Art 282 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
§2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares decarreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes seráremetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis ecobrança dos valores, no caso de multa.
§3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de quetrata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário doveículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Danotificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recursopelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da datada notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 5º No caso depenalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para orecolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 8º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.
Infração de trânsito. Pessoa jurídica. Não indicação do condutor. Aplicação da multa prevista no artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro. Pretensão à anulação da multa por ausência de dupla notificação. Acolhimento. Incidência dos arts. 280, 281, II, e 282, do CTB. Tese fixada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo. Tema 1.097. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1015832-62.2021.8.26.0053; Ac. 16165732; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2310)
APELAÇÃO.
Ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer. Autos de infração fundamentados na ausência de indicação do condutor por pessoa jurídica (art. 257, §8º, do CTB). Dupla notificação. Tese vinculante fixada pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.925.456/SP (Tema 1097), representativo da controvérsia: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: A primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Ausência de dupla notificação admitida pelo Município. Sentença anulada por falta de fundamentação, enquanto omissa sobre o precedente do Tribunal Superior (art. 489, §1º, inciso VI, do CPC/15), julgando-se o mérito pela teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, IV, CPC/15). Pedidos procedentes. Recurso provido. (TJSP; AC 1078107-47.2021.8.26.0053; Ac. 16122803; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 04/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2015)
AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO.
Pessoa jurídica. Dupla notificação. Pretensão de declaração de nulidade de multas decorrentes da não indicação do condutor por ausência de notificação, bem como pela inobservância do prazo de 30 dias para notificação previsto no art. 281, parágrafo único, II do CTB. Julgamento do RESP nº 1.925.456/SP (Tema 1097 STJ), representativo da controvérsia, que fixou tese no sentido da obrigatoriedade da dupla notificação, nos termos dos arts. 280, 281 e 282, do CTB. Observância da Resolução nº 805/2020 quanto à suspensão dos prazos para notificação, em razão da pandemia do Coronavírus. Sentença de procedência, em parte mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1073627-26.2021.8.26.0053; Ac. 16141145; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 13/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Ausência de comprovação do envio de notificações ao endereço cadastrado no Detran. Ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir. Inteligência do art. 5º, LV, da CF e dos artigos 265 e 282, caput, ambos do CTB. Precedentes desta C. Câmara. Sentença concessiva da segurança mantida. Remessa necessária desprovida. (TJSP; RN 1016463-59.2020.8.26.0564; Ac. 16143716; São Bernardo do Campo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 13/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2023)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
Pretensão inicial voltada à declaração de nulidade das multas lavradas por não indicação do condutor (Multas NIC), com a consequente determinação da emissão de licenciamento do veículo. Cabimento. Embora seja legítima a aplicação de multa à empresa proprietária do veículo em razão da não indicação de condutor infrator, tendo em vista que esse fato, por si só, constitui nova infração, é imprescindível a emissão de dupla notificação, nos exatos termos dos artigos 281 e 282 do CTB. Entendimento do C. STJ firmado no RESP nº 1.925.456/SP, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1.097). Ante a ausência de comprovação da expedição da dupla notificação, configuram-se ilegais e, portanto, devem ser anuladas as 20 (vinte) multas por não identificação do condutor discriminadas na exordial. Sentença de procedência da demanda mantida. Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP; AC 1035125-23.2018.8.26.0053; Ac. 16140080; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 13/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2977)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA.
Multas de trânsito. Não indicação do condutor por pessoa jurídica (NIC). Entendimento firmado no IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13) afastado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.925.456/SP (Tema Repetitivo 1.097). Tese fixada: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: A primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Ausência de prova de dupla notificação nos autos. Multas anuladas. Repetição de indébito. Valor efetivamente pago pela autora que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Consectários legais. Superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de observância obrigatória, a partir de sua vigência. Taxa SELIC. Sentença parcialmente reformada. Recurso do Município parcialmente provido. (TJSP; AC 1010356-09.2022.8.26.0053; Ac. 16130701; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 08/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2997)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE OBTER O LICENCIAMENTO VEICULAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FULCRO NO ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 12.016/09, C/C ART. 485, I, DO CPC.
