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Art 150 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, évedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem emsituação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissionalou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dosrendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência dalei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que osinstituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sidopublicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de19.12.2003)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio detributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pelautilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suasfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação ede assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aostributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação doinciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.155, III, e 156, I. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquiase às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aopatrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou àsdelas decorrentes.

§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anteriornão se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração deatividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou emque haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera opromitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejamesclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas oucontribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual oumunicipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondentetributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,de 1993)

§ 7º Alei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição deresponsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrerposteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, casonão se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de1993)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFAL-ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. EFEITOS REGULAMENTADORES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTRIÇÃO AO PERÍODO DE 01/01/2022 A 04/04/2022. DECISÃO AGRAVADA REFORMA PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.

1) Ao regulamentar o DIFAL-ICMS por meio da Lei Complementar nº 190/2022, o legislador nacional deixou claro que a produção de efeitos do referido diploma legal deveria observar "... O disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. "; 2) Por isso, considerando que a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada no dia 05/01/2022, impõe-se a reforma parcial da decisão, deferindo parcialmente a tutela de urgência, determinando que o Estado do Amapá se abstenha de exigir o recolhimento do DIFAL- ICMS apenas no período de 01/01/2022 a 04/04/2022; 3) Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJAP; AICv 0002635-27.2022.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Des. Mário Mazurek; DJAP 28/10/2022; pág. 21)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. ART. 150, III, ALÍNEAS "B" E "C". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sustenta o Estado do Ceará a preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de direito líquido e certo. Preliminar rejeitada;2. No mérito, sabe-se que é vedado à união, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, nos termos do art. 150, III, alínea "b", da CF/88;3. A Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu a cobrança de diferencial de alíquota (difal) de ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadoria, destinadas a consumidor final não contribuinte, mas apenas estabeleceu normas gerais para regulamentação da referida exação, de forma que não se sujeita ao princípio da anterioridade anual, mas tão somente à anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 3º da LC nº 190/2022;4. Agravo interno conhecido e provido. (TJCE; AgInt 0632300-55.2022.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 27/10/2022; Pág. 186)

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. IMÓVEIS DE TITULARIDADE DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE NATUREZA ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

1. No caso, o Município de Fortaleza se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária (art. 150, VI, c, da Constituição Federal) de que goza a instituição apelada, por entender que satisfaz os requisitos legais para tanto, visto o seu caráter assistencial, na área da prestação de serviços de saúde, sem fins lucrativos. 2. Verdadeiramente, à luz da Constituição Federal, do CTN e dos regramentos insertos no Estatuto Social da instituição assistencial, não há o que se questionar acerca do caráter assistencial da apelada. Justamente por não almejar a distribuição de seus resultados ou ao retorno de seu acervo patrimonial a seus instituidores - em suma, não possui finalidade lucrativa. 3. Além disso, a cobrança de contraprestações pelas instituições privadas não descaracteriza seus fins institucionais, desde que os recursos obtidos sejam revertidos integralmente à sua destinação; portanto, o que importa, para essa definição, é sobretudo a aplicação dos recursos obtidos na atividade assistencial, como ocorre na espécie. 4. Noutro giro, pondere-se que o critério da generalidade das atividades, além de não possuir previsão legal, restringe desarrazoavelmente o alcance e a finalidade da norma imunizante, que considera tão somente o papel desenvolvido pela instituição no seio social e seu objetivo não-lucrativo. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida, em sede de remessa necessária. (TJCE; APL-RN 0597808-06.2000.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 27/10/2022; Pág. 183)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREECHIDOS. ICMS DIFAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

Nos termos dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 e 1º da Lei nº 12.016/09 conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. Ao despachar a petição inicial, antes de determinar o regular processamento da ação mandamental, o Juiz poderá conceder a medida liminar para suspender o ato supostamente coator, quando houver fundamento relevante (fumus boni juris) e urgência ou risco de ineficácia do provimento (periculum in mora). A cobrança do ICMS/DIFAL com base nas normas gerais implementadas pela LC nº 190/22 não contraria o princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b, da CR/88), razão pela qual não observo, neste juízo de cognição primária, a ilegalidade da cobrança pela autoridade coatora. (TJMG; AI 1250459-02.2022.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 20/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXERCÍCIO 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. INAPLICABILIDADE. LEI REGULAMENTADORA QUE NÃO INSTITUI TRIBUTO. COBRANÇA DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE.

1. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que se publicou a Lei que os instituiu ou aumentou, nos termos do art. 150, III, alínea b, da Constituição da República. 2. Ao legislador não cabe, por meio de Lei Complementar, instituir tributos, sendo inaplicável a incidência do princípio da anterioridade anual à Lei Complementar nº. 190/2022.3. É impertinente o reconhecimento de direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando a sua cobrança foi instituída por legislação publicada há mais de seis anos. 4. A eficácia da Lei Estadual nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, que instituiu o diferencial de alíquota alusivo ao ICMS no Estado de Minas Gerais, permaneceu suspensa, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº. 190/2022. Precedente com repercussão geral (RE 1221330). (TJMG; AI 1215940-98.2022.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 20/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Cobrança de IPTU e tcdl de imóvel, objeto de escritura de promessa de compra e venda. Registro no RI e prefeitura em nome dos vendedores. Tradição, não efetivada, à época do fato gerador. Mandado de verificação do local, o qual constatou o exercício de atividade religiosa, há mais de 20 (vinte) anos, abrangendo o período em que froam realizadas as cobranças. Imunidade tributária do IPTU, conferida pelo art. 150, inciso VI, alínea -b- e § 4º, da CRFB. Isenção fiscal do tcdl, prevista no art. 5º, inciso V, da Lei Municipal nº 2.687/88. Manutenção da sentença. (TJRJ; RNec 0281506-11.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 27/10/2022; Pág. 241)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. IPTU. CASAN. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE FEDERADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A RESPECTIVA IMUNIDADE. TESE SUBSISTENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 508, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA FEITA NO TEMA 1.140, TAMBÉM DA CORTE SUPREMA, QUE NÃO É APLICÁVEL À HIPÓTESE. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL COM CAPITAL ABERTO. AÇÕES NA BOLSA DE VALORES. DISTRIBUIÇÃO DE VALORES. IMUNIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. IMÓVEL INVADIDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO TRIBUTÁRIO. PROPRIETÁRIA QUE NÃO GOZA DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE HÁ LONGO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A imunidade tributária, prevista no artigo 150, IV, a, da Constituição Federal, veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 2. Esse instituto jurígeno implica a vedação ao poder de tributar em relação a determinadas situações constitucionalmente previstas, seja de forma expressa ou implicitamente, a fim de assegurar valores fundamentais para a democracia brasileira. 3. Não há como conceder imunidade tributária à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), pois se trata de empresa de capital aberto cujas ações são negociadas na bolsa de valores. 5. Por meio do Tema 508, o Supremo Tribunal Federal já pacificou que sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 6. Apesar da ressalva feita no Tema nº 1.140 do STF, não é toda e qualquer sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial que será abrangida pela imunidade tributária recíproca de que trata o art. 150, inciso VI, alínea a, da Constituição da República, mas apenas aquelas delegatárias de serviços públicos essenciais que não distribuam lucros a acionistas privados, entre as quais a CASAN, sociedade de economia mista estadual, não está incluída. (TJSC; APL 5026325-66.2020.8.24.0038; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 27/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Pretensão ao recolhimento do ITCMD tomando-se por base de cálculo o valor venal de lançamento do IPTU, e não do ITBI. Alteração pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009 que violou o art. 150, I, da CF e o art. 97, II, IV, e § 1º do CTN. Ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária, pois não poderia o Poder Executivo Estadual editar ato infralegal (Decreto) com o condão de majorar o tributo em exame, visto que referida prática onera sobremaneira o contribuinte, além de violar os ditames constitucionais atinentes à reserva legal, razão pela qual, no caso em exame, deve ser adotado o valor venal do imóvel de lançamento do IPTU a título de base de cálculo do ITCMD. Possibilidade de o Fisco instaurar procedimento administrativo para verificar se o valor de mercado do bem (Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 11), à época da transmissão, era maior ou não que o valor do IPTU, para fins de arbitramento da base de cálculo do tributo. Sentença integralmente mantida. Remessa necessária desprovida, com observação. (TJSP; RN 1043217-48.2022.8.26.0053; Ac. 16158986; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 19/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2383)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Mandado de Segurança. ITCMD. Imóvel. Pretensão ao recolhimento do tributo tomando-se por base de cálculo o valor venal correspondente aos lançamentos de IPTU. Admissibilidade. Decreto que extrapola a reserva legal e ofende o disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV C.C § 1º, do Código Tributário Nacional. Base de cálculo que deve corresponder ao valor de mercado, nunca inferior ao IPTU ou ITR, a teor do disposto na Lei Estadual nº 10.705/00. Possibilidade, contudo, de se franquear ao Fisco o direito de instaurar procedimento administrativo para arbitramento da base de cálculo do imposto a ser recolhido, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 10.705/00. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; RN 1042386-34.2021.8.26.0053; Ac. 16157369; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2383)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.

