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Art 216 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 216.Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, àação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais seincluem:

I - as formas de expressão;

II - osmodos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - asobras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestaçõesartístico-culturais;

V - osconjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá eprotegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento epreservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão dadocumentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos delanecessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valoresculturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento àcultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para ofinanciamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos nopagamento de: (Incluído pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - despesas com pessoal eencargos sociais; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - serviço da dívida; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - qualquer outra despesacorrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. ATRASO NO PAGAMENTO DE TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS A PROFESSORES MUNICIPAIS. NÃO PAGAMENTO DE FOLHA COMPLEMENTAR (RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEB) EM EXERCÍCIOS ANTERIORES À GESTÃO DA PROMOVIDA. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o agravo em recurso extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da Lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" 2. A prova testemunhal aponta que o terço de férias dos professores municipais referente ao exercício de 2017 foi pago, ainda que com atraso, no exercício do ano de 2019. 3. Com relação ao não pagamento da folha complementar (abono com recursos do fundeb) referente aos exercícios de 2015 e 2016, é importante ressaltar que a promovida não era a prefeita do município de caridade à época, pois ocupava o cargo de secretária da educação e cultura; logo, embora fosse titular da pasta, não se afigura possível imputar à requerida dolo no retardo no pagamento, pois, a princípio, a destinação das verbas é decidida pelo chefe do executivo. 4. Nesse trilhar, embora a inadimplência da gestão anterior represente passivo para a seguinte, o pagamento de dívidas de exercícios passados depende de maior planejamento financeiro, de modo a fazer frente aos gastos correntes, de sorte que esse obstáculo deve ser considerado para a caracterização do ato ímprobo, na forma do art. 17-c da lia. 5. Não há prova de que recursos do fundeb tenham sido desviados para gasto com eventos festivos ou ainda que esse dispêndio tenha sido causa para o não pagamento dos débitos de exercícios anteriores e adicional de férias. Logo, a realização de festas pelo município, embora questionável, não é suficiente, por si, para indicar que a promovida agiu como dolo específico de causar qualquer conduta ímproba que seja. 6. Ainda sobre o tema, a promovida sustentou também, na sua contestação, que parcela dos gastos impugnados pelo ministério público consiste em política de fomento do direito à cultura, na forma dos arts. 215 e 216 da CRFB. A réplica do ministério público não atacou especificamente essa tese defensiva. Por conseguinte, entende-se aplicável ao caso o disposto no art. 17-d, caput e parágrafo único, da lia, que veda o uso da ação de improbidade para controle de legalidade de políticas públicas. 7. Em suma, o ministério púbico não fez prova (art. 373, inciso I, do CPC) de que a promovida incorreu em conduta dolosa tipificada como ato de improbidade, motivo pelo qual a improcedência se impõe. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJCE; AC 0002988-14.2019.8.06.0057; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 24/10/2022; Pág. 78)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL EXPROPRIADO INDIRETAMENTE PELO ESTADO DE SÃO PAULO. MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMEPTÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública para o fim de obter medidas voltadas à preservação de imóvel, o qual foi tombado por seu valor histórico-arquitetônico e ambiental. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. III - A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no Enunciado N. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "IV - No mérito, verifica-se que o Tribunal a quo, para entender pela responsabilidade do Estado de São Paulo pela recomposição do imóvel tombado, o fez com supedâneo em dispositivo constitucional, o art. 216, § 1º, da Constituição Federal. V - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em Recurso Especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. VI - Ademais, verifica-se assim, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em Leis locais, especialmente o art. 136 do Decreto Estadual n. 13.426/1979. Logo, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do Enunciado N. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no RESP 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDCL no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.400.809; Proc. 2018/0302491-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E ARQUITETÔNICO. MUNICÍPIO DE MARIANA. RECURSOS PARA IMPLEMENTAÇAO DO SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO IEPHA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23, 30 E 216 DA CARTA MAGNA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Consoante os arts. 23, 30 e 216 da Constituição Federal, bem ainda o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, os entes federativos possuem competência comum e solidária para promover a proteção e impedir a evasão, destruição e descaracterização dos bens de valor histórico, artístico e cultural. 2. Revelando o contexto normativo e jurisprudencial acerca da responsabilidade solidária do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico. IEPHA no encargo de proteção ao patrimônio histórico e cultural, impõe-se a reforma da sentença proferida na lide secundária e condenar o IEPHA, de forma solidária, a arcar com os recursos para implementação do sistema de segurança contra incêndio e pânico, conforme determinado na lide principal. 3. Recurso provido. (TJMG; APCV 0113187-74.2004.8.13.0400; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Messias Júnior; Julg. 05/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO DE EDIFICAÇÕES HISTÓRICAS E CULTURAIS. TITULAR DA PROPRIEDADE OU POSSE. RESPONSÁVEL IMEDIATO NA CONSERVAÇÃO DO BEM TOMBADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. IPHAN. OBRIGAÇÃO DE PRESERVAR E PROTEGER O PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. SOLIDARIEDADE. INAFASTÁVEL. DECRETO-LEI Nº 25/1937 E ART. 216 DA CF/88. SUBSIDIARIEDADE DA UNIÃO QUANTO AOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. RECONHECIDA.

