Art 308 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigirveículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E ARTIGO 308 DO CTB. PACIENTE QUE SE MANTINHA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DIRETIVAS EM CONCRETO DO STJ. SOLUÇÃO LIBERTÁRIA QUE SE IMPÕE.
Considerando as diretivas delineadas pelo STJ ao caso concreto, há que ser prestigiada a solução libertária se as circunstâncias concretamente verificadas indicam a possibilidade de liberação do paciente. Sem prejuízo da imposição de medidas cautelares do artigo 319, do CPP. (TJMG; HC 2378457-33.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
HABEAS CORPUS. EXIBIÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO AUTORIZADA (CTB, ART. 308), DESACATO CP, ART. 331), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. REQUISITO PREENCHIDO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MULTIPLICIDADE DE CRIMES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENUNCIAM A PERICULOSIDADE DO ACUSADO. PACIENTE QUE OSTENTA AÇÃO PENAL EM CURSO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE HOMICÍDIO. USUFRUTO, AO TEMPO DO FATO, DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
I - A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o Decreto preventivo (STJ, AGRG no HC 710123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.08.2022). II. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (STJ, RHC 121866/AL, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 11.02.2020). AFIRMAÇÃO DE BONS PREDICADOS DO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO TÊM O CONDÃO DE GARANTIR SUA SOLTURA. Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (idoneidade moral, primariedade, trabalho e residência fixa), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório. SUPOSTO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Inviável a aplicação de medidas diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) quando presentes todos os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto. ADUZIDA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CUSTÓDIA PREVENTIVA REPRESENTA PUNIÇÃO MAIS SEVERA DO QUE A SUPOSTA CONDENAÇÃO. SITUAÇÃO MERAMENTE HIPOTÉTICA. AFERIÇÃO POSSÍVEL SOMENTE DEPOIS DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOPESADAS AS CONDIÇÕES DO ART. 59 DO CP. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NA ESFERA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Encontrando-se bem evidenciados os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, não há como desconsiderar a necessidade da custódia cautelar frente a um suposto resultado final do processo menos gravoso ao paciente. ORDEM DENEGADA. (TJSC; HC 5053501-66.2022.8.24.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 13/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA EM VIA PÚBLICA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 308, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97). EMPARELHAMENTO DE AUTOMÓVEIS E VELOCIDADE EXCESSIVA. CONTEXTO DE COMPETIÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. (2) AGRAVANTE DE INABILITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. INCIDÊNCIA.
1. O emparelhamento de veículos em velocidade excessiva na via pública, se ocorrer em contexto de disputa automobilística, há que se reconhecer a tipicidade da conduta e se confirmar a condenação pela prática do crime previsto no art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A inabilitação do Acusado, se objetivamente aferida, há que incidir a Agravante descrita no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. (TJMG; APCR 0020564-17.2020.8.13.0016; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 27/09/2022; DJEMG 07/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Embriaguez ao volante, condução perigosa, desobediência. Sentença parcialmente procedente. Parquet almeja a condenação de ELITON no delito previsto no artigo 309 do CTB. Defesa de KLEBER pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. Por sua vez, defesa de ELITON requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade por ter sido decretada sua revelia erroneamente. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo ou em patamar inferior ao determinado na r. Sentença; o reconhecimento do concurso formal entre os delitos 306 e 308 do CTB, a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos e o prequestionamento da matéria. Preliminar rejeitada. Revelia corretamente decretada. Situação que o próprio réu deu causa. Outrossim, não foi demonstrado o prejuízo para a defesa, ante a apresentação da gravação. Pas de nullité sans grief. No mérito, parcial razão assiste somente às defesas. Autoria e materialidade cabalmente demonstradas com relação aos delitos previstos nos artigos 306 e 308, do CTB, e 330 do CP. Absolvição do delito do artigo 309, do CTB é de rigor. Indesejável bis in idem. Dosimetria comporta reparo. Pena-base que deve permanecer no mínimo legal. Regime semiaberto deve ser atenuado ao aberto. Substituída a pena corporal por uma restritiva de direito ao réu KLEBER e duas ao réu ELITON. Matéria prequestionada. Recurso ministerial improvido e recursos defensivos parcialmente providos. (TJSP; ACr 1500149-63.2019.8.26.0451; Ac. 16108209; Piracicaba; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Andrade Sampaio; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2555)
APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 308, DO CTB, E 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
