Art 285 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
§ 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
§ 4º Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 5º O recurso intempestivo será arquivado. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 6º (Vide Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. CNH.
Aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ao impetrante. Alegação de que não houve notificação com relação ao prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Interposição de recurso à JARI. Autoridade impetrada que negou seguimento ao recurso, uma vez que apresentado intempestivamente. Impossibilidade. Inteligência do art. 285, § 2º, do CTB, com a redação aplicável ao caso. Violação a direito líquido e certo vislumbrada. Sentença que concedeu a segurança mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1024243-55.2017.8.26.0564; Ac. 16154770; São Bernardo do Campo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2364)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DNIT. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. EXPEDIÇÃO. 30 DIAS CONTADOS DA AUTUAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALIENAÇÃO A TERCEIRO ANTERIORMENTE AO FATO. COMUNICAÇÃO DE VENDA. TRANSFERÊNCIA. BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES.
O prazo decadencial referido pelo art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB refere-se à expedição da notificação da autuação, e não à sua entrega. Tendo ocorrido a expedição da notificação da autuação dentro do trintídio legal, a sua entrega em data posterior não é causa de nulidade do processo administrativo, nem enseja decadência. O prazo estipulado pelo art. 285 do CTB para julgamento de recurso administrativo de trânsito é entendido como parâmetro para a prática do ato, não havendo nulidade legalmente prevista pelo seu desatendimento, mas, tão somente, a incidência do efeito suspensivoQuando restar comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas por terceiros, após a tradição do veículo, não há que ser imputada ao antigo proprietário do bem móvel a responsabilidade pela infração cometida, mesmo que não tenha sido feita a transferência nos moldes do artigo 134 do CTB. Precedentes do STJ. (TRF 4ª R.; AC 5000127-62.2020.4.04.7125; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 07/07/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO.
1. Recurso Administrativo Pedente de Julgamento. O proprietário de veículo tem direito líquido e certo a obter, no prazo legal, resposta do recurso administrativo aviado contra a infração de trânsito, sob pena de atribuição automática do efeito suspensivo, na forma prevista no § 3º do artigo 285 do CTB. 2. Licenciamento anual veicular vinculado ao pagamento da multa. A recusa na expedição do licenciamento anual do veículo de propriedade do impetrante é ilegal, uma vez que não se pode exigir pagamento de multa de trânsito na pendência de recurso administrativo demandado contra a Administração Pública, nos termos do que dispõe o artigo 286 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Presunção de inocência e da ampla defesa. Ressai cristalino que a exigência do pagamento da multa de trânsito pendente de recurso administrativo como condição para o licenciamento do veículo é ato ilegítimo, porque inconstitucional, na medida que contraria a presunção de inocência e da ampla defesa. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO; RN 5458741-34.2019.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 24/08/2022; DJEGO 26/08/2022; Pág. 6023)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante apregoa o artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro, os recursos cabíveis em face de penalidades de trânsito terão efeito suspensivo. Em ato suplementar o artigo 286 do mesmo livro de Leis reza que a simples interposição de recurso, já libera o impetrante do ônus relativo ao respectivo pagamento. 2. Assim sendo, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, não poderá ser aplicada qualquer restrição ao licenciamento. Mostra-se correta, portanto, a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança postulada, no sentido de afastar a exigência do pagamento da multa de trânsito como condição para o licenciamento anual do veículo descrito na petição inicial do mandamus. 3. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO; RN 5274307-41.2018.8.09.0051; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; Julg. 19/08/2022; DJEGO 23/08/2022; Pág. 4557)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante apregoa o artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro, os recursos cabíveis em face de penalidades de trânsito terão efeito suspensivo. Em ato suplementar o artigo 286 do mesmo livro de Leis reza que a simples interposição de recurso, já libera o impetrante do ônus relativo ao respectivo pagamento. 2. Assim sendo, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, não poderá ser aplicada qualquer restrição ao licenciamento. Mostra-se correta, portanto, a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança postulada, no sentido de afastar a exigência do pagamento da multa de trânsito como condição para o licenciamento anual do veículo descrito na petição inicial do mandamus. 3. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO; RN 5216814-09.2018.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 08/07/2022; DJEGO 12/07/2022; Pág. 5387)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO PENDENTE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DESVINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO ANUAL VEICULAR. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 285, § 3º, DO CTB. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA AMPLA DEFESA.
