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Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsitoter o condutor do veículo cometido a infração:
I- com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave danopatrimonial a terceiros;
II- utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV- com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da doveículo;
V- quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte depassageiros ou de carga;
VI- utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características queafetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidadeprescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, FUGA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO ACIDENTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. ARTIGOS 305, 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, EM CONCURSO MATERIAL.
Recurso da defesa. Pretendida a absolvição do acusado pelos crimes dos artigos 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da insuficiência probatória. Busca-se, ainda, a absolvição pelo delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, mediante a aplicação da agravante do artigo 298, inciso III, da Lei nº 9.503/97. Pleitos absolutórios da defesa. Descabimento. Impossibilidade de absolvição. Condenações amparadas em conjunto probatório consistente. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Laudo pericial que documenta a embriaguez do apelante. Sinais de embriaguez atestados pelos agentes de segurança. Confissão do apelante acerca da ingestão de bebida alcoólica e ausência de memória acerca dos fatos, o que demonstra a alteração de sua capacidade psicomotora. Depoimento prestado por testemunha ocular, no sentido de que o réu tentou fugir do local do acidente por ele causado. Nítido intuito de se eximir da responsabilização civil e criminal pelo abalroamento. Confissão do réu e depoimentos policiais convergentes, no sentido de que o réu não possuía habilitação para dirigir. Perigo concreto evidenciado, pois causou dois acidentes na condução do veículo automotor. Inviabilidade da consunção entre os crimes previstos nos artigos 309 e 306 da Lei nº 9.503/97, com aplicação da agravante do artigo 298, inciso III, do mesmo diploma legal. Inexistência de relação de subsidiariedade entre as normas previstas nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Agravante prevista no artigo 298, inciso III, do mesmo CODEX que não se confunde com o fato tipificado no artigo 309 do mesmo diploma legal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inocorrência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. Embriaguez preordenada. Dosimetria da pena: Irrepreensível. Pena-base pelo crime do artigo 305 da Lei nº 9.503/97 fixada no mínimo legal. Sanção dos delitos dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro que perfazem somente a aplicação de multa, no patamar mínimo. Penas razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso concreto. Manutenção do regime inicial aberto, em razão da primariedade do réu e do quantum penal. Cabimento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos consistente em pena pecuniária. Recurso conhecido e improvido. (TJSP; ACr 1503243-48.2021.8.26.0548; Ac. 16172746; Campinas; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. J.E.S.Bittencourt Rodrigues; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2598)
APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Inviabilidade. Acervo probatório farto e coeso, demonstrando que o recorrente teria conduzido a motocicleta em via pública, inclusive, trazendo passageiro, mesmo com concentração de 1,3 g de álcool por litro de sangue, ainda desprovido de habilitação para tanto. Embriaguez devidamente comprovada via exame toxicológico, ainda ratificada por testemunhos. Delito de perigo abstrato. Condenação mantida. Reprimenda devidamente majorada em razão da agravante do art. 298, III, do CTB (ausência de habilitação). Regime e substituição irretorquíveis. Improvido. (TJSP; ACr 0002418-66.2017.8.26.0372; Ac. 16170837; Monte Mor; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 23/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2608)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º INCISOS I E II, C/C, ART. 298, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 9.503/1997. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DO INCISO III DO ART. 298 DO CTB. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REDUÇÃO DA PENA PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE. SÚMULA Nº 231 DO C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante, descrito no art. 306, §1º, incisos I e II, c/c art. 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997, a mantença do édito condenatório é a medida cabível. 2. Compensa-se integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante descrita no inciso III do art. 298 do CTB, por inexistir fatos a ensejar a sobreposição de uma sobre a outra. 3. A incidência de circunstâncias atenuantes, tal como a confissão espontânea, não pode conduzir a pena para abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado nº 231 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Recurso improvido. (TJDF; APR 07221.65-58.2019.8.07.0003; Ac. 162.7869; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR. ARTIGO 306 C/C ARTIGO 298, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve ser mantida a agravação da pena quando avaloração negativa dascircunstânciaselencadas no art. 59, do Código Penal, for fundamentada de formaidônea. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07072.99-56.2021.8.07.0009; Ac. 162.7906; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E SEQUER QUESTIONADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE DE DIREÇÃO SEM PERMISSÃO OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. NECESSIDADE. MAJORAÇÃO EXACERBADA.