Município de São Paulo. Lei Municipal nº 14.256/06 e Decreto Municipal nº 46.228/05, julgados inconstitucionais pelo C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça. Valor venal entendido como aquele em que o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Sistemática que delega sua fixação prévia ao Poder Executivo. Afronta ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, inciso I, da CF/88. Precedentes do C. Órgão Especial. Teses fixadas pelo E. STJ, que afastam o valor venal de referência e desvinculam o imposto de transmissão inter vivos do valor venal para fins de IPTU. Aplicação do art. 148 do CTN. Sentença mantida. Recurso oficial, único interposto, improvido. (TJSP; RN 1039041-26.2022.8.26.0053; Ac. 16173491; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2491)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Mandado de Segurança. ICMS. Importação. Imunidade. Entidade de cunho beneficente e sem fins lucrativos. Importação de equipamentos para utilização de acordo com suas finalidades institucionais. Imunidade tributária (artigo 150, inciso VI, c, da Constituição Federal C.C. Artigo 14 do Código Tributário Nacional). Direito reconhecido de efetuar o desembaraço aduaneiro das mercadorias sem comprovação do recolhimento do tributo. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; RN 1011787-89.2022.8.26.0114; Ac. 16157630; Campinas; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2381)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Mandado de Segurança. ITCMD. Imóvel. Pretensão ao recolhimento do tributo tomando-se por base de cálculo o valor venal correspondente aos lançamentos de IPTU. Admissibilidade. Decreto que extrapola a reserva legal e ofende o disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV C.C § 1º, do Código Tributário Nacional. Base de cálculo que deve corresponder ao valor de mercado, nunca inferior ao IPTU ou ITR, a teor do disposto na Lei Estadual nº 10.705/00. Possibilidade, contudo, de se franquear ao Fisco o direito de instaurar procedimento administrativo para arbitramento da base de cálculo do imposto a ser recolhido, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 10.705/00. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; RN 1008276-72.2022.8.26.0053; Ac. 16157629; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2381)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Exercícios de 2010 e 2011. Município de São Paulo. Autarquia estadual. Imunidade recíproca a impostos. Patrimônio vinculado aos seus fins essenciais. Inteligência do art. 150, VI a, § 2º, da CF. Desnecessidade de reconhecimento administrativo da benesse. Precedentes desta C. Corte e do E. STJ. Sentença mantida. Apelo da municipalidade improvido. (TJSP; AC 1003237-56.2017.8.26.0090; Ac. 16173499; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2488)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. DESCONTOS. COTA LABORAL. IRRF. VERBAS REMUNERATÓRIAS.

O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei nº 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Para o empregador e para o empregado, o pagamento de salário e de demais rendimentos do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e de IRPF, razão pela qual não há fundamento jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que não lhe pertence. Pela conformação legal dessas exigências (Lei nº 7.713/1988 e Lei nº 8.212/1991), após realizado o pagamento das verbas decorrentes do trabalho, primeiro haverá a incidência de contribuição previdenciária para depois ser feito o cálculo do IRPF. - Tampouco seria possível a exclusão da contribuição previdenciária (patronal e do empregado) de sua própria base imponível (cálculo por dentro), até porque, em sessão virtual encerrada em 23/02/2021, no Tema 1048, o E.STF decidiu que a exclusão do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal concedido para essa forma alternativa de contribuição para a seguridade, violando o art. 150, §6º, da Constituição. Assim, em vista da ratio decidendi derivada do julgamento do E.STF no Tema 1048, apenas com expressa autorização legal é possível excluir tributos da base de cálculo da CPRB, sendo inaplicável a orientação do Tema 69 do mesmo c.Tribunal, prejudicada a Tese firmada pelo E.STJ no Tema 994 (por se tratar de tema constitucional). - Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001138-14.2022.4.03.6114; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 704.292, REL. MIN. DIAS TOFFOLI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

