Art 281 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Códigoe dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração eaplicará a penalidade cabível.
§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
I- se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazomáximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. MULTA.
Pretensão de anular o Auto de Infração de Trânsito pelo alegado não recebimento da notificação da autuação dentro do prazo previsto no artigo 281 do CTB. Impossibilidade. Aplicação das Resoluções do Contran nº 782/2020 e nº 805/2020. Observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Sentença denegatória da segurança mantida. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1061924-98.2021.8.26.0053; Ac. 16164247; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2289)
APELAÇÃO.
Ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer. Autos de infração fundamentados na ausência de indicação do condutor por pessoa jurídica (art. 257, §8º, do CTB). Dupla notificação. Tese vinculante fixada pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.925.456/SP (Tema 1097), representativo da controvérsia: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: A primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Ausência de dupla notificação admitida pelo Município. Sentença anulada por falta de fundamentação, enquanto omissa sobre o precedente do Tribunal Superior (art. 489, §1º, inciso VI, do CPC/15), julgando-se o mérito pela teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, IV, CPC/15). Pedidos procedentes. Recurso provido. (TJSP; AC 1078107-47.2021.8.26.0053; Ac. 16122803; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 04/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2015)
AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO.
Pessoa jurídica. Dupla notificação. Pretensão de declaração de nulidade de multas decorrentes da não indicação do condutor por ausência de notificação, bem como pela inobservância do prazo de 30 dias para notificação previsto no art. 281, parágrafo único, II do CTB. Julgamento do RESP nº 1.925.456/SP (Tema 1097 STJ), representativo da controvérsia, que fixou tese no sentido da obrigatoriedade da dupla notificação, nos termos dos arts. 280, 281 e 282, do CTB. Observância da Resolução nº 805/2020 quanto à suspensão dos prazos para notificação, em razão da pandemia do Coronavírus. Sentença de procedência, em parte mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1073627-26.2021.8.26.0053; Ac. 16141145; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 13/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2015)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
Pretensão inicial voltada à declaração de nulidade das multas lavradas por não indicação do condutor (Multas NIC), com a consequente determinação da emissão de licenciamento do veículo. Cabimento. Embora seja legítima a aplicação de multa à empresa proprietária do veículo em razão da não indicação de condutor infrator, tendo em vista que esse fato, por si só, constitui nova infração, é imprescindível a emissão de dupla notificação, nos exatos termos dos artigos 281 e 282 do CTB. Entendimento do C. STJ firmado no RESP nº 1.925.456/SP, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1.097). Ante a ausência de comprovação da expedição da dupla notificação, configuram-se ilegais e, portanto, devem ser anuladas as 20 (vinte) multas por não identificação do condutor discriminadas na exordial. Sentença de procedência da demanda mantida. Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP; AC 1035125-23.2018.8.26.0053; Ac. 16140080; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 13/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2977)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA.
Multas de trânsito. Não indicação do condutor por pessoa jurídica (NIC). Entendimento firmado no IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13) afastado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.925.456/SP (Tema Repetitivo 1.097). Tese fixada: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: A primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Ausência de prova de dupla notificação nos autos. Multas anuladas. Repetição de indébito. Valor efetivamente pago pela autora que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Consectários legais. Superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de observância obrigatória, a partir de sua vigência. Taxa SELIC. Sentença parcialmente reformada. Recurso do Município parcialmente provido. (TJSP; AC 1010356-09.2022.8.26.0053; Ac. 16130701; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 08/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2997)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. TRINTA DIAS. DATA DE EXPEDIÇÃO.
1. A notificação deve ser expedida dentro do prazo de 30 dias, nos termos do artigo 281, II do CTB, e somente após decorrido o trintídio a pena de multa poderá ser aplicada. 2. A data de expedição apontada na notificação refere-se à data de seu envio à ECT (Correios). A data da postagem, por sua vez, refere-se à data do ato exclusivo dos Correios de enviar essa mesma notificação da autuação para o endereço do infrator. 3. Após a Administração ter exercido o direito de punir, dentro do prazo legal, pela autuação e expedição da respectiva notificação, não há mais lugar para se falar em decadência do direito. (TRF 4ª R.; AG 5027547-09.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. PESSOA JURÍDICA. DUPLA NOTIFICAÇÃO.
