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Art 58 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes etemporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivoregimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada,tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocosparlamentares que participam da respectiva Casa.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, acompetência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntosinerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas dequalquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais dedesenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes deinvestigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nosregimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo SenadoFederal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for ocaso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil oucriminal dos infratores.

§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do CongressoNacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, comatribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quantopossível, a proporcionalidade da representação partidária.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO À EDUCAÇÃO COM DIGNIDADE E SEGURANÇA. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR SERVIÇOS QUE VISEM A SUA GARANTIA. ART. 6º, 205, 208 DA CF. ART. 58 DA LEI Nº 9.394/1996. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE MEDIANTE FALHAS NA ESTRUTURA FÍSICA DA ESCOLA. VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. MULTA IMPOSTA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. POR UNANIMIDADE.

É cediço que o Poder Público deve investir parte dos seus recursos na educação, proporcionando um ambiente digno de estudo com acesso aos alunos nas escolas públicas, garantindo segurança a todos que frequentam tais estabelecimentos. Não é possível invocar a teoria da reserva do possível como subterfúgio para exonerar o Poder Público da obrigação de realizar o mínimo existencial do indivíduo. (TJSE; AC 202200720162; Ac. 37652/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. APURAÇÃO DE INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS. DENÚNCIA EM DESFAVOR DE VEREADOR MUNICIPAL. MANDATO CASSADO. PROCEDIMENTO. NULIDADES. NÃO VERIFICAÇÃO. COMISSÃO PROCESSANTE. PORTARIA Nº 551/19. PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA. ARTIGO 58, § 1º, DA CR/88. DECRETO-LEI Nº 201/67. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUÓRUM. MAIORIA SIMPLES. PRECEDENTES DO STF.

I. A norma estampada no artigo 58, § 1º, da CR/88, não é rigorosa a ponto de impor, de forma inflexível, a obediência ao princípio da proporcionalidade dos partidos ou dos blocos parlamentares na constituição das Mesas e de cada Comissão Legislativa. II. Observados os impedimentos dos Vereadores que compunham a Câmara Municipal de Uberlândia na ocasião da formação da Comissão Processante constituída pela Portaria nº 551/2019, deve ser afastada a violação à proporcionalidade partidária prevista no artigo 58, § 1º, da CR/88. III. O Excelso STF, nos julgados mais recentes, reconhece que o Decreto-Lei nº 201/67 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, sendo inaplicável o princípio da simetria para justificar a aplicação do quórum previsto na Constituição da República para recebimento de denúncia instaurada contra Deputado, Senador ou Presidente da República (Artigo 55, § 2º e 86, ambos da CR/88), aos casos de cassação de mandato de Prefeito ou Vereadores. lV. Ausente a comprovação das nulidades suscitadas no trâmite do processo político-administrativo de cassação de Vereador Municipal, deve ser mantida a denegação da segurança. (TJMG; APCV 5011060-75.2020.8.13.0702; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 06/10/2022; DJEMG 06/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO. DIREITO À INTIMIDADE. CPI DA PANDEMIA DA COVID-19. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS. RELATÓRIO FINAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NÃO PROVIMENTO.

1. Tendo em vista a aprovação, em 26/10/21, do relatório final da CPI da Pandemia e o consequente exaurimento de sua competência, nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, verifica-se a prejudicialidade do presente mandamus. 2. Na linha da jurisprudência do STF, "[e]xtinta a Comissão Parlamentar de Inquérito pela conclusão dos seus trabalhos tem-se por prejudicado o mandado de segurança por perda superveniente do objeto, não mais existindo legitimidade passiva do órgão impetrado" (MS nº 34.318, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 28/6/17, entre outros). 3. As ponderações do agravante dizem respeito ao encaminhamento do relatório final dos trabalhos da CPI aos órgãos competentes e a possíveis desdobramentos oriundos da investigação levada a cabo pelo Senado Federal, objeto que escapa ao objeto do writ. 4.Eventuais irresignações relativas a fases posteriores à investigação deverão ser veiculadas e apreciadas em sede própria. 5. Agravo regimental não provido. (STF; MS-AgR 38.154; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/05/2022; Pág. 44) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO. DIREITO À INTIMIDADE. CPI DA PANDEMIA DA COVID-19. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS. RELATÓRIO FINAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NÃO PROVIMENTO.

