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Art 146 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre aUnião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aosimpostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases decálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadênciatributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d)definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para asempresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do impostoprevisto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, eda contribuição a que se refere o art. 239. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. A leicomplementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único dearrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios, observado que: (Incluídopela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - será opcional para ocontribuinte; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - poderão serestabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - o recolhimento seráunificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aosrespectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV - a arrecadação, afiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotadocadastro nacional único de contribuintes. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO.

Mandado de segurança ordem denegada. ITBI. Usufruto. Integralização de direito real ao capital social. Divergência quanto ao valor integralizado. CTN, arts. 36 e 38. Base de cálculo definida pelo valor de mercado na época da integralização. CF, art. 146, III, item a. Inaplicabilidade da Lei Federal nº 9.249/95 porque restrita à não incidência do ir sobre ganhos de capital e não sobre tributo municipal. Matéria disciplinada apenas por Lei Complementar. CF, art. 146, item a. Imunidade. CF, art. 156, § 2º, inc. I. Benefício que não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado ou o valor das cotas do sócio transmitente. STF / re nº 796.376. Tema 796. Necessidade de se apurar eventual diferença entre os valores do direito real e da integralização do capital ou da cota social. Direito líquido e certo não demonstrado. Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Presunção de veracidade e legitimidade do lançamento não afastadas. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004188-83.2021.8.26.0066; Ac. 16169036; Barretos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Octavio Machado de Barros; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2478)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EC Nº 87/15. DIVISÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E SERVIÇOS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. RE 1.287.019 / DF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1093). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL E DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. FECOP APENAS EM 2023. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015. VÁLIDA PELO STF. PRECEDENTES DESTES EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade de o fisco estadual exigir o ICMS-difal e o adicional de alíquota do ICMS para o fundo estadual de combate à pobreza - fecop sobre as operações interestaduais realizadas pelos impetrantes envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, situados no Estado do Ceará, ainda em 2022, por força da Lei Complementar nacional nº 190/2022. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.287.019 / DF, com repercussão geral reconhecia, declarou a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do convênio ICMS nº 93/15, que passou a regulamentar a matéria do ICMS-difal após a EC nº 87/15, bem como entendeu ser necessária a edição de Lei Complementar veiculando normas gerais, tendo, para tanto, modulado os efeitos da decisão para 2022, ressalvando da modulação as ações ajuizadas até a data de 24.02.2021. Quanto à validade das Leis estaduais criadas após a EC nº 87/15, o STF assentou, ainda, que, embora necessária previsão da tributação em Lei Complementar, as Leis estaduais e do DF seriam válidas, porém ineficazes até a edição da respectiva Lei nacional. 3. Em virtude do julgamento do STF, em 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a LC nº 87/96 (Lei kandir), estabelecendo, à luz do preconiza o disposto no art. 146, inciso III, da CF/88, normas gerais sobre o ICMS-difal. 4. A LC nº 190/2022, em seu art. 3º, condicionou a eficácia da referida Lei, apenas e tão somente, ao princípio da anterioridade nonagesimal, nada falando sobre sua a sujeição ao princípio da anterioridade anual. 5. Se não bastasse tudo isso, convém rememorar que a EC nº 87/15 apenas cuidou em dividir a arrecadação do ICMS entre o estado de origem e o de destino da mercadoria, haja vista que, diante da inovação constitucional (EC nº 87/15), o imposto que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser rateado entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna, não havendo que se falar, portanto, em majoração de tributo. 6. No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 15.863/2015, editada após a EC nº 87/2015, com o objetivo de regulamentar a matéria do ICMS-difal no estado, alterou dispositivos da Lei que dispõe sobre o ICMS (Lei nº 12.670/1996), prevendo, inclusive, em seu art. 5º, que a Lei entraria em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016. Dessa forma, considerando que legislação que garantiu a cobrança do ICMS-difal no Estado do Ceará, ainda em 2015, respeitou o princípio da anterioridade anual, conforme acima demonstrado, mostra-se desnecessário o fisco estadual ter que aguardar até 2023 para exigir o diferencial de alíquotas do ICMS, especialmente quando, devidamente validada pelo STF (tema 1.093), sua eficácia jurídica, antes suspensa, voltou a produzir efeitos após a edição da LC nº 190/2022, mais precisamente em 05/04/2022. 7. Conclui-se, portanto, que a submissão da norma geral ao princípio da anterioridade nonagesimal consiste, na verdade, em período destinado, não só aos estados para eventual adequação de suas Leis às regras gerais traçadas pela LC nº 190/2022, mas também às empresas remetentes de bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS que, em conformidade com a alínea "b" do inciso VIII do §2º do art. 155 da CF/88, passaram a ser responsáveis pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devida ao estado destinatário. E não, propriamente dito, em período destinado a proteger o contribuinte, pelo prazo de 90 (noventa) dias, do poder do ente tributante de exigir o tributo, assim compreendido como desdobramento do princípio da não surpresa, pois, sendo uma cobrança que remonta ao ano de 2015, por meio do convênio ICMS nº 93/2015, não há que se falar em surpresa do contribuinte em 2022. 8. Desse modo, correta a decisão do juízo a quo. 9. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJCE; APL-RN 0223779-86.2022.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 26/10/2022; Pág. 126)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EC Nº 87/15. DIVISÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E SERVIÇOS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. RE 1.287.019 / DF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1093). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL E DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. FECOP APENAS EM 2023. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015. VÁLIDA PELO STF. PRECEDENTES DESTES EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade de o fisco estadual exigir o ICMS-difal e o adicional de alíquota do ICMS para o fundo estadual de combate à pobreza - fecop sobre as operações interestaduais realizadas pela parte impetrante envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, situados no Estado do Ceará, ainda em 2022, por força da Lei Complementar nacional nº 190/2022. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.287.019 / DF, com repercussão geral reconhecia, declarou a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do convênio ICMS nº 93/15, que passou a regulamentar a matéria do ICMS-difal após a EC nº 87/15, bem como entendeu ser necessária a edição de Lei Complementar veiculando normas gerais, tendo, para tanto, modulado os efeitos da decisão para 2022, ressalvando da modulação as ações ajuizadas até a data de 24.02.2021. Quanto à validade das Leis estaduais criadas após a EC nº 87/15, o STF assentou, ainda, que, embora necessária previsão da tributação em Lei Complementar, as Leis estaduais e do DF seriam válidas, porém ineficazes até a edição da respectiva Lei nacional. 3. Em virtude do julgamento do STF, em 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a LC nº 87/96 (Lei kandir), estabelecendo, à luz do preconiza o disposto no art. 146, inciso III, da CF/88, normas gerais sobre o ICMS-difal. 4. A LC nº 190/2022, em seu art. 3º, condicionou a eficácia da referida Lei, apenas e tão somente, ao princípio da anterioridade nonagesimal, nada falando sobre sua a sujeição ao princípio da anterioridade anual. 5. Se não bastasse tudo isso, convém rememorar que a EC nº 87/15 apenas cuidou em dividir a arrecadação do ICMS entre o estado de origem e o de destino da mercadoria, haja vista que, diante da inovação constitucional (EC nº 87/15), o imposto que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser rateado entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna, não havendo que se falar, portanto, em majoração de tributo. 6. No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 15.863/2015, editada após a EC nº 87/2015, com o objetivo de regulamentar a matéria do ICMS-difal no estado, alterou dispositivos da Lei que dispõe sobre o ICMS (Lei nº 12.670/1996), prevendo, inclusive, em seu art. 5º, que a Lei entraria em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016. Dessa forma, considerando que legislação que garantiu a cobrança do ICMS-difal no Estado do Ceará, ainda em 2015, respeitou o princípio da anterioridade anual, conforme acima demonstrado, mostra-se desnecessário o fisco estadual ter que aguardar até 2023 para exigir o diferencial de alíquotas do ICMS, especialmente quando, devidamente validada pelo STF (tema 1.093), sua eficácia jurídica, antes suspensa, voltou a produzir efeitos após a edição da LC nº 190/2022, mais precisamente em 05/04/2022. 7. Conclui-se, portanto, que a submissão da norma geral ao princípio da anterioridade nonagesimal consiste, na verdade, em período destinado, não só aos estados para eventual adequação de suas Leis às regras gerais traçadas pela LC nº 190/2022, mas também às empresas remetentes de bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS que, em conformidade com a alínea "b" do inciso VIII do §2º do art. 155 da CF/88, passaram a ser responsáveis pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devida ao estado destinatário. E não, propriamente dito, em período destinado a proteger o contribuinte, pelo prazo de 90 (noventa) dias, do poder do ente tributante de exigir o tributo, assim compreendido como desdobramento do princípio da não surpresa, pois, sendo uma cobrança que remonta ao ano de 2015, por meio do convênio ICMS nº 93/2015, não há que se falar em surpresa do contribuinte em 2022. 8. Desse modo, correta a decisão do juízo a quo. 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0221127-96.2022.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 26/10/2022; Pág. 125)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD.

