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Art 225 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade devida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover omanejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

II -preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar asentidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)

III -definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes aserem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somenteatravés de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributosque justifiquem sua proteção; (Regulamento)

IV -exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadorade significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a quese dará publicidade; (Regulamento)

V -controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos esubstâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)

VI -promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientizaçãopública para a preservação do meio ambiente;

VII -proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em riscosua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais acrueldade. (Regulamento)

VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma dalei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente daobrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o PantanalMato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á,na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (Regulamento) (Regulamento)

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por açõesdiscriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em leifederal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DOENÇA OCUPACIONAL. RECIDIVA DE "TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID-10 F-33)" DECORRENTE DE "TRANSTORNO DO ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO (CID-10 F-43.1)".

Ausência de prova de nexo de concausalidade e culpa do empregador. A reparação civil por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional exige configuração do nexo causal (ou concausal) entre a patologia e as atividades laborais, e caracterização da culpa do empregador, pois, em regra, a responsabilidade civil do empregador decorre da negligência do seu dever geral de cautela (regra cogente do artigo 157 da CLT) em garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme a interpretação conjunta das normas insculpidas nos incisos XXII, XXIII e XXVIII do artigo 7º com o inciso VIII do artigo 200 e caput do artigo 225, todos da Constituição Federal. Tratando-se de laudo médico psiquiátrico elaborado com base em informações repassadas pelo trabalhador e, portanto, condicionado à produção de prova, incumbia à parte autora a comprovação de suas alegações. (TRT 4ª R.; ROT 0020982-79.2018.5.04.0030; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 26/10/2022)

 

APELAÇÕES CRIME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DOS APELANTES 02 E 03 NAS SANÇÕES DO ARTIGO 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 6.766/79. 1) RECURSO MINISTERIAL.

Pedido em torno das regras de exasperação (art. 71, caput, do Código Penal) e de cúmulo material (art. 69 do Código Penal). Recurso prejudicado. 2) recurso do acusado jonas. 2.1) pleito absolutório. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Loteamento irregular para fins urbanos sem autorização do órgão público competente. Condenação mantida. 2.2) pleito de redução da prestação pecuniária. Acolhimento. Ausência de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Redução para 01 (um) salário mínimo. Recurso conhecido e parcialmente provido. 3) recurso do acusado Geraldo. 3.1) alegação de proposta inexequível da suspensão condicional do processo oferecida pelo ministério público. Parcelamento irregular de solo urbano que ofende tanto a ordem urbanística como o meio ambiente. Responsabilidade pelo dano ambiental. Aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e § 3º do art. 225 da Constituição Federal. Ausência de impossibilidade de reparação do dano, eis que caberia ao réu adotar providências para desfazer os negócios ilícitos perpetrados. Nulidade afastada. 3.2) cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova. Inocorrência. Magistrado que motivou o indeferimento da prova ante a preclusão temporal. Inteligência do art. 400, §1º, do CPP. Nulidade afastada. 3.3) pleito absolutório. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Loteamento irregular para fins urbanos sem autorização do órgão público competente. Alienação das unidades, que atrai a forma qualificada do delito. Condenação mantida. 3.4) erro de proibição. Inocorrência. Denunciado que tinha potencial conhecimento da ilicitude da sua conduta. Excludente de culpabilidade afastada. 3.5) prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Sentença transitada em julgado para o ministério público. Análise do prazo prescricional pela pena in concreto. Hipótese em que a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente, conforme o artigo 119 do Código Penal. Entre a data de recebimento da denúncia e da publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável no caso. Prescrição reconhecida quanto ao apelante 03. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0001153-23.2017.8.16.0173; Umuarama; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR NO PARQUE ESTADUAL PEDRA DO SOL.