1. Tendo em vista a aprovação, em 26/10/21, do relatório final da CPI da Pandemia e o consequente exaurimento de sua competência, nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, verifica-se a prejudicialidade do presente mandamus. 2. Na linha da jurisprudência do STF, "[e]xtinta a Comissão Parlamentar de Inquérito pela conclusão dos seus trabalhos tem-se por prejudicado o mandado de segurança por perda superveniente do objeto, não mais existindo legitimidade passiva do órgão impetrado" (MS nº 34.318, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 28/6/17, entre outros). 3. Agravo regimental não provido. (STF; MS-AgR 38.153; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 24/03/2022; Pág. 31)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA.

Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de preclusão, uma vez que a Executada não impugnou, de forma oportuna, os cálculos de liquidação, questionando os parâmetros de atualização monetária do crédito exequendo. Consignou, ainda, que a parte concordou com os referidos cálculos, o que configura ato incompatível com o questionamento subsequente, caracterizando preclusão lógica. Dessa forma, na linha da jurisprudência prevalecente neste Colegiado, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, não se mostra possível a dedução de questionamentos e recursos posteriores com o objetivo de reabrir o referido debate. Julgados. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000476-53.2019.5.14.0003; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 01/04/2022; Pág. 4493)

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA. ATO SUJEITO A CONTROLE DO JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O § 1º do artigo 58 da CF/88, ao consagrar o princípio da proporcionalidade, aduz que na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. 2. Constatado que a eleição da Mesa da Câmara de Vereadores do Município de Xapuri/AC, não observou a necessária proporcionalidade entre os partidos que integram o Legislativo municipal, nos termos Lei Orgânica daquele Município e da Constituição Federal, a segurança deve ser concedida para a correção do ato tido ilegal. 3. Apelação desprovida. (TJAC; AC 0700219-15.2021.8.01.0007; Xapuri; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 28/07/2022; Pág. 5)

 

REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. CÂMARA MUNICIPAL. MESA DIRETORA, PROPORCIONALIDADE. PRECEITO CONSTITUCIONAL. OBSERVAÇÃO. APLICABILIDADE. NORMAS INTERNA CORPORIS NÃO OBSERVADAS. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA DESTA CÂMARA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

1. Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu segurança anulando sessão legislativa de eleição da Mesa Diretora sem observar o princípio constitucional da proporcionalidade. 2. Deve ser observado o princípio constitucional da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal - art. 58, § 1º, da CF. 3. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no ato legislativo interna corporis, desde que observadas as normas regentes, mas torna-se legítima a intervenção sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional. Precedentes. 4. Reexame Necessário conhecido, mas desprovido. (TJCE; RN 0050022-54.2021.8.06.0076; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; Julg. 12/09/2022; DJCE 22/09/2022; Pág. 84)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. INOBSERVÂNCIA DE REGRAS CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS. APURAÇÃO DE FATO GENÉRICO. REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.

1. É nulo o ato que instaura Comissão Parlamentar de Inquérito que tem por objeto de apuração fato genérico. Vide art. 58, §3º da Constituição Federal e art. 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 2. Remessa conhecida para confirmar a sentença. (TJES; RN 0001471-13.2019.8.08.0026; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 22/02/2022; DJES 01/04/2022)

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. CÂMARA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA DE GOIÁS. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A Constituição Federal garante a todos o direito ao contraditório e ampla defesa em quaisquer espécies de processos ou procedimentos. 2. Nos moldes do que dispõe o art. 5º do Decreto nº 201/67, que disciplina o rito do processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no aventado regramento, de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. 3. Assim, é nulo o procedimento onde a Câmara Legislativa Municipal em sessão única recebe a denúncia, institui a comissão processante sem excluir os membros impedidos e afasta o Prefeito impetrante do exercício das funções em total descompasso com a legislação (Art. 24 da Resolução nº 001/2016 do RI da Câmara Municipal c/c 58 da CF bem como com a Súmula Vinculante 46), vez que deve prevalecer o mandato eletivo popular frente as irregularidades procedimentais. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJGO; RN 5015819-06.2019.8.09.0128; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 24/02/2022; DJEGO 02/03/2022; Pág. 4038)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEITADA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO. INDICIAMENTO NO RELATÓRIO FINAL POR PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VERIFICAÇÃO. DECLARAÇÃO NULIDADE DA CPI. POSSIBILIDADE.