Imóveis urbanos. Base de cálculo. Lei Estadual nº 10.705/2000. Alteração promovida pelo Decreto nº 55.002/09. Majoração. Ofensa ao princípio da legalidade. Inteligência do artigo 146, III, da Constituição Federal e do artigo 97, II e § 1º do Código Tributário Nacional. Possibilidade de instauração de procedimento administrativo para apuração do valor de mercado do bem imóvel. Recurso ex officio parcialmente provido e recurso voluntário provido com observação. (TJSP; APL-RN 1038133-66.2022.8.26.0053; Ac. 16153940; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 18/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2516)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Pretensão de ver reconhecido o direito de recolher o ITCMD com base no valor dos imóveis declarados para fins de lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano. IPTU. Decretos Estaduais que foram além das disposições da Lei Estadual nº 10705/00, ao estabelecer nova base de cálculo. Ilegalidade. Inteligência da regra dos arts. 146, III, a, da CF e 97, IV, do CTN. Reexame necessário improvido, com observação. (TJSP; RN 1015761-26.2022.8.26.0053; Ac. 16154111; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 18/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2486)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Pretensão de ver reconhecido o direito de recolher o ITCMD com base no valor dos imóveis declarados para fins de lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Decretos Estaduais nºs 46655/2002 e 55002/2009 que foram além das disposições da Lei Estadual nº 10705/00, ao estabelecer nova base de cálculo. Ilegalidade. Inteligência da regra dos arts. 146, III, a, da CF e 97, IV, do CTN. Reexame necessário improvido, com observação. (TJSP; RN 1011657-44.2021.8.26.0079; Ac. 16154108; Botucatu; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 18/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2480)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PARA SEGURIDADE SOCIAL. DECADÊNCIA. RE Nº 559.943.

1. No julgamento do RE 559.943, em 12.06.2008, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, por se tratar de norma relativa à decadência tributária, cuja disciplina é reservada à Lei Complementar, na forma do art. 146, I, b, da Constituição Federal. 2. Ao modular os efeitos do julgamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o Fisco está impedido, fora dos prazos de decadência e prescrição previstos no CTN, de exigir as contribuições da seguridade social. 3. No caso, contudo, tem-se que o valor das contribuições previdenciárias em questão resulta devido a partir de confissão do próprio devedor, em função do desempenho de atividade como contribuinte individual do RGPS, para fins de aproveitamento do respectivo tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, hipótese em que o regime de previdência destinatário do tempo de serviço deve ser compensado pelo regime de origem. 4. Portanto, em se tratando o pagamento das contribuições previdenciárias em questão de contrapartida indispensável para o aproveitamento do respectivo tempo de contribuição, tem-se que não se aplica ao caso o prazo decadencial estabelecido pelo art. 45 da Lei n. 8212/91. Assim, a declaração de inconstitucionalidade de tal dispositivo pelo STF não acarreta a alteração dos fundamentos da decisão proferida por este Tribunal. (TRF 4ª R.; AG 5014864-18.2014.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IPI. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES. ART. 15 DA LEI Nº 7.798/89. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 84 STF (RE 567.935).

1. Tema 84/STF: É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea a, do Código Tributário Nacional. 2. Os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei nº 9.532/97). (TRF 4ª R.; RN 5001237-82.2022.4.04.7107; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 6.830/80. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR RECLAMÁVEL SOMENTE PARA DISCIPLINA DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMAS 566 A 571 DO STJ. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO SUSPENSIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE A MARCHA EXTINTIVA TENHA SIDO INTERROMPIDA OU SUSPENSA. AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACERTADA. SENTENÇA RATIFICADA.

1. Não há incompatibilidade das normas procedimentais da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) com o art. 146, III, b, da CF, que impõe a edição de Lei Complementar para tratar do crédito tributário. As disposições versam sobre matéria processual, disciplinando a marcha dos executivos fiscais. Só de forma reflexa se atinge a prescrição tributária. Entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça. 2. De acordo com as teses fixadas a propósito dos Temas 566 a 571 do STJ (RESP 1.340.553), não encontrado o devedor ou na ausência de bens penhoráveis (o que ocorrer primeiro) e ciente disso o Fisco, começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF), mesmo que não haja prévio requerimento nesse sentido. Do seu término, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, fluem os cinco anos prescricionais, os quais, uma vez superados - sem que haja interrupção da marcha -, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente. As orientações, apesar de terem sido firmadas expressamente na ementa do Repetitivo, eram há muito previstas na norma de regência e já vingavam no âmbito do STJ. 3. Após a cientificação do exequente quanto à ausência de bens penhoráveis, decorreram mais de cinco anos sem que o curso extintivo tenha sido interrompido ou suspenso. 4. Nem sequer seria cogitável a aplicação da Súmula nº 106 do STJ (transferindo ao mecanismo da Justiça a falha absoluta pela ausência de constrição), pois, além de o próprio Poder Judiciário ter estimulado a causa, os requerimentos fazendários foram deferidos e cumpridos (inclusive com relativa agilidade). Por sua vez, mesmo intimado para impulsionar o feito ou então para cumprir diligência que lhe incumbia, o Fisco ficou silente em mais de uma oportunidade e constantemente tardava a se manifestar, demonstrando desinteresse e consentindo com a paralisação processual. 5. A Fazenda Pública foi mesmo vencida na matéria discutida. Houve resistência sobre a tese da prescrição trazida pela parte executada - e o termo extintivo estava realmente superado. A litigiosidade foi decidida favoravelmente ao acionado, de modo que o derrotado deverá sofrer com os ônus próprios de sua sucumbência. 6. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0019304-37.2006.8.24.0064; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; Julg. 20/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS NÃO FILANTRÓPICA. SUJEITO PASSIVO. ARTIGO 17-C DA LEI Nº 6.938/81. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DESCRITAS NO ANEXO VIII. ARTIGO 17-D. DEFINIÇÃO DOS VALORES DO TRIBUTO DE ACORDO COM O PORTE DAS PESSOAS JURÍDICAS. EQUIPARAÇÃO POR MEIO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. AFRONTA NÃO CARACTERIZADA.