Pretensão da parte autora objetivando a anulação das multas em razão da não indicação de condutor, por falta de expedição de notificação da autuação e em razão da incompetência administrativa da municipalidade de São Paulo. Sentença de procedência. TEMA 13. IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000. Houve julgamento do mérito publicado em 04/02/2019, fixando tese abaixo transcrita: Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa. TEMA REPETITIVO 1097 STJ. RESP nº 1925456/SP, intitulado Tema Repetitivo 1097, do C. STJ, analisa a mesma questão daquela firmada no Tema 13, do IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000, deste Tribunal, qual seja: Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei nº 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade. No Tema Repetitivo 1097, do C. STJ, houve determinação em 08/06/2021 de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Importante frisar que, na data de 21/10/2021, houve julgamento do Tema Repetitivo acima mencionado, fixando a tese pelo dever de observância da dupla notificação; todavia, ainda não houve a certificação do trânsito em julgado do feito. Assim, vigora a suspensão que pende sobre todos os processos desta temática em trâmite em todo o território nacional. Inteligência do artigo 927, inciso III e ao art. 982, inciso I e § 5º, todos do CPC/15. Deve ser a presente demanda sobrestada até o trânsito em julgado do Tema 1097 do STJ, momento em que cessa a suspensão imposta às demandas em curso que versem sobre o referido tema. Recurso voluntário conhecido e determinado sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000. (TJSP; AC 1063353-03.2021.8.26.0053; Ac. 16135220; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3141) Ver ementas semelhantes
RECURSO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
Tese adotada pelo STJ. Puil nº 372/SP. Nulidade dos autos de infração de trânsito. Artigos 281 e 282 do código de trânsito brasileiro. Não comprovação da expedição das notificações. Recurso conhecido e desprovido. (JECCE; RIn 0241550-48.2020.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira; DJCE 11/10/2022; Pág. 574)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO POR NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR. PESSOA JURÍDICA. DUPLA NOTIFICAÇÃO.
Necessidade. Aplicação da tese proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.925.456 (Tema 1.097), que estabeleceu que em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: A primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Ausência de regular notificação para exercício do direito de defesa. Ilegalidade. Inteligência dos arts. 280, 281, inciso II e 282 do CTB, bem como da Súmula nº 312 do STJ. Insubsistência das autuações. Município que deverá restituir os valores indevidamente pagos, com correção monetária e juros fixados consoante orientação contida nos temas 905 do STJ e 810 do STF. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1038875-91.2022.8.26.0053; Ac. 16098526; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moacir Peres; Julg. 29/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2529)
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
Ação anulatória de autos de infração c/c repetição de indébito. Incidência do decidido no julgamento do Tema nº 1097 do C. STJ, no sentido de que, em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: A primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. Repetição de indébito. Apuração dos valores de restituição que deverá ser feita em regular cumprimento de sentença. RECURSO PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. (TJSP; APL-RN 1076146-71.2021.8.26.0053; Ac. 16102042; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2417)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS APLICADAS A PESSOA JURÍDICA PELA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR.
Necessidade de dupla notificação. Sentença de procedência. Recurso voluntário do Município de São Paulo. Desprovimento de rigor. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova da dupla notificação que é eminentemente documental e poderia ter sido juntada com a contestação ou mesmo com o recurso. Possibilidade de julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de suspensão do processo. Existência de precedente que autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. Acórdão do RESP 1.925.456/SP (Tema 1.097) publicado em 17.12.2021. Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: A primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Entendimento consolidado pelo e. STJ, em recurso repetitivo (RESP 1.925.456/SP, Tema 1.097). Condenação à repetição de indébito condicionada à comprovação de recolhimento das multas. R. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002055-73.2022.8.26.0053; Ac. 16097158; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 29/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2816)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. ARQUIVAMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade do processo administrativo que culminou com a aplicação das penalidades impugnadas nos respectivos autos de infração, a partir da notificação inicial da infração, determinando ao réu que restituísse aos autores os prazos para apresentação de defesa administrativa e eventuais recursos, bem como os valores já pagos por estes, devidamente corrigidos. 2. Narrou o autor, ora recorrente que foi penalizado com multa, pelo recorrido, sem, contudo, ter sido notificado da infração, não permitindo que se transferissem os pontos da irregularidade cometida para o segundo autor, infrator de fato. Apontou que o Detran/DF não anexou nenhuma prova de que houve a tentativa de notificação e que a r. Sentença se contradisse quando devolveu o prazo para apresentação da defesa administrativa do recorrente, pois tal devolução não foi requerida por nenhuma das partes. Asseverou que a r. Sentença deve ser reformada para impor o arquivamento dos autos de infração, em decorrência da nulidade ante a ausência de notificação. 