A concessão de liminar de natureza satisfativa não leva à perda do objeto da ação, mostrando-se imprescindível a sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido de forma precária e temporária. As comissões de inquérito possuem competência para proceder à apuração de fato determinado por prazo certo, e encaminhar, se for o caso, as conclusões da investigação ao Ministério Público, a quem compete promover a responsabilidade civil ou criminal aos infratores (§3º, do art. 58 da CF). Deve ser obstado o prosseguimento da CPI, ante o reconhecimento de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, que culminou no indiciamento do autor por prática de ato de improbidade administrativa, haja vista a ausência de intimação para prestar depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito. (TJMG; AI 0084933-97.2022.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 25/08/2022; DJEMG 01/09/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES. APURAÇÃO DE INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS. DENÚNCIA EM DESFAVOR DO PREFEITO MUNICIPAL. RECEBIMENTO. COMISSÃO PROCESSANTE Nº 001/2021. FORMAÇÃO. PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA. ARTIGO 58, § 1º, DA CR/88. DECRETO-LEI Nº 201/67. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE TRÊS CORAÇÕES. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RESTRIÇÃO DO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. A norma estampada no artigo 58, § 1º, da CR/88, não é rigorosa a ponto de impor, de forma inflexível, a obediência ao princípio da proporcionalidade dos partidos ou dos blocos parlamentares na constituição das Mesas e de cada Comissão Legislativa. II. A prerrogativa institucional de investigação deferida às Casas Parlamentares também deve alcançar os grupos minoritários, que não podem ser comprometidos ou suprimidos pelo bloco majoritário existente na respectiva Casa, evitando-se, assim, que exista recusa na indicação de membros para determinada Comissão, pautada em razões de exclusiva conveniência político-partidária. III. Observados os impedimentos dos Vereadores que compunham a Câmara Municipal de Três Corações na ocasião da formação da Comissão Processante nº 001/2021, deve ser afastada a violação à proporcionalidade partidária prevista no artigo 58, § 1º, da CR/88. lV. O indeferimento fundamentado de provas meramente protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, como no caso dos autos, não configura cerceamento de defesa e encontra suporte até mesmo no regramento processual civil, aplicado subsidiariamente aos processos político-administrativos. V. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos limita-se ao aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Constituição da República de 1988, sem, todavia, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, compete ao interessado, dito prejudicado, demonstrar, de forma concreta, a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. VI. Ausentes os vícios apontados pela parte impetrante na tramitação do processo político-administrativo, não há de se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. (TJMG; MS 2052435-45.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 28/06/2022; DJEMG 30/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA AUTORIDADE COATORA. NÃO CARACTERIZADA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CPI. REQUISITOS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS. DIREITO DAS MINORIAS.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a vedação à concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública, disposta no art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92, diz respeito apenas às liminares satisfativas irreversíveis, de tal modo que, verificada, no caso concreto, a possibilidade de questionar-se a regularidade da instalação da Comissão até a cognição exauriente, não há que se falar em violação ao disposto referido. A autoridade apontada como coatora tem legitimidade recursal, nos termos do disposto no § 2º do artigo 14 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016, de 2009).. A CPI representa direito das minorias, motivo pelo qual a instalação da comissão exige apenas a manifestação de um terço dos parlamentares. Quando a CPI preenche os requisitos previstos no art. 58, §3º, da Constituição da República, a sua instauração não pode ser obstada por qualquer órgão da respectiva casa legislativa. Embora não haja um prazo estabelecido para a análise do requerimento de instauração da CPI, o Presidente da Câmara Municipal não pode deixar de fazê-lo em tempo razoável, pois a comissão é obrigatoriamente concluída na legislatura em que for criada. V. V. REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. NÃO CARATERIZADA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE CPI. Constatada, no caso concreto, a inexistência de prazo legal para a admissão e processamento de requerimento de instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito protocolada junto à Presidência da Casa Legislativa, não há que se falar em conduta omissiva do Presidente perpetrada ilegalmente, ou em abuso das suas prerrogativas legais, máxime o decurso do prazo exíguo de apenas treze dias entre o protocolo do pedido e a impetração do mandado de segurança. (TJMG; AI 1341003-70.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 02/06/2022; DJEMG 09/06/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. INSTAURAÇÃO DE CPI PARA INVESTIGAÇÃO DE VEREADOR. REQUERIMENTO DE UM TERÇO DO PARLAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REGIMENTAL QUE CONDICIONA A INSTAURAÇÃO DA CPI À APROVAÇÃO DA MAIORIA. DIREITO DAS MINORIAS PARLAMENTARES. VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO INÁCIO.

A) Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal cinge-se à ilegalidade/inconstitucionalidade do ato coator, que arquivou pedido de instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, diante do indeferimento do plenário da Câmara Municipal, apesar do requerimento expresso de mais de 1/3 da casa legislativa, nos termos do art. 58, §3º da CF/88 e da Lei Orgânica do Município de Santo Inácio. B) Inobstante a previsão do regimento interno da casa legislativa, que condiciona a instauração da CPI à aprovação da maioria, verifica-se que o arquivamento da CPI requerida por mais de 1/3 da casa legislativa viola direito líquido e certo dos parlamentares à instauração da CPI, garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município. C) O art. 58, §3º da CF/88 prevê que As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. D) No mesmo sentido, regra análoga é reproduzida pelo Art. 20, §4º da Lei Orgânica do Município de Santo Inácio, garantindo à instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito mediante requerimento de 1/3 da Casa Legislativa, inexistindo qualquer condicionamento da instauração da CPI à aprovação plenária da maioria parlamentar. E) O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que a previsão de instauração da CPI, a pedido de 1/3 da respectiva Casa Legislativa, consiste em garantia das minorias parlamentares à sua prerrogativa de fiscalização, passível de ser exercida a despeito da aprovação da maioria do parlamento, sendo norma de reprodução obrigatória aos demais entes federativos, a despeito de previsões regimentais contrárias. F) Portanto, seja porque amparados pela previsão legal constante na Lei Orgânica Municipal, seja porque diante da previsão constitucional de reprodução obrigatória, razão assiste aos Vereadores-Agravantes quanto ao direito de ter instaurada a CPI para investigar os atos pretendidos, razão por que a tutela deve ser concedida para determinar a instauração da CPI pela autoridade coatora. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OCASIONA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. O julgamento do Agravo de Instrumento pelo colegiado do Tribunal de Justiça faz com que haja perda superveniente do objeto e, subsequentemente, do interesse de agir no Agravo Interno que combatia a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento, ficando aquele prejudicado. 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR; AgInstr 0074452-28.2021.8.16.0000; Colorado; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 13/06/2022; DJPR 22/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MOURÃO DO BIÊNIO 2017/2018. INVOCADA ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA QUE NOMEOU OS VEREADORES INDICADOS PELO LÍDER DO PARTIDO DO PRESIDENTE.

Indicação a ser feita pelo líder da bancada dos vereadores renunciantes (autores), na forma prevista no art. 53, §4º, do regimento interno. Interpretação da norma que deve ser feita à luz da previsão contida no art. 37 do regimento e do art. 58, §1º da CF. Questão de legalidade, não de mera interpretação do regimento interno e que permite a intervenção do judiciário. Preservação dos atos já praticados em respeito à segurança jurídica e a boa fé e para evitar maiores prejuízos ao poder legislativo municipal e à coletividade. Vigência das comissões exaurida. Pleito de danos morais. Indeferimento. Falta de participação dos autores nas comissões permanentes por certo período (até o cuprimento da tutela concedida) que não resultou em abalo à sua imagem ou honra ou tenha lhes causado dor, tristeza ou sofrimento capaz de ensejar a reparação pretendida. Ônus da sucumbência. Distribuição proporcional, de acordo com a vitória alcançada pelas partes, na forma do art. 86, caput, do CPC. Decisão correta. Recurso de apelação dos autores conhecido e desprovido. Recurso de apelação do réu conhecido e provido tão somente para exclui-lo do pagamento solidário (vários réus) das custas processuais e dos honorários advocatícios impostos na sentneça. Recurso adesivo da Câmara Municipal de campo mourão conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0002555-96.2017.8.16.0058; Campo Mourão; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Braga Bettega; Julg. 13/06/2022; DJPR 15/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CÂMARA MUNICIPAL DE MAÇAMBARÁ. MESA DIRETORA. ELEIÇÃO DE VEREADORES DO MESMO PARTIDO POLÍTICO (PSDB). SUSPENSÃO DO ATO QUE ELEGEU A CHAPA Nº 1. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.016/2009.