Se o patamar de majoração aplicado em face de uma circunstância judicial desfavorável se mostrar razoável e proporcional, a pena-base imposta deve ser mantida. Diante do elevado aumento da pena em face da agravante de direção sem permissão ou carteira de habilitação, prevista no art. 298, III, da Lei nº 9.503/97, necessário o redimensionamento da reprimenda aplicada. (TJMG; APCR 0063480-93.2019.8.13.0471; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 306 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA APLICADOS, ANTE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. DESPROVIMENTO.
Não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora. Precedentes. Pena de multa que guarda proporcionalidade com a pena corporal aplicada. 2) de ofício afastamento da agravante prevista no art. 298, III, do CTB. Réu que já foi condenado nas sanções previstas nos arts. 306 e 309. Agravante que é elementar ao tipo penal do art. 309, e sua manutenção caracterizaria bis in idem. Precedentes. Incidência da atenuante da confissão espontânea. Redução da pena de multa aplicada ao caso concreto. 3) de ofício redução da pena acessória referente à suspensão do direito de dirigir. Redução da pena acessória de suspensão do direito de dirigir para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Redução para 04 (quatro) meses. 4) de ofício redução da pena restritiva de direitos. Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos (prestação pecuniária) no valor de 01 (um) salário-mínimo, a fim de guardar proporcionalidade com a pena corpórea. 5) honorários advocatícios. Fixação em sede recursal. Recurso conhecido e desprovido de ofício, alteração da pena privativa de liberdade, da suspensão do direito de dirigir, e da pena restritiva de direitos arbitramento de honorários (TJPR; Rec 0001023-13.2017.8.16.0115; Matelândia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 25/10/2022; DJPR 25/10/2022)
CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDO CULPOSO PRATICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO ALICERÇADA NA PROVA ORAL E DOCUMENTAL.
Condenação mantida. Dosimetria das penas. I) Afastamento da agravante prevista no artigo 298 do código de trânsito brasileiro. Possibilidade. Ausência de comprovação de dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros II) readequação da pena de suspensão do direito de dirigir. Excesso verificado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500779-43.2021.8.26.0292; Ac. 16150533; Jacareí; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 17/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2456)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO FORMAL COM LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
Conjunto probatório satisfatório. Impossibilidade de se acolher a pretensão absolutória formulada pela defesa. Culpa com que agiu o apelante, na modalidade de imprudência, bem demonstradas nos autos. Impossibilidade de se aplicar a figura da inexigibilidade de conduta diversa. Manutenção da circunstância agravante prevista no inciso V, do artigo 298, da Lei nº 9.503/97. Motorista profissional há mais de 30 anos. Profissão que exige cuidados especiais, tendo o apelante deixado de observar as cautelas necessárias e legais na condução veicular. Redimensionamento da fração de aumento da pena estabelecida para a lesão corporal, na primeira fase do processo dosimétrico, para a mínima de 1/6 (um sexto), e afastamento no homicídio culposo. Redimensionamento das penas. Regime Aberto mantido. Modificação da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade e multa. Ausência de fundamentação idônea para a substituição por duas restritivas de direitos. Afastamento da condenação à reparação dos danos causados. Ausência de instrução específica. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso da defesa PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; ACr 1500122-02.2018.8.26.0262; Ac. 16143872; Itaberá; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 13/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2439)
APELAÇÕES CRIMINAIS. PRÁTICA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USO PERMITIDO (ARTIGO 306 C/C ARTIGO 298, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/03). APELAÇÃO 1, INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NELSON, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 309, DO CTB.
