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Art 297 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósitojudicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base nodisposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo materialresultante do crime.

§1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado noprocesso.

§2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

§3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE. VERIFICAÇÃO. DECOTE DE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA REPARATÓRIA. MANUTENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE.

Comprovadas a materialidade e a autoria do crime do art. 306 do CTB pela prova testemunhal submetida ao contraditório, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição. Verificado que a censurabilidade da conduta do agente ultrapassou a normalidade do tipo penal, deve ser considerada como circunstância judicial desfavorável, capaz de aumentar a pena-base. Comprovado que o réu dirigia sem possuir habilitação, deve ser mantida a agravante do art. 298, inciso III, do CTB. Deve ser mantido o valor da multa reparatória prevista no art. 297 do CTB, quando é fixada em acordo com as notas fiscais apresentadas pelo ofendido, referentes ao prejuízo material advindo do resultado do delito. O réu hipossuficiente, assistido por Defensor Dativo, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça e, consequentemente, à suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Devem ser arbitradas verbas honorárias ao Defensor Dativo nomeado em razão da atuação nos atos processuais de segunda instância, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. (TJMG; APCR 0000155-88.2016.8.13.0556; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 22/06/2022; DJEMG 29/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. (1) HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONVERSÃO PROIBIDA EM VIA DELIMITADA POR FAIXA CONTÍNUA. IMPRUDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. (2) TESE DEFENSIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA À DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. ALTA VELOCIDADE. PROVA PERICIAL. CAUSA DETERMINANTE IMPUTÁVEL AO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (3) DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ELEVAÇÃO IMOTIVADA DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PARIDADE ENTRE AS SANÇÕES DO TIPO PENAL. REDUÇÃO. NECESSIDADE. (4) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. (5) MULTA REPARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Age com imprudência, com inobservância ao dever de cuidado objetivo, o motorista que, em desrespeito à norma de trânsito, ignora faixa contínua para realizar conversão em local proibido. 2. Na esfera criminal, inexiste compensação de culpas, pois a responsabilização decorre da individualização de condutas na qual a produção do resultado danoso deriva da comprovação de que é ação ou omissão imputável ao Acusado. 3. A Pena Privativa de Liberdade e a Pena de Suspensão do direito de dirigir veículo automotor submetem-se ao mesmo critério trifásico previsto no art. 59 do Código Penal, de modo que devem guardar proporcionalidade entre si. 4. As normas do Código de Trânsito Brasileiro, a teor do Princípio da Especialidade, hão de prevalecer sobre as regras gerais do Código Penal. 5. A Pena Privativa de Liberdade aplicada em razão de Crime de Homicídio culposo na direção de veículo automotor, se substituída, há que se fixar Pena de Prestação de Serviços à Comunidade ou a entidades públicas relacionadas à recuperação de vítimas de acidentes de trânsito, com vistas à conscientização do condutor, a teor do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. 6. A Pena de Multa substitutiva à Pena Privativa de Liberdade, à ausência de pedido expresso na Denúncia e de instrução específica, não poderá ser convertida na Multa Reparatória prevista no art. 297 do Código de Trânsito Brasileiro, em observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. (TJMG; APCR 0008395-44.2018.8.13.0476; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 14/06/2022; DJEMG 24/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 304, C/C ART. 297, DO CTB. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.

Transcorrido o lapso temporal prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição, resta apenas reconhecer a extinção da punibilidade do acusado, prejudicando o exame do mérito recursal. (TJMG; APCR 1664225-45.2015.8.13.0245; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Márcia Milanez; Julg. 10/03/2022; DJEMG 15/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PENA IMPOSTA INFERIOR A UM ANO.

Transcurso de menos de três anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, considerando-se que não corre a prescrição durante o prazo de suspensão condicional do processo. Pleito absolutório. Mera reprodução literal das alegações finais. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso no ponto. Insurgência recursal no tocante à dosimetria da pena. Primeira fase. Valoração negativa das consequências do crime. Fundamentação suficiente e idônea. Vítima submetida a procedimento cirúrgico, acarretando seu afastamento das atividades habituais por aproximadamente três meses. Resultado que ultrapassa aquele inerente ao tipo penal. Pretendida fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e sua substituição por restritiva de direitos. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso no ponto. Fixação, pela sentença recorrida, de valor mínimo a título de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima (CPP, art. 387, inciso IV). Arbitramento, além disso, de multa reparatória (CTB, art. 297) também para a reparação dos danos materiais decorrentes do crime. Afastamento da multa reparatória que se impõe para que não haja reparação em dobro. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (TJPR; ACr 0000557-97.2018.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 17/09/2022; DJPR 23/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, § 1º, II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).