1. O sujeito passivo da TCFA é definido no art. 17-C da Lei nº 6.938/81, abarcando todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei, ou seja, independentemente da sua natureza, o que define o sujeito passivo da taxa em apreço é o tipo de atividade por ele exercida. 2. O art. 17-D da Lei nº 6.938/81 tem por objetivo tão somente estabelecer os valores do tributo de acordo com o porte das pessoas jurídicas, não sendo possível afirmar que, por citar micro, pequenas, médias e grandes empresas, seriam apenas estas os sujeitos passivos da TCFA. 3. A equiparação promovida pelo IBAMA em relação às entidades sem fins lucrativos, mediante Instrução Normativa, de modo algum afronta a reserva legal (art. 146, III, a, da CF/88), pois destinada simplesmente a sanar uma lacuna no tocante à definição dos valores a serem pagos por aquele tipo de pessoa jurídica. 4. Apelo não provido. (TRF 4ª R.; AC 5040187-12.2021.4.04.7200; SC; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória. Processo julgado procedente para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre o autor e o réu, a partir de 03/03/2021, data de publicação da ata de julgamento do acórdão ADIN 5469 DF, no tocante à cobrança do difal nas operações originadas em outros estados da federação destinadas a consumidores finais não contribuintes de ICMS, situados neste estado de sergipe. Pretensão de suspender a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (difal) instituído pela Lei estadual nº. 8.041/2015. Suposta violação ao disposto nos arts. 146, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Acolhimento. Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do re nº. 1.287.019/df, com fixação de tese para o tema nº 1.093. Modulação dos efeitos. Eficácia do julgamento postergada para o exercício financeiro de 2022. A presente ação fora ajuizada em 16/09/2020 e, portanto, em data anterior à data do julgamento do re nº. 1.287.019/df, que fixou a tese do tema n. 1093 em 24.02.2021. Sentença modificada para afastar a obrigatoriedade de recolher o difal relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, enquanto não editada a Lei complementar regulamentando a EC n. 87/2015, referente aos últimos 05 (cinco) anos, com liberação dos valores depositados em juízo, observando o prazo quinquenal, em favor do apelante. Honorários que devem incidir sobre o valor da causa nos termos do art. 85, caput, e §§ 2º, 3º inc. I, § 4º, inc. Iii, e 5º, todos do cpcrecurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; AC 202200723624; Ac. 35536/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 14/10/2022)

 

TAXA DE PUBLICIDADE.

Estabelecimento. Exercício de 2017. Município de Guarulhos. Ação anulatória julgada procedente. Base de cálculo da exação. Metragem do anúncio fiscalizado. Lei Municipal nº 5.784/2002. Inadmissibilidade. Critério não relacionado à atividade fiscalizadora. Ofensa aos arts. 145 e 146 da CF e aos arts. 77 e 78 do CTN. Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público. Sentença mantida. Recurso não provido. TAXA DE PUBLICIDADE. Veículos. Obrigação acessória. Exercício de 2017. Município de Guarulhos. Ação anulatória julgada procedente. Hipótese de divulgação propagandística da atividade da autora por meio da sua frota veicular. Obrigatoriedade de inscrição prévia dos veículos junto ao Cadastro Fiscal de Propriedade, independentemente de notificação preliminar. Anulação de autos de infração lavrados em duplicidade. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1008468-45.2020.8.26.0224; Ac. 16127900; Guarulhos; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erbetta Filho; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2160)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 147 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.

O art. 146, inciso III, alínea b, da Constituição da República de 1988 é expresso em determinar que as normas atinentes à prescrição tributária devem ser definidas em Lei Complementar federal de caráter geral. O protesto extrajudicial não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, razão pela qual não há como conferir ao ato o efeito interruptivo da prescrição da pretensão executiva fiscal. (TJMG; APCV 0025412-53.2018.8.13.0166; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 06/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Pretensão à reforma. Cabimento. Rejeição da preliminar de impedimento, por se tratar de caso de prevenção, e não da hipótese do art. 141, II, do CPC. Competência desta C. Câmara, e não do E. 7º Grupo de Câmaras. Regra geral quanto às apelações prevista no art. 35 do RITJSP. Precedentes. Cenário fático. Empresa que recolhia o ISS ao Município de Taubaté/SP, por meio de autolançamento, e foi notificada de lançamento de ofício pelo Município de São José dos Campos/SP. Ajuizamento de ação declaratória desconstitutiva (anulatória) apenas contra São José dos Campos. Julgada improcedente, com o reconhecimento de sua competência tributária ativa. Mérito. Querela nullitatis. Ação desconstitutiva atípica direcionada aos chamados vícios transrescisórios, como aqueles envolvendo a citação. Caso em que não se alega a nulidade do ato citatório (questão fática), mas se era necessário determinar a citação de terceiro para compor a lide (questão jurídica). Pretensão que exige a caracterização de litisconsórcio necessário unitário, única hipótese em que há nulidade do ato judicial, e não mera ineficácia, como no litisconsórcio necessário simples. Inteligência do art. 115 do CPC. Litisconsórcio unitário que surge quando necessária decisão uniforme para todas as partes, a partir da análise da natureza da relação jurídica envolvida, nos termos do art. 116 do CPC. Relação Jurídica. Unitariedade do litisconsórcio. Ocorrência. (1) Aspectos fáticos. Controvérsias sobre a competência quanto ao ISS que, em geral, envolvem um Município para o qual o contribuinte realiza os autolançamentos e outro que, posteriormente, efetua um lançamento de ofício. Contexto que acaba obstando a via consignatória, típica de situações em que há concomitância de exações. Contribuinte que, ao ajuizar ação desconstitutiva contra tal lançamento, indica apenas o Município que efetuou o lançamento no polo passivo. Município de Taubaté que mesmo ser ter sido incluído no polo passivo da ação declaratória sofreu prejuízo. Hipótese em que, simultaneamente, é declarada a competência tributária do Município-réu e, de forma implícita, a incompetência do Município não-citado. Vulneração silenciosa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Cenário que mostra que o litisconsórcio é unitário, exigindo a citação dos Municípios envolvidos. (2) Aspectos normativos. Conflitos de competência tributária que devem ser regulamentados por Lei Complementar de âmbito nacional (art. 146, I, da CF). Leis que, no entanto, não disciplinam os conflitos sob uma ótica processual, cingindo-se a tratar de aspectos materiais-tributários, como ocorre na Lei Kandir e na LC 116/2003. Lacuna que pode ser integrada pela aplicação analógica do art. 164, II, do CTN, que trata das ações de consignação em pagamento em que há dúvida de competência, às quais se aplica, subsidiariamente, o art. 547 do CPC, que exige a citação de todos os potenciais credores. Além disso, conforme lição de Roque Antonio Carrazza, a competência tributária tem o atributo da privatividade, de forma que o reconhecimento da competência de um Município exclui a dos demais, com natureza erga omnes. Ponto que também justifica a citação de todos os Municípios envolvidos no conflito. Procedência da querela nullitatis que se impõe. Efeitos da decisão. Declaração de nulidade da sentença (e de toda a ação originária e decisões nela fundadas), a teor do art. 115, I, do CPC. Sentença que deve ser reformada, com a procedência parcial da querela nullitatis, declarando-se nula a sentença e a própria Ação Declaratória nº 1010855-91.2020.8.26.0625 e decisões dela decorrentes. Inclusão do município litisconsorte no polo passivo da Ação Declaratória, com a determinação de sua citação e demais atos necessários ao regular andamento daquela ação. Recursos oficial e de apelação parcialmente providos, com a condenação dos correús desta ação anulatória nos ônus da sucumbência. (TJSP; APL-RN 1025695-22.2021.8.26.0577; Ac. 16127757; São José dos Campos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2730)

 

APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.