Recurso ministerial postulando a condenação do acusado pelos crimes descritos no artigo 308, do CTB e 329, do CP. Possibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para embasar a condenação. Fixação do regime inicial aberto. Recurso ministerial provido para condenar o apelado pelos crimes descritos no artigo 308, do CTB e art. 329, do CP. (TJSP; ACr 1509357-75.2019.8.26.0482; Ac. 16102175; Presidente Prudente; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Coelho; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2996)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 308, CAPUT, DO CTB. PALAVRA DO POLICIAL QUE PARTICIPOU DA OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE. PROVA IDÔNEA. MANOBRA PERIGOSA EM VIA PÚBLICA. "CAVALO DE PAU". PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. FATO TÍPICO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quando ao delito previsto no art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pratica crime aquele que participa, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, sem a devida permissão para dirigir ou carteira de habilitação. 2. Para a tipificação do referido delito, não se exige que a conduta resulte em risco para a incolumidade de pessoas determinadas, mas apenas que tenha gerado perigo real à segurança coletiva no trânsito. Assim, é irrelevante a alegação de que a manobra perigosa ocorreu em via onde se encontrava apenas mais um veículo transitando. 3. A palavra do policial que participa das diligências, no exercício da sua função pública, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova. 4. É induvidoso que a conduta examinada enquadra-se no art. 308, caput, do CTB. Embora o réu negue a prática da manobra cavalo de pau em via pública, a defesa não apresenta nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações, o que torna inviável reconhecer a tese de ausência de dolo na conduta, sobretudo ao analisar o acervo probatório dos autos. 5. Constituindo o fato, infração penal, é indevida a absolvição do réu em razão da atipicidade formal da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07060.21-35.2021.8.07.0004; Ac. 143.6760; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 04/08/2022)
HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 308, DO CTB. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. OCORRÊNCIA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CLAMOR PÚBLICO E GARANTIA À CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. PACIENTE SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE REVELAM SUFICIENTES NA ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, ultima ratio das cautelares no Processo Penal, razão pela qual a decisão que a decreta deve estar suficientemente fundamentada e amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade. 2. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, o Decreto preventivo não apontou elementos concretos quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e aplicação da e penal, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já proclamou que as invocações relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da credibilidade da Justiça não são motivos idôneos da prisão preventiva, a não ser que estejam apoiados em fatos concretos. 4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo, por si sós, garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem no caso concreto. 5. Ordem concedida, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. DECISÃO (TJMA; Rec 0817838-35.2021.8.10.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; DJEMA 03/01/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN CONCRETO NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Declara-se extinta a punibilidade quando decorrido está o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória. 2. Recurso provido. (TJMG; APCR 0052592-92.2019.8.13.0074; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 20/09/2022; DJEMG 28/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CORRIDA OU COMPETIÇÃO NÃO AUTORIZADA E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTIGOS 308 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. MAJORAÇÃO.
Viabilidade. -estando comprovado nos autos a autoria e materialidade delitivas, bem como o perigo de dano concreto gerado pela conduta do réu, não há que se falar em absolvição. -os honorários advocatícios arbitrados na origem merecem majoração, a fim de se estabelecer remuneração digna do defensor, o qual exerce munus público, patrocinando os interesses de hipossuficientes. (TJMG; APCR 0002782-10.2020.8.13.0141; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 02/08/2022; DJEMG 10/08/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 306, §1º, I E ARTIGO 308 DO CTB. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. A decisão de pronúncia requer que, dos autos, se extraia um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de um juízo de mera admissibilidade da acusação. II. Não há que se falar na reforma da decisão de pronúncia, quando, a princípio, o contexto probatório evidencia a grande possibilidade da existência do crime doloso contra a vida, competindo à Corte Popular a melhor apreciação dos fatos. III. Inexistindo prova inequívoca da ausência de dolo na conduta do agente, não há que se falar em desclassificação do delito de homicídio para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. lV. O decote de qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando for manifestamente improcedente. (TJMG; RSE 0034904-06.2020.8.13.0035; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 12/07/2022; DJEMG 20/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 308, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TIPICIDADE EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. DESCABIMENTO.