Sentença condentória. Recurso da defesa. Admissibilidade. Pedido de exclusão da multa reparatória do art. 297 do CTB. Carência de interesse recursal. Sentença que não impôs a aludida sanção. Requerida concessão do benefício da justiça gratuita. Não conhecimento. Competência do magistrado singular. Precedentes. Dosimetria. Segunda fase. Requerido o reconhecimento da confissão. Atenuante reconhecida na decisão e compensada com a agravante da reincidência. Impossibilidade de redução aquém do mínimo legal na etapa intermediária. Inteligência da Súmula nº 231 do STJ. Precedentes desta câmara criminal. Tese afastada. Almejada isenção do pagamento da pena de multa-sanção. Insubsistência. Penalidade que integra o preceito secundário do delito, sendo fixada proporcionalmente à sanção corporal. Eventual incapacidade financeira que deve ser arguida perante o juízo da execução penal postulada aplicação do regime aberto para início de cumprimento de pena. Impossibilidade. Réu reincidente específico. Art. 33, § 2º, c, do CP que obsta a fixação do regime mais brando ao condenado reincidente. Exegese da Súmula nº 269 do STJ. Manutenção do regime semiaberto que é medida de rigor. Fixação de honorários advocatícios pela atuação em sede recursal. Acolhimento. Apresentação das razões recursais. Remuneração que deve observar os termos do art. 8º da resolução cm nº 5/2019 e da tabela estabelecida pela resolução nº 20/2021. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (TJSC; ACR 5001407-63.2020.8.24.0081; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 10/02/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO ARTIGO 304, C/C OS ARTIGOS 297 E 298 INCISOS I III E VI TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).

Revogada a prisão preventiva do acusado. Recurso do ministério público do Estado do Paraná. Pleito pela reforma da decisão proferida pelo magistrado singular sob o fundamento de que a segregação se faz necessária para a garantia da ordem pública e para o bom andamento da instrução criminal dada a periculosidade em concreto do acusado e o modus operandi empregado na prática delitiva. Acolhimento. Necessidade do acautelamento do recorrido está abalizada nos elementos de convencimento trazidos aos autos durante o curso das investigações. Decretada a prisão preventiva do acusado. Recurso provido. (TJPR; RecSenEst 0000058-32.2021.8.16.0006; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 19/09/2021; DJPR 27/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.

As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. A comprovação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência pode ser realizada, nos termos do §2º do art. 306 do CTB, por intermédio de teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. A mera constatação de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de AR alveolar é suficiente para caracterizar a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo, tratando-se de presunção legal disciplinada no art. 306, §1º, inc. I, do CTB, independentemente da externalização de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, a embriaguez do agente. Por opção legislativa, não se exige qualquer resultado naturalístico para a configuração do referido delito, de perigo abstrato, conforme consolidado pelo STF, que, inclusive, afastou qualquer inconstitucionalidade de tal previsão legal. A simples condução de automóvel com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente representa, por si só, a probabilidade de dano à segurança no trânsito, à incolumidade física dos indivíduos e à própria vida humana. No caso dos autos, o acusado admitiu em juízo que havia ingerido bebida alcoólica antes de conduzir seu automóvel. Além disso, os brigadianos que participaram da ocorrência confirmaram seus relatos prestados na fase policial, nos quais afirmaram que, antes de ser abordado, o réu dirigia em zigue zague e apresentava sinais visíveis de embriaguez. O teste etilômetro a que foi submetido o acusado constatou a presença de 1,06 MG/L. Afastada a alegação de nulidade do teste etilômetro por não constar nos autos prova de que o réu foi cientificado acerca do seu direito de não produzir prova contra si mesmo. Ausência de exigência legal desta formalidade para a validade da referida prova, bem como de indícios de que o apelante tenha sido fisicamente coagido a se submeter ao teste do bafômetro. - DOSIMETRIA DA PENA. Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão, a pena permaneceu inalterada, diante da impossibilidade de as atenuações conduzirem a pena provisória aquém do mínimo. Súmula nº 231, STJ. Pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção. Regime inicial aberto. Considerando o quantum da pena aplicada e o disposto no art. 46 do CP, vai alterada a prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato, em favor de entidade pública com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução. Pena de multa cumulativa reduzida para 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Confirmada a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor 02 (dois) meses (art. 293 do CTB). - PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. A condenação do réu à pena de multa configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora, não se confundindo com a multa reparatória do art. 297 do CTB, o qual prevê cominação geral para todas as situações em que há prejuízo material resultante do crime. Apelo parcialmente provido. (TJRS; APL 0040859-53.2020.8.21.7000; Proc 70084025006; Sobradinho; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira; Julg. 29/07/2020; DJERS 26/01/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ E LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. MULTA REPARATÓRIA DO ART. 297 DO CTB. PREJUÍZO PARCIALMENTE COMPROVADO. MITIGAÇÃO. PROCEDÊNCIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apenas os prejuízos materiais efetivamente comprovados ensejam a manutenção da aplicação da multa compensatória do art. 297 do CTB. 2. Recurso parcialmente provido. (TJRO; APL 0002252-45.2018.8.22.0005; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Marialva Henriques Daldegan; Julg. 18/03/2020; DJERO 13/05/2020; Pág. 153)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA REPARATÓRIA DO ART. 297 DO CTB.