3. Recurso próprio tempestivo (ID 3837002). Sem preparo ante o pedido de gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 38370034). 4. Ante os documentos acostados aos autos (IRPF) ID 38650022, o recorrente faz jus à justiça gratuita nos termos a Lei nº 1060/50. 5. Nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quando da existência de efeito impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, o recorrido foi intimado para apresentar a notificação da infração, permanecendo-se inerte. Assim, nos termos do §1º do art 281 (modificado pela Lei nº 14034/22) o auto de infração deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, pois não restou comprovada a expedição de notificação de autuação no prazo legal. De 30 (trinta) dias. 6. Ante o caso específico dos autos, em face da inexistência de prova da notificação do recorrente quanto à infração apontada, conheço do recurso e no mérito dou provimento para reformar a sentença e determinar o arquivamento dos autos de infração nº SA02708849, SA02700841 e SA02640371, julgando o seu registro insubsistente. , nos termos do inciso II do §1º do art. 281 do CTB. 7. Recurso conhecido e provido. 8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. 9. Dê-se ciência deste acórdão ao Juízo de Primeiro Grau. 9. A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. (JECDF; ACJ 07198.58-87.2022.8.07.0016; Ac. 162.1345; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 26/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL DEMONSTRADA. SUFICIÊNCIA DA SINALIZAÇÃO EXISTENTE NO MOMENTO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE NÃO TRANSITAR COM VEÍCULO EM MARGENS DE CANALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, atinente à pretensão de declaração de nulidade do Auto de Infração YE01674215, da multa e da pontuação respectiva. 2. Inicialmente, destaca-se que o destinatário da prova é o juízo da causa, inexistindo cerceamento de defesa na ausência de audiência de instrução e de oitiva de testemunhas, bem como na falta de determinação de produção de provas, se verificada a presença de elementos de convicção suficientes para o julgamento da lide, assim como na situação em tela. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 3. O Art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece prazo de 30 (trinta) dias para a Administração Pública expedir a notificação de autuação ao infrator. 4. É obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. Precedente: PUIL 372. STJ. 5. O Art. 281, Parágrafo Único, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. 6. Por sua vez, caso deseje, poderá o infrator optar pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran (Art. 284, § 1º, CTB). 7. No caso, embora a parte autora tenha aderido ao Sistema de Notificação Eletrônica. SNE somente em março de 2021, a data de postagem contida na carta acostada aos autos demonstra o envio da notificação dentro do prazo legal. 8. Verifica-se a imputação do Auto de Infração YE01674215 em 29/01/2021 e a inexistência de prova apta a refutar o ato administrativo que aponta o envio da notificação da autuação ao endereço do autor na data da postagem, em 23/02/2021 (ID 38531569. Pág. 3). 9. Com efeito, não merece prosperar a tese de irregularidade na notificação da autuação. 10. As fotos acostadas aos autos (ID 38531491 e ID 38531502) demonstram a situação da via antes da sua reforma e revelam a suficiência da sinalização existente no momento da infração, não sendo o caso de impossibilidade de visualização das marcas de canalização. 11. Constata-se a legalidade do Auto de Infração de Trânsito YE01674215, lavrado com base nos fatos constados pelo Agente de Trânsito/DER-DF no momento do cometimento da infração. 12. Segundo as provas dos autos, existia a sinalização e o autor deixou de observar a regra do Art. 193 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê multa à seguinte infração gravíssima: Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos. 13. Destarte, irretocável a sentença vergastada. 14. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Improvido. 15. Condenado o recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa (Lei nº 9099/95, Art. 55). 16. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos Arts. 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07068.57-35.2022.8.07.0016; Ac. 162.0322; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE DEFESA PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ITER PROCESSUAL ADMINISTRATIVO, OCORRENDO, POR CONSEGUINTE, PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para melhor elucidar o caso dos autos, mister a transcrição do seguinte excerto extraído dos ERESP 711.965/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 16.4.2007, p. 160. Ipsis litteris: "É importante ressaltar que, cometida a infração, é o infrator comunicado de que será aberto contra ele processo administrativo, cabendo-lhe trazer, de imediato, os fatos extintivos ou impeditivos que possam desfazer a autuação. Trata-se da Defesa Prévia, como denominada na vigência da Resolução 568/80, o que, com o advento da Resolução 149/2003, passou a chamar-se de Defesa da Autuação. Seu prazo para apresentação, que outrora era de 30 (trinta) dias, passou a ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias, devendo ele, obrigatoriamente ser discriminado na notificação da autuação. Após essa notificação, com ou sem a defesa, passa-se ao julgamento da autuação, com a proposta de sanção, tudo como previsto no art. 281 do CTB. Julgada a autuação com os elementos nela contidos e levando em conta a defesa prévia, se apresentada, pode haver o arquivamento ou a sua manutenção, hipótese em que será expedida uma segunda notificação, cientificando o infrator da aplicação da penalidade, para que, inclusive, possa ele recorrer no prazo de trinta dias. " 2. Trata-se, na origem, de Ação Popular objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo, denominado "Termo de Aplicação da Penalidade de Multa", que, corroborado pelo processo administrativo 08.662.003.726/2004: a) julgou consistentes autos de infração extraídos no período de 1º a 31.7.2004; b) aplicou penalidade de multa; c) determinou a expedição de Notificação da Aplicação da Penalidade (NAP). 