Art 40 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características deárea livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, peloprazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios quedisciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. ATENDIMENTO DOS ALUNOS EM SALA NO PRÉDIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. ATIVIDADE DE DOCÊNCIA CONFIGURADA. APROVEITAMENTO DO TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA APOSENTAÇÃO. INDEFERIMENTO ESCORADO EM INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1) Até o ano de 2008, a denominada educação de pessoas com deficiência era feita fora do sistema regular de ensino, ocorrendo através de atendimento individualizado por servidores lotados nas divisões de educação especial das Secretarias de Educação; 2) Por isso, a circunstância de o atendimento dos alunos não ocorrer na sala de aula de uma escola, e sim em um ambiente dentro do prédio da Secretaria de Estado da Educação, não obsta o reconhecimento daquele período como tempo de efetivo exercício da docência para fins da aposentadoria especial do professor, prevista no § 5º do art. 40 da Constituição Federal; 3) Levando em conta que o abono de permanência é pago pelo empregador, a entidade previdenciária é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança da referida verba; 4) Se o indeferimento do cômputo do tempo de serviço foi escorado na interpretação da legislação e de precedente da jurisprudência, não há que se falar de reparação por dano moral; 5) Apelo parcialmente provido. (TJAP; AC 0039863-04.2020.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Mário Mazurek; DJAP 28/10/2022; pág. 38)
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 405, DE 30.11.1984, E LEI N. 486, DE 20.3.1989, DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE. CONCESSÃO DE PENSÕES ESPECIAIS A VIÚVAS DE EX-PREFEITOS DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE. PRINCÍPIO REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO, DA IGUALDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. OFENSA AO INC. XIII DO ART. 37 E AO § 13 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.
1. É cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental para definir a recepção de norma anterior à Constituição de 1988, atendido o princípio da subsidiariedade: Ausência de outro meio para fazer cessar, de forma eficaz e definitiva, a inconstitucionalidade apontada. Precedentes. 2. Os cargos políticos de chefia do Poder Executivo são de ocupação transitória pelo mandato de seus ocupantes. 3. Precedentes do Supremo Tribunal sobre inexistência de direito ao recebimento de pensão vitalícia por ex-chefe do Poder Executivo estadual e municipal e respectivos dependentes: Ofensa aos princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade, da igualdade. 4. Ofendem preceitos fundamentais da Constituição da República, normas municipais pelas quais se concedem pensões e benefícios análogos a viúvas de ex-prefeitos, pelo mero exercício de cargo eletivo e à margem do Regime Geral de Previdência Social. 5. Princípio da segurança jurídica e de excepcional interesse social (art. 27 da Lei n. 9.868/1999): Modulação de efeitos para se dotar de eficácia à decisão a partir da publicação da ata de julgamento, afastando-se o dever de devolução dos valores recebidos pelos beneficiários até essa data. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionada a Lei n. 405, de 30.11.1984, e a Lei n. 486, de 20.3.1989, do Município de Caucaia/CE, modulados os efeitos da decisão com atribuição de eficácia à decisão a partir da data da publicação da ata de julgamento. (STF; ADPF 975; CE; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 27/10/2022; Pág. 14)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
Pretensão de sustação e restituição de descontos previdenciários. Juízo de retratação. Superveniência do julgamento, pelo STF, do re nº 630.137/RS, em sede de repercussão geral (tema 317). Aplicação do art. 1.040, II, do CPC. Juízo positivo de retratação para adequação do acórdão às teses fixadas pelos tribunais de superposição. 01. A cognição efetuada consiste em aferir se a decisão colegiada da então 1ª Câmara Cível, datado de 2/04/2012, se amolda à tese firmada pelos tribunais superiores em julgamentos realizados pela sistemática de repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.040, I e II, do CPC. 02. O julgador aplicou entendimento então adotado por esta corte segundo o qual seria desnecessária regulamentação por meio de Lei específica que apontasse quais seriam as doenças incapacitantes para o fim de aplicação da regra do § 21, permitindo a incidência de Leis já existentes que versassem acerca de rol de doenças consideradas graves e incuráveis, como é o caso da Lei nº 9.826/74 (estatuto dos funcionários públicos civis do Estado do Ceará). 03. Contudo, o Supremo Tribunal Federal ultimou o julgamento do re nº 630.137/RS, tema nº 317 de repercussão geral, estabelecendo a seguinte tese: "o art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de Lei Complementar federal ou Lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". 04. Constata-se portanto, que o STF firmou posicionamento no sentido de que seria necessária a edição de legislação infraconstitucional específica que enumerasse as doenças incapacitantes aptas a alcançar ao servidor público portador de doença incapacitante a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas de seus proventos que superem o dobro do limite máximo estabelecido para o rgps, sendo o § 21 do art. 40 da CF/88 considerado norma de eficácia limitada. 