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Art 102 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda daConstituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativofederal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou atonormativo federal; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 3, de 1993)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, oVice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros eo Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade,os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunalde Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23,de 1999)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidasnas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atosdo Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, doTribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio SupremoTribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União,o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e oDistrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades daadministração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) (Revogado pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

i) o habeas corpus, quando o coator for TribunalSuperior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atosestejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate decrime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia daautoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária,facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ouindiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal deorigem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça equaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadorafor atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dosDeputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal deContas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra oConselho Nacional do Ministério Público; (Incluídapela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelosTribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em únicaou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face destaConstituição.

d) julgar válida lei local contestadaem face de lei federal. (Incluída pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

§ 1.º A argüição de descumprimento de preceitofundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo TribunalFederal, na forma da lei. (Transformado doparágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo SupremoTribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas açõesdeclaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeitovinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administraçãopública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de2004) (Vide ADIN 3392)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar arepercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, afim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pelamanifestação de dois terços de seus membros. (Incluídapela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Não são cabíveis embargos declaratórios quando a parte não aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. 2. É inviável que esta Corte examine supostas violações de dispositivos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 2.148.707; Proc. 2022/0184106-0; PB; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 297, § 4º, 171, § 3º, C/C 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.

I - Na espécie, presente omissão que merece ser sanada, contudo, sem efeitos infringentes. II - Não se mostra cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, III, da Constituição da República. Embargos de declaração acolhidos, contudo, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 2.098.655; Proc. 2022/0095151-3; RS; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 18/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Na espécie, o acórdão embargado não apresentou vícios passíveis de correção pela via dos embargos de declaração, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser conhecido, haja vista a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. É inviável que esta Corte Superior examine supostas violações de dispositivos constitucionais, mesmo que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 2.095.033; Proc. 2022/0088533-3; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ACORDO. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no Recurso Especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. O acolhimento da pretensão recursal acerca da validade do acordo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da Lei Federal invocada. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.020.688; Proc. 2021/0351604-3; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 28/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Ademais, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDCL no RESP 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/9/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 2.004.199; Proc. 2022/0150205-8; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 28/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. OMISSÃO. INEVIDÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, externando o acórdão embargado o entendimento de que a faculdade de o Magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. 2. Mostra-se descabida a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-EDcl-Rec-Rcl 148.829; Proc. 2021/0181813-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. O acórdão embargado assentou que: a) inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada; b) a revisão do julgado, no tocante à defendida ilegitimidade, à luz dos argumentos da parte recorrente, demandaria reexame de provas constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ; c) a análise da controvérsia posta nos autos demanda o exame de legislação local (art. 40, § 11, do Anexo VIII, do Decreto Estadual 4.852/1997, que regulamenta o Código Tributário do Estado de Goiás), providência vedada na via do Recurso Especial, em face do óbice contido na Súmula nº 280 do STF, aplicável por analogia; d) no que concerne à interposição pela alínea b do art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do Recurso Especial, vez que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma clara e fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de Lei Federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF; e e) nos casos em que há conflito entre Lei local e Lei Federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida Lei local contestada em face de Lei Federal (art. 102, III, d, da CF). 