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que incumbe ao titular da propriedade ou da posse o dever primeiro de conservar o bem tombado, sem excluir correlato dever do Poder Público, instituidor do tombamento e garantidor maior do patrimônio histórico e cultural da Nação. 2. O disposto no art. 19 do Decreto nº 25/1937, compete ao IPHAN, constatada a hipossuficiência econômica do proprietário do imóvel tombado, a realização de obras de conservação e reparação do patrimônio histórico, artístico e cultural ameaçado, advindo daí sua legitimidade para a causa. 3. São responsáveis solidariamente pela preservação de imóvel urbano em situação de risco, em face ao abandono e descaso e pelos danos causados ao patrimônio histórico e cultural, todo aquele a quem incumbe protegê-lo ou quem, direta ou indiretamente, contribua para o desrespeito, entre os quais se incluem o proprietário, mesmo que locador, e o Poder Público. 4. A responsabilidade da UNIÃO pelos gastos tratados no art. 19 do DL 25/1937 é apenas subsidiária, limitada aos casos em que o IPHAN não tenha condições de custear as obras necessárias à conservação ou recuperação do bem tombado. (TRF 4ª R.; APL-RN 5007885-05.2013.4.04.7201; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADE DE REMANESCENTES DE QUILOMBOS (COMUNIDADE CACHOEIRINHA, MUNICÍPIO SANTOS DUMONT/MG). INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. OCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. PRECEDENTE DO STF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO DECRETO Nº. 4.887/2003. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA.

I. Este egrégio Tribunal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a União é parte legítima para responder à ação civil pública, tendo em vista que, a teor do art. 4º, do Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, `Compete à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir os direitos étnicos e territoriais dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos de sua competência legalmente fixada. (AC 0015808-66.2009.4.01.4300 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1086 de 30/07/2015). Preliminar rejeitada. II A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que se afigura legítima a atuação do Poder Judiciário, visando suprir eventual omissão do Poder Público, na implementação de políticas públicas, mormente em se tratando do exercício de garantia constitucional, como no caso, em que se busca dar eficácia ao direito de propriedade das terras ocupados por comunidades de quilombolas. Precedente do STF. III As comunidades de remanescentes de quilombos, por força do Texto Constitucional, constituem patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, incisos I, II, e respectivos parágrafos 1º e 5º), sendo-lhes assegurada, ainda, a propriedade das terras tradicionalmente ocupadas, nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, impondo-se ao Poder Público a adoção das medidas necessárias à efetividade dessa garantia constitucional. IV Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, O art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata. Nele definidos o titular (remanescentes das comunidades dos quilombos), o objeto (terras por eles ocupadas), o conteúdo (direito de propriedade), a condição (ocupação tradicional), o sujeito passivo (Estado) e a obrigação específica (emissão de títulos), mostra-se apto o art. 68 do ADCT a produzir todos os seus efeitos, independentemente de integração legislativa. 5. Disponíveis à atuação integradora tão-somente os aspectos do art. 68 do ADCT que dizem com a regulamentação do comportamento do Estado na implementação do comando constitucional, não se identifica, na edição do Decreto nº 4.887/2003 pelo Poder Executivo, mácula aos postulados da legalidade e da reserva de Lei. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 84, IV e VI, da Constituição da República. 6. O compromisso do Constituinte com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e com a redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III, da CF) conduz, no tocante ao reconhecimento da propriedade das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, à convergência das dimensões da luta pelo reconhecimento expressa no fator de determinação da identidade distintiva de grupo étnico-cultural e da demanda por justiça socioeconômica, de caráter redistributivo compreendida no fator de medição e demarcação das terras. 7. Incorporada ao direito interno brasileiro, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, consagra a consciência da própria identidade como critério para determinar os grupos tradicionais aos quais aplicável, enunciando que Estado algum tem o direito de negar a identidade de um povo que se reconheça como tal. 8. Constitucionalmente legítima, a adoção da autoatribuição como critério de determinação da identidade quilombola, além de consistir em método autorizado pela antropologia contemporânea, cumpre adequadamente a tarefa de trazer à luz os destinatários do art. 68 do ADCT, em absoluto se prestando a inventar novos destinatários ou ampliar indevidamente o universo daqueles a quem a norma é dirigida. O conceito vertido no art. 68 do ADCT não se aparta do fenômeno objetivo nele referido, a alcançar todas as comunidades historicamente vinculadas ao uso linguístico do vocábulo quilombo. Adequação do emprego do termo quilombo realizado pela Administração Pública às balizas linguísticas e hermenêuticas impostas pelo texto-norma do art. 68 do ADCT. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 4.887/2003. 9. Nos casos Moiwana V. Suriname (2005) e Saramaka V. Suriname (2007), a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais, ressaltando o compromisso dos Estados partes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 21) de adotar medidas para garantir o seu pleno exercício. 10. O comando para que sejam levados em consideração, na medição e demarcação das terras, os critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades quilombolas, longe de submeter o procedimento demarcatório ao arbítrio dos próprios interessados, positiva o devido processo legal na garantia de que as comunidades tenham voz e sejam ouvidas. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 4.887/2003. 11. Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios art. 231, § 6º a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro exige o necessário o procedimento expropriatório. A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade material do art. 13 do Decreto nº 4.887/2003. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 3239, Relator: Min. CeZAR PELUSO, Relatora p/ Acórdão: Min. RoSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019). V Na hipótese dos autos, a omissão do Poder Público, cristalizada pela inércia do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA e da União Federal quanto à prática dos atos administrativos necessários à efetiva conclusão do procedimento administrativo instaurado com a finalidade de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pela comunidade de quilombolas descrita nos autos, afronta o exercício pleno desse direito, bem assim, a garantia fundamental da razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, no âmbito judicial e administrativo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), a autorizar a estipulação de prazo razoável para a conclusão do aludido procedimento. VI. De outra banda, merece prosperar a pretensão recursal do MPF, no que se refere à condenação à conclusão total do processo demarcatório e não apenas a fixação de prazo para o término do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), na medida em que não se mostra razoável deixar a tarefa ao alvedrio do Poder Executivo, cuja mora administrativa restou sobejamente demonstrada no caso dos autos, em que se aguarda há quase 14 anos pela demarcação pretendida, não havendo que se falar em afronta à separação de poderes. VII Apelações do INCRA e da União Federal desprovidas. Recurso adesivo do MPF provida para reformar parcialmente a sentença recorrida e julgar totalmente procedente o pedido inicial, condenando o INCRA a elaborar, no prazo de 06 (seis) meses, o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação RTID, assim como determinando a ambos os requeridos, posteriormente, também no prazo de 06 (seis) meses, a concluírem todos os atos do Procedimento Administrativo n. 54170.002458/2008-36, sob pena de multa diária pelo descumprimento de tais obrigações, fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TRF 1ª R.; AC 1013955-95.2019.4.01.3801; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 13/07/2022; DJe 14/07/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE REPAROS COMPROVADA. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 25/37, ART. 19, § 3º. SENTENÇA CONFIRMADA.