1. O proprietário de veículo tem direito líquido e certo a obter, no prazo legal, resposta do recurso administrativo aviado contra a infração de trânsito, sob pena de atribuição automática do efeito suspensivo, na forma prevista no § 3º do artigo 285 do CTB. 2. A recusa na expedição do licenciamento anual do veículo de propriedade do impetrante é ilegal, uma vez que não se pode exigir pagamento de multa de trânsito na pendência de recurso administrativo demandado contra a Administração Pública, nos termos do que dispõe o artigo 286 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Ressai cristalino que a exigência do pagamento da multa de trânsito pendente de recurso administrativo como condição para o licenciamento do veículo é ato ilegítimo, porque inconstitucional, na medida que contraria os princípios da presunção de inocência e da ampla defesa. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; RN 5282128-28.2020.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 01/07/2022; DJEGO 05/07/2022; Pág. 7776)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO PENDENTE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA MULTA. DESVINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO ANUAL VEICULAR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
O proprietário de veículo tem direito líquido e certo a obter, no prazo legal, resposta do recurso administrativo aviado contra a infração de trânsito, sob pena de atribuição automática do efeito suspensivo, na forma prevista no § 3º do artigo 285 do CTB, revelando-se, portanto, ilegal a impossibilidade de pagamento do IPVA/licenciamento anual com lastro na existência do débito impugnado, mormente pendente de julgamento o último recurso interposto. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; RN 5112568-93.2017.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 12/05/2022; DJEGO 17/05/2022; Pág. 4001)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com o que preceitua o art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro, os recursos cabíveis contra penalidades de trânsito não possuem caráter suspensivo. Entretanto, de acordo com o art. 286 do mesmo livro de Leis, tal regra não é absoluta, tendo em vista que quando se trata de recurso cabível contra multa, a simples interposição de recurso já libera o recorrente do ônus relativo ao respectivo pagamento. 2. Embora o art. 131, §2º do CTB exija a quitação dos débitos. Dentre eles, as multas de trânsito. Para o licenciamento dos veículos, o art. 284, §3º do mesmo diploma determina que não poderá ser aplicada qualquer restrição à liberação do licenciamento, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades (como é o caso dos autos, conforme restou amplamente demonstrado pela documentação acostada) 3. Duplo Grau de Jurisdição conhecido e desprovido. (TJGO; RN 5323308-92.2018.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 11/05/2022; DJEGO 13/05/2022; Pág. 4386)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO NESTE MOMENTO PROCEDIMENTAL. PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
Pleito pelo cancelamento da penalidade administrativa. Não conhecimento. Requerimento que deve ser apresentado perante a respectiva autoridade de trânsito, por meio de recurso próprio, consoante art. 285 e seguintes, do código de trânsito brasileiro, e não em sede de apelação criminal. Pedido para extinção da punibilidade pela prescrição, em relação ao delito de embriaguez ao volante. Impossibilidade. Trânsito em julgado para a acusação. Prescrição que se regula pela quantidade da pena aplicada. Aplicável à hipótese o prazo prescricional de 03 anos (art. 109, VI, do CP). Transcurso inferior a 3 anos, entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença. Inexistência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Prescrição da pretensão punitiva em abstrato igualmente inexistente. Aplicável à hipótese o prazo prescricional de 08 anos (art. 109, IV, do CP). Períodos entre a data do fato e do recebimento da denúncia, e, entre o recebimento da denúncia e a sentença que não foram superiores a 8 anos. Extinção da punibilidade pela prescrição, seja a retroativa ou a em abstrato, que não comporta provimento. Pleito de absolvição, em relação aos delitos de embriaguez ao volante e de ameaça. Impossibilidade. Autoria e materialidade dos delitos de embriaguez ao volante e de