3. Na hipótese, o recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. A fundamentação apresentada pelo embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.845.031; Proc. 2021/0052610-8; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 28/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NÃO DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há devolução do prazo para praticar atos processuais nos casos em que há constituição de novo procurador pela parte. 2. É desnecessária a notificação do réu especificamente para se manifestar se deseja prosseguir com o defensor dativo. O acusado pode, a todo tempo, nomear defensor de sua confiança, nos termos do art. 263 do CPP. 3. Na espécie, o réu foi assistido por advogado dativo, o qual foi intimado do acórdão de apelação em 14/1/2020. Assim, o prazo quinzenal de interposição do especial se encerrou em 29/1/2020, mas apenas em 17/2/2020 houve o ajuizamento do recurso por defensor constituído, a evidenciar sua manifesta intempestividade. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 1.841.150; Proc. 2021/0051309-1; ES; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECISUM PROFERIDO NAS ADIS 3.360/ DF E 4.109/DF. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do art. 102, I, L, da CF, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela EC 45/2004. 2. Nos autos das ADIs 3.360/DF e 4.109/DF, Red. P/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 03/05/2022, esta Suprema Corte, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei nº 7.960/1989, fixou o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei nº 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei nº 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP). 3. In casu, a autoridade reclamada elencou, em sua decisão, as razões de fato autorizadoras da prisão temporária. 4. Demais disso, conclusão diversa da relatada pela autoridade reclamada em sua decisão demandaria o indevido incursionamento na moldura fático- probatória delineada nos autos, inviável em sede de Reclamação. Precedentes. 5. Consectariamente, ressoa inequívoco o descabimento do presente agravo, por ausência de aderência estrita ao decisum proferido nas ADIs 3360 e 4109/ DF, não se podendo falar em desobediência ao entendimento fixado por esta Suprema Corte. 6. Agravo DESPROVIDO. (STF; Rcl-RgR 55.604; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 27/10/2022; Pág. 31)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTES POLÍTICOS. PARLAMENTARES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária anulatória contra o Estado da Bahia objetivando obter a anulação de decisão proferida em processo administrativo, PA n. 42.831/2009, que negou a retificação do valor dos seus proventos, por equivalência legal, ao subsídio de Deputado Estadual, bem como a determinação que se proceda ao reajuste dos seus vencimentos, acrescentando a este vantagem pessoal obtida pelo exercício de mandato eletivo estadual, no interstício temporal de 16 anos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à matéria constante nos arts. 1º, 7º, 10 e 927, todos do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. "III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. lV - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. V - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do Recurso Especial; providência não observada no caso em tela. VI - Ademais, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do Recurso Especial. VII - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e aos princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VIII - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no Recurso Especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IX - Por fim, ainda que ultrapassado o óbice acima referido, tem-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Constituição Estadual da Bahia, a Emenda Constitucional n. 13/2009 do Estado da Bahia, a Lei Estadual n. 6.677/94 e a Lei Estadual n. 13.471/15, o que implica a inviabilidade do Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado N. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. "X - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.014.502; Proc. 2022/0220161-4; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 27/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. lV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-CC 187.875; Proc. 2022/0122240-8; PA; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE DAS-1. EXCESSO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Estado do Mato Grosso do Sul à execução de sentença ajuizada por Waldir Carlos Ide relativa ao pagamento de DAS-1, objetivando afastar o excesso da execução. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar que o cumprimento de sentença tenha continuidade com o valor obtido pelo perito judicial, no importe de R$ 119.197,00 (cento e dezenove mil e cento e noventa e sete reais), fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Esta Corte deu provimento ao Recurso Especial para fixar o percentual dos honorários em 9% do valor da diferença entre o valor executado e o reconhecido como efetivamente devido. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. lV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - É incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. VI - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos ERESP 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) VII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-EDcl-AREsp 1.678.856; Proc. 2020/0060470-5; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 27/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA.

O Excelso STF julgou, em 20/10/2021, o mérito da questão constitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766: Dispondo nos seguintes termos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência. Resolução 672/2020/STF)". Em respeito à decisão suprema, com efeito erga omnes, de aplicação imediata em razão de seu efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição da República), fica afastada a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. ACORDAMos Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária Virtual, realizada em 18, 19 e 20 de outubro de 2022, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição da executada e, no mérito, negar-lhe provimento. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com efeito erga omnes, de aplicação imediata em razão de seu efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição da República),por maioria de votos, afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, vencido o Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira, neste aspecto. Custas processuais de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2022. PRISCILA COUTO Menezes (TRT 3ª R.; AP 0010180-59.2018.5.03.0156; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1096)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO RECORRENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO MANTIDA.

