Art 53 da CF » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil epenalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma,serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do CongressoNacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso,os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que,pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crimeocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casarespectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto damaioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva noprazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquantodurar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de2001)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunharsobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobreas pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de2001)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores,embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casarespectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de2001)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante oestado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros daCasa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, quesejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
JURISPRUDÊNCIA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. VAGA DE CRECHE. MEIO PERIODO. EDUCAÇÃO INFANTIL.
Direito resguardado na Constituição Federal. Ampliação para período integral. Necessidade. Medida que viabilizaria o pleno desenvolvimento das crianças. Inteligência do art. 29 da Lei nº. 9.394/96. Aplicação das Súmulas nº. 63 e 65 do TJSP. Designação da vaga. Ato discricionário da Administração. Inteligência do art. 208, IV, e art. 211, da CF; art. 53, V, e art. 54, IV, do ECA. Honorários Advocatícios. Ausência de impugnação. Precedentes da Câmara Especial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSP; AC 1000586-05.2022.8.26.0372; Ac. 16081407; Monte Mor; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 26/09/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2740)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. VAGA DE CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. PERÍODO INTEGRAL.
Direito resguardado na Constituição Federal. Necessidade. Medida que viabilizaria o pleno desenvolvimento da criança. Inteligência do art. 29 da Lei nº. 9.394/96. Aplicação das Súmulas nº. 63 e 65 do TJSP. Designação da vaga. Ato discricionário da Administração. Inteligência do art. 208, IV, e art. 211, da CF; art. 53, V, e art. 54, IV, do ECA. Honorários Advocatícios. Ausência de impugnação. Elevação na esfera recursal. Precedentes da Câmara Especial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1028272-07.2020.8.26.0577; Ac. 16076487; São José dos Campos; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 23/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2685) Ver ementas semelhantes
PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. ENTREVISTA CONCEDIDA A PORTAL ELETRÔNICO DE NOTÍCIAS. DECLARAÇÕES CRÍTICAS EM RELAÇÃO A ÓRGÃO INSTITUCIONAL, AO SEU CHEFE E AO REPRESENTANTE. AFIRMAÇÕES VAGAS E IMPRECISAS, NO TEMPO, NO ESPAÇO E NO ELEMENTO ANÍMICO. INSUFICIÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO CONTRA A HONRA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA. CONTEXTO FÁTICO SUBJACENTE À PERSECUÇÃO PENAL
1. Trata-se de alegação de ocorrência de crime contra a honra de Procurador da República, a partir de declarações prestadas pelo denunciado, na condição de Procurador Regional da República, em entrevista concedida a portal eletrônico de notícias. 2. Afirmações críticas do denunciado em relação à instituição que integra, ao Ministério Público Federal, a seu então novo chefe e à vítima representante que motivaram a instauração de apuração disciplinar e Inquérito a partir de representação do ofendido. 3. Denúncia que faz imputação de calúnia, conforme capitulado no art. 138 combinado com art. 141, II, do Código Penal. EXAME DO CASO CONCRETO ANTE A IMPUTAÇÃO DA DENÚNCIA 4. O art. 138 do Código Penal estabelece ser crime a conduta de "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". Se a ofensa é "contra funcionário público, em razão de suas funções", há aumento de um terço na pena cominável. 5. No caso concreto, a denúncia descreve as seguintes declarações do denunciado, como incidentes no tipo penal acima referido em relação ao ofendido: "Tanto que Aras já botou o A., lá de Goiás. Os colegas que eu conheço, gente boa dentro da Polícia Federal (contam que) tem (grupo de) extermínio lá. Aí no que tem extermínio a gente pede para deslocar para jurisdição federal. A. bloqueava tudo". 6. Embora a afirmação de que o ofendido supostamente "bloqueava tudo" tenha sido descrita como calúnia, com a maxima venia do órgão ministerial, não entrevejo nesse ato específico os elementos mínimos caracterizadores do delito em questão, o que prejudica irremediavelmente a demonstração da justa causa para a deflagração desta Ação Penal, como se vê a seguir. 7. Com efeito, de acordo com entendimento pacífico do STJ, para configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Ou seja, deve ser imputado um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem como tal fato deve ser definido como crime pela Lei Penal, além de a imputação ser falsa. Portanto, não configura calúnia, em sentido oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva. 8. No presente caso, não ficou demonstrada a imputação de um fato determinado, visto que a crítica foi evidentemente genérica ("A. bloqueava tudo"). Em outras palavras, não foi mencionada, pelo denunciado, qual a efetiva conduta praticada pelo Procurador da República, nem quando foi praticada, nem em que local. 9. Da mesma forma, além da menção de uma conduta genérica, é certo que não se caracteriza a imputação de um crime, visto que a conduta de "bloquear" pedidos de deslocamento de competência, por si só, não configura conduta delitiva. 10. O denunciado - reitere-se - não afirmou, ao que consta dos autos e da matéria jornalística publicada, que a conduta da pretensa vítima de "bloquear" pedidos de deslocamento de incompetência fosse ilegal ou mesmo ilegítima, tampouco mencionou que tal conduta se daria em busca de satisfação pessoal ou de outra ordem. 11. Assim sendo, a crítica ao colega Procurador da República, tal como descrita na denúncia, não contém os elementos constitutivos do tipo penal da prevaricação ou outro crime. Em verdade, não consta dos autos que o denunciado tenha imputado, falsamente, o crime de prevaricação ao Procurador da República, ora representante. Ademais, não se vislumbra a possibilidade de comprovação de tal imputação a partir de instrução processual, haja vista que já está acostada aos autos a íntegra da matéria jornalística objeto da presente ação penal. 12. As afirmações do denunciado na mencionada entrevista, juntada aos autos, coadunam-se muito mais com a intenção de criticar eventuais parâmetros de conduta, em cumprimento de atribuições funcionais, do que com a efetiva imputação falsa de um crime de prevaricação ou outro, que - repise-se - se configura pela prática indevida ou contra disposição legal de ato de ofício para satisfação de interesse ou sentimento pessoal. 13. Logo, não resultou evidenciada, pelos elementos de prova que instruem os autos, a imputação de um crime, uma vez que a conduta atribuída à vítima, por ser genérica, não se reveste da tipicidade penal especificada na denúncia. ENTENDIMENTOS DO Supremo Tribunal Federal E DO Superior Tribunal de Justiça EM CASOS RELACIONADOS A DELITOS CONTRA A HONRA 14. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos arestos sobre a temática dos crimes contra a honra, tanto em suas Turmas de competência criminal quanto na própria Corte Especial, cuja essência demonstra a necessidade de que a conduta e sua descrição apontem elementos concretos e detalhados, para que se caracterize, efetivamente, um delito contra a honra punível nos termos do Código Penal. 15. Neste sentido, por sua relevância, vale lembrar o julgamento, por esta Corte Especial, da Ação Penal 968, sob relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, com a seguinte ementa: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS. CONEXÃO COM A APN 969-DF. RESPOSTA. PRELIMINAR DE CONEXÃO COM OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Inexistindo qualquer liame entre os fatos tratados na presente ação penal e aqueles investigados nos procedimentos instaurados contra o Governador do Estado do Amazonas (INQ. nº 1306, INQ. nº 1391 e Cautelar Inominada Criminal nº 30), não há que se falar na figura da conexão. 2. No que tange às supostas expressões difamatórias irrogadas à Companhia de Gás do Estado do Amazonas (CIGÁS), caberia à pessoa jurídica, e não ao querelante, figurar no polo ativo da relação jurídico-processual. Acolhimento parcial da preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Expressões utilizadas de caráter genérico, sem se referir objetivamente a nenhum fato concreto, tornam impossível a adequação típica dos delitos de difamação e injúria majoradas. Atipicidade das condutas com consequente absolvição sumária. " (APN 968/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 17.3.2021.) 