05. Por conseguinte, impõe-se a reforma do entendimento anteriormente adotado mediante juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos exordiais, devendo, todavia, ser observada modulação, pelo STF, dos efeitos do acórdão que julgou o tema 317. (TJCE; RN 0058243-14.2008.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 27/10/2022; Pág. 211)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ARTIGO 40, §6º, DA CR. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/1998, restou vedada a possibilidade de acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social com a remuneração de cargo efetivo, ressalvados os cargos constitucionalmente cumuláveis em atividade. A mesma cumulação não será admitida quando da passagem do servidor para a inatividade no segundo cargo, posto que expressamente proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal (artigo 11, da Emenda Constitucional n. 20/1998). No julgamento do RE nº 661.256/SC (pub. 28/09/2017), em sede de repercussão geral (Tema 503), o col. Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente Lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Considerando a identidade dos benefícios previstos e das regras aplicáveis nos regimes geral e próprios, o referido entendimento do STF, quanto à necessidade de previsão em Lei do direito à desaposentação no que concerne ao Regime Geral de Previdência Social. RGPS, deve ser estendido aos regimes previdenciários próprios. (TJMG; MS 0925630-30.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SUBSTITUIÇÃO. OUTRO CARGO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL. PROVENTO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
No tocante à prescrição da pretensão executiva, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação, cujo termo inicial do prazo prescricional quinquenal será a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. O art. 40, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, prevê a correlação entre contribuições e benefícios, donde se conclui que somente poderá incidir desconto de contribuição previdenciária sobre verbas remuneratórias a serem consideradas no cálculo dos proventos de aposentadoria. Conforme entendimento do STF (RE nº 593.068), em caráter de repercussão geral, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. A condenação judicial referente a servidores e empregados públicos, sujeita-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: Juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: Juros de mora: Remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Recurso parcialmente provido. (TJMG; AI 0670558-42.2022.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Levenhagen; Julg. 27/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA Nº 340 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 129 TJPE E TEMA 396 STF. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA, APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
1. Como é cediço, o benefício da pensão por morte é remido pela Lei vigente na data do óbito do segurado, em conformidade com o princípio tempus regit actum, conforme entendimento pacificado pelo STJ, como se observa do teor da Súmula nº 340 A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 2. Em se tratando de pensão por morte envolvendo tanto servidor civil como militar, se o falecimento do ex-servidor tenha ocorrido antes da alteração promovida pela EC 41/2003, aplica-se a regra insculpida na antiga redação do art. 40, § 8º da Carta Magna, que assegurou a equiparação dos proventos de aposentadoria e pensões com a remuneração dos servidores em atividade, incluindo quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores da ativa. 3. A Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu a garantia da paridade e integralidade, porém apenas para as pensões cujo fato gerador ocorresse após a sua vigência, pois, como se sabe, a Lei nova não pode retroagir para afastar a incidência da Lei anterior, sob pena de ofensa aos Princípios Constitucionais do Direito Adquirido e do Ato Jurídico Perfeito. Edição nº 197/2022 Recife. PE, quinta-feira, 27 de outubro de 2022 425 4. Ainda sobre a questão, manifestou-se o STF no Tema 396 no sentido de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC n. 41 /2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC n. 41 /2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC n 47 /2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). 5. Súmula nº 129. TJPE: A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual n. 59, de 2004, possui caráter de generalidade, sendo extensível aos militares inativos e aos pensionistas. 6. Destarte, para que os apelantes fizessem jus à paridade, deveriam comprovar que os instituidores da pensão preenchiam os requisitos elencados pela regra do art. 3º da EC/47; todavia, assim não procederam. 7. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, caberia às apelantes comprovar o cumprimento dos requisitos constantes no art. 3º da Emenda 47/2005 para terem direito a paridade, tendo em vista que ao autor compete o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito. 8.. Remessa Necessária não provida, recurso de apelação prejudicado. Decisão Unânime. ACÓRDÃO -. (TJPE; Ap-RN 0000539-24.2015.8.17.1090; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 17/10/2022; DJEPE 27/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Impugnação. Acolhimento parcial. Inconformismo da exequente. Honorários sucumbenciais. Fixação de honorários em caso de procedência parcial e/ou total em favor do executado, e não da exequente, como pretendido pela Agravante. Precedente do STJ. Pretensão de afastamento da incidência de recolhimento de verbas previdenciárias, sobre o montante devido pela parte Executada. Alegação de natureza indenizatória de todas as verbas pleiteadas. Valor executado que, em realidade, diz respeito a pagamento de diferenças remuneratórias e sua atualização. Incidência, sobre referido importe dos descontos previdenciários, dos termos do disposto pelo art. 40, § 18, da CF. Prescrição. Pretensão subsidiária. Créditos em favor da Fazenda Pública. Agravante que receberá, consoante os termos do julgado exequendo, as diferenças sobre verba remuneratória, sobre as quais incidem os descontos previdenciários. Demais disso, eventual prescrição deste implicaria na prescrição do próprio direito ao recebimento daquela. Desprovimento do recurso. Manutenção da decisão combatida. (TJRJ; AI 0002978-76.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 27/10/2022; Pág. 427)
PREVIDENCIÁRIO.
Pensionista de policial militar. Pretensão de recebimento do valor integral dos vencimentos do servidor. Admissibilidade. Observância do art. 40, § 7º, da CF/88. A Lei Complementar nº 452/1974, estabelecendo a pensão por morte em 75% sobre o valor da remuneração, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. Impossibilidade de incidência das inovações trazidas pela EC 41/03, pois o óbito ocorreu antes da edição da LC 1.013/07, que regulou a matéria. Aplicação da Lei vigente à data do óbito, nos termos da Súmula nº 340 do STJ. Precedentes. Sentença reformada. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Cálculo que deve ocorrer conforme o julgado pelo STF no tema 810 (RExtr. Nº 870947/SE). Observância da EC 113. Recurso provido. (TJSP; AC 1048297-61.2020.8.26.0053; Ac. 16151981; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 17/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2384)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (POLICIAL MILITAR). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. FORNECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE.
Na hipótese, o objeto da causa circunscreve-se ao fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário, a fim de se discutir, por outras vias, o alegado direito à concessão da aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º, III). Recusa da Administração que vilipendia a garantia constitucional relativa ao recebimento de certidão, ou documento afim, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente (CF, art. 5º, XXXIV, b; e CESP, art. 114). Precedentes do STF. Verossimilhança da pretensão do autor, nos termos da Súmula Vinculante 33 do STF, ainda que os pedidos não digam respeito, no caso, à concessão à aposentadoria especial. Precedentes desta Corte. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1029296-56.2021.8.26.0053; Ac. 16156360; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2391)
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA.
Pretensão da parte autora de que seja declarado seu direito à aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo. Sentença de procedência proferida pelo juízo de primeiro grau. Decisório que merece parcial reforma. Incidência do art. 40, § 4º, inc. III, da CF/88, do art. 126, § 4º, item 3, da Constituição Paulista e dos arts. 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213/91. Súmula Vinculante nº 33 do C. STF. Laudo pericial acostado aos autos que comprova a submissão, habitual e permanente, da parte autora a agentes nocivos à saúde, em razão do exercício de suas atribuições. Paridade e integralidade. Ingresso no serviço público antes da EC nº 41/03 e cumprimento das condições elencadas na EC nº 47/05. Por outro lado, impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público exercido pelo exequente. Art. 37, § 10, da CF/88. Juros de mora e correção monetária a serem empregados conforme a decisão proferida pelo Col. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, relativo ao Tema 810 da Repercussão Geral, aplicando-se a partir de 09.12.2021 a taxa Selic para a atualização do débito e a compensação da mora, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/21. Sentença parcialmente reformada. Recurso improvido e remessa necessária parcialmente acolhida. (TJSP; AC 1000533-88.2022.8.26.0189; Ac. 16161572; Fernandópolis; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 19/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2371)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
1. O servidor aposentado com direito à paridade deve ter reconhecido o direito de receber a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS - no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, pois até esse patamar a gratificação tem caráter geral, em razão da alteração promovida no artigo 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, pela Lei nº 13.324/2016, considerando-se que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independentemente dos resultados da avaliação. 2. A não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição da República, em sua redação original. (TRF 4ª R.; AC 5043756-73.2020.4.04.7000; PR; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 983 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO.