ameaça devidamente comprovadas. Alegação de inexistência de exame do bafômetro ou de sangue. Desnecessidade. Alteração da capacidade psicomotora, em razão da influência de álcool, que pode ser comprovada por outros meios, dentre eles, o testemunhal, conforme dispõe o artigo 306, § 2º, do CTB e o artigo 3º da resolução nº 432/2013 do contran. Embriaguez atestada pelos policiais militares que atenderam a ocorrência. Palavra dos policiais que é revestida de fé pública. Existência de termo de constatação de alteração de capacidade psicomotora. Tipicidade do crime de ameaça comprovada. Prova testemunhal que demonstra que a ameaça foi apta a causar temor na vítima. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não preenchimento do requisito legal. Art. 44, II, do CP. Substituição que não é socialmente recomendada. Necessidade de fixação de honorários advocatícios á defensora dativa pela atuação recursal. Sentença condenatória mantida. (TJPR; ACr 0002870-42.2018.8.16.0074; Corbélia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
Multa administrativa. Artigo 131, §2º c/c com o artigo 285, §§ 1º e 3º do CTB. Indeferimento da inicial. Desprovimento. Apelante que impetrou o presente mandamus objetivando a obtenção de comando judicial, para que o veículo por ela adquirido seja transferido para seu nome, com a emissão de documentação de licenciamento, troca do município e de placas para o modelo mercosul. Existência de pendência de multa administrativa, ante a suposta infração cometida pelo proprietário anterior. Multa que foi objeto de recurso administrativo desprovido, tendo o antigo proprietário interposto novo recurso para a junta administrativa de recursos de infrações, em 2019.- artigo 131, § 2º do código de trânsito brasileiro que prevê expressamente que a pretensão da impetrante será admitida apenas com a quitação de débitos relativos a multas de trânsito, elucidando, ainda, que tal fato independe da responsabilidade pelas infrações cometidas. Recurso administrativo direcionado a junta administrativa de recursos de infrações que não possui efeito suspensivo, nos termos do artigo 285, § 1º, do código de trânsito brasileiro. Caso dito recurso não seja julgado no prazo de 30 (trinta) dias, poderá a autoridade competente atribuir efeitos suspensivo ao referido recurso de ofício, ou por solicitação do requerente. Artigo 285, §§ 1º e 3º do código de trânsito brasileiro. Decisão que depende da discricionariedade da autoridade administrativa, não se evidenciando impositiva. Ausência de direito líquido e certo. Indeferimento liminar da inicial plenamente justificado, considerando que a ausência de direito líquido e certo leva a denegação da ordem. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0204466-16.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 23/02/2022; Pág. 286)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. EMISSÃO DO CRLV CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE MULTAS.
Ausência de demonstração de lesão ao direito líquido e certo do impetrante. A via estreita do mandado de segurança não permite dilação probatória, já que não há fase instrutória, comportando apenas provas pré-constituídas, com apresentação de plano, juntamente com a petição inicial. No caso dos autos, a parte impetrante alegou que os recursos administrativos apresentados ultrapassaram o prazo de trinta dias para o julgamento, devendo ser imposto o efeito suspensivo ao mesmo, nos termos do artigo 285, parágrafo 3, do CTB, cuja situação permitiria a emissão do CRLV. No entanto, o impetrante deixou de acostar cópia do processo administrativo para que fosse possível a análise do trâmite do processo, não demonstrando sequer que os recursos não foram julgados no prazo fixado em Lei. As capturas de telas colacionadas ao evento 1 out9 e out10 não são suficientes para corroborar o alegado direito. Não fosse isso, a expedição do certificado de licenciamento anual ou certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) pressupõe quitação dos tributos, encargos, multas de trânsito e ambientais, como dispõe o artigo 131, parágrafo 2º do CTB, não havendo amparo nos autos para a pretensão do impetrante. À unanimidade, negaram provimento ao recurso. (TJRS; AC 5003676-66.2021.8.21.0035; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 23/02/2022; DJERS 25/02/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH.