Há que figurar no polo passivo da relação processual aquele contra quem é deduzida a pretensão da parte autora, independentemente de a demanda ser ou não procedente. Em outros termos, ao titular do interesse contraposto ao apresentado pelo autor pertence a legitimação para compor a lide como reclamado. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Na hipótese, a litisconsorte carreou aos autos farta documentação, a qual demonstra a escorreita fiscalização exercida durante a vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a reclamada principal, razão pela qual inexiste fundamento jurídico apto a responsabilizá-la subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo real empregador. Ressalva de entendimento pessoal da Relatora quanto à impossibilidade de inversão do ônus probatório da ação fiscalizatória em desfavor da Administração Pública, em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Supremo Tribunal Federal, consolidada a partir dos julgamentos da ADC 16 e do RE 760931, ambos com efeito vinculante e de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais (arts. 102, § 2º, da CRFB e 927 do CPC), e posteriormente ratificados em sede de reclamações constitucionais (V.g.: RCL 44724 AGR, DJE 16/5/2022; RCL 53129, DJE 16/5/2022; RCL 51918, DJE 10/5/2022; AGRG-RCL 40505, DJE 15/3/2021). (TRT 21ª R.; ROT 0000034-87.2022.5.21.0003; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 27/10/2022; Pág. 1057)

 

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO A SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DESTITUÍDAS DE EFEITO VINCULANTE. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, L, da CF além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela EC 45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. 2. In casu, trata-se de reclamação proposta sob alegação de afronta às Súmulas nºs 718 e 719 do STF. 3. A reclamação visa a resguardar, dentre outras hipóteses, a correta aplicação das Súmulas vinculantes previstas no art. 103-A, § 3º, CRFB/1988. Consequentemente, as demais Súmulas do Supremo Tribunal Federal, destituídas de efeito vinculante, não permitem a utilização da via reclamatória. Precedentes. 4. Nesta linha, é imperioso destacar a orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a "necessidade de máximo rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento" (RCL 6.735-AGR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 10/9/2010). 5. Agravo interno DESPROVIDO. (STF; Rcl-RgR 55.259; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 26/10/2022; Pág. 36)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI Nº 6.025/DF. RECLAMAÇÃO QUE OBJETIVA O REEXAME DE DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea L, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das Súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF; Rcl-RgR 53.096; TO; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 26/10/2022; Pág. 36)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. SÚMULA Nº 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que Lei local é contestada em face de Lei Federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada por esta Corte, sob pena de usurpação de competência. lV - Inviável a análise de Lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.983.379; Proc. 2021/0313939-9; PR; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 26/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. lV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.920.615; Proc. 2020/0238106-5; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 26/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado N. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido encontra-se assentado em fundamento constitucional - princípio da razoável duração do processo - de modo que a sua desconstituição encontra óbice no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.755.381; Proc. 2018/0183884-2; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 26/10/2022)

 

SÚMULA DA SENTENÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONEXAS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS COM A FINALIDADE DE BURLAR O PREVISTO NO ARTIGO 3º, INCISO I DA LEI Nº 9.099/95. INOBSERVADOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. ENUNCIADO 08 FOAMJE. "A SOMA DO VALOR DA CAUSA NAS AÇÕES CONEXAS NÃO PODE SUPERAR O LIMITE DA ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA, PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA". TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS SUPERADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.