I Segundo a inteligência do art. 216 da Constituição Federal c/c o art. 19, § 3º do Decreto-Lei nº 25/37, compete primariamente ao proprietário do bem tombado a conservação e a reparação da coisa, mantendo-lhe as características históricas e culturais, sendo que, caso não disponha dos recursos financeiros para tanto, deverá comunicar o fato ao órgão que decretou o tombamento, a quem caberá executar, a suas expensas, as obras necessárias à preservação do bem tombado. II. Na espécie, restam incontroversos os danos e a necessidade urgente de conservação e reparação do bem tombado (Igreja e Convento de São Francisco, Salvador/BA), conforme reconhecido pelas próprias requeridas, bem como corroborado pela instrução processual, notadamente pelo minucioso laudo pericial, a justificar a premente tomada de providências, a fim de preservar e recuperar o imóvel de inestimável valor histórico cultural, sem que isso represente indevida intromissão do Poder Judiciário na esfera discricionária da Administração Pública. De outra banda, a proprietária do bem logrou êxito em demonstrar a falta de condições financeiras para arcar com as obras urgentes de conservação do imóvel, atraindo, dessa forma, a responsabilidade subsidiária do Poder Público. III Apelação do IPHAN desprovida. Sentença confirmada, para que o IPHAN cumpra, nos prazos estabelecidos, as obrigações determinadas pelo juízo singular. Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à mingua de condenação em verba honorária no julgado monocrático. (TRF 1ª R.; AC 0042033-72.2016.4.01.3300; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 16/03/2022; DJe 18/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADE DE REMANESCENTES DE QUILOMBOS (COMUNIDADE LAGO COCO, MUNICÍPIOS DE ARARI E MATÕES DO NORTE/MA). INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. OCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. PRECEDENTE DO STF. DECLARAÇÃO DE CONTITUCIONALIDADE MATERIAL DO DECRETO Nº. 4.887/2003. PEDIDOS DE DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO, DESINTRUSÃO, TITULAÇÃO E REGISTRO DA TERRA QUILOMBOLA EM REFERÊNCIA. ECONOMIA PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.