Pretensão do impetrante de suspender os efeitos decorrentes do AIT nº 1 G 350622-2, em razão da pendência de julgamento de recurso na via administrativa. Concessão da segurança pronunciada em Primeiro Grau. Decisório que merece subsistir. Recurso administrativo interposto em face da aplicação da penalidade decorrente da infração de trânsito que aguarda julgamento da JARI. Inexistência de justa causa para instauração do processo administrativo de cassação do direito de dirigir antes do esgotamento das vias administrativas. Inteligência dos arts. 285, 288 e 290, todos do CTB. Sentença mantida. Precedentes desta E. Corte Bandeirante. Remessa necessária desacolhida. (TJSP; RN 1027914-96.2019.8.26.0053; Ac. 15530254; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 29/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2762)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECUSA NA EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CNH DEFINITIVA.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Contradição. O embargante alega contradição fundada na menção no acórdão de aplicação do §1º do art. 285 do CTB com redação dada antes de sua alteração pela Lei nº 14.229/2021. 3. Princípio tempus regit actum. Irretroatividade das Leis. A irretroatividade da Lei é adotada como regra, salvo disposição expressa em contrário, conforme art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Acórdão 1402030, 07185845920208070016, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO). A Lei vigente ao tempo em que ocorreu a apresentação de defesa prévia pelo autor no auto de infração S002449681 dispunha em seu art. 285, §1º, do CTB, que: O recurso não terá efeito suspensivo. A alteração legislativa inserida pela Lei nº 14.229/2021 foi publicada e entrou em vigência em 22/10/2021, posteriormente à prática do ato de interposição da defesa prévia pelo autor (em 23/08/2021), de forma que, pelo princípio da irretroatividade das Leis e do tempus regit actum, sua redação não alcança atos praticados anteriormente à sua vigência, diante da ausência de disposição expressa nesse sentido. Não há, portanto, contradição no acórdão, que aplicou o texto de Lei vigente à época dos fatos. 4. Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, c. C. O art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 5. Recurso conhecido, mas não provido. L (JECDF; EMA 07647.69-24.2021.8.07.0016; Ac. 160.0036; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 22/07/2022; Publ. PJe 16/08/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INCONFORMISMO EM FACE DE AUTUAÇÃO POR INCIDÊNCIA NA PRÁTICA DO ARTIGO 252, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTB. TESE DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONDUTOR NO AIT E MOTIVOS DA NÃO ABORDAGEM DO CONDUTOR NÃO ESPECIFICADOS NO AIT. IMPROCEDÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO RESPEITOU AS ESPECIFICAÇÕES EXIGIDAS PELO ARTIGO 280, DO CTB.
Ait devidamente preenchido. Mero inconformismo. Pedido de nulidade do processo administrativo. Recurso endereçado à jari não julgado no prazo de 30 dias. Artigo 285 do CTB. Prazo impróprio. Impossibilidade de anulação do ato administrativo em razão do excesso de prazo. O não cumprimento do prazo não gera a nulidade do ato administrativo. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Recurso conhecido e desprovido. Precedentes: 0037020-48.2017.8.16.0021 e 0021774-19.2016.8.16.0030. (JECPR; RInomCv 0015739-31.2020.8.16.0021; Cascavel; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Aldemar Sternadt; Julg. 09/05/2022; DJPR 10/05/2022)
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO ADMINISTRATIVO.
