Art 310 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa nãohabilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, aquem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja emcondições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
JURISPRUDÊNCIA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE CATEGORIA DIFERENTE DA DO VEÍCULO QUE ESTEJA CONDUZINDO (ART. 162, III, DO CTB). APREENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE CONSTATADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Compete ao Poder Judiciário o controle judicial dos atos da Administração, não podendo, porém, exceder o referido controle além da legalidade do ato impugnado, sob pena de interferir no mérito da decisão e adentrar na função administrativa, típica do Poder Executivo, o que configuraria verdadeira infringência ao sistema de tripartição de poderes. A penalidade prevista no art. 162, III, do Código de Trânsito Brasileiro, para a condução de veículo com carteira nacional de habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo é a multa, com medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, pelo que a apreensão da CNH se mostra ilegal, configurando violação a direito líquido e certo do impetrante. (TJMG; RN 5004920-04.2021.8.13.0148; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 04/11/2022; DJEMG 07/11/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO APREENDIDO EM RAZÃO DE TRANSITAR SEM LICENCIAMENTO. ART. 230, INCISO V, DA LEI N. 9.503/97. MEDIDA ADMINISTRATIVA. APREENSÃO E RETENÇÃO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que determinou a liberação do veículo GM/S10 EXECUTIVE, placa NTN-0448, RENAVAM 224039105, CHASSI 9BG138SJ0BC40653, cor preta, de propriedade da parte impetrante, apreendido pela Polícia Rodoviária Federal PRF. 2. Correta a sentença que reconheceu a infringência ao art. 230, inciso V, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), por trafegar o autor com o veículo em vias públicas sem estar devidamente licenciado, cuja sanção foi aplicada nos termos da referida Lei, mas que entendeu, também, que a cobrança da multa aplicada à parte impetrante deverá observar o devido processo legal, não podendo a autoridade impetrada reter o bem apreendido como forma de coação, para fins de recebimento do valor da referida multa. Precedente declinado no voto. 3. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 4. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico. 5. Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª R.; REO-MS 1000323-21.2017.4.01.3300; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 24/01/2022; DJe 01/02/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO.
Ilegalidade. Código de trânsito brasileiro. Redação vigente à época da infração que estipulava apenas a medida administrativa de retenção. Sentença que concedeu a ordem impetrada. Legislação estadual que não pode se sobrepor à previsão do CTB relativamente à sanção a ser aplicada para a mesma infração. Reexame conhecido. Sentença mantida. (TJAL; RNec 0722942-58.2017.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 08/06/2022; Pág. 144)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. SENTENÇA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Apelações cíveis. Preliminar de ilegitimidade passiva do Detran. Não acolhida. Legalidade da apreensão do veículo da impetrante, bem como o necessário pagamento das multas impostas, taxas e despesas para que a restituição do veículo pudesse ocorrer. Afastada. Apreensão de veículos e liberação condicionada à imposição de multas. Impossibilidade. Infração de trânsito em que o art. 231, do código de trânsito brasileiro, prevê a medida administrativa de mera retenção do veículo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Incompatibilidade de Lei Estadual que impõe sanção mais severa que aquela prevista no código de trânsito brasileiro. Manutenção do auto de infração, porquanto lavrado de maneira legal e legítima. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0718596-93.2019.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 17/05/2022; Pág. 183)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. EVIDENCIADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Impõe-se a comprovação da Responsabilidade Civil em decorrência de acidente de trânsito, mediante o preenchimento dos requisitos de culpabilidade e de nexo de causal entre a conduta do agente e o resultado danoso, na forma estipulada pelos artigos 186 e 927, do Código Civil. II. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que Em relação à responsabilidade civil por acidente de trânsito, consigna-se haver verdadeira interlocução entre o regramento posto no Código Civil e as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, prescritas no Código de Trânsito Brasileiro. A responsabilidade extracontratual advinda do acidente de trânsito pressupõe, em regra, nos termos do art. 186 do Código Civil, uma conduta culposa que, a um só tempo, viola direito alheio e causa ao titular do direito vilipendiado prejuízos, de ordem material ou moral. E, para o específico propósito de se identificar a conduta imprudente, negligente ou inábil dos agentes que atuam no trânsito, revela-se indispensável analisar quais são os comportamentos esperados e mesmo impostos àqueles, estabelecidos nas normas de trânsito, especificadas no CTB. 2. A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame; ou seja, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente, no caso concreto, hipótese em que, diante da inversão do ônus probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. (STJ; RESP 1749954/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019). III. Na espécie, denota-se dos autos que o Recorrente transitava de bicicleta na Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, sentido Bairro Laranjeiras X Bairro Jacaraípe, em Serra-ES, sendo atropelado quando a tentava atravessar, imediatamente após uma curva, em horário noturno, por volta das 22 (vinte e duas) horas, tendo o Recorrido permanecido no local, aguardando atendimento médico ao ciclista e a chegada das autoridades de trânsito, consoante registrado no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (fls. 19/20). lV. O Recorrente não se desincumbiu do ônus processual de comprovar os requisitos mínimos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual subjetiva do Recorrido, eis que as provas colacionadas aos autos não se afiguram suficientes a caracterizar hipótese de negligência, imprudência ou imperícia do Recorrido quando da ocorrência do acidente de trânsito, na medida em que inexistem quaisquer provas capazes de atestar, ou, ao menos, fornecer, com a segurança que se espera, indicativos de que estaria descumprindo as normas de trânsito. V. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito não traz maiores esclarecimentos quanto a eventual direção em desacordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro, sendo de notar que o Condutor/Recorrido permaneceu no local, inclusive, sendo indagado sobre o acidente pelos Militares que comparecerem ao local, que não adotaram qualquer medida administrativa em desfavor do mesmo que pudesse trazer veracidade à alegação de que o Recorrido conduzia o veículo em alta velocidade, sobretudo porque a única testemunha presencial do sinistro, não foi ouvida em juízo, haja vista que o Recorrente entendeu não ser necessária a sua produção, evidenciando, portanto, a inexistência de elementos aptos a desconstituir a Sentença objurgada, que concluiu pela culpa exclusiva do Recorrido. VI. Recurso conhecido e improvido. Honorários Advocatícios de Sucumbência majorados para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, as disposições concernentes à Assistência Judiciária Gratuita. (TJES; AC 0003252-77.2014.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 09/08/2022; DJES 22/08/2022)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NAS PENAS DOS ARTIGOS 311 DO CÓDIGO PENAL E 310 DA LEI Nº 9.503/97. DEFESA QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DE SEU ASSISTIDO DA IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