16. Nesse caso específico, a Queixa-Crime apontou a ocorrência de fatos que, em tese, configuravam difamação (art. 139 do Código Penal, por três vezes) e injúria (art. 140 do Código Penal, por 33 vezes), em concurso material e com a causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal. Tais supostos crimes teriam ocorrido em audiência pública, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, com transmissão por meio eletrônico, em rede social de ampla divulgação. 17. No seu Voto, o eminente Ministro Og Fernandes, após o exame de matéria preliminar e transcrição das expressões supostamente delituosas, bem elucidou o tema, conforme trecho que reproduzo a seguir, com destaques em negrito e sublinhado: "Compartilho do entendimento do MPF de que as expressões utilizadas pelo querelado foram de caráter genérico, sem se referir objetivamente a nenhum fato concreto, o que torna impossível a adequação típica do delito de difamação. Ademais, expressões genéricas, tais como bandidos da Cigás, canalhas, cadeia para vocês, ladrões e assassinos do povo amazonense, cara de pau, pessoa sem seriedade, penas de aluguel, sem individualização de seus destinatários, não permite que se conclua pela violação da honra do querelante para o delito de injúria, na medida em que não houve demonstração de ofensa contra si. " 18. De total cabimento a referência, no Voto do eminente Ministro Og Fernandes, à edição número 130 da "Jurisprudência em Teses", que, como referido, traz um resumo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre os crimes contra a honra, com as seguintes teses: "1. Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi" e "7) Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra". 19. Por sua pertinência, vale também observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que tange aos crimes contra a honra, destacando-se três precedentes relevantes. 20. O primeiro precedente do STF é o Inquérito 1.937, da relatoria do eminente Ministro Joaquim Barbosa, com a seguinte ementa: "QUEIXA-CRIME CONTRA SENADORA DA REPÚBLICA. SUPOSTO CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA E DE FALTA DE INTERESSE AFASTADAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO Código Penal. EXISTÊNCIA DE ANIMUS DEFENDENDI. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. A queixa-crime não é inepta se narra com exatidão os fatos que podem ser enquadrados como crime, indica as circunstâncias desses fatos, ressalta a data e o meio de imprensa pelo qual foi divulgado as manifestações, cumprindo, assim, o artigo 41 do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, nas ofensas propter officium, a legitimidade para a propositura é concorrente entre o Ministério Público e o ofendido (INQ nº 726-AGR, relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence). Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Configura-se como injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante. Precedentes. Existência, no caso, do ânimo de defesa da querelada contra declarações feitas anteriormente, o que descaracteriza o crime de injúria pelo fato de faltar os elementos subjetivos do tipo penal (dolo específico e animus injuriandi). Hipótese de incidência da imunidade material, uma vez que as manifestações veiculadas guardam nexo com exercício da função parlamentar, eis que na defesa de um programa político do governo estadual do partido da querelada. Queixa-crime não recebida. " (INQ 1937, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 27.2.2004 PP-00033 EMENT VOL-02141-03 PP-00482.) 21. O segundo precedente do Supremo Tribunal Federal foi lavrado sob a pena do eminente Ministro Celso de Mello, com a seguinte ementa: HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A HONRA - PRÁTICA ATRIBUÍDA A ALUNOS DE FACULDADE DE DIREITO (PUC/SP) - RECLAMAÇÃO POR ELES OFERECIDA, EM TERMOS OBJETIVOS E SERENOS, CONTRA PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - ANIMUS NARRANDI - DESCARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PEDIDO DEFERIDO. CRIMES CONTRA A HONRA - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. - A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra. - A jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe assiste (direito de petição) e de cuja prática não transparece o pravus animus, que constitui elemento essencial à positivação dos delitos de calúnia, difamação e/ou injúria. PERSECUTIO CRIMINIS - JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA. - A ausência de justa causa deve constituir objeto de rígido controle por parte dos Tribunais e juízes, pois, ao órgão da acusação penal - trate-se do Ministério Público ou de mero particular no exercício da querela privada -, não se dá o poder de deduzir imputação criminal de modo arbitrário. Precedentes. O exame desse requisito essencial à válida instauração da persecutio criminis, desde que inexistente qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva em torno dos fatos debatidos, pode efetivar-se no âmbito estreito da ação de habeas corpus." (HC 72062, Rel. Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 21.11.1997 PP-60587 EMENT VOL-01892-02 PP-00335.) 22. O terceiro precedente do Supremo Tribunal Federal que calha referir adveio da relatoria do eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, com a seguinte ementa: "AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME. CONDUTA DESONROSA ATRIBUÍDA POR PARLAMENTAR A DIRIGENTE DE ENTIDADE ESPORTIVA DE FUTEBOL. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO, DA IMUNIDADE MATERIAL. IMPUTAÇÃO DE INJÚRIA. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. 1. A imunidade inscrita no art. 53, caput, da Constituição da República exclui a natureza delituosa do fato, quando incidente a hipótese nela referida. 2. Não verificado, no caso, o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal. Precedentes. 3. Improcedência da acusação. " (INQ 3780, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Deste caso, são precisas e lapidares as colocações do eminente Relator, ao pontificar, que, "Por outro lado, no que concerne à distinção entre os crimes contra a honra, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou reiteradamente no sentido de que a difamação, como a calúnia, consiste em imputar fato determinado e concreto a ofender tanto a honra como a reputação de alguém. A calúnia, no entanto, pressupõe que o fato desonroso seja definido em Lei como crime. Já pronunciamentos genéricos que assaquem contra o decoro ou contra a dignidade da vítima caracterizam o crime de injúria (AP 474, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 07-02-2013; INQ 2870, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 07-08-2012; INQ 2582, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 22-02-2008). Sobre o tema, aliás, Luiz Regis Prado subscreve: Distingue-se a injúria da calúnia e da difamação por não significar a imputação de um fato determinado - criminoso ou desonroso - mas sim a atribuição de vícios ou defeitos morais, intelectuais ou físicos (Comentários ao Código Penal: jurisprudência; conexões lógicas com os vários ramos do direito. - 8. ED. rev. , atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 493). A doutrina mais moderna (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 14. ED. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 753)" (grifei e negritei). 23. No âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, há diversos julgados nessa mesma linha, como se verifica em sequência. 24. Na Ação Penal 946, a eminente Relatora, Ministra Laurita Vaz, pontuou que "1. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia, ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APN 724/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014) (APN 887/DF, Rel. Ministro RAUL Araújo, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 17/10/2018). 2. Hipótese em que o Querelado, no exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, em sessão pública do Tribunal Pleno, em razão de suspeitas irregularidades da conduta do Auditor, ora Querelante - relacionada à apresentação de dispensas médicas no período em que estava em viagem ou fazendo palestras -, apresentou requerimento ao Conselheiro Corregedor, solicitando-lhe a apuração dos fatos. 3. No caso em apreço, não há como inferir a prática do crime de difamação, na medida em que está claramente evidenciado ato condizente com o exercício do cargo, cuja publicidade é a regra. Com efeito, a leitura de fatos que traduzem potencial suspeita de irregularidades perante o Pleno da Corte de Contas, para oportuna apuração pela autoridade competente, não configura a prática de crime contra a honra. 4. Queixa-crime rejeitada. " (APN n. 946/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1.2.2022.) 