Pretensão de reconhecimento do direito de não recolher ao Estado de São Paulo, no exercício financeiro de 2022, o Diferencial de Alíquota do ICMS. DIFAL, nas operações de saída interestadual de mercadorias destinadas a consumidores finais paulistas não contribuintes do imposto, sob a alegação de necessidade de observância, pela Lei Estadual nº 17.470/21, do princípio da anterioridade anual a partir da edição da Lei Complementar Federal nº 190/22. Admissibilidade. Lei Estadual nº 17.470/21 que autorizou, no âmbito do Estado de São Paulo, a exigência do diferencial de alíquota do ICMS incidente nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Eficácia suspensa até o advento de Lei Complementar Federal disciplinadora da matéria. Observância ao artigo 146, III, da Constituição Federal, e às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Tema nºs 1.093 e 1.094. Lei Complementar nº 190/22, que, embora aprovada pelo Congresso Nacional em 2021, somente foi publicada em 05 de janeiro de 2022, de modo que, por ter sido a legislação que efetivamente promoveu a instituição tributo, a cobrança deste só poderia ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2023. Aplicação, ao caso, dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previsto nas alíneas b e c, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal. JUROS E CORREÇÃO. Necessidade de observar a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a disciplina da Emenda Constitucional nº 113. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Restituição pela via da compensação escritural dependente de legislação e autorização da autoridade fazendária. Sentença reformada. Recurso da impetrante parcialmente provido. Apelo fazendário prejudicado. (TJSP; AC 1021397-70.2022.8.26.0053; Ac. 16120068; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 05/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2678)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD.

Imóveis urbanos. Base de cálculo. Lei Estadual nº 10.705/2000. Alteração promovida pelo Decreto nº 55.002/09. Majoração. Ofensa ao princípio da legalidade. Inteligência do artigo 146, III, da Constituição Federal e do artigo 97, II e § 1º do Código Tributário Nacional. Possibilidade de instauração de procedimento administrativo para apuração do valor de mercado do bem imóvel, nos termos do artigo 11, da Lei nº 10.705/2000 e do artigo 148 do CTN. Sentença de procedência mantida. Recurso ex officio não provido. (TJSP; RN 1077417-18.2021.8.26.0053; Ac. 16090758; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 28/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2530) Ver ementas semelhantes

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. ITCMD. Ato coator que pretende o recolhimento nos termos do Decreto Estadual nº 55.002/2009. Inadmissibilidade. Referido Decreto, ao estabelecer que a base de cálculo será o valor venal de referência do ITBI, extrapolou o limite regulamentador e ofendeu o princípio da legalidade. Inteligência do artigo 146, III da Constituição Federal e do artigo 97, inciso II e § 1º do Código Tributário Nacional. Fisco, contudo, que não pode ser impedido de apurar o valor de mercado do bem, através de procedimento administrativo regular, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 10.705/00. Remessa necessária improvida. (TJSP; RN 1021270-35.2022.8.26.0053; Ac. 16097622; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moacir Peres; Julg. 29/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2528)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Pretensão de ver reconhecido o direito de recolher o ITCMD com base no valor dos imóveis declarado para fins de lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Decretos Estaduais nºs 46655/2002 e 55002/2009 que foram além das disposições da Lei Estadual nº 10705/00, ao estabelecer nova base de cálculo. Ilegalidade. Inteligência da regra dos arts. 146, III, a, da CF e 97, IV, do CTN. A Fazenda Pública está autorizada a instaurar procedimento administrativo, no caso de discordar do valor declarado ou atribuído a bem objeto do ITCMD, nos termos da regra do artigo 11 da LE nº 10705/00. Recurso voluntário e reexame necessário parcialmente providos. (TJSP; APL-RN 1017580-95.2022.8.26.0053; Ac. 16120064; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2543)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Pretensão de ver reconhecido o direito de recolher o ITCMD com base no valor dos imóveis declarado para fins de lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano. IPTU. Decretos Estaduais que foram além das disposições da Lei Estadual nº 10705/00, ao estabelecer nova base de cálculo. Ilegalidade. Inteligência da regra dos arts. 146, III, a, da CF e 97, IV, do CTN. Reexame necessário improvido, com observação. (TJSP; RN 1010585-37.2020.8.26.0053; Ac. 16096980; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 29/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2543)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

A jurisprudência do STF, perfilhada por esta Corte, interpretando os arts. 24, I, da Lei nº 8.847/94, e 17, II, da Lei nº 9.393/96, sedimentou o entendimento de que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. CNA ostenta legitimidade para a arrecadação e cobrança da contribuição sindical rural, o que afasta a apontada ofensa ao art. 146, III, b, da CF. Por outro lado, no que concerne ao tema contribuição sindical rural. notificação pessoal do sujeito passivo, em resumo, embora a tese consagrada neste Tribunal Superior seja no sentido de que a CNA detém legitimidade ativa ad causam para a cobrança judicial da contribuição sindical, o recurso não reúne as condições de admissibilidade, tendo em vista a ausência de pressuposto válido para o regular processamento da ação. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contribuição sindical rural, por ser espécie de tributo, pressupõe o regular lançamento para a constituição em crédito. Com efeito, em observância ao comando normativo disposto no art. 145 do CTN, entende-se que é imprescindível a notificação pessoal do devedor da cobrança da contribuição sindical rural. No caso dos autos, a notificação pessoal do devedor mostrou-se eivada de irregularidades, conforme esclarece o TRT, que valorou os fatos e as provas constantes nos autos. Nesse contexto, diante da moldura fática delineada no acórdão recorrido e com base no entendimento consolidado deste Tribunal Superior, não há como reconhecer a regularidade da notificação procedida. Logo, resulta inalterável o acórdão recorrido quanto ao tema, haja vista a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0025054-91.2019.5.24.0071; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4944)

 

TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO.

1. A Administração Pública tem o prazo de 360 dias, a contar da data do protocolo da petição, para decidir os pedidos administrativos do contribuinte, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007.2. O efetivo ressarcimento dos créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte depende de prévia dotação orçamentária. 3. Não se admite a compensação de ofício com créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa: É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN (Tema 874/STF, 2020). (TRF 4ª R.; RN 5021792-57.2021.4.04.7107; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 874 DO STF.

