Art 191 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 191.Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, porcinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior acinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nelasua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TESE DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
Imprescritibilidade e inalienabilidade dos bens públicos. Expressa vedação constitucional. Inteligência do art. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal. Alternativamente. Fornecimento de moradia. Não cabimento. Pleito que deve ser realizado diretamente aos órgãos e/ou entidades responsáveis. Não demonstrado cadastro do requerente em programas habitacionais. Recurso desprovido (TJPR; Rec 0008321-19.2018.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. ÔNUS DA PROVA. PRESCRITIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI, JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ, POR PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS. USUCAPIÃO RECONHECIDA.
Afastada a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pois verifica-se a presença das condições da ação, em especial do interesse de agir, tendo em vista a necessidade do processo para obtenção do reconhecimento do domínio sobre o imóvel usucapiendo, bem como afigura-se adequada a via processual eleita pelos autores para a obtenção da medida que tutele seu alegado direito. - O reconhecimento da usucapião ordinária exige, nos termos do art. 1.242 do CC/2002, que a posse do imóvel ocorra sem interrupção ou oposição (posse mansa e pacífica), que o possuidor atue, em relação ao bem, como se dono fosse (animus domini), além de justo título e boa-fé. Os arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 102, do CC, vedam a usucapião de bens públicos. - Os terrenos de marinha são áreas banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, que se estendam à distância de 33 metros para a terra, contados a partir da linha do preamar médio de 1831. Trata-se de bens da União, por expressa determinação constitucional (art. 20, VII, da CF). - No caso dos autos, a parte ré não logrou provar que o imóvel usucapiendo constitui bem público (terreno de marinha), insuscetível de aquisição originária por meio da usucapião. A par de admitir que a Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM 1831), relativa ao Município de Praia Grande/SP, ainda não foi aprovada e nem homologada, a União limita-se a juntar aos autos documento consistente em imagem de satélite de 2018, extraída do Google Earth, a qual demonstraria que o terreno se encontra parcialmente inserido em área da União. Não se trata de prova técnica, nem mesmo sendo indicados os critérios empregados para estabelecer a linha de terra de marinha ali mencionada. Na realidade, o referido documento não mede a faixa de marinha a partir da linha da maré, mas da faixa da Avenida Humberto de Alencar Castelo Branco, limítrofe à calçada que conduz ao início da faixa de areia, o que não pode ser admitido por contrariar a definição de terreno de marinha, contida no art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 9.760/1946. - No curso da ação, os autores demonstraram por prova documental o exercício da posse mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição, por período superior a 10 anos, como se donos fossem, bem como a existência de justo título e boa-fé, razão pela qual deve ser reformada a sentença. - Apelação provida para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito. Nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pedido julgado procedente. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003099-74.2020.4.03.6141; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 24/10/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBILIDADE.
O reconhecimento da usucapião ordinária exige, nos termos do art. 1.242 do CC/2002, que a posse do imóvel ocorra sem interrupção ou oposição (posse mansa e pacífica), que o possuidor atue, em relação ao bem, como se dono fosse (animus domini), além de justo título e boa-fé. - Os arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 102, do CC, vedam a usucapião de bens públicos. - Os terrenos de marinha são áreas banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, que se estendam à distância de 33 metros para a terra, contados a partir da linha do preamar médio de 1831. Trata-se de bens da União, por expressa determinação constitucional (art. 20, VII, da CF). - É juridicamente possível a aquisição, pela via da usucapião, do domínio útil de bem público foreiro inserido em terreno de marinha, desde que sobre ele já exista enfiteuse em favor do particular à época da transferência. Isso é assim, pois nesta circunstância existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, o que não traz qualquer prejuízo ao Estado. - No caso dos autos, além de não haver qualquer oposição à pretensão aquisitiva, a prova documental demonstra o exercício da posse mansa e pacífica pelos autores, sem interrupção ou oposição, por período superior a 10 anos, como se donos fossem, bem como a existência de justo título e boa-fé, razão pela qual deve ser mantida a sentença. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5001642-26.2017.4.03.6104; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 24/10/2022)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE SE DAVA POR MERA TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZ POSSE. EXEGESE DOS ARTS. 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS NºS 619 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Restando comprovado nos autos que, além de a parte autora ter apenas detenção, e não posse, do imóvel que pretende usucapir, ele é de domínio público, é inviável o acolhimento do pedido de declaração de domínio particular, pois os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião, como estabelecem o § 3º do art. 183 e o parágrafo único do art. 191, ambos da Constituição Federal e o art. 102 do Código Civil, além da orientação da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC; APL 5003485-50.2020.8.24.0139; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 18/10/2022)
