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Art 284 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa nanotificação, por oitenta por cento do seu valor.

§ 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 5º O sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o infrator não reconhecer o cometimento da infração, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL CORRESPONDENTE A VALORES DE MULTAS DE TRÂNSITO COM O DESCONTO DE 40%, NOS TERMOS DO ARTIGO 284, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Sustenta a agravante que tentou efetuar administrativamente o pagamento das multas com desconto até a data de vencimento, mas as tentativas restaram frustradas por inconsistências no sistema. Insuficiência dos elementos probatórios para demonstrar, de plano, nesta fase processual inicial, a afirmada inconsistência no sistema que impediu o pagamento das multas com desconto na data de vencimento, sendo necessário, para tanto, o regular desenvolvimento do contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2176216-10.2022.8.26.0000; Ac. 16138851; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aliende Ribeiro; Julg. 11/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2935)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÕES. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ATENDIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 282 E 284 DA LEI N. 9.503/97. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais objetivando a anulação dos autos de infração de trânsito lavrados contra a impetrante, sob a alegação de que teria havido irregularidades nos procedimentos de notificação, com afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. De acordo com os arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e seguindo entendimento firmado pelo STJ na Súmula n. 312, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 3. Não ficou caracterizada, no caso, qualquer irregularidade nos procedimentos de autuação e aplicação de penalidade à impetrante, tendo sido todas as notificações realizadas em consonância com os arts. 282 a 284 do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo, portanto, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Em se tratando de autuação de multas de trânsito, o procedimento previsto na Lei n. 9.503/97 é o de notificação eletrônica, disponível em uma plataforma própria para interposição de defesa prévia e de recurso à penalidade, se for o caso, bem como acesso às respostas de recursos porventura interpostos, em consonância com o § 2º do art. 282-A e § 5º do art. 284, ambos da Lei n. 9.503/97. 5. Apelação da parte impetrante desprovida. (TRF 1ª R.; AMS 0037459-29.2014.4.01.3800; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 18/04/2022; DJe 20/04/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA TRÂNSITO. APLICADA. PENDENTE JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO TRANSFERÊNCIA VEÍCULO.