1. A matéria foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 09/08/2010, em que restou definido que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto nº 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal, sendo que o prazo para conclusão passou a ser expressamente previsto na Lei nº 11.457/07, que estabeleceu, em seu art. 24, a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, o qual deve ser aplicado de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 2. A correção monetária pela SELIC deve incidir somente após o final do prazo de 360 dias do protocolo do pedido, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema STJ nº 1.003).3. Não é possível a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa (art. 151, CTN), inclusive por parcelamento sem garantia, à luz do entendimento firmado pelo STF (Tema 874): É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN. (TRF 4ª R.; RN 5003670-80.2022.4.04.7003; PR; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO. ICMS. CONTRIBUINTE. EMPRESA VAREJISTA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. DIFAL. RECOLHIMENTO. EXIGÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. MODIFICAÇÃO DA SISTEMÁTICA VIGENTE. REPARTIÇÃO DA RECEITA DO ICMS. DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO DO TRIBUTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO (CF, ART. 155, §2º, INCISOS VII E VIII). ALTERAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DISTRITAL (ARTIGO 20 DA LEI DISTRITAL Nº 1.254/96, ALTERADA PELA LEI DISTRITAL Nº 5.546/15, NOS TERMOS DA EC Nº 87/2015). LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR). ASPECTOS ESSENCIAIS DO TRIBUTO. MANUTENÇÃO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL). NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TESE FIXADA PELO STF. TEMA 1093. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRIBUINTE NÃO SUJEITA À RESSALVA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIFERENCIAL. COBRANÇA. EXERCÍCIO DE 2022. ILEGITIMIDADE. ADICIONAL SOBRE ALÍQUOTA DO ICMS. EXISTÊNCIA. DIFERENCIAL. INCIDÊNCIA. OBSTADA. ADICIONAL SOBRE ALÍQUOTA DO ICMS. ILEGITIMIDADE. DIFERENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA. NECESSIDADE. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RESSALVA EXPRESSA. COBRANÇA DA EXAÇÃO NO EXERCÍCIO DE 2002. IMPOSSIBILIDADE. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E SUBMETIDOS A PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. REPERCUSSÃO PECUNIÁRIA. DÉBITO ANTERIORES. COBRANÇA. CONDENAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO WRIT (STF, SÚMULAS NºS 269 E 271). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. TERMO. DATA DA IMPETRAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FÓRMULA LEGAL. INDEXADOR. TAXA SELIC. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.495.114/MG). UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, CONSOANTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, SEM CUMULAÇÃO COM JUROS. FÓRMULA DEFINIDA. LEI COMPLEMENTAR INOVADORA. AUMENTO DE TRIBUTO. ANTERIORIDADE. POSSÍVEL REFERÊNCIA APENAS À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. POSSÍVEL INTERPRETAÇÃO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. ICMS. INCIDÊNCIA CUMULADA. ENTENDIMENTO ESTRATIFICADO PELA SUPREMA CORTE. INTERPRETAÇÃO DESCONFORME. SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO CONSELHO ESPECIAL. AFIRMAÇÃO DE DESCONFORMIDADE LEGAL DE NORMA SIMILAR. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO PREJUDICADO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO E EXPANSÃO. LIMINARES E SENTENÇAS RELATIVAS À EXIGÊNCIA DO DIFAL/ICMS NO EXERCÍCIO DE 2022. SUSTAÇÃO DE EFEITOS. OCORRÊNCIA. DECISÃO EMANADA DO PRESIDENTE DA CORTE DE JUSTIÇA. ALCANCE LIMITADO AOS PROVIMENTOS DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA EXAME DA MATÉRIA NO GRAU RECURSAL. APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA.