Art. 285 do CTB. Prazo para julgamento. O descumprimento do trintídio estabelecido não importa, por si só, em nulidade ou irregularidade do auto de infração por falta de previsão legal nesse sentido. Violação ao princípio da motivação não configurada. Regularidade do procedimento administrativo. Sentença de improcedência mantida. Apelação improvida. (TRF 4ª R.; AC 5002618-21.2019.4.04.7014; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 08/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE ENCAMINHADA AO PROPRIETÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, no qual requeria a suspensão da pontuação referente ao Auto de infração nº T072170379, do veículo KIL1067. 2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir o cabimento de tutela provisória para suspender a pontuação decorrente do auto de infração nº T072170379, tendo em vista a ausência de notificação de penalidade no endereço do condutor. 3. Primeiramente, saliente-se que o particular não questiona a infração praticada, mas pleiteia a suspensão da pontuação em virtude de alegada violação ao contraditório, apenas em razão da ausência de notificação de penalidade em seu endereço. 4. Conforme admite o próprio agravante e consta de AR juntado aos autos, houve a referida notificação no endereço do proprietário do veículo, de sorte que suprida a exigência do artigo 282 do CTB, despicienda a ciência do condutor, ora agravante. O dispositivo em tela estabelece a necessidade de expedir notificação ao proprietário ou ao condutor, não instituindo a obrigatoriedade de cientificar ambos. 5. O particular defende que houve violação ao artigo 15 da Resolução nº 404 do CONTRAN por não ter sido informado do resultado da defesa prévia por ele oferecida. No entanto, não se aplica o referido dispositivo ao caso concreto. Neste, prevê-se a necessidade de informação do resultado ao recorrente, no caso dos recursos de que versam os artigos 13 e 14 da mesma resolução, dentre os quais não se encontra a defesa prévia, mas apenas os recursos previstos nos artigos 285, 286 e 287 do CTB e das decisões em segunda instância da JARI. 6. Destarte, considerando que cumprida a exigência de notificação de penalidade através da cientificação do proprietário, não assiste razão ao agravante. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AI 08052994520204050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 11/03/2021)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO GRAVE. CANCELAMENTO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. PROCEDIMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. REGULARIDADE. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA
1. Não obstante os argumentos delineados na exordial, o pleito formulado na peça de ingresso denota que a pretensão posta em análise não diz respeito à anulação da multa em si, mas sim a uma suposta precipitação do órgão impetrado em registrar a infração de trânsito e cancelar a permissão da impetrante antes da apreciação do recurso administrativo por ela interposto. Essa constatação se revela de extrema importância, eis que confirma a legitimidade do impetrado para figurar no polo passivo da lide, assim como a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador. 2. A impetrante obteve sua permissão para dirigir no dia 05.05.2018 e a penalidade lhe fora aplicada em 03.10.2018, portanto, a infração grave foi cometida antes do interregno de 01 (um) ano para lhe ser conferida a CNH, o que autoriza o cancelamento da permissão para dirigir, por força da regra do artigo 148, §3º, do CTB. 3. Embora seja cediço que a imputação de penalidade de trânsito deve ser precedida de regular processo administrativo, o c. Superior Tribunal de Justiça entende que o cancelamento da permissão para dirigir dispensa a instauração de processo administrativo, pois a expedição de CNH definitiva é mera expectativa de direito do candidato e a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos para tanto se dá de forma objetiva. Precedentes. 4. No caso em apreço, a autarquia procedeu com a cientificação da impetrante pela via editalícia, mediante publicação no Diário Oficial, de modo que restou suficientemente demonstrada a observância às garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto nas hipóteses de cancelamento de permissão para dirigir não é necessário que sejam esgotados todos os meios para cientificar o infrator por remessa postal. O esgotamento de tentativas supracitado apenas é exigido nos casos de aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, na medida em que as regras Resolução nº 182, de 09 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), não são aplicáveis ao procedimento do cancelamento da permissão para dirigir, consoante a disposição artigo 1º, parágrafo único, do referido regulamento. 