Como pedido subsidiário, pugna pela desclassificação da conduta para a que tipifica o delito inserto no artigo 180, § 3º, do estatuto repressivo. Provimento parcial a ambos os recursos. Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas em relação aos delitos previstos nos artigos 180, caput, do Código Penal, 244-b da Lei nº 9.069/90 e 310 do código de trânsito brasileiro restaram absolutamente comprovadas na hipótese dos autos, notadamente pelos depoimentos prestados em juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo. Registro de ocorrência, termos de declaração, auto de prisão em flagrante e apreensão de adolescente, guia de apreensão de adolescente infrator, laudo de descrição de material e laudo de exame de adulteração de veículo, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado foi preso em flagrante na companhia de um adolescente, com quem a polícia apreendeu uma caminhonete fiorino com sinal identificador adulterado, da qual a dupla tinha pleno conhecimento de que se tratava de produto de um roubo praticado na circunscrição da 34ª delegacia de polícia, onde foi lavrado o RO nº 032-09088/2020. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o réu ainda permitiu que o menor infrator dirigisse, sem habilitação, o veículo apreendido. Embora possa haver dúvidas sobre a realização de dois núcleos do tipo penal previsto no artigo 310 da Lei nº 9.503/97, a prática do delito na figura típica -permitir- restou incontroversa, pois o acusado no mínimo consentiu em deixar o adolescente conduzir o veículo roubado, o que poderia ter sido evitado, se assim o quisesse. O crime previsto no artigo 244-b da Lei nº 8.069/90, por sua vez, é de natureza formal, a cuja caracterização não se faz necessária a prova da efetiva e anterior corrupção do menor infrator, mas tão somente a sua participação em prática delituosa, em companhia de maior de 18 anos, o que restou irrefutável na hipótese dos autos. Deveras, afigura-se prescindível à configuração do delito o envolvimento do adolescente em atos infracionais anteriores aos fatos narrados na denúncia, na medida em que o grau de corrupção do adolescente se acentua com a nova oportunidade para o cometimento de crimes que lhe é dada pelo corruptor. A matéria já foi objeto do enunciado nº 500 da Súmula de nossa corte superior, segundo o qual -a configuração do crime do art. 244-b do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal-. Quanto ao crime inserto no artigo 311 do Código Penal, melhor sorte não assiste ao ministério púbico. Com efeito, o Decreto de condenação pressupõe um exame de cognição exauriente, com base em juízo de certeza, e não de probabilidade, como acontece na decisão de recebimento da denúncia, quando o magistrado analisa um suporte probatório mínimo, apto a indicar a prova da materialidade e dos indícios de autoria. Logo, por melhor que tenha sido a investigação criminal, não se afigura correto o juiz julgar procedente a pretensão punitiva estatal exclusivamente com base no inquérito policial, como se esse procedimento de caráter administrativo fosse produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não configurasse um meio preparatório da ação penal, destinado à coleta preliminar de provas, com vistas a formar a convicção do ministério público. Na hipótese dos autos, nenhuma das testemunhas presenciaram ou tiveram conhecimento de que o réu tenha realizado a conduta típica e antijurídica descrita no aludido dispositivo legal, cuja condenação, tal qual pretendida parquet, se daria com base em juízo de probabilidade, decorrente de mera presunção, e não de certeza. Do pedido de desclassificação: No crime de receptação, as elementares -sabe- e -deve saber- devem ser apuradas pelas circunstâncias que cercam o fato e pela própria conduta do agente, pois, caso contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento. No caso em tela, o recebimento de um veículo com uma placa adulterada por uma pessoa de quem não se sabe o nome, com vistas a entregá-lo a um desconhecido, em contrapartida ao pagamento de R$ 100,00, não deixa dúvidas do conhecimento da origem ilícita do automóvel. Da dosimetria da sanção penal: Receptação. A pena-base permanece inalterada no mínimo legal, na medida em que o ministério público não se insurgiu contra esse segmento da sentença. O acusado faz jus à atenuante da confissão espontânea, cuja aplicação não causa nenhum reflexo na pena intermediária, em atenção ao enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. À mingua de causas de aumento e diminuição, a pena intermediária torna-se definitiva em 01 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa; corrupção de menores. A pena definitiva se mantém em 01 ano de reclusão, com base no sistema trifásico do Código Penal e à luz dos fundamentos supramencionados; artigo 310 do CTB. A pena-base é fixada em 06 meses de detenção, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A pena intermediária se mantém no mínimo legal, ante os motivos anteriormente mencionados. Diante da ausência de causas de aumento e diminuição, a sanção penal intermediária torna-se definitiva. Do concurso formal: Ao praticar os crimes previstos nos artigos 180, caput, do Código Penal, e 310 do código de trânsito brasileiro na companhia de um adolescente, dúvida não há de que o acusado, mediante uma única ação perpetrada no mesmo contexto fático, ofendeu bens jurídicos diversos, na medida em que a inserção ou a manutenção do menor infrator na esfera criminal se deu, inicialmente, em decorrência da prática dessas infrações penais. Logo, aplica-se apenas a sanção penal mais grave, mas aumentada na fração de 1/5, do que resulta a pena de 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão. A pena pecuniária, por sua vez, é reduzida para 10 dias-multa, em observância ao artigo 72 do Código Penal. Das penas restritivas de direitos: A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos permanece inalterada, cujo descumprimento implica a revogação do benefício, com a fixação do regime prisional aberto. Parcial provimento a ambos os recursos, a fim de condenar o acusado na pena do artigo 310 do código de trânsito brasileiro e redimensionar a sanção penal definitiva para 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão, e pagamento de 10 dias-multa. (TJRJ; APL 0170491-37.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 04/02/2022; Pág. 209)
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.
Caso concreto em que o paciente restou denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 310 do CTB. Devidamente justificada, pelo Ministério Público, a negativa de oferta da transação penal, uma vez que o acusado, em período inferior a cinco anos, já havia sido beneficiado com transação, de forma que a negativa de oferta, neste feito, é amparada expressamente no art. 76, § 2º, II, da Lei nº 9.099/95. Ausência de nulidade. Também não se verificou a ocorrência da alegada nulidade processual decorrente de inversão do rito processual, pois o recebimento da denúncia em momento posterior, embora não tenha se mostrado o mais correto, em verdade, beneficiou o acusado, já que fez com que a decisão, determinando a suspensão do feito e do prazo prescricional, fosse proferida posteriormente, de forma que o processo tramitou por maior período, o que poderá, eventualmente, influenciar na contagem do prazo prescricional. Ordem denegada. (TJRS; HC 0010236-35.2022.8.21.7000; Proc 70085607471; Campina das Missões; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 06/07/2022; DJERS 26/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA, COM HABILITAÇÃO CASSADA OU COM O DIREITO DE DIRIGIR SUSPENSO (ART. 310 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso defensivo. Pleito absolutório fulcrado na insuficiência probatória, sob fundamento de que a condenação restou pautada, exclusivamente, em elementos colhidos no inquérito policial. Tese inacolhida. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Testemunho prestado por policial militar sob o crivo do contraditório em completa harmonia com os demais elementos probatórios, sobretudo, com aqueles colhidos na etapa extrajudicial. Hipótese que não fere o artigo 155 do código de processo penal. Apelante que teria confiado a direção de veículo automotor a menor de idade, não habilitado, por consequência. Manutenção da condenação que se impõe. Tese subsidiária almejando a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos. Alegação de que a existência de maus antecedentes valorados na primeira fase da dosimetria não impede a concessão do benefício. Tese rechaçada. Apelante que registra duas condenações aptas a caracterizar maus antecedentes e responde a outras seis ações penais. Requisitos do artigo 44, inciso III, do Código Penal não preenchidos. Afastamento mantido. Sentença integralmente mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5003001-86.2022.8.24.0067; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 14/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONFIAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso da defesa. Alegação de prescrição da pretensão punitiva. Acolhimento. Parecer ministerial favorável. Pena em concreto aplicada ao apelante (7 meses de detenção). Transcurso de mais de 3 anos (art. 109, VI, do CP) entre o recebimento da denúncia (27.02.2018) e a publicação da sentença (24.01.2022). Declarada a extinção da punibilidade. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 0000639-73.2017.8.24.0003; Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo; Julg. 27/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) E PERMISSÃO DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR À PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310, CAPUT, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso da defesa. Insurgência em relação ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Pleito de absolvição. Alegada insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovadas. Policiais militares que efetuavam rondas em um local conhecido como ponto de tráfico, quando visualizaram o condutor de um veículo (menor de idade) nervoso com a presença da guarnição e resolveram fazer a abordagem. Os agentes públicos que encontraram com os acusados dinheiro em espécie, totalizando R$ 5.640,00 (cinco mil seiscentos e quarenta reais) e, no interior do automóvel, localizaram entorpecentes (18,4 [dezoito gramas e quatro decigramas] de maconha e 22,7 [vinte e dois grama e sete decigramas] de mdma). Depoimentos dos policiais uníssonos e coesos em ambas as fases procedimentais. Palavras dos agentes públicos que merecem credibilidade, sobretudo quando em consonância com as demais provas encartadas nos autos. Existência de diversas contradições nas declarações dos réus. Origem dos valores apreendidos não comprovada, ônus que incumbia à defesa, nos termos do art. 156 do código de processo penal. Ademais, interceptação telefônica realizada em ação penal distinta que demonstra o envolvimento assíduo do acusado m. C. Nº no comércio ilícito. Condenação mantida. Pedido de desclassificação para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Inviabilidade. Circunstâncias do caso concreto que confirmam a atuação dos acusados na traficância. Condição de usuário que, por si só, não impede o tráfico de drogas. Dosimetria. Terceira fase. Almejado o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Participação de adolescente demonstrada a contento. Regime inicial de cumprimento de pena. Pleito de fixação do regime semiaberto (acusado m. C. N.). Insubsistência. Quantum de pena superior à 4 (quatro anos) e reincidência específica. Fixação do fechado correta. Requerido o afastamento da multa diante da sua insconstitucionalidade. Acolhida inviável. Pena prevista no preceito secundário do tipo. Inexistência de discricionaridade em sua aplicação. Sentença irretocável. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5050566-18.2021.8.24.0023; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 19/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DA LEI Nº 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso da defesa. Pleito de absolvição. (a) suposto desconhecimento da Lei. Improcedência. Apelante que confessou o fato em juízo e afirmou ter ciência da ilicitude do comportamento. Tese afastada. (b) alegação de inconstitucionalidade do dispositivo. Não acolhimento. Inteligência do enunciado de Súmula nº 575 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, criação de crimes de perigo abstrato que, por si só, não representa comportamento inconstitucional do legislador. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Condenação mantida. Dosimetria. (a) requerimento para exclusão da reincidência. Impossibilidade. Apelante multirreincidênte. Readequação de ofício, contudo, na forma de cálculo de compensação entre a respectiva agravante e a atenuante da confissão espontânea. Utilização da forma progressiva. (b) pleito para alteração do regime, do semiaberto para o aberto. Inviabilidade. Multirreincidência. Inteligência do art. 33 e parágrafos do Código Penal. Pretensão de justiça gratuita. Não conhecimento. Benesse já concedida da origem. Ausência de interesse recursal. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Readequação de ofício da forma de cálculo de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. (TJSC; ACR 5000225-38.2021.8.24.0071; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 05/04/2022)
ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA OU EMBRIAGADA. ART. 310 DO CTB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
Decorrido o lapso temporal para que o Estado-juiz exerça o jus puniendi, imperativa a declaração, inclusive de ofício, da extinção da punibilidade do acusado quanto ao crime previsto no artigo 310 do CTB, pela prescrição da pretensão punitiva. Apelante condenado à pena de 7 (sete) meses de detenção, cujo lapso prescricional é de três anos CP, art. 109, VI), os quais transcorreram entre as datas do recebimento da denúncia (08/05/2012) e da publicação da sentença penal condenatória (05/11/2021, já considerado o prazo máximo de suspensão do processo e da prescrição em razão da não localização do acusado, seguida de sua citação editalícia. Que é de quatro anos para tal delito (CP, art. 109, V). Súmula nº 415 do STJ, Prazo de suspensão que, portanto, ocorreu entre 13/02/2014 e 12/02/2018. Punibilidade declarada extinta quanto ao crime de entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada ou embriagada, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Exame toxicológico atestou concentração de álcool por litro de sangue (2,4g) em quantidade superior à tipificação da conduta. Policiais militares surpreenderam o apelante na condução de veículo automotor, trafegando em ziguezague, e com sinais nítidos de embriaguez, ocasião em que ele confessou informalmente a ingestão de bebida alcóolica. Corréu Alexandre, na fase policial, não só confessou ter dirigido o veículo automotor em estado de embriaguez, mas admitiu também que o apelante Francisco lhe entregara a chave de seu veículo, mesmo sabendo da embriaguez e da ausência de habilitação do interrogando. Acusado Francisco negou, na fase policial, a ingestão de bebida alcóolica antes de conduzir o veículo automotor e, em juízo, alegou não se recordar dos fatos. Negativa extrajudicial que restou isolada nos autos. Provas robustas. Crime de perigo abstrato. Condenação mantida. PENAS. Base fixada em um sexto acima do mínimo legal, pelos maus antecedentes do réu Francisco, e, a seguir, tornada definitiva, à míngua de circunstâncias modificadoras. Penas mantidas. PENA ACESSÓRIA. A reprimenda acessória corretamente partiu do mínimo legal. Dois meses. E sofreu alterações nos mesmos patamares que as aplicadas às penas principais, como ocorreu na espécie. Quantum mantido. REGIME E BENEFÍCIOS. A rigor, os maus antecedentes do réu justificariam a fixação do regime inicial semiaberto e, do mesmo modo, impediriam a aplicação de penas alternativas; contudo, à míngua de recurso ministerial e porque vedada a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, mantenho a substituição da pena corporal, mas por uma única restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, já que, operada a extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no art. 310 do CTB, mantido o regime aberto para a conversão da pena alternativa. Apelo defensivo desprovido e, de ofício, julgada extinta a punibilidade do réu Francisco Carlos Amatuzzi quanto ao crime previsto no artigo 310 do CTB, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa, aplicando-se, por conseguinte, uma única pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo; mantida, no mais, a r. Sentença. (TJSP; ACr 0000826-81.2018.8.26.0588; Ac. 15513555; São Sebastião da Grama; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 23/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 2392)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 310 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA Nº 575 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Realiza o tipo penal previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro a conduta da pessoa que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. 2. Narra a denúncia que, no dia 23.05.2021, às 15h15min, na quadra 1, conjunto 6, Setor Leste, Vila Estrutural, o acusado, de forma livre e consciente, entregou a direção de seu veículo automotor a sua mulher, que não era habilitada (ID 38203269). A sentença condenou o réu como incurso no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 6 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial aberto (ID 38203301). O recorrente postulou sua absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, ou por atipicidade de conduta, sob o argumento de que sua conduta não gerou perigo de dano concreto (ID 38203316). 3. A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas pelas provas acostadas aos autos. O policial militar Hudson, em juízo, declarou que presenciou um veículo trafegar em alta velocidade e quase colidir contra outro policial. Relatou que abordou o automóvel, constatou que a condutora não tinha habilitação e que o réu entregou a direção a ela. A condutora estaria na direção do carro porque o acusado havia ingerido bebida alcoólica (ID 38203280). Em juízo, o policial militar Catarino relatou que um veículo apareceu na via lateral e, de forma brusca, passou no meio da abordagem, parando logo em seguida. Verificou que a condutora não tinha habilitação. Afirmou que o apelante estava no banco do passageiro e ele disse que sua mulher sempre dirigia, que era normal. O acusado se apresentou como proprietário do veículo (ID 38203280). O apelante, em juízo, disse que não entregou o veículo a sua mulher. Informou que sua esposa não tinha habilitação e que ela estava conduzindo o carro para levar um documento à loja. Informou que estava junto de sua mulher no momento da abordagem (ID 38203280). 4. Como se observa, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o réu praticou o crime de entregar a direção de automóvel a pessoa não habilitada. 5. O crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, conforme dispõe a Súmula nº 575, do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. Desse modo, também insustentável o pedido de absolvição por atipicidade de conduta. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. (JECDF; APR 07468.11-25.2021.8.07.0016; Ac. 161.4107; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 16/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. CRIME DEFINIDO NO ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. PROVAS SUFICIENTES.
