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Art 122 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES DE EMPREGADORA E EMPREGADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453 com repercussão geral, na sessão plenária de 20/02/2013, deu provimento ao apelo interposto pela PETROS e pela PETROBRÁS, fundado em violação aos artigos 114 e 122, § 2º, da Constituição Federal, e reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar as ações julgadas a partir de 20/02/2013 que envolvam pagamento de benefícios decorrentes de relação de previdência privada complementar fechada, ao entender que a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o trabalhador beneficiário não é trabalhista. (TRT 5ª R.; Rec 0000438-50.2020.5.05.0005; Quinta Turma; Rel. Des. Washington Gutemberg Pires Ribeiro; DEJTBA 06/08/2021)

 

POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DEFENSIVOS REQUERENDO AS ABSOLVIÇÕES DE TODOS OS APELANTES. DENÚNCIA IMPUTOU AOS ACUSADOS A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 242, § 2º, I E II, CPM). REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR SER SUPOSTAMENTE GENÉRICA. DE ILEGITIMIDADE E CARÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA DECRETAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS JUDICIAIS JURIDICAMENTE FUNDAMENTADAS E IMPRESCINDÍVEIS À APURAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E DOS FATOS GRAVÍSSIMOS ENVOLVENDO POLICIAIS MILITARES. DE DENÚNCIA ANÔNIMA, DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PREVISTOS NOS ARTS. 5º E SEUS INCISOS, 93, INCISO IX. DA COLEGIALIDADE EM RAZÃO DE QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA RESOLVIDA MONOCRATICAMENTE. DOS ARTS. 122, INCISO II, DA CF E 435, DO CPPM. DE NULIDADE DO JULGAMENTO DECORRENTE DA FALTA DE VISTA À DEFESA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO MP, EIS QUE FORAM DESENTRANHADOS DO FEITO. DE OFENSA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL. DE FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. DE ADEQUAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PROCESSO PENAL MILITAR AO PROCESSO PENAL COMUM EM RAZÃO NA NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM 2008, HAJA VISTA A ESPECIFICIDADE DESTA JUSTIÇA CASTRENSE E A DIVERGÊNCIA EXISTENTE NA DOUTRINA QUANTO À POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO OU NÃO À AMPLA DEFESA O FATO DE INSERIR-SE O INTERROGATÓRIO NO FINAL DA INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DO CPP. DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES ESCRITAS POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR TRATAR-SE DE MERA FACULDADE. DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS JUÍZES MILITARES NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, POIS, SE CONVICTOS, PODEM ADOTAR OS MESMOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELO JUIZ DE DIREITO. DE INDEFERIMENTO DE PLEITO DE REINTERROGATÓRIO CALCADO APENAS EM ALEGAÇÃO ABSTRATA E SEM A INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. DA FALTA DE EXAME DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS, CONSIDERANDO-SE O JUÍZO LÓGICO-JURÍDICO FORMADO PELO JULGADOR COM BASE NOS ELEMENTOS DE FATO E DE DIREITO ESSENCIAIS CONSTANTES DO PROCESSO. DE APLICAÇÃO DO ART. 483, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E DE ILEGALIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO PELO JUÍZO, EM DETRIMENTO DO PRÓPRIO ART. 296. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIOU CONTRADIÇÕES INCONTESTES PRESENTES NAS JUSTIFICATIVAS OFERTADAS PELOS MILICIANOS. INEGÁVEL TAMBÉM A CIÊNCIA DE TODOS EM RELAÇÃO À PARTICIPAÇÃO EFETIVA DE CADA UM DURANTE TODAS AS FASES DA EMPREITADA CRIMINOSA, BEM COMO DE QUE TIVERAM ACESSO A INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA POR MEIO DAS NUMEROSAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS SUSPEITAS REALIZADAS ENTRE OS RÉUS POR CELULARES HABILITADOS COM REGISTROS FALSOS E DE FACHADA, PRINCIPALMENTE NA NOITE DOS FATOS. OFICIAL ATESTOU A RETIRADA INDEVIDA DE UM APARELHO HT POR UM DOS INCREPADOS PARA MODULAR A FREQUÊNCIA UTILIZADA PELA POLÍCIA. TESTEMUNHA MILITAR RATIFICOU QUE RECEBEU PROPOSTA PARA ADERIR À CONDUTA DELITUOSA PERPETRADA. ESTABELECIDO O ELO DE LIGAÇÃO E O VÍNCULO ENTRE OS POLICIAIS MILITARES E OS CIVIS QUE EXECUTARAM A AÇÃO DELITUOSA. EXISTÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE ENVOLVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO FURTO SIMPLES (ART. 240, "CAPUT", CPM), EIS QUE INCONCEBÍVEL ANTE À GRAVIDADE DO EVENTO E AO FATO DE QUE AS CONDUTAS CORRESPONDEM À APENAS UMA AÇÃO DELITUOSA. INOCORRÊNCIA DE FALTA DE DOSIMETRIA E DE EXCESSO DE PENA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA "A QUO". IMPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS. VOTAÇÃO UNÂNIME

