defesa e contraditório ao impedir que o infrator tivesse acesso aos meios recursais cabíveis. 7. Escorreita a r. sentença que determinou a suspensão do processo administrativo para determinar a devolução do prazo recursal da aplicação da penalidade junto a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, sustando os efeitos do cadastramento da penalidade junto ao RENACH. 8. Apelos desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003507-56.2014.4.03.6111; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 15/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DETRAN. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL NO ATO DA ABORDAGEM PELA PRF. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. CARTA SIMPLES. ENDEREÇO CADASTRADO. SÚMULA Nº 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO IMPROVIDO.

1. No que tange a eventuais nulidades dos procedimentos administrativos instaurados pelo Detran/RS para cassação e suspensão do direito de dirigir, não possui a União Federal legitimidade para analisar ou intervir em atos praticados pelo órgão de trânsito estadual. Logo, nenhum reparo ao entendimento do magistrado singular que reconheceu a incompetência da Justiça Federal no ponto. 2. Cinge-se a questão à análise da validade das notificações efetuadas em relação ao auto de infração nº 100/T075047284, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. 3. No procedimento de aplicação da multa de trânsito exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação de autuação, que oportunizará a apresentação da chamada defesa prévia. A seguinte é a notificação da penalidade, que se dá após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Incidência da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso dos autos, a Polícia Rodoviária Federal, por ocasião da abordagem ocorrida no dia 20-3-2016, que resultou no auto de infração ora questionado (100/T075047284), identificou o próprio apelante como o responsável pelo cometimento da infração de conduzir veículo com CNH suspensa. 5. Conforme jurisprudência dominante entende-se que, havendo autuação em flagrante, como foi o caso dos autos, torna-se desnecessária a notificação da infração, restando, desde logo, aberta oportunidade de apresentação de defesa prévia pelos condutores infratores. Precedentes. 6. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372 reconheceu que o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não havendo, portanto, conforme entendimento daquela Corte Superior, ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução nº 619/16 do Contran prevê que a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais. 7. Apelação improvida. (TRF 4ª R.; AC 5004344-29.2020.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 15/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. IRDR Nº 5047424-37.2019.4.04.0000. SUSPENSÃO DAS DEMANDAS NO ÂMBITO TERRITORIAL DO TRF DA 4ª REGIÃO. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE.

I. A 2ª Seção desta Corte admitiu incidente de resolução de demandas sobre o tema (nº 5047424-37.2019.4.04.0000) e determinou a suspensão de todas as demandas no âmbito territorial de competência desta Corte. II. Considerando que (a) há controvérsia fática relevante, a impor o devido contraditório; (b) o tema da notificação envolve divergência jurisprudencial; (c) o perigo de dano está configurado pela existência de processo de suspensão do direito de dirigir com penalidade na iminência de ser aplicada; (d) a suspensão dos efeitos do auto de infração de trânsito não acarretará prejuízos para a Administração Pública, que, tão-logo resolvido o litígio, poderá ultimar os atos subsequentes à autuação; (e) os documentos apresentados indicam não ter sido emitida notificação da imposição de penalidade ao condutor identificado, mas somente ao proprietário do veículo; (f) a orientação firmada na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que, ausente assinatura no auto de infração, por impossibilidade de obtenção ou recusa do infrator, é dever da autoridade de trânsito promover a notificação, para fins de contagem do prazo para oferecimento de defesa prévia, conforme arts. 280 e 281 do CTB (STJ, 2ª Turma, AgInt no RESP 1.291.663/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020), (g) a existência de vínculo parental entre a proprietária e o condutor do veículo não faz presumir notificação de um pelo outro, mormente se o condutor alega que não foi comunicado dos fatos e reside em endereço diferente, e (h) a não concessão de tutela de urgência importará no perecimento do direito alegado, dada a irreversibilidade dos efeitos do imediato cumprimento da penalidade de cassação do documento de habilitação, é de se acolher o pleito recursal, para suspender os efeitos do auto de infração de trânsito, até ulterior deliberação. (TRF 4ª R.; AG 5026818-80.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 13/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência mais recente desta Corte, amparada em entendimento do Tribunal da Cidadania, reputa que, quando ausente assinatura no auto de infração, por impossibilidade de obtenção ou recusa do infrator, constitui dever da autoridade de trânsito promover a notificação, para fins de contagem do prazo para oferecimento de defesa prévia, conforme artigos 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, visto que, quando ausente assinatura do infrator, não resta perfectibilizada a notificação. 2. Não demonstrada de plano a irregularidade do ato administrativo impugnado, contemplado pela presunção de veracidade e legitimidade típica dessa espécie de ato. 3. No caso vertente, foi enviada notificação de autuação ao endereço cadastrado do veículo dentro do prazo legal. Ademais, não se deve relacionar o prazo para envio da notificação de autuação, previsto no artigo 281, II do CTB, ao prazo de envio da notificação de penalidade, pois são distintos. Por conseguinte, não resta constatada mácula no procedimento legal. 4. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; APL-RN 5055961-67.2016.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ana Raquel Pinto de Lima; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 20/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. IRDR Nº 5047424-37.2019.4.04.0000. SUSPENSÃO DAS DEMANDAS NO ÂMBITO TERRITORIAL DO TRF DA 4ª REGIÃO. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE.

