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Art 154 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior,desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo própriosdos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DIREITO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DE RESTITUIÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAT. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher a contribuição previdenciária sobre os descontos efetuados sobre as remunerações dos empregados para custear: (a) vale-transporte e (b) vale-alimentação, além de que seja reconhecido o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, devidamente atualizados, nos últimos cinco anos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. " (EDCL no MS N. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).IV - Quanto à alegação de que a decisão não observa regramentos constitucionais sobre o tema (em especial, art. 195 e 154, I, da CRFB), anote-se que é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDCL nos EDCL no AGRG no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDCL nos EDCL no RESP n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDCL no AgInt no RESP n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.V - O acórdão embargado bem analisou a controvérsia, com os fundamentos necessários e suficientes à resolução da lide, identificando óbices de admissibilidade no recurso e as alegações trazidas pela parte nos embargos de declaração que evidentemente pretendem rediscutir toda a matéria debatida nos autos, finalidade a que não se presta o recurso sob análise. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDCL nos EARESP n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDCL na RCL n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.VII - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDCL nos EDCL no AgInt no RE nos EDCL no AgInt no RESP n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDCL no AGRG no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDCL no AgInt no RESP n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.973.420; Proc. 2021/0371840-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 27/10/2022)

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Servidora municipal. Seguridade social. Art. 149 da Constituição Federal. Instituição de contribuições referentes à previdência e assistência social. Lei nº 1.780/99. Contribuição compulsória para o financiamento de plano de saúde. Invasão de competência da União (art. 22, XXIII, 195, §4º e 154, I, da CF). Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; RN 1005362-60.2022.8.26.0562; Ac. 16090727; Santos; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 28/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2525)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Recurso Especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que a desoneração pretendida é descabida, porquanto o percentual de 6% não seria valor arcado pelo empregador, mas, sim, suportado pelos empregados (descontado de sua remuneração) para custear o vale-transporte. Esbarra-se, pois, no obstáculo da Súmula nº 283/STF. 2. Em Recurso Especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 195, I, § 4º, e 154, I, da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.968.881; Proc. 2021/0344666-8; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 18/08/2022)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (TELEMAR NORTE LESTE S.A.). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COM CONTROLE DE JORNADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. NA HIPÓTESE, CONSIGNOU O REGIONAL QUE O RECLAMANTE NÃO ESTAVA INSERIDO NO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT, POIS HAVIA FISCALIZAÇÃO DA SUA JORNADA DE TRABALHO, NA MEDIDA EM QUE A ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA RATIFICOU A ALEGAÇÃO DA INICIAL NO SENTIDO DE QUE COMPARECIAM À EMPRESA NO INÍCIO E NO FINAL DO EXPEDIENTE, ALÉM DE HAVER ACOMPANHAMENTO PELO SUPERVISOR. DESSE MODO, CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO, NÃO SE DIVISA OFENSA AO DISPOSITIVO DE LEI MENCIONADO, FRISANDO-SE QUE QUALQUER ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, SABIDAMENTE COIBIDO A ESTA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a maioria dos ministros daquela Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao deferir a repercussão das horas extras no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso- prévio e FGTS, decidiu em desalinho com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFISSÃO DA RECLAMADA QUANTO AO LABOR EM CONDIÇÕES PERICULOSAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Regional, ao manter a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, amparou-se na confissão da primeira reclamada de que, no período em que o reclamante laborou em condições perigosas, ou seja, a partir do mês de agosto/2007, percebeu a parcela no percentual de 30%(trinta por cento) de acordo com a cláusula décima quinta acordo coletivo firmado entre a reclamada e o sindicato de classe. Dessa forma, diante da conclusão firmada pela Corte a quo de que ficou comprovado o labor em condições periculosas, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático. probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. LABOR AOS DOMINGOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FOLGA COMPENSATÓRIA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do labor aos domingos, tendo em vista que não ficou comprovada a alegada folga compensatória. Constata-se, portanto, que a decisão regional está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA CONTRA O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, FÉRIAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. No caso dos autos, à luz das premissas fáticas registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não ficou demonstrada a alegada incorreção nos cálculos de liquidação, relativos ao montante devido a título de horas extras, 13º salário proporcional no ano de 2005, férias e repouso semanal remunerado. Recurso de revista não conhecido. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. PERCENTUAL. GRAU DE RISCO. APELO DESFUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO II, DA CLT. No tocante à insurgência da reclamada contra o percentual do seguro de acidente do trabalho, o apelo está desfundamentado neste aspecto, à luz do artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, pois a parte não indicou violação de nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do STF, tampouco colacionou arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS. Observa-se que não há, no acórdão regional, tese acerca da alegada ofensa aos artigos 5º, inciso XXII, 145, § 2º, e 154 da Constituição Federal, nem houve a interposição de embargos de declaração a fim de esclarecer esse aspecto. Nessas condições, este Tribunal extraordinário não pode analisar a matéria, por ausência de prequestionamento do tema na instância imediatamente inferior, conforme dispõe a Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS DE SOBREAVISO. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA O PERÍODO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor quanto às horas de sobreaviso, por verificar que a decisão recorrida já incluiu na condenação o labor relativo a dois sábados e dois domingos por mês, quando o autor estaria de sobreaviso e plantão, na medida em que, analisando a prova dos autos, foi entendido que somente nessas oportunidades, sofria o autor restrições e era chamado para o labor. Observa-se, portanto, que foi devidamente reconhecido o período em que o reclamante laborou em regime de sobreaviso. Dessa forma, torna-se inviável afastar a conclusão do Regional, pois ampliar o período da condenação pretendido importaria em reexame do acervo probatório, não permitido nesta instância recursal extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (TST; ARR 0108000-05.2009.5.05.0038; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 24/06/2022; Pág. 1682)

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NFLD. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (LEI Nº 8.212/91, ART. 25, INCS. I E II) E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (LEI Nº 8.315/1991). DISTINÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. BITRIBUTAÇÃO INEXISTENTE. DISPENSABILIDAD DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUAS INSTITUIÇÕES POR CONTA DE MATRIZ CONSTITUCIONAL (CRFB, ART. 195, INCS.

I a III). INAPLICABILIDADE DO ART. 154, INC. I, DA CRFB POR NÃO SE TRATAR DE CRIAÇÃO DE IMPOSTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.As contribuições sociais previstas na Lei nº 8.212/1991, art. 25, inc. I e II, não se confundem com a de intervenção no domínio econômico (SENAR) versada na Lei nº 8.315/1991, pois, embora possuam o mesmo fato gerador (comercialização de produto rural) e mesma base de cálculo (receita auferida pela comercialização de produto rural), ostentam as primeiras natureza jurídica de contribuição social para a seguridade social (CRFB, art. 195), enquanto que a última configura contribuição de intervenção no domínio econômico CIDE (CRFB, art. 149). 2. Sujeitas ao CTN, por força do art. 146, inc. III, da CRFB, nenhuma das exações acima reclamam a instituição por Lei Complementar, porque já possuem matriz constitucional, a saber, art. 195, incs. I a III, da CRFB, inaplicável, assim, o comando contido no art. 154, inc. I, da CRFB, por se referir esse último regramento apenas e tão somente à criação de impostos, o que não é a hipótese dos autos. 3. Inexistência de bitributação, de ofensa ao princípio da isonomia, ou de criação de nova fonte de custeio sem Lei Complementar. 4. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF 1ª R.; AC 0000084-14.2007.4.01.3808; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Marcelo Dolzany da Costa; Julg. 10/02/2022; DJe 10/02/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE

1. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições para INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e SALÁRIO EDUCAÇÃO (FNDE) foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 2. A Emenda Constitucional nº 33/2001 introduziu o § 2º do artigo 149 da Constituição Federal. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 396.266, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, em 26/11/2003 e publicado no DJe de 27/02/2004, decidiu que a contribuição ao SEBRAE possui natureza de intervenção no domínio econômico e é constitucional 4. O caput do artigo 149 da Constituição Federal permaneceu sem alteração e com a mesma redação da Constituição de 1988, sendo a base das contribuições de intervenção no domínio econômico (INCRA e SEBRAE). 5. As limitações introduzidas pela EC 33/2001 no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações. 6. As contribuições ao Sistema S possuem fundamento no artigo 240 da Constituição Federal L e o Salário-Educação no § 5º do artigo 212 da Constituição Federal 7. Em relação ao RE 603.624/SC, que trata das contribuições para terceiros, observo que o egrégio Supremo Tribunal Federal atribuiu, em 21/10/2010, repercussão geral ao citado recurso. Contudo, em 23/09/2020, o plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 325, negou provimento ao RE 603.624/SC, tendo por maioria fixado a tese de que As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001. Tendo em vista o resultado do julgamento do RE 603.624/SC, que possui repercussão geral, a matéria encontra-se definitivamente decidida, impossibilitando entendimento diverso, portanto se aplica a contribuição objeto da presente ação. 8. Novamente, a questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA está sendo submetida ao egrégio Supremo Tribunal Federal, agora sob a sistemática da repercussão geral. Tal análise é objeto do tema 495 (RE 630.898), que ainda não foi julgado e não suspendeu o julgamento dos demais feitos com o mesmo objeto. 9. Não se aplica as contribuições de terceiros as normas relativas as contribuições sociais, consequentemente não pode ser acolhida a alegação de desobediência às exigências contidas no artigo 195, § 4º C.C. artigo 154, I, ambos da Constituição Federal. 10. Demonstrada a legalidade e constitucionalidade das exações, objeto da presente impetração, ficam prejudicados os pedidos de compensação/restituição. 11. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003157-61.2020.4.03.6114; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 25/07/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão que: [...] o precedente firmado no julgamento do RE 574.706 não pode ser aplicado, desde logo, às contribuições sociais, que se diferem de impostos como parcelas integrativas da base de cálculo em discussão. Importa registrar, neste sentido, que os ingressos na receita e faturamento da empresa com definitividade, ainda que posteriormente direcionados a custos vários, não desfiguram os conceitos constitucional e legal que definem a incidência do PIS/COFINS que, cabe realçar, não são contribuições incidentes sobre o lucro, este definido como o resultado do período-base, em que despesas, encargos e outras deduções são considerados na formação da base de cálculo respectiva. Somente, com efeito, o que foi ressalvado pela Suprema Corte, especificamente ou em razão da identidade estrita de situação jurídico-constitucional, pode ser excluído da incidência inerente à materialidade abrangente dos conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento, não sendo este o caso das próprias contribuições mencionadas que integram as respectivas bases de cálculo. Enquanto não houver revisão específica ou extensão autorizada pela própria Suprema Corte, os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não podem ser reputados ofensivos aos conceitos constitucional (artigos 149, 150, I, 154, I, e 195, I, b) e legal (artigos 110, CTN, e 12, § 5º do Decreto-Lei nº 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS, alinhando-se a jurisprudência da Turma à exegese de que receita bruta e faturamento são termos equivalentes, consistindo na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, referentes ao exercício das atividades empresariais (ARE 1.210.308, Rel. Min. Edson FACHIN, DJE 11/12/2019). De plano, portanto, afasta-se qualquer pretensão de aplicar-se à matéria o entendimento da Suprema Corte firmado no RE 559.937, que cuidou, diversamente, da definição do conceito de valor aduaneiro, enquanto única grandeza possível para figurar como base de cálculo do PIS/COFINS-Importação. 3. Consignou-se, a propósito, especifica e expressamente que, por tais fundamentos é que a inconstitucionalidade da Lei nº 12.973/2014, no que alterou disposições legais diversas, inclusive a redação do § 5º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes. ..) não foi admitida na espécie, nem tem sido reconhecida nesta Corte, de modo a autorizar a extensão do decidido quanto ao ICMS à pretensão de exclusão do próprio PIS/COFINS das respectivas bases de cálculo. 4. Assim, após farta exposição do entendimento jurisprudencial adotado, concluiu o acórdão que: A jurisprudência superior respalda, portanto, sob este ótica, o entendimento de que se deve considerar, de forma excepcional, a exclusão de tributos das respectivas bases de cálculo, em consonância, de resto, com a lição extraída da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao alcance amplo a ser dado e admitido no emprego da técnica do cálculo por dentro nos tributos em geral. Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS nas respectivas bases de cálculo, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede. O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o caráter pessoal dos impostos com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório (Sempre que possível), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do cálculo por dentro, não confere caráter confiscatório à tributação (artigo 150, IV), ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação. Assim, não havendo previsão legal, decisão vinculante ou interpretação condicionante a partir da jurisprudência da Suprema Corte que exclua ou permita excluir as contribuições sociais da formação das próprias bases de cálculo, não se autoriza reduzir a incidência fiscal para menos do que decorre da previsão constitucional e legal das espécies questionadas. 5. Não haveria, de fato, como decidir a causa sem afastar, como constou do acórdão embargado, a pretensão de aplicação da inconstitucionalidade firmada no RE 574.706, não se autorizando a analogia ou equiparação pretendidas, à vista da própria natureza específica dos valores cuja exclusão foi pleiteada, tendo sido explicitadas as razões norteadoras de tal entendimento, sem, portanto, omissão quanto aos conceitos constitucional e legal de faturamento ou receita, ou princípios constitucionais tributários. 6. Embora devidamente explicitada e motivada a solução aplicada, a embargante discorda do entendimento adotado, o que não configura nem omissão, nem contradição e tampouco obscuridade, mas divergência ou dúvida subjetiva, o que não se presta a exame em embargos de declaração. 7. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 2º da Lei nº 12.973/2014; e 146, III, a, e 154 da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005321-40.2019.4.03.6144; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 04/07/2022; DEJF 06/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. TCFA. CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Com parcial razão a parte autora, pois restou omisso o V. acórdão quanto à análise do seu recurso de apelação. 3. O art. 146, III, da Constituição Federal não trata da instituição de tributos, prescrevendo, tão somente, caber à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, a exemplo da definição de tributos ou, especificamente quanto a impostos previstos na CF, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; a única exceção relativa ao exercício da competência tributária da União, para além dos casos previstos na Constituição de modo exaustivo, refere-se a impostos não previstos no art. 153 da própria Constituição, a teor do art. 154, I, da CF. não se lhe aplicando ao caso em foco, haja vista versar sobre Taxa. 4. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na instituição da TCFA pela Lei nº 10.165/00, inclusive tendo o E. STF reconhecido sua constitucionalidade: STF, RE 416.601, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30.09.2005; STF, RE 401071/AGR/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Carlos BRITTO, V.u., J. 18/04/2006, DJ 23/06/2006, pág. 00048. 5. Por sua vez, em se tratando da espécie tributária Taxa, é vedada a utilização de base de cálculo correspondente a imposto. a exemplo de capacidade contributiva. ou em função do capital do sujeito passivo. 6. O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. V. Por sua vez, os critérios utilizados para a base de cálculo do tributo são a receita bruta da empresa, o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização, conforme prevê o art. 17-D da mesma Lei. 7. Ainda, o tema foi abordado pelo C. STJ, que se decidiu pela legalidade da base de cálculo da TCFA: STJ, RESP 1661547/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.06.2017. 8. Demais omissões e contradições inexistentes. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001660-34.2019.4.03.6118; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/06/2022; DEJF 30/06/2022)

 

AÇÃO ANULATÓRIA. PRODUÇÃO RURAL. COMERCIALIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.540/92. INCONSTITUCIONALIDADE. SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO. RESOLUÇÃO Nº 15/17. PETIÇÃO 8.140/DF INCIDENTAL AO RE 718.874. RESTAURAÇÃO DOS ARTIGOS 25, II, E 30, IV, DA LEI Nº 8.212/91. FUNRURAL. RESPONSABILIDADE, POR SUB-ROGAÇÃO, DO ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO. SENAR.