1. Impugnação à gratuidade judiciária concedida em sede recursal acolhida em relação a dois, dos quatro agravantes. Ausência de preparo recursal, mesmo depois de oportunizado o recolhimento, que acarreta o não conhecimento do recurso por deserto relativamente a dois recorrentes. 2. Preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de dialeticidade e inépcia do recurso rejeitadas. 3. Caso em que com a eleição realizada no dia 27/12/2021, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maçambará restou composta por Vereadores do mesmo partido político (PSDB), muito embora existam 3 (três) com representação na Casa Legislativa (PSDB, MDB, PP), a indicar, em sede de cognição sumária e parcial, que tanto o critério da proporcionalidade na composição da Mesa Diretora, quanto o princípio do pluralismo político, previstos no art. 58, § 1º da Constituição Federal e no Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal, não foram observados na espécie, o que justifica a concessão da liminar para suspender o ato que elegeu a chapa nº 1. 4. Liminar deferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO A DOIS AGRAVANTES E DESPROVIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. (TJRS; AI 5005823-88.2022.8.21.7000; Itaqui; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Uhlein; Julg. 23/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

AGRAVO POR INSTRUMENTO. CASSAÇÃO DE MANDATO PARLAMENTAR. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO AINDA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM. MÉRITO. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CPI QUE, EM PRINCÍPIO, ATENDEU AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ART. 58 DA CRFB/88, A SABER, "REQUERIMENTO DE UM TERÇO DE SEUS MEMBROS, PARA A APURAÇÃO DE FATO DETERMINADO E POR PRAZO CERTO". POSIÇÃO DE AUTOCONTENÇÃO DO JUDICIÁRIO. QUESTÃO INTERNA CORPORIS. PRECEDENTES. PROCEDIMENTO QUE OBSERVOU AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INERENTES AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA.

A cassação de mandato parlamentar, matéria que representa expressão interna corporis, exige uma posição de autocontenção do Judiciário, (...) tanto mais quando se estiver diante de aspectos combatidos à luz de previsão regimental, pois já definiu o STF que a correção de desvios exclusivamente regimentais, por refletir tema subsumível à noção de atos interna corporis, refoge ao âmbito do controle jurisdicional (MS 34.764, Rel. Min. Celso de Mello).. (TJSC; AI 5055098-07.2021.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 22/03/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). CPI do Coronavírus. Atos do Governo Estadual para enfrentamento da pandemia de COVID-19. Pedido de instalação de CPI que não contou com o número mínimo de assinaturas disposto na legislação. Retirada de assinatura antes da admissibilidade da CPI. Alegação de inconstitucionalidade dos arts. 21, II, ‘a’ e 165 e 203, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Rejeição. Denegação do mandado de segurança à unanimidade. Houve um Pedido de instalação de comissão Parlamentar de Inquérito, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, para fins de investigar as ações e omissões do Governo Estadual no combate a pandemia do novo coronavírus, especialmente acerca da aplicação dos recursos originalmente destinados a esse fim e da compra milionária de respiradores do “Consórcio Nordeste”, bem como os casos de “fura-filas” no Estado. É sabido que “o mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das Leis e dos atos normativos em geral”. (STF. MS 23785 AgR-QO). São constitucionais o art. 21, II, ‘a’ e os arts. 165 e 203, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa ao atribuir ao Presidente da Assembleia a competência para realizar o juízo de admissibilidade dos requisitos de instauração da CPI, pois apenas expressa conteúdo relacionado à organização e distribuição de competências ‘interna corporis’, designando o responsável por verificar a presença dos requisitos de admissibilidade para a instauração da comissão (cabimento, legitimação, interesse e regularidade formal). Segundo o STF, a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da comissão Parlamentar de Inquérito, não se admitindo nem a apreciação do mérito do objeto da investigação e tampouco que a maioria possa impedir o exercício, pela minoria, do direito à investigação parlamentar;. No caso dos autos, o requerimento de criação da CPI, quando protocolado, atendia à exigência quanto ao número mínimo de assinaturas necessárias ao seu processamento. Ocorre que, logo após o protocolo do requerimento e antes da análise da sua admissibilidade, já tinha ocorrido a retirada de uma assinatura a contagiar o quórum mínimo necessário para instalação. Leve-se em conta que não há regulamentação específica no Regimento Interno da Assembleia devendo a questão ser resolvida ‘interna corporis’. Não há ofensa ao direito de minoria parlamentar, haja vista que o requerimento pode ser reapresentado quando tiver atingido o número mínimo de assinaturas. (TJSE; MS 202100134641; Ac. 24583/2022; Tribunal Pleno; Relª Desª Beth Zamara Rocha Macedo; DJSE 08/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE CPI. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. INADMISSIBILIDADE.

