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Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e ainformação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquerrestrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço àplena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicaçãosocial, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológicae artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I -regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre anatureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que suaapresentação se mostre inadequada;
II -estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de sedefenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o dispostono art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam sernocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II doparágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefíciosdecorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ouindiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe delicença de autoridade.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM DEFINITIVO DE MÉRITO. LEI N. 9.438, DE 21.10.2021, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da presente ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - Unidas é legitimada ativa para ajuizar a presente ação, atendendo os requisitos da pertinência temática entre as normas impugnadas e o disposto no seu estatuto social e sua natureza de entidade de alcance nacional com homogeneidade na categoria dos seus integrantes. Precedentes. 3. É formalmente inconstitucional a Lei n. 9.438, de 21.10.2021, do Estado do Rio de Janeiro, pela qual se estabelecem obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários: Matéria de direito civil e concernente à política de seguros, de competência legislativa privativa da União (incs. I e VII do art. 22 da Constituição da República). Precedentes. 4. Conversão do exame da medida cautelar em julgamento de mérito. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.438, de 21.10.2021, do Estado do Rio de Janeiro. (STF; ADI 7.172; RJ; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 27/10/2022; Pág. 16)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOS ARTS. 24-C, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 667/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.954/2019. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da questão controvertida reside aferir a legalidade da cobrança do percentual de 10,5% (dez e meio por cento) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos vencimentos da parte autora, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, ou se deve prevalecer a aplicação da alíquota nos moldes previstos na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, isto é, sobre o valor dos rendimentos que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social RGPS. 2. Em que pese a União possuir competência para a edição de normas gerais pertinentes a inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, consoante dispõe o art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, ao estabelecer a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e seus pensionistas por meio da Lei Federal nº 13.954/2019, entendo ter havido exorbitância de sua competência constitucional, legislando sobre matéria reservada à competência dos Estados da Federação. Consoante interpretação sistemática da Constituição Federal, impende concluir que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por Lei Estadual, por força do disposto nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, cabendo a cada Estado legislar sobre a matéria, bem como sobre outros institutos relativos à inatividade e previdência de seus militares, em observância às peculiaridades e características de seu regime. 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da Ação Cível Ordinária nº 3350/DF, que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapola a competência para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Asseverou a Suprema Corte ser cabível à legislação estadual o estabelecimento das alíquotas de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos e pensões de seus próprios militares inativos, podendo os Estados, no exercício desta competência, fixa-las em patamares maiores ou menores do que os previstos na legislação federal para as Forças Armadas, de acordo com as necessidades locais, relativas ao equilíbrio atuarial de cada regime próprio de previdência. 4. Por fim, correta a sentença recorrida ao determinar a restituição dos valores recolhidos a maior apenas a partir da data da impetração do mandado de segurança, negando efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 271 do STF. 5. Remessa Necessária conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE; RN 0277817-82.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 27/10/2022; Pág. 151)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOS ARTS. 24-C, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 667/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.954/2019. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da questão controvertida reside aferir a legalidade da cobrança do percentual de 10,5% (dez e meio por cento) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos vencimentos da parte autora, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, ou se deve prevalecer a aplicação da alíquota nos moldes previstos na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, isto é, sobre o valor dos rendimentos que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social RGPS. 2. Em que pese a União possuir competência para a edição de normas gerais pertinentes a inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, consoante dispõe o art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, ao estabelecer a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e seus pensionistas por meio da Lei Federal nº 13.954/2019, entendo ter havido exorbitância de sua competência constitucional, legislando sobre matéria reservada à competência dos Estados da Federação. Consoante interpretação sistemática da Constituição Federal, impende concluir que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por Lei Estadual, por força do disposto nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, cabendo a cada Estado legislar sobre a matéria, bem como sobre outros institutos relativos à inatividade e previdência de seus militares, em observância às peculiaridades e características de seu regime. 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da Ação Cível Ordinária nº 3350/DF, que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapola a competência para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Asseverou a Suprema Corte ser cabível à legislação estadual o estabelecimento das alíquotas de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos e pensões de seus próprios militares inativos, podendo os Estados, no exercício desta competência, fixá-las em patamares maiores ou menores do que os previstos na legislação federal para as Forças Armadas, de acordo com as necessidades locais, relativas ao equilíbrio atuarial de cada regime próprio de previdência. 4. Destarte, conclui-se que deve ser resguardada a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária definidas pela legislação estadual, na forma da competência constitucionalmente atribuída aos Estados para tratar das especificidades atinentes à gestão previdenciária dos militares que lhes prestam serviços, evitando-se, assim, maiores prejuízos ao impetrante, considerando a provável redução de seus vencimentos na hipótese de aplicar a mesma contribuição estabelecida para as Forças Armadas. 5. Remessa Necessária conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE; RN 0237093-02.2022.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 27/10/2022; Pág. 117)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOS ARTS. 24-C, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 667/69, E DO 3º-A, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 3.765/60, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.954/2019. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.338.750-RG (TEMA 1177). APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 01/01/2023. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O cerne da questão controvertida reside aferir a legalidade da cobrança do percentual de 10,5% (dez e meio por cento) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos vencimentos da parte autora, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, ou se deve prevalecer a aplicação da alíquota nos moldes previstos na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, isto é, sobre o valor dos rendimentos que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social RGPS. 2. Em que pese a União possuir competência para a edição de normas gerais pertinentes a inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, consoante dispõe o art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, ao estabelecer a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e seus pensionistas por meio da Lei Federal nº 13.954/2019, entendo ter havido exorbitância de sua competência constitucional, legislando sobre matéria reservada à competência dos Estados da Federação. Consoante interpretação sistemática da Constituição Federal, impende concluir que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por Lei Estadual, por força do disposto nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, cabendo a cada Estado legislar sobre a matéria, bem como sobre outros institutos relativos à inatividade e previdência de seus militares, em observância às peculiaridades e características de seu regime. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750-RG (Tema 1177), Rel. Min. Luiz Fux, reafirmou a jurisprudência dominante e fixou a seguinte tese de repercussão geral: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 4. Entretanto, após o julgamento de mérito do RE 1.338.750-RG, foram opostos embargos de declaração, nos quais restou modulado os efeitos do acórdão do citado paradigma, preservando a higidez dos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares ativos ou inativos e seus pensionistas efetuados com base Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 5. Destarte, há de se aplicar ao presente caso a modulação de efeitos estabelecida no precedente vinculante da Suprema Corte (Tema 1177), acima referido, devendo a autoridade coatora se abster de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos proventos da parte impetrante, devendo voltar a ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas posteriores alterações cabíveis, somente a partir de 01/01/2023. 6. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TJCE; RN 0236472-05.2022.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 27/10/2022; Pág. 179)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Cediço que compete à união a edição de normas gerais pertinentes a inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, consoante dispõe o art. 22, XXI, da Carta Magna, de sorte que, ao definir através da Lei Federal nº 13.954/2019 a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e seus pensionistas, a meu sentir e ver, exorbitou sua competência constitucional;2. A exegese sistêmica da Constituição Federal conduz à compreensão de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por Lei Estadual, por força do disposto nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, cabendo a cada estado dispor sobre a matéria, assim como sobre outros institutos relativos à inatividade e previdência de seus militares, em observância às peculiaridades e características de seu regime;3. Contudo, o STF no re nº 1.338.750, tema 1177, ratificou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, modulando, porém, a eficácia de referida decisão, fixando a tese de serem legais as contribuições até 1º de janeiro de 2023; 3. Apelação cível e reexame necessário conhecidos e providos. (TJCE; APL-RN 0227462-68.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 27/10/2022; Pág. 116)
Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial. Leis Estaduais ou Municipais que disciplinem a conversão do Cruzeiro Real em URV relativamente à remuneração dos respectivos servidores de forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 são inconstitucionais, mormente quando acarretarem redução de vencimentos. Inteligência do art. 22, VI, da Constituição de 1988;. A observância obrigatória da Lei nº 8.880/94 por Estados e Municípios, no que concerne à conversão em URV dos vencimentos e proventos dos seus respectivos servidores, é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos RESP. N. 1.101.726/SP (TEMA 15/STJ).. Demais questões rebatidas que não se encontram submetidas à sistemática de recursos repetitivos. Impugnação por recurso próprio. Agravo desprovido. (TJSP; AC 1001608-32.2015.8.26.0053; Ac. 14181845; São Paulo; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Julg. 26/11/2020; rep. DJESP 27/10/2022; Pág. 2544)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN N. 6.478/2014, QUE FIXA AS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO E/OU A REALIZAÇÃO DE EVENTO COM GRANDE CONCENTRAÇÃO DE PÚBLICO, BEM ASSIM REGULA AS ATIVIDADES DAS BRIGADAS DE INCÊNDIO DE BOMBEIROS CIVIS E SALVA-VIDAS, ESTIPULANDO CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA SUA FORMAÇÃO E PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA SUA FORMAÇÃO" CONTIDA NO ART. 1º E DA INTEGRALIDADE DO ART. 14 DO DIPLOMA LEGAL. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI).
1. Consoante orientação do Supremo, podem os Municípios, no exercício da competência legislativa suplementar atribuída pelo art. 30, I e II, da Constituição Federal, fixar normas para o funcionamento de estabelecimentos ou a realização de eventos com circulação de número considerável de pessoas, dada a maior probabilidade de ocorrência de acidentes a impactar o interesse local. 2. Por outro lado, a jurisprudência pacífica do Tribunal se consolidou pela competência privativa da União para dispor sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. (STF; Ag-RE-AgR 1.373.566; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 26/10/2022; Pág. 47)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE ANTE A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 4º E 7º DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.
Violação de competência privativa da união. Segurança concedida para determinar a reanálise do requerimento da impetrante sem a exigência de aprovação prévia em concurso público. Recurso de apelação. Alegação de inadequação da via eleita, nos termos da Súmula nº 266 do STF. Não acolhimento. Norma que produz efeitos concretos. Causa de pedir - publicação da Lei Estadual nº 20.960/2022 que revogou a Lei Estadual nº 17.682/2013. Perda superveniente do objeto. Inocorrência. Similitude das exigências. Necessidade de aprovação prévia em processo seletivo, nos termos do art. 2º e 5º da Lei Estadual nº 20.960/2022. Continuidade normativa. Inconstitucionalidade da norma verificada. Violação ao art. 22, inciso XVI da Constituição Federal. Adi nº 4387/SP. Precedentes deste tribunal de justiça. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de reexame necessário. (TJPR; Rec 0004515-38.2020.8.16.0202; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Braga Bettega; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)
APELAÇÃO CIVIL- DIREITO TRIBUTÁRIO.
Apelação cível. Execução fiscal. Extinção sem julgamento do mérito de ofício. Insurgência do ente municipal. Irdr (202000124607) julgado e declarada a inconstitucionalidade de Lei municipal. Artigo 3º da Lei nº 3.308/2009, alterado pela Lei nº 5.502/2019. Suspensão e arquivamento das execuções fiscais de valor menor a R$ 3.000,00 (três mil reais). Ofensa ao artigo 150, II da Constituição Federal. Princípio da igualdade tributária. Impossibildiade do legislador municipal dispor sobre matéria processual. Competência privativa da união. Artigo 22, I da Constituição Federal. Recurso provido. (TJSE; AC 202200733000; Ac. 37791/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 26/10/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 2.218, DE 09 DE AGOSTO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE SALES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSMISSÃO ONLINE E GRAVAÇÃO DE TODAS AS SESSÕES DE LICITAÇÕES REALIZADAS PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DE SALES-SP.