1. Dispensa de relatório e voto, na forma do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. 2. Nulidade. Cerceamento de defesa. Advertência sobre o direito ao silêncio. Quanto à ausência de advertência quanto do direito de permanecer calado diante de abordagem policial, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de se tratar de nulidade relativa, que depende da demonstração de prejuízo processual (HC 614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). No caso em exame, o delito restou apurado na instância policial pela abordagem do motorista na companhia do seu pai, que é o proprietário do veículo, e pela ausência de habilitação do condutor do veículo. A confissão em nada contribuiu para a apuração. Assim, ela não contribuiu como prova para a condenação, de modo a ausência de advertência não representou prejuízo ao recorrente. Preliminar que se rejeita. 3. Entrega da direção de veículo a pessoa não habilitada. Crime definido no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro: Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Conforme consta dos autos, no dia 29 de abril de 2021, no Riacho Fundo II/DF, o réu, consciente e voluntariamente, entregou a direção de veículo automotor ao filho Lucas Rodrigues Viana, o qual não era habilitado, como provam os depoimentos das testemunhas Mariana e Iran, além do interrogatório do réu. 4. Valor da prova. Depoimentos prestados por policiais. O apelante não apresenta circunstância que faça presumir o interesse pessoal dos policiais que promoveram a abordagem na sua condenação. Dessa forma, há de prevalecer a presunção de veracidade dos depoimentos (Acórdão 1222795, Relator: Sebastião COELHO). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido, mas não provido. (JECDF; APR 07059.05-87.2021.8.07.0017; Ac. 160.0329; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 22/07/2022; Publ. PJe 29/08/2022)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ART. 310 DA LEI Nº 9.503/97. PRELIMINAR. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. AS TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE PROVAS SÃO MATÉRIAS QUE DEMANDAM APROFUNDADO EXAME DE PROVAS, O QUE SE MOSTRA IMPRÓPRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MÉRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL. COMPATIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 310, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 2. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados ao Paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da aplicação do art. 313, inc. I, do mesmo Diploma Legal, já que o delito de tráfico de drogas é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos. 4. Nos termos do que dispõe o art. 282, inc. II, do CPP, apenas se torna possível promover a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva quando o benefício se revelar suficiente e adequado para resguardar a ordem pública, garantir os atos instrutórios do processo ouassegurar a aplicação da Lei Penal. 5. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas sim de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da Lei Penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação ao mencionado princípio constitucional. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. (TJMG; HC 2468894-23.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/97). PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA.
Sentença condenatória. Insurgência do réu. Crime de perigo abstrato. Súmula nº 575 do stj: constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. depoimento dos policiais que atenderam à ocorrência. Provas suficientes à condenação. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; ACR 5000884-33.2020.8.24.0087; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Vitoraldo Bridi; Julg. 18/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO TENTADO (ART. 213, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL) E ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR À PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. Crime de estupro. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Inviabilidade. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Palavras firmes e coerentes da vítima que possuem relevante valor probatório e são suficientes para dar a certeza da ocorrência do crime. Réu que, mediante grave ameaça, passa a mão no corpo da vítima e tenta tirar suas vestes. Conjunção carnal não consumada por circunstâncias alheias à vontade do apelante. Relatos da ofendida firmes em ambas as fases procedimentais e corroboradas pelos depoimentos judiciais dos policiais militares. Pedido subsidiário de desclassificação para o crime do art. 215-a do Código Penal. Impossibilidade. Emprego de grave ameaça que impossibilitou a resistência da vítima. Conduta que se amolda ao tipo penal descrito na denúncia. Condenação que se mantém. 2. Crime de falsa identidade. Alegada atipicidade da conduta por ter sido praticada em autodefesa. Não acolhimento. Materialidade e autoria comprovadas. Réu que atribui falsa identidade perante a autoridade policial, indicando nome diverso para obter vantagem, em proveito próprio, uma vez que possuía mandado de prisão ativo em seu desfavor. Confissão judicial em consonância com as provas dos autos. Exegese da Súmula nº 522 do STJ. Condenação mantida. Precedentes. 3. Crime de entrega da direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Requerida absolvição por insuficiência probatória. Autoria e materialidade demonstradas. Prova testemunhal que evidencia que o réu tinha conhecimento que a vítima não era habilitada. Provas suficientes para a manutenção do édito condenatório. 4. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado ao acusado pela apresentação das razões recursais. Valor fixado de acordo com a resolução da cm nº 5, de 8 de abril de 2019, alterada pela resolução da cm nº 11, de 14 de outubro de 2019 (atualizada pela resolução cm nº 9 de 13/06/2022). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 5000732-34.2022.8.24.0242; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 13/10/2022)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENOR E ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA.
Art. 33 da Lei nº 11.343/06. Art. 244-b do ECA. Art. 310 do CTB. Prisão preventiva. 1) tese de ausência de fundamentação. Garantia da ordem pública. Suplicante que, supostamente, permitiu menor de 18 (dezoito) anos pilotar motocicleta para lhe levar a conjunto habitacional, conhecido por ser local de venda de drogas. Motivação inidônea. Pequena quantidade de droga apreendida em posse do paciente. 3,5 g (três gramas e meio) de cocaína. Inocorrência de elementos concretos a justificarem a medida extrema. Ausência de outros registros criminais em face do suplicante. Inexistente variedade ou relevante quantidade de entorpecentes a denotarem o envolvimento profundo do paciente no tráfico de drogas. Condições pessoais favoráveis. Excepcionalidade da medida extrema. Constrangimento ilegal caracterizado. Liberdade provisória deferida. 2) aplicação de medidas cautelares diversas. Possibilidade. Adequação e suficiência para acautelar a ordem pública. 3) ordem conhecida e concedida. (TJCE; HC 0634028-34.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro; DJCE 05/10/2022; Pág. 196)
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP) E ENTREGA DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
Apelo do réu valber. Imputação do crime do art. 180, caput, do CP. Pena fixada em sentença inferior a 2 (dois) anos. Trânsito em julgado para o ministério público. Réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos. Prazo prescricional de 2 (dois) anos, conforme art. 109, inciso V, c/c art. 115, ambos do CP. Transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Verificação, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Extinção da punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV, do Código Penal. Recurso prejudicado. Apelo do réu vagner. Imputação dos crimes do art. 180, caput, do CP e do art. 310 do CTB. Concurso material. Análise da extinção da punibilidade que deve considerar cada crime isoladamente, na forma do art. 119 do CP. Pena aplicada ao crime do art. 310 do CTB inferior a 1 (um) ano. Prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 109, inciso VI, do CP. Pena aplicada ao crime do art. 180, caput, do CP inferior a 2 (dois) anos. Prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V, do CP. Trânsito em julgado para o ministério público. Transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Verificação, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação a ambos os crimes. Extinção da punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV, do Código Penal. Recurso prejudicado. (TJPR; ACr 0017830-62.2013.8.16.0014; Londrina; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Choma; Julg. 03/10/2022; DJPR 05/10/2022)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. CONFISSÃO ESPONTÂNEA ISOLADA DE OUTRAS PROVAS. POLICIAIS QUE NÃO SE RECORDAVAM DA ABORDAGEM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. ART. 197 DO CPP. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o réu com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova do fato ou da autoria. O Ministério Público alega que o réu confessou judicialmente o fato e que as demais provas corroboram essa alegação. Pede a reforma da sentença e a condenação do réu nas penas do art. 310 do CTB. Contrarrazões apresentadas. II. Com efeito, verifica-se da instrução processual que o réu confessou, por ocasião da abordagem policial, a entrega da direção do veículo a terceiro não habilitado, uma vez que havia consumido álcool. Tal confissão foi reafirmada na Audiência de Instrução e Julgamento. A par da confissão, a única prova requerida pela acusação foi o depoimento dos policiais responsáveis pela abordagem, os quais, por sua vez, não se recordavam dos fatos. III. O art. 197 do Código de Processo Penal determina que a confissão não terá precedência hierárquica sobre as demais provas e deve ser confrontada com outros elementos informativos constantes dos autos sobre a autoria e a materialidade do crime para servir de sustentáculo ao Decreto de condenação. No caso, não há nenhuma outra prova que possa corroborar a confissão do réu. Portanto, não há reforma na sentença que absolveu o acusado ante a ausência da provas suficientes para a condenação. lV. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. V. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07202.27-57.2021.8.07.0003; Ac. 162.1287; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 26/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTREGAR A DIREÇÃO A PESSOA NÃO HABILITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo a seis meses e dez dias de detenção, como incurso nas penas do artigo 310 do CTB, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Em seu recurso, insurge-se contra a sentença aduzindo que não houve provas de autoria e materialidade e que as testemunhas ouvidas não trouxeram nenhum elemento capaz de imputar ao recorrente o delito descrito na denúncia. Requer a absolvição por ausência de provas (art. 386, VII, do CPP). Mantida a condenação, requer a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para aberto em razão da baixa lesividade da conduta. Acrescenta, por fim, que o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a reincidência, por si só, não obsta a substituição, desde que a substituição seja socialmente recomendável e que o apenado não seja reincidente específico em crime doloso, nos termos do artigo 44, II e §3º, do Código Penal 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 38659873. Pág. 2). Isento de preparo em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em razão da parte estar assistida pela Defensoria Pública. Parecer do Ministério Público para conhecimento e improvimento do recurso (ID 38812430). 3. O delito do art. 310, do CTB, consiste em permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Convém ressaltar que se trata de crime de perigo abstrato, cuja consumação independe da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo, conforme dispõe a Súmula nº 575 do STJ. 4. Na espécie, a autoria e materialidade restaram devidamente demonstradas, pelo registro policial nº 105711/2021 e depoimentos produzidos em juízo, em estrita observância do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o apelante admitiu em juízo que tinha ciência que a condutora era inabilitada quando permitiu que ela o buscasse no bar no veículo de propriedade do seu genitor. 5. Ficou, desse modo, demonstrado que o apelante permitiu que pessoa inabilitada estivesse na direção do veículo que estava sob sua guarda. Com efeito, é dever da pessoa que empresta o veículo verificar se o condutor possui a devida habilitação para dirigir, sob pena de assumir o risco de cometer o crime previsto no Código de Trânsito. Precedente: TJDFT, 2ª Turma Recursal, acórdão nº 890956, Dje 03.9.2015. (Acórdão n.1072314, 20150410001806APJ, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 30/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018. Pág. : 790/792). (Acórdão 1116216, 20150310156959APJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 31/07/2018, dje: 16/08/2018). 6. A Súmula nº 575 do STJ consigna: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. Dessa forma, independentemente das razões que levaram o réu a permitir a condução do veículo por pessoa inabilitada, resta caracterizada a conduta típica do art. 310 do CTB. Afastada, portanto, a tese de absolvição por ausência de provas. 7. No que toca ao regime de cumprimento da pena, o juiz sentenciante fixou o regime semiaberto em razão da reincidência do apelante. Conforme sólido entendimento jurisprudencial (Súmula nº 269 STJ), a configuração da reincidência, por si só, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto ao cumprimento da pena, ainda que esta tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos CP, art. 33, § 2º, alíneas b e c). Precedentes do TJDFT: 1ª T. criminal, acórdão 1035222, DJE 03.8.2017; 2ª T. Criminal, acórdão 1018088, DJE 22.5.2017; e 3ª T. Criminal, acórdão 1064096, DJE 11.12.2017. 8. No que toca à substituição da pena ao condenado reincidente, o artigo 44, § 3º, do CP possibilita a substituição, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: A medida seja socialmente recomendável em face de condenação anterior e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica. Precedente do STJ dispõe que: A reincidência genérica não é motivo suficiente, por si só, para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. (AGRG nos EDCL no AREsp 279.042/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24.9.2013, DJe 2.10.2013). Todavia, no presente caso, trata-se de agente reincidente e portador de maus antecedentes, de modo que não se mostra recomendável a substituição da pena por restritiva de direitos. 9. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 82, §5º, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07236.54-62.2021.8.07.0003; Ac. 162.1308; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 26/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTREGAR A DIREÇÃO À PESSOA NÃO HABILITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. MULTIREINCIDÊNCIA. PENA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82, § 5º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), à pena definitiva de 7 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. 3. O delito do art. 310, do CTB, consiste em permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Oportuno acentuar que se trata de crime de perigo abstrato, cuja consumação independe da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo, conforme disposto na Súmula nº 575, do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, a autoria e materialidade restaram cabalmente demonstradas, em especial pelo Registro de Atividade Policial n. 092215-2021 (ID 38225077) e pela prova oral produzida em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. 5. Com efeito, sobressai dos autos que o réu/apelante entregou a direção do seu veículo, motocicleta, ao seu filho W. A.M. L. (menor de idade), o qual foi abordado por guarnição da Polícia Militar, momento em que anunciou não possuir habilitação. Consigne-se que é dever da pessoa que empresta o veículo verificar se o condutor possui a devida habilitação para dirigir, sob pena de assumir o risco de cometer o crime previsto no Código de Trânsito. Precedente: TJDFT, 2ª Turma Recursal, acórdão nº 890956, Dje 03.9.2015. (Acórdão n.1072314, 20150410001806APJ, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 30/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018. Pág. : 790/792). (Acórdão 1116216, 20150310156959APJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 31/07/2018, dje: 16/08/2018). Ou seja, o art. 310, do CTB, estabelece um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de veículo a determinadas pessoas, em específicas circunstâncias, diante do perigo geral e potencial que encerra a condução de um automóvel. Portanto, inafastável a subsunção dos fatos descritos ao tipo legal do art. 310, do CTB, não havendo de se falar em insuficiência probatória para subsidiar o Decreto condenatório. 6. Outrossim, sem razão quanto ao pedido subsidiário de compensação da agravante da reincidência com a atenuante de confissão espontânea, pois, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência nas hipóteses de réu multirreincidente, porquanto a multirreincidência evidencia uma maior reprovabilidade da conduta do réu, devendo prevalecer sobre a confissão. Acórdão 1311623, 07013154320208070004, Relator: Carlos PIRES Soares NETO, Primeira Turma criminal, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 29/1/2021. 7. Por fim, deixo de realizar a substituição, na forma do §3º do art. 44 do CP, por não ser a medida socialmente recomendável, tendo em vista os consideráveis maus antecedentes do apelante. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (JECDF; APR 07233.86-08.2021.8.07.0003; Ac. 161.8413; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESPROVIMENTO.
Autoria e materialidade devidamente demonstradas. Depoimentos de testemunhas. Meio de prova idôneo para ensejar condenação. Crime de perigo abstrato. Súmula nº 575 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; ACr 0006759-90.2019.8.16.0131; Pato Branco; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto; Julg. 25/09/2022; DJPR 03/10/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E ART. 310, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DO ART. 310 DA LEI N. 9.503/1997. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O capítulo acerca da a prescrição do crime do artigo 310 do CTB não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, ainda que se fale ter sido pedido subsidiário, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. No caso, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria do crime de homicídio culposo em estado de embriaguez, mediante prova testemunhal de transeuntes e dos policiais. De fato, restou reconhecida a coautoria do paciente com a condutora do veículo, haja vista ter ele entregado o volante à pessoa inabilitada, imperita e, ainda, embriagada, agindo de forma bastante imprudente. Inviável, pois, nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 4. O crime do art. 310 do CTB é de perigo abstrato, portanto, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Nesses termos, a realização do resultado material morte deve ser punido independentemente, não havendo, portanto, falar em bis in idem. 5. Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula nº 440/STJ, "fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas nºs 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 6. No caso dos autos, foi-lhe imposta a reprimenda de 5 anos, 5 meses e 10 dias de detenção e se tratando de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, deve-se fixar o regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do CP. 7. Por fim, não se mostra viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, consoante vedação do art. 44, II e II, e § 3º, do Código Penal, o paciente possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 660.844; Proc. 2021/0116693-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 10/05/2022; DJE 16/05/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. ROUBO MAJORADO COMBINADO COM CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, §2º, II, CP C/C ART. 244-B, ECA. RECEPTAÇÃO SIMPLES COMBINADO COM ENTREGAR DIREÇÃO A PESSOA NÃO HABILITADA. ART. 180, CAPUT, DO CP C/C ART. 310 CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. RECURSO DA ACUSADA EVANYELLEN ARAÚJO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA IDADE DOS MENORES QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO PELA DEFESA. ART. 156 DO CPP. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERVERSÃO DO INFANTE. RECURSO DO ACUSADO FRANCISCO MARCELO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS SOBRE O FATO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDENAR COM BASE TÃO SOMENTE EM PROVAS INQUISITORIAIS. ART. 155 CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NÃO VEROSSÍMIL. VEÍCULO ENTREGUE A PRIMO DO ACUSADO MENOR DE IDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DOS ACUSADOS PARA FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIMES FIXADOS COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 33º, §2º DO CP. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO FRANCISCO MARCELO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 244-B DO ECA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS SOBRE O FATO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDENAR COM BASE TÃO SOMENTE EM PROVAS INQUISITORIAIS. ART. 155 CPP. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE EVANYELLEN E DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE FRANCISCO MARCELO.