[Nada consta] Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas, e no mérito, também à unanimidade, negou provimento aos apelos interpostos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006265/2010; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 06/09/2011)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ARTS. 146 E 398 DO CPPM. REJEIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. APF. APURAÇÃO DE CRIMES DE INJURIA E DESACATO A MILITAR. FATOS OCORRIDOS FORA DE LOCAL SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. LESÃO AO BEM JURÍDICO ESPECÍFICO DAS INSTITUIÇÕES MILITARES. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA CONTIDA NO ART. 9º, III, "D", DO CPPM. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Consoante o disposto na alínea d do inciso III do art. 9º do Código Penal Militar, para a configuração de crime tipificado pela Lei Penal castrense, em caso de cometimento de delito fora de local sob administração militar, exige-se que o ofendido esteja em função de natureza militar. 2. Dentre as ações necessárias para o cumprimento de sua missão constitucional primeira, as Forças Armadas desenvolvem dois tipos de atuação: A atividade fim e a atividade meio. Negar a incidência do Direito Penal Militar tão somente porque o delito, objeto da ação penal, diz respeito a uma atividade administrativa significa, ipso facto, negar a proteção desse ramo especializado do Direito à própria atividade fim das Forças Armadas. 3. A função de natureza militar não se restringe ao treinamento para guerra ou às manobras militares, tem sentido mais amplo, abrangendo atividades que dão subsídio ao desempenho das demais funções militares. 4. A competência para o julgamento dos crimes militares definidos em Lei advém do mandamento constitucional previsto no art. 124 da Constituição Federal de 1988. Com efeito, o artigo 122 da Carta Maior define quais são os órgãos que compõem a Justiça Militar, sendo estes o Juiz Natural competente para o julgamento dos crimes militares. Outrossim, apreciar crime militar como se comum fosse, além de implicar ofensa ao Princípio da Legalidade, significaria, por via direta, ofender o Princípio do Juiz Natural. Precedentes do STM. 5. A competência penal da Justiça Militar da União não se limita, apenas, aos integrantes das Forças Armadas. É aferível, objetivamente, a partir da subsunção do comportamento do agente - de qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz - ao preceito primário incriminador consubstanciado nos tipos penais definido sem Lei. Precedentes do STF. 6. A atual jurisprudência desta Corte, dado o atual panorama legislativo advindo da Lei nº 13.774/2018, que alterou dispositivos da Lei de Organização da JMU - 8457/92, é no sentido da prevalência do princípio do tempus comissi delicti, que assegura a garantia de o Acusado civil ser processado e julgado por um juiz togado (Juiz Federal da Justiça Militar), legalmente revestido das garantias constitucionais, desde que ostente essa condição no momento da prática da conduta delitiva. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000539-87.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 27/06/2019; DJSTM 02/07/2019; Pág. 12)

 

HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. IMPUTAÇÃO AOS DOIS CIVIS. FATO TÍPICO DESCRITO NO ART. 240, § 5º, C/C O ART. 53, AMBOS DO CPM. PEDIDO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIL. ARTS. 122 E 124, AMBOS DA CF/88. LEI Nº 8.457/92. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. CITAÇÃO DE ACORDO COM AS NORMAS PROCESSUAIS PENAIS CASTRENSES. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 366 DO CPP. PEDIDOS DE LIMINARES INDEFERIDOS. NO MÉRITO, A CONFIRMAÇÃO DA NEGATIVA. DECISÃO UNÂNIME.

I. Pedidos formulados em sede de liminar indeferidos. Confirmação da negativa no julgamento do mérito. II. Declaração incidental de inconstitucionalidade de julgamento e processamento de réus civis pelo Conselho Permanente de Justiça. Improcedente. Princípio da colegialidade. Prevalência do entendimento majoritário do ilustre Plenário. Dicção da Lei nº 8.457/92 em consonância com a Carta Magna. III. Aplicação do art. 366 do CPP no âmbito desta Justiça Especialização. Inviabilidade. Existência de regras processuais penais castrenses relativas ao tema e em plena vigência. Princípio da especialidade das normas. lV. Ordem denegada. Decisão por maioria. (STM; HC 7000764-44.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 30/10/2018; DJSTM 05/12/2018; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. DEFESA. AMEAÇA. ART. 223 DO CPM. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA JULGAR E PROCESSAR CIVIS. FALTA DE AMPARO LEGAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO PENA. ART. 223, C/C OS ARTS. 72, INCISOS I E III, ALÍNEA D, E 73, TODOS DO CPM. UNANIMIDADE.

A competência da Justiça Militar para julgar civis decorre da previsão normativa constitucional do art. 124, caput, que garante à Justiça castrense a competência para o julgamento dos crimes militares definidos em Lei. Em complemento, o art. 9º, inciso III, do Código Penal Militar, elenca as situações de crimes militares cometidos por civis e de competência da Justiça Militar da União. Teoria da atividade. Ao tempo do crime o Réu era militar. Conduta praticada contra outro militar, em lugar sujeito a administração militar. Rejeitada. Decisão unânime. Art. 122 da CF/88. Lei nº 8.457/92. Competência dos Conselhos de Justiça para processar e julgar os Civis. Princípio da Colegialidade. Prevalência do entendimento do Plenário da Corte. Rejeição. Unânime. Fuzil destravado e apontado em direção à vítima, com tom ameaçador. A ausência de ânimo calmo e refletido do agente não afasta o dolo na sua conduta. A intenção de intimidar o ofendido é suficiente para configurar o delito. Autoria, materialidade, tipicidade e ilicitude demonstradas. Ausentes causas de exclusão de culpabilidade. Dosimetria. Ajuste da reprimenda. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso só da Defesa. Segunda fase. Menoridade e confissão. Embora se entenda que a confissão judicial e a extrajudicial não contribuíram na busca da verdade. À luz da proporcionalidade e da razoabilidade, a fração a ser imposta é de 1/4 (um quarto), na forma do art. 73 do CPM. Provimento parcial ao apelo. Decisão Unânime. (STM; APL 0000180-95.2016.7.02.0102; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 29/05/2018; DJSTM 15/06/2018; Pág. 8) 

 

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO MENSAL. SALÁRIO MÍNIMO. NULIDADE. RECÁLCULO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RENÚNCIA CONFESSADA. CONDUTA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO.