I A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que se afigura legítima a atuação do Poder Judiciário, visando suprir eventual omissão do Poder Público, na implementação de políticas públicas, mormente em se tratando do exercício de garantia constitucional, como no caso, em que se busca dar eficácia ao direito de propriedade das terras ocupados por comunidades de quilombolas. Precedente do STF. II As comunidades de remanescentes de quilombos, por força do Texto Constitucional, constituem patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, incisos I, II, e respectivos parágrafos 1º e 5º), sendo-lhes assegurada, ainda, a propriedade das terras tradicionalmente ocupadas, nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, impondo-se ao Poder Público a adoção das medidas necessárias à efetividade dessa garantia constitucional. III (STF, ADI 3239, Relator: Min. CeZAR PELUSO, Relatora p/ Acórdão: Min. RoSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019).ocupadas), o conteúdo (direito de propriedade), a condição (ocupação tradicional), o sujeito passivo (Estado) e a obrigação específica (emissão de títulos), mostra-se apto o art. 68 do ADCT a produzir todos os seus efeitos, independentemente de integração legislativa. 5. Disponíveis à atuação integradora tão-somente os aspectos do art. 68 do ADCT que dizem com a regulamentação do comportamento do Estado na implementação do comando constitucional, não se identifica, na edição do Decreto nº 4.887/2003 pelo Poder Executivo, mácula aos postulados da legalidade e da reserva de Lei. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 84, IV e VI, da Constituição da República. 6. O compromisso do Constituinte com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e com a redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III, da CF) conduz, no tocante ao reconhecimento da propriedade das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, à convergência das dimensões da luta pelo reconhecimento expressa no fator de determinação da identidade distintiva de grupo étnico-cultural e da demanda por justiça socioeconômica, de caráter redistributivo compreendida no fator de medição e demarcação das terras. 7. Incorporada ao direito interno brasileiro, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, consagra a consciência da própria identidade como critério para determinar os grupos tradicionais aos quais aplicável, enunciando que Estado algum tem o direito de negar a identidade de um povo que se reconheça como tal. 8. Constitucionalmente legítima, a adoção da autoatribuição como critério de determinação da identidade quilombola, além de consistir em método autorizado pela antropologia contemporânea, cumpre adequadamente a tarefa de trazer à luz os destinatários do art. 68 do ADCT, em absoluto se prestando a inventar novos destinatários ou ampliar indevidamente o universo daqueles a quem a norma é dirigida. O conceito vertido no art. 68 do ADCT não se aparta do fenômeno objetivo nele referido, a alcançar todas as comunidades historicamente vinculadas ao uso linguístico do vocábulo quilombo. Adequação do emprego do termo quilombo realizado pela Administração Pública às balizas linguísticas e hermenêuticas impostas pelo texto-norma do art. 68 do ADCT. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 4.887/2003. 9. Nos casos Moiwana V. Suriname (2005) e Saramaka V. Suriname (2007), a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais, ressaltando o compromisso dos Estados partes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 21) de adotar medidas para garantir o seu pleno exercício. 10. O comando para que sejam levados em consideração, na medição e demarcação das terras, os critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades quilombolas, longe de submeter o procedimento demarcatório ao arbítrio dos próprios interessados, positiva o devido processo legal na garantia de que as comunidades tenham voz e sejam ouvidas. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 4.887/2003. 11. Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios art. 231, § 6º a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro exige o necessário o procedimento expropriatório. A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade material do art. 13 do Decreto nº 4.887/2003. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. O art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata. Nele definidos o titular (remanescentes das comunidades dos quilombos), o objeto (terras por eles Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, IV Na hipótese dos autos, a omissão do Poder Público, cristalizada pela inércia do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA quanto à prática dos atos administrativos necessários à efetiva conclusão do procedimento administrativo instaurado com a finalidade de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pela comunidade de quilombolas descrita nos autos, afronta o exercício pleno desse direito, bem assim, a garantia fundamental da razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, no âmbito judicial e administrativo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), a autorizar a estipulação de prazo razoável para a conclusão do aludido procedimento. V. Por fim, não há que se falar em falta de interesse processual quanto aos pedidos de delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro da terra quilombola em referência, na medida em que tais procedimentos tanto pressupõem a conclusão da fase de Relatório Técnico de Identificação e Demarcação RTID, como dele decorrem logicamente, sendo que o requerimento no sentido de compelir o INCRA a concluir a referida etapa inclui, em caso de reconhecimento da ancestralidade da ocupação das terras, as providências subsequentes mencionadas. Em sendo assim, trata-se de eventuais e prováveis consequências jurídicas da conclusão dos trabalhos do citado Relatório Técnico, devendo ser impostas ao promovido, no âmbito da mesma relação processual, em caso de resultado favorável à comunidade quilombola, sob pena de violação do princípio da economia processual. VI Remessa oficial e Apelação do INCRA desprovidas. Apelações do MPF e da DPU providas para reformar parcialmente a sentença recorrida e determinar ao promovido proceder, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a entrega do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação RTID, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e ao registro da terra quilombola Lago Coco, em caso de conclusão do referido Relatório Técnico favorável à respectiva comunidade quilombola, sob pena de multa diária pelo descumprimento de tais obrigações, fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TRF 1ª R.; AC 0034943-45.2014.4.01.3700; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 16/03/2022; DJe 18/03/2022)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI N. 12.527/2011) E LEI DA TRANSPARÊNCIA (LC N. 131/2009). DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS POR MUNICÍPIO. DEVER DE TRANSPARÊNCIA.

1. Reexame necessário de sentença em que deferido pedido para que o Município de Nova Roma/GO regularize as pendências encontradas em seu sítio eletrônico a fim de dar cumprimento à Lei de Acesso à Informação e da Transparência. 2. São fundamentos da sentença: A) considerando o longo lapso temporal da promulgação da Lei que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal (2011), das recomendações expedidas pelo MPF em 2015 (fls. 04/11, do Inquérito Civil 1.18.002.000157/2016-09) e do ajuizamento da presente ação (27/07/2017), revela-se mais que pertinente a concessão de medida acauteladora, com o fim de obrigar o município requerido a atender o postulado na petição inicial, observando a Lei da Transparência na íntegra; b) o site do Município requerido não está atendendo de forma suficiente os ditames legais. 3. O entendimento unânime é no sentido de que os Municípios estão obrigados a cumprir as determinações constantes da Lei de Acesso à Informação e da Lei da Transparência (TRF1, AC 0006923-30.2016.4.01.3100; REO 0006286-40.2016.4.01.3307; AC 0017731-58.2016.4.01.3500) (TRF-1, REO 0004660-14.2016.4.01.4300, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves, Quinta Turma, e-DJF1 de 15/02/2019) (TRF1, REO 0004107-79.2016.4.01.4004, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 16/06/2020) 4. Negado provimento ao reexame necessário. (TRF 1ª R.; REO 0002010-14.2017.4.01.3506; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; Julg. 14/02/2022; DJe 17/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. IPHAN. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO DNIT E DO MUNICÍPIO DE RIO PARDO/RS A LIBERAR OS RECURSOS FINANCEIROS PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO E EXECUÇÃO DAS OBRAS DE RESTAURAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES.