1. A contribuição social devida pelos empregadores rurais, pessoas naturais, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ante a exigência de Lei Complementar para instituição de nova fonte de custeio à Seguridade Social, ex vi do disposto no artigo 195, § 4º, c/c o artigo 154, I, da CF (RE 363852, Relator: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2010). 2. Posteriormente, houve o Pleno do STF por reafirmar o posicionamento, agora em sede de repercussão geral, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição (RE 596177, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011). 3. Nada obstante, o Senado Federal, em face da inconstitucionalidade declarada pelo STF no antecedente RE nº 363.852, houve por bem suspender, com arrimo no artigo 52, inciso X, da CF, a execução do inciso VII do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, editando a Resolução nº 15/17, publicada no DOU em 13/09/2017 nos seguintes termos: Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852. 4. Contudo, posteriormente, entendeu o Supremo Tribunal Federal por determinar a notificação da Presidência da Câmara dos Deputados e da Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem, imediatamente, as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República (www. Camara. Leg. BR e www. Planalto. Gov. BR), excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991, nos termos da decisão proferida em 03/04/2019 pelo eminente Ministro Alexandre DE MORAES, ao examinar a Petição 8.140/DF incidental ao RE 718.874. 5. Por conseguinte, uma vez preservados os aludidos dispositivos legais em sua eficácia e validade, conclui-se que subsiste a responsabilidade, por sub-rogação, do adquirente pela retenção e recolhimento do FUNRURAL. 6. A Segunda Turma desta Corte já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema no âmbito do RESP nº 1.839.986/AL, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 31/8/2020, ocasião em que se concluiu que o art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 instituiu validamente substituição tributária para as contribuições prevista no art. 25 (destinadas à seguridade social), as quais são distintas da contribuição ao SENAR prevista na Lei nº 9.528/1997, de modo que a Lei nº 8.212/1991 não poderia ser fundamento de validade para o Decreto nº 566/1992, razão pela qual a substituição tributária nele prevista não subsiste em razão de ofensa aos arts. 121, II e 128 do CTN, uma vez que carece de embasamento legal, o que somente veio a ocorrer com a edição da Lei nº 13.606/2018 que a inclui expressamente no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.528/1997. (RESP 1723555/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) 7. Assim, referindo-se os débitos de SENAR ao período entre 01/01/2013 e 31/12/2015, deve-se acolher o pedido da autora nesse ponto. 8. Tendo em vista a sucumbência mínima da União (8,7% do valor total da causa), mantenho a condenação da autora em verba honorária conforme fixado na sentença. 9. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para anular os lançamentos relativos ao SENAR (processo administrativo 13161-720.899/2017-36) e DESPROVIMENTO à apelação da União. (TRF 3ª R.; ApCiv 5007515-57.2019.4.03.6000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 03/05/2022; DEJF 10/05/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. LEI COMPLEMENTAR Nº 84/1996. UTILIZAÇÃO DA UFIR E TR NA CORREÇÃO MONETÁRIA DE EXIGÊNCIAS FISCAIS. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO PARA O CASO EM ANÁLISE.

A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas nºs 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ. - O caso dos autos diz respeito às imposições de contribuição previdenciária feitas com base na Lei Complementar nº 84/1996, editada com fundamento no art. 195, § 4º, combinado com o art. 154, I, ambos da Constituição de 1988. A constitucionalidade da imposição tributária sobre autônomos e administradores, feita nos termos da Lei Complementar nº 84/1996, foi avalizada pelo E.STF, primeiro ao não conceder liminar na ADI 1432, depois ao julgar o RE 228.321-RS, seguidos por muitos julgados, restando superados os argumentos dos contribuintes. - Atentando para os períodos litigiosos neste feito (01/2002 a 09/2003), torna-se sem importância a discussão sobre a validade da utilização da UFIR e da TR como fatores de atualização monetária de exigências fiscais, pois referidos índices já eram inaplicáveis aos fatos geradores das contribuições em exigência. - Apelação dos embargantes desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000749-36.2021.4.03.9999; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 17/03/2022; DEJF 23/03/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, no que diz respeito à inexigibilidade do crédito tributário do PIS e da COFINS incidentes sobre si mesmos, cabe reafirmar que não se aplica o entendimento firmado no RE 574.706/PR, uma vez que não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, por se tratar de tributos distintos. - No julgamento do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, o STF manifestou-se pela constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS denominada cálculo por dentro. - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 1.144.469/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, adota entendimento similar, reconhecendo a legalidade da incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (STJ, RESP 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016). - Ademais, inexiste julgamento posterior tanto do STF, quanto do STJ, afastando a sistemática do cálculo por dentro do PIS e da COFINS. - Assim, a decisão foi explícita quanto a matéria ora discutida que, por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, devendo-se considerar legítima a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. Precedentes. - Anoto que, no julgamento do RE nº 1.187.264, a corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 da repercussão geral, firmou a tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. CPRB, acenando que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias. RE 1.187.264/SP, Relator Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2021. - Por todo o exposto, no tocante aos artigos 145, §1º, da Constituição Federal de 1988; artigo 150, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988; artigo 195, inciso I, alínea b da Constituição Federal de 1988; artigo 195, §4º, da Constituição Federal de 1988; artigo 154, inciso I, da Constituição Federal de 1988; artigo 110 do Código Tributário Nacional e artigo 97 do Código Tributário Nacional, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais. - Cabe destacar que o fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral no RE nº 1233096, não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. - O V. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro. - Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5018262-23.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 21/03/2022; DEJF 23/03/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DO DÉBITO. DECADÊNCIA PARCIAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. LEI COMPLEMENTAR Nº 84/1996. CONSTITUCIONALIDADE.

Cuidando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o art. 150 do CTN prevê que cabe ao sujeito passivo o dever de apontar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante devido (com os devidos acréscimos, se for o caso), bem como antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa tributária. - Não há um complexo procedimento para o poder público homologar o que foi afiançado como correto pelo sujeito passivo, de maneira que a Fazenda Pública tem o dever de exigir o que foi informado em declarações de dados e de pagamentos (DCTFs, GFIPs, etc. ) pelo próprio devedor, promovendo inscrição em dívida ativa e expedindo a CDA correspondente para propositura de execução fiscal. - Sendo a exação sujeita a lançamento por homologação (como é o caso dos autos), a constituição do crédito opera-se mediante a entrega da declaração pelo contribuinte, não sendo condicionada a qualquer ato prévio por parte de autoridades administrativas. - Na parte não indicada pelo sujeito passivo, o Fisco terá prazo decadencial de cinco anos para rever o lançamento por homologação, contado da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo se houver dolo ou má-fé, ou se inexistirem declaração prévia e recolhimento parcial pelo contribuinte (quando então esse prazo se inicia no primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, art. 173, I, do CTN). No caso de anulação do lançamento por vício formal, haverá interrupção do prazo decadencial, que é retomado da data em que se tornar definitiva a decisão pela anulação (art. 173, II, do CTN). - Na hipótese aqui examinada, foram atingidas pela decadência os créditos pertinentes às competências de 01/1988 a 12/1990, pois, das datas dos respectivos fatos geradores até a data do lançamento efetivado pela autoridade fiscal, por meio de NFLD (23/12/1996), decorreu prazo superior ao lustro estabelecido no art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, observado o Tema 266/STJ e a Súmula Vinculante 08/STF. - A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas nºs 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ. - Não procede a arguição de nulidade da CDA, por cobrança em duplicidade e exigência de valores já quitados, pois, da análise das guias de recolhimento (GRPS) e dos boletos coligidos aos autos pela embargante, não há como se aferir se os valores neles mencionados correspondem àqueles indicados nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução. Ademais, segundo o laudo pericial contábil encartado ao processo, não foi constatada a cobrança de quantias já pagas, nem repetidas. Portanto, não tendo a embargante se desincumbido do ônus probatório a ela atribuído, nos termos do art. art. 373, I, do CPC, há de permanecer incólume o título executivo que lastreia a presente cobrança. - O caso em apreço diz respeito às imposições de contribuição previdenciária feitas com base na Lei Complementar nº 84/1996, editada com fundamento no art. 195, § 4º, combinado com o art. 154, I, ambos da Constituição de 1988. A constitucionalidade da imposição tributária sobre autônomos e administradores, feita nos termos da Lei Complementar nº 84/1996, foi avalizada pelo E.STF, primeiro ao não conceder liminar na ADI 1432, depois ao julgar o RE 228.321-RS, seguidos por muitos julgados, restando superados os argumentos dos contribuintes. - Apelação da embargante parcialmente provida, para reconhecer a decadência quanto aos créditos das competências de 01/1988 a 12/1990. (TRF 3ª R.; ApCiv 0099023-07.1999.4.03.9999; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 24/02/2022; DEJF 07/03/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA CONTRA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA INTERPOR RECURSO. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. LEI COMPLEMENTAR Nº 84/1996. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE.