1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 2. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA Lei nº 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃo ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de junho de 2013, Relator: Min. RoSA WEBER). (JECAM; RInomCv 0762743-19.2020.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. ANÁLISE APENAS DO RECURSO DA PARTE AUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR A FALHA. RELATÓRIO DISPENSADO, CONFORME ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95. CUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO PROLATADO ÀS FLS. 381/382, AO ARGUMENTO DE QUE EXISTE PONTO OMISSO NO JULGADO, QUE DEIXOUD E ANALISAR O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. AO ANALISAR OS AUTOS VERIFICO QUE ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE, PORQUANTO O ACÓRDÃO DEVE SER MODIFICADO, PARA A ANÁLISE DO RECURSO. VOTO. FRENTE A ISSO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUPRIR OMISSÃO, E PARA QUE O ACÓRDÃO DE FLS. 381/382, PASSE A VIGORAR NOS SEGUINTES TERMOS. " EMENTA. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DOBRADA E DANO MORAL. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO. CESTA DE SERVIÇOS OU SIMILAR. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. DANOS MATERIAIS. DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, APENAS DOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 42, P. U. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO DISPENSADO, CONFORME ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 92 DO FONAJE. SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECUSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. EVIDENCIA-SE QUE A QUESTÃO DE FUNDO GRAVITA EM TORNO DE SABER SE OS VALORES COBRADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA SÃO OU NÃO DEVIDOS, A RECLAMAR O CANCELAMENTO DA COBRANÇA E A REPARAÇÃO DE DANO IMATERIAL. TRATA-SE, PORTANTO, DE ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL NÃO É O TRIENAL, MAS SIM O QUINQUENAL, PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NESTE SENTIDO, COLACIONO JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 161, DIREITO DO CONSUMIDOR, V, PELO STJ. " 3) APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO". AFASTADA, PORTANTO, A PRESCRIÇÃO TRIENAL.

1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 2. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA Lei nº 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃo ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de junho de 2013, Relator: Min. RoSA WEBER). 3. O cerne do processo é a cobrança, tida como indevida, de tarifa bancária denominada CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS OU SIMILAR, a reclamar o cancelamento da cobrança, a repetição dobrada do indébito e a reparação de dano imaterial. 4. A parte autora/recorrente, em sua inicial, confirma que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de cesta básica de serviços. De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN. 5. A Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais EMENTA: INCIDEnTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO 1. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, CESTA FÁCIL OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC. VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INEXISTENCIA DE SUPRESSIO. QUESTÃO 2. ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS. ANALOGIA À Súmula nº 532 DO STJ. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR. INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA. QUESTÃO 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. DECIDE a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista e Dr. Francisco Soares de Souza. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista, Drª Irlena Benchimol, Drª Sanã Almendros de Oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vencido o juiz Dr. Marcelo Manuel da Costa Vieira. (...) EFICÁCIA VINCULANTE DAS TESES FIRMADAS Diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da Resolução nº. 3919 do Banco Central. A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. O desrespeito às disposições normativas da Resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC). Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de Súmula desta Turma de Uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito. Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Sala das Sessões da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Manaus, 12.04.2019. 6. Feitas estas considerações, necessário observar que, a despeito do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o recorrido não se desincumbiu em comprovar a contratação, ou anuência do consumidor, para cobrança do serviço denominado Cesta de Serviços. 7. O serviço em questão é lançado na conta do recorrente seguidas vezes, por considerar a empresa que não houve fraude e que as cobranças eram devidas pelo suposto uso regular do serviço. Contudo, não se desincumbiu de demonstrar que a tarifa em questão não envolve serviços que, pela Resolução nº 3.919/010 do Banco Central, sejam livres de ônus ao cliente (art. 2º). 8. Destaca-se que entrega de qualquer produto ou serviço ao consumidor, sem sua prévia solicitação e anuência, constitui conduta abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, III, da Legislação Consumerista. 9. Assim, reconhecida a abusividade, deve o Recorrente ser indenizado pelos valores pagos indevidamente, de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC). 10. Sua irresignação consiste no reconhecimento do direito aos danos morais, diante da comprovada falha na prestação do serviço bancário. Sem razão. 11. O simples inadimplemento contratual não caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, salvo se efetivamente comprovado, o que não é o caso destes autos, pois a despeito de alegar ofensa de ordem moral, não há demonstração de que a cobrança dos débitos indevidos tenha causado lesões a direito de personalidade do Recorrido, ensejadores de dissabor excepcional. 12. Assim, a despeito do esforço do Recorrente em demonstrar a ocorrência, na espécie, de conduta lesiva a dar lastro à pretensão indenizatória por danos morais, a meu ver, a sentença é irrepreensível e deve ser mantida. (JECAM; RInomCv 0758299-06.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO AUTOR). DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO DOCUMENTO PELO JUÍZO, SEM ATENDIMENTO DA PARTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECLARAÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OU CONTRATUAL COM O DECLARANTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA A FIM DE FIXAR-SE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO EM QUE SE PROPÔS A DEMANDA, CONFORME ENUNCIADO Nº 89 DO FONAJE. INSURGÊNCIA DA PARTE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.