Desprovimento. Ausência de comprovação de perigo de dano concreto. Delito previsto no art. 309, do CTB, quando praticado em conjunto com outro crime previsto no código de trânsito brasileiro, configura agravante específica prevista no art. 298, inciso III, do CTB. Manutenção da r. Sentença. Recurso conhecido e desprovido. Apelação 2, interposta pelo denunciado Nelson Antônio geller. 1) pleito de absolvição do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 por ausência de provas. Desprovimento. Materialidade e autoria comprovadas. Apelante que tinha conhecimento de que a arma de fogo estava na cintura do passageiro, que estava em seu veículo. Porte compartilhado. Para a caracterização do crime em questão não é necessário que a arma de fogo esteja na cintura do apelante, sendo apenas necessário que esteja em condições que possibilitem o seu uso. Depoimentos dos policiais militares analisados em conjunto com as demais provas juntadas aos autos. Meio idôneo de prova. Condenação mantida neste ponto. 2) honorários. Fixação de honorários à defensora dativa. Recursos conhecidos e desprovidosarbitramento de honorários (TJPR; Rec 0000972-24.2020.8.16.0106; Mallet; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 121, § 2º, INC. III, C. C ART. 14, INC.
II, ambos do Código Penal), embriaguez ao volante (art. 306, c. C. Art. 298, inc. III, ambos do CTB) e omissão de socorro (art. 304, CTB). Recurso da defesa. 1) pleito de desclassificação sob o argumento de não ter o acusado agido com dolo eventual, em relação ao crime principal. Impossibilidade. Embriaguez, ausência de permissão ou carteira de habilitação para dirigir e, ainda, invasão de área destinada apenas a pedestres. Previsibilidade e aceitação do resultado. Questão a ser dirimida pelo tribunal do júri (art. 5º, XXXVIII, d, da CF/88). 2) gratuidade de justiça. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo de execução. Recurso parcialmente conhecido e, nesta porção, desprovido. O júri popular é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. O recurso em sentido estrito permite que o tribunal de justiça altere a decisão de pronúncia. Isto, tão somente quando verificável manifesto equívoco ou evidente contrariedade ao ordenamento jurídico. Circunstâncias ausentes do presente caso. (TJPR; Rec 0000461-23.2019.8.16.0086; Guaíra; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
Recurso da defesa. Pleito de exclusão da circunstância agravante do art. 298, inc. I, do código de trânsito brasileiro, e de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Pedidos prejudicados. Reconhecimento, de ofício, da prescrição na modalidade retroativa, arguida pela procuradoria de justiça. Lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia e publicação da sentença superior a 03 (três) anos. Recurso conhecido e prejudicado. Decretação de extinção de punibilidade, de ofício, com fulcro no art. 107, inc. IV, do Código Penal. (TJPR; Rec 0000357-08.2017.8.16.0181; Marmeleiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR. ARTIGO 306 C/C ARTIGO 298, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve ser mantida a agravação da pena quando a valoração negativa das circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, for fundamentada de forma idônea. 2. Não há que se falar em bis in idem quando a motivação para valorar negativamente a culpabilidade for em razão de o agente estar em período que deveria estar cumprindo penas restritivas de direitos aplicadas em processo anterior e não o cometimento do crime anterior, utilizado para aplicação da reincidência. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07005.38-64.2020.8.07.0002; Ac. 162.5589; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Afasto a preliminar de nulidade da denúncia, pois os fatos foram minuciosamente detalhados na peça acusatória, não tendo havido qualquer prejuízo para o exercício da defesa. A definição jurídica diversa atribuída pelo Juízo na sentença decorre da aplicação do art. 383, do CPP, não havendo nulidade a ser declarada. Materialidade e autoria comprovadas. No interrogatório, o acusado afirmou que não agiu com culpa. Disse que as vítimas vinham pela contramão com os faróis apagados. O Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal aponta que a colisão ocorreu na faixa de rolamento da motocicleta, o que afasta a afirmativa de que as vítimas vinham pela contramão. O desenho elaborado no boletim indica que o caminhão invadiu a faixa contrária e colidiu frontalmente com a