Trata-se de execução fiscal em que se pretende a cobrança de crédito relativo a contribuições previdenciárias, constituído por Lançamento de Débito Confessado. De acordo com o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. In casu, o executivo fiscal foi ajuizado dentro do prazo quinquenal acima aludido, não tendo se operado, destarte, a prescrição suscitada. - A pessoa jurídica não detém legitimidade para interpor recurso no interesse de sócio, sendo-lhe vedado, portanto, questionar eventual redirecionamento de ação executiva contra seus membros. - A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas nºs 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ. - O caso dos autos diz respeito às imposições de contribuição previdenciária feitas com base na Lei Complementar nº 84/1996, editada com fundamento no art. 195, § 4º, combinado com o art. 154, I, ambos da Constituição de 1988. A constitucionalidade da imposição tributária sobre autônomos e administradores, feita nos termos da Lei Complementar nº 84/1996, foi avalizada pelo E.STF, primeiro ao não conceder liminar na ADI 1432, depois ao julgar o RE 228.321-RS, seguidos por muitos julgados, restando superados os argumentos dos contribuintes. - Em 02/12/1999, na ADC 03/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, o E.STF afirmou a validade formal e material da Lei nº 9.424/1996 e, posteriormente, foi editada a Súmula nº 732, asseverando que É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/96. Esse entendimento foi reafirmado pelo E.STF em Tese firmada no Tema 518, ao passo em que o E.STJ, no Tema 362, admitiu a exigência desse tributo das empresas (assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei nº 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto nº 3.142/1999, sucedido pelo Decreto nº 6.003/2006). - Obrigações fiscais não adimplidas tempestivamente dão ensejo à cobrança cumulativa de juros de mora (compensação financeira pelo atraso), multa moratória (majoração em desestímulo à impontualidade) e correção monetária (recomposição das perdas econômicas incorridas em face de processo inflacionário), acréscimos que têm fundamentos normativos distintos (indicados na CDA) e causas materiais diversas. - Não prospera a insurgência da apelante contra a adoção da TRD como fator de correção monetária de débitos fiscais, já que referido índice não foi utilizado na atualização do valor executado, porquanto todas as competências venceram-se em 1999, ou seja, muito tempo após a extinção da TRD pela Lei nº 8.660/1993. - Apelação da embargante à qual se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0010541-44.2007.4.03.6106; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 24/02/2022; DEJF 07/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.