Carência de interesse recursal. Sentença que não impôs a aludida sanção. Requerida isenção das custas processuais. Não conhecimento no ponto. Matéria afeta ao juízo de primeiro grau. Mérito. Absolvição. Alegada insuficiência de prov as para a condenação devido à recusa do réu em submeter-se ao teste do etilômetro. Descabimento. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime. Policial flagrou o acusado que, no momento da abordagem, apresentava sinais evidentes de alteração de sua capacidade psicomotora por influência de álcool, após ter colidido seu veículo contra um carro estacionado. Embriaguez aferida pelos policias, ante recusa ao teste de etilômetro. Depoimento do agente que efetuou a abordagem no sentido de que o réu apresentava olhos vermelhos, desorientação, odor etílico e fala alterada. Não demonstrada parcialidade no intuito de prejudicar o réu. Sinais de embriaguez também consignados no respectivo auto de constatação. Ademais, acusado que confessou ter ingerido cerveja, em uma festa, uma hora antes de dirigir. Meios de prova permitidos na previsão dos §§ 1º e 2º do art. 306 do CTB e no art. 5º da resolução nº 432/2013 do contran. Condenação mantida. Dosimetria. Parecer da pgj que opinou pela redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea CP, art. 65, III, "d"). Não acolhimento. Impossibilidade de redução aquém do mínimo legal na segunda etapa dosimétrica. Inteligência da Súmula nº 231 do STJ. Constitucionalidade do entendimento jurisprudencial reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral. Precedentes desta câmara criminal. Pleito defensivo subsidiário de suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 89). Impertinência. Réu que teve o benefício revogado por estar respondendo a outra ação penal. Acusado que foi condenado em outro processo ao longo da instrução. Requisitos do art. 89, caput, da Lei nº 9.099/1995 não preenchidos. Suspensão do processo inviável. Substituição da pena. Réu condenado à reprimenda de 6 (seis) meses de detenção. Crime praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.281/2016. Prestação de serviços à comunidade inaplicável ao caso em tela em razão do quantum de pena aplicado (art. 46 do CP). Alteração, de ofício, para limitação de final de semana. Medida que se mostra mais adequada às particularidades do caso concreto. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0008404-55.2015.8.24.0039; Lages; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; DJSC 31/08/2020; Pag. 241)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