1. Do cotejo entre o precedente paradigma e o julgado desta Corte, vê-se a ausência de identidade temática, pois, no presente caso, a Turma determinou que, considerando a fixação de pontuação mínima para os servidores em atividade, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assumiu indiscutível natureza geral, de modo que, por força da redação original do art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, extensível aos servidores inativos que tivessem direito adquirido à paridade e à integralidade. 2. O julgamento não diverge do precedente vinculante - ARE 1.052.570 (Tema 983), devendo ser mantida a decisão originalmente proferida por esta Corte. (TRF 4ª R.; AC 5039232-67.2019.4.04.7000; PR; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI Nº 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016.
1. A controvérsia cinge-se em verificar o direito da parte autora, servidor(a) público(a) aposentado(a) do INSS, ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, e não mais 50 (cinquenta) pontos, pois até aquele patamar a gratificação teria caráter geral, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 no artigo 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, com fundamento na paridade remuneratória em relação aos servidores ativos. 2. De fato, a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, alterou a redação do §1º do artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, passando a assegurar aos servidores em atividade o pagamento do limite mínimo de 70 pontos a título de GDASS, independentemente da efetiva avaliação de desempenho institucional e pessoal. 3. A referida modificação normativa, ao garantir que todos os servidores ativos recebam a gratificação no valor correspondente ao mínimo de 70 pontos, impôs à parcela em questão natureza indiscutivelmente genérica, invariável e impessoal, já que seu pagamento não ficará sujeito à avaliação de desempenho, de modo que referido patamar deve ser assegurado aos aposentados e pensionistas com direito à paridade remuneratória, sob pena de violação ao art. 40, §§ 4º e 8º, da CF/88, em sua redação original. (TRF 4ª R.; AC 5014562-83.2015.4.04.7200; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REENQUADRAMENTO PARA FINS DE REFERÊNCIAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES (1) E (2). PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
Alegação de não observância do limitador do art. 9º, da Lei Estadual nº 15.044/2006. Servidoras aposentadas que já teriam sido reenquadradas nos autos nº 1.229/2003 e estariam no topo de seus cargos. Inocorrência. Aposentadoria antes do advento da Lei nº 13.666/2002. Procedência do readequadramento no nível mais elevado previsto na nova Lei (autos nº 1.229/2003). Reenquadramento não realizado corretamente pela paranaprevidência. Questão dirimida no julgamento do re 606.199/PR (tema 439). Direito de reenquadramento da referência salarial. Art. 40, § 8º, da CF e art. 9º da Lei Estadual nº 15.044/2006. Sentença mantida. Apelação 2. Pleito de redistribuição do ônus de sucumbência. Impossibilidade. Litisconsórcio necessário dos réus. Art. 26, da Lei nº 17.435/2012. Ônus de sucumbência distribuído de forma solidária entre os réus diante da procedência da ação, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC. Inexistência de justificativa para a redistribuição da sucumbência. Apelação 1. Pedido de afastamento da condenação ao pagamento de repetição de contribuições previdenciárias. Cabimento. Pretensão não formulada na petição inicial. Sentença extra petita. Reconhecimento da nulidade da sentença neste ponto. Afastada a condenação. Remessa necessária. Fixação dos honorários advocatícios de sucumbência postergada para a fase de liquidação de sentença. Fixação de honorários recursais. Apelação (1) conhecida e desprovida. Apelação (2) conhecida e pacialmente provida. Sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária. (TJPR; Rec 0023209-82.2011.8.16.0004; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz; Julg. 25/10/2022; DJPR 26/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR SUAS AUTARQUIAS.