É vedada, pela Constituição Federal, a contratação de reajuste das prestações vinculado ao salário mínimo, mormente em se tratando de contrato de adesão e acarretando desvantagem excessiva para o consumidor. A cláusula que estabelece a indexação pelo salário mínimo é nula nos termos do art. 7º, IV, da CF, art. 122 do CC e art. 51, IV, do CDC. Sanado o vício contratual, que descaracterizou a mora inicial aludida, o recálculo das prestações mensais deve acontecer, conforme tutela revisional e conduta contratual de renúncia confessada de não incidência do INCC e da capitalização de juros, esta também vedada pelo juízo revisional, dando-se oportunidade de pagamento ao promitente comprador, quando, então, se for o caso, de eventual mora se poderá cogitar, para os fins de direito e justiça. (TJMG; APCV 1.0701.13.041905-7/001; Rel. Des. Saldanha da Fonseca; Julg. 09/05/2018; DJEMG 15/05/2018) 

 

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO COM PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 20 DE FEVEREIRO DE 2013. REPERCUSSÃO GERAL.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453 com repercussão geral, na sessão plenária de 20/02/2013, deu provimento ao apelo interposto pela Petros, fundado em violação aos artigos 114 e 122, § 2º, da Constituição Federal, e reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar as ações que envolvam pagamento de benefícios decorrentes de relação de previdência privada complementar fechada, ao entender que a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o trabalhador beneficiário não é trabalhista. Outrossim, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de Relatoria da Ministra Ellen Gracie e da qual foi redator do acórdão o Ministro Dias Toffoli, e definiu a competência residual da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que contem com sentença de mérito proferida até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários, o que ocorreu em 20/02/2013. Contudo, a modulação dos efeitos não se aplica ao caso, porquanto neste feito não foi proferido julgamento de mérito antes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 586.453. Correta a decisão que afastou a competência da Justiça do Trabalho para o processamento da presente ação. (TRT 5ª R.; RO 0000610-46.2017.5.05.0021; Segunda Turma; Rel. Des. Jeferson Muricy; DEJTBA 10/07/2018) 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 2.459/2012 E 2.734/2015 DO MUNICÍPIO DE VIANA. CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SUBPROCURADOR GERAL PARA ASSUNTOS JUDICIAIS E DE SUBPROCURADOR GERAL PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS. PLAUSIBILIDADE DA TESE EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL QUE PASSA PELA ANÁLISE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SUBPROCURADORES. TARDIO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONJUNTURA QUE NÃO IMPEDE O ACOLHIMENTO DO PLEITO CAUTELAR. PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO CRITÉRIO DA CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. RISCO À CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS EMERGENTES QUE NÃO SE REVELAM INSUPORTÁVEIS. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.

1. A plausibilidade da tese exposta na peça pórtica passa necessariamente pela análise das atividades exercidas pelo Subprocurador Geral para Assuntos Judiciais e pelo Subprocurador Geral para Assuntos Administrativos do Município de Viana. Caso às subprocuradorias em comento destinem-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, ao menos a princípio, não haveria que se falar em afronta nomoestática ao texto constitucional de nosso Estado, porquanto os diplomas impugnados encontrariam ressonância em seu art. 32, inc. V, bem como no art. 37, inc. V, da Constituição da República. No entanto, caso os dois Subprocuradores atuem como genuínos advogados públicos - Num órgão composto por apenas quatro procuradores concursados -, poderia haver afronta ao art. 122, § 2º, da Lei Maior Espírito-santense. 2. O tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade - Tal como se deu na hipótese vertente, donde uma das Leis impugnadas data de 2012 -, não impede o acolhimento do pleito cautelar. Até mesmo porque o requisito do periculum in mora pode ser substituído pelo critério da conveniência da medida, que envolve a ponderação entre o proveito e o ônus da suspensão provisória do ato normativo invectivado. Precedente do STF. 3. In casu, não vislumbra-se conveniência da medida, haja vista que a concessão da cautelar pretendida pelo requerente - Sobrestando, com isso, o diploma que autoriza a nomeação de um Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos e de um Subprocurador Geral para Assuntos Administrativos - Poderia causar transtornos graves na continuidade dos serviços públicos desempenhados pela Procuradoria do Município de Viana. 4. Os danos emergentes que podem decorrer das Leis questionadas não se revelam insuportáveis. Afinal, trata-se de uma despesa anual de pouco mais de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), a ser suportada por Município que, além de assim já proceder desde 2012, possui receita líquida estimada para o ano de 2016 de R$ 196.863.413,68 (cento e noventa e seis milhões oitocentos e sessenta e três mil quatrocentos e treze reais e sessenta e oito centavos). Ou seja, os vencimentos pagos ao Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos e ao Subprocurador Geral para Assuntos Administrativos correspondem a 0,04% da receita líquida vianense. 5. Medida cautelar indeferida. (TJES; ADI 0031249-14.2016.8.08.0000; Ttribunal Pleno; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 24/11/2016; DJES 30/11/2016) 

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇÕES DE EMPREGADORA E EMPREGADA PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA OMISSÃO PATRONAL NOS CORRETOS RECOLHIMENTOS AO PLANO PREVI.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453 com repercussão geral, na sessão plenária de 20/02/2013, deu provimento ao apelo interposto pela Petros e pela Petrobrás, fundado em violação aos artigos 114 e 122, § 2º, da Constituição Federal, e reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar as ações que envolvam pagamento de benefícios decorrentes de relação de previdência privada complementar fechada, ao entender que a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o trabalhador beneficiário não é trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453 com repercussão geral, na sessão plenária de 20/02/2013, deu provimento ao apelo interposto pela Petros e pela Petrobrás, fundado em violação aos artigos 114 e 122, § 2º, da Constituição Federal. Naquela oportunidade, reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar as ações ainda não sentenciadas que envolvam apenas pagamento de benefícios decorrentes de relação de previdência privada complementar fechada, ao entender que a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o trabalhador beneficiário não é trabalhista. Não é esse o caso da pretensão exordial neste feito. A postulação do autor se restringe à obrigação do Banco, seu empregador, de recolher para a entidade de previdência privada as contribuições que decorrerem das parcelas salariais deferidas no processo para o Plano de Previdência ao qual está vinculado em virtude do contrato de emprego. Além disso, a pretensão do item "L" versa sobre o direito de o autor ao crédito a título de indenização por perdas e danos pelos valores diminutos recebidos a título de proventos de aposentadoria decorrentes da omissão do empregador nos recolhimentos a que se obrigou para o Plano Previ. Daí a competência desta Justiça especializada para apreciar e julgar a causa, conforme inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. (TRT 5ª R.; ED 0000458-69.2014.5.05.0193; Quinta Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 25/05/2016) 

 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.

A V. Decisão regional guarda plena sintonia com a Súmula nº 444 do TST, a saber: é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em Lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Recurso de revista não conhecido. Regime de compensação de jornada 12x36. Labor em domingos. Forma de remuneração (alegação de violação do artigo 9º, da Lei nº 605/49, contrariedade à Súmula nº 149 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de regime de compensação de jornada 12x36 horas, disposto em norma coletiva, por meio do qual, a cada 12 horas laboradas o empregado repousa 36 horas, é indevido o pagamento pelo labor aos domingos, na medida em que referido descanso já está inserido nas 36 horas de descanso. A decisão regional guarda sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta corte, pacificada pela Súmula nº 444 do TST. Recurso de revista não conhecido. Regime de compensação de jornada 12x36. Hora noturna reduzida. O TST pacificou sua jurisprudência, no sentido de que a hora noturna reduzida se compatibiliza com a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Por outro lado, também já se consolidou nesta corte o entendimento de que o empregado submetido à jornada de 12x36, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Esse é o sentido da orientação jurisprudencial da sbdi-1/tst nº 388. Recurso de revista conhecido e provido. Recolhimento dos depósitos do FGTS. Ônus da prova (alegação de violação dos artigos 333 do CPC e 818 da clt). Não demonstrada a violação de dispositivo de Lei federal ou da Carta Magna, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado (alegação de violação dos artigos 122 e 5º, LV da cf/88, contrariedade à Súmula nº 219 do TST e à Súmula nº 450 do STF, além de divergência jurisprudencial). Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (súmula nº 219, item I, desta corte). Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista da reclamada. Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva (alegação de violação dos artigos 7º, XIII e 8º, III da cf/88, artigo 71 e 616 da CLT, além de divergência jurisprudencial). A decisão regional guarda sintonia com o item II da Súmula nº 437 do TST, a saber: II. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da cf/1988), infenso à negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido. Regime de compensação de jornada 12x36. Feriados laborados. Forma de remuneração (alegação de violação da cláusula 21 da convenção coletiva de trabalho, artigo 7º, XXVI da cf/88 e divergência jurisprudencial). A V. Decisão regional guarda plena sintonia com a Súmula nº 444 do TST, a saber: é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em Lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0029800-32.2009.5.17.0011; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 05/12/2014) 

 

APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. ICMS ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DEFICIENTE FÍSICO.

Pretensão inicial voltada ao reconhecimento de suposto direito líquido e certo à isenção tributária (ICMS) no processo de aquisição de veículo automotor pendência de débitos fiscais em desfavor da impetrante causa obstativa da norma de dispensa legal medida restritiva da concessão do benefício fiscal que, a priori, possui pertinência com o fim a que colimada precedente do Excelso Pretório em caso análogo dever, porém, de respeito ao princípio da reserva legal benefícios fiscais e respectivas limitações, no caso do ICMS, que devem ser previstos em convênio (art. 150, §6º CC. Art. 122, §2º, XII, g, da CF/88) força de Lei Complementar. Sentença denegatória da ordem de segurança mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0009251-92.2011.8.26.0281; Ac. 7440351; Jundiaí; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 17/03/2014; DJESP 22/04/2014) 

 

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 20 DE FEVEREIRO DE 2013. REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453 com repercussão geral, na sessão plenária de 20/02/2013, deu provimento ao apelo interposto pela Petros e pela Petrobrás, fundado em violação aos artigos 114 e 122, § 2º, da Constituição Federal, e reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar as ações que envolvam pagamento de benefícios decorrentes de relação de previdência privada complementar fechada, ao entender que a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o trabalhador beneficiário não é trabalhista. Outrossim, o STF modulou os efeitos dessa decisão, nos termos do voto da Ministra Relatora Ellen Gracie, e definiu a competência residual da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que contem com sentença de mérito proferida até 20/02/2013, que foi a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários. O processo não contava com decisão de mérito proferida antes da decisão do Supremo Tribunal Federal que definiu a competência a respeito da matéria discutida pelas partes, uma vez que a sentença foi proferida e publicada em março de 2013, o que torna correta a decisão que afasta a competência da Justiça do Trabalho para o processamento da presente demanda. (TRT 5ª R.; RecOrd 0001255-78.2011.5.05.0022; Ac. 221207/2014; Quinta Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 12/11/2014) 

 

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 20 DE FEVEREIRO DE 2013. REPERCUSSÃO GERAL.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453 com repercussão geral, na sessão plenária de 20/02/2013, deu provimento ao apelo interposto pela Petros e pela Petrobrás, fundado em violação aos artigos 114 e 122, § 2º, da Constituição Federal, e reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar as ações que envolvam pagamento de benefícios decorrentes de relação de previdência privada complementar fechada, ao entender que a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o trabalhador beneficiário não é trabalhista. Outrossim, o STF modulou os efeitos dessa decisão, nos termos do voto da Ministra Relatora Ellen Gracie, e definiu a competência residual da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que contem com sentença de mérito proferida até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários, ou seja, até 20/02/2013. Logo, como o julgamento de mérito neste feito não foi proferido antes da decisão do Supremo Tribunal Federal que definiu a competência a respeito da matéria discutida pelas partes, reforma-se a decisão para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento da presente ação. (TRT 5ª R.; RecOrd 0216400-80.1994.5.05.0025; Ac. 216033/2014; Quinta Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 08/10/2014) 

 

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 20 DE FEVEREIRO DE 2013. REPERCUSSÃO GERAL.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453 com repercussão geral, na sessão plenária de 20/02/2013, deu provimento ao apelo interposto pela Petros e pela Petrobrás, fundado em violação aos artigos 114 e 122, § 2º, da Constituição Federal, e reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar as ações que envolvam pagamento de benefícios decorrentes de relação de previdência privada complementar fechada, ao entender que a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o trabalhador beneficiário não é trabalhista. Outrossim, o STF modulou os efeitos dessa decisão, nos termos do voto da Ministra Relatora Ellen Gracie, e definiu a competência residual da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que contem com sentença de mérito proferida até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários (20/02/2013). Logo, como não foi proferido julgamento de mérito neste feito antes da decisão do Supremo Tribunal Federal que definiu a competência a respeito da matéria discutida pelas partes, reforma-se a decisão que rejeitou a preliminar e afasta-se a competência da Justiça do Trabalho para o procesamento da presente ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. (TRT 5ª R.; RecOrd 0001456-27.2012.5.05.0025; Ac. 210217/2014; Quinta Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 03/09/2014) 

 

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 20 DE FEVEREIRO DE 2013. REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453 com repercussão geral, na sessão plenária de 20/02/2013, deu provimento ao apelo interposto pela Petros e pela Petrobrás, fundado em violação aos artigos 114 e 122, § 2º, da Constituição Federal, e reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar as ações que envolvam pagamento de benefícios decorrentes de relação de previdência privada complementar fechada, ao entender que a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o trabalhador beneficiário não é trabalhista. Outrossim, o STF modulou os efeitos dessa decisão, nos termos do voto da Ministra Relatora Ellen Gracie, e definiu a competência residual da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que contem com sentença de mérito proferida até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários (20/02/2013). No caso, não há decisão de mérito proferida antes da decisão do Supremo Tribunal Federal que definiu a competência a respeito da matéria discutida pelas partes, o que torna correta a decisão que afasta a competência da Justiça do Trabalho para o procesamento da presente demanda. (TRT 5ª R.; RecOrd 0000840-58.2012.5.05.0023; Ac. 207622/2014; Quinta Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 14/08/2014) 

 

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 20 DE FEVEREIRO DE 2013. REPERCUSSÃO GERAL.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453 com repercussão geral, na sessão plenária de 20/02/2013, deu provimento ao apelo interposto pela Petros e pela Petrobrás, fundado em violação aos artigos 114 e 122, § 2º, da Constituição Federal, e reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar as ações que envolvam pagamento de benefícios decorrentes de relação de previdência privada complementar fechada, ao entender que a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o trabalhador beneficiário não é trabalhista. Outrossim, o STF modulou os efeitos dessa decisão, nos termos do voto da Ministra Relatora Ellen Gracie, e definiu a competência residual da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que contem com sentença de mérito proferida até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários (20/02/2013). Logo, como não foi proferido julgamento de mérito neste feito antes da decisão do Supremo Tribunal Federal que definiu a competência a respeito da matéria discutida pelas partes, está correta a decisão que afastou a competência da Justiça do Trabalho para o procesamento da presente ação. (TRT 5ª R.; RecOrd 0000682-85.2012.5.05.0222; Ac. 196004/2014; Quinta Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 21/05/2014) 

 

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 20 DE FEVEREIRO DE 2013. REPERCUSSÃO GERAL.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453 com repercussão geral, na sessão plenária de 20/02/2013, deu provimento ao apelo interposto pela Petros e pela Petrobrás, fundado em violação aos artigos 114 e 122, § 2º, da Constituição Federal, e reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar as ações que envolvam pagamento de benefícios decorrentes de relação de previdência privada complementar fechada, ao entender que a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o trabalhador beneficiário não é trabalhista. Outrossim, o STF modulou os efeitos dessa decisão, nos termos do voto da Ministra Relatora Ellen Gracie, e definiu a competência residual da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que contem com sentença de mérito proferida até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários (20/02/2013). Logo, como não foi proferido julgamento de mérito neste feito antes da decisão do Supremo Tribunal Federal que definiu a competência a respeito da matéria discutida pelas partes, está correta a decisão que afastou a competência da Justiça do Trabalho para o procesamento da presente ação. (TRT 5ª R.; RecOrd 0000784-46.2012.5.05.0016; Ac. 192957/2014; Quinta Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 29/04/2014) Ver ementas semelhantes

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS.

1. Competência. A suprema corte adotou novo posicionamento, no julgamento do re 586453, da lavra da ministra ellen gracie, analisando o disposto nos arts. 114 e 122, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da justiça comum para analisar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Ficou registrado ainda na decisão proferida pelo STF que devem permanecer na justiça do trabalho todos os processos em que já tiveram sentença. No presente caso, já houve decisão de mérito acerca da matéria, (fls. 798-802) razão pela qual persiste a competência desta justiça especializada. II. Agravo de instrumento da PETROBRAS. 1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A PETROBRAS não aponta, expressamente, quais os esclarecimentos solicitados não teriam sido examinados pelo regional, o que inviabiliza a identificação da omissão apontada, necessária ao exame da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. Ilegitimidade de parte. A legitimidade passiva, de acordo com a teoria da asserção, mencionada por bezerra leite, o exame do preenchimento das condições da ação é feita tomando por base as afirmações do autor na petição inicial. Assim, a indicação da PETROBRAS como devedora do crédito pleiteado na peça preambular é suficiente para demonstrar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ser ou não ser responsável solidário por eventuais débitos trabalhistas é questão de mérito e não se confunde com a legitimidade de parte. De toda forma, a jurisprudência desta corte é no sentido de que o instituidor e patrocinador da entidade previdenciária deve responder solidariamente pela complementação de aposentadoria de seus ex-empregados. 3. Prescrição. A decisão do tribunal regional está em consonância com a jurisprudência desta corte, consubstanciada na Súmula nº 327, que enuncia ser parcial e quinquenal a prescrição de pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria. 4. Honorários de advogado. O art. 14 da Lei nº 5.584/70 prevê dois requisitos para a concessão dos honorários de advogado: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se o empregado em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A orientação estabelecida pela Súmula nº 219 do TST, cuja validade foi mantida pela Súmula nº 329 desta corte, referenda a necessidade de preenchimento de ambos os pressupostos, além da sucumbência. O tribunal regional consignou que o reclamante encontra-se assistido por entidade sindical de classe e juntou declaração válida de hipossuficiência. Dessa forma, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta corte, o recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT. 5. Verba pl/dl 1971. A corte regional não emitiu tese a respeito da matéria, tampouco foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que resulta na ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 desta corte. III. Agravos de instrumento da petros e da PETROBRAS. Análise conjunta. Matéria comum complementação de aposentadoria. Regulamento aplicável. A corte regional concluiu que a complementação de aposentadoria deve observar as regras vigentes à data de admissão da reclamante. Regulamento de 1975. Que lhe são mais favoráveis, razão pela qual afastou a pretensão das reclamadas de que fossem observados os critérios em vigor na data da aposentadoria. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta corte, consubstanciada nas Súmulas nºs 51, I, e 288 do TST. Agravos de instrumento não providos. (TST; AIRR 0000399-49.2011.5.15.0083; Segunda Turma; Rel. Min. Valdir Florindo; DEJT 06/12/2013; Pág. 494) 

 

I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRATANDO-SE DE PRETENSÃO A DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, QUE JÁ VINHA SENDO PAGA AO RECLAMANTE, INCIDE A PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 327 DO TST. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ELETROPAULO RECURSO DE REVISTA ADESIVO.

1. Competência do juízo a quo. O art. 896, § 1º, da CLT dá expressa competência ao presidente do regional para o exame primário do juízo de admissibilidade do recurso destinado a esta corte. 2. Competência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. A suprema corte adotou novo posicionamento, no julgamento do re 586453, da lavra da ministra ellen gracie, analisando o disposto nos arts. 114 e 122, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da justiça comum para analisar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Ficou registrado ainda na decisão proferida pelo STF que devem permanecer na justiça do trabalho todos os processos já sentenciados. No presente caso, já houve decisão de mérito acerca da matéria (fls. 390-394), razão pela qual persiste a competência desta justiça especializada. Agravo de instrumento não provido. (TST; ARR 0001170-03.2011.5.02.0014; Segunda Turma; Rel. Min. Valdir Florindo; DEJT 14/11/2013; Pág. 1016) 

 

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA.

A suprema corte adotou novo posicionamento, no julgamento do re 586453, da lavra da ministra ellen gracie, analisando o disposto nos arts. 114 e 122, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da justiça comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Ficou registrado, ainda, na decisão proferida pelo STF, que devem permanecer na justiça do trabalho todos os processos já sentenciados como no caso dos autos. Razão pela qual persiste a competência desta justiça especializada. Recurso de revista não conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva. De acordo com a teoria da asserção, mencionada por bezerra leite, o exame do preenchimento das condições da ação é feito tomando por base as afirmações do autor na inicial. Assim, a mera indicação do banco do Brasil como devedor do crédito pleiteado na peça preambular é suficiente para demonstrar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ser ou não responsável solidária por eventuais débitos trabalhistas é questão de mérito e não se confunde com a legitimidade de parte. Recurso de revista não conhecido. Preliminar de julgamento extra petita. In casu, não há que se cogitar de ofensa aos arts. 126, 128 e 458 do CPC, pois o julgador não incorreu em julgamento extra petita. O juízo, utilizandose do seu livre poder de convencimento conferido pelo art. 131 do CPC, tão somente, deu interpretação acerca do pedido do autor, que postulava parcelas com base no estatuto da previ, o que levou à conclusão de se utilizar a alíquota em questão, ainda mais que não tinha o julgador outro parâmetro de índice, tendo em vista que o reclamado também sequer o indicou. Recurso de revista não conhecido. Prescrição. Consta do V. Acórdão regional que o reclamante percebia a parcela, ocorrendo a supressão com o advento de sua aposentadoria decorrente de sua adesão ao programa de aposentadoria incentivada do banco (paa). Registrou-se também que o desligamento ocorreu em 2007, não informando a data precisa, e que a ação foi ajuizada em 2009, informando aquela corte que o ajuizamento da reclamatória ocorreu dentro do biênio legal. Nesse contexto, o pedido refere-se a pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria de parcela que já vinha sendo paga, incidindo na espécie a Súmula nº 327 do TST, não se cogitando assim de prescrição total, restando prescrita apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Assim, incólume o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se cogitando também de contrariedade à Súmula nº 326 do TST, tampouco em dissonância de julgados, na medida em que a V. Decisão está em perfeita harmonia com a Súmula nº 327 do TST. Recurso de revista não conhecido. Eficácia liberatória perante a CCP. A eficácia liberatória geral atribuída ao termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia, nos exatos termos do parágrafo único do art. 625 - E da CLT, abrange apenas os itens objeto da conciliação, não compreendendo, obviamente, outros que sequer lhe foram submetidos. Assim, ao decidir que o termo de rescisão do contrato de trabalho não confere quitação às parcelas que dele não constaram, o tribunal regional decidiu em plena sintonia com a Súmula nº 330, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0101000-85.2009.5.05.0641; Rel. Min. Valdir Florindo; DEJT 30/10/2013; Pág. 405) 

 

I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRAS E DA PETROS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM.

1. Competência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. 1. Competência. A suprema corte adotou novo posicionamento, no julgamento do re 586453, da lavra da ministra ellen gracie, que, analisando o disposto nos arts. 114 e 122, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da justiça comum para analisar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Ficou registrado ainda na decisão proferida pelo STF que devem permanecer na justiça do trabalho todos os processos em que já tiveram sentença. No presente caso, já houve decisão de mérito acerca da matéria, (fls. 282-292) razão pela qual persiste a competência desta justiça especializada. 2. PETROBRAS. Pcac/2007. Complementação de aposentadoria. Concessão de nível por meio de acordo coletivo aos empregados em atividade extensão aos aposentados e pensionistas. Possibilidade. A jurisprudência desta corte se posicionou no sentido de reconhecer que a cláusula de instrumento coletivo pcac/2007, que estabeleceu reajuste salarial não alcançando os aposentados, leva à incidência, por analogia, do entendimento consagrado na orientação jurisprudencial transitória nº 62 da sbdi. 1, resultante da interpretação de que garantiu a paridade entre ativos e inativos prevista no regulamento da petros. II. Agravo de instrumento da PETROBRAS. Matéria remanescente. Ilegitimidade passiva e responsabilidade solidária. Quanto à ilegitimidade passiva, a indicação da PETROBRAS como devedora do crédito pleiteado na peça preambular é suficiente para demonstrar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ser ou não ser responsável solidário por eventuais débitos trabalhistas é questão de mérito e não se confunde com a legitimidade de parte. Ademais, o entendimento da jurisprudência atual desta corte é no entendimento de que a PETROBRAS é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, bem como é responsável solidária pelas diferenças de complementação de aposentadoria. Precedentes. Agravos de instrumento não providos. (TST; AIRR 0150600-13.2008.5.01.0030; Segunda Turma; Rel. Des. Valdir Florindo; DEJT 27/09/2013; Pág. 661) 

 

I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRAS E DA PETROS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIAS COMUNS.

1. Competência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Competência. A suprema corte adotou novo posicionamento, no julgamento do re 586453, da lavra da ministra ellen gracie, analisando o disposto nos arts. 114 e 122, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da justiça comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Ficou registrado, ainda, na decisão proferida pelo STF, que devem permanecer na justiça do trabalho todos os processos em que já tiveram sentença. No caso dos autos, já houve decisão de mérito acerca da matéria (fls. 282-292), razão pela qual persiste a competência desta justiça especializada. 2. Reajuste salarial aos empregados da ativa previsto em norma coletiva. Criação de mais de uma faixa de nível salarial para todos os empregados da ativa extensão aos inativos. Possibilidade. Segundo a jurisprudência consolidada na oj transitória 62 da sbdi-1 do TST, tem-se que, ante a natureza de aumento geral de salários, estendese à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da PETROBRAS benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial. Avanço de nível. , a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no artigo 41 do regulamento do plano de benefícios da fundação PETROBRAS de seguridade social. Petros. Decisão do tribunal regional do trabalho nesse sentido, o que impossibilita o processamento do recurso de revista, nos termos do § 4º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. II. Agravo de instrumento da PETROBRAS. Matérias remanescentes. 1. Ilegitimidade passiva responsabilidade solidária e ilegitimidade ativa. Quanto à legitimidade ativa, o art. 7º do CPC estabelece que a toda pessoa que se encontra no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa. Quanto à ilegitimidade passiva, a indicação da PETROBRAS como devedora do crédito pleiteado na peça preambular é suficiente para demonstrar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ser ou não responsável solidária por eventuais débitos trabalhistas é questão de mérito, e não se confunde com a legitimidade de parte. Ademais, o sentido da jurisprudência atual desta corte é no sentido de que a PETROBRAS é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, bem como é responsável solidária pelas diferenças de complementação de aposentadoria. Precedentes. 2. Impossibilidade jurídica do pedido. O artigo 3º da Lei complementar nº 108/2001 não trata da possibilidade de o participante de plano de previdência privada buscar diferenças de sua complementação de aposentadoria. 3. Prescrição. A decisão do tribunal regional está em consonância com a jurisprudência desta corte, consubstanciada na Súmula nº 327, que enuncia ser parcial e quinquenal a prescrição de pretensão à diferenças de complementação de aposentadoria. Ileso o art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0027400-02.2009.5.01.0040; Segunda Turma; Rel. Des. Valdir Florindo; DEJT 27/09/2013; Pág. 565) 

 

I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRAS E DA PETROBRAS ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM.

1. Competência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. A suprema corte adotou novo posicionamento, no julgamento do re 586453, da lavra da ministra ellen gracie, analisando o disposto nos arts. 114 e 122, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da justiça comum para analisar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Ficou registrado ainda na decisão proferida pelo STF que devem permanecer na justiça do trabalho todos os processos em que já tiveram sentença. No presente caso, já houve decisão de mérito acerca da matéria, (fls. 282-292) razão pela qual persiste a competência desta justiça especializada. 2. Reajuste salarial aos empregados da ativa previsto em norma coletiva criação de mais de uma faixa de nível salarial para todos os empregados da ativa. Extensão aos inativos. Possibilidade. Segundo a jurisprudência consolidada na oj transitória 62 da sbdi-1 do TST, tem-se que, ante a natureza de aumento geral de salários, se estende à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da PETROBRAS benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial. Avanço de nível. , a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no artigo 41 do regulamento do plano de benefícios da fundação PETROBRAS de seguridade social. Petros. Decisão do tribunal regional do trabalho nesse sentido, o que impossibilita o processamento do recurso de revista, nos termos do § 4º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. II. Agravo de instrumento da PETROBRAS. Matérias remanescentes. 1. Ilegitimidade passiva responsabilidade solidária e ilegitimidade ativa. Quanto à legitimidade ativa, o art. 7º do CPC estabelece que toda pessoa que se encontra no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa. Quanto à ilegitimidade passiva, a indicação da PETROBRAS como devedora do crédito pleiteado na peça preambular é suficiente para demonstrar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ser ou não ser responsável solidário por eventuais débitos trabalhistas é questão de mérito e não se confunde com a legitimidade de parte. Ademais, o entendimento da jurisprudência atual desta corte é de que a PETROBRAS é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, bem como é responsável solidária pelas diferenças de complementação de aposentadoria. Precedentes. 2. Prescrição. A decisão do tribunal regional está em consonância com a jurisprudência desta corte, consubstanciada na Súmula nº 327, que enuncia ser parcial e quinquenal a prescrição de pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria. Ileso o art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Agravos de instrumento não providos. (TST; AIRR 0007100-54.2009.5.01.0481; Segunda Turma; Rel. Des. Valdir Florindo; DEJT 13/09/2013; Pág. 565) 

 

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAPES E DO BNDES. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIAS COMUNS -.

1. Competência. A suprema corte adotou novo posicionamento, no julgamento do re 586453, da lavra da ministra ellen gracie, analisando o disposto nos arts. 114 e 122, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da justiça comum para analisar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Ficou registrado ainda na decisão proferida pelo STF que devem permanecer na justiça do trabalho todos os processos em que já tiveram sentença de mérito. No presente caso, já houve decisão de mérito acerca da matéria, (fls. 251-256) razão pela qual persiste a competência desta justiça especializada. Passo à análise. 2. Prescrição. A decisão do tribunal regional está em consonância com a jurisprudência desta corte, consubstanciada na Súmula nº 327, que enuncia ser parcial e quinquenal a prescrição de pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria. Ileso o art. 7º, XXIX, da Constituição da República. 3. Complementação de aposentadoria - Regulamento aplicável. A corte regional concluiu que a complementação de aposentadoria deve observar as regras vigentes à data de admissão do reclamante - Regulamento de 1974 - Que lhe são mais favoráveis, razão pela qual afastou a pretensão das reclamadas de que fossem observados os critérios em vigor na data da aposentadoria. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta corte, consubstanciada nas Súmulas nºs 51, I, e 288 do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 4º, da consolidação das Leis trabalhistas e da Súmula nº 333 desta corte ao conhecimento da revista. II - Agravo de instrumento da fapes - Matérias remanescentes - 1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Tendo em vista que o acórdão regional está devidamente fundamentado, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Responsabilidade solidária. O entendimento que tem sido adotado nesta corte é de que, sendo o BNDES instituidor e mantenedor da faeps, a solidariedade decorre da Lei, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. 3. Fonte de custeio. Não há como ser conhecido o recurso de revista, por violação literal e direta do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que esse dispositivo não regulamenta os critérios de custeio dos planos de previdência privada. Agravos de instrumento não providos. (TST; AIRR 127400-24.2008.5.01.0079; Segunda Turma; Relª Min. Maria das Graças Silvany; DEJT 31/05/2013; Pág. 1576) 

 

I. RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRAS E DA PETROS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIAS COMUNS -.

1. Competência. A suprema corte adotou novo posicionamento, no julgamento do re 586453, da lavra da ministra ellen gracie, analisando o disposto nos arts. 114 e 122, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da justiça comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Ficou registrado ainda na decisão proferida pelo STF que devem permanecer na justiça do trabalho todos os processos já sentenciados até a data de 20/2/2013. No caso dos autos, já houve decisão de mérito acerca da matéria, razão pela qual persiste a competência desta justiça especializada. 2. Prescrição. A decisão do tribunal regional está em consonância com a jurisprudência desta corte, consubstanciada na Súmula nº 327, que enuncia ser parcial e quinquenal a prescrição de pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria. Ileso o art. 7º, XXIX, da Constituição da República. 3. Complementação de aposentadoria - Regulamento aplicável. A corte regional concluiu que a complementação de aposentadoria deve observar as regras vigentes à data de admissão do reclamante - Regulamento de 1969 - Que lhe são mais favoráveis, razão pela qual afastou a pretensão das reclamadas de que fossem observados os critérios em vigor na data da aposentadoria. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta corte, consubstanciada nas Súmulas nºs 51, I, e 288 do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 4º, da consolidação das Leis trabalhistas e da Súmula nº 333 desta corte ao conhecimento da revista. 4. Parcela PL/DL-1971 - Incorporação - Complementação de aposentadoria. Esta corte já consolidou o entendimento de que a parcela denominada PL/DL 1971, concedida pela PETROBRAS, a título de participação nos lucros, em período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, tem caráter salarial, conforme preconizava a Súmula nº 251 desta corte, cancelada em razão do art. 7º, XI, da Constituição Federal. Tal se deve ao fato de que a referida verba possui natureza jurídica diversa da participação nos lucros prevista no art. 7º, XI, da Constituição Federal, uma vez que era paga desvinculada da comprovação de lucro pela empresa. Precedentes. II - Recurso de revista da PETROBRAS - Matérias remanscesntes. 1. Responsabilidade solidária. O e. tribunal regional consignou que a petros foi instituída pela PETROBRAS para gerenciar seu sistema previdenciário suplementar e que a PETROBRAS é patrocinadora daquela. O entendimento que tem sido adotado nesta corte é de que, sendo a PETROBRAS instituidora e mantenedora da petros, a solidariedade decorre da Lei, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. 2. Fonte de custeio. Não se constata a alegada violação do art. 195 da Constituição Federal, que tem aplicação no âmbito da seguridade social, cujo financiamento é feito mediante recursos dos orçamentos da união, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de contribuições sociais, razão pela qual não alcança as entidades de previdência privada, como na hipótese. Precedentes. III - Recurso de revista da petros - Matéria remanescente. Fonte de custeio - Cota-parte da PETROBRAS. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que se contraponha à decisão agravada, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, daí não ser cabível ao julgador substituir a parte nesse ônus. Verificado que a petros não indicou violação a dispositivo constitucional e/ou de Lei nos termos do art. 896 da consolidação das Leis do Trabalho, inviável se mostra o exame da correção, ou não, da decisão agravada. Recursos de revista não conhecidos. (TST; RR 33700-26.2008.5.04.0203; Segunda Turma; Relª Min. Maria das Graças Silvany; DEJT 31/05/2013; Pág. 1425) 

 

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