I. Embora a União defenda sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser de responsabilidade do IPHAN - entidade autárquica com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira - a realização de obras de reparação em imóvel com valor histórico e cultural, o comando sentencial limitou-se a condená-la (juntamente com o DNIT e o Município de Rio Pardo) a liberar recursos financeiros para elaboração de projeto e sua execução. II. Eventual irreversibilidade ou dificuldade de reversão dos efeitos da medida, assim como o esgotamento do objeto da lide (artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.438/1992, e artigo 1º da Lei nº 9.494/1997), não impedem a concessão de medida liminar, quando há risco de a demora frustrar a própria prestação jurisdicional, acarretando o perecimento do direito, sendo essa a situação fático-jurídica sub judice, haja vista a precariedade do estado de conservação do prédio da estação e seu armazém -, a denotar urgência na imediata reparação, a fim de evitar deterioração/desabamento e até prejuízos a terceiros. III. A condenação solidária da União e a rejeição das alegações fundadas em cláusula de reserva do possível (questões orçamentárias) e separação de Poderes encontram amparo nos precedentes desta Corte. lV. O tombamento dos prédios pelo Município não afasta a responsabilidade da União pela sua conservação (artigos 23, inciso III, 215 e 216 da Constituição Federal), já tendo sido reconhecido o seu valor histórico e cultural pelo IPHAN. V. A condenação solidária à liberação de recursos financeiros não afasta a possibilidade de acerto financeiro entre a União, o DNIT e o Município de Rio Pardo, na via administrativa, observada, inclusive, a regra prevista no artigo 19, caput, do Decreto Lei nº 25, de 1937. (TRF 4ª R.; PESA 5000646-04.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 19/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. INCRA em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a decadência do direito do autor em pleitear a desapropriação com base no Decreto expropriatório de 06/12/2013, pelo que julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC/2015. 2. Sustenta o embargante, em síntese, que: A) a decisão fora omissa quanto aos fundamentos do recurso de apelação, deixando de enfrentar a questão constitucional expressamente trazida no recurso (art. 68 da ADCT e 216 da CF/88) e o direito fundamental que visa ser tutelado, não observando a insuscetibilidade ao prazo de caducidade na hipótese; b) no caso específico da desapropriação por utilidade pública, a situação fática supostamente apta a ensejar a caducidade do Decreto expropriatório é o decurso de um quinquênio sem que a Administração ajuíze ação expropriatória ou firme acordo com o proprietário do bem almejado; c) o acórdão deixou de se pronunciar sobre o principal ponto do recurso interposto pela autarquia. Qual seja, a desapropriação em questão tem fundamento constitucional ao visar tutelar o patrimônio cultural (art. 216 CF/88) e assegurar o direito à titulação da propriedade pelos remanescentes das comunidades dos quilombos (art. 68 ADCT). Requer o prequestionamento da matéria. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes no acórdão embargado. 5. As questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de Lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AC 08032397120194058201; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 12/04/2022)

 

CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIDAS AS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE INÉPCIA DA INICIAL. ACESSO A INFORMAÇÕES REFERENTES À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 12.527/2011. DEVER DE TRANSPARÊNCIA. DADOS DE CARÁTER PÚBLICO, RESGUARDANDO-SE A DIVULGAÇÃO DE ELEMENTOS SIGILOSOS. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. Afastam-se as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, porquanto a documentação coligida aos autos atesta que os impetrantes acionaram, pela via postal, o município para obter as informações pretendidas, meio idôneo para tanto, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 12.527/2011. Preliminares rejeitadas. 2. O caso sub examine orbita em torno da pretensão dos impetrantes quanto ao acesso a dados referentes à arrecadação do ISSQN e do IPTU pelo município. 3. O direito ao acesso à informação encontra-se previsto nos artigos 5º, XXXIII, 37, § 3º, inciso II, e 216, § 2º, da Constituição Federal de 1988, sendo regulamentado pela Lei Federal nº 12.527/2011. Nesse contexto, com supedâneo nos princípios da publicidade e da supremacia do interesse público primário, constata-se a presença do direito líquido e certo dos impetrantes quanto à ampla divulgação dos dados fiscais de recolhimento dos tributos acima indicados, ressalvada a existência de elementos sigilosos, uma vez que o estado tem o dever de manter a transparência de suas contas públicas, a fim de assegurar o amplo acesso e conhecimento da sociedade, facilitar a fiscalização por esta realizada e evitar eventuais desvios. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TJCE; APL-RN 0004291-31.2015.8.06.0113; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 27/06/2022; DJCE 18/07/2022; Pág. 107)

 

CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO APLICÁVEL IN CASU (SÚMULA Nº 628, STJ). MÉRITO. ACESSO A INFORMAÇÕES. LEI FEDERAL Nº 12.527/2011. DEVER DE TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÕES DE CARÁTER PÚBLICO, RESGUARDANDO-SE A DIVULGAÇÃO DE ELEMENTOS SIGILOSOS. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. Rejeita-se a preliminar suscitada nas informações de ilegitimidade passiva do prefeito municipal. Incidência da teoria da encampação ao presente writ, pois devidamente satisfeitos os pressupostos cumulativos previstos na Súmula nº 618 do STJ. 2. O caso sub examine orbita em torno da pretensão do impetrante quanto ao acesso aos dados referentes à relação de pessoas jurídicas e/ou físicas que sofreram sanções e/ou penalidades oriundas de eventual descumprimento do Decreto de isolamento social e à relação completa e nominal de beneficiários com o auxílio emergencial da cultura. 3. O direito ao acesso à informação encontra-se previsto nos artigos 5º, XXXIII, 37, § 3º, inciso II, e 216, § 2º, da Constituição Federal de 1988, sendo regulamentado pela Lei Federal nº 12.527/2011. Nesse contexto, com supedâneo nos princípios da publicidade, constata-se a presença do direito líquido e certo do impetrante quanto à ampla divulgação dos dados requeridos, ressalvada a existência de elementos sigilosos, o que não se verifica nos autos. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TJCE; APL-RN 0050274-75.2021.8.06.0167; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 02/05/2022; DJCE 12/05/2022; Pág. 335)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE. TOMBAMENTO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. ART. 216, §1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL Nº 9.347/2008. CADUCIDADE DO TOMBAMENTO PROVISÓRIO QUE NÃO PREJUDICA O DEFINITIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposta pela construtora reno s/a com vistas a reforma da sentença de pgs. 265/272, proferida pelo juízo da 10ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pleito formulado nos autos da presente ação anulatória ajuizada pela citada empresa em face do município de Fortaleza. 2. O cerne da questão cinge-se em averiguar se houve vícios no processo administrativo possíveis de anular o ato administrativo que resultou no tombamento provisório do imóvel da empresa autora/apelante. 3. O apelante afirma que há extrapolação do prazo para finalização do mencionado processo. Entretanto, há de se destacar que o tombamento provisório possui a mesma eficácia do tombamento definitivo, uma vez que ambos têm como fim último a proteção do patrimônio público. 4. O autor foi notificado em fevereiro de 2012 (pg. 80) sobre o tombamento provisório, ocasião em que ofereceu impugnação (pgs. 86/90) em março de 2012. Dessa forma, nota-se que o processo administrativo tramitou dentro da regularidade, observando os princípios do contraditório e ampla defesa. 5. Ademais, no mérito, o apelante alega que o parecer técnico não justificou o tombamento do imóvel. In casu, da análise minuciosa dos autos, às pgs. 100/109, verifica-se um parecer técnico com as seguintes análises: Identificação da edificação, descrição arquitetônica, histórico do bairro jacarecanga, sendo informado que o imóvel foi "construído em 1931, no então boulevard de jacarecanga, o bangalô de aristides capibaribe [...]". 6. Por sua vez, em relação a alegação de controle de legalidade dos atos administrativos, verifica-se no caso concreto que não há como o poder judiciário ingressar no mérito da declaração de valor cultural de imóvel, para fins de impedir a intervenção no bem que descaracterize seu projeto original, como bem pontuou o juízo de primeiro grau. 7. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. (TJCE; AC 0164170-80.2019.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 28/02/2022; DJCE 11/03/2022; Pág. 97)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. DIREITO IMPRESCRITÍVEL. BEM INVENTARIADO. DEVER CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO E DA SOCIEDADE DE PROTEÇÃO DO BEM. DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO SOBRE OS DANOS CAUSADOS.

Afasta-se a preliminar de prescrição em se tratando de demanda que versa sobre a reparação de danos causados ao patrimônio histórico e cultural, haja vista o seu caráter imprescritível. Nos termos do § 1º, do art. 216, da Constituição Federal, o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. In casu, a despeito da alegada ausência de prévia notificação pelo ente municipal acerca do inventário e do valor histórico-cultural do imóvel, o particular, ao realizar sua demolição de forma arbitrária e ao arrepio da Lei, deve ser considerado como o único responsável por todos os danos causados. Preliminar rejeitada. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo parcialmente provido. (TJMG; APCV 5002186-26.2018.8.13.0394; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 08/09/2022; DJEMG 12/09/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO. ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMÓVEL INVENTARIADO EM AVANÇADO ESTADO DE DEGRADAÇÃO. AUSÊNCIA DE TOMBAMENTO. IMPOSIÇÃO DE DEVERES DE CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CULTURAL E HISTÓRICO INCONSTROVERSO. NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

A sentença que examina todos os argumentos apresentados pelas partes, capazes de influenciar no julgamento da lide, atende o requisito da fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A Constituição da República de 1988, em seu art. 216, dispôs sobre o patrimônio cultural brasileiro e as diversas possibilidades de sua preservação, impondo ao Poder Público, com a colaboração da sociedade, a sua defesa e fiscalização. Hipótese em que o inventário do Casarão Histórico da Fazenda Quebra-Canoa, do Município de Ponte Nova/MG, prestou-se à sua catalogação e reconhecimento do valor histórico, que ficou incontroverso no caso dos autos, assim como a necessidade de sua reconstrução. Conquanto não constatada situação de integridade estrutural suficiente a possibilitar a restauração do bem, cuja imposição aos proprietários dependia de realização de processo de tombamento, não realizado no caso dos autos, houve o reconhecimento parcial do pedido quanto ao seu valor histórico, bem como à necessidade de sua reconstrução, a fim de se preservar a memória cultural brasileira, com a reconstituição das características originais, dentro do possível. Diante da responsabilidade do Município pelafiscalização da atuação do proprietário na reconstrução do imóvel, bem como por impedir a continuidade de sua degradação, cabível a imposição de pena de multa, cujo valor deve ser suficiente para assegurar o cumprimento de suas obrigações. A aplicação da pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tal qual a litigância de má-fé, não prescinde do elemento subjetivo. (TJMG; AC-RN 0259301-60.2011.8.13.0521; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Carlos Gambogi; Julg. 10/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. TOMBAMENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. OBRAS DE MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.