1. Não assiste razão ao pleito recursal da acusada Evanyellen Araújo, na medida em que é cediço que o delito de corrupção de menores é um crime de natureza formal, ou seja, independe de qualquer resultado naturalístico, cujos efeitos deletérios repercutem em prejuízo para a formação moral do menor. Assim, repise-se, a simples participação de crianças ou adolescentes em empreitada criminosa conduzida por agentes penalmente capazes tem o condão de completar o tipo penal estatuído no art. 244-B do ECA. Ademais, ressalto que, para que a hipótese de erro de tipo fosse reconhecida, não bastaria a mera alegação de desconhecimento da idade do adolescente, deveria esse suposto desconhecimento restar cabalmente demonstrado, em atenção ao disposto no artigo 156 do CPP, o que não ocorreu no presente caso. Assim, mantenho a condenação pelo art. 244-B, do ECA. 2. Quanto ao pleito recursal de Francisco Marcelo, de afastamento da condenação pelo delito de receptação simples (art. 180, CP), observo que assiste razão ao apelante, na medida em que se percebe que não há nos autos nenhuma prova, submetida ao crivo judicial, de que o réu tenha, de fato, praticado qualquer das condutas descritas no tipo penal, não podendo ser utilizado tão somente o depoimento de menores, prestados unicamente no inquérito policial para fundamentar uma condenação, sob pena de malferir o art. 155 do CPP. Assim, levando em consideração que o celular em questão não foi encontrado na posse do acusado Francisco Marcelo Alves de Sousa, bem como que não há provas judicializadas comprovando que ele teria recebido ou se comprometido a receber a Res furtiva, não é possível se falar em condenação pelo art. 180 do CP, nos termos do art. 386, II e VII. 3. Por outro lado, quanto ao pleito de absolvição relativo ao delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro não assiste razão ao apelante, na medida em que resta incontroverso nos autos que o acusado Francisco Marcelo Alves de Sousa entregou ao adolescente B. A. De L., à época com 17 (dezessete) anos de idade, a motocicleta Honda CG 150 Titan Mix, de cor vermelha, placa NQX 5790, com ciência de que este a guiaria, levando consigo uma outra menor. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo" (Súmula nº 575). 5. Além disso, o apelante ainda suscita erro de tipo, ao afirmar que não sabia que Breno não possuía habilitação e que somente emprestou a moto por acreditar se tratar de um caso de urgência. No entanto, ao arrepio do disposto no art. 156 do CPP, o apelante não comprovou nenhuma dessas alegações. No presente caso, o acusado é primo do menor para quem foi emprestado o veículo, de modo que a versão de que não sabia que o adolescente não possuía habilitação entremostra-se inverossímil, já que os menores de idade não possuem autorização para ter habilitação. 6. Por fim, observo que a dosimetria da pena fora estabelecida seguindo com precisão os parâmetros legais, encontrando-se bem ajustada à situação fático-jurídica que emerge do caderno processual digital desta ação penal, nada havendo a alterar nesse tocante no decisum primevo. Ademais, observando que uma circunstância judicial fora avaliada desfavoravelmente ao acusado, não é possível realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por ausência de cumprimento de um requisito legal, tal seja, o inc. III do art. 44, do CP. 7. Quanto ao recurso do Ministério Público, não há assiste razão a nenhum de seus pleitos, na medida em que não há razões para alterar o regime inicial de cumprimento da pena dos acusados para o regime fechado, devendo os respectivos regimes prisionais respeitarem o que está disposto no art. 33, §2º e §3º do CP, bem como não se apresentou nenhuma justificativa que demonstre haver necessidade de se determinar a constrição cautelar da liberdade dos acusados. 8. Por derradeiro, também não há que se falar em condenação do acusado Francisco Marcelo por corrupção de menores, na medida em que os argumentos suscitados pelo órgão acusatório não teve apoio de nenhuma prova que tenha sido judicializada, de modo que não sendo permitido ao julgador decidir com base meramente em provas colhidas na fase inquisitorial (art. 155, CPP), o indeferimento do pleito acusatório e, consequente absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, II e VII do CPP. 9. Recursos conhecidos e negado provimento aos recursos de Evanyellen Araújo da Silva e do Ministério Público e dado parcial provimento ao recurso de Francisco Marcelo Alves de Sousa, tão somente para afastar a condenação por receptação simples. (TJCE; ACr 0001851-19.2018.8.06.0158; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 05/07/2022; Pág. 303)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 310 DO CTB. PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESACATO. ART. 244-B DO ECA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. MENOR FLAGRADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGATIVA DEFENSIVA DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS FIRMES E UNÍSSONOS EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO. NEGATIVA DO AUTOR ISOLADA NOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO SÓLIDO E COESO. ACUSADO QUE PROFERIU XINGAMENTOS DIRECIONADOS A POLICIAIS MILITARES EM OCORRÊNCIA, ALÉM DE DESOBEDECER ÀS SUAS ORDENS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REVISTA. QUANTUM CONDENATÓRIO MANTIDO. REGIME PRISIONAL ABERTO. ART. 33, § 2º, ‘C’, DO CÓDIGO PENAL. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Da análise do acervo probatório, restou comprovada a autoria e materialidades por meio do conjunto probatório colhido durante a instrução criminal, não cabendo a absolvição do réu quanto aos crimes previstos nos art. 310 do CTB e arts. 329 e 331 ambos do Código Penal. 2. A permissão ouentrega de direção de veículoautomotor a pessoa não habilitada, tipificada no art. 310do Código deTrânsitoBrasileiro, classifica-se como crime deperigoabstrato, que prescinde do resultado naturalístico. (STF HC129.818, Rel. Min. Dias Toffoli, j. Em 22/09/2015). 3. Para caracterização do crime contido no art. 310 do CTB, não se exige comprovação de um perigo concreto na condução de veículo automotor por agente não habilitado, uma vez que o próprio bem tutelado é a própria segurança coletiva. Precedente do STJ e STF. 4. Palavras coerentes e incriminatórias de testemunhas presenciais e de policiais militares comprovam os xingamentos e resistência do recorrente. 5. Não cabe absolvição quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), visto que restou comprovado a participação de um menor na prática delitiva, assim consolidado entendimento dos Tribunais Superiores de que a configuração desse crime independe da prova da efetiva corrupção do menor, posto se tratar de delito formal, bastando a sua presença acompanhado do adulto no momento do crime. 6. O policial não está legalmente impedido de depor sobre atos de ofício em processo cuja fase investigatória tenha participado, no exercício de suas funções. O depoimento policial reveste-se de inquestionável eficácia probatória. Forte prova acusatória apta a embasar a condenação do acusado. 7. Pena bem dosada e fundamentada, daí razão de sua mantença. 8. Mantido o regime inicial de cumprimento da pena fixado na origem, com fulcro no art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal (aberto). 9. Viável a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal. 10. Apelação conhecida e improvida. (TJCE; ACr 0011100-35.2018.8.06.0112; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 16/05/2022; Pág. 117)
PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO TIPIFICADO PELA AUTORIDADE POLICIAL NO ART. 310, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CTB (LEI Nº 9.503/92) E RATIFICADO PELA REPRESENTANTE LOCAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MPE, QUANDO OFERECEU A DENÚNCIA DE FLS. 22/24. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIALCRIMINAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E ABSOLVEU SUMARIAMENTE A AUTORA DO FATO SOB O FUNDAMENTO DE ATIPICIDADE OU POR AUSÊNCIA DE PERIGO REAL, COM BASE LEGAL NO ART. 397, INCISO III, DO CPPB, E FORA DOS PARÂMETROS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Conduta delituosa de trânsito (art. 310, do CTB), em tese, típica e antijurídica, segundo a narrativa fática do delito efetivamente imputado. Necessidade de instrução criminal oportuna, antecedida de audiência preliminar, com a intimação prévia do(a) representante legal do ministério público estadual oficiante no juízo originário, enquanto titular da ação penal pública incondicionada. Sentença penal absolutória fundamentada exclusivamente emprova produzida no termo circunstanciado de ocorrência - tco, indicada com base em sua narrativa fática, fora do contraditório e da ampla defesa. Ofensa insanável aos princípios constitucionais do devido processo legal, docontraditório e da ampla defesa, enquanto direito subjetivo público da autora do fato, mas também da sociedade, na qualidade de real detentora de todo poder constituído. Malferimento indevido da função institucional do ministério público estadual (art. 129, inciso I, da CF/88). Decretação denulidade do provimento penal absolutório vergastado que se impõe. Retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento legal, com a retomada regular do procedimento especial previsto na Lei nº 9.099/95, que prevê a possibilidade de realização de audiência una de instrução ejulgamento, antecedida de audiência preliminar, que conte com a efetiva participação do(a) representante legal do mpe local. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença criminal absolutória anulada. Acórdão. Acordam os membros da primeira turma recursal dos juizadosespeciais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, emconhecer e dar provimento a apelação criminal em epígrafe, para anular asentença penal absolutória vergastada e determinar o retorno dos autos aojuízo de origem para fins de regular processamento, em meio a audiência una de instrução e julgamento, antecedida de audiência preliminar, com a efetiva e imprescindível participação do(a) representante do mpe local, nos termos do voto do juiz - relator. Acórdão assinado pelo juiz - relator, em conformidade com o art. 41, do regimento interno das turmas recursais. Fortaleza, CE. , 14 de fevereiro de 2022. Bel irandes bastos sales juiz - relator. (TJCE; ACr 0050210-96.2020.8.06.0168; Rel. Juiz Irandes Bastos Sales; Julg. 15/12/2021; DJCE 23/02/2022; Pág. 908)