Entendimento do Juízo a quo, no sentido de que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de antecipação de tutela requerida. Decisão que determinou que o ESTADO DO Rio de Janeiro e o Município de Cabo Frio, realizassem estudo social da família a ser desalijada e se manifestassem quanto à possibilidade de inclusão desses núcleos familiares em programa social de habitação/moradia. Irresignação do Município. Responsabilidade comum de todos os entes federativos no que tange à proteção do meio ambiente. Art. 225 e parágrafos da CRFB/88. Individualização da responsabilidade do Município recorrente e comprovação de inexistência de omissão que deve ser apurada através da devida dilação probatória. Independente de se tratar de Parque Estadual, detém o Município responsabilidade quanto à assistência social à família corré, caso esteja em situação de vulnerabilidade social. Inexistência de prova da impossibilidade de o Município fazer estudo social da família em questão ou que tal estudo impactaria seu orçamento. Decisão deferitória que não se mostra contrária à Lei ou teratológica. Matéria objeto da Súmula nº 59 deste Tribunal. Inexistência de decisão do Juízo acerca da questão da suposta conexão entre diversas demandas envolvendo outras famílias que também estariam ocupando área do Parque irregularmente. Questão que ainda não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, o que impede o conhecimento pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0036552-90.2022.8.19.0000; Cabo Frio; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 25/10/2022; Pág. 366)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA (LANÇAMENTO DE EFLUENTES NO RIO BARIGUI. MAU CHEIRO) PERPETRADA POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO ("ETE SÃO JORGE", LOCALIZADA EM ALMIRANTE TAMANDARÉ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3º, INCISOS III E IV, 4º, INCISO VII E 14, § 1º, TODOS DA LEI Nº 6.938/1981. E 927, DO CÓDIGO CIVIL.

Perícia que comprova que houve a emissão de efluentes em desconformidade com as normas de proteção ambiental (abertura com frequência da válvula extravasora, desviando diretamente para o rio barigui o excedente do esgoto coletado pela rede, sem nenhum tratamento), bem como a verificação de odor proveniente da estação. Medidas adotadas pela suplicada que não foram efetivas/eficazes para a contenção/redução da emissão de gases (não comprovação diante da ausência de realização de monitoramento do AR, conforme determinava a legislação ambiental), somente implantando mecanismo eficaz recentemente (novos queimadores). População que ficou exposta aos efeitos maléficos do sulfeto de hidrogênio (além do forte odor), e teve evidente prejuízo à sua qualidade de vida. Nexo causal entre a poluição atmosférica e os danos morais caracterizados. Parte autora que comprova documentalmente que residia próximo à ete e ao rio barigui. Moradia enquadrada no perímetro em que o mau cheiro se dispersava. Dever de indenizar. Quantum indenizatório. Inversão do ônus do pagamento das verbas sucumbenciais. Sentença reformada. Recurso de apelação provido. (TJPR; Rec 0006176-82.2012.8.16.0024; Almirante Tamandaré; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. POLUIÇÃO E MAU CHEIRO CAUSADOS PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE, EM ALMIRANTE TAMANDARÉ.

Responsabilidade objetiva. Teoria do risco integral. Inteligência dos artigos 225, § 3º da Constituição da República, 3º, incisos III e IV, 4º, inciso VII e 14, § 1º, todos da Lei nº 6.938/1981, e 927 do Código Civil. Mau cheiro proveniente de gases odoríficos inerentes ao processo de tratamento, bem como de outras fontes, como o rio barigui e despejos irregulares, que não afasta o dever de diminuição da poluição causada. Ausência de comprovação de que as medidas utilizadas foram eficazes na redução do mau cheiro emitido pela ete. Existência de sistema extravador que permite a liberação de esgoto in natura diretamente no rio barigui, em situação de baixa eficiência e grande vazão, utilizado constantemente à época. Instalação de queimador eficiente apenas anos depois do ajuizamento da demanda. Responsabilidade da sanepar pelos danos causados à população. Parte autora que residia na região atingida pelo mau cheiro advindo da ete. Dever de indenizar. Quantum indenizatório fixado em r$2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos parâmetros da câmara para situações análogas. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR; Rec 0006763-07.2012.8.16.0024; Almirante Tamandaré; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos; Julg. 20/10/2022; DJPR 21/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. POLUIÇÃO E MAU CHEIRO CAUSADOS PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE, EM ALMIRANTE TAMANDARÉ.