1. Quando há autuação pendente de julgamento de recurso administrativo não poderá ser aplicada qualquer limitação, até mesmo para fins de licenciamento e transferência (artigo 284 do CTB). 2. A exigência do pagamento da multa de trânsito (posta sob apreciação em recurso administrativo e na pendência de julgamento deste) como condição para a transferência de veículo é ato ilegítimo, pois contraria os princípios da presunção de inocência e da ampla defesa que permeiam nosso sistema constitucional. Restou evidenciado o direito líquido e certo do impetrante. 3. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; RN 5021773-70.2019.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 24/02/2022; DJEGO 15/03/2022; Pág. 4527)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Licenciamento de veículo indeferido pela autoridade apontada como coatora em razão da existência de multa decorrente de autuação de trânsito pendente de pagamento. A norma do artigo 284, §3º, do CTB estabelece que somente depois de esgotados todos os meios de defesa relativa à infração de trânsito na esfera administrativa, poderá ser aplicada restrição para fins de licenciamento. Reexame necessário improvido, com observação. (TJSP; RN 1047362-89.2018.8.26.0053; Ac. 15557915; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 06/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2707)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CRLV CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. ILEGALIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. No caso, a autora alega que o Detran/DF condicionou a liberação de licenciamento de veículo ao prévio recolhimento da multa referente ao Auto de Infração de n.000004804. Afirma ter efetuado o pagamento da referida multa para conseguir a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. Sustenta a ausência da notificação do auto de infração e da penalidade. Requer a declaração de nulidade o Auto de Infração de n.000004804 e da penalidade respectiva, o cancelamento de tais pontos lançados no prontuário da autora e a repetição do indébito no valor de R$ 191,54. 3. Em observância ao princípio do contraditório e ao art. 284, §3º, do CTB, verifica-se a irregularidade do ato administrativo que exige o pagamento da multa para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. CRLV na situação em que o condutor ou o proprietário do automóvel ainda não foi notificado. 4. Nesse sentido: [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. (RESP 1104775/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009) 2. Apelação conhecida e provida. Unânime. (Acórdão 1263979, 07120295420198070018, Relator: FÁTIMA Rafael, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 5. O Art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece prazo de 30 (trinta) dias para a Administração Pública expedir a notificação de autuação ao infrator. 6. Segundo o Art. 282 do CTB, caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. 7. Ademais, quanto ao dever do Detran/DF demonstrar a notificação da autora, ressalta-se os termos do Art. 260, § 2º, do CTB: As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação. 8. No caso, o Auto de Infração de n.000004804 ocorreu em 15/03/2015, com a descrição transitar pela contramão, via com sinalização sentido único, autuada pela Prefeitura do Munícipio Luís Eduardo Magalhães. BA, órgão arrecadador Detran/DF (ID 10526673). 9. Os documentos acostados aos autos demonstram a arrecadação da multa em contexto pelo Detran/DF na data de 16/01/2019 (ID 10526673). 10. Contudo, restou incontroversa a ausência de notificação pelo Detran/DF (ID 35927510), o que revela a inobservância Art. 260, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. 11. Além disso, o Detran/DF não apresentou aos autos provas mínimas aptas afastar a alegação de ausência do devido processo legal na situação em tela, verificando-se, portanto, a inexigibilidade da multa de trânsito. 12. Com efeito, é evidente a ilegalidade do ato administrativo que condicionou a emissão do CRLV do automóvel da autora ao pagamento da multa referente ao Auto de Infração de n.000004804 (ID 10526672). 13. O veículo é registrado no Distrito Federal, onde, também, é mantido o prontuário da autora/recorrente. 14. Cabimento da condenação do Detran/DF a obrigação de proceder a baixa dos respectivos pontos do prontuário da Carteira Nacional de Habilitação da parte autora; bem como de registrar em seus sistemas a inexigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração de n.000004804; e, ainda, de devolver a quantia recebida a título de pagamento da multa. 15. Sentença reformada. Julgado parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Detran/DF à obrigação de registrar em seus sistemas a inexigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração de n.000004804; bem como a obrigação de promover o cancelamento dos pontos lançados no prontuário da autora referentes ao Auto de Infração de n.000004804; e, ainda, para condenar o réu a obrigação de restituir o valor de R$ 191,54, com correção monetária desde o desembolso (16/01/2019. ID 10526673), pela SELIC, a qual já inclui os juros de mora. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. 17. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9099/95). 18. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos arts. 2º e 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07005.44-57.2019.8.07.0018; Ac. 143.9617; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 10/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. EXIGIBILIDADE DE MULTA SUSPENSA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 284, DO CÓDIGO DE TRÃNSITO BRASILEIRO (CTB). RECURSO DESPROVIDO.

Na forma do § 3º, do art. 284, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), (…) não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. (TJES; AC 0036263-96.2019.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 10/08/2021; DJES 26/08/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Licenciamento de veículo. Condicionamento ao prévio pagamento de multa de trânsito. Recurso administrativo pendente de julgamento. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 284, §3º do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Sentença mantida. Reexame Necessário não provido. (TJSP; RN 1004609-85.2020.8.26.0526; Ac. 15212563; Salto; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 23/11/2021; DJESP 09/12/2021; Pág. 2658)

 

PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Logo, arguição preliminar rejeitada. Apelação. Mandado de segurança. Insurgência em relação à sentença pela qual denegada a segurança objetivada. Pretensão da recorrente tendente a possibilitar o licenciamento de veículos a ela pertencentes independentemente do pagamento de multas. Existência de recursos administrativos pendentes de julgamento no tocante a essas infrações. Inteligência do artigo 284, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Logo, concessão da segurança que é de rigor. Recurso provido, portanto. (TJSP; AC 1043489-23.2014.8.26.0053; Ac. 15202713; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Encinas Manfré; Julg. 19/11/2021; DJESP 03/12/2021; Pág. 2664)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Licenciamento de veículo sem a exigência de recolhimento de multas de trânsito. Recurso administrativo pendente de julgamento. Impossibilidade de aplicação de qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Inteligência do art. 284 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes deste Tribunal. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Decisão reformada, para conceder a medida liminar pleiteada, autorizando o licenciamento do veículo independentemente do pagamento das multas indicadas nos autos, enquanto pendente de julgamento o recurso administrativo interposto pelo impetrante. Recurso provido. (TJSP; AI 2208626-58.2021.8.26.0000; Ac. 15152645; Santa Cruz do Rio Pardo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 29/10/2021; DJESP 09/11/2021; Pág. 2346)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Ação Anulatória. Multas de trânsito. Inexistência de débitos quando da transferência da propriedade pelo adquirente. Infrações cometidas em período anterior à transação. Alegação de inexigibilidade anteriormente à expedição do CRV por não estarem vencidas. Argumento que não se sustenta em face da previsão do art. 284, do CTB, que permite o pagamento da multa em valor inferior ao fixado se efetuado antes do vencimento. Infrações não lançadas no sistema do órgão de trânsito para consulta. Sentença mantida. Recurso oficial negado. (TJSP; RN 1002985-37.2019.8.26.0590; Ac. 15075696; São Vicente; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 01/10/2021; DJESP 18/10/2021; Pág. 2799)

 

REEXAME NECESSÁRIO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO SEM O PAGAMENTO DE MULTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AINDA EM CURSO.

Enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo no qual se discute a legalidade da multa, não incidirá nenhuma restrição ao veículo. Inteligência do art. 284, §3º, do CTB. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença de concessão da segurança confirmada. Reexame necessário desprovido. (TJSP; RN 1064420-08.2018.8.26.0053; Ac. 14979342; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 01/09/2021; DJESP 20/09/2021; Pág. 2464)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Licenciamento de veículo indeferido pela autoridade apontada como coatora em razão da existência de multa decorrente de autuação de trânsito pendente de pagamento. A norma do artigo 284, §3º, do CTB estabelece que somente depois de esgotados todos os meios de defesa relativa à infração de trânsito na esfera administrativa, poderá ser aplicada restrição para fins de licenciamento. Reexame necessário improvido, com observação. (TJSP; RN 1027248-07.2020.8.26.0071; Ac. 14878168; Bauru; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 02/08/2021; DJESP 06/08/2021; Pág. 3265)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.

Pretensão de obtenção do licenciamento do veículo independentemente do pagamento de multas de trânsito, em relação às quais foram interpostos recursos administrativos pendentes de julgamento. Impossibilidade de aplicação de qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Inteligência do artigo 284 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes deste Tribunal. Sentença mantida. Reexame necessário improvido, com observação. (TJSP; RN 1000088-21.2020.8.26.0616; Ac. 14844842; Mogi das Cruzes; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 23/07/2021; DJESP 28/07/2021; Pág. 2836)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Mandado de segurança. Pretensão de realização de licenciamento, independentemente do pagamento das multas de trânsito atribuídas ao veículo. Pendência de procedimento administrativo em que se averigua a regularidade das multas. Sentença concessiva da segurança. Inteligência do art. 5º LIV e LV da CF e art. 284, § 3º do CTB. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; RN 1030523-57.2016.8.26.0053; Ac. 14781903; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 01/07/2021; DJESP 06/07/2021; Pág. 2579)

 

APELAÇÃO.

Ação ordinária. Multas de trânsito. Desconto legal de 20% incidente sobre as multas, nos termos do art. 284 do Código de Trânsito Brasileiro. Possibilidade. Benefício atrelado às notificações do autuado, indiscriminadamente, vez que o abatimento constitui requisito formal da notificação, não cabendo restringi-lo ao ato inicial que impõe a sanção. Inteligência da Resolução Contran nº 151/03 e, posteriormente, da Resolução nº 710/17. Autora que logrou impugnar uma parte dos autos de infração de trânsito, acarretando recálculo das multas por não indicação de condutor e, por conseguinte, a reemissão das notificações correlatas. Retificação dos débitos lançados no Renavam. Cabimento. Prova inequívoca de que o Detran ainda mantém atribuídos ao veículo da autora os valores originários das multas lavradas pelo Município corréu, condicionando o licenciamento ao recolhimento de quantia ilegítima. Recurso provido. (TJSP; AC 1001176-08.2018.8.26.0053; Ac. 14753466; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 24/06/2021; DJESP 06/07/2021; Pág. 2589)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Suspensão do imediato cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta no processo administrativo. Procedimento administrativo ainda em curso. Enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo em que se discute a legalidade da multa, não incidirá nenhuma restrição no veículo, inteligência do §3º do artigo 284 do CTB. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Artigo 5º, incisos LIV e V, da CF. Precedentes. Sentença mantida. Remessa necessária conhecida e não provida. (TJSP; RN 1049159-03.2018.8.26.0053; Ac. 14764663; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 28/06/2021; DJESP 05/07/2021; Pág. 2659)

 

MANDADO DE SEGURANÇA LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CONDICIONAMENTO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO.

Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 284, §3º do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Sentença mantida. Reexame Necessário não provido. (TJSP; RN 1049807-46.2019.8.26.0053; Ac. 14726262; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 16/06/2021; DJESP 23/06/2021; Pág. 3156)

 

LICENCIAMENTO. VEÍCULO.