1. Culpa. Velocidade incompatível com a via. Invasão da contramão. Imprudência. Palavras dos policiais militares. Fotografias dos vestígios. Culpa exclusiva da vítima. Pareceres técnicos complementares. Subjetividade e parcialidade. 2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos CP, art. 44). 2.1. Prestação pecuniária (CP, art. 45, § 1º). Multa reparatória (CTB, art. 297). Institutos distintos. 2.2. Quantificação. Fundamentação. Redução. 3. Suspensão do direito de dirigir. Afastamento. Pena cumulativa. 1. As palavras dos policiais militares, no sentido de que o acusado invadiu a contramão, porque todos os vestígios da colisão entre o veículo que ele conduzia e o da vítima encontravam-se na pista desta; corroboradas pelas fotografias do resultado do sinistro; associadas ao resultado do exame pericial do disco de tacógrafo do automotor do agente, o qual apontou que este trafegava em velocidade excessiva; são provas de que o acusado agiu com culpa e provocou acidente de trânsito com vítima fatal, as quais não são derruídas por pareceres técnicos particulares, dotados de subjetividade e parcialidade, apontando culpa exclusiva do ofendido. 2.1. A prestação pecuniária não se confunde com a multa reparatória prevista no código de trânsito brasileiro, porque esta não é pena substitutiva, mas efeito secundário da condenação de prefixação das perdas e danos decorrentes do ato ilícito. 2.2. O arbitramento da pena de prestação pecuniária em valor superior ao do mínimo legal exige fundamentação amparada na condição financeira do acusado; a falta de justificativa impõe a redução da reprimenda ao menor patamar legalmente possível. 3. É inviável a exclusão da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, uma vez que se trata, quanto ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, de sanção cumulativa à privativa de liberdade. Recurso conhecido e desprovido; de ofício, promovida a correção da sentença no tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e reduzido o valor da prestação pecuniária. (TJSC; ACR 0000794-37.2014.8.24.0050; Pomerode; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; DJSC 25/06/2020; Pag. 169)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Homicídio culposo na direção de veículo automotor, majorado pela embriaguez, e fraude processual no trânsito (art. 302, §1º, V, e art. 312, ambos do CTB). Pleito de absolvição ao argumento de insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade, autoria e culpa em sentido estrito do réu suficientemente demonstradas nos autos. Presumida a culpa do condutor que colide contra a traseira do veículo que o precede (art. 29, II, do CTB). Inexistência de compensação de culpas na seara penal. Precedente. Majorante relativa ao cometimento do delito sob a influência de álcool revogada à época dos fatos. Readequação. Delito do art. 312 do CTB caracterizado. Prova oral que dá conta de que o acusado, a fim de induzir as autoridades a erro, solicitou que a passageira que trazia consigo assumisse que estava conduzindo o automotor no momento da colisão. Condenação bem lançada. Necessidade de afastamento da causa de aumento disposta no art. 302, §1º, V, do CTB. Causa de aumento revogada à época dos fatos. Descabida o pretendido afastamento ou redução da prestação pecuniária destinada à família da vítima fatal. Substituição da pena corpórea que não retira seu caráter sancionatório. Ademais, evidenciada eventual indenização na esfera cível, a verba reparatória estipulada na seara penal pode ser naquela descontada, a teor do art. 297, §3º, do CTB. Regime inicial mais brando mantido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 0004567-43.2015.8.26.0586; Ac. 13290345; São Roque; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 04/02/2020; DJESP 17/02/2020; Pág. 3398)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. OFENSA AO ART. 293 DO CTB. SANÇÃO REDIMENSIONADA. PENA SUBSTITUÍDA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FAVOR DOS REPRESENTANTES DA VÍTIMA. DEDUÇÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. MULTA REPARATÓRIA DO ART. 297 DO CTB. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. EXCLUSÃO POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. A pena-base não pode ser elevada em razão da gravidade abstrata do delito ou elementos ínsitos ao tipo penal, bem como circunstâncias genéricas. II. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, salvo se concretamente fundamentada. III. Reduz-se o prazo da penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. lV. Nos termos do art. 45, § 1º, do CP a pena substituída de prestação pecuniária em favor dos representantes da vítima deve ser deduzida do montante da condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. V. Para que seja estabelecida a penalidade de multa reparatória por prejuízo material resultante do crime, prevista no art. 297 do CTB, deve haver o pedido expresso nos autos, de modo a ser disponibilizado o contraditório ao réu, em obediência ao preceito constitucional da ampla defesa. VI. Recurso provido. (TJRO; APL 0008826-31.2011.8.22.0005; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Marialva Henriques Daldegan; Julg. 30/10/2019; DJERO 18/11/2019; Pág. 113)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Lesão corporal. Embriaguez na direção de veículo automotor. Trânsito. Princípio da consunção. Crimes autônomos. Multiplicidade de condutas. Não provimento. Os crimes de embriaguez ao volante e o de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são autônomos, de modo que o primeiro caracteriza-se como crime de perigo abstrato, enquanto o outro caracteriza-se de dano concreto, não havendo a configuração do nexo de causalidade entre o crime-meio e o crime-fim. Multa reparatória. Art. 297 do CTB. Exclusão. Necessidade de pedido expresso das partes. Ofensa. Princípios do contraditório e ampla defesa. Provimento Para que seja estabelecida a indenização de reparação por dano civil às vítimas, nos termos do art. 297 do CTB, deve haver o pedido expresso do ofendido, de modo a ser disponibilizado o contraditório ao réu, em obediência ao preceito constitucional da ampla defesa. (TJRO; APL 1002132-19.2017.8.22.0005; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Enio Salvador Vaz; Julg. 11/07/2019; DJERO 19/07/2019; Pág. 58)