Responsabilidade objetiva. Teoria do risco integral. Inteligência dos artigos 225, § 3º da Constituição da República, 3º, incisos III e IV, 4º, inciso VII e 14, § 1º, todos da Lei nº 6.938/1981, e 927 do Código Civil. Mau cheiro proveniente de gases odoríficos inerentes ao processo de tratamento, bem como de outras fontes, como o rio barigui e despejos irregulares, que não afasta o dever de diminuição da poluição causada. Ausência de comprovação de que as medidas utilizadas foram eficazes na redução do mau cheiro emitido pela ete. Existência de sistema extravador que permite a liberação de esgoto in natura diretamente no rio barigui, em situação de baixa eficiência e grande vazão, utilizado constantemente à época. Instalação de queimador eficiente apenas anos depois do ajuizamento da demanda. Responsabilidade da sanepar pelos danos causados à população. Ausência de prova, contudo, de que parte autora residisse na região atingida pelo mau cheiro advindo da ete. Sentença de improcedência mantida por fundamento diverso. Fixação de honorários recursais. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0006745-83.2012.8.16.0024; Almirante Tamandaré; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos; Julg. 20/10/2022; DJPR 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE CASCALHO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. PERÍCIA EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Extração irregular de cascalho, com supressão de vegetação nativa, sem a devida autorização legal, resultando no comprometimento do solo com a formação de processo erosivo. 2. Em atenção ao princípio da reparação integral, deve o infrator reparar todos os danos ambientais decorrentes da sua atividade, incluindo o dano extrapatrimonial. 3. Possibilidade de cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. 4. Dano moral coletivo decorrente da lesão ao meio ambiente equilibrado, assegurado no artigo 225, caput, da Constituição Federal. 5. Os honorários periciais despendidos em sede de inquérito civil ostentam natureza de despesa extraprocessual não passível de ressarcimento. (TJMG; APCV 5006419-76.2019.8.13.0056; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. DANO AMBIENTAL IMPRESCRITÍVEL. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO PELO IBAMA. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL DO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. READEQUAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INCABÍVEL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À COLETIVIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL. SENTENÇA MANTIDA.

1) Conforme estipulado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível; 2) A utilização da área por extenso lapso temporal, por si só, não autoriza a prática de condutas violadoras ao meio ambiente, pois não se aplica a teoria do fato consumado ao Direito Ambiental, ex vi Súmula nº 613 do STJ; 3) O interesse processual do órgão ministerial para o ajuizamento de ação civil pública se alicerça na sua função institucional de agir diante de elementos que indiquem a existência de dano ao meio ambiente, consoante prescreve os arts. 1º, I, c/c 5º, da Lei nº 7.345/1985, bem como o art. 129, III, da Constituição Federal; 4) A suspensão dos efeitos do auto de infração ambiental emitido pelo IBAMA não tem o condão de acarretar a improcedência da ação civil pública, uma vez que lastreada em outros elementos probatórios; 5) A supressão da vegetação nativa exige prévia autorização do órgão estadual, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.651/2022, o que não foi apresentado pelo Apelante, havendo apenas licença de instalação municipal que já até se encontrava vencida à época do dano ambiental que ensejou o ajuizamento da ação na origem. Precedente STJ; 6) Não se demonstra cabível discutir nos autos da ação civil pública a respeito do montante fixado a título de multa no auto de infração emitido pelo IBAMA, matéria que já se encontra judicializada no âmbito da justiça federal; 7) O meio ambiente saudável é um direito fundamental de terceira geração, cuja proteção exige um trabalho conjunto do poder público e da coletividade com escopo de preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos moldes do art. 225 da Constituição Federal, de modo que exatamente pela natureza difusa e intergeracional deste direito é que eventuais inobservâncias do dever de cuidado violam de sobremaneira a coletividade e ensejam a responsabilização por danos morais coletivos. Precedente STJ; 8) Recurso desprovido. (TJAP; ACCv 0015446-84.2020.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. João Lages; DJAP 17/10/2022; pág. 52)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI Nº 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATA ATLÂNTICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FISCALIZAÇÃO DO IBAMA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO SÃO CAPAZES DE ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO CONHECIDA.

No que se refere ao fato de a conduta imputada ter produzido danos em vegetação de domínio da Mata Atlântica, vê-se que, apesar de a redação do art. 225, § 4º, da Constituição Federal apontar serem a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira patrimônio nacional (...), o conceito de patrimônio nacional não se confunde com a classificação como bens da União, apta a gerar a competência federal. Precedentes. - Com relação à segunda fundamentação utilizada pelo r. juízo sentenciante de que o interesse do IBAMA, autarquia federal, na fiscalização de danos ambientais superiores a 03 hectares atrairia a competência federal, tampouco merece prosperar. A mera presença de um órgão federal como agente fiscalizador das normas ambientais não interfere na competência da Justiça Federal, sendo necessária a comprovação do interesse direto e imediato da União na lide. Precedentes. - Por fim, outra fundamentação utilizada pelo r. juízo a quo para atrair a competência federal que não se sustenta e deve ser rechaçada refere-se ao fato de o caso dos autos ter afetado Área de Preservação Permanente. Sobre esse tema, há que se atentar que os delitos perpetrados em Área de Preservação Permanente não se confundem com os delitos praticados em Unidades de Conservação que, caso criados e fiscalizados por ato do Poder Público Federal, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.985/2000 (Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Florestas Nacionais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas), realmente, atraem a competência da Justiça Federal. As Áreas de Preservação Permanente, ao contrário, estão previstas no art. 4º do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), e não se caracterizam como bens da União aptos a gerar competência federal por si só. - Dessa maneira, em sendo a proteção ao meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regra, o processo e o julgamento dos crimes ambientais é de competência da Justiça Comum Estadual. Inexistindo, no caso em concreto, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União (artigo 109 da CF), e afastadas também as fundamentações utilizadas pelo r. juízo sentenciante que, em tese, atrairiam a competência da Justiça Federal, de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença condenatória proferida pela 3ª Vara Federal de São Paulo por incompetência absoluta, devendo ser os presentes autos remetidos ao juízo estadual competente. - Apelação defensiva não conhecida. Reconhecimento de incompetência absoluta da Justiça Federal, de ofício. (TRF 3ª R.; ApCrim 0007140-54.2017.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 07/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. POLUIÇÃO E MAU CHEIRO CAUSADOS PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE, EM ALMIRANTE TAMANDARÉ.