motocicleta. Pela análise do local do acidente, o perito criminal constatou que as vítimas estavam numa motocicleta na faixa de rolamento sentido Teresópolis X Carmo. O acusado estava na direção de um caminhão na faixa de rolamento sentido Carmo X Teresópolis, quando por motivo desconhecido efetuou um desvio direcional à esquerda, invadindo a faixa contrária. Concluiu que o acidente teve como "causa o desvio direcional sem o devido cuidado" do motorista do caminhão. Inexistem dúvidas de que o réu deu causa ao acidente de trânsito, ficando afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. Caracterizada a culpa (art. 18, II, CP), pois o réu agiu com inobservância de dever objetivo de cuidado e provocou o resultado lesivo, que era previsível. O fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto à dosimetria, a sentença merece pequeno ajuste. As circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, tendo o Juízo aplicado a pena-base no mínimo legal, com reconhecimento da agravante do art. 298, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (1/6), e exasperado a pena em 1/6 por conta do concurso formal de crimes (art. 70, primeira parte, Código Penal). A pena final resultou em 02 anos, 08 meses e 20 dias de detenção. Observo que é de 02 meses a pena mínima de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor (art. 293, CTB). Para guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, deve ser reduzida a pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor para 03 meses. Por fim, verifico que o Juízo aplicou multa de 10 salários-mínimos ao advogado de defesa, porque não apresentou as razões do recurso no prazo legal. O profissional apresentou justificativa, devendo ser excluída a multa aplicada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0007741-44.2016.8.19.0061; Teresópolis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 20/10/2022; Pág. 146)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Embriaguez ao volante. Sentença condenatória. Recurso defensivo objetivando a absolvição por insuficiência probatória. Materialidade e autoria comprovadas. Crime formal, de perigo abstrato (ou presumido). Condenação mantida. Dosimetria. Primeira Fase. Penas basilares acima do mínimo legal. Apesar de idônea a fundamentação, o aumento se mostrou excessivo. Redução para o patamar de 1/5. Readequação. Da pena acessória a fim de observar os mesmos critérios de aumento de fixação da pena corporal e da pena de multa, aplicando-se a mesma fração utilizada para a pena privativa de liberdade. Segunda fase. Presente a agravante prevista no artigo 298, III do CTB, as penas foram exasperadas em 1/6. Terceira fase. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Regime aberto mantido. Pena corpórea substituída por duas restritivas de direitos. Redução de ofício da patamar de aumento da pena basilar. Recurso Improvido. (TJSP; ACr 0000725-49.2018.8.26.0263; Ac. 16150428; Itaí; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Vilas Boas Cruz; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2589)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, impõe-se a manutenção da condenação. 2. Os crimes do artigo 306 e do artigo 309 do CTB são autônomos, sendo aquele de mera conduta, que se consuma no momento em que o indivíduo embriagado assume a direção de veículo automotor; enquanto este é de perigo concreto, consumando-se com o perigo de dano gerado pela condução de veículo por pessoa não habilitada para tal. 3. A pena de suspensão do direito de dirigir, prevista cumulativamente no preceito secundário do artigo 306 do CTB deve guardar relação com a baliza trazida pelo artigo 293 do referido Diploma Legal. V. V. Sendo os delitos de embriaguez ao volante e direção de veículo automotor sem a devida habilitação praticados em um mesmo contexto fático, deve ser imputado ao agente o delito previsto no art. 306, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. (TJMG; APCR 0018149-55.2018.8.13.0461; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA. PROVA DISPENSÁVEL. ESTADO ETÍLICO EVIDENTE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS LEGALMENTE PREVISTOS NA LEI. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO. NECESSIDADE. IMPUTAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, III, DO CTB AO INVÉS DO CRIME PREVISTO NO ART. 309, DO CTB. DELITOS PRATICADOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98 DO NCPC. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGENTE DEMONSTRADA.