Acórdão omisso no exame dos artigos 146, inciso III, alínea a, 153, § 1º e 154 da Constituição e 65 do Código Tributário Nacional suscitados em sede de contrarrazões. - Não há que se falar em substituição temporária da CPMF pelo IOF, no ponto em que este foi majorado pelo Decreto nº 6.339/2008, sob o argumento de desvio de finalidade, pois não há comprovação normativa ou orçamentária da desnaturação do tributo, com a alteração de sua natureza de imposto para contribuição, isto é, de que os valores arrecadados a título de IOF foram vinculados para os mesmos fins da CPMF. Precedentes do STF. - Os dispositivos legais mencionados em contrarrazões, não têm condão de alterar o entendimento firmado no decisum. - Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada, todavia sem modificação do resultado. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0023994-56.2009.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 28/02/2022)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESES FIRMADAS NO RE 878.313/SC (TEMA 846/STF) E NO RE 603.624/SC (TEMA 325/STF). ALEGAÇÃO DE QUE O PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO TEVE POR OBJETO A CONTRIBUIÇÃO PREVISTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA AUGUSTA CORTE NO RE 603.624/SC (TEMA 325/STF). AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo interno desafiado pelo particular contra decisão da Presidência deste eg. Tribunal, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por entender adequada à espécie a tese firmada quando do julgamento do RE 878.313/SC (Tema 846 do STF), segundo a qual É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída. Outrossim, restou aplicada à hipótese a razão de decidir estabelecida quando do julgamento do RE 603.624/SC (Tema 325 do STF), fixada no sentido de que não apenas as contribuições ao SEBRAE, à APEX, à ABDI têm tributação incidente sobre a base econômica folha de salários. Outras tantas utilizam o mesmo critério, tais como as contribuições relativas ao salário educação (FNDE), ao INCRA, ao FGTS, ao FDEPM, ao Fundo Aeroviário, além das contribuições do Sistema S (SESC/SESI/SENAC/SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP). Todas elas, portanto, abrangidas pelo art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 33/2001. 2. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que não é o objetivo do apelo extremo tratar de entendimento já consolidado pela jurisprudência do STF, em decisão vinculante (RE 878.113/SC), mas, sim, de ter a matéria analisada sob o enfoque que não fora ali analisado, no sentido de que é possível verificar, na cobrança da contribuição ora discutida, uma verdadeira afronta ao disposto no art. 149, §2º, III, da CF/88, pois a base de cálculo elegida pela Lei Complementar, para formar a base de cálculo da contribuição em comento (qual seja, os depósitos do FGTS), não encontrou amparo no texto constitucional. Aduz, outrossim, que, no julgamento do RE 603.624/SC, restou debatida a constitucionalidade da cobrança das contribuições ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, e não a questão específica da cobrança do adicional de 10% sobre os depósitos do FGTS aos cofres públicos da União. 3. No Tema 846, o Supremo Tribunal Federal apreciou, tão somente, o eventual término do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01 à luz dos arts. 149 e 154, I, da Constituição Federal, fixando o entendimento, a partir do voto condutor do ministro Alexandre de Moraes, de que o mencionado diploma legal instituiu duas contribuições distintas: Uma regida pelo art. 1º e outra, pelo art. 2º, sendo que esta, indiscutivelmente, já foi exaurida por decurso do prazo, enquanto que aquela fora criada para viger por tempo indeterminado, continuando em vigor, por se tratar de direito social dos trabalhadores, previsto no art. 7º, III, da CF/88, o que lhe assegura a finalidade demandada pelo texto constitucional. 4. Contudo, a questão constitucional mencionada como distinta (distinguishing) pela parte agravante já fora decidida no RE 603.624/SC (Tema 325 do STF), que tratou da constitucionalidade da contribuição para o SEBRAE, cuja base de cálculo vem a ser, justamente, a folha de pagamento. Na ocasião, a augusta Corte firmou a seguinte tese jurídica: as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001. O caso discutia, precisamente em função do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Vale dizer, exatamente, o caso dos autos. 5. No voto condutor, também da lavra do ministro Alexandre de Moraes, consignou-se, expressamente, que não apenas as contribuições ao SEBRAE, à APEX, à ABDI têm tributação incidente sobre a base econômica folha de salários. Outras tantas utilizam o mesmo critério, tais como as contribuições relativas ao salário educação (FNDE), ao INCRA, ao FGTS, ao FDEPM, ao Fundo Aeroviário, além das contribuições do Sistema S (SESC/SESI/SENAC/SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP). Todas elas, portanto, abrangidas pelo art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 33/2001. Destacou-se que citado dispositivo não implica o entendimento de que apenas o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro poderão compor a base de cálculo da CIDE, mas que, nesses casos, poderá ser adotada alíquota ad valorem. Inexiste, no âmbito constitucional, restrição da base de cálculo da CIDE, a qual poderá ser, inclusive, a folha de salários. Com efeito, partindo de uma interpretação literal do texto constitucional, tenho para mim, que o verbo poderão foi utilizado no inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição Federal não só com o objetivo de autorizar uma escolha entre as espécies de alíquotas nele constantes. 6. A propósito, este e. Regional, em casos assim, vem, reiteradamente, pontificando que: o que importa, sobretudo quando se trata de negativa de reconhecimento da repercussão geral, é o assunto em si objeto da tese firmada e não a referência formal a possíveis artigos da Lei Maior com a vigência negada, ou a aspectos pontuais do julgamento do caso concreto (Pje: 0801845-60.2013.4.05.8000, ARC, desembargador federal José Lázaro Guimarães, julgado em 08 de julho de 2020), pois se assim não for, sempre poderá a parte invocar in assertionis disposição normativa para fugir a sua incidência. 7. Destarte, na hipótese em liça, a parte recorrente pretende rediscutir as próprias orientações estabelecidas nos aludidos precedentes qualificados, sem que o caso ofereça distinção ou razão argumentativa suficiente a indicar possível overruling das teses firmadas nos Temas 325 e 846 do STF. 8. Agravo regimental improvido. (TRF 5ª R.; AgRg 08134676520204058300; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior; Julg. 04/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DE REGÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Apelação interposta pela PTP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Ltda em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, por meio da qual a impetrante pretende assegurar o seu direito de não ser compelida ao recolhimento, no regime do lucro presumido, do IRPJ e da CSLL, calculados sobre o ISS. 2. Sustenta a apelante, em síntese, que: A) o IRPJ e a CSLL na sistemática do lucro presumido não podem incidir sobre o ISS, em razão de não se conformar com os conceitos de faturamento ou receita, definidos pela Constituição Federal e ratificados pelo Supremo Tribunal Federal; b) inexiste Lei Complementar para nova fonte de custeio (ofensa aos arts. 195, §4º e 154, I, da CF); c) há ofensa ao princípio da capacidade contributiva. 3. No que diz respeito à exclusão dos valores de ISS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, na sistemática do lucro presumido, esta Turma Julgadora entende que há de se respeitar a presunção de constitucionalidade das normas de regência, sobretudo pelo fato de a tese de repercussão geral firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR, não abranger outras exações. 4. Nesse sentido: PJE 0802045-06.2019.4.05.8308, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 28/07/2020; PJE 0819796-48.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. Em 19/05/2020; PJE 0806157-67.2018.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. Em: 17/09/2019; PJE 0801418-60.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Frederico Dantas (Convocado), julg. Em 04/05/2020. 5. Ademais, este órgão julgador, ao apreciar a matéria em discussão, já decidiu que: A tributação do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro presumido adota como parâmetro a receita bruta, que compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescido das demais receitas provenientes da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Assim, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido têm por paradigma a aplicação de percentual sobre a receita bruta e não sobre a receita líquida, que com aquela não se confunde. A CSLL tem como base de cálculo o lucro líquido, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.212/1991, lucro este que corresponde basicamente à diferença entre a receita bruta e as despesas. Se a empresa é optante pelo lucro presumido, a base de cálculo será a receita bruta, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 9.249/1995. Assim, seja porque a base de cálculo é o lucro líquido e este é apurado a partir da receita bruta, seja porque a base de cálculo é a receita bruta para os optantes pelo lucro presumido, não há que se falar em exclusão do ISS. (PJE 0812345-76.2018.4.05.8400 (Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. Em 07/10/2019) 6. Apelação desprovida. (TRF 5ª R.; AC 08068115820214058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 15/02/2022)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. TESES FIRMADAS NO RE 878.313/SC (TEMA 846 DO STF) E NO RE 603.624/SC (TEMA 325 DO STF). INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO ELEGIDA PELO ART. 1º DA LC 110/2001 EM RAZÃO DE SUA NÃO RECEPÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA AUGUSTA CORTE NO RE 603.624/SC (TEMA 325 DO STF). AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravos Internos desafiados contra decisão da Presidência deste eg. Tribunal, que negou seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial interpostos pelo particular, por entender adequada à espécie a tese firmada no RE 878.313/SC (Tema 846 do STF), segundo a qual É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída. Outrossim, restou aplicada à hipótese a razão de decidir estabelecida quando do julgamento do RE 603.624/SC (Tema 325 do STF), fixada no sentido de que não apenas as contribuições ao SEBRAE, à APEX, à ABDI têm tributação incidente sobre a base econômica folha de salários. Outras tantas utilizam o mesmo critério, tais como as contribuições relativas ao salário educação (FNDE), ao INCRA, ao FGTS, ao FDEPM, ao Fundo Aeroviário, além das contribuições do Sistema S (SESC/SESI/SENAC/SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP). Todas elas, portanto, abrangidas pelo art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 33/2001. 2. Nas razões do agravo interno atravessado em face do capítulo da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (id. 4050000.27218168), sustenta o agravante, em síntese, que a discussão sobre a constitucionalidade da contribuição adicional do FGTS ainda não foi esgotada pelo STF, devendo o E. Colegiado se manifestar sobre a inexigibilidade da contribuição da LC 110/2001, a partir de 12/12/2001, data da vigência da EC 33/2001, que alterou o artigo 149 da Constituição Federal. 3. Por seu turno, o agravo interno que se insurgiu contra o tópico da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (id. 4050000.28131776) defende, em suma, que a matéria ventilada no apelo. Que visa à declaração da inconstitucionalidade da contribuição social adicional do art. 1º, da LC 110/2001, revogada pela EC 33/2001, em decorrência da incompatibilidade da base de cálculo elegida pela dita Lei Complementar com o §2º, do art. 149, da CF/88 -, não guarda relação com o julgamento do RE 878.313/SC (Tema 846), que tratou da constitucionalidade da manutenção de contribuição social depois de atingida a finalidade que motivou a sua instituição. Aduz, ainda, que não se aplica ao caso, igualmente, o Tema 325/STF, vez que versou sobre a (in) constitucionalidade das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, todas contribuições distintas daquela abordada nestes autos, qual seja, contribuição adicional de 10% do FTGS, cobrada nas demissões sem justa causa, na forma da LC 110/2001. 4. No Tema 846, o Supremo Tribunal Federal apreciou, tão somente, o eventual término do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01 à luz dos arts. 149 e 154, I, da Constituição Federal, fixando o entendimento, a partir do voto condutor do ministro Alexandre de Moraes, de que mencionado diploma legal instituiu duas contribuições distintas: Uma regida pelo art. 1º e outra pelo art. 2º, sendo que esta indiscutivelmente já foi exaurida por decurso do prazo, enquanto que aquela fora criada para viger por tempo indeterminado, continuando em vigor por se tratar de direito social dos trabalhadores, previsto no art. 7º, III, da CF/88, o que lhe assegura a finalidade demandada pelo texto constitucional. 5. Contudo, a questão constitucional mencionada como distinta (distinguishing) pela parte agravante já fora decidida no RE 603.624/SC (Tema 325 do STF), que tratou da constitucionalidade da contribuição para o SEBRAE, cuja base de cálculo vem a ser, justamente, a folha de pagamento. Na ocasião, a augusta Corte firmou a seguinte tese jurídica: as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001. O caso discutia, precisamente em função do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Vale dizer, exatamente, o caso dos autos. No voto condutor, também da lavra do ministro Alexandre de Moraes, consignou-se expressamente que não apenas as contribuições ao SEBRAE, à APEX, à ABDI têm tributação incidente sobre a base econômica folha de salários. Outras tantas utilizam o mesmo critério, tais como as contribuições relativas ao salário educação (FNDE), ao INCRA, ao FGTS, ao FDEPM, ao Fundo Aeroviário, além das contribuições do Sistema S (SESC/SESI/SENAC/SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP). Todas elas, portanto, abrangidas pelo art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 33/2001. Destacou-se que citado dispositivo não implica o entendimento de que apenas o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro poderão compor a base de cálculo da CIDE, mas que, nesses casos, poderá ser adotada alíquota ad valorem. Inexiste, no âmbito constitucional, restrição da base de cálculo da CIDE, a qual poderá ser, inclusive, a folha de salários. Com efeito, partindo de uma interpretação literal do texto constitucional, tenho para mim, que o verbo poderão foi utilizado no inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição Federal não só com o objetivo de autorizar uma escolha entre as espécies de alíquotas nele constantes. 6. A propósito, este e. Regional, em casos assim, vem reiteradamente pontificando que: o que importa, sobretudo quando se trata de negativa de reconhecimento da repercussão geral, é o assunto em si objeto da tese firmada e não a referência formal a possíveis artigos da Lei Maior com a vigência negada, ou a aspectos pontuais do julgamento do caso concreto (Pje: 0801845-60.2013.4.05.8000, ARC, desembargador federal José Lázaro Guimarães, julgado em 08 de julho de 2020), pois se assim não for, sempre poderá a parte invocar in assertionis disposição normativa para fugir a sua incidência. 7. Destarte, na hipótese em liça, a parte recorrente pretende rediscutir as próprias orientações estabelecidas nos aludidos precedentes qualificados, sem que o caso ofereça distinção ou razão argumentativa suficiente a indicar possível overruling das teses firmadas nos Temas 325 e 846 do STF. 8. Sublinhe-se, por fim, que, consoante cediço, ultimada a resolução da controvérsia em repercussão geral, a denotar a primazia do viés constitucional da questão jurídica em debate, caso não é de enfrentá-la na seara do Recurso Especial ou do agravo dele decorrente (AREsp). (AREsp 1.540.086, Relator(a): Min. Sérgio Kukina, DJe 18/9/2019). 9. Agravo regimental improvido. (TRF 5ª R.; AgRg 08109399220194058300; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior; Julg. 26/01/2022)

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. SAT. ALÍQUOTA DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. FAT E PELO GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. RAT. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE, DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 10.666/03, ARTIGO 10. DECRETO Nº 3.048/89, ART. 202-A, NA REDAÇÃO DO DECRETO Nº 6.957/09. RESOLUÇÕES 1.308/2009 E 1.309/2009, DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CF, ARTIGOS 5º, INCISO II. 37. 146, INCISO II. 150, INCISOS I E III, ALÍNEA ´A´. 154, INCISO I, E 195, § 4º.