As entidades fiscalizadoras do exercício profissional são entes autárquicos e as contribuições destinadas ao referido ente têm caráter tributário. Daí conclui-se que tais contribuições se submetem ao princípio da legalidade, especialmente no que toca à alteração de alíquotas e de base de cálculo, previsto no art. 150, I, da CF. - Ao julgar a ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, o E. STF reforçou o entendimento pela natureza autárquica dos conselhos e pela caracterização tributária das anuidades recolhidas. Na ocasião, consolidou-se que os Conselhos de Fiscalização têm personalidade jurídica de direito público, porquanto insuscetível de delegação à entidade privada de atividade típica de Estado, como o exercício do poder de polícia e da tributação. - O reconhecimento da inconstitucionalidade material proferido na ADI 1717-6/DF, seja igualmente aplicado à Lei nº 11.000/04 e outros normativos análogos, porquanto, reproduzem o mesmo teor da Lei nº 9.649/98, acerca da possibilidade de fixação dos valores das contribuições, serviços e multas pelas próprias entidades de classe, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos respectivos créditos, teor este, como dito, declarado inconstitucional pelo STF. - O Plenário do E. STF decidiu, no RE 704.292 da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral pelo ARE nº 641.243, negar provimento ao recurso, a fim de definir que os conselhos profissionais não podem cobrar anuidade acima da previsão legal. - No caso concreto, consta como fundamento legal da certidão de dívida ativa o artigo 16, VII, da Lei nº 6.530/78 c/c arts. 34 e 35 do Decreto nº 81.871/78 - Ocorre que as CDAs não fazem qualquer menção ao art. 16, §1º e 2º, inseridos pela Lei nº 10.795/2003, vigente à época da cobrança, que fixa o valor máximo das anuidades. Assim, não restaram atendidos os requisitos previstos no art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. - Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula nº 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. - Recurso improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0041855-32.2011.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. O Programa de Arrendamento Residencial- PAR destina-se ao atendimento da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 10.188/01. 2. A gestão do Programa vincula-se ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal. CEF, com previsão de criação de um Fundo destinado à segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa (artigo 2º da Lei nº 10.188/2001). 3. A questão concernente aos bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial. PAR foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, no Leading Case RE 928.902/SP, correspondente ao Tema 884, oportunidade em que foi reconhecida a incidência da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, inc. VI, a). 4. Consoante indica a fundamentação do referido precedente, a despeito dos bens e direitos que compõem o patrimônio do Programa de Arrendamento Residencial. PAR não integrarem o ativo da CEF e com ele (ativo) não se comunicarem, observa-se que eles são por ela mantidos sob a propriedade fiduciária enquanto não alienados (art. 2º, § 3º, da Lei nº10.188/01), no que resulta na sujeição passiva tributária da CEF e sua consequente legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Jurisprudência do TRF3. 5. A simples remessa ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do tributo é suficiente para a notificação do lançamento do IPTU taxas de serviços urbanos (STJ, Enunciado nº 397, RESP nº 1.111.124/PR, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia). Para que seja afastada a presunção do lançamento tributário, cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança. 6. Assim, reconhecida a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo, deve a execução fiscal retomar seu curso regular em relação à cobrança das taxas de serviços urbanos, pelo que fica afastada a condenação em honorários advocatícios. 7. Recurso de apelação provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0009420-71.2013.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 704.292, REL. MIN. DIAS TOFFOLI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