1. Subsistindo decisão emanada do ilustrado Presidente dessa Corte de Justiça, em sede de suspensão da segurança, determinando a sustação dos efeitos de todas as medidas liminares e sentenças já proferidas, assim como semelhantes provimentos supervenientes, que tenham por objeto a exigibilidade, no exercício de 2022, dos créditos tributários relativos ao DIFAL (diferencial de alíquota) de ICMS decorrentes de operações de vendas de mercadorias por empresas impetrantes em relação aos consumidores não contribuintes desse imposto, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo aviado pelo ente público em face de sentença concessiva de ordem mandamental dispondo sobre a matéria, devendo ser ressalvado, contudo, que a suspensão deferida tem alcance restrito a medidas liminares e sentenças, não afetando o trânsito processual das ações que versem sobre a matéria nem os acórdãos que as resolverem. 2. Consoante o disposto no artigo 25 da Lei nº 8.038/90, a competência para suspender liminar ou decisão concessiva de mandado de segurança, em única ou última instancia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal é do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, e, assim, consoante o nela expressamente delimitado, a decisão emanada do eminente presidente deste Tribunal de Justiça em sede de suspensão de segurança restringira seu alcance às liminares concedidas em primeiro grau de jurisdição e sentenças, não dispondo sobre os julgados colegiados, não implicando, pois, óbice à a imediata resolução do apelo interposto em face de sentença que resolvera segurança versando sobre a matéria (AgInt na RCL n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 12/6/2019). 3. A empresa varejista sediada em unidade da federação diversa e com atuação no Distrito Federal, promovendo venda a consumidores finais domiciliados nesta unidade federada, estando sujeita ao recolhimento do diferencial de ICMS. DIFAL/ICMS. Proveniente das operações realizadas com consumidores locais, reveste-se de legitimação e interesse para, no exercício do direito subjetivo público que a assiste, demandar o reconhecimento da inexigibilidade do tributo por inobservância das salvaguardas constitucionais pertinentes ao princípio da anterioridade ao qual sujeita a nova Lei que trata da instituição e cobrança da exação, com a consequente repetição e/ou compensação de eventual indébito tributário. 4. A forma de aplicação da sistemática instituída pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterara os incisos VII e VIII, do § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal, que tratara da repartição do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, definindo os sujeitos ativos e passivo e a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial da exação, apurada com base na diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, fora objeto de deliberação vinculante pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE nº 1.237.351/DF) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464/DF, quando firmara tese segundo a qual [a] cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de Lei Complementar veiculando normas gerais (Tema 1.093). 5. Conquanto instituído e disciplinado o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no âmbito do Distrito Federal, por meio da Lei Distrital nº 1.254/1996, alterada pela Lei Distrital nº 5.546/2015, a qual, atendendo à repartição do tributo introduzida pela EC nº 87/2015, definira o ente distrital como sujeito ativo do diferencial das alíquotas do ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota distrital e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte do imposto ou não, localizado no seu território, o Supremo Tribunal Federal, promovendo controle de constitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, e, em controle difuso, da referida Lei Distrital nº 1.254/1996, cotejando-os com as normas constitucionais pertinentes (CF, art. 146, incisos I e III, alíneas a e b; e art. 155, § 2º, inc. XII, alíneas a, b, c, d e I), com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, afirmara a inconstitucionalidade tanto da previsão normativa distrital quanto das cláusulas convencionais indicadas, obstando a cobrança tributária enquanto não editada Lei Complementar dispondo sobre a matéria. 6. Considerando que a nova fórmula de distribuição e cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, incidente sobre operações de venda de bens e serviços efetuadas a destinatários localizados ou domiciliados fora do estado de origem, contribuintes ou não do imposto, implantada pela Emenda Constitucional nº 87/15, fora afirmada como hipótese nova de tributo, e não regime de repartição de receita do tributo e definição do sujeito passivo, reputando-se por imprescindível, para a instituição e cobrança da exação, a edição de Lei Complementar específica, e não se divisando hipóteses de aplicação das técnicas processuais de distinção ou de superação das hipóteses de aplicabilidade dos julgados confrontados (distinguishing e overruling), deve o asseverado pela Suprema Corte ser observado, em atenção à exigência de integridade, coerência e estabilidade das decisões judiciais (NCPC, art. 926, caput), o que alcança o adicional alusivo ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. FCEP, no âmbito do Distrito Federal (Lei Distrital nº 4.220/2008). 7. No que diz respeito ao tipo de eficácia a ser adotada à situação de inconstitucionalidade declarada, a Suprema Corte definira que, no que tange à ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do convênio deveriam remanescer a produzir eficácia jurídica válida até o dia 31 de dezembro de 2021, ao passo em que a cláusula nona, somente produziria a mesma natureza eficacial até a data da concessão da medida cautelar na referida ação constitucional (ADI nº 5.464/DF), e, no que se refere à Lei Distrital questionada (Lei Distrital nº 5.546/2015) e às demais Leis estaduais, fora outrossim fixada sua ineficácia a partir do exercício fiscal do ano de 2022, ficando ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso submetidas ao Judiciário. 8. A Lei Complementar Federal nº 190/2022, defronte ao decidido pela Suprema Corte, tratara de dispor sobre as normas gerais sobre o diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), viabilizando a cobrança da exação, e, instituindo nova hipótese de incidência e sobre o sujeitos ativo e passivo, sua cobrança, notadamente, no exercício de 2022, deve respeitar o princípio da anterioridade anual estabelecido no art. 150, inc. III, alínea b, da Constituição Federal, consoante ressalvado pelo próprio legislador complementar (art. 3º), tornando inviável a cobrança do tributo no corrente exercício. 9. Conquanto faça alusão apenas ao dispositivo constitucional que prevê a observância da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, inc. III, alínea c), olvidando-se de que o referido comando constitucional traz em seu texto normativo reverência à alínea anterior, que prevê a hipótese de anterioridade geral, mas diante de eventual exegese no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022, em seu artigo 3º, somente teria previsto observância àquela primeira hipótese, padecendo de inconstitucionalidade, ressoando desnecessária qualquer argumentação destinada a evidenciar o fato, desponta prescindível a submissão da questão ao egrégio Conselho Especial, através da formulação de arguição de incidente de inconstitucionalidade, para que se pronuncie a respeito, tendo em vista que já pacificada na Suprema Corte, inclusive em controle concentrado de constitucionalidade, a incidência obrigatória de ambas as hipóteses de anterioridade quando se trata de nova exação. 10. Diante da exegese extraída do texto normativo aposto à Lei Complementar nº 190/2022, na qual extrai-se que tratara das normas gerais que instituíram o diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sobeja inconteste que a sua incidência, notadamente em vista do exercício de 2022, deve respeitar o princípio da anterioridade estabelecido no art. 150, inc. III, alínea b, da Constituição Federal, sendo indevidas as cobranças realizadas antes de implementado o termo constitucionalmente previsto, devendo ser reconhecido o direito do contribuinte que arcara com o pagamento da exação à restituição e/ou compensação dos valores pagos a esse título. 11. Conquanto infirmado o ato administrativo que ensejara a cobrança indevida da exação. DIFAL/ICMS. , ante sua inexigibilidade, diante da ausência de Lei Complementar regulamentadora, não consubstanciando o mandado de segurança sucedâneo nem meio de cobrança de efeitos pecuniários pretéritos antecedentes, os efeitos da concessão da segurança serão considerados somente a partir da sua impetração, devendo os indébitos anteriores, provenientes da ilegalidade afirmada, serem perseguidos em sede autônoma via de ação submetida ao rito comum (STF, Súmulas nºs 269 e 271). 12. Segundo a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos. STJ, RESP 1.495.146/MG (Tema 905)., tratando-se de obrigação de natureza tributária, o débito, se assim dispõe a legislação local, deve ser atualizado mediante utilização da taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 13. Reconhecida a subsistência de indébito de natureza tributária, condenando-se a Fazenda Pública a repetir ao contribuinte o correspondente, as parcelas a serem repetidas devem ser atualizadas e incrementadas pelo equivalente à variação da taxa SELIC, obstada a cumulação com juros de mora, pois compreendidos pelo indexador, e assim dispõe a legislação local ao regular o pagamento dos tributos pagos com atraso, determinando a preservação da isonomia no momento em que obrigado o ente federado a repetir indébito de natureza tributária (STJ, Súmula nº 523). 14. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. Sentença concessiva mantida. Unânime. (TJDF; APO 07070.54-81.2022.8.07.0018; Ac. 162.0893; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO. ICMS. CONTRIBUINTE. EMPRESA VAREJISTA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. DIFAL. RECOLHIMENTO. EXIGÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. MODIFICAÇÃO DA SISTEMÁTICA VIGENTE. REPARTIÇÃO DA RECEITA DO ICMS. DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO DO TRIBUTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO (CF, ART. 155, §2º, INCISOS VII E VIII). ALTERAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DISTRITAL. ARTIGO 20 DA LEI DISTRITAL Nº 1.254/96, ALTERADA PELA LEI DISTRITAL Nº 5.546/15, NOS TERMOS DA EC Nº 87/2015. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR). ASPECTOS ESSENCIAIS DO TRIBUTO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL). NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TESE FIXADA PELO STF. TEMA 1093. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRIBUINTE SUJEITA À RESSALVA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIFERENCIAL. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. ADICIONAL SOBRE ALÍQUOTA DO ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA. NECESSIDADE. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/2022. PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RESSALVA EXPRESSA. COBRANÇA DA EXAÇÃO NO EXERCÍCIO DE 2002. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR INOVADORA. AUMENTO DE TRIBUTO. ANTERIORIDADE. POSSÍVEL REFERÊNCIA APENAS À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. POSSÍVEL INTERPRETAÇÃO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. ICMS. INCIDÊNCIA CUMULADA. ENTENDIMENTO ESTRATIFICADO PELA SUPREMA CORTE. INTERPRETAÇÃO DESCONFORME. SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO CONSELHO ESPECIAL. AFIRMAÇÃO DE DESCONFORMIDADE LEGAL DE NORMA SIMILAR. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE. DESNECESSIDADE. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E SUBMETIDOS A PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. REPERCUSSÃO PECUNIÁRIA. DÉBITO ANTERIORES. COBRANÇA. CONDENAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO WRIT (STF, SÚMULAS NºS 269 E 271). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. TERMO. DATA DA IMPETRAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FÓRMULA LEGAL. INDEXADOR. TAXA SELIC. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.495.114/MG). UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, CONSOANTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, SEM CUMULAÇÃO COM JUROS. FÓRMULA DEFINIDA. DECISÃO EMANADA DO PRESIDENTE DA CORTE DE JUSTIÇA. ALCANCE LIMITADO AOS PROVIMENTOS DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA EXAME DA MATÉRIA NO GRAU RECURSAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM REJULGAMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Consoante o disposto no artigo 25 da Lei nº 8.038/90, a competência para suspender liminar ou decisão concessiva de mandado de segurança, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal é do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, e, assim, conforme o nela expressamente delimitado, a decisão emanada do eminente presidente deste Tribunal de Justiça em sede de suspensão de segurança restringira seu alcance às liminares concedidas em primeiro grau de jurisdição e sentenças, não dispondo sobre os julgados colegiados, não implicando, pois, óbice à a imediata resolução do apelo interposto em face de sentença que resolvera segurança versando sobre a matéria (AgInt na RCL n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 12/6/2019) 2. A forma de aplicação da sistemática instituída pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterara os incisos VII e VIII, do § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal, que tratara da repartição do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, definindo os sujeitos ativos e passivo e a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial da exação, apurada com base na diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, fora objeto de deliberação vinculante pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE nº 1.237.351/DF) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464/DF, quando firmara tese segundo a qual [a] cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de Lei Complementar veiculando normas gerais (Tema 1.093). 3. Conquanto instituído e disciplinado o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no âmbito do Distrito Federal, por meio da Lei Distrital nº 1.254/1996, alterada pela Lei Distrital nº 5.546/2015, a qual, atendendo à repartição do tributo introduzida pela EC nº 87/2015, definira o ente distrital como sujeito ativo do diferencial das alíquotas do ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota distrital e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte do imposto ou não, localizado no seu território, o Supremo Tribunal Federal, promovendo controle de constitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, e, em controle difuso, da referida Lei Distrital nº 1.254/1996, cotejando-os com as normas constitucionais pertinentes (CF, art. 146, incisos I e III, alíneas a e b; e art. 155, § 2º, inc. XII, alíneas a, b, c, d e I), com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, afirmara a inconstitucionalidade tanto da previsão normativa distrital quanto das cláusulas convencionais indicadas, obstando a cobrança tributária enquanto não editada Lei Complementar dispondo sobre a matéria. 4. Considerando que a nova fórmula de distribuição e cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, incidente sobre operações de venda de bens e serviços efetuadas a destinatários localizados ou domiciliados fora do estado de origem, contribuintes ou não do imposto, implantada pela Emenda Constitucional nº 87/15, fora afirmada como hipótese nova de tributo, e não regime de repartição de receita do tributo e definição do sujeito passivo, reputando-se por imprescindível, para a instituição e cobrança da exação, a edição de Lei Complementar específica, e não se divisando hipóteses de aplicação das técnicas processuais de distinção ou de superação das hipóteses de aplicabilidade dos julgados confrontados (distinguishing e overruling), deve o asseverado pela Suprema Corte ser observado, em atenção à exigência de integridade, coerência e estabilidade das decisões judiciais (NCPC, art. 926, caput). 5. No que diz respeito ao tipo de eficácia a ser adotada à situação de inconstitucionalidade declarada, a Suprema Corte definira que, no que tange à ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do convênio deveriam remanescer a produzir eficácia jurídica válida até o dia 31 de dezembro de 2021, ao passo em que a cláusula nona, somente produziria a mesma natureza eficacial até a data da concessão da medida cautelar na referida ação constitucional (ADI nº 5.464/DF), e, no que se refere à Lei Distrital questionada (Lei Distrital nº 5.546/2015) e às demais Leis estaduais, fora outrossim fixada sua ineficácia a partir do exercício fiscal do ano de 2022, ficando ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso submetidas ao Judiciário. 6. Cuidando-se de hipótese de ação em curso por ocasião do julgamento dos precedentes qualificados em evidência, amolda-se à derradeira ressalva promovida em ambiente de modulação da eficácia decisória, segundo a qual, cuidando-se de ações em curso na data do referido julgamento perante a Suprema Corte. 24 de fevereiro de 2021., o provimento jurisdicional ostentaria efeitos imediatos e retroativos (efeitos ex tunc), devendo ser abarcada na ressalva à modulação operada, ensejando que as cobranças e eventuais lançamentos tributários sejam considerados ilegítimos até a edição da Lei Complementar destinada a complementar o texto constitucional. 7. A Lei Complementar Federal nº 190/2022, defronte ao decidido pela Suprema Corte, tratara de dispor sobre as normas gerais sobre o diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), viabilizando a cobrança da exação, e, instituindo nova hipótese de incidência e sobre o sujeitos ativo e passivo, sua cobrança, notadamente, no exercício de 2022, deve respeitar o princípio da anterioridade anual estabelecido no art. 150, inc. III, alínea b, da Constituição Federal, consoante ressalvado pelo próprio legislador complementar (art. 3º), tornando inviável a cobrança do tributo também no corrente exercício. 8. Conquanto faça alusão apenas ao dispositivo constitucional que prevê a observância da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, inc. III, alínea c), olvidando-se de que o referido comando constitucional traz em seu texto normativo reverência à alínea anterior, que prevê a hipótese de anterioridade geral, mas diante de eventual exegese no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022, em seu artigo 3º, somente teria previsto observância àquela primeira hipótese, padecendo de inconstitucionalidade, ressoando desnecessária qualquer argumentação destinada a evidenciar o fato, desponta prescindível a submissão da questão ao egrégio Conselho Especial, através da formulação de arguição de incidente de inconstitucionalidade, para que se pronuncie a respeito, tendo em vista que já pacificada na Suprema Corte, inclusive em controle concentrado de constitucionalidade, a incidência obrigatória de ambas as hipóteses de anterioridade quando se trata de nova exação. 9. Diante da exegese extraída do texto normativo aposto à Lei Complementar nº 190/2022, na qual extrai-se que tratara das normas gerais que instituíram o diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sobeja inconteste que a sua incidência, notadamente em vista do exercício de 2022, deve respeitar o princípio da anterioridade estabelecido no art. 150, inc. III, alínea b, da Constituição Federal, sendo indevidas as cobranças realizadas antes de implementado o termo constitucionalmente previsto, devendo ser reconhecido o direito do contribuinte que arcara com o pagamento da exação à restituição e/ou compensação dos valores pagos a esse título. 10. Conquanto infirmado o ato administrativo que ensejara a cobrança indevida da exação. DIFAL/ICMS. , ante sua inexigibilidade, diante da ausência de Lei Complementar regulamentadora, não consubstanciando o mandado de segurança sucedâneo nem meio de cobrança de efeitos pecuniários pretéritos antecedentes, os efeitos da concessão da segurança serão considerados somente a partir da sua impetração, devendo os indébitos anteriores, provenientes da ilegalidade afirmada, serem perseguidos em sede autônoma via de ação submetida ao rito comum (STF, Súmulas nºs 269 e 271). 11. Segundo a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos. STJ, RESP 1.495.146/MG (Tema 905)., tratando-se de obrigação de natureza tributária, o débito, se assim dispõe a legislação local, deve ser atualizado mediante utilização da taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 12. Reconhecida a subsistência de indébito de natureza tributária, condenando-se a Fazenda Pública a repetir ao contribuinte o correspondente, as parcelas a serem repetidas devem ser atualizadas e incrementadas pelo equivalente à variação da taxa SELIC, obstada a cumulação com juros de mora, pois compreendidos pelo indexador, e assim dispõe a legislação local ao regular o pagamento dos tributos pagos com atraso, determinando a preservação da isonomia no momento em que obrigado o ente federado a repetir indébito de natureza tributária (STJ, Súmula nº 523). 