1. Demonstrada a conduta do acusado de efetuar manobras, em via pública, com apenas uma roda da motocicleta. Gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada. Sem, ainda, possuir habilitação para conduzi-la, deve ser mantida a sua condenação pelo delito tipificado no artigo 308, caput, c/c artigo 298, III, ambos da Lei nº 9.503/1997, afastando-se a alegação de atipicidade. 2. A pena de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor não pode ser fixada por prazo indeterminado, conforme inteligência do artigo 293 do Lei nº 9.503/97, impondo-se o ajuste na instância revisora. (TJMG; APCR 0000284-14.2021.8.13.0073; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dirceu Walace Baroni; Julg. 12/05/2022; DJEMG 17/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. AFASTAMENTO DO LOCAL DO CRIME E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENAS ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. CRIMES REMANESCENTES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL GRAVE CULPOSA. PROVA DA EMBRIAGUEZ. LAUDO MÉDICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO POR MAIS DE 30 DIAS DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS. DEBILIDADE PERMANENTE DE FUNÇÃO. LESÃO GRAVE. SUBSUNÇÃO AO ART. 308, § 1º DO CTB. SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Havendo concurso de crimes, para fins de cálculo prescricional, as penas devem ser consideradas isoladamente. 2. Com o advento da Lei nº 12.760/2012, o artigo 306 do CTB, complementado pela Resolução 432/2013 do CONTRAN, passou a prever diversas formas de aferição da capacidade psicomotora do agente, a fim de constatar se o mesmo conduzia veículo automotor sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa. 3. A constatação da embriaguez do agente não depende apenas de exames e laudos técnicos, podendo ser suprida pela prova testemunhal decorrente do discernimento do agente de trânsito acerca das condições físicas e psíquicas do condutor. 4. A versão segura das testemunhas do fato, aliada à confissão do réu e laudo médico são provas idôneas a amparar a condenação. 4. Subsume-se ao tipo do art. 308, § 1º do CTB a conduta daquele que, em disputa automobilística não autorizada e faltando com o dever objetivo de cuidado, gera lesão de natureza grave (incapacidade por mais de 30 dias para as ocupações habituais e debilidade permanente de função) à vítima. 5. A pena de proibição de obter permissão para dirigir deve ser aplicada proporcionalmente à privativa de liberdade com a qual é cumulativamente prevista no preceito secundário do tipo. (TJMG; APCR 0002689-12.2017.8.13.0607; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 15/12/2021; DJEMG 24/01/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DELITO DE TRÂNSITO. ARTIGO 308 DO CTB. MANOBRA PERIGOSA EM VIA PÚBLICA (EMPINAR MOTOCICLETA). CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. MANOBRAS CONSCIENTES E DELIBERADAS. PROVAS SUFICIENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSO IMPROVIDO.