Responsabilidade objetiva. Teoria do risco integral. Inteligência dos artigos 225, § 3º da Constituição da República, 3º, incisos III e IV, 4º, inciso VII e 14, § 1º, todos da Lei nº 6.938/1981, e 927 do Código Civil. Mau cheiro proveniente de gases odoríficos inerentes ao processo de tratamento, bem como de outras fontes, como o rio barigui e despejos irregulares, que não afasta o dever de diminuição da poluição causada. Ausência de comprovação de que as medidas utilizadas foram eficazes na redução do mau cheiro emitido pela ete. Existência de sistema extravador que permite a liberação de esgoto in natura diretamente no rio barigui, em situação de baixa eficiência e grande vazão, utilizado constantemente à época. Instalação de queimador eficiente apenas anos depois do ajuizamento da demanda. Responsabilidade da sanepar pelos danos causados à população. Ausência de prova, contudo, de que parte autora residisse na região atingida pelo mau cheiro advindo da ete. Sentença de improcedência mantida por fundamento diverso. Fixação de honorários recursais. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0006845-38.2012.8.16.0024; Almirante Tamandaré; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos; Julg. 13/10/2022; DJPR 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ANDRA DOS REIS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DO RÉU À REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL OU DESFAZIMENTO DO PARCELAMENTO COM A DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES.

1. Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Município de Angra dos Reis, ao fundamento de que o réu promoveu o parcelamento do solo urbano, de forma irregular. Postulou a regularização da situação e abstenção de novos parcelamentos e atividades de ocupação do solo sem a sua autorização, além do desfazimento do parcelamento com a demolição das construções erguidas ou a responsabilização pelo dano ambiental e a ordem urbanística; 2. Sentença que condenou o apelado a se abster de efetuar o parcelamento irregular do solo, contudo deixou de condenar à demolição das construções ou à reparação do dano ambiental; 3. Restou incontroversa a conduta ilícita de parcelamento urbano ilegal, posto que o terreno, sobre o qual o réu exercia a posse, foi desmembrado sem que houvesse o atendimento à legislação de regência, em especial, aos artigos 37 e 50 da Lei nº 6.799/79; 4. O artigo 14, parágrafo 1º da Lei nº 6.938/81 consagrou o regime da responsabilidade objetiva para reparação e indenização de danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados. 5. Para se estabelecer a responsabilização, basta a existência da relação de causa e efeito entre a atividade e o dano, portanto, irrelevante qualquer alegação acerca de possível degradação do entorno ou incentivo da municipalidade à prática delitiva, consubstanciado na arrecadação de tributos; 6. O parcelamento irregular do solo revela-se capaz de gerar danos ao meio ambiente, tanto sob o aspecto natural, como à ordem urbanística, vez que a degradação e construção desordenada impõe aos moradores de tais loteamentos baixa qualidade de vida que deve ser evitada; 7. Com fundamento no princípio da reparação integral do dano ambiental, previsto no §3º do artigo 225 da Constituição Federal, revela-se imperiosa a condenação do réu a indenizar os impactos ambientais e urbanísticos advindos da implementação do parcelamento ilegal do solo, o que será contabilizado em sede de liquidação de sentença; 8. Entender de forma diversa seria arriscar projetar, moral e socialmente, a prejudicial impressão de que o ilícito ambiental compensa, trazendo verdadeiro estímulo aos demais que, inspirados no exemplo de impunidade de fato, imitem ou repitam o comportamento pernicioso do infrator; 9. Reforma da sentença que se impõe para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos ambientais, a serem apurados em liquidação de sentença, cujo valor deve ser revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente; 10. Recursos conhecidos e providos. (TJRJ; APL 0008475-14.2012.8.19.0003; Angra dos Reis; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 14/10/2022; Pág. 788)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMONIO CULTURAL. IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. MONUMENTO NATURAL ESTADUAL "SERRA DA MOEDA". PARCIAL ATENDIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. RELATÓRIO MONUMENTO ESTADUAL "SERRA DA MOEDA". PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO INTERESSE. PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDOS REMANESCENTES. BRIGADA DE INCÊNDIO. PROCEDENTE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DISPENSÁVEL.

