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Art. 205.A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida eincentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.172, DE 10 DE JUNHO DE 2021. CONHECIMENTO PARCIAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DA UNIÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL PARA GARANTIR ACESSO À INTERNET, COM FINS EDUCACIONAIS, A ALUNOS E A PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA, EM VIRTUDE DA CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. POLÍTICA PÚBLICA VOLTADA À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONDICIONANTES FISCAIS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 106/20 E 109/21. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS VOLTADAS AO EQUILÍBRIO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação direta perdeu parcialmente seu objeto após a superveniência da Lei nº 14.351/22, a qual deu nova redação ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 14.172/21. Não se conheceu do pedido quanto ao ponto. 2. A Lei nº 14.172/21, ao buscar garantir a conectividade a alunos e professores da rede pública de ensino no contexto da pandemia de Covid-19, foi ao encontro do mandamento constitucional que posiciona a educação como um direito social (art. 205 da CF/88), bem como do princípio segundo o qual o ensino será ministrado com "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola" (art. 206, inciso I, da CF/88). 3. A norma prevê a transferência de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos) pela União mediante repasse único aos Estados e ao Distrito Federal, que serão os entes executores da política pública, o que não importa na criação de órgãos na administração pública federal, tampouco em sua reorganização ou alteração de atribuições. Ademais, o Projeto de Lei nº 3.477/20, que deu origem à Lei impugnada, contou com estimativa de impacto orçamentário, em observância ao art. 113 do ADCT, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legislativo. 4. A aprovação da Lei em testilha observou as limitações legais impostas às proposições legislativas que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, não tendo sido amparada pelas dispensas implementadas pelas Emendas Constitucionais nºs 106/20 e 109/21. 5. Demonstrada a observância da regularidade orçamentária da proposição legislativa, o cumprimento da meta de resultado primário, da regra de ouro e do teto de gastos deve ser aferido ao final do respectivo exercício financeiro, a permitir que a realização da despesa busque a devida compensação, de forma a garantir sua neutralidade perante o orçamento. A discussão sobre o mérito desse processo de adequação e de escolha de prioridades, porém, é reservada ao campo político e administrativo, cuja análise escapa à competência do Poder Judiciário. 6. Há meios jurídicos para que a União garanta o cumprimento da norma pelos estados e pelo Distrito Federal, o que, todavia, não pode ser proporcionado pelo Supremo Tribunal de antemão pela estreita via do controle concentrado. Cuida-se de provimento reservado ao campo dos casos concretos, os quais deverão ser analisados oportunamente pela autoridade jurisdicional competente quando for o caso. Assim sendo, o princípio da eficiência não se opõe pura e simplesmente à política pública que ora se escrutina. 7. Ação direta da qual se conhece em parte, quanto a qual a ação é julgada improcedente. (STF; ADI 6.926; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 28/10/2022; Pág. 1)
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RETENÇÃO DE DIPLOMA. INADIMPLÊNCIA DE MENSALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO. OFENSA À CARTA MAGNA DE 1988 E À LEI Nº 9.870/1999. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar a legalidade do ato de retenção do diploma de conclusão de curso superior da autora em razão de sua inadimplência. 2. Nos termos dos arts. 6º e 205 da Carta Magna de 1988, a educação é um direito fundamental de natureza social, razão por que não se mostra possível a retenção de documentos acadêmicos e a imposição de qualquer outra penalidade pedagógica, apenas em razão da inadimplência do aluno. Há expressa previsão legal neste sentido, conforme se extrai do art. 6º, caput, da Lei nº. 9.870/99. 3. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. (TJCE; RN 0161505-72.2011.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 27/10/2022; Pág. 176)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
Transferência escolar. Impossibilidade. Inteligência do art. 53, V, do Estatuto. Estabelecimento de ensino fundamental, onde matriculada a menor, distante apenas 290 metros da sua residência. Proximidade garantida. Inadmissível a escolha do equipamento de ensino. Designação da vaga. Ato discricionário da Administração. Direito fundamental à educação respeitado. Aplicação dos arts. 205 e 208, I, e § 1º., da CF. Período pleno. Não cabimento na hipótese. Implementação do ensino fundamental por período integral. Meta 06 do Plano Nacional de Educação. Prazo de dez anos para cumprimento. Ausência dos requisitos autorizadores da medida (art. 300 do CPC). Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2160616-46.2022.8.26.0000; Ac. 16081712; Campinas; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 26/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2599)
Ação Civil Pública. Profissional de apoio escolar (professor auxiliar). Criança portadora de Transtorno de Oposição Desafiador (CID10: F91). Demanda julgada parcialmente procedente. Necessidade de acompanhamento especial em sala de aula regular, verdadeira medida de inclusão social que busca dar a máxima eficácia aos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e da Isonomia. Direito fundamental à educação. Inteligência dos artigos 205 e 208, I e III, da Constituição Federal e de inúmeras normas no âmbito infraconstitucional. Dificuldade de aprendizagem comprovada. Princípio da Separação de Poderes não violado. Matéria pacificada no Tribunal de Justiça de São Paulo, a teor de sua Súmula nº 65. Atendimento não exclusivo, sob pena de se comprometer o oferecimento do serviço. Multa diária a ente público. Possibilidade. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003439-52.2022.8.26.0609; Ac. 16075514; Taboão da Serra; Câmara Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 23/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2564)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDROME COGNITIVA COMPORTAMENTAL, PARALISIA CEREBRAL, TRANSTORNOS DE DESENVOLVIMENTO DE FALA E LINGUAGEM. ESTABELECIMENTO ESCOLAR QUE NÃO POSSUI PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR.
Direito fundamental à educação. Inteligência dos artigos 205 e 208, I e III, da Constituição Federal e de normas no âmbito infraconstitucional. Princípio da Separação de Poderes não violado. Matéria pacificada no Tribunal de Justiça de São Paulo, a teor de sua Súmula nº 65. Apelação parcialmente provida tão-somente para anotar que o profissional não está vinculado a atendimento exclusivo à criança, na mesma sala de aula e Remessa Necessária não conhecida. (TJSP; APL-RN 1000076-02.2022.8.26.0595; Ac. 16101934; Serra Negra; Câmara Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 30/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2556)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VAGA EM CRECHE. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO INFANTE NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. MÉRITO. DIREITO À EDUCAÇÃO.
Inteligência do artigo 205 da Constituição da República. Art. 11, VI, da Lei nº 9.394/96 (Lei de diretrizes básicas da educação). Garantia constitucional à educação que se sobrepõe aos argumentos de isonomia e falta de infraestrutura. A inexistência de vagas em cmei não pode servir de escusa para o ente público deixar de atender às garantias constitucionais. Ausência de violação aos princípios da isonomia e da reserva do possível. Separação dos poderes. Conduta omissiva do ente público. Direito fundamental dotado de eficácia imediata. Possibilidade de controle jurisdicional de políticas públicas. Astreintes. Necessidade de limitação ao teto global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em alinhamento à jurisprudência desta colenda câmara. Multa que recai apenas sobre o ente municipal. Prequestionamento, desnecessidade. Ônus sucumbenciais. Incidência do disposto no art. 85, §8º do CPC/15. Sentença pontualmente reformada, em sede de reexame necessário. (TJPR; Rec 0000911-77.2022.8.16.0112; Marechal Cândido Rondon; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Lourenço; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLEITEANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR EXCLUSIVOS À CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F 84.0). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A DISPONIBILIZAR OS PROFISSIONAIS ALUDIDOS NA EXORDIAL, NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE EXCLUSIVIDADE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), LIMITADO AO TETO DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), FIXANDO OS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
Inconformismo apenas da Municipalidade, visando à reforma na íntegra da r. Sentença. Descabimento. Necessidade de acompanhamento especial na sala de aula e. Dificuldade de aprendizagem comprovadas. Direito fundamental à educação. Inteligência dos artigos 205 e 208, I e III, da Constituição Federal e de inúmeras normas no âmbito infraconstitucional. Princípio da Separação de Poderes não violado. Matéria pacificada no Tribunal de Justiça de São Paulo, a teor de sua Súmula nº 65. Atendimento não exclusivo, como bem lançado na r. Sentença combatida, sob pena de se comprometer o oferecimento do serviço. Possibilidade de multa diária a ente público, cujo valor e limite revelam-se razoáveis. Precedentes. Remessa necessária não conhecida e Recurso voluntário não provido. (TJSP; APL-RN 1017934-92.2022.8.26.0224; Ac. 16075565; Guarulhos; Câmara Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 23/09/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2238)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VAGA NO ENSINO INFANTIL. CRECHE MUNICIPAL. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 205 E 208, INCISO IV, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. COM O PARECER. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
É garantido à criança o acesso gratuito ao ensino infantil em creche (de zero a 03 anos de idade) e pré-escola (de 04 aos 06 anos de idade), conforme dispõem as premissas constitucionais e legais estabelecidas no artigo 208, inciso IV da Constituição Federal, artigos 29 e 30, inciso I da Lei nº 9.394, de 20/12/96 e artigo 54, inciso IV da Lei nº 8.069/90. (TJMS; RN 0805703-94.2022.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 21/10/2022; Pág. 112)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DA FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI, OBJETIVANDO A MATRÍCULA DO MENOR EM CRECHE PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA, PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA EFETUE A MATRÍCULA DO AUTOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA OU CONVENIADA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, DE PREFERÊNCIA A INDICADA NA INICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINA AO RÉU QUE MANTENHA A MATRÍCULA DO AUTOR NA UMEI DR. PAULO CÉSAR DE ALMEIDA PIMENTEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 1.000,00 EM FAVOR DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, POSTULANDO A REFORMA DO JULGADO.
1. Preliminar de falta de interesse de agir que se afasta. Disponibilização da vaga para o menor na creche próxima à sua residência que somente ocorreu após o ajuizamento da demanda, com o deferimento da tutela de urgência. Inocorrência de perda do objeto no caso sob análise. 2. Direito à educação que se afigura essencial ao desenvolvimento da criança, competindo ao poder público garantir a sua efetivação. Direito constitucional garantido pelo artigo 205 da CRFB/1988 e pelo artigo 4º do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 3. Incumbe aos Municípios oferecer educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96, art. 11, Inciso V). 4. Negativa ao pedido de vaga na creche próxima à residência da criança que afronta o disposto no art. 53 do ECA (Lei nº 8.069/90). 5. Isenção da Fundação Municipal (ré) ao pagamento das custas processuais que não dispensa o pagamento da taxa judiciária. Súmula nº 145 do TJRJ. Enunciado nº 42 do FETJRJ. 6. Fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública que, a princípio, deve atender o disposto no art. 85, §3º, do CPC, com o seu arbitramento em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Na hipótese de não haver condenação principal, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. Art. 85, §4º, III, do CPC. Precedente do STJ. 7. Honorários advocatícios que, neste caso específico, devem ser fixados por apreciação equitativa, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.100,00), também não sendo possível estimar o proveito econômico obtido. RESP nº 1.850.512/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. 8. Verba honorária que deve ser reduzida para R$ 300,00 (trezentos reais), ante a baixa complexidade da causa. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0800023-67.2021.8.19.0002; Niterói; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 21/10/2022; Pág. 303)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO INFANTIL. RECLAMO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA PARA AS CRIANÇAS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO QUE DEVE SER ASSEGURADO PELO PODER PÚBLICO COM ABSOLUTA PRIORIDADE (ARTS. 205 E 208, IV, DA CF, E 54, IV, DA LEI Nº 8.069/90). DÉFICIT DE VAGAS NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL QUE SE REPUTA INEQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, SEM MÁCULA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES. VULNERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO EVIDENCIADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE SE REVELA RAZOÁVEL. DECISUM MANTIDO.
O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o status de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Por se tratar de direito fundamental, possui status de direito individual indisponível, porquanto é inalienável, irrenunciável e imediato, devendo ser prontamente atendido. (TJSC; AI 5035704-14.2021.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Odson Cardoso Filho; Julg. 20/10/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.172, DE 10 DE JUNHO DE 2021. CONHECIMENTO PARCIAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DA UNIÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL PARA GARANTIR ACESSO À INTERNET, COM FINS EDUCACIONAIS, A ALUNOS E A PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA, EM VIRTUDE DA CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. POLÍTICA PÚBLICA VOLTADA À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONDICIONANTES FISCAIS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 106/20 E 109/21. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS VOLTADAS AO EQUILÍBRIO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação direta perdeu parcialmente seu objeto após a superveniência da Lei nº 14.351/22, a qual deu nova redação ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 14.172/21. Não se conheceu do pedido quanto ao ponto. 2. A Lei nº 14.172/21, ao buscar garantir a conectividade a alunos e professores da rede pública de ensino no contexto da pandemia de Covid-19, foi ao encontro do mandamento constitucional que posiciona a educação como um direito social (art. 205 da CF/88), bem como do princípio segundo o qual o ensino será ministrado com "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola" (art. 206, inciso I, da CF/88). 3. A norma prevê a transferência de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos) pela União mediante repasse único aos Estados e ao Distrito Federal, que serão os entes executores da política pública, o que não importa na criação de órgãos na administração pública federal, tampouco em sua reorganização ou alteração de atribuições. Ademais, o Projeto de Lei nº 3.477/20, que deu origem à Lei impugnada, contou com estimativa de impacto orçamentário, em observância ao art. 113 do ADCT, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legislativo. 4. A aprovação da Lei em testilha observou as limitações legais impostas às proposições legislativas que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, não tendo sido amparada pelas dispensas implementadas pelas Emendas Constitucionais nºs 106/20 e 109/21. 5. Demonstrada a observância da regularidade orçamentária da proposição legislativa, o cumprimento da meta de resultado primário, da regra de ouro e do teto de gastos deve ser aferido ao final do respectivo exercício financeiro, a permitir que a realização da despesa busque a devida compensação, de forma a garantir sua neutralidade perante o orçamento. A discussão sobre o mérito desse processo de adequação e de escolha de prioridades, porém, é reservada ao campo político e administrativo, cuja análise escapa à competência do Poder Judiciário. 6. Há meios jurídicos para que a União garanta o cumprimento da norma pelos estados e pelo Distrito Federal, o que, todavia, não pode ser proporcionado pelo Supremo Tribunal de antemão pela estreita via do controle concentrado. Cuida-se de provimento reservado ao campo dos casos concretos, os quais deverão ser analisados oportunamente pela autoridade jurisdicional competente quando for o caso. Assim sendo, o princípio da eficiência não se opõe pura e simplesmente à política pública que ora se escrutina. 7. Ação direta da qual se conhece em parte, quanto a qual a ação é julgada improcedente. (STF; ADI 6.926; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 19/10/2022; Pág. 19)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Matrícula de adolescente em curso supletivo. Aprovação em vestibular. Sentença que concedeu a ordem. Direito à educação previsto no artigo 205, da CF. Dentre os princípios e garantias constitucionais que regem o citado direito, destacam-se a liberdade de aprender (art. 206, II) e o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo as peculiaridades de cada um (art. 208, V). Aplicação, ainda, da Súmula nº 284, deste tribunal: "o estudante menor de 18 anos, aprovado nos exames de acesso à universidade, pode matricular-se no curso supletivo para conclusão do ensino médio". Precedentes jurisprudenciais. Parecer da douta procuradoria de justiça no mesmo sentido. Manuntenção da sentença em remessa necessária. (TJRJ; RNec 0000455-86.2021.8.19.0013; Cambuci; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 17/10/2022; Pág. 265)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV. ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. ELISÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (CPC, ARTS. 300 E 303). CONCESSÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PRESERVAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL. MATÉRIA AFETADA PARA RESOLUÇÃO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.008.166/SC, TEMA 548). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ADVINDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. EXCLUSÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DETERMINADA. SUBSISTÊNCIA DE SENTENÇA COLETIVA. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO. MANEJO. ASSEGURAÇÃO. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE.
1. A afetação da matéria controvertida para resolução sob a sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica a automática suspensão dos processos em trânsito que a tenham como objeto, pois dependente o sobrestamento do curso processual, se ainda não resolvida definitivamente a questão, quando assim deliberado pelo relator do recurso constitucional (CPC, art. 1.035, §5º), não alcançando a suspensão estabelecida, ademais, ainda que determinada, os pedidos de tutela provisória, sob pena de se incorrer em negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 314 entre outros). 2. O fato de subsistir sentença advinda de ação coletiva, ainda pendente de execução, não legitimando que a parte a execute de forma individualizada diante da prestação concedida, não encerra óbice à formulação e trânsito da pretensão individualmente formulada, inclusive porque, ainda que pudesse executar individualmente o comando coletivo, não está impedida de formular pretensão individualizada, conforme lhe assegura o direito subjetivo de ação que é tratado como direito e garantia individual. 3. A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 4. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc. ). 5. O dever do estado para com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 6. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 7. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 8. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais. (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: Criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: Criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória. , conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno do agravado prejudicado. Preliminares rejeitadas. Unânime. (TJDF; Rec 07258.56-84.2022.8.07.0000; Ac. 162.3600; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. NEGATIVA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ALUNO. MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO ALUNO AO ADITAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. CABIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS. PRECLUSÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º da Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar o direito do aluno ao aditamento do financiamento estudantil (FIES), devendo prevalecer o exercício do direito constitucional à educação (art. 205 da CF) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe de outros legais para buscar o recebimento do seu crédito, observado, contudo, o devido processo legal, não sendo razoável o uso da negativa da renovação da matrícula do aluno como meio coercitivo para receber o aludido crédito. Não atacada no momento oportuno, e através do recurso adequado, a decisão que arbitrou multa diária por descumprimento de medida liminar, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de apelação, em razão de preclusão. A fixação do valor da multa arbitrada por eventual descumprimento de decisão judicial não se sujeita aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada material, podendo tal valor ser revisto em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessivo, nos termos do § 1º do art. 573 do CPC/15. Se o valor da multa diária arbitrada encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução. (TJMG; APCV 5025553-79.2019.8.13.0027; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO INFANTE NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. MÉRITO.
Direito à educação. Inteligência do artigo 205 da Constituição da República. Art. 11, VI, da Lei nº 9.394/96 (Lei de diretrizes básicas da educação). Garantia constitucional à educação que se sobrepõe aos argumentos de isonomia e falta de infraestrutura. A inexistência de vagas em cmei não pode servir de escusa para o ente público deixar de atender às garantias constitucionais. Ausência de violação aos princípios da isonomia e da reserva do possível. Separação dos poderes. Conduta omissiva do ente público. Direito fundamental dotado de eficácia imediata. Possibilidade de controle jurisdicional de políticas públicas. Astreintes. Necessidade de limitação ao teto global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em alinhamento à jurisprudência desta colenda câmara. Prequestionamento, desnecessidade. Ônus sucumbenciais. Incidência do disposto no art. 85, §8º do CPC/15. Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário. (TJPR; Rec 0015084-88.2022.8.16.0021; Cascavel; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Lourenço; Julg. 07/10/2022; DJPR 07/10/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO.
Impetrante aprovado em vestibular para ingresso em ensino superior, no curso de Física ofertado pela USP. Matrícula obstada diante da ausência de conclusão formal do ensino médio, por meio da expedição do respectivo certificado. Impetração de mandamus a fim de viabilizar a pretendida matrícula. Denegação da ordem decretada em primeira instância. Insurgência do impetrante. Acolhimento. Impetrante que comprovou desempenho acadêmico acima da média durante sua trajetória escolar e demonstrou ter esgotado, com excelência, a grade curricular prevista para o ensino médio, por estudar em uma instituição de ensino, cuja divisão curricular prevê a conclusão dos conteúdos curriculares do ensino médio ainda no final do 2º ano. Incidência dos arts. 6º, 205 e 208 da CF/88, in casu. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394/96) permite a flexibilização de critérios formais exigidos na promoção dos alunos durante as etapas educacionais que devem percorrer, prestigiando a capacidade individual apresentada e o processo de aprendizagem desenvolvido. Imperiosa observância do princípio da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Prevalência do direito à educação. Precedentes dessa E. Corte Bandeirante, notadamente dessa Câmara de Direito Público. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1007067-68.2022.8.26.0053; Ac. 16100628; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 29/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3032)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV. ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM GRAU RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. DESCABIMENTO. APELO. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a tutela provisória de urgência da espécie antecipatória destina-se a assegurar o direito ou o resultado útil do processo, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução por encerrar nítida sumariedade processual conservativa antes do implemento da solução de mérito, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida (NCPC, arts. 203, § 1º, 300, caput e §3º), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença através de decisão singular e a concessão de tutela de urgência em desconformidade com o nele estabelecido. 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc. ). 3. O dever do Estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao Estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do Estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais. (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: Criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: Criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória. , conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDF; APC 07012.56-57.2022.8.07.0013; Ac. 161.7674; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VAGA NO ENSINO INFANTIL. CRECHE MUNICIPAL. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 205 E 208, INCISO IV, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. COM O PARECER. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
É garantido à criança o acesso gratuito ao ensino infantil em creche (de zero a 03 anos de idade) e pré-escola (de 04 aos 06 anos de idade), conforme dispõem as premissas constitucionais e legais estabelecidas no artigo 208, inciso IV da Constituição Federal, artigos 29 e 30, inciso I da Lei nº 9.394, de 20/12/96 e artigo 54, inciso IV da Lei nº 8.069/90. (TJMS; RN 0844020-98.2021.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 04/10/2022; Pág. 155)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Fundação municipal de educação de Niterói. Matrícula. Acesso à escola pública municipal. Falta de interesse de agir. Rejeição. Matrícula do autor que foi efetivada somente após a decisão judicial que deferiu a tutela de urgência. Direito social à educação. Melhor interesse da criança. Incidência dos artigos 205 e 208, IV, da Constituição Federal e 11 da Lei de diretrizes e bases da educação (Lei nº 9.394/96). Taxa judiciária devida pela autarquia municipal vencida na demanda. Aplicação da Súmula nº 145 deste tribunal. Honorários advocatícios devidos. Inteligência do tema 1.1046 do STJ. Princípio da causalidade. Redução em atenção à proporcionalidade. Determinação de matrícula em escola específica que invade discricionariedade administrativa e prejudica a criança, ignorando que se trata de obrigação de execução continuada, naturalmente sujeita a alterações fáticas. Parcial provimento do recurso interposto pela fundação municipal ré e provimento do recurso interposto pelo ministério público. (TJRJ; APL 0008003-35.2020.8.19.0002; Niterói; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 03/10/2022; Pág. 399)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. RE 716.378/SP. TEMA 545 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO DA SBDI-2 EM DESARMONIA COM O ENTEDIMENTO FIXADO PELO PLENO DO STF.
1. Segundo tese fixada no julgamento do RE 716.378/SP, em regime de repercussão geral, 1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. 2. Nessa linha, o STF reconheceu a inaplicabilidade do art. 19 do ADCT aos empregados da Fundação Padre Anchieta, uma vez que suas atividades, ligadas à produção e divulgação de conteúdos culturais e educativos por meio de rádio e televisão, não se consubstanciam em serviço estatal típico, assim compreendido aquele que só pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público. 3. Daí a desarmonia entre a tese preconizada no pelo Pleno do STF com aquele sufragado pela SBDI-2, ao entender correta a decisão rescindenda, que reconheceu a estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT aos empregados da Fundação Padre Anchieta, diante de seu espírito público, quer porque criada e mantida pelo Estado de São Paulo, quer porque as atividades por ela desenvolvidas. educação e cultura. representam a efetiva atuação estatal no cumprimento dos misteres constitucionais previstos nos artigos 205 e 215 da Carta Magna. 4. Contexto em que se procede ao Juízo de retratação e se reconhece a violação do art. 19 do ADCT como fundamento apto à rescisão do julgado. 5. Ação Rescisória julgada procedente. Despach. (TST; AR 1782546-88.2007.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 09/09/2022; Pág. 472)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. O REGIONAL, SOBERANO NA ANÁLISE DAS PROVAS, APLICOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, III, DO TST, POIS ENTENDEU IMPRESTÁVEIS OS CONTROLES DE PONTO TRAZIDOS AOS AUTOS, DIANTE DA UNIFORMIDADE DOS SEUS REGISTROS, BEM COMO QUE TAIS CONTROLES NÃO REFLETIAM A REALIDADE DOS HORÁRIOS CUMPRIDOS PELO RECLAMANTE, HAJA VISTA NÃO DEMONSTRAREM A REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS, ENQUANTO HOUVE A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS NOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO. ASSIM, CUMPRE ESCLARECER QUE SOMENTE É IMPORTANTE PERQUIRIR A QUEM CABE O ÔNUS DA PROVA QUANDO NÃO HÁ PROVA DO FATO ALEGADO POR QUALQUER DAS PARTES, E, PORQUANTO FICOU PROVADA, COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS, A INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA, CONFORME ASSEVEROU O TRIBUNAL REGIONAL, É IRRELEVANTE O QUESTIONAMENTO SOBRE A QUEM CABERIA FAZER A PROVA ACERCA DAS HORAS EXTRAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 126. O REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA QUE ENTENDEU DEVIDO O CITADO ADICIONAL, UMA VEZ QUE O PERITO CONCLUIU QUE O RECLAMANTE TRABALHAVA EM CONDIÇÕES DE RISCO ACENTUADO, DEVIDO ÀS CONDIÇÕES ENCONTRADAS NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA, BEM COMO QUE TAIS CONCLUSÕES NÃO FORAM INFIRMADAS POR QUALQUER TIPO DE PROVA QUE EM SENTIDO DIVERSO. DESSA FORMA, O EXAME DETIDO DOS AUTOS, MEDIANTE O CONFRONTO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL, EVIDENCIA QUE NÃO É POSSÍVEL INFERIR AS VIOLAÇÕES E DIVERGÊNCIAS INDICADAS, POIS A PRETENSÃO RECURSAL ESTÁ FRONTALMENTE CONTRÁRIA ÀS AFIRMAÇÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ACERCA DO TEMA EM EXAME. ASSIM, PARA SE CHEGAR À CONCLUSÃO DIVERSA DA ADOTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL, SERIA IMPRESCINDÍVEL O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Agravo não provido. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Em relação às horas extras e ao adicional de periculosidade, o apelo esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. No tocante à natureza jurídica do auxílio-educação, foi demonstrado o desacerto da decisão agravada. Assim, impõe-se o provimento do agravo para novo exame do agravo de instrumento tão somente em relação à natureza jurídica do auxílio-educação. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Ante possível violação do artigo 458, § 2º, II, da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Cuida-se de debate acerca da natureza jurídica do auxílio-educação fornecido em período posterior ao acréscimo dos incisos do art. 458, §2º da CLT, especialmente do inciso II que, a partir de 19/jun/2001 (Lei nº 10.243), inclui a educação do empregado e a fortiori de seus dependentes como utilidade desprovida de caráter salarial. A instância regional consignou ser incontroverso o pagamento da citada verba, conforme os demonstrativos de pagamento, bem como que a reclamada não comprovou a natureza indenizatória da citada parcela. A citada alteração no texto da lei atendeu a doutrina e jurisprudência trabalhistas que há algum tempo reclamavam a inconveniência de tratar as prestações que secundavam a obrigação estatal na vala comum das utilidades que, por terem índole contraprestacional, revestir-se-iam da característica de salário. Entre outras razões, acórdão da lavra do Ministro José Roberto Freire Pimenta (RR 184400-04.1999.5.01.0012) remete a lição inexcedível de Maurício Godinho Delgado que, fazendo remissão ao art. 205 da Constituição, consigna o relevante aspecto de tal preceito determinar que a educação, como direito de todos, deve realizar-se com a colaboração de toda a sociedade, nesta incluída, por evidente, o empregador. É dizer: quando atende ao desígnio constitucional, o empregador não remunera o trabalho, antes ajustando-se à sua função social. Precedentes outros do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001081-44.2013.5.02.0067; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 10/06/2022; Pág. 4865)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DO PERÍODO DE MATRÍCULA. PERDA DO PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TUTELA MANDAMENTAL CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I - A orientação jurisprudencial já pacificada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, revestindo-se de razoabilidade e proporcionalidade e de que a negativa de matrícula em instituição de ensino não se mostra razoável, caso a perda do prazo para a sua realização tenha decorrido de informações divulgadas, exclusivamente, via internet, por tal recusa violar os princípios da publicidade, isonomia e razoabilidade (REO 1001662-67.2017.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, TRF1 - Quinta Turma, PJe 16/01/2020). II - Na hipótese dos autos, a superveniente antecipação do período para fins de registro acadêmico junto à Universidade Federal de Goiás, no ano letivo de 2021, com inversão de fases do processo seletivo, durante a sua realização, afronta os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade. III - De ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade intelectual do impetrante, apresenta-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. lV - Ademais, deferida a tutela mandamental postulado, em sede de tutela de urgência, desde 10 de dezembro de 2021, conforme decisão proferida nos autos do AI nº 1044068-18.2021.4.01.0000, afigura-se razoável a manutenção da situação fática consolidada, gerada a partir da prolação e cumprimento do aludido decisum. V Apelação provida. Sentença reformada, para conceder a segurança buscada e, confirmando a tutela de urgência deferida, assegurar ao recorrente o direito à matrícula no curso de Agronomia junto à Universidade Federal de Goiás. (TRF 1ª R.; AMS 1056541-12.2021.4.01.3500; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 31/08/2022; DJe 01/09/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. EXIGÊNCIA NÃO ESSENCIAL. RAZOABILIDADE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Compulsados os autos, observa-se que o impetrante não apresentou sua quitação eleitoral, por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, em razão da suspensão de seus direitos políticos por condenação criminal, não se mostrando razoável, portanto, negar a emissão do diploma de conclusão do curso, pela ausência do referido documento. II - A Lei de Execução Penal estabelece a possibilidade de pessoas condenadas, em regime semiaberto, obterem autorização para frequentarem cursos de nível superior, desse modo, sendo o impetrante pessoa regularmente matriculada na instituição de ensino, que concluiu com êxito todas as disciplinas do curso de Medicina Veterinária, não há qualquer impedimento no ordenamento jurídico para a expedição do diploma de conclusão. III - O direito fundamental à educação não pode ser restringido pela suspensão dos direitos políticos, em razão de condenação penal transitada em julgado, sobretudo por ser, a educação, meio de socialização e desenvolvimento do indivíduo para o exercício da cidadania. Precedentes. lV - A todo modo, decorrido mais de três anos da decisão que concedeu a medida liminar, que garantiu a tutela mandamental pleiteada, objeto do presente mandado de segurança, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso. V - Ademais, há de ver-se que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. VI - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF 1ª R.; REOMS 1016017-84.2018.4.01.3400; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 24/08/2022; DJe 26/08/2022)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Apesar de a Caixa Econômica Federal ser o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE fiscalizar o desempenho e a execução dos serviços prestados pela CEF, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda. II - Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições. III - Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. lV - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. Precedentes. V - Na hipótese dos autos, há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar pleiteada em 31/05/2020, que assegurou ao impetrante a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição. VI - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. Sentença mantida. (TRF 1ª R.; AMS 1010361-15.2019.4.01.3400; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 24/08/2022; DJe 26/08/2022)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO PARA MESTRADO. SUPOSTA IRREGULARIDADE SANADA PELO DIPLOMA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I - Afronta o princípio da razoabilidade eliminar o impetrante do Curso de Mestrado Profissional em Ciências Forenses da UNIFESSPA, quando, no presente caso, a apresentação do diploma sanou eventual irregularidade apontada pela IES, demonstrando que a documentação requerida, nos termos do processo seletivo para o qual foi aprovado, foi regularmente cumprida. II - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos se encontra em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF 1ª R.; REOMS 1000681-50.2022.4.01.3901; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 18/08/2022; DJe 18/08/2022)
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