Tutela do direito coletivo dos servidores públicos do município de petrópolis, com deficiência, à aposentadoria especial. Via adequada. Art. 40, §4º-a, da constituiçãofederal. Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 22, parágrafo único. Recusa adminsitrativa na concessão de aposentadoria especial, a despeito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema. Necessidade de provimento a determinar o processamento dos requerimentos adminsitrativos conforme a jurisprudência. Não configuração de perda de objeto. Entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, na rejeição da proposta de revisão de Súmula vinculante nº118, no sentido de que as lacunas normativas que justificaram a aprovação do enunciado vinculante nº33 deixaram de existir, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019: Voto em que afirmada a necessidade de interpretação conjunta do parágrafo único do art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019 com o seu caput. Sentença recorrida em consonância com a recente conclusão do Supremo Tribunal Federal, eis que determinou a observância do disposto na Lei Complementar nº 142/2013 e no art. 57 da Lei nº 8.213/91, enquanto não sobrevier Lei Complementar específica sobre o tema. Necessidade de integral manutenção do julgado obstando-se, de forma efetiva, a recusa administrativa ao processamento dos requerimentos de aposentadoria especial de servidores do município de petrópolis. Apelos desprovidos. (TJRJ; APL 0021260-75.2018.8.19.0042; Petrópolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 26/10/2022; Pág. 193)
Ação de rito ordinário. Servidor aposentado da extinta FEPASA. Pretensão de aplicação do índice IPC sobre as diferenças de índices relativo a janeiro de 1989. Cabimento. Extensão aos aposentados e pensionistas. Reajuste devido. Benefício que foi concedido aos ferroviários em atividade da FEPASA, deve ser estendido aos aposentados e pensionistas. Complementação de aposentadorias e pensões prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal c/c art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 9.343/96. Sentença de improcedência que será reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1025307-08.2022.8.26.0053; Ac. 16165760; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2500)
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Conversão de tempo especial em comum, em razão do exercido em trabalho insalubre. Art. 40, §4º-C, da Constituição Federal de 1988. Art. 57, §7º, da Lei nº 8.213/91. Tema de Repercussão Geral n. 942, do Supremo Tribunal Federal. Sentença mantida. Reexame Necessário improvido. (TJSP; RN 1008024-80.2022.8.26.0114; Ac. 16145842; Campinas; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Cícero Augusto Pereira; Julg. 14/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2446)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT/CF. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO. PARIDADE E ESTABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 - Colhe-se dos autos que o recorrente ingressou no serviço público em 1977, sem concurso, sob regime celetista, inicialmente vinculado ao departamento municipal de limpeza pública, e sucessivamente, com a extinção desse órgão, à empresa municipal de limpeza e urbanização (emlurb) (empresa pública), de 1988 a 2016, quando, por meio da Lei Complementar municipal nº 214/2015, foi o ente da administração indireta transformado na autarquia de urbanismo e paisagismo de Fortaleza (urbfor), de modo que os detentores de empregos públicos, providos mediante concurso público, passaram a servidores estatutários, ao passo que os detentores da estabilidade prevista no art. 19 dos atos das disposições constitucionais transitórias (ADCT), tal como o recorrente, passaram a ocupar função pública, extinta ao vagar. 2 - A prova documental (certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS em 12/12/2016) informa que o autor - atualmente com 65 anos de idade - verteu contribuições de 01/10/1977 a 29/02/2016, contando, em 2016, 38 anos e 5 meses de tempo de contribuição. 3 - Infere-se dos fólios que o recorrente faz jus à aposentação voluntária pelo regime próprio de previdência social instituído localmente, em vista do disposto na Lei Complementar nº 214, de 2015, do município de Fortaleza. Ademais, observa-se não se sustentar a negativa da administração ao requerimento autoral, consistente no descumprimento, pelo recorrente, do requisito havido na parte final do inc. III do § 1º do art. 40 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998: Tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 4 - Quando da publicação da LCM nº 214, de 2015, no diário oficial do município de 11/06/2016, o recorrente já contava mais de 5 (cinco) anos no cargo ocupado na extinta emlurb, cumprindo, assim, o requisito constitucional à época (inc. III do § 1º do art. 40 da Constituição da República), mesmo após o advento da EC 103, de 2019, que, modificando a redação do § 3º do art. 40 da CF, estabeleceu que as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em Lei do respectivo ente federativo. 