5. Logo, na sua esfera de atuação, o Detran agiu de forma regular e legítima ao concatenar a infração informada por autoridade de trânsito diversa por meio do RENAINF - Registro Nacional de Infrações de Trânsito, para fins de aplicação da penalidade de cancelamento de permissão para dirigir, uma vez que comunicado quanto ao cometimento de infração grave atribuída à impetrante. 6. Soma-se a isso a previsão expressa, contida no artigo 285, §1º do CTB, de que o recurso administrativo interposto em face da aplicação de penalidade não possui efeito suspensivo. Sendo assim, uma vez o DER/MG tendo considerado consistente o auto de infração que ensejou a aplicação da multa por cometimento de infração grave, mesmo que pendente a análise do recurso administrativo interposto perante o órgão autuador, não havia, quanto ao procedimento de registro da infração, qualquer discricionariedade do Detran/ES, em não executá-lo. 7. Nesse sentido, o Detran foi apenas o longa manus na execução de uma penalidade aplicada pelo DER, sendo que o consequente cancelamento da permissão para dirigir decorreu de forma objetiva do imperativo legal que coíbe a prática de infração grave ou gravíssima e a reincidência em infração média pelo condutor que não possui a CNH definitiva. Desse modo, não restou demonstrada a ilegalidade do ato praticado pelo órgão de trânsito ao cancelar a permissão para dirigir da impetrante, sendo imperioso, ainda, salientar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade, legitimidade, veracidade, exigibilidade e executoriedade. 8. Sentença reformada para denegar a segurança. (TJES; RN 0002078-44.2019.8.08.0020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 05/10/2021; DJES 20/10/2021)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO PENDENTE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DESVINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO ANUAL VEICULAR. POSSIBILIDADE.
1. O proprietário de veículo tem direito líquido e certo a obter, no prazo legal, resposta do recurso administrativo aviado contra a infração de trânsito, sob pena de atribuição automática do efeito suspensivo, na forma prevista no § 3º do artigo 285 do CTB, revelando-se, portanto, ilegal a impossibilidade de pagamento do IPVA/licenciamento anual com lastro na existência do débito impugnado, mormente pendente de julgamento o último recurso interposto. Precedente desse egrégio Sodalício. 2. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO; DGJ 5583111-22.2018.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; Julg. 22/06/2021; DJEGO 25/06/2021; Pág. 3181)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MULTAS DE TRÂNSITO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PRAZO DE 30 DIAS PARA JULGAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 285, §3º, DO CTB. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ÀS MULTAS. POSSIBILIDADE DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
Conforme disposto no § 3º do art. 285 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a autoridade de trânsito poderá conceder efeito suspensivo aos recursos administrativos quando trespassar mais de 30 (trinta) dias sem o seu julgamento. (TJMG; AI 0491486-32.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Augusto; Julg. 05/10/2021; DJEMG 05/10/2021)
REEXAME NECESSÁRIO.
Mandado de segurança. Ilegalidade de ato administrativo. Indeferimento de renovação de CNH. Bloqueio decorrente de procedimento de cassação do direito de dirigir. Recurso interposto na esfera administrativa que não teria sido remetido à JARI. Ordem parcialmente concedida. Admissibilidade. Aplicação do art. 285, §2º, do CTB. Necessária a remessa do recurso administrativo à JARI, ainda que intempestivo. Precedente. Não provimento do reexame necessário. (TJSP; RN 1004872-18.2019.8.26.0053; Ac. 15210730; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 23/11/2021; DJESP 26/11/2021; Pág. 2974)
TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH. AUTORIDADE DE TRÂNSITO QUE DEIXOU DE ENCAMINHAR RECURSO ADMINISTRATIVO À JARI.
Impossibilidade. Inteligência do art. 285, §2º do CTB. Em caso de eventual intempestividade, cabe à autoridade assinalar o fato no despacho de encaminhamento. Suspensão dos efeitos da penalidade até o julgamento do recurso administrativo. Sentença confirmada. Reexame necessário desprovido. (TJSP; RN 1007667-96.2019.8.26.0408; Ac. 15046819; Ourinhos; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 25/09/2021; DJESP 08/10/2021; Pág. 3093)
REMESSA NECESSÁRIA.