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (destacou-se): "Em síntese, então, temos que, ocorrendo infração de trânsito, é lavrado um auto de infração por um agente de autoridade de trânsito (art. 280). Esse auto de infração, contudo, deve ser posteriormente homologado pela autoridade de trânsito (art. 281). No caso dos autos, o Apelante alega que essa homologação foi feita antes do transcurso do prazo de defesa prévia, e que isso seria um ato lesivo à moralidade administrativa. (...) De fato, parece que a homologação dos autos de infração foi feita logo em seguida à lavratura do mesmo, sem se esperar o transcurso do prazo de defesa, o que de certo modo viola o art. 9º. da Resolução Contran n. 149/2003, que assim dispõe: (...) Desse dispositivo, em especial de seu § 2º., infere-se que a homologação só pode ser feita após a rejeição da defesa preliminar ou, não sendo apresentada defesa pelo condutor, após o transcurso do prazo. Assim, o procedimento adotado mostra-se, à primeira vista, realmente irregular. " 4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos processos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações, sendo a primeira quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo para o oferecimento de defesa prévia e, a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 312/STJ. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do iter procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis. Igualmente, entende-se pela ilegalidade da sanção, por cerceamento de defesa, a inobservância dos prazos estabelecidos no iter procedimental. 6. Outrossim, está sedimentado na jurisprudência do STJ que, entre a notificação da autuação e o julgamento da consistência do auto de infração, deve ser observado o prazo mínimo exigido por Lei para a defesa prévia. 7. Assim sendo, in casu, a homologação dos autos de infração foi feita logo em seguida à lavratura deles, sem se esperar o transcurso do prazo de defesa, o que importa em inobservância do iter processual administrativo, ocorrendo, por conseguinte, prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual há de se declarar a nulidade do ato. 8. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.978.449; Proc. 2021/0394931-2; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 05/09/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE DEFESA PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ITER PROCESSUAL ADMINISTRATIVO, OCORRENDO, POR CONSEGUINTE, PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para melhor elucidar o caso dos autos, mister a transcrição do seguinte excerto extraído dos ERESP 711.965/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 16.4.2007, p. 160. Ipsis litteris: "É importante ressaltar que, cometida a infração, é o infrator comunicado de que será aberto contra ele processo administrativo, cabendo-lhe trazer, de imediato, os fatos extintivos ou impeditivos que possam desfazer a autuação. Trata-se da Defesa Prévia, como denominada na vigência da Resolução 568/80, o que, com o advento da Resolução 149/2003, passou a chamar-se de Defesa da Autuação. Seu prazo para apresentação, que outrora era de 30 (trinta) dias, passou a ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias, devendo ele, obrigatoriamente ser discriminado na notificação da autuação. Após essa notificação, com ou sem a defesa, passa-se ao julgamento da autuação, com a proposta de sanção, tudo como previsto no art. 281 do CTB. Julgada a autuação com os elementos nela contidos e levando em conta a defesa prévia, se apresentada, pode haver o arquivamento ou a sua manutenção, hipótese em que será expedida uma segunda notificação, cientificando o infrator da aplicação da penalidade, para que, inclusive, possa ele recorrer no prazo de trinta dias. " 2. Trata-se, na origem, de Ação Popular objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo, denominado "Termo de Aplicação da Penalidade de Multa", que, corroborado pelo processo administrativo 08.662.003.726/2004: a) julgou consistentes autos de infração extraídos no período de 1º a 31.7.2004; b) aplicou penalidade de multa; c) determinou a expedição de Notificação da Aplicação da Penalidade (NAP). 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (destacou-se): "Em síntese, então, temos que, ocorrendo infração de trânsito, é lavrado um auto de infração por um agente de autoridade de trânsito (art. 280). Esse auto de infração, contudo, deve ser posteriormente homologado pela autoridade de trânsito (art. 281). No caso dos autos, o Apelante alega que essa homologação foi feita antes do transcurso do prazo de defesa prévia, e que isso seria um ato lesivo à moralidade administrativa. (...) De fato, parece que a homologação dos autos de infração foi feita logo em seguida à lavratura do mesmo, sem se esperar o transcurso do prazo de defesa, o que de certo modo viola o art. 9º. da Resolução Contran n. 149/2003, que assim dispõe: (...) Desse dispositivo, em especial de seu § 2º., infere-se que a homologação só pode ser feita após a rejeição da defesa preliminar ou, não sendo apresentada defesa pelo condutor, após o transcurso do prazo. Assim, o procedimento adotado mostra-se, à primeira vista, realmente irregular. (...)". 4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos processos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações, sendo a primeira quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo para o oferecimento de defesa prévia e, a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 312/STJ. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do iter procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis. Igualmente, entende-se pela ilegalidade da sanção, por cerceamento de defesa, a inobservância dos prazos estabelecidos no iter procedimental. 6. Outrossim, está sedimentado na jurisprudência do STJ que, entre a notificação da autuação e o julgamento da consistência do auto de infração, deve ser observado o prazo mínimo exigido por Lei para a defesa prévia. 