A proteção ao patrimônio cultural e histórico decorre da garantia prevista no art. 216, da CF/88, incumbindo ao Poder Público proteger os bens de valor histórico, artístico e cultural. Restando apurado que o bem em questão, inventariado pelo Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural de Natural de Caeté, em razão de sua importância histórico-arquitetônica, encontrava-se em péssimo estado de conservação, imperativa a procedência do pedido inicial, postulado em ação civil pública. Sentença confirmada, em reexame necessário. (TJMG; RN 0038747-61.2011.8.13.0045; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Levenhagen; Julg. 24/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. IMÓVEL INVENTARIDO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA PROTEÇÃO DO BEM. MEDIDA PREVENTIVA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO.

Nos termos do §1º do art. 216 da CR/88, o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. O tombamento produz efeitos em relação a terceiros, sujeitando a propriedade vizinha a restrições especiais, de modo a garantir a ambiência e a visibilidade do patrimônio. O inventário consiste em um procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e cadastra os bens culturais, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação, medida que confere ao bem valor histórico-cultural, a merecer proteção por parte do Poder Público. Constatando-se que a Administração Pública municipal não vem envidando esforços para a proteção do patrimônio cultural local, mostra-se legítima a atuação do Poder Judiciário para impedir a concessão de licenças de demolição a imóveis inventariados, com o objetivo de evitar a ocorrência de danos irreparáveis. (TJMG; AI 1335716-29.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 10/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTAURAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 23, INCISOS I E II E ART. 216, INCISO V, §1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 19 DO DECRETO LEI Nº 25/37.

Bem tombado com grau de proteção rigorosa. Estado crítico de conservação. Proteção ao patrimônio histórico e cultural. Elastecimento do prazo para cumprimento da obrigação. Ausência de comprovação da necessidade. Ausência de omissão, contradição ou obscuidade no acórdão. Inconformismo da parte. Prequestionamento. Art. 1.025 do código de processo civil. Acórdão mantido. Embargos de declaração conhecido e não acolhido. (TJPR; Rec 0001208-82.2020.8.16.0103; Lapa; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 27/09/2022; DJPR 28/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTAURAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

Matéria de defesa sujeita à preclusão. Exegese do art. 507, do CPC. Preclusão temporal configurada. Responsabilidade do Estado do Paraná. Art. 23, incisos I e II e art. 216, inciso V, §1º da Constituição Federal. Artigo 19 do Decreto Lei nº 25/37. Bem tombado com grau de proteção rigorosa. Estado crítico de conservação. Proteção ao patrimônio histórico e cultural. Elastecimento do prazo para cumprimento da obrigação. Ausência de comprovação da necessidade. Recurso de apelação parcialmente conhecido e na parte conhecida e negado provimento. (TJPR; ApCiv 0001208-82.2020.8.16.0103; Lapa; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA COMPELIR A AUTORIDADE IMPETRADA, PREFEITO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, A FORNECER CÓPIAS DE ATOS DE NOMEAÇÃO DO ATUAL VICE-PREFEITO FREDERICO RANGEL PAES, ALÉM DO ATO QUE NOMEOU O SERVIDOR PÚBLICO THIAGO CERQUEIRA FERRUGEM NASCIMENTO ALVES, CUJO COMPORTAMENTO LEVA À COMPREENSÃO DE OCUPAR CARGO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. A LEI Nº 12.527/2011, CONHECIDA COMO LEI DE ACESSO À INFORMAÇÕES, VISOU REGULAR O EXERCÍCIO DO DIREITO PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ARTIGO 5º, NO INCISO II DO §3º DO ARTIGO 37 E NO §2º DO ARTIGO 216, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TORNOU OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIOS OFICIAIS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET), DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO OU GERAL PRODUZIDAS OU CUSTODIADAS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS, GARANTINDO À POPULAÇÃO EM GERAL ACESSO MAIS AMPLO E FACILITADO A INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO, SOBRETUDO AS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.

Informações de domínio público disponíveis a qualquer cidadão que acesse o site da Prefeitura. Ademais, registre-se que o requerimento de informações formulado pela impetrante não contribui para o incremento da transparência e do acesso à informação pública já concretizados pelas informações divulgadas pela iniciativa da própria Prefeitura. DENEGADA A SEGURANÇA. (TJRJ; MS 0071111-10.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 13/04/2022; Pág. 438)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. SÍTIO ARQUOLÓGICO. ORDEM DE DESFAZIMENTO.