Insurgência da impetrante. Negativa quanto ao licenciamento do veículo. Suposta ilegalidade passível de ser amparada pela via mandamental. Causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). Apresentação de contrarrazões. Contraditório diferido. Primazia do julgamento de mérito. Expedição do licenciamento condicionada ao pagamento multas administrativas perante o órgão de trânsito. Exegese do arts. 131, § 2º, e 282, § 3º, do CTB. Responsabilidade solidária do alienante quanto aos débitos vinculados ao bem. Ausência de direito líquido e certo a ser tutelado. Parcial provimento do recurso apenas para cassar a sentença de extinção. No mérito, ordem denegada. (TJSC; APL 5000775-08.2022.8.24.0068; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 18/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. CNH.
Aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Regularidade do procedimento. Impetrado demonstrou registro de envio das notificações da autuação e da penalidade ao endereço do condutor. Desnecessário aviso de recebimento (art. 282, § 1º, do CTB). Não configurado cerceamento de defesa. Dilação probatória para aprofundamento da questão inviável em sede mandamental. Precedentes. Sentença mantida. Nego provimento ao recurso. (TJSP; AC 1000624-72.2020.8.26.0053; Ac. 16119145; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Evaristo dos Santos; Julg. 05/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3103)
APELAÇÃO.
Ação ordinária. CNH. Preliminar rejeitada. Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Comarca que não dispõe dessa espécie de unidade judiciária instalada, não se firmando competência absoluta. Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/09. Arguição manejada apenas em sede recursal, caracterizando a preclusão do tema. Mérito. Pretensão da autora à impugnação do auto de infração e do subsequente processo de cassação da CNH. Descabimento. Órgão viário que procedeu às notificações conforme o rito previsto em Lei. Embora a responsabilidade pela infração praticada na espécie seja do condutor, a notificação é inicialmente endereçada ao proprietário do veículo. Inteligência dos art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Caso concreto em que a condutora interpôs recursos, em ambos os processos administrativos instaurados, não se podendo falar em ausência de notificação ou cerceamento de defesa. Presunção legal da regularidade da notificação que dispensa a prova do efetivo recebimento desta pelo autuado. Art. 4º, § 1º, da Resolução Contran nº 619/16, C.C. Art. 10, § 6º, da Resolução Contran nº 723/18. Órgão viário que demonstrou o encaminhamento dos documentos por via postal. Recurso provido. (TJSP; AC 1001324-55.2019.8.26.0547; Ac. 16120992; Santa Rita do Passa Quatro; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 05/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2075)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO ACERCA DA PENALIDADE IMPOSTA. PREJUÍZO MANIFESTO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 4º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, BEM COMO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 10, DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 182/2005 E DA SÚMULA Nº 312 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM.
1. No processo administrativo para imposição de penalidade por infração de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Esgotados os meios previstos para notificar o infrator, deve ser realizada a notificação por edital. 2. No caso, a impetrante não foi notificada acerca da aplicação da penalidade decorrente da infração, uma vez que sequer houve remessa de notificação para o endereço da condutora, passando-se desde logo, à apreensão da Carteira Nacional de Habilitação. Restou caracterizada, assim, violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 3. Evidenciado o direito líquido e certo da impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA. (TJSC; RN 5000081-23.2022.8.24.0041; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti; Julg. 13/10/2022)
RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO ENVIADA COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO DETRAN/PR.