USUCAPIÃO. TERENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na condição de bens públicos, os terrenos de marinha e seus acrescidos não possam ser usucapidos, a teor do que dispõem os arts. 183, §3º, e 191, da Constituição Federal, e art. 102 do Código Civil, bem como a Súmula nº 340 do STF. 2. A demarcação dos terrenos de marinha é de competência da Secretaria de Patrimônio da União e goza da presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos administrativos. 3. A discussão sobre o procedimento demarcatório e suas conclusões está prescrita, uma vez que aplica-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e a demarcação foi homologada definitivamente em 1941. 4. Somente é possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual haja enfiteuse anteriormente constituída, restando resguardado o domínio direto da União sobre o aludido bem. (TRF 4ª R.; AC 5006202-39.2013.4.04.7101; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não é possível a usucapião de bem público, nos termos dos arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. (TJMS; AC 0809318-10.2013.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 05/10/2022; Pág. 133)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
Sendo o imóvel em questão bem público, o réu não exerce posse sobre ele, mas mera detenção. Inteligência dos artigos 183, § 3º e 191, § único, ambos da CF, Súmula nº 340 do STF, art. 102 do CC. A detenção afasta o dever de indenização pelas benfeitorias. Inteligência da Súmula nº 619 do STJ. Precedentes desta C. Câmara. Não preenchimento dos requisitos para concessão especial de uso para fins de moradia. O ajuizamento da presente ação é incompatível com a pretendida regularização fundiária de interesse social, pois essa providência depende do juízo discricionário favorável da Municipalidade autora. O prazo de 15 dias para a desocupação mostra-se adequado, pois o réu tem ciência inequívoca desde 2017 quanto ao pedido de desocupação do imóvel. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002301-77.2017.8.26.0495; Ac. 16089763; Registro; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2349)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ARRIMADO EM DUPLO FUNDAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso em foco, o Tribunal a quo assentou sua compreensão sobre o tema controvertido com base em fundamentos infraconstitucional e constitucional, este arrimado nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Todavia, os ora agravantes se furtaram a manejar o imprescindível recurso extraordinário, a fim de que fosse elidida a parte constitucional do acórdão impugnado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.732.510/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/6/2021; e AgInt no AREsp 1.779.574/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/5/2021. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.867.166; Proc. 2019/0182261-2; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 12/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO DE IMÓVEL DA CDHU. SÚMULA 7/STJ. BEM PÚBLICO DE USO SOCIAL E AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. ARESTO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA Nº 126/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A CDHU sustenta que não se sujeitam a usucapião os bens afetados ao cumprimento da política habitacional de interesse social para população de baixa renda, de natureza pública, ainda que pertencentes a sociedade de economia mista. Afirma não estarem satisfeitos os requisitos, devendo ser mantido o decisum que aplicou a Súmula nº 7/STJ. 3. Extrai-se da leitura do voto condutor do aresto impugnado que há fundamentos constitucionais - a vedação constitucional de usucapião de bens públicos prevista nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF. Este é o entendimento firmado no Enunciado Sumular 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.906.974; Proc. 2021/0163019-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AFETAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE
O reconhecimento da usucapião especial urbana se dará àquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Inteligência do art. 183, da Constituição Federal, e dos arts. 1240, do CC, e 9º, da Lei nº. 10.2.57/2001 (Estatuto da Cidade). - Os arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 192, do CC, vedam a usucapião de bens públicos. Em relação às sociedades de economia mista e empresas públicas, quando exploradoras de atividade econômica estarão submetidas ao regime próprio das empresas privadas, razão pela qual seus bens estarão sujeitos à usucapião. Contudo, se os bens estiverem afetados a uma destinação pública, passam a ostentar a natureza de bem público e, como tal, serão considerados imprescritíveis. - No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da usucapião especial urbana de imóvel financiado sob as regras do SFH, e retomado pela Caixa Econômica Federal em razão da interrupção do pagamento das parcelas acordadas. Falta à parte autora, portanto, a posse ad usucapionem, necessária para que a aquisição originária se consume. Isso porque o imóvel em questão deve ser considerado bem público, uma vez que destinado à consecução de política pública de estímulo à moradia, em especial à população de baixa renda, ainda que operacionalizado por empresa pública, e como tal, imprescritível, ou seja, insuscetível de ser adquirido por usucapião, conforme texto expresso do art. 183, §3º, da Constituição Federal. - Recurso não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003412-35.2020.4.03.6141; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 29/07/2022; DEJF 01/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A PROGRAMAS HABITACIONAIS OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRITIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI, POR PRAZO SUPERIOR A 20 ANOS. USUCAPIÃO RECONHECIDA.
O reconhecimento da usucapião extraordinária se dará àquele que detiver a posse de um imóvel, de forma mansa e pacífica, e como se dono fosse, pelo prazo de 20 anos, previsto no art. 550, do CC/1916, ou de 15 anos, conforme o art. 1.238, do CC/2002, a depender da regra de transição estabelecida pelo art. 2.028, do CC/2002. - Os arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 192, do CC, vedam a usucapião de bens públicos. Em relação às sociedades de economia mista e empresas públicas, quando exploradoras de atividade econômica, estarão submetidas ao regime próprio das empresas privadas, razão pela qual seus bens estarão sujeitos à usucapião. Contudo, se os bens estiverem afetados a uma destinação pública, passam a ostentar a natureza de bem público e, como tal, serão considerados imprescritíveis. - No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel (de 160m2) que ingressou na esfera patrimonial da Caixa Econômica Federal por cessão de direitos creditórios de terceiros, ou seja, no exercício de atividade econômica, suscetível, portanto, à aquisição originária pela usucapião. - No curso da ação, os autores demonstraram por prova documental e testemunhal o exercício da posse mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição, por período superior a 20 anos, como se donos fossem, razão pela qual deve ser mantida a sentença que declarou a usucapião extraordinária do bem. - Recurso não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001709-60.2009.4.03.6103; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 14/07/2022; DEJF 22/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AFETAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE
O reconhecimento da usucapião especial urbana se dará àquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Inteligência do art. 183, da Constituição Federal, e dos arts. 1240, do CC, e 9º, da Lei nº. 10.2.57/2001 (Estatuto da Cidade). - Os arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 192, do CC, vedam a usucapião de bens públicos. Em relação às sociedades de economia mista e empresas públicas, quando exploradoras de atividade econômica estarão submetidas ao regime próprio das empresas privadas, razão pela qual seus bens estarão sujeitos à usucapião. Contudo, se os bens estiverem afetados a uma destinação pública, passam a ostentar a natureza de bem público e, como tal, serão considerados imprescritíveis. - No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da usucapião especial urbana de imóvel que, conforme se veria posteriormente, havia sido objeto de financiamento segundo regras do SFH, e retomado pela Caixa Econômica Federal em razão da cessação dos pagamentos pelo antigo mutuário. Falta à parte autora, portanto, a posse ad usucapionem, necessária para que a aquisição originária se consume. Isso porque o imóvel em questão deve ser considerado bem público, uma vez que destinado à consecução de política pública de estímulo à moradia, em especial à população de baixa renda, ainda que operacionalizado por empresa pública, e como tal, imprescritível, ou seja, insuscetível de ser adquirido por usucapião, conforme texto expresso do art. 183, §3º, da Constituição Federal. - Recurso improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0012744-56.2015.4.03.6119; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 14/07/2022; DEJF 21/07/2022)
APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMÓVEL USUCAPIENDO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. A demanda foi ajuizada por Manoel Ribeiro da Silva e Rosario Carmen Martinez Montanola visando à aquisição, por usucapião, de propriedade de um imóvel situado na Estrada do Porto nº 1.335, Distrito de São Silvestre, no Município de Jacareí/SP, com área total de 3,14 ha (três hectares e quatorze ares), afirmando exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, por período superior a 13 (treze) anos. II. Narram os autores que ocupam a área desde 2002 e construíram a sua residência no local, bem como estufas climatizadas para cultivo de diversas hortaliças, lago artificial para piscicultura, cercas divisórias no perímetro, poços artesianos e demais benfeitorias rurais. Alegam, ainda, que o imóvel usucapiendo encontra-se inserido em uma área maior registrada em nome de Roberto dos Santos e Maria Helena de Oliveira dos Santos sob o nº 3.023 no Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí/SP. III. Por sua vez, a Associação Desportiva Cultural Eletropaulo apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita aos autores e, no mérito, alegando que o imóvel pertence à Associação, adquirido através de escritura pública, e que os autores ocupam a área em razão de contrato de comodato não quitado firmado entre as partes, o que culminou com o ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse nº 1004328-94.2016.8.26.0292, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, tendo sido julgada procedente e mantida a sentença pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Requer, ainda, a condenação dos autores às penas de litigância de má-fé. Foi juntada cópia integral da Ação de Reintegração de Posse nº 1004328-94.2016.8.26.0292. lV. Os autores apresentaram réplica alegando que celebraram contrato de promessa de compra e venda do imóvel com a referida Associação Desportiva Cultural Eletropaulo em 2004 e que não houve o pagamento do preço do imóvel em razão da não apresentação do título de propriedade e das atas que comprovassem a legitimidade dos representantes legais para firmarem a venda, de modo que somente em julho de 2011 a requerida iniciou uma nova cobrança dos valores devidos, sendo iniciadas tratativas entre as partes que não surtiram efeito, culminando no ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse pela requerida. Argumentam os autores, ainda, que possuem animus domini sobre o imóvel e que a posse cumpre a sua finalidade social. Foram juntados documentos. V. O MD. Juiz a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de ausência de animus domini dos autores sobre o imóvel usucapiendo. Condenou os autores, ainda ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. VI. Em suas razões recursais, a parte autora argui, preliminarmente, cerceamento de defesa ante a não realização de prova oral. No mérito, requer a reforma da sentença com a total procedência da ação. VII. Preliminarmente, deve ser afastada a hipótese de cerceamento de defesa aventada pela apelante, tendo em vista que a produção de prova oral se tornou desnecessária ante a robusta documentação trazida aos autos pelas partes. VIII. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Assim sendo, não vislumbro a efetiva necessidade de produção de prova pericial, com o intuito apenas protelatório, sem acréscimo de elementos relevantes à formação da convicção do julgador. IX. A usucapião especial rural, também conhecida como usucapião pro labore, tem como escopo a efetividade do direito fundamental à moradia e do princípio da dignidade da pessoa humana, além do cumprimento da função social da propriedade, sendo prevista no artigo 191 da Constituição Federal, com o seu teor reproduzido no artigo 1.239 do Código Civil. X. Os requisitos legais para a aquisição de domínio rural por usucapião especial estão estabelecidos no próprio texto constitucional, sendo eles: a posse ininterrupta e sem oposição e com animus domini pelo prazo de 5 (cinco) anos; a extensão máxima de 50 ha (cinquenta hectares) do imóvel; a exploração para o sustento da família e a sua moradia no local; e a ausência de propriedade de outros imóveis. XI. No presente caso, verifica-se que os autores passaram a ocupam a área usucapienda com a anuência da proprietária (Associação Desportiva Cultural Eletropaulo) após a celebração de negócio jurídico firmado entre as partes em 2004, que previa a transferência da propriedade mediante o pagamento de quantia estipulada. XII. Não obstante, como bem observou o MD. Juízo a quo, é incontroverso entre as partes que não houve quitação da quantia acordada como contraprestação para aquisição da propriedade, o que levou a tratativas que se estenderam por anos, até culminar no ajuizamento de Ação de Reintegração de Posse pela proprietária, cujo resultado se deu em seu favor. XIII. Nessa esteira, é possível concluir que os autores jamais exerceram a posse do imóvel com animus domini, uma vez que tinham pleno conhecimento de que a propriedade pertencia à Associação, cabendo a eles a mera detenção do imóvel ou, na melhor das hipóteses, a posse precária da área advinda de atos de permissão ou tolerância por parte dos alienantes, em decorrência das pendências negociais sobre o bem. XIV. Assim sendo, a posse exercida pelos autores não era autônoma, mas condicionada ao negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo resolvida definitivamente na Ação de Reintegração de Posse nº 1004328-94.2016.8.26.0292, com sentença de procedência em favor da Associação transitada em julgado. XV. Portanto, ante a ausência de configuração do ânimo dominial da posse, não se verifica o cumprimento dos requisitos necessários para a aquisição da propriedade por usucapião especial. XVI. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003209-20.2016.4.03.6103; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/02/2022; DEJF 09/02/2022)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FAZENDA RIO DAS COBRAS. ESTRADA DE FERRO SÃO PAULO. RIO GRANDE. DECRETO IMPERIAL Nº 10.432/1889. CADUCIDADE DA CONCESSÃO. EFETIVAÇÃO DE PLENO DIREITO. RETORNO DOS IMÓVEIS CEDIDOS AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. NULIDADE DA TITULAÇÃO ORIGINÁRIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DA CADEIA DOMINIAL. POSTERGAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO NO ÂMBITO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 619 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Ação Civil Pública ajuizada pela União e pelo INCRA objetivando a declaração de domínio da União sobre a área localizada no imóvel Rio das Cobras, a declaração de nulidade das cadeias de titulação sobre os imóveis constituídas e a condenação da demandada ao pagamento de indenização pela ocupação indevida. 2. Fatos ligados ao Decreto Imperial nº 10.432, de 09 de novembro de 1889, que concedeu o privilégio para a construção, uso e gozo de estrada de ferro a ligar os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, com a cessão das terras lindeiras à linha ferroviária a ser construída. 3. O Título de Revalidação da Concessão datado de 19/06/1913 foi motivado pelo expresso pedido da concessionária para a demarcação do imóvel Rio das Cobras diante da necessidade de confecção dos estudos para a linha entre União da Vitória/PR e Foz do Iguaçu/PR, a que foi a Companhia obrigada a construir nos termos da cláusula oitava do Decreto nº 11.905/1916.4. Reconhecida a caducidade da concessão operada de pleno direito em razão do inadimplemento da obrigação contratual relacionada ao início das obras da construção do trecho União da Vitória/PR - Foz do Iguaçu/PR e do ramal Sete Quedas. 5. As áreas integradas na concessão que o Govêrno Imperial fizera à Companhia Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande, pelo Decreto nº 10.432 - de 9 de novembro de 1889, jamais entraram no domínio do Estado do Paraná, porque não eram terras devolutas em 24 de fevereiro de 1891, quando foi promulgada a Constituição da República (ACi 9621, Relator(a): ANTONIO Martins VILAS BOAS, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/1963, DJ 07-11-1963 PP-03852 EMENT VOL-00561-01 PP-00012).6. A perspectiva da segurança jurídica sob o Estado de Direito curva-se à Lei, assim como a ela se curva a Administração Pública em vista do princípio da legalidade que lhe é estabelecido como norte maior à luz do art. 37 da Constituição Federal, de onde se impõe o respeito à vedação à aquisição de imóveis públicos por usucapião na forma como estabelecida pelo legislador constituinte aos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Lei Maior. 7. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula n. 619 STJ, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 30/10/2018) 8. Postergação da imissão na posse ao trânsito em julgado da ação diante da consolidação da atividade empresarial sobre o imóvel público e da correspondente importância econômica à localidade, possibilitando-se, nesse interregno, possam as partes alcançarem solução político-administrativa à situação de fato existente. (TRF 4ª R.; APL-RN 5006852-15.2015.4.04.7005; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 12/07/2022; Publ. PJe 13/07/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DO DEMANDADO. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FAZENDA RIO DAS COBRAS. ESTRADA DE FERRO SÃO PAULO. RIO GRANDE. DECRETO IMPERIAL Nº 10.432/1889. CADUCIDADE DA CONCESSÃO. EFETIVAÇÃO DE PLENO DIREITO. RETORNO DOS IMÓVEIS CEDIDOS AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. NULIDADE DA TITULAÇÃO ORIGINÁRIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DA CADEIA DOMINIAL. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA NEGADA. EVENTUAIS DANOS CAUSADOS PELA OMISSÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. POSTERGAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO NO ÂMBITO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 619 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Suscitado o conhecimento do agravo retido interposto na forma prevista pelo art. 523 do CPC/73, impõe-se seu julgamento e, no mérito, seu improvimento haja vista que a irregularidade na representação do demandado restou sanada, convalidando, portanto, o vício apontado. 2. Ação Civil Pública ajuizada pela União e pelo INCRA objetivando a declaração de domínio da União sobre a área localizada no imóvel Rio das Cobras, a declaração de nulidade das cadeias de titulação sobre os imóveis constituídas e a condenação da demandada ao pagamento de indenização pela ocupação indevida. 3. Fatos ligados ao Decreto Imperial nº 10.432, de 09 de novembro de 1889, que concedeu o privilégio para a construção, uso e gozo de estrada de ferro a ligar os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, com a cessão das terras lindeiras à linha ferroviária a ser construída. 4. O Título de Revalidação da Concessão datado de 19/06/1913 foi motivado pelo expresso pedido da concessionária para a demarcação do imóvel Rio das Cobras diante da necessidade de confecção dos estudos para a linha entre União da Vitória/PR e Foz do Iguaçu/PR, a que foi a Companhia obrigada a construir nos termos da cláusula oitava do Decreto nº 11.905/1916.5. Reconhecida a caducidade da concessão operada de pleno direito em razão do inadimplemento da obrigação contratual relacionada ao início das obras da construção do trecho União da Vitória/PR - Foz do Iguaçu/PR e do ramal Sete Quedas. 6. As áreas integradas na concessão que o Govêrno Imperial fizera à Companhia Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande, pelo Decreto nº 10.432 - de 9 de novembro de 1889, jamais entraram no domínio do Estado do Paraná, porque não eram terras devolutas em 24 de fevereiro de 1891, quando foi promulgada a Constituição da República (ACi 9621, Relator(a): ANTONIO Martins VILAS BOAS, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/1963, DJ 07-11-1963 PP-03852 EMENT VOL-00561-01 PP-00012).7. A perspectiva da segurança jurídica sob o Estado de Direito curva-se à Lei, assim como a ela se curva a Administração Pública em vista do princípio da legalidade que lhe é estabelecido como norte maior à luz do art. 37 da Constituição Federal, de onde se impõe o respeito à vedação à aquisição de imóveis públicos por usucapião na forma como estabelecida pelo legislador constituinte aos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Lei Maior. 8. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula n. 619 STJ, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 30/10/2018) 9. Improcedente a pretensão de indenização consignada pelas autoras ante a ocupação indevida pela demandada haja vista a comprovada omissão das demandantes em conceder à área a destinação social almejada. 10. Postergação da imissão na posse ao trânsito em julgado da ação diante da consolidação da atividade empresarial sobre o imóvel público e da correspondente importância econômica à localidade, possibilitando-se, nesse interregno, possam as partes alcançarem solução político-administrativa à situação de fato existente. (TRF 4ª R.; APL-RN 5006093-51.2015.4.04.7005; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 12/07/2022; Publ. PJe 13/07/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966 DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO.
1. As hipóteses em que é admitida a desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, estão elencadas, de forma expressa e taxativa, pelo legislador (artigo 966 do CPC), e esse rol não comporta interpretação analógica ou extensiva para ampliá-lo, uma vez que a via estreita da ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça do julgado ou má interpretação dos fatos ou, ainda, ao reexame de provas ou sua complementação. 2. A violação de norma jurídica que enseja a rescisão de decisão definitiva configura-se quando a interpretação conferida ao texto legal contraria sua literalidade. 3. Em se tratando de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, não há se falar em prescrição aquisitiva, sob pena de violação ao artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e ao artigo 102 do Código Civil. Precedentes. (TRF 4ª R.; AR 5037762-15.2020.4.04.0000; Segunda Seção; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 11/04/2022; Publ. PJe 17/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.
1. Hipótese em que restou demonstrado que o imóvel objeto da ação pertence ao patrimônio da União e, portanto, encontra-se protegido pelas regras dos art. 29, §3º, da Lei Federal nº. 6.383/76, art. 102 do Código Civil e Súmula nº 340 do STF. Precedentes. 2. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no TO - cante aos bens públicos, não se pode falar em posse, mas em mera detenção de natureza precária, o que afasta a pretensão a qualquer direito típico de possuidor em detrimento do Poder Público – a exemplo da indenização por benfeitorias ou por acessões previsto no art. 1.219 do Código Civil, ainda que à luz da boa-fé. 3. Nesse contexto, frente ao caráter público da área pretendida, o pedido posto na petição inicial fica obstado pelas normas dos arts 183, § 3º e 191, parágrafo único, da CF, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 4. Agravo de Instrumento provido. (TJAC; AI 1001901-50.2021.8.01.0000; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 20/04/2022; Pág. 4)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. BEM PÚBLICO PERTENCENTE AO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Impossibilidade legal de aquisição do domínio pleno de imóvel público urbano ou rural. ex vi do art. 183, § 3º; e, art. 191, parágrafo único, todos da CF/1988; e, ainda, art. 102 do CC/2002 -. Pedido inicial de domínio pleno que engloba o eventual reconhecimento da usucapião sobre o domínio útil do imóvel foreiro. Consta nos autos que devidamente constituída a enfiteuse sobre o bem, o domínio útil foi alienado ao genitor da autora, a qual totaliza no mínimo 18 (dezoito) anos de posse ad usucapionem. Presença dos requisitos do art. 1.238 do CC/2002. Declaração de usucapião do domínio útil que fomenta apenas a substituição do enfiteuta pela usucapiente, sem qualquer prejuízo ao ente federativo. Precedentes do STJ e dessa corte. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0715761-11.2014.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 08/09/2022; Pág. 93)
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. BEM PÚBLICO PERTENCENTE AO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Impossibilidade legal de aquisição do domínio pleno de imóvel público urbano ou rural ex vi do art. 183, § 3º; e, art. 191, parágrafo único, todos da CF/1988; e, ainda, art. 102, do CC/2002. Apelação cível. Pedido de declaração de usucapião do domínio útil que fomenta apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, sem qualquer prejuízo ao ente federativo. Não comprovação de enfiteuse nos autos. Precedentes do STJ e dessa corte. Sentença mantida. Ausência de comprovação dos requisitos do art. 1.238 do CC/2002 anteriormente à constrição executiva. Não comprovação dos requisitos para aquisição do domínio útil. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Parte beneficiária da gratuidade da justiça. Obrigações decorrentes da sucumbência sujeitas a condição suspensiva. Art, 98, §3º, CPC. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0010225-65.2011.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 06/06/2022; Pág. 187)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. BEM PÚBLICO PERTENCENTE AO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
Impossibilidade legal de aquisição do domínio pleno de imóvel público urbano ou rural. ex vi do art. 183, § 3º; e, art. 191, parágrafo único, todos da CF/1988; e, ainda, art. 102, do CC/2002 -. Pedido inicial que se restringe a aquisição do domínio útil. No caso vertente, os autos demonstram que devidamente constituída a enfiteuse sobre o bem, o domínio útil foi alienado à parte autora, que totaliza 16 (dezesseis) anos de moradia habitual. Presença dos requisitos do art. 1.242 do CC/2002. Declaração de usucapião do domínio útil que fomenta apenas a substituição do enfiteuta pela usucapiente, sem qualquer prejuízo ao ente federativo. Precedentes do STJ e dessa corte. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0736266-52.2016.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Manoel Cavalcante Lima Neto; DJAL 27/04/2022; Pág. 89)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, REJEITADA.
O julgador é o destinatário final das provas produzidas independentemente da natureza da relação jurídica. CPC/2015, art. 370 -. Prova documental suficiente à formação do livre convencimento motivado do julgador. Mérito recursal. Bem público que integra o patrimônio municipal, consistente no sítio arqueológico das ruínas de são bento, protegido pelo iphan, enquanto patrimônio histórico nacional. Parte autora que tinha conhecimento da natureza do bem, tanto que solicitou previamente anuência administrativa para implantação do imóvel. Negativa administrativa que culminou no embargo da construção que está pendente de demolição. Aplicação do princípio do venire contra factum proprium. Impossibilidade legal de aquisição do domínio pleno de imóvel público. ex vi do art. 183, § 3º; e, art. 191, parágrafo único, todos da CF/1988; e, ainda, art. 102, do CC/2002 -. Obstáculo objetivo que impede a posse ad usucapionem, inclusive, o domínio útil, haja vista o imóvel compor espécie que exige proteção especial. Improcedência mantida. Fixação dos honorários de sucumbência de ofício. Matéria de ordem pública. Condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso conhecido e não provido. Doutrina e jurisprudência. Unanimidade. (TJAL; AC 0700217-55.2016.8.02.0019; Maragogi; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 09/02/2022; Pág. 58)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL REGISTRADO EM ÁREA VERDE. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Bens públicos, como são as áreas verdes de loteamentos destinadas ao ente municipal, são insuscetíveis de ocupação, posse ou usucapião por parte de particular, nos termos do art. 183, § 3º e art. 191 da CF, art. 201 do CC e da Súmula nº 340 do STF. II. Apelação conhecida e não provida. (TJAM; AC 0617918-89.2014.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 04/02/2022; DJAM 04/02/2022)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES. INOVAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DA PRETENSÃO RECURSAL E JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A TAIS PONTOS. MÉRITO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL BASEADA EM PRETENSO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE OS AUTORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
1. A existência de referência, na sentença, acerca de circunstâncias fáticas de caráter meramente informativo e útil apenas para a compreensão da questão controvertida (obiter dictum), não é passível de impugnação por apelação cível. 1.1 Observado que o d. Magistrado sentenciante, ao examinar a pretensão declaratória de nulidade deduzida na inicial, fez alusão à necessidade de propositura de ação reivindicatória e de pagamento de indenização aos ocupantes do imóvel, apenas em caráter informativo, sem impor, na parte dispositiva, qualquer obrigação neste sentido, carece a parte ré de interesse recursal em relação a tais matérias. 2. De acordo com o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2.1. Extrai-se do princípio do duplo grau de jurisdição a conclusão de que a parte somente estará legitimada para recorrer em relação a questões resolvidas na instância antecedente. 2.2. Ao suscitar, no recurso de apelação, fundamentos fáticos e jurídicos não arguidos no primeiro grau de jurisdição, a parte recorrente incorre em inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, o que torna inviabilizado o exame da matéria inovadora, sob pena de supressão de instância e de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.3. Constatado que os autores incorreram em inovação recursal quanto ao pedido recursal subsidiário, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelas benfeitorias e pela desapropriação do terreno, não há como ser conhecido o recurso em relação a tal pretensão. 3. Somente é permitido às partes a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil. 3.1. Deve ser desconsiderado, para fins de análise do recurso de apelação, documento juntado extemporaneamente aos autos, com a finalidade subsidiar a discussão de matéria não suscitada no primeiro grau de jurisdição. 4. De acordo com o inciso I do artigo 469 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença na qual os apelantes fundamentam a pretensão declaratória deduzida na inicial, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. 4.1. Não tendo sido reconhecido, em favor dos autores, em demandas ajuizadas anteriormente, a aquisição da propriedade do imóvel objeto do litígio, mas apenas a necessidade de discussão da matéria em demanda petitória, não há como ser declarada a nulidade da alienação do bem, mediante procedimento de venda direta, e da respectiva escritura púbica de compra e venda. 5. Os registros imobiliários são dotados de presunção de veracidade (fé pública), de modo que o reconhecimento da nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel somente é possível mediante a apresentação de prova de vício na celebração do negócio jurídico ou no próprio registro. 5.1. Incumbe à parte autora o ônus de carrear aos autos elementos de prova aptos a demonstrar a existência de vícios que maculem de nulidade a escritura pública de compra e venda de bem imóvel que pretende ver desconstituída judicialmente. 6. A propriedade de bem imóvel público é insuscetível de aquisição por usucapião, nos termos dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e do artigo 102 do Código Civil, bem como da Súmula n. 340 do colendo Supremo Tribunal Federal. 7. Apelação cível interposta pela ré não conhecida. Apelação cível interposta pelos autores parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. Honorários de sucumbência majorados. (TJDF; APC 07051.09-93.2021.8.07.0018; Ac. 143.7749; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. AÇÃO COM MAIS DE UM RÉU. PRAZO PARA CONTESTAR. JUNTADA DA ÚLTIMA CITAÇÃO. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelações interpostas em face da sentença que, nos autos de ação de conhecimento. Usucapião especial rural. , indeferiu a antecipação de tutela e julgou improcedente o pedido inicial de prescrição aquisitiva. 2. Nos termos do § 1º do art. 231 do Código de Processo Civil, quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas que comprovem a efetiva citação, na forma prevista nos incisos I a VI, do mesmo dispositivo. 3. A usucapião, na modalidade especial rural (discutida nestes autos), pressupõe o preenchimento de todos os requisitos descritos no art. 191 da Constituição Federal e do art. 1.238 do Código Civil. 4. Na usucapião especial rural não basta que o demandante ocupe a gleba como sua moradia, é imprescindível que: A) seja seu único bem; b) o possuidor tenha a intenção de ter como sua a coisa; c) não haja questionamento; d) torne a terra produtiva pelo seu trabalho ou seu cultivo direto, garantindo dessa forma a subsistência da família e concorrendo para o progresso econômico e social. 4.1. Não se desincumbindo os autores do ônus probatório que lhes competia, deve ser mantida a sentença de improcedência. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07040.41-40.2018.8.07.0010; Ac. 143.8524; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA TERRACAP. ÁREA ARRENDADA. BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade e decorre do exercício do jus possessionis. Para que a usucapião seja declarada por sentença a parte autora deve comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta no imóvel pelo prazo legal, além da intenção de possuí-lo como se proprietário fosse (animus domini). 2. Os imóveis que compõem o patrimônio da Terracap são públicos e, portanto, nos termos dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, não podem ser usucapidos. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJDF; APC 07040.26-49.2019.8.07.0006; Ac. 143.5631; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 30/06/2022; Publ. PJe 21/07/2022)
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