I. Ausência de parametricidade. Controle abstrato de constitucionalidade que somente pode se fundar na Constituição Estadual. Análise restrita aos dispositivos constitucionais invocados. II. Inocorrência de vício de iniciativa. Dever de transparência. Lei que cria sistema de transmissão online e de gravação de áudio e vídeo das sessões públicas de licitações em todas as suas fases no site e canais oficiais de comunicação, realizadas pelo executivo e legislativo, do município de sales. Cumprimento ao princípio da publicidade e ao dever de transparência na administração pública. III. Usurpação de competência material do chefe do poder executivo e violação à separação dos poderes. A definição da forma como os atos do procedimento licitatório devem ser praticados imiscui-se no âmbito da chamada reserva da administração. Situação que deve ser definida diretamente pelo chefe do poder executivo. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. lV. Ofensa ao pacto federativo. Desrespeito ao artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal. Não cabe à municipalidade alterar regras gerais do processo licitatório, na medida em que se trata matéria de interesse geral, que exige uma disciplina uniforme para toda a federação. Ausência de interesse local. Invasão da competência legislativa privativa da união, ofendendo o princípio federativo. Afastada a preliminar, ação julgada procedente. (TJSP; ADI 2258994-71.2021.8.26.0000; Ac. 16136491; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Moacir Peres; Julg. 05/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2732)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
Servidor público municipal. Pleito voltado ao usufruto das férias, com o pagamento em pecúnia do terço constitucional. Negativa da administração com fundamento no artigo 109, §2º, da Lei nº 2.861/1991 do Município de Assis, segundo o qual é considerado automaticamente prescrito o período aquisitivo acumulado posterior ao segundo, ressalvado o indeferimento por necessidade do serviço. Sentença que declarou em caráter incidental a inconstitucionalidade do mencionado artigo. Impugnação do impetrante calcada em incompatibilidade com o art. 7º, XVII e 39, §3º, da Constituição Federal, com referência nas contrarrazões também ao art. 5º, XXXVI. Sentença na qual se divisou, além disso, ofensa à competência privativa da União prevista no art. 22, I, da Carta Magna, em face do emprego da palavra prescrito e da prescrição enquanto instituto de direto civil. Inconformismo do Município. Questão constitucional que impõe observância à cláusula de reserva de plenário. Inteligência do art. 97 da Constituição Federal, 948 e 949 do Código de Processo Civil e 193 do Regimento Interno desta Corte. Não materialização da hipótese do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, relativa à questão anteriormente apreciada. Incidente de inconstitucionalidade suscitado, determinando-se a remessa dos autos ao Colendo Órgão Especial desta Corte. (TJSP; APL-RN 1006663-69.2021.8.26.0047; Ac. 16104685; Assis; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 30/09/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2461)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES RÁDIO-BASE (ERBS). TORRES E ANTENAS IMPRESCINDÍVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL TELEFÔNICO.
Artigos 21, XI e 22, IV, da CF estabelecem a competência da União para regular e prestar serviços de telecomunicações e legislar privativamente sobre o tema. A fiscalização das estações de transmissão de dados é atribuição da União, motivo pelo qual os Municípios carecem de competência para a instituição de eventual taxa que a tenha como fato gerador. A cobrança da referida taxa pelo Município, poderia caracterizar eventual bitributação. Precedentes do Órgão Especial deste Tribunal. Manutenção da sentença. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AC 1000647-45.2022.8.26.0474; Ac. 16171290; Potirendaba; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 24/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2602)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL.
Pretendida cassação da r. Decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, com base no valor da multa, inferior ao piso exequível, definido em Lei Estadual. Cabimento. Sentenciado condenado por roubo majorado tentado. Decisão judicial que, deixando de receber a inicial executória, extinguiu o feito. Cassação de rigor. Ainda que tida por dívida de valor, a multa, legítimo instrumento de coerção estatal, não perdeu seu caráter de sanção penal, razão pela qual, por corolário, não deve ter a cobrança suprimida apenas com base no valor consolidado. Superado o precedente que, em julgamento representativo de controvérsia (RESP. Nº 1.519.777), veio sedimentar no art. 51, caput, do CP, hoje com redação pela novel Lei nº 13.964/2019, em prol do indispensável equilíbrio entre as funções do Estado e conferir cabal e cumprimento total às Leis penais vigentes no sistema de freios e contrapesos. Constitucionalidade do art. 51 do CP. Reconhecimento por meio da ADI 3150. Afastada a extinção da multa, assegurada a possibilidade de perseguição do crédito ao Ministério Público, eis que se sagrou a competência do Juízo das Execuções para cobrança, pelas regras de dívida de valor, por se tratar de dever-poder lastreado em norma constitucional. Descabimento de hipótese, ainda que oblíqua, de anistia ou indulto, até por se prever a competência legislativa exclusiva da União em matéria de direito penal. Art. 22, I, da CR/1988. Multa cujo valor em si mesmo não comporta inderrogabilidade. Cobrança que se pauta nos fins punitivo e dissuasório das penas, e não com finalidade arrecadatória para o Erário, de forma que o interesse de agir se afere in re ipsa. Pendência da multa. Possíveis consequências deletérias para o próprio condenado. Provimento. (TJSP; AG-ExPen 0006145-18.2022.8.26.0482; Ac. 16151862; Presidente Prudente; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 17/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2677)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS PARA ALTERAR O LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS,
Nos termos da Lei Municipal nº 046/2013 e Decreto municipal nº 234/2007. Exigência que viola o art. 120 do CTB e o art. 22, inciso XI, da CF/88. Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à união legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os estados-membros e municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por Lei Complementar. (adis 2.432 e 2.644). Reexame necessário. Sentença confirmada. À unanimidade. (TJPA; RNCv 0000982-71.2016.8.14.0136; Ac. 11537521; Segunda Turma de Direito Público; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; Julg 17/10/2022; DJPA 25/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Policial militar estadual aposentado alega que até fevereiro de 2020 contribuía com 14% do que excedesse o teto simples do rgps. Contudo, passou a contribuir com 9,5% sobre o total dos proventos, com base na Lei Federal nº 13.954/2019. Emenda Constitucional nº 103/2019 que alterou o art. 22, XXI da CF/88, atribuindo à união competência privativa para legislar sobre inatividade e pensões de policiais e bombeiros militares estaduais. Lei Federal nº 13.954/19 que ao dispor sobre alíquota da contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais extrapolou a competência para a edição de normas gerais. Questão que já foi apreciada pelo STF no julgamento do recurso extraordinário n. 1.338.750, em sede repercussão geral. Tema 1177 e no julgamento da ação cível originária nº 3396. Lei Estadual nº 9537/21, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022, dispondo sobre o sistema de proteção social dos militares do ESTADO DO Rio de Janeiro. Descontos que devem ocorrer na forma da Lei Estadual nº 3.189/99 até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.537/21. Juros de mora que devem incidir a partir do trânsito em julgado (sumula 188-STJ). Correção monetária que deve ser pelo o ipca-e, desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 162-STJ) até o trânsito em julgado, a partir de quando só deve incidir a taxa selic. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários de sucumbência em razão do avanço à fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do código de processo civil. Improvimento ao recurso. (TJRJ; APL 0016004-83.2020.8.19.0042; Petrópolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 25/10/2022; Pág. 160)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
Cálculo de contribuição previdenciária. Insurgência do iprev. Óbice à aplicação do artigo 24-c do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação da Lei Federal nº 13.954/2019. Concessão da ordem na origem. Possibilidade de exigência de recolhimento de contribuição previdenciária na alíquota de 9,5% (nove vírgula cinco por cento), sobre os proventos auferidos pelos impetrantes, diante da inclusão do art. 24-c no Decreto-Lei n. 667/1969, realizado pela Lei nº 13.954/2019. Tese rechaçada. Circunstância que extrapola a competência da união para a edição de normas gerais. Exegese do art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Precedentes desta corte. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; APL-RN 5045390-92.2020.8.24.0023; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cid Goulart; Julg. 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 4º E 7º, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/13. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
Usurpação de competência privativa da união para regularizar o exercício de profissões (artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal). Declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual paulista nº 8.107/1992, pelo Supremo Tribunal Federal. Entendimento análogo. Apelada que se encontra impedida de exercer a profissão. Advento de nova Lei que não afasta necessidade de prévio processo seletivo para exercício das atividades de despachante. Decisão mantida. Apelação cível conhecida e negado provimento. (TJPR; Rec 0004019-84.2021.8.16.0004; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PARCELA DE ALIMENTAÇÃO PERCEBIDA COM NATUREZA SALARIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA INCORPORAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I. A parte reclamante alega que é devida a incorporação salarial da parcela de alimentação percebida com natureza salarial antes do advento da Lei nº 13.467/2017, mesmo após sua vigência. II. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação, nos moldes da Súmula nº 241 do TST. Entendeu que, embora o Município reclamado não possa restringir direito assegurado e retirar o caráter salarial da parcela, por se tratar o contrato de trabalho de trato sucessivo, em que as obrigações contratuais se renovam e são exigíveis mês a mês, a modificação da sua natureza salarial com o advento da Reforma Trabalhista não importa violação a direito adquirido, nem fere o princípio da irredutibilidade salarial, mantendo a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação até 10/11/2017 com reflexos sobre as demais parcelas. III. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à incorporação da parcela de alimentação percebida com natureza salarial no período de aproximadamente cinco anos antes do advento da Lei nº 13.467/2017, se deve ou não permanecer tal natureza e a integração na remuneração após a vigência deste diploma legal que, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT, definiu que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de. .. auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro. .. não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. lV. A causa oferece transcendência jurídica, visto que diz respeito ao disposto no § 2º do art. 457 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 e que excluiu o direito à incorporação da parcela de alimentação, tratando-se, portanto, de interpretação e aplicação de lei nova ou alterada em face de provável violação de direitos e garantias constitucionais. Anote-se que a matéria não se encontra pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, havendo julgados que apresentam soluções contrárias para a hipótese do caso. V. O e. STF já assentou em diversos julgados que os empregados públicos dos Municípios estão submetidos às normas de Direito do Trabalho nos termos do art. 22, I, da CRFB, uma vez que, no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, a lei federal incide diretamente sobre as relações contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias. Cita-se, a exemplo, os seguintes julgados da Suprema Corte: ADI 318/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 632.713-AgR, Rel. Min. Ayres Brito; AI 341.278, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 395.660, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 431.239, Rel. Min. Celso de Mello; RE 259.029. AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 356.205-ED, Rel. Min. Celso de Mello; RE 356.709-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 164.715, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. VI. Portanto, ainda que a jurisprudência desta c. Corte Superior reconheça que as leis municipais que definem direitos, vantagens e ou benefícios de natureza trabalhista se equiparam a regulamento do empregador, a superveniência da lei federal que alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação incide nas relações de trabalho do ente federado, resguardadas as situações pretéritas consolidadas sob a égide da lei revogada e ou alterada. E, neste último sentido, de que devem ser resguardadas as situações consolidadas na vigência da lei revogada e ou alterada, o e. STF não reconheceu repercussão geral em causa que tratava de hipótese de criação de benefícios a empregados públicos por meio de lei distrital que se incorporou ao contrato de trabalho no tempo da sua vigência, assegurando a incorporação mesmo após a lei distrital ter sido declarada inconstitucional, mantendo a Suprema Corte, sob o fundamento de a matéria estar restrita ao âmbito infraconstitucional, decisão desta c. Corte Superior amparada na aplicação da prevalência da condição mais benéfica ao servidor público com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, § 2º, 7º, da Constituição da República e 468 da CLT. Nesse sentido o decidido no AI 751.478-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli e no, Rel. Min. Celso de Mello. VII. Nesse contexto, deve prevalecer o reconhecimento de que, ao tempo da admissão da parte reclamante, a lei municipal instituiu para os empregados públicos o benefício de alimentação com natureza salarial nos termos da Súmula nº 241 do TST, condição insuscetível de alteração prejudicial posterior ainda que por meio de lei federal, pois, nos termos do art. 468 da CLT, é vedada a alteração das condições de trabalho que resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Logo, deve o recurso de revista ser provido para afastar a limitação da condenação à data da vigência da Lei nº 13.467/2017, mantendo-se a natureza salarial da parcela e a sua incorporação remuneratória enquanto perdurar o contrato de trabalho. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0011591-86.2019.5.15.0086; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4802)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DE ALIMENTAÇÃO PERCEBIDA COM NATUREZA SALARIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA INCORPORAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I. A parte reclamante alega que é devida a incorporação salarial da parcela de alimentação percebida com natureza salarial antes do advento da Lei nº 13.467/2017, mesmo após sua vigência. II. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação, nos moldes da Súmula nº 241 do TST. Entendeu que os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta CLT, nos termos do seu art. 912; as inovações legislativas devem ser aplicadas aos contratos de trabalho em curso após11/11/2017, respeitados eventuais direitos adquiridos, e para alcançar atos e fatos ocorridos após a sua vigência; e a Lei nº 6.231/1976 é inaplicável porque a CLT possui regramento específico quanto ao tema. Concluiu que, tratando-se de contrato de trabalho ainda em vigor, é devida a limitação temporal da condenação à integração do auxílio-alimentação com pagamento de reflexos até adata anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, pois, a partir da sua vigência é aplicável a nova redação do artigo 457, §2º, da CLT, que conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação e vedou a integração da parcela à remuneração do empregado, o que não importa em violação ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, mantendo a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação até 10/11/2017 com reflexos sobre as demais parcelas. III. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à incorporação da parcela de alimentação percebida com natureza salarial no período de aproximadamente cinco anos antes do advento da Lei nº 13.467/2017, se deve ou não permanecer tal natureza e a integração na remuneração após a vigência deste diploma legal que, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT, definiu que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de. .. auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro. .. não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. lV. A causa oferece transcendência jurídica, visto que diz respeito ao disposto no § 2º do art. 457 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 e que excluiu o direito à incorporação da parcela de alimentação, tratando-se, portanto, de interpretação e aplicação de lei nova ou alterada em face de provável violação de direitos e garantias constitucionais. Anote-se que a matéria não se encontra pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, havendo julgados que apresentam soluções contrárias para a hipótese do caso. V. O e. STF já assentou em diversos julgados que os empregados públicos dos Municípios estão submetidos às normas de Direito do Trabalho nos termos do art. 22, I, da CRFB, uma vez que, no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, a lei federal incide diretamente sobre as relações contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias. Cita-se, a exemplo, os seguintes julgados da Suprema Corte: ADI 318/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 632.713-AgR, Rel. Min. Ayres Brito; AI 341.278, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 395.660, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 431.239, Rel. Min. Celso de Mello; RE 259.029. AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 356.205-ED, Rel. Min. Celso de Mello; RE 356.709-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 164.715, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. VI. Portanto, ainda que a jurisprudência desta c. Corte Superior reconheça que as leis municipais que definem direitos, vantagens e ou benefícios de natureza trabalhista se equiparam a regulamento do empregador, a superveniência da lei federal que alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação incide nas relações de trabalho do ente federado, resguardadas as situações pretéritas consolidadas sob a égide da lei revogada e ou alterada. E, neste último sentido, de que devem ser resguardadas as situações consolidadas na vigência da lei revogada e ou alterada, o e. STF não reconheceu repercussão geral em causa que tratava de hipótese de criação de benefícios a empregados públicos por meio de lei distrital que se incorporou ao contrato de trabalho no tempo da sua vigência, assegurando a incorporação mesmo após a lei distrital ter sido declarada inconstitucional, mantendo a Suprema Corte, sob o fundamento da matéria estar restrita ao âmbito infraconstitucional, decisão desta c. Corte Superior amparada na aplicação da prevalência da condição mais benéfica ao servidor público com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, § 2º, 7º, da Constituição da República e 468 da CLT. Nesse sentido o decidido no AI 751.478-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli e no, Rel. Min. Celso de Mello. VII. Nesse contexto, deve prevalecer o reconhecimento de que, ao tempo da admissão da parte reclamante, a lei municipal instituiu para os empregados públicos o benefício de alimentação com natureza salarial nos termos da Súmula nº 241 do TST, condição insuscetível de alteração prejudicial posterior ainda que por meio de lei federal, pois, nos termos do art. 468 da CLT, é vedada a alteração das condições de trabalho que resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Logo, deve o recurso de revista ser provido para afastar a limitação da condenação à data da vigência da Lei nº 13.467/2017, mantendo-se a natureza salarial da parcela e a sua incorporação remuneratória enquanto perdurar o contrato de trabalho. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0011577-05.2019.5.15.0086; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4800)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DE ALIMENTAÇÃO PERCEBIDA COM NATUREZA SALARIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA INCORPORAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I. A parte reclamante alega que é devida a incorporação salarial da parcela de alimentação percebida com natureza salarial antes do advento da Lei nº 13.467/2017, mesmo após sua vigência. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação. Entendeu que, de acordo com o princípio da condição mais benéfica, as regras restritivas de direitos antes vigentes, somente valerão para novas contratações; e, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, o auxílio-alimentação passou a ter natureza indenizatória, a teor do § 2º do art. 457 da CLT, e concluiu que, em razão da expressa disposição legal, a limitação da condenação imposta pela sentença até essa data está correta, em face da alteração da natureza da parcela de alimentação. III. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à incorporação da parcela de alimentação percebida com natureza salarial no período de aproximadamente cinco anos antes do advento da Lei nº 13.467/2017, se deve ou não permanecer tal natureza e a integração na remuneração após a vigência deste diploma legal que, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT, definiu que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de. .. auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro. .. não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. lV. A causa oferece transcendência jurídica, visto que diz respeito ao disposto no § 2º do art. 457 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 e que excluiu o direito à incorporação da parcela de alimentação, tratando-se, portanto, de interpretação e aplicação de lei nova ou alterada em face de provável violação de direitos e garantias constitucionais. Anote-se que a matéria não se encontra pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, havendo julgados que apresentam soluções contrárias para a hipótese do caso. V. O e. STF já assentou em diversos julgados que os empregados públicos dos Municípios estão submetidos às normas de Direito do Trabalho nos termos do art. 22, I, da CRFB, uma vez que, no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, a lei federal incide diretamente sobre as relações contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias. Cita-se, a exemplo, os seguintes julgados da Suprema Corte: ADI 318/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 632.713-AgR, Rel. Min. Ayres Brito; AI 341.278, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 395.660, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 431.239, Rel. Min. Celso de Mello; RE 259.029. AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 356.205-ED, Rel. Min. Celso de Mello; RE 356.709-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 164.715, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. VI. Portanto, ainda que a jurisprudência desta c. Corte Superior reconheça que as leis municipais que definem direitos, vantagens e ou benefícios de natureza trabalhista se equiparam a regulamento do empregador, a superveniência da lei federal que alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação incide nas relações de trabalho do ente federado, resguardadas as situações pretéritas consolidadas sob a égide da lei revogada e ou alterada. E, neste último sentido, de que devem ser resguardadas as situações consolidadas na vigência da lei revogada e ou alterada, o e. STF não reconheceu repercussão geral em causa que tratava de hipótese de criação de benefícios a empregados públicos por meio de lei distrital que se incorporou ao contrato de trabalho no tempo da sua vigência, assegurando a incorporação mesmo após a lei distrital ter sido declarada inconstitucional, mantendo a Suprema Corte, sob o fundamento da matéria estar restrita ao âmbito infraconstitucional, decisão desta c. Corte Superior amparada na aplicação da prevalência da condição mais benéfica ao servidor público com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, § 2º, 7º, da Constituição da República e 468 da CLT. Nesse sentido o decidido no AI 751.478-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli e no, Rel. Min. Celso de Mello. VII. Nesse contexto, deve prevalecer o reconhecimento de que, ao tempo da admissão da parte reclamante, a lei municipal instituiu para os empregados públicos o benefício de alimentação com natureza salarial nos termos da Súmula nº 241 do TST, condição insuscetível de alteração prejudicial posterior ainda que por meio de lei federal, pois, nos termos do art. 468 da CLT, é vedada a alteração das condições de trabalho que resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Logo, deve o recurso de revista ser provido para afastar a limitação da condenação à data da vigência da Lei nº 13.467/2017, mantendo-se a natureza salarial da parcela e a sua incorporação remuneratória enquanto perdurar o contrato de trabalho. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0011564-06.2019.5.15.0086; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4799)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DE ALIMENTAÇÃO PERCEBIDA COM NATUREZA SALARIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA INCORPORAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I. A parte reclamante alega que é devida a incorporação salarial da parcela de alimentação percebida com natureza salarial antes do advento da Lei nº 13.467/2017, mesmo após sua vigência. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação. Tratou apenas da questão da possibilidade de manutenção dessa condição após o advento da reforma trabalhista. Entendeu que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, o auxílio-alimentação passou a ter natureza indenizatória, a teor do § 2º do art. 457 da CLT, e concluiu que, em razão da expressa disposição legal, a limitação da condenação imposta pela sentença até essa data está correta, em face da alteração da natureza da parcela de alimentação. III. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à incorporação da parcela de alimentação percebida com natureza salarial no período de aproximadamente cinco anos antes do advento da Lei nº 13.467/2017, se deve ou não permanecer tal natureza e a integração na remuneração após a vigência deste diploma legal que, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT, definiu que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de. .. auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro. .. não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. lV. A causa oferece transcendência jurídica, visto que diz respeito ao disposto no § 2º do art. 457 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 e que excluiu o direito à incorporação da parcela de alimentação, tratando-se, portanto, de interpretação e aplicação de lei nova ou alterada em face de provável violação de direitos e garantias constitucionais. Anote-se que a matéria não se encontra pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, havendo julgados que apresentam soluções contrárias para a hipótese do caso. V. O e. STF já assentou em diversos julgados que os empregados públicos dos Municípios estão submetidos às normas de Direito do Trabalho nos termos do art. 22, I, da CRFB, uma vez que, no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, a lei federal incide diretamente sobre as relações contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias. Cita-se, a exemplo, os seguintes julgados da Suprema Corte: ADI 318/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 632.713-AgR, Rel. Min. Ayres Brito; AI 341.278, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 395.660, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 431.239, Rel. Min. Celso de Mello; RE 259.029. AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 356.205-ED, Rel. Min. Celso de Mello; RE 356.709-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 164.715, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. VI. Portanto, ainda que a jurisprudência desta c. Corte Superior reconheça que as leis municipais que definem direitos, vantagens e ou benefícios de natureza trabalhista se equiparam a regulamento do empregador, a superveniência da lei federal que alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação incide nas relações de trabalho do ente federado, resguardadas as situações pretéritas consolidadas sob a égide da lei revogada e ou alterada. E, neste último sentido, de que devem ser resguardadas as