Validade. Art. 282, §1º do CTB. Dever do proprietário em atualizar o endereço perante o órgão de trânsito. Desatualização de endereço acarreta validade da notificação. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Art. 46, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0003728-02.2018.8.16.0130; Paranavaí; Quarta Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais; Relª DesªMichela Vechi Saviato; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Infração de trânsito contestada administrativamente. Recurso interposto dentro do prazo legal, sem a devida remessa à jari em tempo hábil pelo departamento réu. Erro de tramitação que ocasionou a retirada do veículo do autor de circulação (guinchamento). Sentença de parcial procedência na origem, que reconheceu a insubsistência do auto de infração, e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Irresignação do réu. Alegação de preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a infração foi lavrada por ente municipal. Argumento de que o recurso interposto pelo condutor não teria, de toda sorte, efeito suspensivo, com base no art. 282 do CTB. Tese de inocorrência de danos morais. Resolução n. 723/2018 do contran. Competência do órgão de registro da habilitação para julgar a consistência do auto de infração. Abertura de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir promovida pelo próprio réu, ademais. Latente legitimidade passiva. Nova redação do art. 282 do CTB que não era vigente à época do recurso administrativo. Efeito suspensivo obstado pela falha do réu, que ocasionou, ainda, o guinchamento do veículo do autor, que permaneceu por 18 (dezoito) dias em seu pátio. Danos morais evidentes. Pedido subsidiário de aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113 (que estabeleceu a taxa selic como índice de atualização para as condenações da Fazenda Pública), a partir de 09/12/2021. Acolhimento. Adequação da sentença nesse aspecto, apenas. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECSC; RCív 5001025-72.2022.8.24.0090; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Davidson Jahn Mello; Julg. 13/10/2022)
MULTA DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POR LISTISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA PRECEDENTE. IDENTIDADE APENAS PARCIAL ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS NOVAS TESES. SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. DECADÊNCIA (RECTIUS, PRESCRIÇÃO) NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A litispendência se configura quando há repetição de ações em curso, exigindo para tanto que as partes, a causa de pedir e o pedido sejam idênticos (art. 337, §§ 2º e 3º, CPC). Na hipótese, porém, a parte trouxe nos embargos à execução fiscal novas teses que não foram objeto da ação anulatória precedente, o que afasta a identidade total das causas de pedir, permitindo a análise desses novos fundamentos. Desconstituída parte da sentença e, madura a causa, passa-se à análise do mérito (art. 1.013, § 3º, I do CPC). 2. Execução fiscal não significa necessariamente cobrança de crédito tributário. Outros vínculos podem estar corporificados em CDA. Deixa, aliás, muito claro o art. 2º da Lei nº 6.830/80. Aqui, por não se tratar de crédito ou multa de natureza tributária - mas administrativa - são inaplicáveis os prazos do art. 173 ou 174 do CTN. O lapso prescricional é aquele do Decreto nº 20.910/32 (Tema 135 do STJ). 3. Apesar de mencionar a decadência. Que cuida do tempo relativo à própria constituição da multa -, o embargante está defendendo na verdade a prescrição da pretensão executória, aspecto que envolve o tempo disponível para sua cobrança. Seja, como for, tanto a decadência como a prescrição não foram implementadas. Quanto àquela causa extintiva, não há demonstração de que o prazo de 180 dias do art. 282, § 6º, I, do CTB tenha sido extrapolado. Quanto a esta, o protesto extrajudicial da dívida interrompeu o prazo (art. 202, III e p. Único, do Código Civil), de modo que a execução fiscal foi ajuizada dentro do lustro. 4. Inocorrência da prescrição de parte das multas que prejudica a análise da tese relativa à insignificância do valor executado, uma vez que envolve quantia que não pode ser considera inexpressiva ou antieconômica a ponto de afastar o interesse de agir do credor. 5. Recurso provido para, desconstituída parte da sentença, prosseguir no julgamento e dar pela improcedência do pedido inicial. (TJSC; APL 5001577-56.2022.8.24.0019; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; Julg. 11/10/2022)
RECURSO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
Tese adotada pelo STJ. Puil nº 372/SP. Nulidade dos autos de infração de trânsito. Artigos 281 e 282 do código de trânsito brasileiro. Não comprovação da expedição das notificações. Recurso conhecido e desprovido. (JECCE; RIn 0241550-48.2020.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira; DJCE 11/10/2022; Pág. 574)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
Recurso inominado apresentado pela parte autora. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração. Dupla notificação. Art. 281 e 282 do CTB. Pedido de uniformização de interpretação de Lei nº 2017/0173205-8. Puil 372 STJ. Teoria da expedição. Comprovação de expedição de parte das notificações de autuação e penalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECCE; RIn 0171929-95.2019.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira; DJCE 11/10/2022; Pág. 559)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
Recurso inominado apresentado pelo Detran CE. Sentença singular que julgou procedente o pedido de anulação de auto de infração. Dupla notificação. Art. 281 e 282 do CTB. Pedido de uniformização de interpretação de Lei nº 2017/0173205-8. Puil 372 STJ. Teoria da expedição. Ausência de comprovação das expedição de punição pelo Detran/CE e amc/CE. Não comprovação de danos morais. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECCE; RIn 0120572-13.2018.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Alisson Do Valle Simeão; DJCE 11/10/2022; Pág. 539)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS À PESSOA JURÍDICA. NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 257, § 8º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.