5 - O recorrente atende aos requisitos do art. 65, incisos I a III, da Lei Municipal nº 9.103, de 2006 (regime de previdência dos servidores do município de Fortaleza). No caso concreto, também ao recorrente assiste o direito à paridade e à integralidade, porquanto ingressou no serviço público até 16/12/1998, na forma da EC nº 41, de 2003, devendo-se aplicar à espécie interpretação sistemática dos arts. 67 e 68 da Lei Municipal nº 9.103, de 2006 (regime de previdência dos servidores do município de Fortaleza). 6 - O ordenamento jurídico ampara a pretensão autoral de aposentadoria voluntária do servidor não efetivo estabilizado pelo art. 19 do ADCT/CF, com proventos integrais e observância da paridade entre proventos e vencimentos, pelo regime previdenciário próprio do município de Fortaleza, gerido pelo IPM. 7 - Recurso provido. (TJCE; AC 0164413-58.2018.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 17/10/2022; DJCE 25/10/2022; Pág. 55)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85, STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REGRA DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E Nº 47/2005. REQUISITOS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O pedido autoral foi julgado improcedente, havendo sido reconhecida a prescrição do fundo de direito, e extinto o processo sem julgamento de mérito, por ausência do interesse de agir, em relação ao pedido de revisão para integralidade e paridade do benefício de aposentadoria (EC nº 41, de 2003), condenando-se-a ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, observada a regra dos art. 85, § 8º, e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. A causa está madura para julgamento nesta instância revisora (inc. I, § 3º, art. 1.013, CPC). 2 - Consta dos fólios o indeferimento, em 21/03/2017, ao pleito administrativo autoral, protocolado junto ao IPM em 15/03/2017. A inicial foi ajuizada em 02/05/2017. A controvérsia gravita em torno de um pretenso direito da recorrente à revisão de seus proventos de aposentadoria, garantidas a integralidade e a paridade em relação aos servidores da ativa, além do pagamento de verbas atrasadas. A revisão pleiteada envolve prestações de trato sucessivo, em que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Precedentes. 3 - Colhe-se dos autos que a apelante promovente foi nomeada e empossada (concurso público de 17/07/1985) no cargo de professora ruralista-I, nível mag-2, em 03/12/1985, com jornada de 20 horas semanais, tendo sido aposentada em 15/12/2007, com proventos (R$ 380,00) inferiores ao piso nacional do magistério, e sem o acréscimo dos adicionais por tempo de serviço (triênios), correspondentes a 27%. O IPM remeteu o processo administrativo para a análise do tribunal de contas dos municípios, o qual atestou perfazer a autora o total de 28 (vinte e oito) anos e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de serviço. 4 - O pleno do STF, no julgamento do re 590.260, com repercussão geral, decidiu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41 de 2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, tal como a recorrente, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005 (ingresso no serviço público até 16/12/1998; 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem; 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher; cada ano a mais contribuído reduz proporcionalmente a idade; tempo mínimo de 25 anos no serviço público; tempo mínimo de 15 anos na carreira; tempo mínimo de 5 anos no cargo), situação que restou comprovada nos autos. 5 - Nos moldes preconizados no § 5º, do art. 40, da Constituição Federal, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. No caso dos autos, a recorrente demonstrou haver exercido o cargo de professora, de modo que os requisitos para concessão de sua aposentadoria são 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, a teor do § 5º do art. 40 da CF, circunstância reconhecida pelo TCM. 6 - A recorrente logrou aposentar-se com proventos equivalentes à jornada de 20 horas semanais. Todavia, o IPM utilizava o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) como base do seu benefício, em desacordo, portanto, com as disposições legais e constitucionais e com a jurisprudência dos tribunais superiores e desta corte estadual, inclusive em relação aos triênios, a que faz jus a recorrente, os quais devem integrar o cálculo remuneratório de sua aposentadoria. 7 - Apelo conhecido e provido. (TJCE; AC 0008985-64.2017.8.06.0051; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 17/10/2022; DJCE 25/10/2022; Pág. 50)
SERVIDOR ESTADUAL. ASSISTENTE AGROPECUÁRIO. CF, ART. 40, § 19. LCE Nº 1.012/07. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 103/2021.