 

CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CULPA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MULTA REPARATÓRIA. DEDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO PAGA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovado, por meio do laudo pericial e prova testemunhal, ser o agente o causador do homicídio culposo na direção de veículo automotor, por ter agido com culpa, a condenação é medida que se impõe e a tese defensiva de fragilidade probatória torna-se desarrazoada. A multa reparatória prevista no art. 297 do CTB pode ser afastada nos casos em que já tenha havido condenação cível para reparar danos materiais sofridos pela vítima ou seus sucessores. (TJRO; APL 0004076-49.2012.8.22.0005; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Antonio Robles; Julg. 23/05/2019; DJERO 31/05/2019; Pág. 55)

 

HABEAS CORPUS.

Homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §1º, inciso III, nos termos do art. 292 e 297, todos da Lei nº 9.503/97). Alega inépcia da peça incoativa e ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Impossibilidade. Superveniência da sentença condenatória. Recurso de apelação pendente. Alegação superada. Perda do objeto. Habeas corpus não conhecido. Decisão unânime. (TJSE; HC 201900308743; Ac. 15381/2019; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; Julg. 25/06/2019; DJSE 01/07/2019)

 

APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA.

Não ocorrência. Testemunha ocular e imparcial que afirma não haver o réu respeitado o sinal de parada obrigatória. Fato em consonância com o croqui do local do acidente. Condenação mantida. Penas corretamente dosadas. Motorista profissional. Agravante do art. 297, V, do CTB. Regime aberto e penas alternativas mantidos. Apelo improvido. (TJSP; APL 0006943-45.2012.8.26.0347; Ac. 12124852; Matão; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 07/01/2019; DJESP 22/01/2019; Pág. 9527)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 302 DO CTB. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE CONTIDA NO ART. 297 E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97. DESCABIMENTO, NO CASO EM ANÁLISE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DESCRITAS NA DENÚNCIA. ADMISSÃO EM GRAU DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DA AMPLA DEFESA. FIXAÇÃO DE MULTA REPARATÓRIA AOS SUCESSORES DA VÍTIMA. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO POR PARTE DA ACUSAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MEDIDA QUE NÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENA QUE DEVE SER IMPOSTA EM PROPORCIONALIDADE ESTRITA COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Viola os princípios da correlação e da ampla defesa a condenação do réu por qualquer fato não descrito na denúncia. Desse modo, ausente narrativa quanto à circunstância agravante prevista no art. 297 da Lei nº 9.503/97 bem como relativamente à causa de aumento contida no parágrafo único, inc. IV, da mesma Lei, descabe ao julgador, acentuadamente em grau de recurso, acolher a irresignação para incrementar a pena, uma vez que o réu não teve a oportunidade de se defender dessa acusação. Ausente requerimento por parte Ministério Público durante a instrução do processo quanto à fixação da multa reparatória aos sucessores da vítima, descabe à Instância Revisora, de ofício, acolher o pedido em grau de recurso, pois tal procedimento, caso provido, traduziria-se em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A fixação da pena correspondente à suspensão da CNH para dirigir veículo automotor deve ser determinada em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, porque regulada pelos mesmos critérios que norteiam a fixação da pena corporal. Recurso não provido. (TJMG; APCR 1.0701.12.014664-5/001; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 22/02/2018; DJEMG 05/03/2018) 

 

HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONCURSO FORMAL.