Com a alteração trazida pela Lei nº 12.760/12, não há mais a imprescindibilidade de realização do teste do bafômetro ou exame de sangue para comprovar o estado de embriaguez do condutor de veículo automotor, podendo o mesmo ser demonstrado por outros meios de provas, como, por exemplo, exame clínico e depoimentos firmes de testemunhas. Comprovado o estado de embriaguez do acusado na direção do veículo automotor com o depoimento das testemunhas, não há que se cogitar a sua absolvição, por insuficiência probatória, devendo ser mantida a condenação feita em primeira instância. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade dos delitos, a manutenção das condenações é medida que se impõe. A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. Sendo os delitos de embriaguez ao volante e direção de veículo automotor sem a devida habilitação praticados em um mesmo contextofático, deve ser imputado ao agente o delito previsto no art. 306, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo exacerbado o quantum de aumento da pena aplicado ao apelante na sentença é cabível sua redução. Estando a hipossuficiência financeira do sentenciado devidamente comprovada nos autos, cabível é a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. V. V. Tratando-se na verdade de infração administrativa prevista no CTB (art. 195), denominada de desobediência à ordem de parada emanada de autoridade policial de pessoa na condução de veículo automotor, a absolvição pelo crime tipificado no art. 330, do CP é medida de rigor, dada a sua atipicidade. (TJMG; APCR 0003769-24.2021.8.13.0331; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGOS 306 E 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO.
A materialidade e a autoria dos delitos restaram consubstanciadas pelo Boletim de Ocorrência (fls. 04-06), Ofício do Detran (fls. 4-5), Termo de Exame Clínico (fl. 11), Ficha de Atendimento Ambulatorial (fls. 12-13) e pela prova testemunhal colhida durante a instrução. ARTIGO 306 DO CTB. A alteração da capacidade psicomotora, segundo texto legal, poderá ser aferida por sinais que a indiquem, por teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e teste de etilômetro, bem como outros meios de prova em direito admitidos. Acrescente-se que a Resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013, por sua vez, em seu art. 3º, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na constatação da alteração da capacidade psicomotora, podendo se dar por meio de, dentre outros, exames realizados em laboratórios especializados, etilômetro ou verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora, além de prova testemunhal. Segundo o documento de fls. 11 (Termo de Exame Clínico), realizado às 16 horas, o réu estava com vestes desalinhadas, equilíbrio alterado, hálito etílico, atitude eufórica, discurso incoerente, marcha titubeante, face de coloração ruborizada, apresentando indícios de ter ingerido bebida alcoólica acima dos limites estabelecidos pelo CTB. O Referido Termo foi assinado por médico perito examinador inscrito no CREMERS sob o número 9977. Não foi realizado teste de etilômetro pelo fato de a guarnição não dispor do equipamento. Segundo o relatório policial, ao chegar ao local, o PM Roger Carvalho de Freitas, acionado para atendimento de ocorrência de trânsito, constatou que um dos envolvidos no acidente, o ora apelante, apresentava visíveis sinais de embriaguez, além de não possuir Carteira Nacional de Habilitação. A testemunha Zulma Freitas da Silva, envolvida no acidente, afirmou que se deslocava com seu veículo quando o réu Fernando invadiu a pista contrária e colidiu contra o veículo desta. Cabe destacar que o delito previsto no art. 306 do CTB, mesmo com sua redação alterada pela Lei nº 12.760/2012, é crime de perigo abstrato, sendo prescindível a comprovação do perigo de dano. A embriaguez restou comprovada tanto pela prova testemunhal produzida em Juízo como pelo documento de fls. 11, assinado por médico perito examinador. PALAVRA DO POLICIAL Atente-se que o depoimento prestado pelo agente da segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar um possível falso testemunho. Não haveria sentido o Estado credenciar policiais para realizar a segurança pública e, ao depois, em juízo, lhes retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções. Aliás, seria mesmo um contrassenso aos objetivos da justiça o Estado legitimar servidores a prevenir e reprimir atividades delituosas e no momento de chamá-los a depor em juízo, para relatar as diligências e abordagens efetuadas, negar-lhes credibilidade. ARTIGO 309 DO CTB. Observe-se pelo depoimento do policial militar Roger Carvalho de Freitas em Juízo, que este mencionou que o réu não possuía carteira de habilitação. Além de tal prova testemunhal, destaque para o ofício de fls. 4/5, oriundo do Detran/RS, informando que o réu não possui permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor de acordo com o CTB, sendo tal documento datado de 05/02/2018 e assinado pela Diretora Geral daquele órgão. Plenamente caracterizada, assim, a conduta prevista no referido dispositivo legal, de modo que vai mantida a condenação neste particular. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CTB A defesa asseverou que o Ministério Público limitou-se a postular a sua incidência sem, ao menos, descrever de que forma e em que momento concreto o acusado esteve em situação que pudesse expor terceiros a grave risco patrimonial. A simples leitura da denúncia demonstra, sem sombra de dúvidas, que o Ministério Público descreveu a forma e o momento concreto em que o acusado expôs terceiros a grave risco patrimonial. Aliás, não só expôs como de fato causou risco e dano patrimonial a terceiro, eis que o réu, por se encontrar embriagado e não possuir habilitação, invadiu a pista contrária e colidiu contra o veículo da referida testemunha, vindo, ainda, segundo o relato policial, a colidir com uma lixeira após colidir com o veículo de uma testemunha. PENA. DOSIMETRIA. A Magistrada singular não negativou qualquer uma das vetoriais do artigo 59 do Código Penal. Assim, as penas-bases de ambos os delitos foram aplicadas no mínimo legal de 06 meses de detenção. Na segunda-fase, em face da agravante do artigo 298, I, do CTB, as penas foram majoradas em 15 dias, valor que se apresenta menor do que o usualmente utilizado que é de 1/6, resultando as penas em 06 meses e 15 dias de detenção para cada delito, as quais foram tornadas definitivas diante da ausência de outras causas de aumento ou diminuição. CONCURSO MATERIAL. Em face do concurso material, somadas as penas, resta a pena definitiva em 01 ano e 01 mês de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, obedecidos aos critérios estabelecidos no art. 46 do Código Penal, consistente em 395 (trezentos e noventa e cinco) horas de prestação de serviços, a serem cumpridas no prazo mínimo de 07 (sete) meses, sendo o local de cumprimento definido pelo Juiz da Execução Penal e prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário-mínimo, à entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juiz da Execução Penal. APELO IMPROVIDO. (TJRS; ACr 5000513-87.2017.8.21.0045; Encruzilhada do Sul; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 21/09/2022; DJERS 17/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA, DESACATO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO (ARTS. 330 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTS.
306 e 309, do código de trânsito brasileiro). Sentença condenatória. Recurso defensivo. Mérito. Pleito absolutório tão somente quanto ao delito do art. 330, do estatuto repressivo. A) alegação de que o direito à fuga estaria constitucionalmente amparado pela possibilidade de o recorrente não produzir provas contra si. Insubsistência. Garantia que deve ser analisada à luz do princípio da legalidade. Preservação da liberdade do agente não deve encontrar amparo no cometimento de outra infração penal. B) sustentada atipicidade da conduta. Parcial acolhimento. Ordem inicial realizada durante barreira de trânsito. Desobediência que caracteriza a infração administrativa prevista no art. 195, do CTB. Existência, porém, de duas condutas aptas a configurarem, em tese, o crime do art. 330, do estatuto repressivo. Apelante que, em um segundo momento, após ser abordado pelos agentes públicos, agora em função de policiamento ostensivo, torna a desobedecer as suas ordens. Ilícito penal caracterizado. Condenação mantida. Dosimetria. Segunda etapa. Pedido de afastamento das agravantes do art. 298, incisos I e III, do CTB. Possibilidade. Ausência de permissão para dirigir e perigo de dano que configuram elementar do tipo previsto no art. 309, do mesmo diploma legal. Afastamento necessário, a fim de se evitar a ocorrência de bis in idem. Sanção readequada. Requerimento de diminuição da sanção substitutiva pecuniária. Viabilidade. Ausência de fundamentação idônea para a fixação em patamar acima do mínimo legal. Readequação para um salário mínimo que se impõe. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 5007291-18.2020.8.24.0067; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 11/10/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE INIDÔNEA E FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE. PEDIDO DE AUMENTO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO. COLISÃO AUTOMOTIVA. JULGADO DO TJMT. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO PARADIGMA DE 1/6 (UM SEXTO). ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVANTE DO DANO POTENCIAL À DUAS OU MAIS PESSOAS. DIREÇÃO EMBRIAGADO E COLISÃO VEICULAR. EVIDENCIAÇÃO -ARESTO DO TJMG. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, I, DO CTB. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. REDUÇÃO PARA 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA E RECONHECER A AGRAVANTE.