1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 2. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA Lei nº 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃo ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de junho de 2013, Relator: Min. RoSA WEBER). 3. Irresigna-se a parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência válido. 4. Verificando o Juízo Monocrático que o comprovante de residência juntado com a inicial não está em nome da parte autora, determinou o aditamento, tendo sido a parte regularmente intimada via DJe. Contudo, deixou de cumprir a determinação no tocante ao comprovante de endereço, juntando apenas declaração firmada por terceiros, a qual não corrobora para a validação da informação, visto que a Recorrente deixou de demonstrar qual relação possui com o Declarante. Tampouco anexou aos autos contrato de locação para justificar a ausência do aludido comprovante, afirmando que não o faria por entender que a exigência do Juízo de Piso é demasiada. Conquanto seja autorizada a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, este deve vir acompanhado de documento idôneo capaz de comprovar efetivamente o endereço da parte autora, eis que em sede de Juizado Especial, o endereço fixa a competência territorial. 5. Ora, sendo a Recorrente pessoa capaz, que exerce atividade profissional, deduz-se a plena possibilidade de apresentação de documentos outros que demonstrem o seu endereço (boleto, fatura ou correspondência bancária, fatura telefônica, fatura de cartão de crédito, ou outro documento idôneo) para aferição da competência deste Juízo, conforme art. 2º, da Resolução 21/2019-TJAM. 6. Rejeito de plano a tese recursal de que tenha havido excesso de rigor do Juízo ao não aceitar a declaração de terceiro, posto que há entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais no sentido de que é dever da parte comprovar o endereço para a fixação da competência territorial. Colaciono: RECURSo INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INICIAL APRESENTADA SEM COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO E ATUALIZADO. PEDIDO DE EMENDA NÃO ATENDIDO. DOCUMENTO DE FLS. 24 QUE NÃO ATENDE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A presente ação aborda tema exaustivamente analisado por esta corte, por meio de milhares de ações idênticas ou semelhantes, nas quais não se verifica a existência de especificidade que justifique o julgamento com sustentação oral. Saliento ainda que a discussão em tela é objeto de jurisprudência pacífica deste colegiado. In casu, o indeferimento do pedido de sustentação oral não importa em cerceamento de defesa, uma vez que o presente processo será analisado integralmente por todos os magistrados que compõe esta Turma Recursal, os quais, como já dito acima, estão bem familiarizados com os fatos trazidos a julgamento. Por tais razões, indefiro o pedido de sustentação oral, passando o julgamento a ser realizado na modalidade virtual. No caso em comento, a autora em sua inicial apresentou um boleto na tentativa de comprovar seu endereço (fls. 17), no qual constava logradouro Ouro Preto, 55, Beco das Flores CS1. Coroado. Intimada a apresentar comprovante de residência válido, apenas trouxe print de seu local de votação (colégio eleitoral E. M. Ulisses Guimarães, End. Rua 27. Novo Aleixo, fls. 24). Como bem destaca pelo magistrado de primeiro grau, tal documento não se presta a comprovar o endereço, mas apenas o local de votação da autora. Assim, correta a decisão de extinção. Não obstante isso, não havendo resolução do mérito, a parte pode ingressar com a demanda novamente. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, em âmbito de Repercussão Geral, decidiu sobre a constitucionalidade do acórdão que mantem a sentença por seus próprios fundamentos, sendo a tese adotada a de que não afronta o art. 93, IX, da Constituição da República o acórdão proferido por Colégio ou Turma Recursal que adote os fundamentos da sentença. Em que pese os argumentos da recorrente, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da Lei nº 9.099/95, verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a Súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Súmula DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA Lei nº 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, Lei nº 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Relator (a) Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Capital. Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 22/04/2022; Data de registro: 22/04/2022) Súmula DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO AUTOR ATUALIZADO). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DECLARAÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OU CONTRATUAL COM O DECLARANTE. PORTARIA Nº 01/2012. CGJEC/TJAM REVOGADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA A FIM DE FIXAR-SE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO EM QUE SE PROPÔS A DEMANDA, CONFORME ENUNCIADO Nº 89 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. Súmula QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, Lei nº 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Conquanto fosse possível a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, desde que acompanhada de declaração desta pessoa e cópia de seu documento de identidade (Portaria nº 01/12. CGJEC/TJAM), para fixação da competência, o autor deveria comprovar, ainda, a existência de relação jurídica com o declarante, a fim de evitar a burlar a competência territorial estabelecida na Resolução nº 21/2019. TJAM, o que não logrou fazer. Além disso, imperioso destacar que a referida Portaria foi revogada, nos termos da Portaria nº 01 de 9 de setembro de 2021. 2. Afora isso, por se tratar de pessoa capaz, deduz-se a plena possibilidade de apresentação de um boleto, fatura ou correspondência bancária, fatura telefônica, fatura de cartão de crédito, ou outro documento idôneo para aferição da competência deste Juízo, conforme art. 2º, da Resolução 21/2019-TJAM. 3. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 4. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA Lei nº 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃo ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de junho de 2013, Relator: Min. RoSA WEBER). VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo na íntegra a sentença monocrática por seus fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95), e condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). Exigibilidade suspensa por ser o recorrente beneficiário da gratuidade. (Relator (a) Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Comarca: Capital. Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 04/03/2022; Data de registro: 04/03/2022) 7. Assim, com respaldo no art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, ambos do CPC, não há que se falar em reforma da sentença e, consequentemente, apreciação do mérito. (JECAM; RInomCv 0731960-10.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. JULGAMENTO D OBJETO DIFERENTE DO TRATADO NO PROCESSO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 1022, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL.