O delito de realização de manobras perigosas na condução de veículo automotor (motocicleta) em via pública (artigo 308 do CTB), restou configurado. A insurgência defensiva de atipicidade da conduta, seja pela alegada ausência de perigo e/ou ausência de dolo na prática do delito, assim como, na alegada ausência de provas do delito, não prospera, visto o conjunto probatório comprovar satisfatoriamente a autoria e materialidade, que recaem sobre o apelante, restando impossível a tese de absolvição por qualquer motivo, devendo a decisão recorrida ser mantida na sua integralidade. O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de Lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito. Com o parecer, conheço do recurso e nego-lhe provimento. (TJMS; ACr 0001276-96.2019.8.12.0032; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 19/08/2022; Pág. 141)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE TRÂNSITO DO ARTS. 308 E 309 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. PROVA ORAL E MATERIAL SUFICIENTES. VALIDADE DO TESTEMUNHO DO POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. CRIME DO ART. 308 DO CTB DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DO ART. 309 DO CTB COM PERIGO DE DANO CONCRETO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas judicialmente, são suficientes e firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a convicção do juízo e sustentar a condenação na tipificação proposta; 2. Insubsistente a alegação de atipicidade da conduta, por ausência de perigo concreto demonstrado, considerando o entendimento prevalente de que, o crime previsto no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro se trata de delito de perigo abstrato, isto é, crime de natureza formal que prescinde de resultado naturalístico para se consumar; 3. Noutro aspecto, quanto ao crime do art. 309, do CTB, restou demonstrado na hipótese que a conduta enfocada realmente gerou perigo de dano concreto à coletividade, pois o agente conduzia a motocicleta sem a necessária permissão, de maneira imprudente, em uma sexta. feira, no período noturno, momento em que havia intenso movimento de pedestres e veículos no local, incorrendo em notório risco a incolumidade de todos na ocasião; 4. Recurso desprovido, de acordo com o parecer. (TJMS; ACr 0000295-23.2021.8.12.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 04/08/2022; Pág. 75)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE TRÂNSITO DO ART. 308 DO CTB. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. PROVA ORAL E MATERIAL SUFICIENTES. VALIDADE DO TESTEMUNHO DO POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas judicialmente, são suficientes e firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a convicção do juízo e sustentar a condenação na tipificação proposta; 2. Insubsistente a alegação de atipicidade da conduta, por ausência de perigo concreto demonstrado, considerando o entendimento prevalente de que, o crime previsto no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro se trata de delito de perigo abstrato, isto é, crime de natureza formal que prescinde de resultado naturalístico para se consumar. 3. Recurso desprovido, de acordo com o parecer. (TJMS; ACr 0001302-94.2019.8.12.0032; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 28/07/2022; Pág. 65)
HABEAS CORPUS. DELITOS DOS ARTIGOS 306 E 308 DO CTB E 329, 330 E 331 DO CP. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE CABIMENTO DO ART. 313, INC. II, DO CPP. PRESENTES A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I..
O Decreto de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentado, dada a configuração de uma das hipóteses de admissibilidade. art. 313, inc. II, do CPP. e a demonstração de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do crime (fumus comissi delicti). II. Também há necessidade de se garantir a ordem pública (periculum in mora), diante da alta periculosidade do paciente, evidenciada pelo risco de reiteração criminosa, pois embora os crimes imputados ao paciente não cominem pena máxima superior a 4 anos, ele é reincidente, além de possuir processo criminal sob a mesma imputação do crime em questão. III. Presentes todos os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa, por si só, não autoriza a liberdade provisória. Incabível ainda a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, posto que manifestamente insuficientes para acautelar a ordem pública. lV. Ordem denegada, com o parecer. (TJMS; HC 1407127-28.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 20/06/2022; Pág. 168)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA DELITOS CAPITULADOS NOS ARTS. 308 DO CTB E 268 E 329 CP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTEXTO PROBATÓRIO COMPROVA SATISFATORIAMENTE A AUTORIA DOS FATOS DELITUOSOS. NEGADO. RECURSO DESPROVIDO.
Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria dos fatos delituosos, não há como se admitir pedido de absolvição (TJMS; ACr 0003903-32.2020.8.12.0002; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 26/04/2022; Pág. 98)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 308 E 309 DO CTB (EXIBIÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NÃO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO PROVIDO.
Sendo o réu menor de 21 anos à época dos fatos, é imperioso o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em seu favor na segunda fase de dosimetria. Recurso provido. (TJMT; ACr 1018965-22.2020.8.11.0003; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg 01/06/2022; DJMT 06/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 308, C/C ART. 298, III, CTB. DIREÇÃO PERIGOSA E SEM POSSUIR CNH. MANOBRAS DE CAVALO DE PAU NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPERTINÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DE VISU. CONFIRMAÇÃO, EM JUÍZO, PELOS POLICIAIS MILITARES CONDUTORES DA PRISÃO. NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMEL. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) REDUÇÃO DA PENA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PENA JÁ FIXADA NO MINIMO LEGAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. 3) PEDIDO DE ISENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. CPP, ART. 804. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELO EM PARTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER DA D. PGJ.