Não constitui elemento inerente à caracterização do delito de embriaguez ao volante a colisão automotiva que causa prejuízo a terceiro, razão pela qual mostra-se incabível afastar a valoração negativa da consequência do crime, quando da dosimetria da pena-base [...] (TJMT, N. U 0004625-37.2018.8.11.0011). O c. STJ firmou diretriz jurisprudencial no sentido de que a exasperação da reprimenda basal, pela negativação de circunstâncias judiciais, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância valorada, na falta de motivação especial para elevação em patamar superior (AGRG no HC 604542/AC - Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro - 12.8.2021). A atenuante da confissão espontânea CP, art. 65, III, d) e a agravante do dano potencial à duas ou mais pessoas (art. 298, I, do CTB) devem ser compensadas, por serem igualmente preponderantes (TJMT, N. U 0004360-50.2018.8.11.0006). Se o juízo sentenciante limitou-se a fixar o valor do dia-multa sem apontar elementos concretos para sua conclusão, contrariou o dispositivo que reza sobre a necessidade de fundamentação idônea nas decisões, impondo-se, destarte, a necessidade de redução para o mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do fato, a unidade do dia-multa (TJMT, AP nº 164955/2014). (TJMT; ACr 0005312-11.2018.8.11.0012; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 04/10/2022; DJMT 10/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. ART. 306 C/C ART. 298, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E ARTS. 150 E 147 DO CÓDIGO PENAL.
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito absolutório. Tese de não comprovação da alteração da capacidade psicomotora do apelante em razão da influência de álcool. Rejeição. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Elementos indiciários colhidos durante a investigação preliminar confirmados pelos elementos de prova produzidos no curso da instrução processual. Confissão extrajudicial do réu e termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora corroborados pela palavra dos policiais. Alegação de ausência de dolo específico em relação aos delitos de invasão de domicílio e ameaça. Rejeição. Dolo demonstrado. Palavra da vítima que possui especial relevância, corroborada pelos demais elementos de prova dos autos. Animosidade prévia que não afasta a prática delitiva. Desnecessidade do ânimo calmo para configuração do delito de ameaça. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0023310-35.2015.8.16.0019; Ponta Grossa; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime de trânsito. Homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302, caput). Recurso exclusivo do ministério público pugnando pelo reconhecimento da agravante do art. 298, V, do CTB. Não configuração. Dedicação ao transporte de pessoas e de cargas não comprovada. Impossibilidade de incidência da agravante. Precedentes do STJ. Sentença de 1º mantida em sua integralidade. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202200314262; Ac. 34566/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 10/10/2022)
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES DE TRÂNSITO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS.
Incidem os efeitos do princípio da consunção nos casos em que uma conduta definida como típica por uma norma penal incriminadora é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. A direção inabilitada não é meio necessário à consumação do delito de embriaguez ao volante e muito menos este é imprescindível à configuração do crime de direção inabilitada. Não há, portanto, possibilidade de absorção de um delito por outro, tratando-se de crimes autônomos, o que afasta a possibilidade de incidência da ficção jurídica da consunção. VV. :. Tendo os delitos de embriaguez ao volante e direção de veículo automotor sem a devida habilitação sido praticados em um mesmo contexto fático, deve ser imputado ao agente o delito previsto no art. 306, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. (TJMG; EI-Nul 0072937-41.2019.8.13.0701; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 05/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA EM VIA PÚBLICA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 308, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97). EMPARELHAMENTO DE AUTOMÓVEIS E VELOCIDADE EXCESSIVA. CONTEXTO DE COMPETIÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. (2) AGRAVANTE DE INABILITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. INCIDÊNCIA.