25. Na Ação Penal 887, o eminente Ministro Raul Araújo alinhavou que "1. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia, ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APN 724/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014). 2. O contexto em que foram proferidas as palavras tidas pelo querelante como ofensivas foi o de embate político entre o Governo do Distrito Federal, representado pelo Governador querelado, e o Sindicato dos Médicos, presidido pelo querelante. 3. Não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal. Precedentes. 4. Impõe-se a absolvição sumária do querelado, pois o fato narrado na queixa-crime, embora verdadeiro, evidentemente não constitui crime (CPP, art. 397, III, c/c Lei nº 8.038/90, art. 6º)." (APN 887/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.10.2018). 26. Na Ação Penal 881, o Ministro Og Fernandes, com sua reconhecida percuciência, relembrou que "3. Como é sabido, os crimes de calúnia, difamação e injúria descritos na queixa-crime possuem, respectivamente, os seguintes tipos objetivos: a) imputação falsa de fato definido como crime (honra objetiva); b) imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva); c) imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva). (...) 5. Aliás, sequer foi imputado um fato criminoso que teria sido cometido pelo querelante, motivo pelo qual exsurge a atipicidade da conduta da querelada, inexistindo justa causa para o prosseguimento desta demanda penal no que concerne ao delito tipificado pelo art. 138 do Código Penal. (...) 8. Desse modo, ainda que se possa considerar tenha a querelada irrogado as expressões ao querelante, vislumbra-se, no limite da interpretação, eventual animus criticandi, o qual, mesmo que seja reputado inadequado em decisões judiciais, nem de longe pode equivaler a um fato tipificado pelo Código Penal, fazendo transparecer, por mais uma vez, a ausência de justa causa para o prosseguimento do processo criminal. 9. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa, em virtude da atipicidade dos fatos narrados" (APN 881/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/8/2018 - g.n.). 27. Há, ainda, muitos outros arestos, como se observa na sequência, no âmbito das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça. 28. "O tipo penal do delito de calúnia requer a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Conforme precedentes, deve ser imputado fato determinado, sendo insuficiente a alegação genérica. No caso dos autos, constou da queixa-crime que o querelado afirmou que o querelante é inimigo das cotas e que isso estimula o racismo, sem a vinculação de um fato determinado. " (AGRG no RESP 1.695.289/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.2.2019.) 29. "Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição. Devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo do tipo, o animus caluniandi. - Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, se não há na denúncia descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima, o reconhecimento da inépcia é de rigor, porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato (RHC 77.243/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/12/2016). - No caso, está ausente da queixa a narrativa de que o querelado imputou ao querelante fato criminoso determinado, devidamente situado no tempo e espaço, com a indicação suficiente das circunstâncias específicas nas quais teria ocorrido" (RHC 77.768/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.5.2017.). 30. "(...) IV - É jurisprudência firme desta eg. Corte Superior de Justiça que Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo [...] (HC 103.344/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/6/2009). V - Na denúncia oferecida não há elementos que evidenciem a intenção de ofender a vítima. Nesse caso, afigura-se a atipicidade da conduta com a conseqüente falta de justa causa para a ação penal. VI - Na espécie, ainda que se reconheça a existência de críticas (animus criticandi) à atividade desenvolvida pelo magistrado, não se pode perder de perspectiva a orientação desta eg. Corte de que a prática do delito de calúnia pressupõe a existência de um objetivo próprio, qual seja, a intenção de ferir a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi). A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (HC 234.134/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012)... omissis. .. (RHC 56.482/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15.5.2015.) " 31. "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. 1. DESEMBARGADOR QUE, AO DEPOR COMO TESTEMUNHA E VÍTIMA EM PROCESSO CRIMINAL, FEZ AFIRMAÇÕES QUE, AO VER DO QUERELANTE, CONFIGURAM O CRIME DE CALÚNIA. 2. AS RESPOSTAS DADAS PELO INQUIRIDO AO JUIZ, NO CASO CONCRETO, REVELAM A SIMPLES INTENÇÃO DE INFORMAR (ANIMUS CONSULENDI). 3. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS CALUNIANDI), INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. 4. QUEIXA-CRIME REJEITADA, ANTE A FALTA DE JUSTIÇA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA PERSECUTIO CRIMINIS. (APN 11/DF, Rel. Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, DJ de 30.3.1992, p. 3954.) CONCLUSÃO 32. Diante de todas as nuances deste caso concreto, tiradas dos elementos de prova produzidos em procedimento de investigação, em especial a conduta descrita e a capitulação constantes da denúncia, em cotejo com os requisitos do tipo penal de calúnia, não há como autorizar a deflagração de Ação Penal em desfavor do denunciado. 33. Ao que consta dos autos, o denunciado, na condição de Procurador Regional da República, exerceu o direito de expressão, garantido constitucionalmente, para manifestar, em entrevista jornalística, seu pensamento acerca de determinadas condutas e aspectos relacionados ao Ministério Público Federal, em animus criticandi à instituição da qual é membro. 34. O exame dos elementos de prova constantes dos autos não revela a existência, na conduta atribuída ao denunciado, do animus calumniandi, diffamandi vel injuriandi, sem o qual não se tem por realizado o elemento subjetivo essencial à caracterização da infração penal em comento e, consequentemente, à respectiva persecução penal. 35. As críticas proferidas, ainda que ácidas e eventualmente suscetíveis de consequências no âmbito administrativo disciplinar, não configuram, per se, imputação falsa de fato específico tido como criminoso, com a finalidade específica de ofender a honra de outrem. 36. Em conclusão, não estando demonstrado minimamente o dolo especial de ofender a honra de outrem, tampouco efetuada imputação falsa a outrem de fato determinado, específico e realmente descrito como crime, o caso demanda a REJEIÇÃO DA DENÚNCIA por manifesta falta de justa causa para instauração de Ação Penal. 37. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP, C.C. o art. 3º, I, da Lei nº 8.038/1990. (STJ; APen 990; Proc. 2020/0065560-9; DF; Corte Especial; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/09/2022; DJE 07/10/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. PEC Nº 3/2021. AUSÊNCIA DE OFENSA FORMAL.
1. Mandado de segurança impetrado por deputado federal com o objetivo de suspender a tramitação da PEC nº 3/2021, que busca alterar o art. 53 da Constituição, dispondo sobre imunidade parlamentar, decretação de prisão e outras medidas cautelares em face de congressistas. 2.O controle de constitucionalidade de emendas constitucionais tem caráter excepcional e exige inequívoca afronta a alguma cláusula pétrea da Constituição. Mais excepcional ainda é o controle preventivo de constitucionalidade, visando impedir a própria tramitação de proposta de Emenda Constitucional. Salvo hipóteses extremas, não deve o Judiciário impedir a discussão de qualquer matéria no Congresso Nacional. 3. O objeto da PEC nº 3/2021, aqui em debate, compreende mudanças nos limites da imunidade parlamentar, no procedimento de decretação de prisão e outras medidas cautelares em face de deputados e senadores. Apesar da compreensível apreensão que o risco de impunidade traz para a sociedade, a mera deliberação em tese acerca de tais matérias não é vedada pela Constituição. 4. A ofensa a cláusula pétrea. Mais especificamente, à separação de Poderes. Existirá, no entanto, se a mudança constitucional efetivamente interferir com o núcleo essencial das competências próprias do Poder Judiciário. No caso vertente, eventual ingerência indevida na autonomia desse Poder Legislativo só poderá ser aferida diante do texto aprovado, na via do controle repressivo de constitucionalidade. 5. Agravo a que se nega provimento. (STF; MS-AgR 37.721; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 30/09/2022; Pág. 5)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, COM DESCONTO DIRETO NOS VENCIMENTOS E BLOQUEIO IMEDIATO DAS CONTAS BANCÁRIAS DO RÉU COMO GARANTIA DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA POR AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DIRETA OU INDIRETA NO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR (ADI 5.526). DECISÃO REFERENDADA.