situações consolidadas na vigência da lei revogada e ou alterada, o e. STF não reconheceu repercussão geral em causa que tratava de hipótese de criação de benefícios a empregados públicos por meio de lei distrital que se incorporou ao contrato de trabalho no tempo da sua vigência, assegurando a incorporação mesmo após a lei distrital ter sido declarada inconstitucional, mantendo a Suprema Corte, sob o fundamento da matéria estar restrita ao âmbito infraconstitucional, decisão desta c. Corte Superior amparada na aplicação da prevalência da condição mais benéfica ao servidor público com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, § 2º, 7º, da Constituição da República e 468 da CLT. Nesse sentido o decidido no AI 751.478-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli e no, Rel. Min. Celso de Mello. VII. Nesse contexto, deve prevalecer o reconhecimento de que, ao tempo da admissão da parte reclamante, a lei municipal instituiu para os empregados públicos o benefício de alimentação com natureza salarial nos termos da Súmula nº 241 do TST, condição insuscetível de alteração prejudicial posterior ainda que por meio de lei federal, pois, nos termos do art. 468 da CLT, é vedada a alteração das condições de trabalho que resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Logo, deve o recurso de revista ser provido para afastar a limitação da condenação à data da vigência da Lei nº 13.467/2017, mantendo-se a natureza salarial da parcela e a sua incorporação remuneratória enquanto perdurar o contrato de trabalho. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0011539-90.2019.5.15.0086; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4798)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DE ALIMENTAÇÃO PERCEBIDA COM NATUREZA SALARIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA INCORPORAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I. A parte reclamante alega que é devida a incorporação salarial da parcela de alimentação percebida com natureza salarial antes do advento da Lei nº 13.467/2017, mesmo após sua vigência. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação. Entendeu que ainda que tenha sido mantida a redação conferida ao art. 458, que trata de hipótese diversa relativa ao salário utilidade, o texto vigente do § 2º do art. 457, ambos da CLT, ao atribuir natureza indenizatória à parcela de alimentação, impede que se acolha a integração da verba à remuneração; e a supressão da natureza salarial da parcela não configura violação a direito adquirido, uma vez que e não é possível considerar o contrato de trabalho como um ato jurídico perfeito, já que se trata de relação jurídica de trato sucessivo em que as obrigações contratuais são renovadas mês a mês. Concluiu que a nova redação da lei deve reger os fatos implementados na relação jurídica durante a vigência e a pretensão do autor não encontra mais suporte na legislação aplicável, mantendo a r. sentença que limitou a condenação até 10/11/2017. III. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à incorporação da parcela de alimentação percebida com natureza salarial no período de aproximadamente cinco anos antes do advento da Lei nº 13.467/2017, se deve ou não permanecer tal natureza e a integração na remuneração após a vigência deste diploma legal que, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT, definiu que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de. .. auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro. .. não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. lV. A causa oferece transcendência jurídica, visto que diz respeito ao disposto no § 2º do art. 457 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 e que excluiu o direito à incorporação da parcela de alimentação, tratando-se, portanto, de interpretação e aplicação de lei nova ou alterada em face de provável violação de direitos e garantias constitucionais. Anote-se que a matéria não se encontra pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, havendo julgados que apresentam soluções contrárias para a hipótese do caso. V. O e. STF já assentou em diversos julgados que os empregados públicos dos Municípios estão submetidos às normas de Direito do Trabalho nos termos do art. 22, I, da CRFB, uma vez que, no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, a lei federal incide diretamente sobre as relações contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias. Cita-se, a exemplo, os seguintes julgados da Suprema Corte: ADI 318/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 632.713-AgR, Rel. Min. Ayres Brito; AI 341.278, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 395.660, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 431.239, Rel. Min. Celso de Mello; RE 259.029. AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 356.205-ED, Rel. Min. Celso de Mello; RE 356.709-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 164.715, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. VI. Portanto, ainda que a jurisprudência desta c. Corte Superior reconheça que as leis municipais que definem direitos, vantagens e ou benefícios de natureza trabalhista se equiparam a regulamento do empregador, a superveniência da lei federal que alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação incide nas relações de trabalho do ente federado, resguardadas as situações pretéritas consolidadas sob a égide da lei revogada e ou alterada. E, neste último sentido, de que devem ser resguardadas as situações consolidadas na vigência da lei revogada e ou alterada, o e. STF não reconheceu repercussão geral em causa que tratava de hipótese de criação de benefícios a empregados públicos por meio de lei distrital que se incorporou ao contrato de trabalho no tempo da sua vigência, assegurando a incorporação mesmo após a lei distrital ter sido declarada inconstitucional, mantendo a Suprema Corte, sob o fundamento da matéria estar restrita ao âmbito infraconstitucional, decisão desta c. Corte Superior amparada na aplicação da prevalência da condição mais benéfica ao servidor público com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, § 2º, 7º, da Constituição da República e 468 da CLT. Nesse sentido o decidido no AI 751.478-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli e no, Rel. Min. Celso de Mello. VII. Nesse contexto, deve prevalecer o reconhecimento de que, ao tempo da admissão da parte reclamante, a lei municipal instituiu para os empregados públicos o benefício de alimentação com natureza salarial nos termos da Súmula nº 241 do TST, condição insuscetível de alteração prejudicial posterior ainda que por meio de lei federal, pois, nos termos do art. 468 da CLT, é vedada a alteração das condições de trabalho que resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Logo, deve o recurso de revista ser provido para afastar a limitação da condenação à data da vigência da Lei nº 13.467/2017, mantendo-se a natureza salarial da parcela e a sua incorporação remuneratória enquanto perdurar o contrato de trabalho. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0011469-73.2019.5.15.0086; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4795)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DE ALIMENTAÇÃO PERCEBIDA COM NATUREZA SALARIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA INCORPORAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I. A parte reclamante alega que é devida a incorporação salarial da parcela de alimentação percebida com natureza salarial antes do advento da Lei nº 13.467/2017, mesmo após sua vigência. II. O Tribunal Regional reconheceu que a natureza salarial do auxílio alimentação está assegurado para a parte autora. Entendeu, entretanto, que, como regra geral, não há aplicação das modificações que se referem ao direito material quanto ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Todavia, as leis federais e municipais podem prever a natureza da verba a qualquer tempo. Concluiu, assim, que, no presente caso, deve ser aplicada a nova lei a efeitos futuros de situação contratual já constituída sob a vigência da lei antiga, uma vez que os contratos de trabalho em curso são pactos de trato sucessivo, renovam-se dia a dia, e as previsões legais devem incidir sobre a prestação do labor no momento em que está sendo praticado, mantendo a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação até 10/11/2017 com reflexos sobre as demais parcelas. III. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à incorporação da parcela de alimentação percebida com natureza salarial no período de aproximadamente cinco anos antes do advento da Lei nº 13.467/2017, se deve ou não permanecer tal natureza e a integração na remuneração após a vigência deste diploma legal que, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT, definiu que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de. .. auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro. .. não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. lV. A causa oferece transcendência jurídica, visto que diz respeito ao disposto no § 2º do art. 457 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 e que excluiu o direito à incorporação da parcela de alimentação, tratando-se, portanto, de interpretação e aplicação de lei nova ou alterada em face de provável violação de direitos e garantias constitucionais. Anote-se que a matéria não se encontra pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, havendo julgados que apresentam soluções contrárias para a hipótese do caso. V. O e. STF já assentou em diversos julgados que os empregados públicos dos Municípios estão submetidos às normas de Direito do Trabalho nos termos do art. 22, I, da CRFB, uma vez que, no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, a lei federal incide diretamente sobre as relações contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias. Cita-se, a exemplo, os seguintes julgados da Suprema Corte: ADI 318/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 632.713-AgR, Rel. Min. Ayres Brito; AI 341.278, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 395.660, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 431.239, Rel. Min. Celso de Mello; RE 259.029. AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 356.205-ED, Rel. Min. Celso de Mello; RE 356.709-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 164.715, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. VI. Portanto, ainda que a jurisprudência desta c. Corte Superior reconheça que as leis municipais que definem direitos, vantagens e ou benefícios de natureza trabalhista se equiparam a regulamento do empregador, a superveniência da lei federal que alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação incide nas relações de trabalho do ente federado, resguardadas as situações pretéritas consolidadas sob a égide da lei revogada e ou alterada. E, neste último sentido, de que devem ser resguardadas as situações consolidadas na vigência da lei revogada e ou alterada, o e. STF não reconheceu repercussão geral em causa que tratava de hipótese de criação de benefícios a empregados públicos por meio de lei distrital que se incorporou ao contrato de trabalho no tempo da sua vigência, assegurando a incorporação mesmo após a lei distrital ter sido declarada inconstitucional, mantendo a Suprema Corte, sob o fundamento da matéria estar restrita ao âmbito infraconstitucional, decisão desta c. Corte Superior amparada na aplicação da prevalência da condição mais benéfica ao servidor público com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, § 2º, 7º, da Constituição da República e 468 da CLT. Nesse sentido o decidido no AI 751.478-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli e no, Rel. Min. Celso de Mello. VII. Nesse contexto, deve prevalecer o reconhecimento de que, ao tempo da admissão da parte reclamante, a lei municipal instituiu para os empregados públicos o benefício de alimentação com natureza salarial nos termos da Súmula nº 241 do TST, condição insuscetível de alteração prejudicial posterior ainda que por meio de lei federal, pois, nos termos do art. 468 da CLT, é vedada a alteração das condições de trabalho que resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Logo, deve o recurso de revista ser provido para afastar a limitação da condenação à data da vigência da Lei nº 13.467/2017, mantendo-se a natureza salarial da parcela e a sua incorporação remuneratória enquanto perdurar o contrato de trabalho. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0010773-37.2019.5.15.0086; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4781)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DEVIDO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. MAU APARELHAMENTO DO RECURSO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES. DIVERGÊNCIA INSERVÍVEL. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS A E B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada foi desprovido, fundada na aplicação do entendimento de que a invocação genérica de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 não é suficiente para autorizar o conhecimento de recurso de revista com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido violação de preceito infraconstitucional, como ocorre neste caso, e de que é irrelevante a alegação de afronta ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, na medida em que o aludido dispositivo não trata de forma direta e literal a respeito de horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica, de encontro à exigência prevista no artigo 896, alínea c, da CLT. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000866-88.2020.5.07.0033; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3391)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL. TELETRABALHO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO POSTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
A discussão dos autos se refere à manutenção do trabalho remoto da autora, que exerce a função de carteiro, mãe de dois filhos menores, sendo um lactente. O Regional concluiu que a autora faz parte do grupo de risco e que a sua permanência no regime de trabalho remoto é assegurada por normativo interno da reclamada. Os artigos invocados pela ECT (artigos 21, inciso X, e 22, inciso V, da Constituição Federal) como violados não viabilizam o processamento do recurso de revista, na medida em que não tratam especificamente sobre a controvérsia em exame, pois se referem à imposição para que a União mantenha o serviço postal e à sua competência privativa para legislar sobre o assunto, hipóteses que não foram contrariadas no acórdão regional. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000439-06.2020.5.10.0002; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3596)
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