I. Comprovado pelos requeridos o efetivo atendimento de parte das pretensões formuladas na inicial da ação civil pública, mais precisamente as atinentes à disponibilização e implantação de infraestrutura integral para funcionamento efetivo do Monumento Natural Estadual Serra da Moeda e para a elaboração do plano de manejo do MONA Serra da Moeda, impõe-se, com fulcro no art. 485, VI, c/c o art. 493, ambos do CPC/2015, decretar quanto a elas a extinção parcial do processo, sem a resolução de seu mérito. II. À luz do sistema constitucional e infraconstitucional de proteção e preservação do meio ambiente (arts. 225 da CR/88, 214 da CEMG e Lei nº 9.985/2000) para atendimento do devido aparelhamento da implantação do Monumento Natural Estadual Serra da Moeda, imperativo determinar a disponibilização e implantação de brigada de incêndio nessa unidade de conservação. III. Inexistindo incompatibilidade entre o uso da terra pelos proprietários e a realização das atividades de proteção do Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda, tem-se por ausente circunstância fática adequada para reclamar a intervenção do Judiciário para determinar a regularização fundiária postulada na inicial. (TJMG; APCV 5080888-97.2016.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Peixoto Henriques; Julg. 04/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA//APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ATIVIDADE EMPRESÁRIA. CURTUME. EMISSÃO DE GASES/MAU CHEIRO. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E PREJUÍZO À SAÚDE DA VIZINHANÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. LINCENÇA DE FUNCIONAMENTO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.

Em observância ao artigo 225 da Constituição da República, a questão ambiental ostenta considerável relevo no ordenamento jurídico, tendo o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado sido elencado como um direito de todos, de modo que a sua promoção configura um dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas. A emissão de mau cheiro, por si só, não significa degradação ambiental e prejuízos à saúde e bem-estar da população, quando comprovada a legalidade da atividade desenvolvida pela empresa (curtume), com o atendimento das exigências da legislação ambiental e licença conferida pelo Ministério do Meio Ambiente. (TJMG; APCV 5001276-12.2019.8.13.0637; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 06/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DIREITO AMBIENTAL. PLANTAÇÃO EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA INTERVENÇÃO HUMANA NA ÁREA. PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. CABIMENTO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE.

Para a concessão da tutela provisória, imprescindível se faz a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observada a impossibilidade de a medida liminar produzir efeitos irreversíveis. Em observância ao artigo 225, da Constituição da República, a questão ambiental ostenta considerável relevo no ordenamento jurídico, tendo o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado sido elencado, inclusive, como um direito de todos. Constatada a existência de plantação indevida em área de reserva legal, revela-se correta a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da intervenção humana na área, bem como a sua preservação e recuperação. Na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a teoria do fato consumado, tampouco direito adquirido, em tema de Direito Ambiental. (TJMG; AI 1181688-69.2022.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 06/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA, SANEAMENTO BÁSICO E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. DIREITOS INDIVIDUAIS E TRANSINDIVIDUAIS TUTELADOS PELOS ARTS. 196, 197 E 225 DA CRF/1988. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM CUMPRIR AS SUAS OBRIGAÇÕES DE FAZER INSTITUÍDAS NA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. MORA CONFIGURADA. CORREÇÃO DA OMISSÃO NA VIA JUDICIAL. MEDIDA IMPERATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEFESA INÁBIL A AFASTAR O DEVER LEGAL DO MUNICÍPIO. PRAZO FIXADO JUDICIALMENTE PARA CUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE.