1. As medidas cautelares fixadas têm expresso fundamento no decidido por este Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.526/DF, onde se assentou ter o Poder Judiciário competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal e que, somente se encaminhará à Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar, para os fins a que se refere o art. 53, § 2º, da Constituição, a decisão cuja execução impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício regular de mandato parlamentar. 2. Desnecessidade de se oficiar à Casa Legislativa, nos termos do art. 53, §2º da Constituição Federal, pois as medidas cautelares impostas não impossibilitam, direta ou indiretamente, o pleno e regular exercício do mandato parlamentar, inclusive o monitoramento eletrônico, que não impede o exercício do mandato, conforme já decidido por esta CORTE (HC 191.729, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 14/10/2020). 3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é pacífica no sentido da possibilidade de adoção de medidas cautelares nas dependências dos gabinetes dos parlamentares no Congresso Nacional, sem que isso represente violação ao princípio da separação dos três poderes (AC 4.005-AGR/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; AC 4.070/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; AC 4.297/DF, Rel. Min. Edson FACHIN; AC 4.326/DF, Rel. Min. Edson FACHIN; AC 4.388/DF, Rel. Min. Edson FACHIN; AC 4.392/DF, Rel. Min. Edson FACHIN; INQ 4.112/DF, Rel. Min. Edson FACHIN; PET 7.159/DF, Rel. Min. Alexandre DE MORAES; PET 8.261/DF, Rel. Min. Celso DE Mello; RCL 25.537/DF, Rel. Min. Edson FACHIN). 4. Fixação de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares determinadas (art. 3º do Código de Processo Penal e dos arts. 77, IV e 139, IV, ambos do Código de Processo Civil) e bloqueio imediato de todas as contas bancárias do réu, como garantia do cumprimento da multa diária. 5. Ampliação da zona de inclusão do monitoramento eletrônico, que deverá ser restrita ao Estado do Rio de Janeiro, onde o réu exerce seu mandato parlamentar, ficando autorizado o seu deslocamento ao Distrito Federal, para os fins do pleno exercício do mandato parlamentar. 6. Determinação de instauração de inquérito, a ser distribuído por prevenção à presente ação penal, para apuração do crime do art. 359 do Código Penal ("Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito"). 7. Decisão monocrática referendada. (STF; AP-Ref 1.044; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 21/06/2022; Pág. 23)
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÃO DE VEREADOR NA CASA LEGISLATIVA. IMUNIDADE PARLAMENTAR CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Ação indenizatória visando obter compensação pecuniária, em razão de alegados danos extrapatrimoniais resultantes de dizeres ofensivos externados por vereador, nas dependências da Câmara Municipal de paramoti/CE, em momento de altercação alusivo à apresentação e apreciação do parecer da comissão de orçamento, fiscalização e finanças sobre as contas de ex-prefeito. 2. Manifestação expressa por linguajar que, a despeito do baixo calão, encontra-se abrangido pela imunidade material reconhecida aos parlamentares, perceptível que as falas foram irrogadas em clima acalorado e sob o ímpeto de forte oposição à linha partidária da interlocutora, delineado um contexto de acirramento de ânimos, provocado por circunstâncias diretamente relacionadas à deliberação sobre as contas de ex-gestor. 3. Assim demonstrada, à vista dos elementos informativos dos autos, uma atmosfera de animosidade entre os parlamentares desavindos, os impulsos e exaltações proferidos mediante uso de expressões grosseiras não elidem a proteção constitucionalmente atribuída às manifestações decorrentes do pleno exercício do mandato político. 4. Nexo causal entre a motivação dos dizeres do vereador e a atividade legislativa (recebimento de parecer sobre as contas de ex-prefeito), resultando as invectivas de revide verbal atrelado ao exercício da função política, iniciada a altercação em virtude do procedimento de prestação de contas de ex-gestor da municipalidade. 5. Prevalência da imunidade material no âmbito parlamentar, na dimensão da plenitude de liberdade de expressão, em sua vertente de livre manifestação própria do regime democrático, em consonância com os artigos 29, VIII e 53, ambos da Constituição Federal. 6. Ausência, na situação concreta, de intuito propriamente ofensivo à pessoa humana da autora, dado o enfoque das palavras articuladas pelo requerido, direcionadas ao status de agente político da adversária, enquanto representante de partido opositor. 7. Recurso apelatório conhecido e improvido. Majoração da verba honorária, em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão de justiça gratuita. (TJCE; AC 0000260-77.2015.8.06.0206; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 16/03/2022; DJCE 23/03/2022; Pág. 155)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. NORMA PROGRAMÁTICA. ART. 208, IV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Infância e Juventude do Distrito Federal, em ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, que julgou improcedente o pedido de matrícula em creche da rede pública próxima à residência da autora. 2. É notória a obrigação do Estado em criar condições objetivas para possibilitar o acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares (art. 208, IV, da CF; art. 53, V, 54, IV, do ECA; art. 223 da LODF). 2.1. Contudo, tal direito subjetivo não se afigura absoluto, sobretudo porque a sua materialização está vinculada às políticas públicas e obedece à uma estrita ordem de inscrição. 3. Havendo fila de espera, a intervenção judicial no sentido de obrigar o Distrito Federal a efetivar a matrícula pretendida, sem atenção aos critérios classificatórios, constituiria grave desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia daqueles que aguardam e estão, da mesma maneira, resguardados pela garantia constitucional prevista no art. 208, IV, da CF. 4. Ao contrário do acesso à educação básica que possui norma cogente a ser executada pelo Poder Público, a educação infantil em creches para crianças de até 5 anos de idade se caracteriza como direito fundamental, cuja implementação depende da atuação positiva do Poder Público. 4.1. Logo, enquanto o STF não julgar o AI nº 761.908, que reconheceu repercussão geral sobre a autoaplicabilidade do art. 208, IV da CF, o referido artigo deve ser considerado como norma programática. 5. Precedente da Turma: (...) 2. A educação infantil, com atendimento em creche e pré-escola, requer a implementação de políticas públicas pelo Estado e previsão orçamentária para a sua instituição e patrocínio. Tratando-se, portanto, de normas programáticas, se submetem à teoria da reserva do possível, até porque, em regra, é maior a demanda de matrículas de crianças do que o número de vagas proporcionadas pelo Estado. 3. A própria existência de uma lista de espera, com critérios objetivos para inscrição, já é evidência de que não está sendo possível atender a demanda, impondo-se observar os referidos critérios para efetivação da matrícula na medida em que forem surgindo as vagas. (...) (07119333920198070018, Rel. Des. Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJe de 20/05/2020). 6. Apelação improvida. (TJDF; Rec 07004.60-66.2022.8.07.0013; Ac. 160.2646; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 22/08/2022)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. NORMA PROGRAMÁTICA. ART. 208, IV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Infância e Juventude do Distrito Federal, em ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, que julgou improcedente o pedido de matrícula em creche da rede pública próxima à residência da autora. 2. É notória a obrigação do Estado em criar condições objetivas para possibilitar o acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares (art. 208, IV, da CF; art. 53, V, 54, IV, do ECA; art. 223 da LODF). 2.1. Contudo, tal direito subjetivo não se afigura absoluto, sobretudo porque a sua materialização está vinculada às políticas públicas e obedece à uma estrita ordem de inscrição. 3. Havendo fila de espera, a intervenção judicial no sentido de obrigar o Distrito Federal a efetivar a matrícula pretendida, sem atenção aos critérios classificatórios, constituiria grave desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia daqueles que aguardam e estão, da mesma maneira, resguardados pela garantia constitucional prevista no art. 208, IV, da CF. 4. Ao contrário do acesso à educação básica que possui norma cogente a ser executada pelo Poder Público, a educação infantil em creches para crianças de até 5 anos de idade se caracteriza como direito fundamental, cuja implementação depende da atuação positiva do Poder Público. 4.1. Logo, enquanto o STF não julgar o AI nº 761.908, que reconheceu repercussão geral sobre a autoaplicabilidade do art. 208, IV da CF, o referido artigo deve ser considerado como norma programática. 5. Precedente da Turma: (...) 2. A educação infantil, com atendimento em creche e pré-escola, requer a implementação de políticas públicas pelo Estado e previsão orçamentária para a sua instituição e patrocínio. Tratando-se, portanto, de normas programáticas, se submetem à teoria da reserva do possível, até porque, em regra, é maior a demanda de matrículas de crianças do que o número de vagas proporcionadas pelo Estado. 3. A própria existência de uma lista de espera, com critérios objetivos para inscrição, já é evidência de que não está sendo possível atender a demanda, impondo-se observar os referidos critérios para efetivação da matrícula na medida em que forem surgindo as vagas. (...) (07119333920198070018, Rel. Des. Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJe de 20/05/2020). 6. Apelação improvida. (TJDF; Rec 07053.70-73.2021.8.07.0013; Ac. 141.4599; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 22/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASO "ADÉLIO BISPO". HOMICÍDIO TENTADO CONTRA CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. AUTOR, ADVOGADO DE RENOME, CONTRATADO PARA DEFESA DO PRESO EM FLAGRANTE. NOTÍCIA-CRIME APRESENTADA POR DEPUTADO FEDERAL. APURAÇÃO DE CRIMES PELO GRUPO DE ADVOGADOS. PARTICIPAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM DELITOS DE TERRORISMO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DILIGÊNCIAS. INSTRUÇÃO. INUTILIDADE. FATOS DEMONSTRADOS POR PROVA DOCUMENTAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE DO APELANTE E DIREITO DE APRESENTAR NOTÍCIA DE CRIME DO APELADO. PONDERAÇÃO. NECESSIDADE. MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL DO NOTICIANTE À ÉPOCA. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. INCIDÊNCIA. ATOS PROTER OFFICIUM. PRÁTICA FORA DA CASA LEGISLATIVA. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO AOS ATOS QUE VISAM A PROVOCAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ATIVIDADE PARLAMENTAR. CORRELAÇÃO. OFERECIMENTO DA NOTITIA CRIMINIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPRESENTAÇÃO LEVIANA OU INFUNDADA. INOCORRÊNCIA. SIGILO PROFISSIONAL. CONFIDENCIALIDADE DO PATROCÍNIO DO AUTOR DO CRIME. PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS NO CRIME. LINHA INVESTIGATIVA. POSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. NOTÍCIA COMO CAUSA DIRETA E IMEDIATA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCAUSA SUCESSIVA E NÃO DETERMINANTE PARA A PRODUÇÃO DO SUPOSTO EVENTO DANOSO.