13. Recurso conhecido e, em rejulgamento, provido. Sentença denegatória reformada. Segurança concedida. Unânime. (TJDF; APC 07069.47-42.2019.8.07.0018; Ac. 161.7620; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. OBJETO. ICMS. CONTRIBUINTE. EMPRESA VAREJISTA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. DIFAL. RECOLHIMENTO. EXIGÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. MODIFICAÇÃO DA SISTEMÁTICA VIGENTE. REPARTIÇÃO DA RECEITA DO ICMS. DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO DO TRIBUTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ARTIGO 155, §2º, INCISOS VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALTERAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DISTRITAL. ARTIGO 20 DA LEI DISTRITAL Nº 1.254/96, ALTERADA PELA LEI DISTRITAL Nº 5.546/15, NOS TERMOS DA EC Nº 87/2015. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR). ASPECTOS ESSENCIAIS DO TRIBUTO. MANUTENÇÃO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL). NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TESE FIXADA PELO STF. TEMA 1093. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRIBUINTE SUJEITA À RESSALVA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIFERENCIAL. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. ADICIONAL SOBRE ALÍQUOTA DO ICMS. EXISTÊNCIA. DIFERENCIAL. INCIDÊNCIA. OBSTADA. ADICIONAL SOBRE ALÍQUOTA DO ICMS. ILEGITIMIDADE. DIFERENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA. NECESSIDADE. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RESSALVA EXPRESSA. COBRANÇA DA EXAÇÃO NO EXERCÍCIO DE 2002. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR INOVADORA. AUMENTO DE TRIBUTO. ANTERIORIDADE. POSSÍVEL REFERÊNCIA APENAS À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. POSSÍVEL INTERPRETAÇÃO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. ICMS. INCIDÊNCIA CUMULADA. ENTENDIMENTO ESTRATIFICADO PELA SUPREMA CORTE. INTERPRETAÇÃO DESCONFORME. SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO CONSELHO ESPECIAL. AFIRMAÇÃO DE DESCONFORMIDADE LEGAL DE NORMA SIMILAR. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. TERMO. CONCESSÃO DA ORDEM. ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FÓRMULA LEGAL. INDEXADOR. TAXA SELIC. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.495.114/MG). UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, CONSOANTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, SEM CUMULAÇÃO COM JUROS. FÓRMULA DEFINIDA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FÓRMULA. PETIÇÃO AUTÔNOMA. FORMULAÇÃO EM PRELIMINAR NO APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EMANADA DO PRESIDENTE DA CORTE DE JUSTIÇA. ALCANCE LIMITADO AOS PROVIMENTOS DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA EXAME DA MATÉRIA NO GRAU RECURSAL. ORDEM CONCEDIDA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Consoante o disposto no artigo 25 da Lei nº 8.038/90, a competência para suspender liminar ou decisão concessiva de mandado de segurança, em única ou última instancia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal é do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, e, assim, consoante o nela expressamente delimitado, a decisão emanada do eminente presidente deste Tribunal de Justiça em sede de suspensão de segurança restringira seu alcance às liminares concedidas em primeiro grau de jurisdição e sentenças, não dispondo sobre os julgados colegiados, não implicando, pois, óbice à a imediata resolução do apelo interposto em face de sentença que resolvera segurança versando sobre a matéria (AgInt na RCL n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 12/6/2019). 2. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido (CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorada a sistemática procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 3. A empresa varejista sediada em unidade da federação diversa e com atuação no Distrito Federal, promovendo venda a consumidores finais domiciliados nesta unidade federada, estando sujeita ao recolhimento do diferencial de ICMS. DIFAL/ICMS. Proveniente das operações realizadas com consumidores locais, reveste-se de legitimação e interesse para, no exercício do direito subjetivo público que a assiste, demandar o reconhecimento da inexigibilidade do tributo por inobservância das salvaguardas constitucionais pertinentes ao princípio da anterioridade ao qual sujeita a nova Lei que trata da instituição e cobrança da exação, com a consequente repetição e/ou compensação de eventual indébito tributário. 4. A forma de aplicação da sistemática instituída pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterara os incisos VII e VIII, do § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal, que tratara da repartição do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, definindo os sujeitos ativos e passivo e a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial da exação, apurada com base na diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, fora objeto de deliberação vinculante pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE nº 1.237.351/DF) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464/DF, quando firmara tese segundo a qual [a] cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de Lei Complementar veiculando normas gerais (Tema 1.093). 5. Conquanto instituído e disciplinado o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no âmbito do Distrito Federal, por meio da Lei Distrital nº 1.254/1996, alterada pela Lei Distrital nº 5.546/2015, a qual, atendendo à repartição do tributo introduzida pela EC nº 87/2015, definira o ente distrital como sujeito ativo do diferencial das alíquotas do ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota distrital e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte do imposto ou não, localizado no seu território, o Supremo Tribunal Federal, promovendo controle de constitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, e, em controle difuso, da referida Lei Distrital nº 1.254/1996, cotejando-os com as normas constitucionais pertinentes (CF, art. 146, incisos I e III, alíneas a e b; e art. 155, § 2º, inc. XII, alíneas a, b, c, d e I), com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, afirmara a inconstitucionalidade tanto da previsão normativa distrital quanto das cláusulas convencionais indicadas, obstando a cobrança tributária enquanto não editada Lei Complementar dispondo sobre a matéria. 6. Considerando que a nova fórmula de distribuição e cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, incidente sobre operações de venda de bens e serviços efetuadas a destinatários localizados ou domiciliados fora do estado de origem, contribuintes ou não do imposto, implantada pela Emenda Constitucional nº 87/15, fora afirmada como hipótese nova de tributo, e não regime de repartição de receita do tributo e definição do sujeito passivo, reputando-se por imprescindível, para a instituição e cobrança da exação, a edição de Lei Complementar específica, e não se divisando hipóteses de aplicação das técnicas processuais de distinção ou de superação das hipóteses de aplicabilidade dos julgados confrontados (distinguishing e overruling), deve o asseverado pela Suprema Corte ser observado, em atenção à exigência de integridade, coerência e estabilidade das decisões judiciais (NCPC, art. 926, caput). 7. No que diz respeito ao tipo de eficácia a ser adotada à situação de inconstitucionalidade declarada, a Suprema Corte definira que, no que tange à ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do convênio deveriam remanescer a produzir eficácia jurídica válida até o dia 31 de dezembro de 2021, ao passo em que a cláusula nona, somente produziria a mesma natureza eficacial até a data da concessão da medida cautelar na referida ação constitucional (ADI nº 5.464/DF), e, no que se refere à Lei Distrital questionada (Lei Distrital nº 5.546/2015) e às demais Leis estaduais, fora outrossim fixada sua ineficácia a partir do exercício fiscal do ano de 2022, ficando ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso submetidas ao Judiciário. 8. Cuidando-se de hipótese de ação em curso por ocasião do julgamento dos precedentes qualificados em evidência, amolda-se à derradeira ressalva promovida em ambiente de modulação da eficácia decisória, segundo a qual, cuidando-se de ações em curso na data do referido julgamento perante a Suprema Corte. 24 de fevereiro de 2021., o provimento jurisdicional ostentaria efeitos imediatos e retroativos (efeitos ex tunc), devendo ser abarcada na ressalva à modulação operada, ensejando que as cobranças e eventuais lançamentos tributários sejam considerados ilegítimos até a edição da Lei Complementar destinada a complementar o texto constitucional. 9. Considerando que a Lei Complementar Federal nº 190/2022, conquanto publicada posteriormente à impetração do mandamus, mas defronte ao decidido pela Suprema Corte, tratara de dispor sobre as normas gerais sobre o diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), viabilizando a cobrança da exação, e, instituindo nova hipótese de incidência e sobre o sujeitos ativo e passivo, sua cobrança, notadamente, no exercício de 2022, deve respeitar o princípio da anterioridade anual estabelecido no art. 150, inc. III, alínea b, da Constituição Federal, consoante ressalvado pelo próprio legislador complementar (art. 3º), inviável a cobrança do tributo também no corrente exercício. 10. Conquanto infirmado o ato administrativo que ensejara a cobrança indevida da exação. DIFAL/ICMS. , ante sua inexigibilidade, diante da ausência de Lei Complementar regulamentadora, não consubstanciando o mandado de segurança sucedâneo nem meio de cobrança de efeitos pecuniários pretéritos antecedentes, os efeitos da concessão da segurança serão considerados somente a partir da sua impetração, devendo os indébitos anteriores, provenientes da ilegalidade afirmada, serem perseguidos em sede autônoma via de ação submetida ao rito comum (STF, Súmulas nºs 269 e 271). 11. Segundo a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos. STJ, RESP 1.495.146/MG (Tema 905)., tratando-se de obrigação de natureza tributária, o débito, se assim dispõe a legislação local, deve ser atualizado mediante utilização da taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 12. Reconhecida a subsistência de indébito de natureza tributária, condenando-se a Fazenda Pública a repetir ao contribuinte o correspondente, as parcelas a serem repetidas devem ser atualizadas e incrementadas pelo equivalente à variação da taxa SELIC, obstada a cumulação com juros de mora, pois compreendidos pelo indexador, e assim dispõe a legislação local ao regular o pagamento dos tributos pagos com atraso, determinando a preservação da isonomia no momento em que obrigado o ente federado a repetir indébito de natureza tributária (STJ, Súmula nº 523). 13. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJDF; APO 07057.55-40.2020.8.07.0018; Ac. 161.0142; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

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