Em razão da procedência, ainda que parcial, do pedido posto na exordial da Ação Civil Pública, a remessa necessária não deve ser conhecida, já que inaplicável o disposto no art. 496 do Código de Processo Civil ao microssistema de proteção dos direitos coletivos. Nos termos dos artigos 196, 197 e 225 da CRF/1988, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado e Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A par da natureza programática das normas constitucionais insertas nos artigos 196, 197 e 225 da CRF/1988, arelevância do tema, que concatena em seu âmbito a efetivação de múltiplos direitos e garantias individuais e transindividuais, é tão inquestionável que existe, no ordenamento jurídico pátrio, um plexo de Leis federais e estaduais regulamentadoras da matéria que estabelecem obrigações com o desiderato de dar concretude à questão do abastecimento de água, do saneamento básico e da proteção aos cursos de água. A leitura conjunta das normas constitucionais e intraconstitucionais pertinentes deixa patente a inexistência de uma discricionariedade pura da Administração Pública Municipal em realizar a obrigação de fazer consistente em abastecimento de água potável à população e construção de sistema de tratamento de esgoto sanitário na unidade federativa, com observância de todas as condicionantes e obtenções de licenças. Excepcionalmente, o Poder Judiciário pode impor ao Poder Executivo determinada obrigação de fazer para garantir os direitos fundamentais daqueles que possam ser afetados por determinada situação irregular, sem importar em afronta à separação de Poderes, que vem sendo relativizada pela ordem constitucional vigente, ou em interferência indevida no mérito administrativo, desde que necessárias ao atendimento do mínimo existencial. Permanecendo por longo prazo. Que não foi exíguo. Sem concretização as medidas de abastecimento de água e saneamento básico, sem que o Município réu cumprisse sua obrigação legal, configurada está a mora ou omissão do Poder Público local, passível de correção nesta via judicial por prazo razoável delimitado. (TJMG; AC-RN 0017585-98.2018.8.13.0486; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 06/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 29 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (LEI Nº 9.605/98). AUTOR QUE TINHA PÁSSAROS.

Trinca-ferro (saltator similis). Em cativeiro. Sentença que concede perdão judicial ao réu da demanda criminal. Irresginação aviada pelo ministério público. Regularidade e acerto da aplicação da benesse prevista no art. 29, § 2º, da norma penal extravagante que rege o caso (§ 2º no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena). Precedentes do eg. Tribunal da cidadania. Por todos, in littetis: (...) a Lei nº 9.605/98 objetiva concretizar o direito dos cidadãos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservado para as futuras gerações, referido no art. 225, caput da Constituição Federal, que, em seu § 1º., inciso VII, dispõe ser dever do poder público, para assegurar a efetividade desse direito, proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 4 dessa forma, para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a guarda, a manutenção em cativeiro ou em depósito de animais silvestres, possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual é plenamente aplicável, à hipótese, o princípio da insignificância penal. 5. A própria Lei relativiza a conduta do paciente, quando, no § 2º. Do art. 29, estabelece o chamado perdão judicial, conferindo ao juiz o poder de não aplicar a pena no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, como no caso, restando evidente, por conseguinte, a ausência de justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o direito penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei ambiental (HC nº 72.234/PE, relator ministro napoleão nunes maia filho, quinta turma, julgado em 9/10/2007, DJ de 5/11/2007, p. 307). Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Exegese do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; ACR 5015558-81.2021.8.24.0054; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Davidson Jahn Mello; Julg. 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA REALIZADA EM ÁREA VERDE DE LOTEAMENTO RESIDENCIAL. CHAMAMENTO AO FEITO DA COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. COHAB/SC, POR TER SIDO A RESPONSÁVEL PELA NEGOCIAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ASSIM COMO AS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1) TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. 2) AVENTADA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TESES AFASTADAS. MUNICÍPIO QUE, AO QUE TUDO INDICA, TEVE CONHECIMENTO ACERCA DA PRESENÇA DA EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA VERDE APENAS NO ANO DE 2008. LIDE AJUIZADA NO ANO DE 2012. FEITO, ADEMAIS, QUE VERSA SOBRE DANO AMBIENTAL. SITUAÇÃO QUE SE RENOVA INCESSANTEMENTE. PRECEDENTES.

[...] o dano ambiental se renova incessantemente pela violação do dever de preservação, que se perpetua no tempo, pela imposição constitucional do dever solidário de preservação da qualidade ambiental previsto no art. 225 da Constituição da República, decorrente da natureza indisponível do bem jurídico ambiental. [...] Trata-se, portanto, de direito fundamental, indisponível, comum a toda a humanidade, que não se submete à prescrição, pois uma geração não pode impor às seguintes o ônus de suportar os danos decorrentes de comportamentos destrutivos do habitat do ser humano, impedindo-o de sobreviver. (TJSC; AI 5045247-75.2020.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 11/10/2022)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA.