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) E PERMISSÃO A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 CTB). RECURSO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E DO ART. 310 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORIGEM ILÍCITA DA ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ARMA DE FOGO ADQUIRIDA DE FORMA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ART. 156 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTEFATO SEM DOCUMENTAÇÃO. COMPARSA QUE NÃO POSSUÍA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuidam os autos de Apelação Criminal, interposta pelo recorrente, em face da sua condenação pelos crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo e art. 310 do CTB. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, assim como o dolo na conduta do agente por meio das circunstâncias apuradas. O acusado foi encontrado portando um revólver calibre 38, municiado com 06 munições intactas, nada informando acerca de como adquiriu a arma. 3. Pelas circunstâncias e demais provas presentes nos autos, verifica-se que foi devidamente comprovado que o réu tinha consciência de que adquiriu de forma indevida a arma de fogo, sendo que o fato de ter sido encontrado com a mesma, é prova suficiente para basear sua condenação pelo delito de receptação. 4. Além do que, o acusado não comprovou a origem lícita da referida arma de fogo, sendo de conhecimento público que não é permitido o comércio livre de armas de fogo no país entre pessoas físicas. 5. Tratando-se de crime de receptação, não se exige prova direta acerca do conhecimento da origem criminosa, pois a posse da coisa fruto de crime contra o patrimônio gera inversão do ônus probatório, competindo ao possuidor apresentar a justificativa mínima para possuí-lo, o que não ocorreu na hipótese vertente. 6. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por serem diversas a natureza jurídica dos tipos penais. Precedentes. 7. Em relação a dosimetria da pena, não há reforma a ser feita, tendo o Magistrado apresentado fundamentação idônea em face da única circunstância judicial negativada. Mantém-se, portanto, todos os termos da sentença. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0000507-81.2019.8.06.0056; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 16/02/2022; Pág. 195)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, ART. 310, DA LEI Nº 9.503/97 E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90).
Recurso do ministério público. Dosimetria da pena. Irresignação acerca do reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos roubos majorados. Pedido de aplicação do concurso material de crimes. Improcedência. Prática de condutas da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Precedentes. Cumprimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal. 2. Pleito de majoração da fração aplicada. Parágrafo único do art. 71, do Código Penal. Impossibilidade. Observância de critérios objetivos e subjetivos. Circunstâncias judiciais favoráveis ao recorrido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0006028-73.2015.8.06.0047; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 10/02/2022; Pág. 213)
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO). RECURSO DE APELAÇÃO. DELITO PREVISTO NO ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Nulidade da sentença absolveu sumariamente a parte acusada fundamentando - se exclusivamente em elementos inquisitoriais do tco. Nulidade. Arts. 563 e 564 do CPP. Art. 5º incisos LIV e LV da CF/88. Descumprimento do devido processo legal e do contraditório. Inexistência de peça denunciatória e pendência de proposta de transação penal oferecida pelo parquet. Necessidade de observância ao devido processo legal e ao rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Art. 72 da Lei dos juizados especiais estaduais. Retorno dos autos para realização de audiência preliminar. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJCE; ACr 0000494-71.2018.8.06.0168; Rel. Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques; Julg. 25/01/2022; DJCE 01/02/2022; Pág. 629)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E CRIME DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELO TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CORREÇÃO EX OFFICIO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ROUBO E ECA. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por FABIANO DA Silva MARCOLINO contra a sentença de fls. 134/144, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro, art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Requereu o provimento do recurso para absolver o apelante e a expressa manifestação sobre o art. 157, § 2º, II, do CPB, art. 244-B do ECA e art. 310 do CTB, bem como sobre os princípios garantistas constitucionais da proporcionalidade, isonomia, legalidade e intervenção mínima, de forma a possibilitar o pré-questionamento da matéria às instâncias superiores. 3. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado, corrupção de menores e de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. As declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado mostram-se hábeis para confirmar a tese acusatória. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente, sustentando a versão apresentada pela acusação, é suficiente para autorizar a manutenção da integridade do édito condenatório. (AGRG no HC 118761/MS). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça orienta no sentido de que nos crimes de roubo, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre na espécie. 6. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AGRG no RESP 1771679/RS). 7. A manifesta ilegalidade verificada na dosimetria, consistente da exasperação da pena-base acima do mínimo legal, sem fundamentação suficiente para tanto, autoriza, de ofício, o redimensionamento da reprimenda inicial para patamar razoável e proporcional. 8. Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. (STJ, HC 411722/SP) 9. Recurso a que se nega provimento. (TJCE; ACr 0062034-65.2016.8.06.0112; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 11/01/2022; Pág. 436)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E DE ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. ARTS. 215-A DO CP E 310 DO CTB. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MENORIDADE RELATIVA. PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DESPROPORCIONALIDADE.
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de importunação sexual e de entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além da proibição de dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses. A Defesa pugna pela absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, argumentando que as provas constantes dos autos são contraditórias e insuficientes para embasar um Decreto condenatório. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a orientação jurisprudencial e doutrinária é pacífica no sentido de que se deve conferir especial relevo à palavra da vítima, pois geralmente esses delitos são praticados às ocultas e por meios que não deixam vestígios. 3. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas pelo depoimento da vítima, que se mostrou coeso e harmônico em ambas as fases, sendo inclusive corroborado pelo relato de informante, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 4. Considerando a imprecisão do dia em que praticado os fatos, deve-se considerar a data mais benéfica ao acusado para reconhecer a atenuante da menoridade relativa. 5. O prazo da pena acessória de suspensão do direito de dirigir (art. 293 do CTB), deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, devendo se decotado eventual excesso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07194.07-72.2020.8.07.0003; Ac. 161.2191; Rel. Des. César Loyola; Publ. PJe 15/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ADULETRAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PENA-BASE. - CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLENCIA E GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA CORRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. APELO IMPROVIDO.