1. Conforme dispõem os arts. 355, inciso I, 369 e 370 do Código de Processo Civil. CPC, é direito das partes requerer a especificação das provas, quando essenciais ao esclarecimento da verdade dos fatos e possam influir de forma eficaz na convicção do juiz. Não é o caso de acolhimento de preliminar de produção de provas quando o magistrado, destinatário da prova, julga antecipadamente o mérito ao constatar que a resolução do litígio independe da instrução, diante da suficiente da prova documental. Precedentes. 2. A desnecessidade da dilação probatória decorre da natureza do direito em discussão, que depende, precipuamente, do juízo de ponderação para se aferir eventual violação a direitos da personalidade. As diligências requeridas (expedição de ofícios a órgãos diversos e prova testemunhal) foram indeferidas porque inúteis para o julgamento da causa: Trata-se de fatos notórios, que independem de prova, e de reunião de elementos meramente ratificadores dos fatos já demonstrados na petição inicial. 3. A controvérsia recursal consiste em determinar se houve dano moral indenizável decorrente ato ilícito do apelado, na modalidade abuso de direito (art. 187 do Código Civil. CC), por oferecimento de notícia-crime contra o autor, advogado de renome, contratado para a defesa de autor de homicídio tentado contra candidato à Presidência da República no ano de 2018. A constatação do dano moral depende do juízo de ponderação entre os seguintes direitos em conflito: Direito à honra do apelante e o direito do apelado de oferecer, na condição de Deputado Federal e cidadão, notícia de crime para a completa apuração dos fatos, nos termos do art. 5º, §3º, do Código de Processo Penal. CPP. 4. No tocante ao dano moral, vislumbram-se, em sede doutrinária, três posições: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 5. O noticiante, à época dos fatos, estava investido em mandato de Deputado Federal, no gozo da imunidade parlamentar material quanto as opiniões, palavras e votos (art. 53 da Constituição Federal), que não se limita ao âmbito da respectiva casa legislativa, no caso, a Câmara dos Deputados ou as dependências do Congresso Nacional (atividade in officio). Tal prerrogativa também pode ser exercida em qualquer lugar, desde que guarde conexão com a atividade parlamentar (atividade propter officium). 6. A imunidade material parlamentar estende-se ao direito de oferecer queixa-crime, conferido a qualquer pessoa, nos termos do art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, quando relacionada a fatos sociais relevantíssimos, pois configura efetivo controle do Poder Legislativo sobre os demais poderes ou a administração da justiça. A inviolabilidade inerente à advocacia, atividade essencial ao funcionamento regular da justiça, pode ser relativizada caso seja exercida para ocultar a prática de delitos. Por isso, Deputado Federal não pode ser responsabilizado por provocar o Estado a promover investigações para o completo esclarecimento da autoria delitiva de crimes de grande repercussão social. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 7. A compensação por dano moral, em hipótese de exercício regular de direito, é excepcional, restrita à ocorrência manifesta de dolo, má-fé e comunicação de crime absolutamente infundada. No caso, a apresentação da notícia de crime caracterizou exercício regular de direito. Foi devidamente instruída com diversas notícias divulgadas pela imprensa e cogitou-se que a alegação de sigilo profissional dos advogados foi utilizada para não revelar a identidade dos financiadores da defesa especializada. A tese de que tal prerrogativa, alheia à relação advogado-cliente, estava em descompasso com o Estatuto da OAB, autoriza a provocação a completa apuração da autoria delitiva, desde sua origem, sobretudo quando permitiu a evolução das investigações, com representação de buscas e apreensões posteriores. O ato é lícito e foi suficiente para ensejar instauração de inquérito policial possivelmente em tramitação, de modo que não é passível de gerar compensação por danos morais. 8. A compensação por danos morais deve ser afastada, ainda, por ausência de nexo causal, visto que a notitia criminis não foi causa direta e imediata da suposta violação à imagem e à honra do apelante. Sua apresentação ocorreu apenas no dia 18 de setembro de 2018, doze dias após: 1) o início das reportagens sobre atentado contra a vida do candidato à Presidência da República; 2) as manifestações nas redes sociais quanto a possível participação do apelante neste e em outros crimes e 3) a nota de repúdio a essas opiniões, publicada pela Ordem dos Advogados do Brasil. OAB de Barbacena/MG. Apenas foi concausa sucessiva e não determinante para a configuração do suposto evento danoso. 9. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados. (TJDF; Rec 07293.98-44.2021.8.07.0001; Ac. 142.5465; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 07/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUCAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. SUPOSTA OFENSA À HONRA. IMUNIDADE PARLAMENTAR.