A prova dos autos revela a construção irregular em área de sítio arqueológico, conforme auto de embargo de fl. 12. Aliás, a ré não nega a ocupação no local. Dúvida não há quanto à legitimidade da Administração Municipal de exigir a demolição da obra clandestina, nos termos do art. 1.299 do CC: O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. O Poder Público com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação, nos termos do parágrafo 1º, do art. 216 da Constituição Federal. No caso, a demolição se impõe porque a construção não pode ser regularizada uma vez que ocupa área de proteção cultural, consistente em sítio arqueológico, constituindo patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal. A ordem de demolição atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade porque a construção clandestina não pode ser regularizada. Inexistência de nulidade ou qualquer defeito no julgado, devidamente fundamentado. Embargos de Declaração rejeitados. (TJRS; AC 5001328-87.2017.8.21.0141; Capão da Canoa; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 29/06/2022; DJERS 06/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. SÍTIO ARQUOLÓGICO. ORDEM DE DESFAZIMENTO.

A prova dos autos revela a construção irregular em área de sítio arqueológico, conforme auto de embargo de fl. 12. Dúvida não há quanto à legitimidade da Administração Municipal de exigir a demolição da obra clandestina, nos termos do art. 1.299 do CC: O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação, nos termos do parágrafo 1º, do art. 216 da Constituição Federal. No caso, a demolição se impõe porque a construção não pode ser regularizada uma vez que ocupa área de proteção cultural, consistente em sítio arqueológico, constituindo patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal. A ordem de demolição atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade porque a construção clandestina não pode ser regularizada. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5001328-87.2017.8.21.0141; Capão da Canoa; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 01/06/2022; DJERS 08/06/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DANO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. RESPONSABILIDADE PROPTER REM. PARCELA IRRECUPERÁVEL.

1. A proteção ao patrimônio histórico é assegurado constitucionalmente (art. 216 da CF) e por pactos internacionais, como a Convenção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural. 2. A responsabilidade por danos ao patrimônio histórico se apresenta na forma propter rem, alcançando mesmo os proprietários e possuidores das áreas e materiais que não deflagraram o dano. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Cabível a indenização - na forma de reparação de área similar à que suportou o dano - relacionada à parcela irrecuperável do meio ambiente. Inteligência da Súmula nº 629 do STJ. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. (TJRS; AC 5000190-53.2017.8.21.0087; Campo Bom; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francesco Conti; Julg. 22/04/2022; DJERS 02/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação popular. Recurso contra decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a ré que se abstenha de demolir ou fazer quaisquer alterações estruturais nos imóveis que compõem o denominado Campus Boqueirão, onde são ministrados os Cursos de Direito e de Arquitetura e Urbanismo. Indicação da probabilidade de valor histórico, cultura e arquitetônico das edificações. Devida a garantia da preservação, nos termos dos arts. 23 e 216 da CF. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em razão da natureza irreparável caso ocorra a demolição dos imóveis, a justificação a vedação de adoção de medidas demolitórios ou de alterações estruturais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2267622-49.2021.8.26.0000; Ac. 15416582; Santos; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 21/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2520)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 312/2016, DO ESTADO DO AMAZONAS, QUE DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DAS EFIFICAÇÕES DE PROJETOS DO ARQUITETO SEVERIANO MÁRIO VIEIRA DE MAGALHÃES PORTO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. ART. 216, § 1º DA CF. COMPETÊNCIA COMUM DE PROTEGER OBRAS E BENS. TOMBAMENTO PROVISÓRIO. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DA ACO 1.208-AGR/MS, REL. MIN. GILMAR MENDES. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. POSTERIOR OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONSTANTE DO DECRETO-LEI Nº 25/1937. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

I - A previsão constitucional de proteção do patrimônio histórico- cultural brasileiro possui relevante importância no direcionamento de criação de políticas públicas e de mecanismos infraconstitucionais para a sua concretização (art. 216, § 1º da CF). II - A Constituição outorgou a todas as unidades federadas a competência comum de proteger as obras e bens de valor histórico, artístico e cultural, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para promover e salvaguardar o patrimônio cultural brasileiro, incluindo-se o uso do instrumento do tombamento. III. Ao julgar a ACO 1.208-AGR/MS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, suplantando entendimento anterior em sentido oposto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, dentre outras deliberações, entendeu possível o tombamento de bem por meio de Lei. lV - Assim, ainda que não tenha sido proferido em controle concentrado, entendo que não há razões para superar o entendimento firmado na ACO 1.208-AGR/MS, seja porque não houve discussões recentes a respeito do tema, seja porque transcorridos pouco mais de 3 anos daquele julgamento, cujo elevado score contou com apenas um voto divergente. V. O legislador estadual não invadiu a competência do Poder Executivo para tratar sobre a matéria, mas exerceu atribuição própria de iniciar o procedimento para tombar bens imóveis com a finalidade de proteger e promover o patrimônio cultural amazonense. VI - Com base no entendimento fixado na deliberação da ACO 1.208- AGR/MS, considera-se a Lei nº 312/2016, do Estado do Amazonas, de efeitos concretos, como o ato acautelatório de tombamento provisório a provocar o Poder Executivo local, o qual deverá perseguir, posteriormente, o procedimento constante do Decreto-Lei nº 25/1937, sem descurar da garantia da ampla defesa e do contraditório, previstas nos arts. 5º ao 9º do referido ato normativo. VII - O Poder Executivo, ainda que esteja compelido a levar adiante procedimento tendente a culminar no tombamento definitivo, não se vincula à declaração de reconhecimento do valor do bem como patrimônio cultural perfectibilizada pelo Poder Legislativo VIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF; ADI 5.670; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 09/11/2021; Pág. 17)

 

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