1. Com relação ao delito de roubo qualificado a materialidade encontra-se caracterizada por meio do auto de apreensão à fl. 18; auto de restituição à fl. 19 e boletim unificado às fls. 22/24. Acerca da autoria também se mostrou indene de dúvidas, notadamente pelos elementos supramencionados, corroborados com os relatos da vítima e testemunhas, além da confissão dos acusados. 2. Não procede o pedido de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, como sustente a defesa de Thales, pois a ação de ambos os apelantes amolda-se com perfeição à conduta tipificada no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Na presente hipótese, resta demonstrada o emprego de grave ameaça à vítima, quando esta fora constrangida por Thales, que arrebatou à força o objeto de suas mãos, tendo ela inicialmente resistido ao ato, porém, após observar que Thales levou uma das mãos na cintura, simulando que estava armado, ficou com medo e deixou que o assaltante levasse com ele sua bolsa. 3. Ademais, resta demonstrada a prática do crime capitulado no art. 311, caput, do Código Penal, por meio do Boletim Unificado de fls. 22/24 e das fotos em anexo da placa de fls. 20/21. 4. Também atestada a prática do crime do crime previsto no art. 310 do CTB, por parte do acusado Thales. O recorrente Thales afirmou, em juízo (fl. 49), que entregou a direção da motocicleta ao Gabriel pois este sabia guiá-la melhor, porém, nenhum dos dois eram habilitados e estavam sob efeito de entorpecentes. No que concerne a alegação de que não houve comprovação de perigo concreto ou lesão a um bem juridicamente protegido, como sabido, o crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, portanto não havendo a necessidade de ter gerado dano para que se configure o delito. 5. Acerca das penas fixadas, também não há mácula passível de correção. Os apelantes pugnam pela redução da pena imposta, requerendo a redução da pena base e alteração do regime de pena. Quanto a pena-base aplicada aos apelantes, observo que não há nenhum equívoco ou erro na dosimetria procedida, sendo fixadas no mínimo legal, tendo o julgador seguido à risca os ditames estabelecidos pelos artigos 59 do Código Penal. 6. A pena final deixou de ser substituída na forma do art. 44 do Código Penal, tendo em vista a pena imposta e o fato do crime ser cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa. O regime inicial de cumprimento da pena fixado aos réus foi o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, do Código Penal e em observância ao artigo 59, do Código Penal. Percebe-se, portanto, que o magistrado fundamentou com acerto as circunstancias judiciais ante a ação violenta contra a vítima. As demais fases dosimétricas também seguiram sem qualquer intercorrência, em estrita observância ao regramento imposto à fixação das penas, as quais restaram fixadas de forma proporcional e razoável. Não há dúvida de que o delito foi cometido mediante o concurso de agentes, eis que amplamente comprovado nos autos. Logo, não há qualquer mácula na sentença a ser corrigida, devendo ser mantida intacta, eis que em perfeita sintonia com as regras de dosimetria de pena e o princípio da Individualização da Pena. 7. Matérias prequestionadas. 8. APELOS IMPROVIDOS. (TJES; APCr 0000396-25.2019.8.08.0062; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Rogerio Rodrigues de Almeida; Julg. 13/07/2022; DJES 21/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ART. 310, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TESE ABSOLUTÓRIA. PRÁTICA DELITIVA COMPROVADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DE EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prova ora consubstanciada não deixa dúvidas acerca da prática criminosa descrita na exordial acusatória e sua autoria, pois o caderno probatório forma alicerce seguro, no qual pode sustentar-se o édito condenatório, quanto ao delito insculpido no artigo 310, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O Excelso Supremo Tribunal Federal tem como assente o entendimento de que a contumácia ou reiteração delitiva, a multirreincidência, a reincidência específica são exemplos de elementos aptos a indicar a reprovabilidade do comportamento, fator hábil a afastar a aplicação do princípio da insignificância. (STF; HC-RO-AGR 198.550; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 02/12/2021; Pág. 67). 3. Ainda que a pena imposta seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime inicial semiaberto. Precedentes. 4. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com a consequente isenção das custas processuais, deve ser examinada pelo Juízo da Execução, tendo em vista que é a etapa processual apta a analisar a real situação financeira do réu. Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0000451-24.2018.8.08.0025; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 16/03/2022; DJES 28/03/2022)
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ART. 310 DO CTB. DENUNCIADO NÃO LOCALIZADO. TENTATIVA DE CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a remessa dos autos à Justiça Comum pressupõe o esgotamento dos meios disponíveis para localização do acusado para realização de sua citação. Consideram-se esgotados os meios de localização do acusado, para autorizar a citação por edital, quando o Juiz Singular atuante no Juizado Especial Criminal tenta intimá-lo no endereço fornecido e oficia ao TRE/MG, INSS e Receita Federal. (TJMG; CJ 1065485-24.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 27/09/2022; DJEMG 30/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DISPOSTO NO ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM ABSTRATO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO DECLARADA. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.
No presente feito, verifica-se que ao sentenciado foi atribuída a prática da infração penal capitulada no art. 310 da Lei nº 9.503/97. A pena máxima cominada em abstrato à aludida infração penal é de 1 (um) ano de detenção, ou seja, prescreve em 4 (oito) anos, conforme dispõe o art. 109, inc. V, do Código Penal. Via de consequência, verificado o decurso do prazo superior a 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu, com fulcro nos artigos 107, inc. IV, c/c o 109, inc. V, ambos do Código Penal, prejudicado o exame de mérito do recurso ministerial. (TJMG; APCR 0050476-60.2012.8.13.0074; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 09/06/2022; DJEMG 15/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 310 DO CTB. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUMENTO DE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE.
Descabe reconhecer como inepta a denúncia que enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Se o juiz rebate os pedidos defensivos, ainda que de forma sucinta, não há violação à ampla defesa. Em havendo dúvidas acerca da autoria do delito, o réu deve ser absolvido, pois a condenação criminal exige certeza quanto à prática do crime. (TJMG; APCR 0025492-07.2017.8.13.0116; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 07/06/2022; DJEMG 15/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ENTREGA DE VEÍCULO À PESSOA NÃO HABILITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
01. Demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas ilícitas e de organização criminosa, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe, sobretudo quando as provas dos autos evidenciam que os acusados integravam, pessoalmente, organização criminosa, a qual ordenada estruturalmente tinha, como um de seus fins, a facilitação de acesso, por seus integrantes, de grande quantidade de drogas a serem comercializadas, notadamente com outros fornecedores. 02. Os crimes de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, classificados como de mera conduta e perigo abstrato, dispensam, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico. Dotadas de perigo abstrato, as condutas de possuir e portar esse artefato, em situação irregular e ilegal, revelam-se lesivas ao bem jurídico tutelado pela norma penal que as incriminam, revestindo-se, pois, de tipicidade penal. 03. Nos termos da Súmula nº 575 do Superior Tribunal de Justiça, o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, não demandando, pois, a comprovação do perigo de dano concreto ou de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. (TJMG; APCR 0008732-33.2020.8.13.0324; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fortuna Grion; Julg. 07/06/2022; DJEMG 09/06/2022)
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ART. 310 DO CTB. DENUNCIADO NÃO LOCALIZADO. TENTATIVA DE CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a remessa dos autos à Justiça Comum pressupõe o esgotamento dos meios disponíveis para localização do acusado para realização de sua citação. Consideram-se esgotados os meios de localização do acusado, para autorizar a citação por edital, quando o Juiz Singular atuante no Juizado Especial Criminal tenta intimá-lo no endereço fornecido e oficia ao TRE/MG, INSS e Receita Federal. (TJMG; CJ 2710438-41.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 24/05/2022; DJEMG 27/05/2022)
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