1. O sistema de financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e da Aposentadoria Especial visa suportar os benefícios previdenciários acidentários decorrentes das doenças ocupacionais. 2. A Contribuição Social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) tem fundamentado nos artigos 7º, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, todos da CRFB/88. 3. O sistema impregnado, principalmente, pelos Princípios da Solidariedade Social e da Equivalência (custo-benefício ou prêmio versus sinistro), impõe maior ônus às empresas com maior sinistralidade por atividade econômica. 4. O enquadramento genérico das empresas neste sistema de financiamento se dá por atividade econômica, na forma do art. 22, inciso II, alíneas a, b e c, da Lei nº 8.212/91, enquanto o enquadramento individual das empresas se dá por meio do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ao qual compete o dimensionamento da sinistralidade por empresa, na forma do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 5. A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, verbis: EMENTA: - CONStITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei nº 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei nº 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei nº 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei nº 7.787/89, art. 3º, II; Lei nº 8.212/91, art. 22, II: Alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: Improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de Lei Complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei nº 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei nº 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a Lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. lV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da Lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003), o que se aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio. 6. A Lei que institui tributo deve guardar maior densidade normativa, posto que deve conter os seus elementos essenciais previstos em Lei Formal (art. 97, CTN), a saber os aspectos material (fatos sobre os quais a norma incide), temporal (momento em que a norma incide) e espacial (espaço territorial em que a norma incide), assim como a consequência jurídica, de onde se extraem os aspectos quantitativo (sobre o que a norma incide - base de cálculo e alíquota) e pessoal (sobre quem a norma incide - sujeitos ativo e passivo), elementos do fato gerador que estão sob a reserva do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88) (FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 8), premissas atendidas no caso subexamine. 7. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, guarda similaridade com a situação do leading case no RE 343446, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003, posto norma a ser colmatada pela via regulamentar, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social, verbis: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. (grifos nossos) 8. As alíquotas básicas do SAT são fixadas expressamente no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, restando ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por estas alíquotas básicas, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo. 9. O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 ("...conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). 10. A composição do índice composto do FAP foi implementada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, que é instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo, através de diversas resoluções: Resolução MPS/CNPS nº 1.101/98, Resolução MPS/CNPS nº 1.269/06, Resolução MPS/CNPS nº 1.308/09, Resolução MPS/CNPS nº 1.309/09 e Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010. Estas resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e, mais recentemente, pelo Decreto nº 14.410/10, cumprindo o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 11. As resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, cumprindo o disposto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, a qual autorizou a possibilidade de redução de até 50% ou majoração em até 100% das alíquotas 1%, 2% e 3%, previstas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. 12. O FAP destina-se a aferir o desempenho específico da empresa em relação aos acidentes de trabalho, tal como previsto no § 1º, do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99. A variação do fator ocorre em função do desempenho da empresa frente às demais empresas que desenvolvem a mesma atividade econômica. Foi regulamentado como um índice composto, obtido pela conjugação de índices parciais e percentis de gravidade, frequência e custo, sendo integrado por três categorias de elementos: (I) os índices parciais (frequência, gravidade e custo); (II) os percentis de cada índice parcial; (III) os pesos de cada percentil (art. 202-A do Decreto nº 3.048/99). 13. Segundo essa metodologia de cálculo, as empresas são enquadradas em rankings relativos à gravidade, à frequência e ao custo dos acidentes de trabalho e na etapa seguinte, os percentis são multiplicados pelo peso que lhes é atribuído, sendo os produtos somados, chegando-se ao FAP. 14. A declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e do artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, não se sustenta quando contrastada com o princípio de vedação do retrocesso. 15. Extrai-se deste princípio a invalidade da revogação de normas legais que concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente (art. 5º, § 1º, CRFB/88), posto que invalidar a norma atenta contra os artigos arts. 7º, 150, II, 194, parágrafo único e inc. V, e 195, § 9º, todos da CRFB/88. 16. A sindicabilidade das normas infralegais, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, deve pautar-se no sentido de que não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão das doenças ocupacionais e/ou do trabalho, seja por não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de assunto, a pretexto de atuar como legislador positivo. 17. A jurisdição constitucional não é atraída pela conformação das normas infralegais (Decreto nº 3.048/99, art. 202-A) com a Lei (Lei nº 10.666/2003, art. 10), o que impede a análise das questões relacionadas à, verbi gratia, inclusão das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) que não geraram qualquer incapacidade ou afastamento; das CATS decorrentes dos infortúnios (acidentes in itinere) ocorridos entre a residência e o local de trabalho do empregado e, também, daqueles ocorridos após o findar do contrato de trabalho, no denominado período de graça; da inclusão na base de cálculo do FAP de todos os benefícios acidentários, mormente aqueles pendentes de julgamento de recursos interpostos pela empresa na esfera administrativa. 18. O SAT, para a sua fixação, conjuga três critérios distintos de quantificação da obrigação tributária: (I) a base de cálculo (remuneração pagas pelas empresas aos segurados empregados e avulsos que lhes prestam serviços), que denota a capacidade contributiva do sujeito passivo; (II) as alíquotas, que variam em função do grau de risco da atividade econômica da empresa, conferindo traços comutativos à contribuição; e (III) o FAP, que objetiva individualizar a contribuição da empresa frente à sua categoria econômica, aliando uma finalidade extrafiscal ao ideal de justiça individual, o que atende aos standards, balizas e parâmetros que irão formatar a metodologia de cálculo deste fator, o que ocorreu quanto à regulamentação infralegal trazida pelo art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09. 19. As empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, reduzindo sua frequência, gravidade e custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a redução do FAP, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei nº 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redução decorrente do Decreto nº 6.042/07. Essa foi a metodologia usada pelo Poder Executivo para estimular os investimentos das empresas em prevenção de acidentes de trabalho. 20. O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade encontram-se consagrados no caso sub judice, posto que o conjunto de normas protetivas do trabalhador aplicam-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento através do SAT e, num segundo momento, de forma individualizada através do FAP, ora objurgado, permitindo ajustes, observado o cumprimento de certos requisitos. 21. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado. 22. O princípio da irretroatividade tributária (Art. 150, III, "a", CRFB/88) não restou violado, posto que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da fórmula matemática instituída pela nova sistemática. 23. Os princípios da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade estão atendidos na medida em que o FAP utiliza índices que são de conhecimento de cada contribuinte, que estão a disposição junto à Previdência Social, sujeitos à impugnação administrativa com efeito suspensivo. 24. O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (RESP 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" (RE nº 343.446/SC). Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787/89, art. 3º, II, e nº 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a Lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos da CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio: TRIBUTáRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22, II, DA Lei nº 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA Lei nº 9.528/97. ARTS. 97 E 99, DO CTN. ATIVIDADES ESCALONADAS EM GRAUS, PELOS Decretos REGULAMENTARES NºS 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. SATISFEITO O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. - Matéria decidida em nível infraconstitucional, atinente ao art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº 9.528/97 e aos arts. 97 e 99 do CTN. - Atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas, escalonadas em graus leve, médio e grave, pelos Decretos nºs 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. - Não afronta o princípio da legalidade, o estabelecimento, por Decreto, dos mencionados graus de risco, partindo-se da atividade preponderante da empresa. (RESP 392355/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 12/08/2002). EMENTA: - CONStITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei nº 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei nº 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei nº 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei nº 7.787/89, art. 3º, II; Lei nº 8.212/91, art. 22, II: Alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: Improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de Lei Complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei nº 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei nº 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a Lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. lV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da Lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator(a): Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003). 25. Mais recentemente a Corte enfrentou matéria similar em outro caso. Pode-se mencionar a tese firmada no Tema 939 de Repercussão Geral: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. " (RE 1043313, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020). 26. Na mesma linha dos precedentes já mencionados, há situações outras em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apresenta casos em que essa delegação foi reconhecida como legítima, na medida em que formalizada por meio de balizas rígidas e guarnecidas de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: (I) a fixação das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, cujas balizas estão estabelecidas na Lei nº 12.514/11, mas a exigência se faz por ato das autarquias (ADIs 4697 e 4762 Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 30/03/2017); (II) a exigência de taxa em razão do exercício do poder de polícia referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - RE 838284, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22/09/2017) e (III) a possibilidade do estabelecimento de pautas fiscais para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI - RE 602917, Rel. Min. Rosa Weber, Redator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21/10/2020). 27. Recurso extraordinário a que se NEGA PROVIMENTO. 28. Proposta de Tese de Repercussão Geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto nº 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). (STF; RE 677.725; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 16/12/2021; Pág. 37)