Multas de trânsito. Recursos administrativos pendentes de julgamento. Pretensão ao licenciamento dos veículos sem a exigência de pagamento das multas. Art. 284, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Ilegalidade dos bloqueios enquanto pendentes os recursos. Sentença que concedeu a segurança. Recurso oficial não provido. (TJSP; RN 1045989-86.2019.8.26.0053; Ac. 14733752; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Villen; Julg. 18/06/2021; DJESP 23/06/2021; Pág. 3219)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Impetrante que alega impossibilidade de realizar o licenciamento anual de seu veículo por constar débitos referentes a multas de trânsito. Autuações que estão sendo questionadas na esfera administrativa sem notícia de trânsito em julgado. Sentença que afastou o impedimento à renovação do licenciamento do veículo, suspendendo os efeitos das restrições (autuações) até o trânsito em julgado na esfera administrativa. Inteligência do disposto pelo art. 284, §3º, do CTB. Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1040234-40.2019.8.26.0196; Ac. 14368446; Franca; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 17/02/2021; DJESP 09/03/2021; Pág. 2066)

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. REGULAR NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE PELA PENDÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE FACE A AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA MULTA DECORRENTE DA INFRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE RESTRIÇÃO PARA FINS DE LICENCIAMENTO ENQUANTO NÃO ENCERRADA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 284 §3º DO CTB. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO CRLV SALVO PENDÊNCIA DE DÉBITO DISTINTO DO APRECIADO NESTA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para que fosse anulado o auto de infração descrito nos autos em decorrência da ausência da dupla notificação ou, subsidiariamente, a autorização para parcelamento do valor da multa aplicada. II. Dispõe a Súmula nº 312 do STJ que: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. III. Inconteste a notificação da autuação, uma vez que possibilitou à parte autora formular a sua defesa prévia apresentada no processo administrativo. lV. Estabelece o artigo 282 do CTB que Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. V. Constata-se que ainda não foi concluído o processo administrativo, uma vez que após a emissão do parecer opinativo e respectiva concordância do Gerente de Registro, a última movimentação dos autos foi a remessa para o NUARE, estando pendente a notificação da aplicação da penalidade. Ocorre que, face a pendência na conclusão do processo administrativo, não há que se falar em ausência de notificação da penalidade. Importante assinalar que a inércia na movimentação do processo administrativo e eventual expedição da notificação da penalidade não é causa, neste momento, a caracterizar qualquer irregularidade, uma vez que ausente o transcurso do prazo prescricional para a conclusão do processo administrativo. VI. Lado outro, razão assiste à parte autora acerca da insurgência quanto ao óbice para a expedição do CRLV do automóvel. Isso porque, ausente a demonstração da conclusão daquele processo administrativo constata-se que ainda não estão preenchidos os requisitos para a cobrança da penalidade. Contudo, a multa foi expedida, sendo a infração em análise a única incidente sobre o veículo, impossibilitando a expedição do CRLV. VII. O STJ já assinalou que A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas. (RESP 1.104.775/RS, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 1.7.2009). Ademais, o artigo 284 do CTB, que aborda o pagamento da multa, assinala no seu §3º que não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Desse modo, enquanto pendente a conclusão do processo administrativo e a expedição da notificação da penalidade deve ser possibilitado à parte autora a emissão do CRLV do automóvel, salvo se constatada pendência diversa da analisada nesta demanda. VIII. Recurso conhecido e provido em parte para determinar que o Distrito Federal não aplique qualquer restrição decorrente do auto de infração S002928666 sobre o veículo placa JKE7461, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto pendente a conclusão do processo administrativo nº 00055-00125157/2018-67 com o intuito de aferir a regularidade do auto de infração e a consequente expedição da notificação da penalidade. Durante a não incidência da restrição nos termos assinalados deverá ser possibilitado à parte autora a emissão do CRLV do veículo, desde que ausente outros débitos/pendências diverso do auto de infração indicado nestes autos. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (JECDF; ACJ 07398.11-08.2020.8.07.0016; Ac. 134.9062; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Ana Claudia Loiola de Morais Mendes; Julg. 23/06/2021; Publ. PJe 30/06/2021)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. INTERRUPÇÃO (E RETOMADA) DOS PRAZOS DE DEFESA NO PERÍODO INDICADO DO ANO DE 2020. PANDEMIA COVID. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 782/2020 (INTERRUPÇÃO), REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 805/2020 (RESTABELECIMENTO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, referentes à pretensão de anular o auto de infração de nº YE01589522 e demais consequências 2. Consta dos autos que o autor foi autuado presencialmente por se recusar a se submeter a teste de alcoolemia (art. 165-A, do CTB), quando abordado em 18/07/2020, às 01:24 horas (página seguinte ao ID 22277851). 3. Alega a parte recorrente e recorrida, que não foi intimado da autuação, nem da penalidade, motivo pelo qual entende ser caso de anulação e arquivamento do auto de infração e multa. 4. Sem razão o recorrente. 5. Consta dos autos que a parte recorrente, além de ter sido autuada presencialmente, ou seja, em flagrante (§ 3º do art. 280 do CTB), também aderiu, de forma voluntária, ao Sistema de Notificação Eletrônico, SNE, em 22/05/2019, tendo optado por receber notificações virtuais (arts. 282, 282-A, 284 do CTB, c/c art. 6º da Resolução 622/2016, que instituiu o SNE). 6. Por outro lado, ante a situação de pandemia vivenciada no ano de 2020, foi editada a Resolução Contran nº 782/2020, que dispôs sobre a suspensão e a interrupção de prazos, de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, que interrompeu, por prazo indeterminado, os prazos para defesa de autuação, recurso de multas, defesa processual e recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, na forma como estabelece (art. 2º, 5º e 6º). 7. Ressalva-se a edição recente da Resolução Contran nº 805/2020, que também dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, mas que revogou a Resolução Contran nº 782/2020 e restabeleceu os prazos, na forma que regulamenta. 8. Constata-se, então a completa ausência de motivos a suscitar a anulação pretendida pela parte recorrente. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios. (JECDF; ACJ 07384.05-49.2020.8.07.0016; Ac. 131.3880; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 12/02/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.

1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material, o que não se verifica na hipótese. 2. Com efeito, decidiu-se pela incidência da Súmula nº 182/STJ ao agravo interno, porque, naquele momento, a parte então agravante "... quedou-se inerte em impugnar o fundamento que consignou a incidência da Súmula nº 282/STF ao art. 284 do CTB, diante da falta de prequestionamento da matéria versada no referido dispositivo. " (fl. 390). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.560.297; Proc. 2019/0233256-1; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 30/03/2020; DJE 02/04/2020)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Existência de bloqueios e multas correlatas ao veículo da Impetrante. Concessão parcial da segurança apenas determinando a retirada dos bloqueios do prontuário do veículo. Insurgência da Impetrante. Pretensão de que seja suspensa a exigibilidade das multas, ante suposto vício nas respectivas notificações, e permitido o licenciamento do veículo. Descabimento. Noticia de que parcela dos autos de infrações não foram lavrados pelo Detran/SP. Reexame de atos prévios ao processo de suspensão do direito de dirigir, de competência do DSV. Ilegitimidade passiva do Detran/SP. Precedentes. Impossibilidade de aferição da regularidade das notificações no tocante às multas aplicadas pelo Detran/SP. Imprescindibilidade de dilação probatória, medida incompatível com o rito procedimental das ações mandamentais. No mais, o mero bloqueio equivocado perante o sistema do Detran não têm o condão de anular as autuações posteriores. Pendência de julgamento de processo de suspensão do direito de dirigir não interfere nas condicionantes do licenciamento. Inteligência do art. 131, § 2º C.C art. 284, § 3º, do CTB e do art. 7º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 723/18. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL-RN 1009943-64.2020.8.26.0053; Ac. 14098945; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 27/10/2020; DJESP 16/11/2020; Pág. 1890)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Licenciamento de veículo indeferido pela autoridade apontada como coatora em razão da existência de multa decorrente de autuação de trânsito pendente de pagamento. A norma do artigo 284, §3º, do CTB estabelece que somente depois de esgotados todos os meios de defesa relativa à infração de trânsito na esfera administrativa, poderá ser aplicada restrição para fins de licenciamento. Reexame necessário improvido, com observação. (TJSP; RN 1028272-07.2019.8.26.0071; Ac. 13956638; Bauru; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 14/09/2020; DJESP 16/09/2020; Pág. 2678)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.

Multa de trânsito. Recurso administrativo pendente. Condicionamento ao pagamento das multas aplicadas, para o fim de licenciamento dos veículos. Inadmissibilidade. Artigo 284, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Sentença concessiva da segurança. Desprovimento da remessa oficial, mantida a r. Sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte. (TJSP; RN 1001654-10.2019.8.26.0270; Ac. 13776446; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Magalhães; Julg. 20/07/2020; DJESP 27/07/2020; Pág. 2873)

 

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