7. Assim sendo, in casu, a homologação dos autos de infração foi feita logo em seguida à lavratura deles, sem se esperar o transcurso do prazo de defesa, o que importa em inobservância do iter processual administrativo, ocorrendo, por conseguinte, prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual há de se declarar a nulidade do ato. 8. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.975.036; Proc. 2021/0377168-1; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/06/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CASOS DO ART. 257, § 8º, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento aos Recursos Especiais, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. 2. Trata-se de dois Recursos Especiais, interpostos pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo - SINDLOC/SP, por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva, de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 2187472-23.2017.8.26.0000, em que foi fixada a seguinte tese (fls. 824-835): "Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97, de 23-9-1997, não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257, § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa". 3. In casu, busca-se uniformizar o entendimento sobre a necessidade de envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para aplicação da penalidade prevista no art. 257, § 8º, do mesmo diploma legal. A penalidade em questão é prevista pelo CTB para o descumprimento, pelas pessoas jurídicas proprietárias de veículos, da obrigação de, em cada autuação recebida, identificar no prazo legal o respectivo condutor. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 4. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei nº 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade". DISCIPLINA LEGAL 5. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, §§ 7º e 8º, prevê a aplicação de nova multa ao proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica quando não se identifica o condutor infrator no prazo determinado. Da redação da Lei verifica-se que as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO - QUANTO A ESSA PENALIDADE ESPECÍFICA 6. In casu, a pessoa jurídica é proprietária de veículos, os quais são conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem infração de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve indicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não indica, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova infração, que é a não indicação de condutor. A controvérsia que se instaura é para saber se, quanto a esta infração de não indicação de condutor, há necessidade de expedir nova notificação, após expirado o prazo concedido. No caso, a pessoa jurídica deverá arcar com o valor da multa da infração de trânsito e também da não indicação de condutor, caso isso ocorra. 7. Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada, para cada situação. 8. Assim, sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a regra de interpretação não deve ser restritiva. Ademais, sempre que depararmos um gravame, penalidade ou sacrifício de direito individual, a regra de interpretação deve, de alguma forma, atender quem sofre esse tipo de consequência, quando houver alguma dúvida ou lacuna. Veem-se exemplos dessa perspectiva no Processo Penal, com muita clareza, em que a dúvida beneficia o réu. Observa-se também no Direito do Consumidor, no do Trabalho, nos quais a parte fragilizada na relação jurídica material recebe "compensação", por assim dizer, ou desequiparação lícita, para que, no conflito verificado em um processo contra um ente mais "forte", possa se estabelecer, tanto quanto possível, a igualdade material e ela não seja prejudicada por ser mais frágil. 9. Sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê motivo para dela afastar a aplicação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB (os quais estão contidos na mesma Lei Federal que prevê tal multa), nem mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que o próprio art. 257, § 8º, do CTB determina sanção financeiramente mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo legal. Não se trata, portanto, de "fazer de letra morta o texto legal", mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 10. Ao julgar o mérito do IRDR, o TJSP fixou tese em sentido contrário ao entendimento do STJ. De acordo com a tese fixada pelo Tribunal a quo, desnecessária dupla notificação — ou seja, de notificação de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração — quanto a essa penalidade específica. 11. Conforme a jurisprudência do STJ, nesses casos, em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira refere-se à autuação da infração, e a segunda é relativa à aplicação da penalidade (arts. 280, 281 e 282, todos do CTB). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no RESP 1.829.234/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019; AgInt nos EDCL no AREsp 1.219.594/SP; Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.10.2018; AgInt no AREsp 906.113/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AREsp 1.150.193/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.11.2017; RESP 1.724.601/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28.6.2019; AREsp 1.255.108/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.4.2018; AgInt no RESP 1.851.111/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29.6.2020; AREsp 1.280.000/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 30.4.2018; RESP 1.736.145/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.8.2018; RESP 1.790.627/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; RESP 1.666.665/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.6.2017; RESP 1.879.009/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.10.2020; AgInt no RESP 1.901.841/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2021.TESE REPETITIVA 12. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 13. Tendo em vista a unidade de interesse dos recorrentes, os Recursos Especiais serão analisados em conjunto. Dessa feita, merece provimento tanto o Recurso Especial interposto pelo SINDLOC/SP, quanto o promovido por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva. CONCLUSÃO 14. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.925.456; Proc. 2020/0027331-0; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 27/04/2022; DJE 13/06/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DO CONTRAN. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, Rodylei Capellani Ruiz ajuizou Ação Ordinária contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, objetivando a declaração de nulidade de auto de infração de trânsito, ao argumento de que a autarquia não realizou o julgamento de consistência da infração, previsto no art. 281 do CTB. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a ação, concluindo pela inexistência de qualquer vício no ato impugnado, ressaltando que "não se pode pretender que para simples declaração da consistência de mera infração de trânsito ocorra procedimento solene de julgamento, até porque isso vai de encontro à Resolução 619/2016 do CONTRAN, que autoriza expressamente (art. 4º, §5) a adoção de meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, tal qual procedido pela autarquia federal. Segundo o inciso IX do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, no processo administrativo devem ser adotadas "formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados)". A sistemática adotada permite o exercício do direito de defesa, seja administrativa, seja judicialmente, não se cogitando de mácula". Por fim, registrou que "o ato administrativo é válido, cabendo destacar sua presunção de veracidade e legitimidade, além da regra de julgamento inscrita no art. 373, inc. I, do CPC, que culminam no julgamento de improcedência da demanda". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.V. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão Lei Federal, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, RESP 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).VI. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula nº 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.928.398; Proc. 2021/0213274-0; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 09/05/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao recurso. 2 No julgamento do RESP 1.925.456/SP, desta relatoria, pendente de publicação, a Primeira Seção ao julgar o Tema 1.097, fixou a seguinte tese: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.956.710; Proc. 2021/0271828-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). MULTAS DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA E NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 312/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). INEXISTÊNCIA.
1. No acórdão embargado, com base em jurisprudência desta Corte, entendeu-se que a apresentação de documento denominado Relatório Resumido do Auto de Infração de Trânsito não se presta para os fins de comprovação do cumprimento das formalidades legais atinentes ao processo administrativo para imposição de multa de trânsito, uma vez que produzido unilateralmente pela Administração Pública, no qual consta apenas as informações por ela lançadas, sem nenhuma comprovação efetiva sobre a expedição, encaminhamento e entrega (ou possibilidade de cumprimento) das notificações previstas na legislação de regência. 4. Não comprovado o DNIT que o infrator foi notificado das autuações realizadas, mediante utilização de radar fixo, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do inciso II, parágrafo único do art. 281 do CTB e Súmula n. 312 do STJ, opera-se a decadência do direito de punir, não sendo possível o reinício dos procedimentos administrativos (TRF1, AC 1002790-34.2017.4.01.3700, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 25/10/2021). 2. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (STJ, AIRESP n. 1323599 2012.01.00600-7, relator Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019). 3. Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 4. Art. 1.025 do CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Negado provimento aos embargos de declaração. (TRF 1ª R.; EDAC 1001201-88.2019.4.01.4103; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; Julg. 22/08/2022; DJe 23/08/2022)
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). MULTAS DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA E NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENA. EXIGÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA N. 312/STJ.
1. Na sentença, foi julgado procedente pedido para que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) se abstenha de cobrar do Autor a multa decorrente dos autos de infração DNIT 000300-S005892195-7455/00 Renainf: 2991235969, bem como de condicionar o licenciamento ao seu pagamento. 2. Considerou-se: A) é necessária a dupla notificação do infrator de trânsito. A primeira quando é lavrado o auto de infração e a segunda quando efetivamente é aplicada a sanção. Por sua vez, as notificações não obedecem ao formalismo exigido para a realização dos atos de comunicação do processo judicial, como citações e intimações, satisfazendo-se com a entrega da correspondência no endereço constante dos registros do órgão de trânsito como sendo o do proprietário do veículo, fornecido à repartição; b) o Réu informa que enviou a notificação referentes ao auto de infração DNIT 000300-S005892195-7455/00 Renainf: 2991235969 por meio de AR no endereço constante em seu banco de dados, entretanto, a notificação foi devolvida ao remetente ante a desatualização de endereço, de modo que procedeu a publicidade da notificação através de Edital. Impende gizar que o réu não adunou aos autos as respectivas notificações, ARs e Editais, sob o argumento de inconsistência nos sistemas. É certo que é através da notificação que o administrado toma ciência da infração cometida ou da penalidade imposta. Portanto, se ela não é entregue ao seu destino, não cumpre a sua finalidade e, consequentemente, impede que o autuado exerça o seu direito prévio de defesa, violando, portanto, o princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim, no presente caso, conclui-se pela relevância da fundamentação, eis que o Autor não foi notificado acerca do Auto de Infração DNIT 000300-S005892195-7455/00 Renainf: 2991235969. 3. Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: Uma vez lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, faz-se necessária a notificação, ao infrator, para que exerça o direito de ampla defesa e do contraditório. Posteriormente ao julgamento da consistência do auto de infração é que deverá ser aplicada a penalidade, quando outra notificação deverá ser expedida. Nesse sentido, o enunciado na Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (DJ de 23.05.2005) (TRF1, AC 0033857-59.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 30/04/2021). 4. A apresentação de documento denominado Relatório Resumido do Auto de Infração de Trânsito não se presta para os fins de comprovação do cumprimento das formalidades legais atinentes ao processo administrativo para imposição de multa de trânsito, uma vez que produzido unilateralmente pela Administração Pública, no qual consta apenas as informações por ela lançadas, sem nenhuma comprovação efetiva sobre a expedição, encaminhamento e entrega (ou possibilidade de cumprimento) das notificações previstas na legislação de regência. 4. Não comprovado o DNIT que o infrator foi notificado das autuações realizadas, mediante utilização de radar fixo, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do inciso II, parágrafo único do art. 281 do CTB e Súmula n. 312 do STJ, opera-se a decadência do direito de punir, não sendo possível o reinício dos procedimentos administrativos (TRF1, AC 1002790-34.2017.4.01.3700, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 25/10/2021). 5. Nesse mesmo sentido: AC 1000351-86.2018.4.01.3806, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 29/06/2021; AC 1001729-16.2018.4.01.3600, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 24/11/2020; AC 0010186-95.2016.4.01.3900, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 14/11/2017. 6. Negado provimento à apelação. 7. Majorada a condenação da parte apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF 1ª R.; AC 1004799-41.2018.4.01.3600; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; Julg. 23/05/2022; DJe 31/05/2022)
ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). LEGITIMIDADE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/MA). MULTAS DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA E NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENA. EXIGÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA N. 312/STJ.
1. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para anular os autos de infração de trânsito n. S006872565 e S006461271, determinando ao Detran/MA que conceda à Requerente o licenciamento. 2. Considerou-se: A) no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração; b) entendeu o STJ que não há necessidade de aviso de recebimento nas notificações de atuação e imposição de modalidade, bem como que o envio de carta simples, por meio da ECT, não ofende o contraditório e ampla defesa. À espécie, embora os documentos de ID 285430933 fls. 05/10 indiquem que a notificação de autuação foi enviada ao Autor dentro do prazo de 30 dias e que ele foi duplamente notificado, o DNIT não logrou êxito em comprovar os referidos fatos. Nesse sentido, devo frisar que o histórico de infração apresentado pelo Réu consiste em mero registro unilateral dos fatos alegados por ele, cujos dados foram inseridos em sistema por servidor do DNIT, sem qualquer participação da Autora. Ademais, não há registro de que houve, de fato, o envio de carta simples à Autora, notificando-a da autuação, pois não há, ao menos, o número do protocolo do envio da correspondência pelos Correios, que difere do aviso de recebimento. Como se sabe, qualquer envio de correspondência, mesmo que carta simples, gera um número de protocolo para que o remetente acompanhe o destino do documento 3. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva do Detran/MA, uma vez que é o órgão responsável por emitir o licenciamento do veículo automotor. 4. Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: Uma vez lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, faz-se necessária a notificação, ao infrator, para que exerça o direito de ampla defesa e do contraditório. Posteriormente ao julgamento da consistência do auto de infração é que deverá ser aplicada a penalidade, quando outra notificação deverá ser expedida. Nesse sentido, o enunciado na Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (DJ de 23.05.2005) (TRF1, AC 0033857-59.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 30/04/2021). 5. A apresentação de documento denominado Relatório Resumido do Auto de Infração de Trânsito não se presta para os fins de comprovação do cumprimento das formalidades legais atinentes ao processo administrativo para imposição de multa de trânsito, uma vez que produzido unilateralmente pela Administração Pública, no qual consta apenas as informações por ela lançadas, sem nenhuma comprovação efetiva sobre a expedição, encaminhamento e entrega (ou possibilidade de cumprimento) das notificações previstas na legislação de regência. 4. Não comprovado o DNIT que o infrator foi notificado das autuações realizadas, mediante utilização de radar fixo, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do inciso II, parágrafo único do art. 281 do CTB e Súmula n. 312 do STJ, opera-se a decadência do direito de punir, não sendo possível o reinício dos procedimentos administrativos (TRF1, AC 1002790-34.2017.4.01.3700, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 25/10/2021). 6. Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 1000351-86.2018.4.01.3806, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 29/06/2021; TRF1, AC 1001729-16.2018.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 24/11/2020; TRF1, AC 0010186-95.2016.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 14/11/2017. 7. Negado provimento às apelações. (TRF 1ª R.; AC 1024523-51.2020.4.01.3700; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; Julg. 24/05/2022; DJe 31/05/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÕES. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ATENDIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 282 E 284 DA LEI N. 9.503/97. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais objetivando a anulação dos autos de infração de trânsito lavrados contra a impetrante, sob a alegação de que teria havido irregularidades nos procedimentos de notificação, com afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. De acordo com os arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e seguindo entendimento firmado pelo STJ na Súmula n. 312, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 3. Não ficou caracterizada, no caso, qualquer irregularidade nos procedimentos de autuação e aplicação de penalidade à impetrante, tendo sido todas as notificações realizadas em consonância com os arts. 282 a 284 do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo, portanto, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Em se tratando de autuação de multas de trânsito, o procedimento previsto na Lei n. 9.503/97 é o de notificação eletrônica, disponível em uma plataforma própria para interposição de defesa prévia e de recurso à penalidade, se for o caso, bem como acesso às respostas de recursos porventura interpostos, em consonância com o § 2º do art. 282-A e § 5º do art. 284, ambos da Lei n. 9.503/97. 5. Apelação da parte impetrante desprovida. (TRF 1ª R.; AMS 0037459-29.2014.4.01.3800; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 18/04/2022; DJe 20/04/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. LEI Nº 10.233/2001. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO 3.056/2009 (ARTIGO 34, VII. EVASÃO DE POSTOS DE FISCALIZAÇÃO). MULTA ADMINISTRATIVA E NÃO DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.873/1999. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. A hipótese dos autos não trata de infração de trânsito, mas sim de infração administrativa às normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres, com previsão no artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT 3.056/2009, que encontra fundamento, especialmente, na legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil (Lei nº 10.233/2001), que definiu hipóteses de infração administrativa, prevendo as sanções aplicáveis, conforme natureza e gravidade da infração, danos para o serviço e usuários, vantagem auferida pelo infrator, circunstâncias agravantes e atenuantes, antecedentes e reincidência genérica ou específica, tratando, inclusive, do valor da multa. que foi exatamente a sanção aplicada à autora. permitindo a sua fixação no valor até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), avaliando-se a proporcionalidade entre gravidade da falta e intensidade da sanção (artigos 78-A, 78-D, 78-F). 2. Consolidada a jurisprudência no sentido de que não se tratando de infração de trânsito, como é o caso, não se aplica o prazo de trinta dias para notificação previsto no artigo 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim o prazo prescricional quinquenal do artigo 1º da Lei nº 9.873/99. 3. Considerada a integral sucumbência do autor, bem como o grau de zelo profissional, lugar do serviço, natureza e importância da causa, e trabalho e tempo exigido, cabível a condenação em verba honorária que, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC, se arbitra em 20% sobre o valor atualizado da causa, em favor da autarquia federal. 4. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001991-77.2018.4.03.6109; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 23/09/2022; DEJF 29/09/2022)
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 312 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação (art. 281, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97), cuja finalidade, quando não realizada in facie, é propiciar ao infrator a primeira defesa. 2. No entanto, não basta essa notificação. Superada a fase de defesa e aplicada a penalidade pela autoridade de trânsito, impõe-se nova notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, desta feita para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso (art. 282 da Lei nº 9.503/97). 3. Tal entendimento restou cristalizado pelo E. STJ, no enunciado da Súmula nº 312, segundo a qual No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 4. No caso concreto não há indicação de que fora observado o procedimento descrito alhures, sendo certo que, dos documentos acostados pela autora, verifica-se que os mesmos tratam de notificação de infração, porém não consta dos autos documentos comprobatórios da segunda notificação relativa à penalidade infligida. 5. Caberia ao DNIT, diante da alegação da autora de que não foi notificada, carrear aos autos cópia do procedimento administrativo ou das próprias notificações (CPC: 373, II) disso não se desincumbindo. 6. Assim, por inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, a ausência da necessária notificação torna inexigível a dívida diante da insubsistência dos Autos de Infração, que devem ser anulados, nos termos do artigo 281, II do Código de Trânsito Brasileiro. 7. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000026-85.2018.4.03.6005; MS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 08/09/2022; DEJF 15/09/2022)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionamento, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Restou expressamente consignado no V. acórdão embargado que o magistrado, ao aplicar o disposto no artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, olvidou a Resolução CONTRAN nº 619/2016 então vigente, cujo §1º, artigo 4º dispunha que na hipótese de utilização da remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. Na hipótese dos autos, a conduta imprudente foi praticada em 15/04/2018 e a Notificação de Autuação 0050136274, embora expedida pelo Polícia Rodoviária Federal em 07/05/2018, foi postada no Correio somente em 24/05/2018. Assim, não foi cumprido o trintídio legal estabelecido no artigo 281, II do CTB. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005998-17.2019.4.03.6000; MS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 02/08/2022; DEJF 15/08/2022)
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