I. Quanto à ausência de notificação do condutor, a 2ª Seção desta Corte admitiu incidente de resolução de demandas sobre o tema (nº 5047424-37.2019.4.04.0000) e determinou a suspensão de todas as demandas no âmbito territorial de competência desta Corte. II. Considerando que (a) há controvérsia fática relevante, a impor o devido contraditório; (b) o tema da notificação envolve divergência jurisprudencial; (c) o perigo de dano está configurado pela iminência de instauração de processo de suspensão do direito de dirigir; (d) a suspensão dos efeitos do auto de infração de trânsito não acarretará prejuízos para a Administração Pública, que, tão-logo resolvido o litígio, poderá ultimar os atos subsequentes à autuação; (e) os documentos apresentados indicam não ter sido emitida notificação da imposição de penalidade ao condutor identificado, mas somente ao proprietário do veículo; (f) a orientação firmada na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que, ausente assinatura no auto de infração, por impossibilidade de obtenção ou recusa do infrator, é dever da autoridade de trânsito promover a notificação, para fins de contagem do prazo para oferecimento de defesa prévia, conforme arts. 280 e 281 do CTB (STJ, 2ª Turma, AgInt no RESP 1.291.663/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020), e (g) a não concessão de tutela de urgência importará no perecimento do direito alegado, dada a irreversibilidade dos efeitos do imediato cumprimento da penalidade de cassação do documento de habilitação, é de se acolher o pleito recursal, para suspender os efeitos do auto de infração de trânsito, até ulterior deliberação. (TRF 4ª R.; AG 5018703-70.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 03/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRÂNSITO. MULTA. NOTIFICAÇÃO. VIA POSTAL. EFETIVADA NO PRAZO LEGAL. DESPROVIMENTO.

1. No procedimento de aplicação da multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação da autuação, que oportunizará a apresentação da chamada defesa prévia, devendo ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência da infração. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, bem assim na Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que comprovada a expedição da notificação da autuação dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias. 3. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5003049-70.2019.4.04.7106; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 06/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. MULTA. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. No procedimento de aplicação da multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação da autuação, que oportunizará a apresentação da chamada defesa prévia, devendo ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência da infração. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, bem assim na Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que cumpridas as determinações da legislação de regência, não havendo falar em vício ou cerceamento de defesa justificador de nulidade. 3. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5039217-89.2019.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 06/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO (NAIP). NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE (NIP). SÚMULA Nº 312 DO STJ. PRETENSÃO CONTRA A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DESPROVIDO.

1. Há, nos autos, comprovação no sentido de que o autuado, ora apelante, recebeu as notificações tanto de autuação (NAIP) quanto de penalidade (NIP). Nessa senda, tenho que restaram cumpridas as exigências tanto da legislação de regência (artigos 280 a 282 do Código de Trânsito Brasileiro) quanto da Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo o apelante alterado a verdade dos fatos, e havendo sido demonstrado dano processual, consistente na desnecessária movimentação do aparato judicial, mostra-se adequada a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Sem embargo das balizas percentuais previstas no caput do artigo 81 do CODEX Processual, tratando-se de causa de valor irrisório, como é o caso dos presentes autos, o § 2º desse dispositivo permite a fixação da multa em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Tendo o magistrado fixado a multa em quantia abaixo de um salário-mínimo, não vejo ilegalidade ou desproporcionalidade na medida. 4. Soma-se a isso o fato de que, caso mantida a base de cálculo e percentagens do caput do artigo 81, a multa, no presente caso, levando-se em consideração que a presente causa tem valor de R$ 880,41 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), seria aplicada em valor superior a 1% (aproximadamente R$ 8,80 - oito reais e oitenta centavos) e inferior a 10% (aproximadamente R$ 88,04 - oitenta e oito reais e quatro centavos), valores esses insuficientes a reprimir a conduta de má-fé perpetrada nos autos. 5. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5000081-63.2021.4.04.7117; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 18/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRF. ASSINATURA DO CONDUTOR. AUSÊNCIA. EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO AO CONDUTOR. NECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLADOS. DECADÊNCIA.

A legislação permite que, nos casos de autuação em flagrante, contendo o auto de infração a assinatura do infrator, nos termos do inciso VI, do art. 280 do CTB, esta pode ser considerada como primeira notificação. Precedentes do STJ. A falha em notificação da autuação enseja a sua nulidade e é impossível se der sanada através da repetição do ato, eis que esgotado o prazo de 30 dias de que dispõe a Administração para realizar a correta expedição da notificação da autuação. (TRF 4ª R.; AC 5001056-22.2020.4.04.7117; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE. DUPLA NOTIFICAÇÃO. PROVIMENTO.