 

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

1. Ação civil pública. Competência da justiça do trabalho. Descumprimento de normas relativas à segurança dos trabalhadores. O regional decidiu em conformidade com o entendimento desta corte e do Supremo Tribunal Federal que, por meio da Súmula nº 736, firmou o entendimento de que compete à justiça do trabalho processar e julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Recurso de revista não conhecido. 2. Obrigação de não fazer. Aplicação de multa. Não se divisa ofensa ao art. 154, I, da CF, à luz da alínea c do art. 896 da CLT, tendo em vista que o regional não examinou a controvérsia sob o enfoque do referido dispositivo e não se pode olvidar que a multa foi imposta apenas para caso de descumprimento da obrigação que judicialmente se tornou obrigada, ou seja, não se confunde com eventual multa administrativa prevista em normativo específico. Recurso de revista não conhecido. B) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ministério público do trabalho. Ação civil pública. Indenização por dano moral coletivo. 1. A reparação do dano moral coletivo tem por objetivo prevenir a ocorrência de danos morais individuais, facilitar o acesso à justiça, à ordem jurídica justa, bem como assegurar a proteção da moral coletiva e da própria sociedade. Ressalta-se, ainda, que o dano moral coletivo é a ofensa antijurídica de valores coletivos, pois decorre da violação do patrimônio moral de uma coletividade em decorrência de fato capaz de lesionar um grupo, classe ou comunidade de pessoas. 2. In casu, o tribunal a quo rechaçou o pedido de indenização formulado pelo parquet justamente porque não evidenciou a prática de conduta suficiente a ofender a dignidade dos trabalhadores envolvidos, tampouco aos seus direitos personalíssimos, no tocante ao tráfego de caminhões em vias públicas com carga que excedia ao limite de tolerância previsto nas normas de trânsito a ponto de justificar a condenação em danos morais coletivos. 3. Dentro deste contexto, não se divisa ofensa aos dispositivos invocados, à luz da alínea c do art. 896 da CLT. Divergência jurisprudencial inespecífica. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; ARR 0010891-23.2016.5.03.0063; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/11/2021; Pág. 6619)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. FÉRIAS INDENIZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDENIZAÇÕES PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CLT. SERVIÇOS PRESTADOS PELAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA.

1. O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal é no sentido de que: A indicação legal de que a verba integra ou não integra o salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora. (AC 0040430-84.2014.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, e-DJF1 24/01/2020) 2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 3. No julgamento do RESP 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 4. Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 5. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea `a, em que se lê `salvo o salário-maternidade (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020). 6. Sobre o auxílio-creche não incide a contribuição patronal, pois não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 310/STJ. 7. Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso (STJ, RESP 1194788/RJ; Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; DJe 14/09/2010). 8. Da mesma forma, não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação (RESP 1.491.188/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014). 9. Afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e as pagas em dobro, e respectivo terço constitucional, em decorrência de disposição legal contida no art. 28, § 9º, d, da Lei nº 8.212/1991: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) [...]. Nesse sentido: AC 0011368-94.2012.4.01.3500/GO; Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de17/06/2016. 10. Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização prevista no art. 479 da CLT, por constituir verba de natureza indenizatória, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991. 11. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), reconheceu a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, ao fundamento de que: O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, `a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente `bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por Lei Complementar, com base no art. 195, § 4º. Com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição (RE 595.838, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 08/10/2014). 12. Assim, deve ser observado o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: A) a disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 13. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 14. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 15. A fixação dos honorários advocatícios deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual, reconhecida a sucumbência recíproca, a definição do percentual de cada parte ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme prescreve o art. 85, § 4º, II, c/c o art. 86, ambos do Código de Processo Civil. 16. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 1ª R.; AC 1014143-30.2019.4.01.3400; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; DJe 09/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ao explicitar, entre outros fundamentos, que “legitimidade da cobrança de PIS e COFINS, tendo por fato gerador a locação de bens imóveis. Matéria constitucional. Repercussão geral reconhecida. RE-RG 599.658 (RE 543.799 AgR-ED/PE, STF, Segunda Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, acórdão eletrônico, DJe-151, publ. 03/08/2015) ”; que “nos termos da jurisprudência, ‘mesmo antes da alteração legislativa da Lei n. 9.718/98 perpetrada pela MP n. 627/13, convertida na Lei n. 12.973/14, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal atividade não constitua o objeto social da empresa, tendo em vista que o sentido de faturamento acolhido pela Lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial’ [STJ, AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2015] (AgRg no REsp 1.532.592/PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 14/03/2016) ”; e que “a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 não implica, necessariamente, que estão livres de tributação as receitas decorrentes de alugueis, como pretende a autora. Assim, o acórdão cuja desconstituição é pretendida permanece em sintonia com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria”; o V. acórdão foi claro e preciso, inexistindo os vícios alegados pela embargante. 2. Embora este órgão julgador tenha fundamentado sua decisão em precedentes de 2015 e 2016, de órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a embargante, com base em decisão monocrática proferida em 1º/10/2012, pretende fazer crer que “há precedentes mais recentes do STF reconhecendo que a receita de locação de bens imóveis não compõe a base de cálculo da COFINS”. 3. Sendo fato incontroverso que a atividade de “locação de imóveis; aluguel de máquinas e equipamentos para construção” integra o objeto social da embargante, e que tal circunstância foi considerada, obviamente, no acórdão rescindendo, inviável, também, a modificação pretendida ao argumento de que “não houve pronunciamento ainda acerca do conceito de locação extraído do Novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10.01.2002, que preleciona em seus artigos 565 e 566: [... ]”. 4. A embargante não demonstra em que lhe seria favorável, no julgamento do seu pedido rescisório, a rediscussão acerca dos arts. 565 e 566 do CCB, limitando-se a asseverar que “o tópico em questão se mostra essencial para o deslinde do feito, devendo a omissão quanto ao julgamento fundamentado do mesmo ser sanada”. 5. Analisada, precisamente, a questão objeto da controvérsia, e inexistente elemento de convicção favorável à pretensão da autora, ora embargante, revela-se alheia à realidade dos autos a alegação de “VIOLAÇÃO AO ART. 195, I E § 4º C/C O INCISO I DO ART. 154, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR 70/91 E LC 7/70, AOS ARTS. 565 E 566 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 110 DO CTN”. 6. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 7. Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração. (TRF 1ª R.; EDcl-AR 0033459-71.2013.4.01.0000; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 16/03/2021)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. DEPÓSITO JUDICIAL NÃO CONFIGURA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 146, III, "A", 154, I E 195, § 4º, DA CF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE COMISSÕES A REPRESENTANTES/AGENTES COMERCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. EXCLUSÃO DO ISS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CABENDO À UNIÃO ARCAR COM 70% E ÀS AUTORAS COM 30% DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA.