Descabimento. Valor da causa inferior ao valor de 500 salários-mínimos. Inteligência do artigo 496, §2º, II, do CPC. Não conhecimento. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Partes que foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Município-apelante que deixou decorrer in albis o prazo para manifestação, não podendo se valer, agora, de sua própria torpeza, para ser beneficiada com a pretendia anulação da sentença. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Acórdão de mérito proferido no RESP nº 1925456/SP, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos em 21.10.2021. Desnecessário o trânsito em julgado do paradigma de confronto (leading case) para a adoção da tese nele firmada. Inteligência do artigo 1.040, do CPC. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Pretensão à anulação de multas de trânsito, aplicadas à pessoa jurídica, por ausência de dupla notificação, além de devolução dos valores pagos. Cabimento. Inteligência dos arts. 280, 281, inciso II e 282 do CTB, bem como da Súmula nº 312 do E. STJ. Superação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema n. 13/TJSP). Necessidade de dupla notificação (Tema nº 1.097/STJ. RESP nº 1.925.456/SP). Precedentes. Sentença de procedência mantida. Apelo desprovido, remessa necessária não conhecida. (TJSP; APL-RN 1077832-98.2021.8.26.0053; Ac. 16116805; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2606)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO POR NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR. PESSOA JURÍDICA. DUPLA NOTIFICAÇÃO.
Necessidade. Aplicação da tese proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.925.456 (Tema 1.097), que estabeleceu que em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: A primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Ausência de regular notificação para exercício do direito de defesa. Ilegalidade. Inteligência dos arts. 280, 281, inciso II e 282 do CTB, bem como da Súmula nº 312 do STJ. Insubsistência das autuações. Município que deverá restituir os valores indevidamente pagos, com correção monetária e juros fixados consoante orientação contida nos temas 905 do STJ e 810 do STF. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1038875-91.2022.8.26.0053; Ac. 16098526; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moacir Peres; Julg. 29/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2529)
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
Ação anulatória de autos de infração c/c repetição de indébito. Incidência do decidido no julgamento do Tema nº 1097 do C. STJ, no sentido de que, em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: A primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. Repetição de indébito. Apuração dos valores de restituição que deverá ser feita em regular cumprimento de sentença. RECURSO PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. (TJSP; APL-RN 1076146-71.2021.8.26.0053; Ac. 16102042; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2417)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS APLICADAS A PESSOA JURÍDICA PELA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR.
Necessidade de dupla notificação. Sentença de procedência. Recurso voluntário do Município de São Paulo. Desprovimento de rigor. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova da dupla notificação que é eminentemente documental e poderia ter sido juntada com a contestação ou mesmo com o recurso. Possibilidade de julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de suspensão do processo. Existência de precedente que autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. Acórdão do RESP 1.925.456/SP (Tema 1.097) publicado em 17.12.2021. Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: A primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Entendimento consolidado pelo e. STJ, em recurso repetitivo (RESP 1.925.456/SP, Tema 1.097). Condenação à repetição de indébito condicionada à comprovação de recolhimento das multas. R. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002055-73.2022.8.26.0053; Ac. 16097158; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 29/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2816)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN.