Recurso defensivo. Preliminar de nulidade repelida. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Pena preservada. Possibilidade de substituição por alternativas, compatíveis com a reprovabilidade, com regime aberto em caso de reversão. Afastamento da indenização prévia fixada. Ausência de pedido formal e contraditório. Inviabilidade de subsistência a título de multa reparatória prevista no CTB, art. 297. Provimento parcial. (TJSP; APL 0002660-33.2012.8.26.0620; Ac. 11567480; Taquarituba; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 20/06/2018; DJESP 28/06/2018; Pág. 2650) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO. PREVISIBILIDADE DO EVENTO DANOSO.

1. Condenado à pena de 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção pelo cometimento do crime do art. 303 do CTB, o réu interpôs o presente apelo pugnando por sua absolvição, pois entende que, no caso em tela, ocorreu caso fortuito, cujo acontecimento era inesperado e imprevisível. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena para o mínimo legal. 2. Compulsando os autos, vê-se que existem provas suficientes de que foi o acusado quem deu causa à colisão que ensejou as lesões na vítima, visto que não só os depoimentos de testemunhas, mas também o interrogatório do réu dão conta de que o apelante dirigia na contramão de direção e acabou por interceptar a trajetória da moto que era pilotada pelo ofendido no sentido correto da via, atingindo-a e causando o sinistro. 3. Impende ressaltar que as alegações do réu de que era impossível prever o resultado e que o acidente teria sido ocasionado por caso fortuito não podem ser acolhidas para fins de absolvição. Diz-se isto porque, segundo a doutrina, o caso fortuito ou a força maior existem quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir. Ocorre que, no caso em tela, ao contrário do que afirmou a defesa, estando o acusado dirigindo na mão de direção errada, seria totalmente previsível que algum veículo, seguindo no fluxo normal da via, aparecesse em seu caminho e fosse atingido pelo carro do réu. 4. Assim, não há que se falar em causa de exclusão da conduta, pois o que de fato aconteceu foi que o acusado, ao ficar desatento na condução do veículo (uma vez que estava conversando com sua esposa) entrou pelo caminho errado e passou a dirigir na contramão, tendo continuado o trajeto mesmo após perceber o equívoco, acabando por colidir com a motocicleta pilotada pela vítima. Resta demonstrada, portanto, a quebra do dever objetivo de cuidado, pois mesmo que o apelante alegue ter adotado medidas para diminuir possíveis efeitos danosos (tais como redução de velocidade e acionamento do pisca alerta), estas foram insuficientes para evitar o acidente, tendo a vítima sido gravemente lesionada, conforme relatório médico de fl. 23. Precedentes. 5. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, não havendo que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE DECOTE DA MULTA REPARATÓRIA. 6. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavoráveis a ele as circunstâncias do crime e afastou a basilar em 04 (quatro) meses do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses, sob o fundamento de que o acusado estava dirigindo sob efeito de álcool. 7. Mantém-se o desvalor atribuído, pois ainda que não haja prova que demonstre que o agente estava com sua capacidade psicomotora alterada (tanto que não houve condenação pelo crime do art. 306 do Código de Trânsito), há elementos que corroboram com o fato de que o réu ingeriu bebida alcoólica horas antes de dirigir, conforme informado por ele mesmo em seu interrogatório, o que demonstra maior reprovabilidade na ação e permite a manutenção da negativação apontada. 8. Altera-se, contudo, o quantum de elevação da basilar, pois observando-se o critério majoritariamente aplicado pela jurisprudência pátria (segundo o qual se divide o intervalo de pena em abstrato por oito, que é o número de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal), deve a valoração negativa de uma vetorial afastar a pena em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias do mínimo legal, ficando a pena-base, no presente caso, no patamar de 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. 9. Na 2ª fase da dosimetria, a sanção foi diminuída em 1/6 em razão da presença da atenuante de confissão espontânea, o que se mantém, pois o réu assumiu seu envolvimento no acidente, tanto em inquérito quanto em juízo. Aqui, importante ressaltar que o cálculo de diminuição será feito sobre o intervalo de pena em abstrato (18 meses) e não sobre a pena base fixada, por ser mais favorável ao réu, ficando a pena intermediária no piso legal de 06 (seis) meses de detenção, observando-se ainda o teor do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da sanção aquém do piso legal. Precedentes. 10. Fica a pena-base redimensionada, portanto, do patamar de 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção para 06 (seis) meses de detenção. 11. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, ‘c’ do Código Penal. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos termos fixados pelo magistrado a quo. 12. No que tange à pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 02 (dois) meses, o que não merece alteração, pois em consonância com os ditames do art. 293 do CTB e com os primados da proporcionalidade. 13. Com relação à condenação ao pagamento da multa reparatória prevista no art. 297 do Código de Trânsito Brasileiro, necessário se faz realizar seu decote, sob pena de afrontar os primados da ampla defesa e do contraditório, vez que além de não ter sido feito pedido formal, as notas fiscais foram juntadas aos autos apenas em sede de alegações finais, quando já encerrada a instrução criminal, não tendo sido oportunizada eventual discussão acerca dos valores. Precedentes. 14. Importante mencionar, apenas para fins de esclarecimento, que tal retirada não impedirá que o apelante seja acionado pela vítima, através da ação cível reparatória adequada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTADA A MULTA REPARATÓRIA. (TJCE; APL 0048608-83.2014.8.06.0167; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 01/11/2017; Pág. 84) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 302 DO CTB. HOMICÍDIO CULPOSO. ATROPELAMENTO NA FAIXA DE PEDESTRE. IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA. REDUÇÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CORREÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA CUMULATIVA. ART. 293 DO CTB. PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.