1 - A imunidade parlamentar não é privilégio pessoal e sim a garantia constitucional irrenunciável dos direitos de liberdade dos legisladores, para exercerem com autonomia e independência, o ofício de fiscalização das ações daqueles que atuam nos três poderes. 2 - A imunidade material versa sobre suas opiniões, palavras e votos e é aplicável a crimes contra a honra quando praticados dentro do recinto parlamentar ou em qualquer outra situação que guarde liame com a função legislativa (art. 27, § 1º, 29, VIII, e 53 e seguintes da Constituição Federal). 3 As críticas tecidas pelo apelado não transbordam os limites acobertados pelo manto da inviolabilidade (imunidade parlamentar material), razão pela qual irretocável a sentença que concluiu ser incabível o pleito quanto ao pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de não fazer prevista no acordo entabulado entre as partes. APELO DESPROVIDO. (TJGO; AC 5223345-89.2018.8.09.0123; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 05/07/2022; DJEGO 07/07/2022; Pág. 2432)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE PARLAMENTAR. CONTEÚDO OFENSIVO DIVULGADO EM MÍDIAS SOCIAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
1. Não há falar-se em omissão ou qualquer outro vício ensejador dos aclaratórios, do acórdão que, amparado sob fundamentação clara e consentânea ao ordenamento jurídico pátrio, dirimiu a questão controvertida no essencial (imunidade parlamentar). 2. No caso, restou evidenciado que as postagens questionadas nos autos, divulgadas nas mídias sociais do réu/embargante (Instagram e Facebook), possuem conteúdo ofensivo à honra e imagem do autor/embargado não se tratando, pois, de declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares, daí o acerto da sentença, confirmada pelo acórdão embargado, ao afastar a regra do art. 53, caput, da CF (imunidade parlamentar), reconhecendo o dano moral suportado pelo requerente. Embargos declaratórios rejeitados. (TJGO; EDcl-AC 5309304-79.2020.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 10/06/2022; DJEGO 14/06/2022; Pág. 1994)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE PARLAMENTAR. CONTEÚDO OFENSIVO DIVULGADO EM MÍDIAS SOCIAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. À luz da jurisprudência do STF, "A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade", pois não é dado a ninguém, especialmente a um representante do povo, "(...) se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação" (PET 7.174). 2. Restando evidenciado que as postagens questionadas nos autos, divulgadas nas mídias sociais do réu/apelante (Instagram e Facebook), possuem conteúdo ofensivo à honra e imagem do autor/apelado, não se tratando, pois, de declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares, escorreita a sentença ao afastar a regra do art. 53, caput, da CF (imunidade parlamentar), reconhecendo o dano moral suportado pelo requerente. 3. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". (Súmula nº 32/TJGO), o que não é a situação dos autos já que o quantum fixado na origem (dez mil reais) guarda consonância e razoabilidade em relação às peculiaridades do caso, mormente a extensão do dano. Apelação cível desprovida. (TJGO; AC 5309304-79.2020.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 17/03/2022; DJEGO 21/03/2022; Pág. 2307)
AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DEPUTADO FEDERAL. CRIME CONTRA A HONRA. NEXO DE IMPLICAÇÃO ENTRE AS DECLARAÇÕES E O EXERCÍCIO DO MANDATO. EXISTÊNCIA. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ALCANCE. ARTIGO 53, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A inviolabilidade material, no que diz com o agir do parlamentar fora da Casa Legislativa, exige a existência de nexo de implicação entre as declarações delineadoras dos crimes contra a honra a ele imputados e o exercício do mandato. Estabelecido esse nexo, a imunidade protege o parlamentar por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (artigo 53, caput, da CF), e não se restringe às declarações dirigidas apenas a outros Congressistas ou militantes políticos ostensivos, mas a quaisquer pessoas. [...](PET 7434 AGR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01/03/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019) (STF. AGR Pet: 7434 DF. Distrito Federal 0014933-93.2017.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 01/03/2019, Primeira Turma) Portanto, ofensas pessoais ocorridas dentro da Casa Legislativa Municipal de Codó, embora indesejáveis, não enseja em indenização por danos morais, tendo vista que foram proferidas no exercício da função parlamentar. Ademais, não são passíveis de controle judicial os excessos cometidos pelo vereador em suas opiniões, palavras e votos, no âmbito do município e no exercício do mandato. Questão a ser submetida à Casa Legislativa, nos termos das disposições regimentais. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF. RE. 140867. MS. TP. Rel. Min. Marco Aurélio. DJU 04.05.2001. P. 00035) Por fim, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. Logo, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença. Assim, por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para excluir a condenação da parte autora/apelante no que se refere à litigância de má-fé e a correspondente multa. (TJMA; AC 0000546-41.2016.8.10.0034; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 01/03/2019; DJEMA 10/05/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO MAJORADA (ARTS. 139 C/C 141, III, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO RECEBIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM COMO APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 593, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APLICÁVEL AO CASO, ANTE AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS RECURSAIS. CONHECIMENTO. MÉRITO. JUÍZO A QUO QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RECORRIDO ANTE A IMUNIDADE MATERIAL DE VEREADOR (ART. 397, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DECISÃO ACERTADA. VEREADOR QUE, POR MEIO DE LIVES NO FACEBOOK, TECEU CRÍTICAS À EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO OESTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR, EM VIRTUDE DO ALCANCE DA TRANSMISSÃO, A QUAL TERIA ULTRAPASSADO OS LIMITES DO MUNICÍPIO. INACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES EXTERNADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO. CONSTATAÇÃO DO LIAME ENTRE AS DECLARAÇÕES PROFERIDAS E O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO DECORRENTE DA ATIVIDADE PARLAMENTAR, QUE IMPLICA O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DA IMUNIDADE MATERIAL, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 53 E 29, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento dos artigos 53 e 29, VIII, da Constituição Federal, a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material exclui a possibilidade jurídica de responsabilização pelas manifestações, orais ou escritas, desde que no exercício do mandato e nos limites da circunscrição do Município, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 600.063, com Repercussão Geral. 2. No caso, desde a expedição do diploma, o parlamentar é protegido pela cláusula de imunidade no desempenho de sua função, para agir na defesa dos interesses da coletividade, desde que haja evidente nexo entre as manifestações exaradas pelo vereador e o exercício de seu munus público. 3. Ainda, nos casos que as manifestações proferidas são veiculadas nos diversos meios de comunicação, sobretudo via internet, a atividade parlamentar não fica adstrita somente à casa legislativa que representa, desde que guarde relação com o exercício do mandato. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (TJPR; RecSenEst 0012470-47.2021.8.16.0021; Cascavel; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 19/09/2022; DJPR 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO.
Mérito: Inexigibilidade dos valores. Não verificado. Autor que admite a contratação da semestralidade. Alegações contraditórias. Vedação. Princípio do venire contra factum prorium. Documentos que comprovam a prestação do serviço, bem como a sua utilização pelo consumidor. Autor que foi aprovado no segundo semestre. Débitos devidos. Matrícula no 10º (décimo) período. Indevido. Autor que não cumpriu com a carga horária mínima exigida para o curso de direito. Resolulção nº 5/2018 do MEC. Universidade que é livre para criar e organizar sua grade curricular. Autonomia universitária. Art. 205, CF. Art. 53 da Lei nº 9.394/96. Honorários recursais. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0010404-02.2017.8.16.0194; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Lourenço; Julg. 29/07/2022; DJPR 01/08/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTUDANTES INTEGRANTES DE COMUNIDADE TRADICIONAL CAIÇARA. TRANSPORTE MARÍTIMO. LANCHA ESCOLAR.