Necessidade de 1/3 de votos dos membros da Câmara Municipal de Mauá. Inteligência do art. 58, § 3º, da Constituição Federal. Interpretação literal que não pode ser flexibilizada. Considerando-se que o Poder Legislativo local tem 23 vereadores, há necessidade de no mínimo 8 votos para autorizar a abertura da CPI, número, todavia, não atingido. Impossibilidade de arredondar para baixo o resultado de 7,66, o qual indica que o número de vereadores favoráveis deve ser superior a 7 para. Aprovar a instauração da CPI. Ingerência do Poder Judiciário que acarretaria ofensa ao princípio da separação dos poderes assegurado pelo art. 2º da CF. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004018-41.2021.8.26.0348; Ac. 15537178; Mauá; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 31/03/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 2001)

 

ELEIÇÃO PARA COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA.

Demonstrado direito líquido e certo. Sentença que concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora, no âmbito do seu poder político e regimental, garanta ao menos uma vaga ao partido impetrante, em uma das duas Comissões Permanentes. Manutenção. Inteligência do artigo 58, § 1º, da Constituição Federal, artigo 33, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Caetano do Sul e artigo 32, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município. Reexame necessário desprovido. (TJSP; RN 1001084-41.2021.8.26.0565; Ac. 15296071; São Caetano do Sul; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 17/12/2021; DJESP 24/03/2022; Pág. 2237)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. DIREITO DAS MINORIAS POLÍTICAS. ATOS DO GOVERNO FEDERAL PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19.

1.Mandado de segurança impetrado por senadores da República com o objetivo de que seja determinada a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) Para "apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados". O requerimento de CPI foi subscrito por 30 (trinta) membros do Senado Federal. 2.A criação de comissões parlamentares de inquérito é prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares, a quem a Constituição assegura os instrumentos necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito. 3.De acordo com consistente linha de precedentes do STF, a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição: (I) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (II) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (III) a definição de prazo certo para sua duração. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos órgãos diretivos das casas legislativas. Precedentes: MS 24.831 e 24.849, Rel. Min. Celso de Mello, j. Em 22.06.2005; ADI 3.619, Rel. Min. Eros Grau, j. Em 01.08.2006; MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. Em 25.04.2007. 4.As razões apresentadas pela ilustre autoridade coatora, embora tenham merecido atenta consideração, seguem uma lógica estritamente política que, no caso em exame, não pode prevalecer. Trata-se, no particular, de matéria disposta vinculativamente pela Constituição, sem margem para o exercício de valoração discricionária. 5.Perigo na demora decorrente da urgência na apuração de fatos que podem ter agravado a pior crise sanitária dos últimos tempos, e que se encontra, atualmente, em seu pior momento. 6.Medida liminar referendada, para determinar a adoção das providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito, na forma do Requerimento SF/21139.59425-24. (STF; MS-MC 37.760; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 14/04/2021; DJE 09/08/2021; Pág. 9)