Bioma mata atlântica. Espécies como araucária e imbuia ameaçadas de extinção. Laudo firmado pela polícia ambiental. Corte comprovado por meio de relatório de fiscalização. Justiça gratuita. Recolhimento do preparo. Ato incompatível com o pleito do benefício. Cerceamento de defesa inexistente. Réu que não especificou quais provas gostaria de produzir. Fatos devidamente apurados na documentação acostada. Dano moral coletivo. Art. 225, § 3º, da CF/1988. Inviabilidade de redução do quantum indenizatório. Fixação de astreinte. Medida que não foi o bastante para impor o cumprimento da liminar. Exclusão ou diminuição inviável. Descabimento da pretensão de recuperação em local diverso. Procedência dos pedidos mantida. Apelo conhecido e não provido. (TJSC; APL 5001796-18.2021.8.24.0015; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jorge Luiz de Borba; Julg. 11/10/2022)

 

MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.

Dever do município de garantir sua vigilância, tutela e fiscalização para o exclusivo uso público atrai sua pertinência subjetiva para o polo passivo da demanda. Aplicação do art. 225, § 3º, da CF, bem como com relação ao princípio da reparação integral. Demora na realização de recuperação de área degradada. Tendo sido comprovados danos em área de preservação permanente inserta em área urbana pertencente à municipalidade de rigor a imposição do dever de recomposição, observadas as disposições contidas na Legislação pertinente, em subsidiariedade ao possuidor direto. Sentença reformada em parte no que toca à responsabilidade subsidiária do ente público. RECURSO DA APELADA DESPROVIDO E DA MUNICIPALIDADE PROVIDO EM PARTE, com observação de que a indenização prevista para o caso de não reparação do dano é cumulativa à obrigação de fazer, e não substitutiva. (TJSP; AC 1004185-20.2019.8.26.0642; Ac. 16075714; Ubatuba; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Relª Desª Isabel Cogan; Julg. 23/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2543)

 

APELAÇÕES. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus em obrigação de fazer consistente em promover as obras e demolições necessárias à conservação da área não edificável de 15 metros a partir do Córrego De Cubas, ou, na impossibilidade de recuperação da área, ao pagamento de indenização. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CÓRREGO DOS CUBAS. Lamentavelmente, a parcela da área de preservação permanente objeto dos autos, mesmo recomposta, muito dificilmente cumprirá sua função ecológica primitiva. Diante dessas peculiares circunstâncias, inexorável a flexibilização do uso das áreas de preservação permanente. Precedentes das 1ª e 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. A tutela do Meio Ambiente no plano constitucional e infraconstitucional, deve realizar-se de modo progressivo, incrementando-se a qualidade de vida existente e observando-se critérios cada vez mais rígidos da dignidade da pessoa humana. Interpretação sistemática do art. 225 da Constituição Federal, com critérios hermenêuticos integrativos, de modo a compatibilizar os direitos e garantias fundamentais em conflito, visando à melhor solução do caso concreto. Local com ocupação antrópica consolidada, cuja função ecológica primitiva não será restaurada pela procedência da ação. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU PROVIDO E PREJUDICADO O APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR. (TJSP; APL-RN 0077214-94.2011.8.26.0224; Ac. 16054176; Guarulhos; Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 15/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2545)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE ISOLAMENTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, PROMOÇÃO DE MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS BENFEITORIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme o artigo 225, da Constituição Federal, é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2. Constatada a supressão irregular da vegetação situada na área de preservação permanente, presente se mostra a probabilidade do direito e o perigo de dano, a autorizar o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a recuperação da área. 3. Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. (TJMT; AI 1009341-84.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago; Julg 27/09/2022; DJMT 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA (LANÇAMENTO DE EFLUENTES NO RIO BARIGUI. MAU CHEIRO) PERPETRADA POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO ("ETE SÃO JORGE", LOCALIZADA EM ALMIRANTE TAMANDARÉ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3º, INCISOS III E IV, 4º, INCISO VII E 14, § 1º, TODOS DA LEI Nº 6.938/1981. E 927, DO CÓDIGO CIVIL.

Perícia que comprova que houve a emissão de efluentes em desconformidade com as normas de proteção ambiental (abertura com frequência da válvula extravasora, desviando diretamente para o rio barigui o excedente do esgoto coletado pela rede, sem nenhum tratamento), bem como a verificação de odor proveniente da estação. Medidas adotadas pela suplicada que não foram efetivas/eficazes para a contenção/redução da emissão de gases (não comprovação diante da ausência de realização de monitoramento do AR, conforme determinava a legislação ambiental), somente implantando mecanismo eficaz recentemente (novos queimadores). População que ficou exposta aos efeitos maléficos do sulfeto de hidrogênio (além do forte odor), e teve evidente prejuízo à sua qualidade de vida. Nexo causal entre a poluição atmosférica e os danos morais caracterizados. Parte autora que comprova documentalmente que residia próximo à ete e ao rio barigui. Moradia enquadrada no perímetro em que o mau cheiro se dispersava. Dever de indenizar. Quantum indenizatório. Inversão do ônus do pagamento das verbas sucumbenciais. Sentença reformada. Recurso de apelação provido. (TJPR; ApCiv 0006133-48.2012.8.16.0024; Almirante Tamandaré; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DE TRABALHADOR A RISCO DE VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA. MINERAÇÃO.