As entidades fiscalizadoras do exercício profissional são entes autárquicos e as contribuições destinadas ao referido ente têm caráter tributário. Daí conclui-se que tais contribuições se submetem ao princípio da legalidade, especialmente no que toca à alteração de alíquotas e de base de cálculo, previsto no art. 150, I, da CF. - Ao julgar a ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, o E. STF reforçou o entendimento pela natureza autárquica dos conselhos e pela caracterização tributária das anuidades recolhidas. Na ocasião, consolidou-se que os Conselhos de Fiscalização têm personalidade jurídica de direito público, porquanto insuscetível de delegação à entidade privada de atividade típica de Estado, como o exercício do poder de polícia e da tributação. - O reconhecimento da inconstitucionalidade material proferido na ADI 1717-6/DF, seja igualmente aplicado à Lei nº 11.000/04 e outros normativos análogos, porquanto, reproduzem o mesmo teor da Lei nº 9.649/98, acerca da possibilidade de fixação dos valores das contribuições, serviços e multas pelas próprias entidades de classe, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos respectivos créditos, teor este, como dito, declarado inconstitucional pelo STF. - O Plenário do E. STF decidiu, no RE 704.292 da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral pelo ARE nº 641.243, negar provimento ao recurso, a fim de definir que os conselhos profissionais não podem cobrar anuidade acima da previsão legal. - No caso concreto, consta como fundamento legal da certidão de dívida ativa o artigo 16, VII, da Lei nº 6.530/78 c/c arts. 34 e 35 do Decreto nº 81.871/78 - Ocorre que as CDAs não fazem qualquer menção ao art. 16, §1º e 2º, inseridos pela Lei nº 10.795/2003, vigente à época da cobrança, que fixa o valor máximo das anuidades. Assim, não restaram atendidos os requisitos previstos no art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. - Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula nº 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. - No tocante à multa eleitoral, entendo que, se ao profissional inadimplente não é permitido votar, incabível a imposição de multa pelo não exercício do que lhe é, ao mesmo tempo, dever e direito. Precedentes desta Corte. - Recurso improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006260-98.2010.4.03.6119; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. COBRANÇA. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 9.295/1946, ALTERADO PELA LEI Nº 12.249/2010. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO.

As entidades fiscalizadoras do exercício profissional são entes autárquicos e as contribuições destinadas ao referido ente têm caráter tributário. Daí conclui-se que tais contribuições se submetem ao princípio da legalidade, especialmente no que toca à alteração de alíquotas e de base de cálculo, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. - O Decreto-Lei nº 9.295/1946, em seu art. 21, alterado pela Lei nº 12.249/2010, estabeleceu o limite de R$ 380,00 para a cobrança de anuidades de pessoas físicas pelos Conselhos de Contabilidade. Mas como entrou em vigor em 16.12.2009 (art. 139, I d), tal norma tem validade apenas a partir do exercício de 2011, obedecidos os princípios da anterioridade. Precedente. - No caso, as CDAs objeto de cobrança trazem como fundamentação legal o Decreto-Lei nº 9.295/46, a Lei nº 9.069/95 e a Lei nº 11.000/04, sem nada mencionar a respeito das alterações trazidas pela Lei nº 12.249/2010, vigente à época da cobrança, que fixa o valor máximo das anuidades. Assim, não restaram atendidos os requisitos previstos no art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. - Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula nº 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Jurisprudência desta Corte. - Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002883-13.2015.4.03.6130; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (IPTU-2018). JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE TEMPLO DE QUALQUER CULTO.

Art. 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal. Terreno vazio. Ônus da prova de que o imóvel não é destinado a finalidades essenciais da entidade religiosa que incumbe à administração tributária. 2. Manutenção da condenação do município de Curitiba ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Majoração dos honorários recursais. Art. 85, § 11, do CPC. Precedentes do STF e do TJPR. Negado provimento ao recurso de apelação. A condição de um imóvel estar temporariamente vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. Precedentes. 2. A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade religiosa estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao fisco o ônus de elidir a presunção, mediante prova em contrário. (STF. Are 1037290 AGR, relator: Min. Dias toffoli, segunda turma, julgado em 21/08/2017, public 04-09-2017).. (TJPR; Rec 0006739-63.2021.8.16.0185; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; Julg. 25/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CIVIL- DIREITO TRIBUTÁRIO.