1. Pretensão inicial julgada improcedente. Insurgência da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 2. Direito à educação que abrange a disponibilização de transporte, a fim de garantir a frequência escolar. Omissão estatal na disponibilização de transporte escolar marítimo aos alunos da Comunidade Tradicional Caiçara do Pereirinha/Itacuruçá, situada na Ilha do Cardoso. Genitores que foram compelidos a residir na área urbana do Município de Cananéia durante a semana, com afastamento do convívio comunitário, para que seus filhos pudessem estudar. Menores residentes em outras comunidades da Ilha do Cardoso que usufruem de transporte escolar. 3. Ofensa aos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e da dignidade da pessoa humana. Inteligência dos art. 1º, III, e 206, I, da CF; art. 53, I, do ECA e art. 3º, I, da Lei nº 9.394/96. Obrigação do Poder Público de disponibilizar aos estudantes transporte escolar adequado. 4. Recurso de apelação provido. (TJSP; AC 1001074-19.2017.8.26.0118; Ac. 15508716; Cananéia; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 22/03/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 3006)
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ATO PRATICADO POR SENADOR. CONEXÃO ENTRE O CONTEÚDO DA FALA E O CONTEXTO DA ATUAÇÃO PARLAMENTAR. INADEQUAÇÃO NA EXPOSIÇÃO EM REDE SOCIAL. JUÍZO DE DECORO PRIVATIVO DA CASA LEGISLATIVA.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória em indenização por danos morais em razão de manifestações da parte ré. Recurso do réu visa a improcedência dos pedidos. Recurso da autora visa a majoração do quantum fixado a título de danos morais. 2. Competência. Complexidade. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Relator(a): Arnaldo Corrêa Silva ACJ20150410079143). O caso não revela complexidade probatória a exigir a produção de prova pericial. Os fatos se relacionam com inserções de mídia escrita e afirmações que não foram impugnadas pelo réu. O réu alega possível alteração de mídia em vídeo, mas não há asserção em relação a tal hipótese, mas mera conjectura. Ademais, a mídia sequer foi apresentada, o que inviabilizaria eventual perícia. Os elementos de prova (vídeos, reportagens, parecer do MP) são, portanto, suficientes para julgamento de mérito. Preliminar de incompetência que se rejeita. 3. Suspensão do feito. O réu postula a suspensão do processo com fundamento no art. 315 do CPC, previsto para a hipótese de o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso. A questão criminal não se mostra como prejudicial, pois a responsabilidade civil é independente da criminal (art. 935 do Código Civil). Ademais, o réu não informou a existência de processo criminal em curso sobre o tema, pois não há notícia de que no inquérito policial indicado haja denúncia recebida. Preliminar que se rejeita. 4. Imunidade material parlamentar. Dispõe o art. 53 da Constituição Federal, que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Em relação à conduta dos parlamentares fora das dependências da casa legislativa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é no sentido de exigir conexão entre a desempenho das atribuições do cargo e a ofensa: A imunidade material parlamentar quanto a palavras e opiniões emitidas fora do espaço do Congresso Nacional pressupõe a presença de nexo de causalidade entre a suposta ofensa e a atividade parlamentar (PET 8999 AGR, Relator(a): DIAS ToFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PUBLIC 12-02-2021). O caso em julgamento envolve a manifestação do réu, Senador da República, em transmissão em rede social, sobre episódio envolvendo a autora, Deputada Federal, em seu apartamento. Segundo afirma a autora na inicial, ela acordou em seu apartamento com vários ferimentos, ensanguentada e sem saber o que teria acontecido. O fato foi divulgado nos órgãos de comunicação social, tendo o réu se manifestado em live, quando afirmou: das duas uma: Ou duas de quinhentos [levando as mãos à cabeça com gestos de chifres, insinuando uma traição ao marido] ou uma carreira muito grande [inspirando com força, fazendo alusão ao uso de cocaína]. Aí ficou doida e pronto. Como se vê, a fala ingressa em questões da vida pessoal da autora. Não obstante, não se pode desconsiderar as circunstâncias do caso em que uma parlamentar, no exercício do mandato, e em ambiente de tensão política, acorda com vários ferimentos, ensanguentada e sem saber o que teria acontecido. Não se tem notícia de que tais fatos tenham sido resguardados no âmbito da vida privada. Ao contrário, foi objeto de inquérito policial que investigou as causas do incidente (id34511431 e id34511432) e de divulgação nos órgãos de comunicação social. Neste quadro, o debate sobre o que teria ocorrido no âmbito da residência da parlamentar se transforma em uma questão de ordem pública de interesse do parlamento, referente à segurança dos ocupantes de cargos políticos e da estabilidade das instituições. Não se pode exigir que o parlamentar se omita em se manifestar sobre tal tema, até mesmo para dizer se a questão diz respeito a questão de ordem privada ou pública. Por isso entendo haver conexão, ainda que indireta, entre a fala do réu e o exercício da atividade parlamentar. Dizer que a discussão do tema não pode transbordar para a leviandade com acusações de conteúdo difamatório ou que houve excesso ou abuso, é ingressar em juízo de decoro e de adequação no exercício da função parlamentar, que está vedado ao Poder Judiciário, pois a matéria está afeta a atribuições privativas do Poder Legislativo (art. 55 da Constituição). Isto posto, lamentando o sofrimento e angústia experimentada pela autora, entendo incabível impor responsabilidade ao réu pelo fato. Sentença que se modifica para julgar o pedido improcedente. 5. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso da autora prejudicado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (JECDF; ACJ 07514.16-14.2021.8.07.0016; Ac. 143.4336; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 13/07/2022)
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.336.507; GO; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 18/10/2021; Pág. 19)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL (ARTIGO 53, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DE NEXO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROVA GENÉRICO E DE PARÂMETROS LIGADOS A FINALIDADE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUALIFICADA DOS PARLAMENTARES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA.
1. As palavras, as opiniões e as expressões trazidas na queixa-crime foram proferidas por parlamentar em defesa da honestidade do exercício de seu mandato. 2. Presença dos dois requisitos necessários para o reconhecimento da imunidade material consagrada no caput do artigo 53 da Constituição Federal: Nexo de implicação recíproca e os parâmetros ligados a própria finalidade da liberdade de expressão qualificada do parlamentar. 3. Em face do reconhecimento da inviolabilidade parlamentar, não se vislumbra justa causa para o início da ação penal, o que justifica a rejeição da queixa-crime, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, com a consequente REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME. (STF; Pet-ED 8.916; DF; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 17/09/2021; Pág. 25)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ART 53, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS OFENSAS E A FUNÇÃO PARLAMENTAR. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece não ser aplicável o preceito da imunidade material quando as ofensas à honra de terceiros atribuídas a parlamentares estiverem desvinculadas das atividades políticas por eles exercidas. Precedentes. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo de causalidade entre o ato praticado e a função parlamentar seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Nos termos do art. 85, §11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados na origem, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF; Ag-RE-AgR 1.321.116; PA; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 30/06/2021; Pág. 116)
PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL (CF, ARTIGO 53 CAPUT). NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais. Separação de Poderes (CF, artigo 60, § 4º), com a consequente instalação do arbítrio. 2. Não é inepta a denúncia que expõe de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos exigidos, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta CORTE (AP 560, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11/6/2015; INQ 3204, Rel. Min. GILMAR Mendes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015). 3. Além da presença dos requisitos do art. 41 do CPP, está presente a "justa causa" para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir de seus três componentes. Tipicidade, punibilidade e viabilidade -, de maneira a garantir a presença de um "suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria" (INQ. 3.719, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/10/2014). 4. A denúncia, de forma clara e expressa, narra três eventos criminosos: (a) Nos dias 17 de novembro de 2020, 6 de dezembro de 2020 e 15 de fevereiro de 2021, o denunciado, com o fim de favorecer interesse próprio. Por ser um dos investigados -, usou de agressões verbais e graves ameaças contra Ministros que irão examinar inquérito instaurado perante o Supremo Tribunal Federal a pedido do Procurador-Geral da República pela prática de diversos atos contra as Instituições democráticas (Coação no curso do processo. Artigo 344 do Código Penal); (b) O denunciado incitou, no dia 15 de fevereiro de 2021, a animosidade entre as Forças Armadas e o Supremo Tribunal Federal (art. 23, II, da Lei n. 7.170/83); (c) O denunciado incitou, nos dias 17 de novembro de 2020 e 15 de fevereiro de 2021, a prática do crime de tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados (art. 23, IV, combinado com o art. 18, ambos da Lei n. 7.170/83), especialmente contra o Poder Judiciário. 5. As condutas imputadas ao denunciado pela Procuradoria-Geral da República revelam-se gravíssimas e, ao menos nesta análise preliminar, correspondem ao preceito primário do art. 23, II, da Lei n. 7.170/83, sendo atentatórias ao Estado Democrático de Direito brasileiro e suas Instituições Republicanas, pois, conforme descrito na denúncia, o denunciado pretendeu incitar a animosidade entre as Forças Armadas e a SUPREMA CORTE do País, ao fazer alusão, inclusive, às nefastas consequências que advieram do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, entre as quais cita expressamente a cassação de Ministros da CORTE, além de ter instigado que membros da CORTE prendessem o ex-Comandante Geral do Exército, de modo a provocar uma ruptura institucional pelos "homenzinhos de botão dourado", expressão que utiliza para aludir aos comandantes militares. 6. As manifestações imputadas ao denunciado, realizadas por meio das redes sociais, não só atingiram a honorabilidade e constituíram ameaça ilegal à segurança dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, como se revestem de claro intuito visando a impedir o exercício da judicatura, notadamente a independência do Poder Judiciário e a manutenção do Estado Democrático de Direito. Os fatos imputados ao denunciado, consistentes em incitar a prática do crime de tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados, revelam, ao menos nesta análise preliminar, corresponder ao preceito primário do art. 23, IV, combinado com o art. 18, ambos da Lei n. 7.170/83, especialmente pelo alcance das suas palavras, que foram disseminadas em ambiente virtual, amplamente divulgado pela mídia e entre os seus seguidores, tudo a potencializar eventuais medidas enérgicas de pessoas em cumprimento à incitação promovida pelo denunciado. 7. A conduta dolosa do denunciado descrita pelo Ministério Público consistiu em sua vontade livre e consciente de exercer violência moral contra os magistrados da SUPREMA CORTE, com a finalidade de favorecer interesse próprio, uma vez que é investigado em inquérito presidido pelo Supremo Tribunal Federal. Houve, portanto, a realização de grave violência moral contra autoridades que funcionam no inquérito em curso, tipificando o delito previsto no artigo 344 do Código Penal. 8. Não incidência da imunidade parlamentar prevista no caput do artigo 53 da Constituição Federal. A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Precedentes. Inexistência da inviolabilidade em relação às condutas típicas imputadas pela PGR ao denunciado. 9. Denúncia integralmente recebida. (STF; Pet 9.456; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 28/04/2021; DJE 21/06/2021; Pág. 58)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA HONRA E AMEAÇA. INVIOLABILIDADE. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANTAGONISMO POLÍTICO ENTRE OS ENVOLVIDOS. PERTINÊNCIA DOS FATOS NOTICIADOS COM A ATIVIDADE PARLAMENTAR. CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Queixa-crime oferecida contra Deputado Federal por crimes de calúnia, difamação e injúria, além do delito de ameaça, resultantes da divulgação de vídeo em redes sociais. II - A imunidade material parlamentar - quanto às palavras e opiniões emitidas fora do espaço do Congresso Nacional - pressupõe a presença de nexo de causalidade entre a suposta ofensa e a atividade parlamentar. Precedentes. III - Antagonismo político entre querelante e querelado, com pesadas críticas inseridas no debate político, do qual se infere a pertinência das ofensas irrogadas com a atividade do congressista. lV. Crime de ameaça. Impossibilidade. Ação Penal pública condicionada, de titularidade do Ministério Público, nos termos do parágrafo único do art. 147 do CP. V. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Pet-AgR 9.156; PA; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 19/05/2021; Pág. 67)
PENAL E PROCESSO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DE INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR (CF, ART. 53, CAPUT). POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DE DEPUTADO FEDERAL PELA PRÁTICA DE CRIME INAFIANÇÁVEL (CF, ARTIGO 53, §2º). NECESSIDADE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DELIBERAR SOBRE SUA MANUTENÇÃO. DECISÃO REFERENDADA.
1. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV; 34, III e IV), nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais. Separação de Poderes (CF, art. 60, §4º), com a consequente, instalação do arbítrio. 2. Não incidência da imunidade parlamentar prevista no caput, do art. 53, da Constituição Federal. A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta; não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Precedentes. 3. As condutas praticadas pelo parlamentar foram perpetradas em âmbito virtual, por meio da publicação e divulgação de vídeos em mídia digital ("YouTube") durante todo o dia, com constante interação do mesmo, situação que configura crime permanente enquanto disponível ao acesso de todos, ainda que por curto espaço de tempo, permitindo a prisão em flagrante do agente. 4. Nos termos do art. 324, IV, do Código de Processo Penal, não será autorizada a fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. A presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva afasta a afiançabilidade do crime, permitindo a prisão em flagrante do parlamentar. Precedente da CORTE: AC 4.039 Ref-MC/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma. 5. Necessidade de que a Câmara dos Deputados, nos termos do §2º, do art. 53, da Constituição Federal, resolva, pela maioria absoluta de seus membros, em votação nominal e aberta, sobre a prisão do parlamentar. 6. DECISÃO REFERENDADA. Manutenção da prisão em flagrante do parlamentar por crime inafiançável. (STF; Inq 4.781; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 17/02/2021; DJE 14/05/2021; Pág. 104)
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. QUEIXA. CRIME CONTRA A HONRA. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ARTIGO 53, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIOLABILIDADE. PRECEDENTES. ANTAGONISMO POLÍTICO ENTRE OS ENVOLVIDOS. PERTINÊNCIA DAS OFENSAS IMPUTADAS COM A ATIVIDADE PARLAMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Queixa-crime contra Deputado Federal por crimes de calúnia e difamação, resultantes da divulgação de vídeo em perfil oficial na rede Facebook. Ampla divulgação. 2. A imunidade material parlamentar quanto a palavras e opiniões emitidas fora do espaço do Congresso Nacional pressupõe a presença de nexo de causalidade entre a suposta ofensa e a atividade parlamentar. Precedentes. 3. Antagonismo político entre querelante e querelado, com pesadas críticas inseridas no debate político, de que se infere a pertinência das ofensas irrogadas com a atividade de Deputado Federal. 4. O Relator da causa pode, na hipótese de reconhecimento na espécie da imunidade parlamentar em sentido material, decidir monocraticamente. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; Pet-AgR 8.999; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 12/02/2021; Pág. 96)
HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA, CÁRCERE PRIVADO E SEQUESTRO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, DANO QUALIFICADO, CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TORTURA E OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO PARA IMPOSIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARTIGO 27, § 1º E ARTIGO 53, § 2º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRISÃO RELAXADA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - A regra constitucional de impossibilidade de prisão cautelar de parlamentar fora da hipótese de flagrante de crime inafiançável, desde a expedição do diploma, é aplicável aos Deputados Estaduais, nos termos dos artigos 27, § 1º e 53, § 2º, ambos da Constituição Federal. II - In casu, não fundamentada a imposição da medida cautelar extrema, em elementos constitucionalmente autorizadores da constrição, em especial pela ausência de flagrante delito de crime inafiançável, presente o constrangimento ilegal apontado na inicial, devendo ser relaxada a prisão preventiva do ora paciente, Deputado Estadual. III - Não obstante a ausência de flagrante delito, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos narrados na decisão objurgada, subsiste a necessidade de salvaguardar a ordem pública e a instrução criminal, bem como de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva, notadamente em razão de o ora paciente ter sido apontado como líder de estruturada organização criminosa - no âmbito da Assembleia Legislativa de Roraima, formada, ainda, por policiais militares da ativa e aposentados -, a qual teria orquestrado o sequestro e tortura do jornalista José Romano dos Anjos e o cárcere privado de sua esposa, tendo, ainda, supostamente atuado de forma a embaraçar a investigação acerca dos crimes contra o jornalista, cuja atuação profissional crítica o desagradava, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente. lV - Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, foram analisados os argumentos da defesa expendidos nos autos do HC n. 702.876/RR, porquanto fora impetrado contra decisão da em. Desembargadora do eg. Tribunal de origem, a qual impôs medidas cautelares alternativas, em cumprimento à decisão liminar concessiva proferida neste habeas corpus. V - Dadas as particularidades do caso concreto, os fins acautelatórios pretendidos podem ser alcançados com a aplicação de medidas alternativas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. VI - Conforme assentado pela col. Suprema Corte, "O Poder Judiciário dispõe de competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal, seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente, em circunstancias de excepcional gravidade" (ADI n. 5.526, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, Redator para acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19/10/2017, grifei). VII - Insta consignar que "Os autos da prisão em flagrante delito por crime inafiançável ou a decisão judicial de imposição de medidas cautelares que impossibilitem, direta ou indiretamente, o pleno e regular exercício do mandato parlamentar e de suas funções legislativas, serão remetidos dentro de vinte e quatro horas a Casa respectiva, nos termos do §2º do artigo 53 da Constituição Federal, para que, pelo voto nominal e aberto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão ou a medida cautelar" (ADI n. 5.526, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, Redator para acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19/10/2017, grifei). Ordem parcialmente concedida para relaxar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente, contudo, com imposição de medidas cautelares alternativas. Prejudicados os agravos regimentais interpostos contra decisão liminar. Com determinação, ainda, de imediata remessa de cópia do presente voto à Assembleia Legislativa de Roraima para que resolvam sobre as medidas cautelares impostas. (STJ; HC 698.275; Proc. 2021/0319482-3; RR; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 07/12/2021; DJE 16/12/2021)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições