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Art 129 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços derelevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidasnecessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para aproteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para finsde intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populaçõesindígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de suacompetência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da leicomplementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da leicomplementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração deinquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestaçõesprocessuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde quecompatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e aconsultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civisprevistas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo odisposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º As funções do MinistérioPúblico só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir nacomarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

§ 3º O ingresso na carreira doMinistério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, asseguradaa participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se dobacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nasnomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

§ 4º Aplica-se ao MinistérioPúblico, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

§ 5º A distribuição de processos noMinistério Público será imediata. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CORREIÇÃO PARCIAL. TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DELEGACIA. NÃO APRESENTAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM JUDICIAL COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS AO PARQUET. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA.

1. Dentre as prerrogativas conferidas aos membros do Ministério Público, previstas nos arts. 129, VIII, da CF e art. 47 do CPP, estabelece-se a de requisitar, diretamente, diligências investigatórias aos órgãos da administração de quaisquer dos Poderes; 2. A tramitação direta entre o Ministério Público e a Delegacia constitui garantia constitucionalmente prevista, pressupondo, ainda que implicitamente, a existência de instrumentos aptos a garantir a sua eficácia. Assim, se a mera recusa do Delegado em atender às solicitações a ele encaminhadas fosse apta a ensejar a atuação judicial estar-se-ia esvaziando por completo norma de eficácia constitucional, tornando inócuos os direitos de investigação garantidos ao Parquet; 3. A possibilidade de o Ministério Público obter o cumprimento de suas próprias requisições sem a intervenção do Judiciário é reforçada ao apontar a Promotoria Especializada no Controle Externo da atividade policial (PROCEAP) como órgão apto a adotar as medidas cabíveis, por se tratar de órgão inserido dentro da sua própria estrutura organizacional, cuja atuação não prescinde de requisição ou determinação judicial, podendo ser acionado pelo próprio Corrigente; 4. O Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Órgão Ministerial, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação. Precedente STJ; 5. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAM; CP 0211335-22.2015.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)

 

APELAÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. FALSO TESTEMUNHO. PRELIMINAR. APELAÇÃO PENAL INTERPOSTA. RECURSO CABÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL. FUNGIBILIDADE. MÉRITO. ARQUIVAMENTO, EX OFFICIO, DO IPL PELO JUÍZO. INCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 129, I, DA CF/88. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O meio adequado para atacar a decisão do Juízo singular que determinou o trancamento do inquérito policial, sem prévio requerimento do Ministério Público, não é a apelação criminal, mas sim a correição parcial criminal, porquanto trata-se de decisão irrecorrível, que não desafia recurso em sentido estrito ou apelação, interposta na hipótese em voga. 2. A teor do art. 129, incisos I, VII e VIII, da Constituição Federal, o Ministério Público possui as funções institucionais de promover, privativamente, a ação penal pública na forma da Lei, bem como de requisitar a instauração de inquérito policial e executar o controle externo da atividade policial, podendo, ainda, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Sob tal prisma, o Parquet, como titular da ação penal pública, verifica a existência de indícios de materialidade e autoria para oferecimento da denúncia ou, para pedido de arquivamento do inquérito policial. Tal medida, portanto, não pode ser determinada, de ofício, pela Autoridade Policial ou pelo Poder Judiciário. 2. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0003311-92.2016.8.14.0124; Ac. 11540177; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL DEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Ante o cumprimento dos requisitos legais previstos nos art. 94 do Código Penal e no art. 743 e seguintes do Código de Processo Penal, tem o recorrido o direito subjetivo à reabilitação criminal, tendo o Ministério Público anuído com o pedido de reabilitação. 2. -Recurso de ofício- da decisão que concede a reabilitação que não foi recepcionado pela Constituição Federal. O ressurgimento do Estado Democrático de Direito, com o advento da Constituição Federal de 1988, veio acompanhado de um extenso rol de direitos e garantias individuais do acusado. Entre os quais destacam-se a ampla defesa e o contraditório judicial (art. 5º, LV, da CRFB). E do sistema processual penal acusatório (art. 129, da CRFB), que se caracteriza pela absoluta separação das funções dos órgãos estatais encarregados de acusar e de julgar, os quais se localizam em distintas instituições, respectivamente, no Ministério Público e no Poder Judiciário. Logo, encerrada a prestação jurisdicional não cabe ao magistrado assumir o papel de parte e recorrer de sua própria decisão. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRJ; RN 0375904-67.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 24/10/2022; Pág. 148)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO I. NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, NÃO É POSSÍVEL A MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO DO MONTANTE ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXCETO QUANDO O VALOR ARBITRADO FOR ÍNFIMO OU EXAGERADO, DE MODO A SE MOSTRAR INJUSTO PARA UMA DAS PARTES DO PROCESSO, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CULPA E DO DANO. II. NO CASO DOS AUTOS, O TRIBUNAL REGIONAL APUROU QUE O ENTE PÚBLICO FOI RENITENTE EM SE VALER DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM VEZ DE PROVER CARGOS COM PROFISSIONAIS HABILITADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA ATUAR EM ATIVIDADE-FIM, E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO NO VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). III.

Não tem razão a parte recorrente ao pretender a majoração do valor indenizatório fixado pelo Tribunal Regional, tendo em vista que este não se revela irrisório diante da situação concreta registrada no acórdão regional, mas sim razoável e suficiente para a reparação do dano moral coletivo detectado, tendo sido observada a extensão dos danos, o caráter compensatório e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia. II. Da leitura do acórdão regional, resta claro que o Tribunal a quo, constatando o fato de o ente público ter contratado terceirizados para prestar serviços de saúde pública, consignou o entendimento de que tal situação não corresponde a nenhuma das situações específicas de terceirização lícita a que se refere a Súmula nº 331 do TST (fundamento jurídico). III. Desse modo, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO QUE PERMEIA A EXECUÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA I. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar os processos relativos às relações de trabalho e emprego, excluídas as de caráter administrativo ou estatutária. II. A hipótese dos autos diz respeito à uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em que se apurou a terceirização de serviços ilícita perpetrada pelo ente público reclamado, preterindo aprovados em concurso público para a realização de atividade-fim. III. A competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda decorre da relação de trabalho que permeia a execução da terceirização de mão-de-obra, sendo irrelevante a natureza civil do contrato celebrado entre o tomador (ente público. segunda parte reclamada) e a empresa prestadora de serviços (primeira parte reclamada). lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA DE DIREITOS METAINDIVIDUAIS I. É pacífica a jurisprudência desta Corte em reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores, ante o notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais, com respaldo nos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição da República, art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85, 6º, VII, d, e 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, 81, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). II. No caso vertente, conforme consignado no acórdão regional, o Ministério Público do Trabalho pretende coibir a intermediação ilícita de mão-de-obra fornecida por uma empresa privada ao Estado do Ceará. III. A fraude na terceirização enseja interesse social relevante, já que nessa situação são utilizados trabalhadores por meio de contratação irregular, cujos direitos metaindividuais devem ser tutelados pelo Parquet. Nesse contexto, há legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional em plena harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. Nas razões do agravo de instrumento, a segunda parte reclamada deixou de combater o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a ausência das violações legais e constitucionais apontadas, e a ausência de divergência jurisprudencial apta. III. Portanto, em relação ao presente tema, não se constata a necessária dialética recursal, atraindo a incidência do contido na Súmula nº 422 do TST, por analogia. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0214400-34.2008.5.07.0002; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4845)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR EVENTUAL COMETIMENTO DE ESTELIONATO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PRIVATIVAMENTE PROMOVER A AÇÃO PENAL PÚBLICA.

Exegese do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. Ausência de elementos suficientes para indicar a autoria da infração penal, ensejadora de fundamentada promoção ministerial e de homologação judicial do arquivamento da notitia criminis, por falta de base para a denúncia. Reexame judicial. Impossibilidade. Precedentes. Direito líquido e certo não demonstrado. Segurança denegada. (TJSP; MS 2210724-79.2022.8.26.0000; Ac. 16146176; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Claudia Fonseca Fanucchi; Julg. 14/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3122)

 

APELAÇÃO.

Sentença que desclassificou o crime de lesão corporal de natureza leve, no contexto de violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), para o tipo previsto no artigo 129, § 6º, do Código Penal, e, sem mais considerações, condenou o réu por este último delito. O delito previsto no artigo 129, § 6º, do Código Penal, pelo qual o recorrente foi condenado, é de menor potencial ofensivo (I.e., com. Pena. Máxima. Até 2 anos: Artigo 61 da Lei nº.9.099/95), de modo que, diante da possibilidade legal da desclassificação para tal infração, deveria o Juízo processante, ao invés de desde logo prolatar sentença de mérito, remeter, se sem competência cumulativa, os autos ao Juizado Especial Criminal [JECRIM, cuja. Competência. É. Constitucionalmente estabelecida (artigo 98, I, da. Constituição. Da República) em casos que tais], inclusive para prévia vista dos autos ao dominus. Litis (art. 100, §1º, do CP, e art. 129, I, da CF) e ulterior análise das respectivas medidas despenalizadoras. Súmula nº 337/STJ. Nulidade da sentença condenatória reconhecida, resultando prejudicada a análise do mérito do recurso interposto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; ACr 1501249-46.2020.8.26.0539; Ac. 16151403; Santa Cruz do Rio Pardo; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3184)

 

REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 129. SISTEMA ACUSATÓRIO. VOLUNTARIEDADE. DISCIPLINA DE GARANTIAS.

1. A remessa necessária criminal não se coaduna com o princípio acusatório do art. 129 da Constituição Federal, não sendo recepcionada pela Carta Política. 2. Não conhecida a remessa necessária criminal. (TRF 4ª R.; RN 5001623-91.2022.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO DE EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. JUÍZO COMPETENTE. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Embora seja considerada, a posteriori, dívida de valor, a multa criminal tem natureza de sanção penal e, como tal, existe para cumprir os fins da pena, tais como a prevenção geral e especial. 3. A Lei nº 13.964/2019 alterou o artigo 51 do Código Penal que passou a prever que, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal não havendo, assim, mais espaço para o debate sobre o juízo competente, devendo a multa ser executada exclusivamente perante a Vara de Execução Penal (AGRG no RESP 1869371/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020). A fixação de competência pelo art. 51, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, não se aplica às execuções já iniciadas antes de sua vigência. 3. Por decorrência, sendo o Ministério Público o titular da ação penal, na forma dos arts. Art. 129, I, da Constituição Federal e 6º, V da Lei Complementar nº 75/1993, cabe-lhe, exclusivamente, como disciplina o art. 164 da Lei nº 7.210/1984, requerer a citação do condenado para pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. 4. Agravo de execução penal provido. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5015207-52.2022.4.04.7204; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. INJÚRIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA. PRAZO DECADENCIAL. CRIME DE AMEAÇA. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INADMITIDA. PARQUET OFICIOU PELO ARQUIVAMENTO. RECURSO DO QUERELADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO QUERELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Tratam-se de apelações interpostas pelas partes, em face da decisão que rejeitou a queixa-crime (art. 395, inciso II do CPP), em que atribui ao querelado o crime de injúria e de ameaça, bem como condenou o querelante ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$500,00. Alega o apelante/querelante que houve inércia do Ministério Público para a proposição da ação penal quanto ao crime de ameaça, tornando legítima a representação. Pede a anulação da decisão com a determinação de prosseguimento da queixa proposta. Por sua vez, o apelante querelado se insurge quanto ao valor fixado a título de honorários de sucumbência, pugnando pela majoração para o valor de R$3.000,00. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo. II. Apelação do querelado: Recurso próprio e tempestivo. No entanto, o preparo foi recolhido apenas no sentido estrito, R$20,01 (id 38804025). É certo que a Lei nº 9.099/95 dispõe que o recurso, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 54, § único c/c 42, § 1º, ambos da Lei nº 9.099/95. III. Em que pese a posição pessoal desta Relatora seja de que o art. 1.007 do CPC, que criou o direito subjetivo ao recolhimento do preparo em dobro, deva ser aplicado nos Juizados Especiais, esse entendimento tem sido reiteradamente superado pelos demais componentes da Segunda Turma Recursal. A par disso, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo, mesmo após a vigência do novo CPC que, no âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de recolhimento do preparo (lato sensu) no ato de interposição do recurso ou nas 48 (quarenta e oito horas) seguintes é causa de deserção. (RE 1213790 AGR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019). Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, a apelação do querelado não deve ser conhecida por ser deserta, diante da inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC aos Juizados Especiais. lV. Apelação do querelante. Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido, id 39224600. Conheço do Recurso. Quanto ao crime de injúria, o prazo decadencial para oferecimento da queixa crime é de seis meses (art. 38 do CPP). Importante frisar que, no processo penal a regra de contagem dos prazos é aquela insculpida no art. 10 do Código Penal, cujo cômputo prevê o dia em que começa a fluir. No caso dos autos, o fato ocorreu no dia 21/08/2021, e a queixa-crime foi ajuizada no dia 22/02/2022, sendo que o prazo fatal para a seu ajuizamento era o dia 20/02/2022. Portanto, resta indubitável que o direito do querelante foi fulminado pela decadência. V. Concernente ao crime de ameaça, sustenta o apelante que houve inércia do Ministério Público na proposição da ação penal. É cediço que cabe privativamente ao Ministério Público a promoção das ações penais públicas incondicionadas ou condicionadas à representação, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. A atuação de particular, mediante ação penal privada subsidiária da pública, só seria possível diante da comprovada inércia do Ministério Público, que, configurados os elementos de convicção, deixa de prosseguir com a persecução penal. No caso sob análise, verifica-se que o Parquet oficiou pelo arquivamento dos autos, o que foi homologado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Brasília nos autos 0749883-20.2021.8.07.0016. Neste sentido o entendimento do STJ: Não é admitida a ação privada subsidiária da pública se o Ministério Público promove o arquivamento do procedimento investigatório. Precedentes. (AGRG na Sd n. 811/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 18/10/2021). VI. Recurso do querelado NÃO CONHECIDO. Recurso do querelante CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma. VII. A Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07061.92-64.2022.8.07.0001; Ac. 162.6115; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

INQUÉRITO POLICIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUARTINA. PRÁTICA, EM TESE, DE DELITO DE FURTO.

2-) Inviabilidade do pleito de extinção de punibilidade pela decadência do direito de ação, porque, embora elaborado boletim de ocorrência pelo suposto cometimento dos crimes de ameaça e dano, compete ao Ministério Público, na condição de titular da ação penal pública (art. 129, inciso I, da Constituição Federal, e art. 24 do Código de Processo Penal), a capitulação jurídica dos fatos. 3-) Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria pela prática, em tese, do delito de furto pelo investigado. 4-) Peça acusatória que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Exposição suficiente para o exercício da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. 5-) Denúncia recebida, com determinação de expedição de Carta de Ordem ao Juízo de primeira instância para cumprimento dos arts. 7º e 8º, da Lei nº 8.038/90. (TJSP; APen 0007440-86.2019.8.26.0000; Ac. 14074381; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 20/10/2020; rep. DJESP 18/10/2022; Pág. 2609)

 

RECURSO DA RÉ.

1. 1. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRELIMINAR RENOVADA. As pretensões deduzidas nos autos são relativas a interesses coletivos, sem que haja dedução de pretensão individual no caso. A legitimidade está amparada, portanto, nos artigos 129, III, da Constituição Federal e 1º, IV, e 5º, I, da Lei nº 7.347/1985. 1.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRELIMINAR RENOVADA. Como decorre do artigo 129, III, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público do Trabalho promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Assim, ao instaurar o Inquérito Civil, apurar as denúncias e ajuizar a presente ação, o Ministério Público do Trabalho não fez mais do que dar cumprimento à sua missão constitucional, não havendo falar em ausência de interesse de agir no caso, eis que as tutelas requeridas não invadem a competência fiscalizatória do Ministério do Trabalho e apenas visam a resguardar os interesses da sociedade cuja proteção incumbe ao Parquet. 1.3. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O exame das folhas de frequência revelam que houve períodos de mais de sete dias contínuos de trabalho dos empregados, de forma frequente nos anos de 2014/2015 e menos frequente nos anos seguintes. Diante disso, tem-se que restou demonstrado que havia na empresa frequência do desrespeito ao limite de seis dias de trabalho para a concessão da folga semanal, em afronta ao artigo 67 da CLT. 2. RECURSO DO AUTOR. 2. 1. INÉPCIA DA INICIAL. INTERVALO INTERJORNADAS. A previsão do artigo 321 do CPC não autoriza a determinação de emenda da inicial para que a parte deduza pretensão inexistente na causa de pedir, como é o caso do pedido relativo ao intervalo interjornadas. A petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido e o próprio pedido, sendo que a sua apresentação defeituosa é passível de correção. A ausência de apresentação, contudo, não enseja a providência pretendida pela parte, pois o Julgador estaria se substituindo à própria parte na iniciativa de demandar. Inteligência da Súmula nº 263/TST. 2.2. JORNADA EXTRAORDINÁRIA E INTERVALO INTRAJORNADA. Verifica-se dos controles de ponto a préassinalação dos intervalos intrajornadas, de maneira que ficam descaracterizadas as horas extras e as alegações de excesso de jornada pelo Autor. 2.3 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 360. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta (Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST). A situação apurada nos autos não autoriza o enquadramento da jornada desempenhada pelos empregados no conceito de turnos ininterruptos de revezamento. 2.4. DANO MORAL COLETIVO. Não comprovadas as violações apontadas pelo Ministério Público do Trabalho, não há fundamento para a condenação da Ré em indenização por danos morais coletivos. Recursos conhecidos desprovidos. (TRT 10ª R.; RemNecRO 0000272-88.2019.5.10.0821; Segunda Turma; Rel. Juiz Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 18/10/2022; Pág. 471)

 

DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. DANO AMBIENTAL IMPRESCRITÍVEL. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO PELO IBAMA. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL DO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. READEQUAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INCABÍVEL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À COLETIVIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL. SENTENÇA MANTIDA.

1) Conforme estipulado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível; 2) A utilização da área por extenso lapso temporal, por si só, não autoriza a prática de condutas violadoras ao meio ambiente, pois não se aplica a teoria do fato consumado ao Direito Ambiental, ex vi Súmula nº 613 do STJ; 3) O interesse processual do órgão ministerial para o ajuizamento de ação civil pública se alicerça na sua função institucional de agir diante de elementos que indiquem a existência de dano ao meio ambiente, consoante prescreve os arts. 1º, I, c/c 5º, da Lei nº 7.345/1985, bem como o art. 129, III, da Constituição Federal; 4) A suspensão dos efeitos do auto de infração ambiental emitido pelo IBAMA não tem o condão de acarretar a improcedência da ação civil pública, uma vez que lastreada em outros elementos probatórios; 5) A supressão da vegetação nativa exige prévia autorização do órgão estadual, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.651/2022, o que não foi apresentado pelo Apelante, havendo apenas licença de instalação municipal que já até se encontrava vencida à época do dano ambiental que ensejou o ajuizamento da ação na origem. Precedente STJ; 6) Não se demonstra cabível discutir nos autos da ação civil pública a respeito do montante fixado a título de multa no auto de infração emitido pelo IBAMA, matéria que já se encontra judicializada no âmbito da justiça federal; 7) O meio ambiente saudável é um direito fundamental de terceira geração, cuja proteção exige um trabalho conjunto do poder público e da coletividade com escopo de preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos moldes do art. 225 da Constituição Federal, de modo que exatamente pela natureza difusa e intergeracional deste direito é que eventuais inobservâncias do dever de cuidado violam de sobremaneira a coletividade e ensejam a responsabilização por danos morais coletivos. Precedente STJ; 8) Recurso desprovido. (TJAP; ACCv 0015446-84.2020.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. João Lages; DJAP 17/10/2022; pág. 52)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Decisão que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, da execução de pena de multa resultante de condenação criminal, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Insurgência ministerial que deve ser provida. Artigo 1º, caput, da Lei Estadual nº 14.272/2010 somente se aplica aos débitos fiscais e cíveis da Fazenda Pública, não podendo incidir sobre sanções de natureza penal. Contexto que envolve o Julgamento da ADI 3150. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não se extingue a punibilidade na hipótese de inadimplemento da pena de multa que detém caráter de sanção penal. Órgão ministerial não pode ser obstado de exercer suas prerrogativas constitucionais insertas no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. Agravo ministerial provido. (TJSP; AG-ExPen 0010603-78.2022.8.26.0482; Ac. 16134922; Presidente Prudente; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ricardo Sale Júnior; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2282) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Decisão que indeferiu a petição inicial de execução da pena de multa imposta em sentença condenatória. Extinção da pena de multa por falta de interesse de agir do Estado. Insurgência ministerial que deve ser provida. Artigo 1º, caput, da Lei Estadual nº 14.272/2010 somente se aplica aos débitos fiscais e cíveis da Fazenda Pública, não podendo incidir sobre sanções de natureza penal. Contexto que envolve o Julgamento da ADI 3150. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não se extingue a punibilidade na hipótese de inadimplemento da pena de multa que detém caráter de sanção penal. Órgão ministerial não pode ser obstado de exercer suas prerrogativas constitucionais insertas no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. Agravo ministerial provido. (TJSP; AG-ExPen 0010612-40.2022.8.26.0482; Ac. 16125797; Presidente Prudente; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ricardo Sale Júnior; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2816)

 

AGRAVO INTERNO.

Insurgência contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da solicitação de nomeação de curador especial em ação de interdição. Análise, neste momento, pelo Colegiado. Nomeação de curador especial requerida pelo Ministério Público. Indeferimento. Atuação do órgão ministerial dentro de suas funções institucionais previstas no art. 129 da Constituição Federal, zelando pelos interesses da curatelada. Medida que não se apresenta necessária ante a inexistência de conflito de interesses entre curatelada e curador, que se encontra com patrono constituído nos autos. Recurso improvido. (TJSP; AgInt 2195138-02.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16092056; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 28/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1646)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA.

O Ministério Público do Trabalho é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos, na forma dos arts. 129, III, da CF, 83, inciso III, da LC 75/93 e 81, III, do CDC. (TRT 4ª R.; ROT 0021239-18.2019.5.04.0015; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Carvalho Fraga; DEJTRS 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO. ARQUIVAMENTO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO DE INQUÉRITO POLICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Cabe exclusivamente ao Ministério Público enquanto titular da ação penal pública a iniciativa de requerimento de arquivamento de inquérito policial em andamento. Na forma do art. 28 do CPP c/c art. 129, inciso I, "a" da CF/88 e art. 251 do CPP. 2. Necessário retorno dos autos à Comarca de Origem para manifestação ministerial que entender necessária. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA; ACr 0001197-25.2012.8.14.0124; Ac. 11312873; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 26/09/2022; DJPA 07/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HISTERECTOMIA TOTAL. REDE PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória em obrigar o DF a realizar o procedimento médico-hospitalar cirúrgico denominado HISTERECTOMIA TOTAL. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. 2. Direito à saúde. Políticas públicas. A intervenção do Poder Judiciário na execução da política de saúde pressupõe a inadimplência do Poder Público É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. (ARE 964542 AGR / RJ. Rio de Janeiro, Relator(a): Min. RiCARDO LEWANDOWSKI). 3. Procedimento cirúrgico fornecido pelo Estado. A requerente buscou a rede pública de saúde com diversas queixas (ID 37552017). Foi prescrito à paciente o tratamento cirúrgico denominado HISTERECTOMIA TOTAL. O documento de ID 37552011 indica que a autora está inscrita no Sistema Nacional de Regulação (SISREG III), com indicação de risco AMARELO. URGÊNCIA, e aguarda a realização do procedimento cirúrgico desde 23/08/2021. 4. Central de regulação. Prioridades. O relatório técnico (id37552011) informa sobre as condições de saúde da autora com indicação de risco amarelo. Das informações da Central de Regulação de Cirurgias Eletivas (id37552031) consta que há 748 pacientes que também aguardam na fila de atendimento e que estão sendo marcados os procedimentos com solicitações realizadas em 05/2021. A situação de gravidade do atendimento no SUS, porém, não constitui justificativa para a alteração na lista de prioridades baseada na análise técnica do risco, pois este é verificado nas centenas de outros cidadãos que também aguardam atendimento. As providências que melhor atendem à situação em exame são de natureza coletiva, cuja iniciativa por ser da própria Defensoria Pública (art. 134 da CF) ou do Ministério Público (art. 129 da CF). 5. Prazo para realização da cirurgia. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 e 198, II, da Constituição Federal), de modo que é cabível a condenação do réu na obrigação de realizar o procedimento cirúrgico pleiteado. Não obstante, sem indicação de critérios técnicos que se sobreponha à análise de risco dos profissionais de saúde, deve ser observada a fila de espera no atendimento das prestações de saúde pelo SUS (Sistema Único de Saúde). Sentença que se reforma para julgar o pedido improcedente. 6. Recurso conhecido e provido. Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. W (JECDF; ACJ 07136.39-58.2022.8.07.0016; Ac. 161.8514; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Decisão que indeferiu a petição inicial de execução da pena de multa imposta em sentença condenatória. Extinção da pena de multa por falta de interesse de agir do Estado. Insurgência ministerial que deve ser provida. Artigo 1º, caput, da Lei Estadual nº 14.272/2010 somente se aplica aos débitos fiscais e cíveis da Fazenda Pública, não podendo incidir sobre sanções de natureza penal. Contexto que envolve o Julgamento da ADI 3150. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não se extingue a punibilidade na hipótese de inadimplemento da pena de multa que detém caráter de sanção penal. Órgão ministerial não pode ser obstado de exercer suas prerrogativas constitucionais insertas no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. Agravo ministerial provido. (TJSP; AG-ExPen 0010587-27.2022.8.26.0482; Ac. 16112905; Presidente Prudente; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ricardo Sale Júnior; Julg. 03/10/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2627)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Decisão que indeferiu a petição inicial de execução da pena de multa imposta em sentença condenatória. Insurgência ministerial que deve ser provida. Incabível acolher o argumento adotado pelo Juízo a quo, não havendo que se falar em falta de interesse de agir. O fato de ter a multa valor inferior a 1.200 UFESPS é irrelevante, uma vez que a regra inserta no artigo 1º, caput, da Lei Estadual nº 14.272/2010 somente se aplica aos débitos fiscais e cíveis da Fazenda Pública, não podendo incidir sobre sanções de natureza penal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3150, firmou a tese de que a pena de multa, mesmo sendo considerada dívida de valor, não perdeu o seu caráter penal, sendo o Ministério Público o órgão competente para promover a execução da respectiva sanção. Órgão ministerial não pode ser obstado de exercer suas prerrogativas constitucionais insertas no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. Agravo provido. (TJSP; AG-ExPen 0010487-72.2022.8.26.0482; Ac. 16088474; Presidente Prudente; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ricardo Sale Júnior; Julg. 27/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2617)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Decisão que indeferiu a petição inicial de execução da pena de multa imposta em sentença condenatória e extinguiu a punibilidade do sentenciado. Insurgência ministerial que deve ser provida. Superveniência do julgamento da ADI 3150. O STF fixou entendimento no sentido de que não se extingue a punibilidade na hipótese de inadimplemento da pena de multa, que detém caráter de sanção penal, sendo o Ministério Público o órgão competente para promover a execução da respectiva sanção. O fato de ter a multa valor inferior a 1.200 UFESPS é irrelevante, uma vez que a regra inserta no artigo 1º, caput, da Lei Estadual nº 14.272/2010 somente se aplica aos débitos fiscais e cíveis da Fazenda Pública, não podendo incidir sobre sanções de natureza penal. Órgão ministerial não pode ser obstado de exercer suas prerrogativas constitucionais insertas no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. Agravo provido. (TJSP; AG-ExPen 0005627-29.2020.8.26.0278; Ac. 16104077; Itaquaquecetuba; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ricardo Sale Júnior; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2615)

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO REVISIONAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

O Ministério Público é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois a capacidade postulatória prevista no artigo 129 da Constituição Federal e no artigo 83 da Lei Complementar 75/1993 não abrange a capacidade processual passiva do órgão, porque não possui personalidade jurídica própria. (TRT 3ª R.; ROT 0010245-86.2022.5.03.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 05/10/2022; DEJTMG 06/10/2022; Pág. 1181)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE NATUREZA MATERIAL. MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP. MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva. 2. O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária. 3. O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no inciso III do art. 337-A do CP, por omissão ao dever de prestar informações, sem demonstração da efetiva supressão ou omissão do tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do CP. 4. Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5. Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes. (STJ; AgRg-AREsp 1.940.726; Proc. 2021/0245185-9; RO; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 06/09/2022; DJE 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INVIABILIDADE. INICIATIVA PARA PROPOR O ARQUIVAMENTO.

Atribuição do ministério público enquanto titular da ação penal pública. Art. 28 do CPP c/c art. 129, I da CF. Error in procedendo. Configurado. Retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. (TJPA; ACr 0000694-72.2010.8.14.0124; Ac. 11311134; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior; Julg 26/09/2022; DJPA 04/10/2022)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERESSE PROCESSUAL.

De longa data, não cabe mais discussão acerca da legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública na esfera trabalhista, em face do disposto no art. 129, III, da Constituição da República, assim como no artigo 83, III, da Lei Complementar nº 75/1993. As pretensões deduzidas na petição inicial versam sobre a abstenção da prática de condutas por parte da ré que violam as normas trabalhistas concernentes às medidas de higiene saúde e segurança no trabalho e à jornada, de forma generalizada, sendo evidente que o provimento jurisdicional tem como objetivo principal assegurar o direito material demandado, além de prevenir a perpetuação do ilícito trabalhista (tutela de natureza preventivo inibitória, voltada para o futuro). Patente o interesse processual do MPT para propor a ação civil pública. (TRT 3ª R.; ROT 0010465-08.2016.5.03.0064; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 03/10/2022; DEJTMG 04/10/2022; Pág. 2094)

 

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