1. Considerando a proteção constitucional destinada ao meio ambiente do trabalho, pelos artigos 200, VIII e 225, da CR/88, impõe-se dar efetividade ao princípio jurídico-ambiental do risco mínimo regressivo, recaindo sobre o empregador o dever de adotar todas as medidas e os instrumentos para proteger os trabalhadores de ameaças à vida, à integridade e à saúde. Em igual sentido são os postulados da Convenção 155, da OIT, previstos nos artigos 16 e 18, que devem ser observadas pelo Poder Judiciário, no exercício do controle de convencionalidade, na forma em que expresso na Recomendação nº 123, de 07 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. 2. A responsabilidade civil do empregador em indenizar o trabalhador acidentado é, em geral, subjetiva, fazendo- se necessária a presença dos seguintes pressupostos: Ocorrência do dano, ação/omissão dolosa ou culposa do agente, nexo causal entre esta ação/omissão e o prejuízo (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil). No entanto, pela teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, torna-se desnecessária a comprovação da culpa do empregador em consequência da aplicação da responsabilidade objetiva, que tem como principal enfoque os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil. 3. No caso, a 2ª ré - Samarco Mineração S. A. - ativa-se em atividade de mineração, sendo reincidente em acidentes fatais graves com barragens a montante, o que atrai a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo, portanto, despicienda a averiguação de culpa. 4. Recurso ordinário das rés conhecido e desprovido no aspecto. (TRT 3ª R.; ROT 0010876-60.2021.5.03.0069; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 1185)

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

A desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, justifica-se pela mera prova da insolvência da pessoa jurídica para o adimplemento de suas obrigações, independentemente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Lei n. 9.605/98, art. 4º e CDC, art. 28, § 5º). Ademais, é plenamente admissível a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento (CPC, art. 134), a fim de sujeitar os bens do sócio à futura execução. Por fim, não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária sob recuperação judicial, notadamente porque a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa do sócio (princípio da autonomia patrimonial; art. 1.024 do CC). 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O grupo econômico, para fins do Direito do Trabalho, exige apenas o interesse empresarial comum, o qual pode ser administrado de forma verticaliza (centralizada) ou de maneira coordenada (descentralizada). Além disso, é irrelevante a afinidade de objetos sociais e econômicos, porquanto a legislação limita-se a exigir a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (§3º). Nesse contexto, evidenciada nos autos a coordenação empresarial, cabe declarar a responsabilidade solidária das empresas reclamadas pelo adimplemento do crédito trabalhista deferido neste processo. 3. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO NÃO HABILITADO PARA TANTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Provado nos autos o trabalho perigoso sem a observância de medidas de segurança necessárias, resta evidenciado o desrespeito patronal ao dever geral de cautela e de adotar todos os cuidados em relação à segurança de seus empregados, obrigação advinda do dever de proteção ao meio ambiente do trabalho, nos termos dos arts. 200, VIII, e 225 da CF. A função de transportar valores é atividade perigosa. Ao executar tal atividade de maneira rotineira, o empregado que não está preparado para exercê-la é submetido à angústia e ao sofrimento decorrentes da insegurança e da pressão exagerada cotidianamente vivenciada. É normal que na execução de tarefa tão perigosa, que coloca a vida do trabalhador em risco, sem o mínimo de segurança oferecido pelo empregador, o empregado sinta-se ofendido do ponto de vista moral. 4. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. I-. (TRT 10ª R.; ROT 0000008-30.2021.5.10.0812; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 911)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. ISENÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADES.

Devidamente justificada a medida judicial excepcional, não há falar-se em ilicitude da prova decorrente do cumprimento do mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar. Não há inconstitucionalidade na norma prevista no artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9605/98, que, na verdade, tutela de forma eficiente a proteção da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, conforme mandamento constitucional previsto no artigo 225, § 1º, V, da CF/88. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9605/98, a condenação é de rigor. O reconhecimento do exercício de caça profissional impede a concessão do benefício de isenção de pena previsto no artigo 29, § 2º, da Lei nº 9605/98. Rejeição das preliminares e improvimento ao recurso que se impõe. (TJMG; APCR 0017976-71.2019.8.13.0016; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 28/09/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

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