1. No procedimento de aplicação da multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação da chamada defesa prévia. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O artigo 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro considera válidas as notificações enviadas ao endereço do proprietário, ainda que este esteja desatualizado. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou precedente em incidente de uniformização de interpretação de Lei no sentido de que o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, até porque é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considerar-se-á válida para todos os efeitos. 4. A informação fornecida pelo DNIT dá conta que houve publicação das notificações por meio de edital, demonstrando que a Administração efetuou a notificação por duas modalidades. 5. Apelação provida. (TRF 4ª R.; AC 5048960-98.2020.4.04.7000; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 162, II, CTB. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. IRDR Nº 5047424-37.2019.4.04.0000. SUSPENSÃO DAS DEMANDAS NO ÂMBITO TERRITORIAL DO TRF DA 4ª REGIÃO. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE.

I. A 2ª Seção desta Corte admitiu incidente de resolução de demandas sobre o tema (nº 5047424-37.2019.4.04.0000) e determinou a suspensão de todas as demandas no âmbito territorial de competência desta Corte. II. Considerando que (a) há controvérsia fática relevante, a impor o devido contraditório; (b) o tema da notificação envolve divergência jurisprudencial; (c) o perigo de dano está configurado pela existência de iminente processo de cassação do documento de habilitação do agravante; (d) a suspensão dos efeitos do auto de infração de trânsito não acarretará prejuízos para a Administração Pública, que, tão-logo resolvido o litígio, poderá ultimar os atos subsequentes à autuação; (e) os documentos apresentados indicam não ter sido emitida notificação da autuação e notificação da imposição de penalidade ao condutor identificado, mas somente ao proprietário do veículo; (f) a orientação firmada na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que, ausente assinatura no auto de infração, por impossibilidade de obtenção ou recusa do infrator, é dever da autoridade de trânsito promover a notificação, para fins de contagem do prazo para oferecimento de defesa prévia, conforme arts. 280 e 281 do CTB (STJ, 2ª Turma, AgInt no RESP 1.291.663/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020), e (g) a não concessão de tutela de urgência importará no perecimento do direito alegado, dada a irreversibilidade dos efeitos do cumprimento da penalidade de cassação do documento de habilitação, é de se acolher o pleito recursal, para suspender os efeitos do auto de infração de trânsito, até ulterior deliberação. (TRF 4ª R.; AG 5041714-65.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. COMUNICAÇÃO DO COMETIMENTO. BASTA A EXPEDIÇÃO DO AVISO E O ENVIO NO ENDEREÇO QUE CONSTA NO DETRAN. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCARACTERIZADA.

1. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 2. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manteratualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se adevolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização doendereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-áválida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 3. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaza formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo. (TRF 4ª R.; AG 5046325-61.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO DO STJ NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI Nº 372. APELO IMPROVIDO.

1. Na Resolução nº 619, de 06-9-2016, que, atualmente, estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, o Conselho Nacional de Trânsito reconhece o instituto da prescrição intercorrente previsto no artigo 1º, do dispositivo legal supratranscrito, ao estabelecer em seu artigo 33, in verbis: Aplicam-se a esta Resolução os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. 2. A prescrição na modalidade intercorrente se configura, nos casos de procedimento administrativo, quando houver paralisação do processo pendente de julgamento ou de despacho pelo órgão autuador por prazo superior a três anos (art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99). Entretanto, também se verifica-se na referida Lei que para confirmação da ocorrência da prescrição, além do prazo previsto, é preciso se observar as causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional. 3. A Lei nº 9.873/99 estabeleceu como regra geral o prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor. Além desse prazo prescricional de cinco anos, a Lei também normatizou a prescrição intercorrente que incide a partir da instauração do processo administrativo e se consuma quando houver a paralisação do processo por prazo superior a 03 anos. Nesse contexto, no caso concreto, observadas as causas interruptivas/suspensivas da prescrição previstas na Lei nº 9.873/99, permanece hígida a pretensão punitiva da Administração Pública, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. No procedimento de aplicação da multa de trânsito exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação de autuação, que oportunizará a apresentação da chamada defesa prévia. A seguinte é a notificação da penalidade, que se dá após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido da necessidade da dupla notificação do proprietário/condutor do veículo, tanto da imposição da infração, como da aplicação da penalidade, sendo a matéria, inclusive, objeto da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 6. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372 reconheceu que o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não havendo, portanto, conforme entendimento daquela Corte Superior, ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução nº 619/16 do Contran prevê que a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais. .7. Apelação improvida. (TRF 4ª R.; AC 5005897-77.2021.4.04.7003; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 11/02/2022)

 

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