Apelação cível. Execução fiscal. Extinção sem julgamento do mérito de ofício. Insurgência do ente municipal. Irdr (202000124607) julgado e declarada a inconstitucionalidade de Lei municipal. Artigo 3º da Lei nº 3.308/2009, alterado pela Lei nº 5.502/2019. Suspensão e arquivamento das execuções fiscais de valor menor a R$ 3.000,00 (três mil reais). Ofensa ao artigo 150, II da Constituição Federal. Princípio da igualdade tributária. Impossibildiade do legislador municipal dispor sobre matéria processual. Competência privativa da união. Artigo 22, I da Constituição Federal. Recurso provido. (TJSE; AC 202200733000; Ac. 37791/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 26/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação de Execução Fiscal. IPTU, do exercício de 2016. Imunidade Recíproca. Aplicação do art. 150, inciso VI, a, da CF. Prestação de serviços públicos essenciais destinados às famílias de baixa renda. Incabível a aplicação do art. 173, § 2º, da CF. COHAB é uma sociedade de economia mista, que visa atender aos interesses públicos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1560895-10.2019.8.26.0090; Ac. 16167557; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Adriana Carvalho; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2568)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SÃO PAULO. PRETENSÃO DE VER AFASTADA A EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DOMICILIADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO E DE IMPEDIR APLICAÇÃO DE PENALIDADES.

Alegada violação aos princípios da anterioridade tributária nonagesimal e geral. Descabimento. Tema 1.093 do STF. Lei Complementar Federal que não instituiu nem aumentou tributo, apenas implementou condição de eficácia de Lei Estadual anterior. Lei Estadual 17.470/21, cuja data de publicação deve ser considerada para os fins do art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Precedentes. Sentença de denegação da ordem. Recurso não provido. (TJSP; AC 1025021-30.2022.8.26.0053; Ac. 16170855; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 23/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2550)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD.

Pretensão ao reconhecimento do direito de recolher o imposto de acordo com o valor venal lançado pela Municipalidade para a cobrança de IPTU. Possibilidade. Decreto nº 55.002/2009 que, sob o auspício de regulamentar a Lei Estadual nº 10.705/2000, acaba majorando, por via inadequada, o tributo. Ofensa ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e aos artigos 97 e 99 do CTN. Precedentes. Segurança concedida em parte. R. Sentença mantida. Reexame necessário improvido. (TJSP; RN 1017661-86.2021.8.26.0309; Ac. 16167443; Jundiaí; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2543)

 

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ITBI.

Município de Santana do Parnaíba. Lei Municipal nº 3.598/2016 que promoveu alterações na Lei Municipal nº 1.408/1989. Em primeiro grau. Concedida a segurança, determinando para que o cálculo do ITBI, seja feito utilizando como base, o valor venal do imóvel, objeto de transação, para fins de IPTU, ou o valor do negócio, prevalecendo o que for maior, afastando a incidência da Lei nº 3.598/2016, que alterou o § 2º da Lei nº 1.408/1989, e condenada a municipalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo isento de honorários de sucumbência, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/20029, na Súmula nº 512 do C. STF e na Súmula nº 105 do C. STJ. Valor venal entendido como aquele em que o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Sistemática municipal que impõe sua fixação mínima no dobro do valor venal do IPTU. Não cabimento. Afronta ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, inciso I, da CF/88. Teses fixadas pelo C. STJ, aqui aplicáveis e que afastam valor venal de referência e desvinculam o imposto de transmissão inter vivos do valor venal para fins de IPTU, adotado pelo r. Decisum. Modificação incabível, quanto a este último, em sede de remessa necessária, ou recurso exclusivamente dos impetrados. Súmula nº 45 do C. STJ. Sentença mantida. Recurso oficial não provido, com observação. (TJSP; RN 1003672-32.2021.8.26.0529; Ac. 16167235; Santana de Parnaíba; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2576)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. BENEFÍCIO FISCAL DE ISENÇÃO. LEI Nº 8.989/95. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP Nº 1.034/21. RESTRIÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NECESSIDADE.

1. A restrição do benefício fiscal de isenção de IPI na aquisição de veículos por portadores de necessidades especiais deve observar a anterioridade nonagesimal de que trata o art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 3. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 512/STF. (STF; RE-AgR 1.384.694; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 25/10/2022; Pág. 42)

 

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