1. Para a tipificação do delito capitulado no artigo 308 do CTB, não se exige que a conduta resulte em risco para a incolumidade de pessoas determinadas, mas apenas que tenha gerado perigo real à segurança coletiva no trânsito. Provado nos autos - pelas palavras de testemunha presencial, confissão extrajudicial do apelante e depoimentos, em juízo, dos policiais condutores da prisão - que o apelante, na direção de veículo automotor, realizou manobra irregular, em via pública, conhecida como cavalo de pau, colocando em risco a incolumidade pública ou privada, mantém-se a sua condenação. 2. Falece interesse recursal ao pedido de redução da pena já fixada no mínimo legal. 3. A isenção do pagamento das custas processuais é questão a ser decidida pelo Juízo da Execução Penal, em momento oportuno quando da exigência de seu pagamento, conforme a legislação vigente, eis, que a capacidade do pagamento respectivo naquele tempo é que deve ser aferida. Não basta para satisfazer a pretensão de isentar-se do pagamento das custas, a simples afirmação de que o Apelante tenha sido defendido pela Defensoria Pública. (TJMT; ACr 0003565-29.2018.8.11.0011; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 27/04/2022; DJMT 05/05/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITOS DE VIOLAÇÃO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EXIBIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA. ARTIGOS 307 E 308, AMBOS DO CTB.
Decisão de recebimento parcial da denúncia. Pedido de recebimento da denúncia em relação a imputação do art. 307 do CTB (fato 1). Inviabilidade. Natureza administrativa da sanção de suspensão da habilitação para digirir veículos que não se amolda ao tipo do art. 307 do CTB. Atipicidade configurada. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; RecSenEst 0004227-07.2022.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 08/08/2022; DJPR 12/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 306, 308 E 311 DO CTB E DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (ARTIGO 306, CTB). TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO TESTE TOXICOLÓGICO.
Não acolhimento. Impossibilidade de realização do exame, em razão do decurso do tempo. Ademais, alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de substância psicoativa que pode ser comprovada por outros meios de prova, como por prova testemunhal e constatação, pelo agente da autoridade de trânsito, dos sinais indicativos do uso de substância entorpecente. Inteligência do artigo 306, §§ 1º e 2º, do CTB e do artigo 3º da resolução nº 432/2013 do contran. Depoimento dos policiais militares harmônicos entre si e dotados de presunção de veracidade. Ausência, ademais, de qualquer indícios de imputação falsa por parte dos agentes públicos. Ademais, cigarro de maconha parcialmente consumido apreendido em poder do réu. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Condenação pela prática do delito tipificado no artigo 306 do CTB mantida. Delitos de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor (art. 308, CTB) e tráfego em alta velocidade e de forma incompatível com a via pública (art. 311, CTB). Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Crimes de perigo abstrato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Réu, entretanto, que, ao empinar a motocicleta em uma roda, empreender fuga em alta velocidade, ultrapassar no sinal vermelho e trafegar na contramão, em horário e local com considerável fluxo de veículo e pessoas, gerou perigo concreto de dano. Condenação mantida. Aplicação da regra do concurso formal entre os crimes do artigo 306 e 308 do CTB. Sentença reformada neste ponto. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ACr 0000547-81.2021.8.16.0196; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 08/08/2022; DJPR 10/08/2022)
APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E EXIBIÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA NÃO AUTORIZADA (ARTS. 306 E 308, AMBOS DO CTB) E CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 329 E 331, AMBOS DO CP). PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA.
1. Pleito de absolvição pela embriaguez ao volante. Impossibilidade. Provas suficientes a demonstrar a autoria e materialidade delitiva. Crime praticado na vigência da Lei nº 12.760/2012. Possibilidade de aferição da embriaguez por outros meios de provas. Auto de constatação de sinais. Testemunho policial. Validade e relevância. Presunção de boa-fé. 2. Pleito de absolvição pelo delito de demonstração de manobra não autorizada. Impossibilidade. Ausência de dolo. Tese afastada. Provas suficientes a demonstrar a autoria e materialidade delitiva. Testemunho policial. Validade e relevância. Presunção de boa-fé. 3. Pleito de absolvição pelo delito de resistência. Impossibilidade. Provas suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade delitiva. Testemunho policial. Validade e relevância. Presunção de boa-fé. 4. Pleito de absolvição pelo delito de desacato. Impossibilidade. Provas suficientes a demonstrar a autoria e materialidade delitiva. Testemunho policial. Validade e relevância. Presunção de boa-fé. 5. Redução, ex officio, do tempo de suspensão para dirigir. Pena acessória que deve guardar proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade. Recurso conhecido e desprovido. 1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, do código de trânsito. a Lei nº 12.760/12 modificou o art. 306 do código de trânsito brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcoólica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos e observados o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. No caso em apreço, praticado o delito na vigência da última modificação normativa, (...) torna-se possível apurar o estado de embriaguez da acusada por outros meios de prova em direito admitidos (...) (STJ. 6ª t, RHC 49.296-RJ, relª ministra Maria thereza de Assis moura, julg. 04.12.2014, dje 17.12.2014). 2. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante efetuou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, ao arrancar seu veículo de forma brusca provocando instabilidade na condução e emitindo ruídos e fumaça, na medida em que colocou em risco transeuntes que transitavam pela localidade, conduta que se ajusta ao delito do artigo 308, do código de trânsito. 3. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado resistiu à abordagem policial, impõe-se manter o Decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 329, do CP. 4. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado desacatou os policiais militares, impõe-se manter o Decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 331, do CP. 5. A penalidade de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução, de ofício. (TJPR; ACr 0003086-78.2017.8.16.0028; Colombo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 08/08/2022; DJPR 09/08/2022)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIME. PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 308 DO CTB E 180 DO CP. MESMO CONTEXTO FÁTICO.
Provas e circunstâncias de um delito que influenciarão no outro. Conexão evidente. Art. 76, da Lei nº 9.099/95 e 78, III, a, do CP. Conexão e maior pena. Conflito conhecido e julgado procedente para determinar a competência do juízo suscitado. Diante da flagrante conexão entre os delitos, que foram praticados no mesmo contexto fático, deve ser reconhecida a competência do juízo suscitado, haja vista que a maior pena cominada é ao delito previsto no código de trânsito. (TJPR; CNJ 0006840-73.2022.8.16.0021; Cascavel; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Dalacqua; Julg. 28/07/2022; DJPR 03/08/2022)
APELAÇÃO CRIME. ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 304, 305 E 308, § 2º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
Conjunto probatório insuficiente a demonstrar eventual disputa automobilística entre o réu e a vítima, omissão de socorro, e intenção de fugir à responsabilidade civil e penal. Acidente de trânsito ocorrido em via sem acostamento. Réu que afirmou ter visto o sinistro pelo retrovisor e seguido até local seguro para estacionar, retornando a pé. Versão confirmada pelas testemunhas em juízo. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Manutenção da absolvição com base no artigo 386, inciso VII do código de processo penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; APL 0012335-30.2019.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 13/06/2022; DJPR 14/06/2022)
APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 308, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. EX OFFICIO, DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. PENA EM CONCRETO FIXADA EM 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. PENA QUE PRESCREVE EM 03 (TRÊS) ANOS.
Inteligência do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa. Lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (04/04/2017) e publicação da sentença (14/09/2020), descontado o período de suspensão do processo (05/03/2018 até 24/07/2018), superior a 03 (três) anos. Pleito recursal prejudicado. De ofício, extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição. Recurso prejudicado. (TJPR; ApCr 0024879-55.2016.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)
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