1. Age com imprudência o condutor que ao ultrapassar sinal vermelho ou não reduzir a velocidade diante do sinal amarelo, acaba por atingir pedestre que iniciava a travessia, sobretudo diante do relato de testemunhas de que havia veículos parados antes da faixa de pedestre no momento do atropelamento. 2. A pena de prestação pecuniária deve ser fixada a partir da análise das circunstâncias do caso, do dano causado e da situação econômica do réu, dentre outros fatores relevantes, preservando-se seu caráter punitivo, pedagógico e de reparação, de modo que não precisa guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 3. O fato de o apelante já ter sido condenado na esfera cível a reparar os danos causados aos familiares da vítima não prejudica a imposição da prestação pecuniária na medida em que a quantia arbitrada será deduzida do montante da condenação cível, nos termos do disposto no art. 45, § 1º, parte final, do Código Penal, e no art. 297, § 3º, da Lei nº 9.503/97. Assim, caso o apelante comprove a sua hipossuficiência econômica perante o Juízo da Execução Penal, poderá postular perante aquele juízo o parcelamento da pena ou, até mesmo, o direito de conversão para outra pena restritiva de direitos, competindo ao magistrado averiguar a procedência do pleito, nos termos do art. 66, inciso IV, alínea "a", da Lei de Execução Penal4. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a possibilidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo, ora como sanção principal, ora como pena cumulativa - Hipótese dos autos -, competindo ao magistrado aplica-lá dentro dos limites estabelecidos pelo art. 293 do mesmo diploma. A legislação de regência, entretanto, não estabelece os parâmetros para a sua fixação, devendo o magistrado, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto - Gravidade do delito e grau de culpabilidade do agente -, estabelecer o prazo de duração da medida, não se restringindo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (TJES; APL 0027557-37.2013.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Heloisa Cariello; Julg. 13/12/2016; DJES 17/01/2017) 

 

DIREITO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR -CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA COMPROVADA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DA MULTA REPARATÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Se a informação requerida pela defesa com o pedido de juntada de nova documentação já constava dos autos e foi considerada na sentença recorrida, descabe cogitar-se em nulidade por cerceamento de defesa. Se a prova produzida, em seu contexto, confirma a atitude imprudente da ré na condução do veículo automotor que causou a morte de uma vítima e lesões corporais em outra, é de se manter a condenação imposta na sentença. Não é admitida a compensação de culpas no direito penal. Deste modo, eventual contribuição da vítima para o fatídico acidente não conduz à absolvição da ré, em razão da comprovação da culpa desta. A pena de multa reparatória, prevista no art. 297 do CTB, somente pode ser fixada quando houver efetiva comprovação de dano material, o que não ocorreu no caso em tela. V.V. PRELIMINAR. PLEITO DEFENSIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO A GARANTIAS PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO. (TJMG; APCR 1.0702.13.087897-9/001; Rel. Des. Adilson Lamunier; Julg. 31/10/2017; DJEMG 13/11/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONVERSÃO A PEDIDO DO RÉU DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS MATERIAIS VERIFICÁVEIS. DECOTE NECESSÁRIO.