Sentença pela qual concedida a segurança objetivada a fim de garantir-se ao autor o direito de não ter o respectivo prontuário bloqueado até o trânsito em julgado de decisão final no processo administrativo contra ele instaurado. Comprovação pelo recorrido acerca de interposição tempestiva de recurso ao CETRAN, bem como de ausência de apreciação por esse órgão a respeito dessa irresignação. Impossibilidade de bloqueio do prontuário desse condutor antes da prolação de decisão administrativa definitiva. Inteligência dos artigos 265, 285, 288, 289 e 290 do Código de Trânsito Brasileiro e 25 da Resolução 723/2018 do Conselho Nacional de Trânsito. Precedentes desta Corte de Justiça de São Paulo. Sentença mantida. Remessa necessária improvida, portanto. (TJSP; RN 1036254-29.2019.8.26.0053; Ac. 14912904; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Encinas Manfré; Julg. 12/08/2021; DJESP 25/08/2021; Pág. 2677)
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CONDUTOR QUE RECEBEU PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO E DESBLOQUEIO DE PRONTUÁRIO. CABIMENTO APENAS DO PLEITO RELACIONADO AO RECURSO ADMINISTRATIVO.
Art. 265 do CTB. Patente intempestividade do recurso protocolado na esfera administrativa que não impede o seu processamento. Processamento de tal recurso que não impede o bloqueio lançado no prontuário do impetrante, uma vez que o inconformismo não é dotado de efeito suspensivo (art. 285, §1º, do CTB), sendo inaplicável à hipótese os termos do art. 24, da Resolução CONTRAN nº 182/05, pois já configurado o trânsito em julgado na esfera administrativa. Precedentes. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001917-14.2019.8.26.0053; Ac. 14914986; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Magalhães; Julg. 13/08/2021; DJESP 18/08/2021; Pág. 2543)
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO ADMINISTRATIVO.
Nos termos do § 2º do art. 285 do Código de trânsito brasileiro, ao órgão julgador da defesa prévia não foi atribuída a competência para realizar o juízo de admissibilidade recursal no processo administrativo do direito de trânsito, cabendo àquele somente remeter a impugnação ao órgão superior, cingindo-se a indicar eventual intempestividade do recurso. Ainda que se entenda pela impossibilidade de imposição da penalidade na pendência do processo administrativo, calha que, para a espécie, a Administração somente aplicou a sanção e inseriu o bloqueio no prontuário do impetrante após certificado o decurso in albis do prazo recursal. Interposta a impugnação do requerente mais de dois anos depois, manifesta sua intempestividade, não sendo razoável atribuir a esse recurso o almejado efeito suspensivo. Acolhimento da remessa necessária. (TJSP; RN 1022467-20.2017.8.26.0564; Ac. 14840364; São Bernardo do Campo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 22/07/2021; DJESP 26/07/2021; Pág. 2010)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
Pretensão de que o recurso seja remetido à Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI), excluindo-se o bloqueio lançado em seu prontuário até a decisão definitiva do procedimento administrativo. Intempestividade manifesta do recurso administrativo que não obsta a remessa do recurso à JARI, conforme determina o artigo 285, do CTB. Remessa do recurso que não impede o bloqueio lançado no prontuário do Impetrante. Recurso dirigido à Jari que não tem efeito suspensivo (art. 285, §1º, do CTB). Inaplicabilidade do art. 24, da Res. CONTRAN nº 182/2005. Sentença concessiva da segurança parcialmente reformada. Reexame Necessário parcialmente provido. (TJSP; RN 1032247-13.2019.8.26.0564; Ac. 14760487; São Bernardo do Campo; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 27/06/2021; DJESP 02/07/2021; Pág. 3837)
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