1. Abono de permanência. Requerimento administrativo. O art. 40, § 19 da CF assegura o pagamento do abono de permanência ao servidor que reunir os requisitos para a aposentadoria, mas optar por permanecer em atividade; de igual modo, é o que prevê o art. 11 da LCE nº 1.012/07. O direito ao benefício nasce no momento em que o servidor pode se aposentar voluntariamente, mas não o faz, prescindindo de requerimento administrativo. O autor cumpriu os requisitos para aposentadoria em 19-10-2018 e tem direito ao recebimento do abono de permanência desde então. Precedente. 2. Condenação. Fazenda Pública. A partir da EC nº 113/21, os cálculos dos juros de mora e da correção monetária que incidirem nas condenações contra a Fazenda Pública deverão utilizar a taxa Selic, inclusive nos precatórios já expedidos e não pagos, conforme se extrai da leitura conjunta dos art. 3º e 5º. É a hipótese dos autos. Procedência. Recurso oficial provido em parte e recurso do Estado desprovido. (TJSP; APL-RN 1002304-63.2021.8.26.0407; Ac. 16166692; Osvaldo Cruz; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 21/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2309)
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
Cargo de monitor. Desvio de função caracterizado. Comprovação do exercício de atividade de magistério. Art. 40, § 5º, da CF. Pedido inicial procedente. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; Rec 0000501-52.2020.8.16.0156; São João do Ivaí; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Fernanda Bernert Michielin; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ESTADO DE SANTA CATARINA.
Pretensão de averbação do tempo de atividade de policial penal como tempo especial e de conversão em tempo comum. Sentença de improcedência. Insurgência do servidor. Requerimento de aplicação do tema nº 942, do STF. Impossibilidade no caso concreto. Tese firmada que diz respeito a servidores que se enquadrem na hipótese prevista no artigo 40, III, da Constituição Federal. Possibilidade de adoção de regras diferenciadas para servidores que exerçam atividades de risco concedida na própria Constituição Federal. Evidente diferenciação entre atividades de risco e as exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física, sendo que somente nesta última hipótese é possível a conversão pretendida. Servidores integrantes do grupo de segurança pública que já têm previsão de aposentadoria especial, considerando as peculiaridades do serviço prestado. Precedentes recentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5007996-10.2021.8.24.0090; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Margani de Mello; Julg. 25/10/2022)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL 4.612/1993. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que as disposições constantes do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pelas EC 20/1998 e 43/2001, restringem-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, sendo inaplicáveis, portanto, aos pensionistas de empregados públicos. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.397.743; PI; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 24/10/2022; Pág. 56)
TRIBUTÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 40, §21 DA CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA.
1. O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de Lei Complementar federal ou Lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. (Tema 317 do STF).2. Em regra, para a incidência do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, se exige que a União Federal reconheça a procedência da integralidade dos pedidos. Contudo, nos casos de reconhecimento parcial da procedência do pedido, é cabível a exoneração do pagamento da sucumbência, desde que sejam julgados improcedentes os pedidos contestados. (TRF 4ª R.; AC 5050551-52.2021.4.04.7100; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA EXTINTO. VÍNCULO SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMA 942 DO STF. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 1.018 DO STJ. DIREITO À OPÇÃO.
1. O INSS é parte legítima para o reconhecimento da nocividade das atividades exercidas pela parte autora no período em que esteve vinculada a regime próprio de previdência social que veio a ser extinto, forçando o servidor a regressar ao rgps, não podendo o segurado ser prejudicado com eventuais equívocos cometidos pela administração municipal na regulamentação do mencionado regime, ou mesmo repasse das contribuições previdenciárias devidas. 2. Ademais, a ausência de edição da Lei Complementar a que se referia o § 4º, do art. 40, da Constituição Federal não constitui óbice ao reconhecimento de tempo especial e sua conversão em tempo comum para segurado vinculado a regime próprio, conforme decidido pelo pretório Excelso no julgamento do tema nº 942 da repercussão geral, in verbis: até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier Lei Complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-c, da Constituição da República. 3. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de documento técnico que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8 do quadro anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.306.113. 4. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. Precedentes desta corte. 5. Conforme decidido pelo tribunal da cidadania no julgamento do tema nº 1.018: o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. (TRF 4ª R.; AC 5049684-34.2017.4.04.9999; Nona Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Lazzari; Julg. 21/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
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