I- Não cabe ao réu escolher qual tipo de pena prefere cumprir, sendo faculdade do magistrado estabelecer a sanção e o regime prisional, enquanto que a reconversão das reprimendas alternativas em privativa de liberdade somente deve ser realiza se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44, §4º, do CP. II- O art. 297, do CTB, prevê a fixação de multa reparatória dos prejuízos exclusivamente materiais advindos do resultado. (TJMG; APCR 1.0702.08.497565-6/001; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 10/10/2017; DJEMG 17/10/2017) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. FUGA DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO ACOLHIDA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRA. MULTA. EXCLUSÃO. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO. REDUÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. JUSTA E RAZOÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA.

1) Cabe à Constituição do Estado determinar a competência do Tribunal de Justiça [art. 125,§ 1º, da CF], de modo que não havendo qualquer previsão relativa à prerrogativa de foro dos Defensores Públicos, não se pode permitir que uma Lei Complementar, hierarquicamente inferior à norma constitucional, possa ampliar a competência originária do Tribunal de Justiça do Amapá. Precedente do STF; 2) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância somente será aplicado quando preencher os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica provocada da conduta e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; 3) O agente que provoca ofensas à integridade da vítima e foge do local sem prestar-lhe socorro, não faz jus à aplicação do princípio da insignificância; 4) Inexiste fragilidade probatória quando a autoria ficou comprovada pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual; 5) Quando as lesões ocasionadas foram de natureza leve e, em relação aos prejuízos materiais, o apelante arcou com parte dos prejuízos, considera-se neutra a circunstância judicial referente às consequências do crime; 6) No crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, a pena será de detenção; 7) Conforme a regra do art. 297 do CTB, a pena de multa pode ser aplicada quando do crime resultar prejuízos à vítima, no entanto, caso o juiz tenha substituído a pena segregativa por prestação pecuniária em favor da vítima, não há como se manter as duas sanções, vez que possuem a mesma finalidade; 8) A pena de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor deve guardar proporção com a gravidade do crime de trânsito praticado pelo agente, observando-se para sua fixação as circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes, bem como eventuais causas de diminuição ou aumento de pena, respeitando-se os limites estipulados no art. 293 do CTB; 9) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a pena de prestação pecuniária, prevista no § 1º, do art. 45, do CP, tem como finalidade primordial reparar o dano causado pelo delito, portanto, diante da existência nos autos de provas para mensurar o dano material causado, justa e razoável a fixação da pena de prestação pecuniária em favor da vítima; 10) Apelo parcialmente provido. (TJAP; APL 0001773-05.2012.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Raimundo Vales; Julg. 29/11/2016; DJEAP 16/12/2016; Pág. 2143) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO E DECOTE DA PENA DE MULTA REPARATÓRIA DO ART. 297 DO CTB. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SOBRE DANO MATERIAL. ACLARAMENTO DO ACÓRDÃO.

Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão apurada no acórdão. (TJMG; EDcl 1.0702.07.346473-8/002; Rel. Des. José Mauro Catta Preta Leal; Julg. 18/08/2016; DJEMG 29/08/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA. CULPA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS MATERIAIS VERIFICÁVEIS. DECOTE NECESSÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

I- Restando caracterizado que o agente agiu com culpa, inobservando o dever objetivo de cuidado, o que deu causa ao acidente que tolheu a vida da vítima, não há que se falar em absolvição. II- Caso comprovada a impossibilidade de cumprimento da prestação pecuniária conforme determinada na sentença condenatória, o Juízo competente (da Execução) poderá deferir seu parcelamento ou alteração, por aplicação analógica do art. 169, § 1º, da LEP. III- O art. 297, do CTB, prevê a fixação de multa reparatória dos prejuízos exclusivamente materiais advindos do resultado. IV- A condenação ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. (TJMG; APCR 1.0702.12.056824-2/001; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 29/03/2016; DJEMG 08/04/2016) 

 

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