1. O emparelhamento de veículos em velocidade excessiva na via pública, se ocorrer em contexto de disputa automobilística, há que se reconhecer a tipicidade da conduta e se confirmar a condenação pela prática do crime previsto no art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A inabilitação do Acusado, se objetivamente aferida, há que incidir a Agravante descrita no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. (TJMG; APCR 0020564-17.2020.8.13.0016; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 27/09/2022; DJEMG 07/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Autoria e materialidade comprovados. Embriaguez do acusado demonstrada pela confissão espontânea, pelos depoimentos dos policiais e exame clínico (facies congesta, hálito etílico, atitude eufórico, marcha desequilibrada, pupila reagindo mal à luz, consciência obnubilada, atenção e concentração dispersa, memória com dificuldade de fixar, desorientado no espaço, pulso rápido e funções sensoriais alteradas) que atestou a embriaguez. Recurso de ambas as partes que visam o redimensionamento da pena. Em relação à conduta de dirigir veículo automotor sem ser habilitado para tanto, deve ela ser absorvida pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, servindo como agravante especial na forma do artigo 298, inciso III do CTB. Quanto ao delito do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, não há qualquer dúvida de que o réu se afastou do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída. Dosimetria da pena. Art. 305 do CTB. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal pelo d. Magistrado. Diante da culpabilidade exacerbada, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. Segunda fase. Agravante da reincidência compensada com a confissão espontânea do réu, mantendo a pena inalterada. Terceira fase. Ausentes causas modificativas. Art. 306 do CTB c/c 298, III do CTB. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Diante da culpabilidade exacerbada a pena base deve ser estabelecida acima do mínimo legal. Segunda fase. Agravante da reincidência específica compensada com a confissão espontânea do réu, mantendo a pena inalterada. Incidência da agravante do art. 298, III, do CTB. Terceira fase. Ausentes causas modificativas. Pena de suspensão da habilitação que deve seguir o parâmetro da principal. Considerando como pena mínima de suspensão o prazo de 02 meses e aplicando o aumento de 1/6 na primeira fase da dosimetria e 1/6 na fase intermediária, majora-se a pena de suspensão da habilitação para dirigir para 2 meses e 21 dias. Regime semiaberto mantido, em razão da reincidência específica. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da reincidência específica do apelante. Recurso da acusação provido para majoração das penas bases e fixar o prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em 2 meses e 21 dias. Recurso da Defesa provido em parte para absolver o acusado do crime previsto no artigo 309 do CTB, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal, ficando tal conduta reconhecida como agravante especial nos termos do artigo 298, III do CTB, resultando em uma pena final de 1 ano, 1 mês e 5 dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, cada qual no mínimo legal. (TJSP; ACr 1500488-77.2020.8.26.0583; Ac. 16115772; Presidente Prudente; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3258)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTS. 306, §1º, INCISO I C/C 298, INCISO III, AMBOS DO CTB). ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
Pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Competência do juizo de execução. Não conhecimento. Pedido de absolvição pelo crime de direção sem habilitação. Sentença que reconheceu a causa de aumento do artigo 298 do CTB e afastou o delito do artigo 309 do CTB. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Pleito de absolvição do crime de embriaguez ao volante. Inviabilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório que demonstra que o acusado ingeriu bebida alcoólica e conduziu veículo automotor. Alegação de ausência do certificado de calibragem do etilômetro. Regularidade aferida pelo inmetro. Precedentes. Alegada configuração de infração administrativa. Inocorrência. Artigo 161 do código de trânsito brasileiro. Independencia entre as esferas penal e administrativa. Pleito de reconhecimento da prescrição. Lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença que ultrapassa três anos no contexto da pena concreta de onze meses de detenção. Prescrição retroativa configurada. Fixação de honorários a defensora dativa segundo resolução conjunta nº 015/2019. Pge/sefa. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR; ACr 0002692-72.2015.8.16.0115; Matelândia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 03/10/2022; DJPR 06/10/2022)
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