Indeferimento da liminar na origem, a qual visava à suspensão dos efeitos do processo administrativo que, de sua vez, suspendeu a CNH do apelante. Insurgência da parte impetrante. Ausência de notificação acerca do processo administrativo nº 124224/2021, o qual culminou com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses. Ausência de preenchimento dos requisitos necessários para realizar a intimação via edital. Cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. Insubsistência. Tentativa de notificação do impetrante que restou infrutífera, por motivo de endereço insuficiente. Autor que foi omisso em deixar seus dados de endereço atualizados junto ao órgão competente. Notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo. Notificação considerada válida para todos os seus efeitos. ex vi do art. 282, §1º, do CTB. Precedentes deste sodalício. Manutenção da decisão combatida. Recurso a que se nega provimento. (TJSC; AI 5037376-23.2022.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 04/10/2022)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO AR DA CORRESPONDÊNCIA DA INFRAÇÃO COMO "ENDEREÇO INSUFICIENTE" E "NÃO PROCURADO". NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO NÃO VERIFICADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO INFRATOR NO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN/PR. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. 282 §1 CTB. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI Nº 9503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E PELA RESOLUÇÃO Nº 404/2012. AUSÊNCIA DE PROVAS A FIM DE DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO (ART. 373, I DO CPC). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E LEGALIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ainda que o Recorrente insista na alegação de que não foi notificado da autuação, conforme se observa da AR’S acostadas aos movimentos 15.4 e 15.6 dos autos principais, efetivamente houve a expedição, retornando, as notificações, com as informações endereço insuficiente e não procurado. Diversamente do que o Recorrente sustenta, o não procurado não significa que não tenha sido buscado pelo agente dos Correios, mas que o destinatário fica em local onde a agência postal não faz entregas, sendo, como consequência, sua, do interessado, a responsabilidade da retirada das correspondências, o que não se verificou no caso em tema. 2. Ademais, após as tentativas sem êxito de notificação postal, houve a publicação de edital de notificação, atendendo aos requisitos do art. 13 da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN (mov. 15.5 e 15.7 dos autos principais). 3. Em caso semelhante já decidiu este E. Órgão Recursal: RECURSo INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE ALEGA O NÃO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÕES COM RESPEITO AO PROCESSO DAS INFRAÇÕES E DA SUSPENSÃO DA CNH, IMPOSSIBILITANDO SUA DEFESA. DEVER DE NOTIFICAR O INFRATOR INDICADO COMO CONDUTOR. Súmula nº 312 DO STJ. NOTIFICAÇÕES QUANTO AO PROCESSO DE SUSPENSÃO QUE FORAM EXPEDIDAS E ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DE HABILITAÇÃO DO AUTOR/CONDUTOR, QUE É, INCLUSIVE, O ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL E NO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ANEXADO (MOV 1. E 1.4). NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DA SUSPENSÃO AO CONDUTOR QUE TEVE O RETORNO DOS CORREIOS COM O MOTIVO DE NÃO ´´PROCURADO. DEVOLVIDO``. DEIXADO O AVISO DE CORRESPONDÊNCIA COM PRAZO PARA QUE O DESTINATÁRIO PROVIDENCIASSE A SUA RETIRADA. INÉRCIA DO AUTOR EM RETIRÁ-LAS JUNTO AOS CORREIOS. PROCEDIDO A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. ART. 282, § 1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS A FIM DE DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO (ART. 373, I DO CPC). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR. 4ª Turma Recursal. 0051773-41.2019.8.16.0182. Curitiba. Rel. : JUIZ De DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO Henrique FURTADO ARAUJO. J. 25.07.2022) 4. Desta forma, considerando as informações sobreditas, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão monocrática recorrida. 5. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; Rec 0005198-74.2020.8.16.0170; Toledo; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto; Julg. 25/09/2022; DJPR 03/10/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CASOS DO ART. 257, § 8º, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento aos Recursos Especiais, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. 2. Trata-se de dois Recursos Especiais, interpostos pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo - SINDLOC/SP, por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva, de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 2187472-23.2017.8.26.0000, em que foi fixada a seguinte tese (fls. 824-835): "Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97, de 23-9-1997, não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257, § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa". 3. In casu, busca-se uniformizar o entendimento sobre a necessidade de envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para aplicação da penalidade prevista no art. 257, § 8º, do mesmo diploma legal. A penalidade em questão é prevista pelo CTB para o descumprimento, pelas pessoas jurídicas proprietárias de veículos, da obrigação de, em cada autuação recebida, identificar no prazo legal o respectivo condutor. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 4. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei nº 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade". DISCIPLINA LEGAL 5. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, §§ 7º e 8º, prevê a aplicação de nova multa ao proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica quando não se identifica o condutor infrator no prazo determinado. Da redação da Lei verifica-se que as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO - QUANTO A ESSA PENALIDADE ESPECÍFICA 6. In casu, a pessoa jurídica é proprietária de veículos, os quais são conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem infração de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve indicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não indica, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova infração, que é a não indicação de condutor. A controvérsia que se instaura é para saber se, quanto a esta infração de não indicação de condutor, há necessidade de expedir nova notificação, após expirado o prazo concedido. No caso, a pessoa jurídica deverá arcar com o valor da multa da infração de trânsito e também da não indicação de condutor, caso isso ocorra. 7. Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada, para cada situação. 8. Assim, sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a regra de interpretação não deve ser restritiva. Ademais, sempre que depararmos um gravame, penalidade ou sacrifício de direito individual, a regra de interpretação deve, de alguma forma, atender quem sofre esse tipo de consequência, quando houver alguma dúvida ou lacuna. Veem-se exemplos dessa perspectiva no Processo Penal, com muita clareza, em que a dúvida beneficia o réu. Observa-se também no Direito do Consumidor, no do Trabalho, nos quais a parte fragilizada na relação jurídica material recebe "compensação", por assim dizer, ou desequiparação lícita, para que, no conflito verificado em um processo contra um ente mais "forte", possa se estabelecer, tanto quanto possível, a igualdade material e ela não seja prejudicada por ser mais frágil. 9. Sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê motivo para dela afastar a aplicação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB (os quais estão contidos na mesma Lei Federal que prevê tal multa), nem mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que o próprio art. 257, § 8º, do CTB determina sanção financeiramente mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo legal. Não se trata, portanto, de "fazer de letra morta o texto legal", mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 10. Ao julgar o mérito do IRDR, o TJSP fixou tese em sentido contrário ao entendimento do STJ. De acordo com a tese fixada pelo Tribunal a quo, desnecessária dupla notificação — ou seja, de notificação de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração — quanto a essa penalidade específica. 11. Conforme a jurisprudência do STJ, nesses casos, em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira refere-se à autuação da infração, e a segunda é relativa à aplicação da penalidade (arts. 280, 281 e 282, todos do CTB). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no RESP 1.829.234/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019; AgInt nos EDCL no AREsp 1.219.594/SP; Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.10.2018; AgInt no AREsp 906.113/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AREsp 1.150.193/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.11.2017; RESP 1.724.601/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28.6.2019; AREsp 1.255.108/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.4.2018; AgInt no RESP 1.851.111/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29.6.2020; AREsp 1.280.000/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 30.4.2018; RESP 1.736.145/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.8.2018; RESP 1.790.627/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; RESP 1.666.665/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.6.2017; RESP 1.879.009/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.10.2020; AgInt no RESP 1.901.841/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2021.TESE REPETITIVA 12. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 13. Tendo em vista a unidade de interesse dos recorrentes, os Recursos Especiais serão analisados em conjunto. Dessa feita, merece provimento tanto o Recurso Especial interposto pelo SINDLOC/SP, quanto o promovido por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva. CONCLUSÃO 14. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.925.456; Proc. 2020/0027331-0; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 27/04/2022; DJE 13/06/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao recurso. 2 No julgamento do RESP 1.925.456/SP, desta relatoria, pendente de publicação, a Primeira Seção ao julgar o Tema 1.097, fixou a seguinte tese: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.956.710; Proc. 2021/0271828-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÕES. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ATENDIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 282 E 284 DA LEI N. 9.503/97. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais objetivando a anulação dos autos de infração de trânsito lavrados contra a impetrante, sob a alegação de que teria havido irregularidades nos procedimentos de notificação, com afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. De acordo com os arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e seguindo entendimento firmado pelo STJ na Súmula n. 312, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 3. Não ficou caracterizada, no caso, qualquer irregularidade nos procedimentos de autuação e aplicação de penalidade à impetrante, tendo sido todas as notificações realizadas em consonância com os arts. 282 a 284 do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo, portanto, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Em se tratando de autuação de multas de trânsito, o procedimento previsto na Lei n. 9.503/97 é o de notificação eletrônica, disponível em uma plataforma própria para interposição de defesa prévia e de recurso à penalidade, se for o caso, bem como acesso às respostas de recursos porventura interpostos, em consonância com o § 2º do art. 282-A e § 5º do art. 284, ambos da Lei n. 9.503/97. 5. Apelação da parte impetrante desprovida. (TRF 1ª R.; AMS 0037459-29.2014.4.01.3800; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 18/04/2022; DJe 20/04/2022)
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