 

CONSTITUCIONAL E SEPARAÇÃO DE PODERES. PROCESSO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECEPÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 1.079/1950, NOS TERMOS DO ARTIGO 58 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEPENDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO PARA INSTAURAÇÃO DE SUAS COMISSÕES. CONSTITUCIONALIDADE DA INDICAÇÃO, POR MEIO DAS RESPECTIVAS LIDERANÇAS, DE UM REPRESENTANTE DE CADA PARTIDO. LEGÍTIMA OPÇÃO POLÍTICA E CONSENSO PARLAMENTAR (ART. 2º DA CF). ATO EDITADO PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA EM CONFORMIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL, A SÚMULA VINCULANTE 46 E A ADPF 378-MC. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O artigo 58 da Constituição Federal assegurou a possibilidade de Comissões Especiais serem constituídas "na forma e com as atribuições previstas no ato de que resultar sua criação", e, nos termos de seu § 1º, indicou a necessidade de se observar "tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares", no sentido de espelhar a escolha popular de seus representantes parlamentares, garantindo, por consequência, o pluralismo político e a democracia representativa, mas, principalmente, para garantir a participação das "minorias" parlamentares. 2. O Ato do Presidente da Assembleia Legislativa (ATO/E/GP/Nº 41/2020) respeitou o texto constitucional e a legislação federal, pois refletiu o consenso da Casa Parlamentar ao determinar que cada um dos partidos políticos, por meio de sua respectiva liderança, indicasse um representante para a Comissão Especial, garantindo ampla participação, tanto da "maioria", quanto da "minoria". 3. Legítima opção parlamentar em observância ao artigo 58 da Constituição Federal e a Lei nº 1.079/1950. Desnecessidade de eleição (item II. 4 da Ementa do julgamento da ADPF 378-MC). 4. Necessidade de absoluto respeito ao princípio fundamental da República, inserido no artigo 2º da Constituição, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, ficando afastada a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário em escolhas eminentemente políticas, dentro das legítimas opções constitucionais e legais. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 42.358; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 18/01/2021; Pág. 62)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO EM COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. DISPENSA DE COMPARECIMENTO. QUALIDADE DE TESTEMUNHA. DIREITO AO SILÊNCIO. DEVER DE DEPOR. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, conforme previsão constitucional (art. 58, §3º, da CF). 2. Na instrução criminal, dentre as provas passíveis de produção está a inquirição de pessoas que, de algum modo, possam contribuir para a elucidação dos fatos. A essas pessoas dá-se o nome de testemunhas, as quais, nos termos do art. 206 do CPP, não podem eximir-se da obrigação de depor. Ou seja, trata-se de um múnus público. 3. No caso concreto, mesmo sem ostentar a qualidade de acusado, o Tribunal de Justiça Estadual reconheceu ao ora agravante expressamente o direito ao silêncio, desdobramento do princípio nemo tenetur se detegere. 4. Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, bem como da Suprema Corte, o direito de não comparecer para prestar esclarecimentos relacionados a ilícitos restringe-se aos acusados, não podendo ser estendido às testemunhas. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-RHC 133.829; Proc. 2020/0226567-4; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 09/03/2021; DJE 15/03/2021)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSPETRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §§ 1º-A E 8º DA CLT 1. A DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ART. 896, §§ 1º-A E 8º, DA CLT, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 2. CONSTATA-SE QUE O RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, TENDO EM VISTA A TRANSCRIÇÃO, NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DESDE A EMENTA ATÉ O ISTO POSTO, SEM DESTAQUE OU IDENTIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO, E, AINDA, SEM O CONFRONTO ANALÍTICO POSTERIORMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. NESSE PARTICULAR, O PROBLEMA NÃO É A GEOGRAFIA DO TEXTO (ONDE FOI TRANSCRITO), MAS A POSTERIOR FALTA DE CONFRONTO ANALÍTICO NAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS NOS TEMAS ALEGADOS. 3. ADEMAIS, CONFORME SALIENTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA, AO FINAL DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, A PARTE TRANSCREVEU OUTRO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT, ALEGANDO AFRONTA AOS ARTS. 58, II E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 244 DO CPC, BEM COMO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZOU, CONTUDO, O CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE OS DISPOSITIVOS E O TRECHO DO ACÓRDÃO OU DEMONSTROU AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS JULGADOS CITADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. 4. DESSA FORMA, CONFORME REGISTRADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA, NÃO FORAM ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §§ 1º-A E 8º, DA CLT.

5. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0011134-65.2018.5.15.0126; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 17/12/2021; Pág. 10770)

 

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHOS. CREA. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. NATUREZA SUI GENERIS. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. REGIME CELETISTA. NÃO SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15.

1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Anteriormente à CF/88, como regra, os servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional, salvo exceções estabelecidas em Lei, eram regidos pelo regime celetista. 3. A Lei nº 8.112, de 11.12.1990, ao regulamentar o art. 39, caput da Constituição Federal (em sua redação original, antes da alteração promovida pela EC n. 19/1998), através do art. 243, instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos da União, o qual passou a disciplinar as relações de trabalho dos servidores públicos civis da União, inclusive os servidores dos Conselhos de Fiscalização. 4. Posteriormente, a Lei nº 9.649, de 27.05.1998, no art. 58 estabeleceu que os conselhos de fiscalização profissionais, até então considerados autarquias, são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública. Este dispositivo, igualmente, estabeleceu que os empregados dos conselhos de fiscalização seriam regidos pelo regime celetista. 5. No mesmo ano, sobreveio a Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, que deu nova redação ao art. 39 da Carta de 1988, extinguindo a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único aos servidores públicos. 6. O STF em apreciação de medida liminar na ADI 2.135, suspendeu a eficácia do art. 39, com a nova redação dada pela EC n. 19/1998, ao fundamento de vício no processo legislativo. Ressalvou, contudo, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. 7. É importante destacar que na ADIN nº1.717-6, em relação a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 58, o dispositivo foi julgado prejudicado, diante da alteração do dispositivo constitucional que serviu de parâmetro de controle, em decorrência da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que extinguiu a obrigatoriedade do regime jurídico único. 8. Sendo assim, de se inferir que diante do afastamento por prejudicialidade da análise do art. 58, § 3º da Lei nº 9.649/1998, subsiste hígido e aplicável o dispositivo, o que leva à conclusão de que a partir de 27.05.1998 - data da edição da Lei nº 9.649/1998 - os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões voltaram a se submeter ao regime da CLT. Julgados do STJ e TRFs. 9. À vista disso, em relação ao regime jurídico dos servidores dos conselhos profissionais, em razão de sua natureza sui generis e da existência de legislação própria cuidando da matéria, deve ser mantida a forma de contratação celetista, vez que seus empregados não se submetem ao regime estatutário previsto na Lei nº 8.112/1990. 10. Remessa oficial e apelação do CREA providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0020267-21.2011.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 12/05/2021; DEJF 19/05/2021)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Comissão parlamentar de inquérito. Câmara Municipal de itacoatiara. Vício na formalização do colegiado inquisitorial, consistente na ausência de especificação do prazo para seu funcionamento. Inobservância ao art. 58, § 3º, da CRFB/8 e § 2º do art. 51 do regimento interno da respectiva casa legislativa. Segurança concedida. A criação de comissão parlamentar de inquérito, instituto típico de representação popular das minorias legislativas, deve preencher o requisito estabelecido no § 3º do art. 58 da Constituição Federal de 1988, a saber, requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo. No caso dos autos, a ausência de fixação de prazo para funcionamento do colegiado investigativo no Decreto que desencadeou a instalação da comissão, em frontal dissonância com as previsões constitucionais e regimentais sobre a matéria, gera a nulidade do ato instauratório. Direito liquido e certo caracterizado, segurança concedida. (TJAM; MSCv 4005939-07.2020.8.04.0000; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Julg. 06/07/2021; DJAM 06/07/2021)

 

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