1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão prolatado às fls. 225, ao argumento de que existe erro material no julgado, tendo em vista que a ação versa acerca de descontos indevidos de Cesta Fácil Super e a fundamentação do julgado versa acerca de negativação indevida. 2. A Lei nº 9.099/95, dispõe, em seu art. 48, que cabe a oposição dos embargos quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Já o art. 1.022 do CPC/2015, dispõe, em seu inciso III, sobre o cabimento de embargos de declaração para correção de erro material. 3. Assim, se observa, a ocorrência de erro material, passível de correção. VOTO: Frente a isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para correção de erro material, para tornar sem efeito a decisão de fls. 225, substituindo o Acórdão em sua totalidade, para que passe a constar: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO. CESTA DE SERVIÇOS OU SIMILAR, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ESPECÍFICO ANEXADO AOS AUTOS, COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. Súmula QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, Lei nº 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 2. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA Lei nº 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃo ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de junho de 2013, Relator: Min. RoSA WEBER). (JECAM; RInomCv 0710486-80.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022)

 

SÚMULA DA SENTENÇA. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTE A SEGURO NÃO CONTRATADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. ART. 27 CDC. DEMANDA PRESCRITA. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.

1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 2. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA Lei nº 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃo ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de junho de 2013, Relator: Min. RoSA WEBER). (JECAM; RInomCv 0777253-03.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE ADMITIDO NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA NELE VEICULADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBETES SUMULARES NS. 292 E 528/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Admitido o Recurso Especial na origem, ainda que parcialmente, cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar todas as questões nele veiculadas, independentemente da interposição de agravo, nos termos dos verbetes sumulares ns. 292 e 528/STF, aplicáveis por analogia. III - O acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia, relativamente à possibilidade de indenização, por desapropriação, da cobertura vegetal ou florística situada em APP do imóvel expropriado, deu-se à luz do posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. O Recurso Especial, por seu turno, possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da Lei Federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual voltado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. lV - É firme o posicionamento deste Superior Tribunal segundo o qual se revela incabível conhecer do Recurso Especial quando o dispositivo de Lei Federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida no enunciado sumular n. 284/STF. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.986.039; Proc. 2022/0043235-0; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 25/10/2022)

 

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