1. É inaplicável o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, na hipótese de depósito judicial. Apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão espontânea é apto a configurar denúncia espontânea, consoante entendimento remansoso do STJ. Agravo retido improvido. 2. A Lei nº 10.865/2004 instituiu o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidos pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior, com base nos arts. 195, IV, e 149, § 2º, II, ambos da Constituição Federal. Referida Lei não infringiu o disposto no art. 146, III, a, da Constituição Federal, haja vista que o mencionado preceito constitucional exige a edição de Lei Complementar em relação a fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes relativamente aos impostos discriminados na Constituição, restando silente quanto às contribuições sociais de que tratam os arts. 195 e 239 da Carta Magna. Consequentemente, não houve ofensa ao art. 62, § 1º, III, da Lei Maior. Também não houve acinte aos arts. 195, § 4º e 154, I, da Constituição Federal. Sim, pois a base econômica do PIS-importação e da COFINS-importação está prevista de modo expresso no inciso IV do art. 195. Nesse sentido, é o entendimento remansoso do STF, firmado no julgamento do RE nº 559.937, repercussão geral, in verbis: Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por Lei ordinária (RE 559937, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013 EMENT VOL-02706-01 PP-00011). 3. Na hipótese em que as apelantes contratam representantes estrangeiros, que captam clientes fora do país e realizam a venda de produtos produzidos por elas no Brasil, não há execução de serviços no Brasil, sequer o resultado da prestação do serviço no exterior é verificada no país. Ou seja, a prestação do serviço começa e termina no estrangeiro, não havendo que se cogitar de fato gerador da exação pela mera ocorrência do resultado econômico no território nacional. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, submetido ao regime do art. 543-B, do Código de Processo Civil, declarou a inconstitucionalidade da inclusão, na base de cálculo do PIS/PASEP-importação e da COFINS-importação, dos valores do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e das próprias contribuições, por violação ao art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. No mesmo sentido é o entendimento do STF quanto à importação de serviços e à impossibilidade de inclusão do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo das exações. 5. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em maior parte da UNIÃO, deverá ela arcar com 70% da verba honorária fixada na sentença, cabendo à autora arcar com 30%. 6. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000528-18.2005.4.03.6118; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 03/12/2021; DEJF 09/12/2021)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. CONTITUCIONALIDADE. CREDITAMENTO SOBRE O PERCENTUAL ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO OBSERVADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

Por primeiro, não há de se falar em inadequação da via eleita, eis que reconhecido o direito à compensação do indébito, e por se tratar de pedido sujeito a procedimento administrativo, fica assegurado ao Impetrante optar pelo pedido administrativo de compensação ou de restituição, como assegura o § 2º do art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996, e posteriores alterações. Nesse sentido, a Jurisprudência do E. STJ (STJ, RESP 1642350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017). -A preliminar arguida pela impetrante, MERCEDES-BENZ DO Brasil Ltda e filiais, confunde-se com o mérito, e com ele será analisada. - A aplicação da alíquota adicional da COFINS importação, disciplinada pelo art. 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004. - Anote-se que a majoração da alíquota do COFINS-importação prescinde da edição de Lei Complementar, porquanto não se está diante da criação de uma nova fonte de custeio para a Seguridade Social além daquelas já previstas no texto constitucional, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 195, § 4º, c/c o art. 154, inc. I, da Constituição Federal. - In casu, não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade, em razão de afronta ao princípio da não-cumulatividade previsto no § 12 do art. 195 da Constituição da República, incluído pela EC nº 42/03. - No caso concreto, depreende-se que cabe à legislação ordinária a definição dos setores da economia para os quais o PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta serão exigidas de forma não cumulativa. - A Lei nº 12.715/2012, ao não explicitar a possibilidade de redução da base de cálculo de despesas passíveis de gerar crédito deve ser entendida como uma opção do legislador, sem que isso resulte em ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma quanto ao ponto. - Por sua vez, não há que se falar em violação às disposições do GATT, na medida em que os similares nacionais dos produtos alcançados pela alíquota complementar do COFINS-Importação estão onerados pela contribuição sobre a receita. Logo, as mercadorias importadas não estão sujeitas a tratamento tributário menos favorável do que aquele deferido aos produtos correlatos de origem nacional. É esse o entendimento da jurisprudência. - Por derradeiro, as hipóteses de incidência da não-cumulatividade da contribuição para o PIS e da COFINS encontram-se taxativamente elencadas no art. 2º da Lei nº 10.637/02, bem assim da Lei nº 10.833/03, não havendo previsão semelhante para a hipótese do artigo 8º, §21 da Lei nº 10.865/2004. -A Lei nº 13.161/2015 alterou dispositivos da Lei nº 12.546/2011, tornando facultativa a adoção da receita bruta, em substituição à folha de salários, como base de cálculo das contribuições sociais. Contudo, trata-se somente de uma alternativa para o cálculo do valor do tributo devido colocada à disposição do contribuinte, a qual não acarretou revogação de norma legal que previu o adicional COFINS-Importação, a qual não pode ser estabelecida de maneira tácita. -Ao revogar a MP nº 774/2017, a MP nº 794/2017, ainda que indiretamente, restabeleceu a cobrança do adicional de 1% da COFINS-Importação, e o fez de forma imediata, claramente suprimindo a garantia individual do contribuinte relativa à anterioridade nonagesimal. -Os valores a compensar nos termos em que dispõe a Lei nº 10.637/2002, que passou a admitir a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo. - Remessa oficial e apelações parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5006571-52.2020.4.03.6119; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 12/11/2021; DEJF 22/11/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENE ACOLHIDOS. COM EFEITOS INFRINGENTES.

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). -Na hipótese, verifica-se que não houve omissão a respeito da constitucionalidade do adicional de 1% sobre a COFINS IMPORTAÇÃO, eis que a majoração da alíquota do COFINS-importação prescinde da edição de Lei Complementar, porquanto não se está diante da criação de uma nova fonte de custeio para a Seguridade Social além daquelas já previstas no texto constitucional, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 195, § 4º, c/c o art. 154, inc. I, da Constituição Federal. RE 1.178.310 -STF, com repercussão geral, - Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada em relação à impossibilidade de represtinação no ordenamento jurídico. - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001014-22.2018.4.03.6130; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 18/10/2021; DEJF 22/10/2021)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. CONTITUCIONALIDADE. CREDITAMENTO SOBRE O PERCENTUAL ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO OBSERVADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

A aplicação da alíquota adicional da COFINS importação, disciplinada pelo art. 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004. - Anote-se que a majoração da alíquota do COFINS-importação prescinde da edição de Lei Complementar, porquanto não se está diante da criação de uma nova fonte de custeio para a Seguridade Social além daquelas já previstas no texto constitucional, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 195, § 4º, c/c o art. 154, inc. I, da Constituição Federal. - In casu, não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade, em razão de afronta ao princípio da não-cumulatividade previsto no § 12 do art. 195 da Constituição da República, incluído pela EC nº 42/03. - No caso concreto, depreende-se que cabe à legislação ordinária a definição dos setores da economia para os quais o PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta serão exigidas de forma não cumulativa. - A Lei nº 12.715/2012, ao não explicitar a possibilidade de redução da base de cálculo de despesas passíveis de gerar crédito deve ser entendida como uma opção do legislador, sem que isso resulte em ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma quanto ao ponto. - Por sua vez, não há que se falar em violação às disposições do GATT, na medida em que os similares nacionais dos produtos alcançados pela alíquota complementar do COFINS-Importação estão onerados pela contribuição sobre a receita. Logo, as mercadorias importadas não estão sujeitas a tratamento tributário menos favorável do que aquele deferido aos produtos correlatos de origem nacional. É esse o entendimento da jurisprudência. - Por derradeiro, as hipóteses de incidência da não-cumulatividade da contribuição para o PIS e da COFINS encontram-se taxativamente elencadas no art. 2º da Lei nº 10.637/02, bem assim da Lei nº 10.833/03, não havendo previsão semelhante para a hipótese do artigo 8º, §21 da Lei nº 10.865/2004. -A Lei nº 13.161/2015 alterou dispositivos da Lei nº 12.546/2011, tornando facultativa a adoção da receita bruta, em substituição à folha de salários, como base de cálculo das contribuições sociais. Contudo, trata-se somente de uma alternativa para o cálculo do valor do tributo devido colocada à disposição do contribuinte, a qual não acarretou revogação de norma legal que previu o adicional COFINS-Importação, a qual não pode ser estabelecida de maneira tácita. -Em relação à devolução do adicional referente ao período entre 01/08/2012 e 31/07/2013, em razão do Parecer COSIT nº 10/2014, configurada a prescrição, eis que o ajuizamento do mandamus em junho de 2019. -Ao revogar a MP nº 774/2017, a MP nº 794/2017, ainda que indiretamente, restabeleceu a cobrança do adicional de 1% da COFINS-Importação, e o fez de forma imediata, claramente suprimindo a garantia individual do contribuinte relativa à anterioridade nonagesimal. -Os valores a compensar nos termos em que dispõe a Lei nº 10.637/2002, que passou a admitir a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo, observando-se ainda o disposto no art. 26-A da Lei nº 11.457/07, com a redação dada pela Lei nº 13.670 de 30 de maio de 2018. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004441-26.2019.4.03.6119; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 20/09/2021; DEJF 22/09/2021)

 

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