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Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitosadquiridos por seus empregados.
JURISPRUDÊNCIA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE.
As inovações trazidas pela Lei n. 13.467/2017, dentre elas o artigo 10-A da CLT, não se aplicam ao presente caso, considerando que o contrato de trabalho é anterior à Reforma Trabalhista (vigência a partir de 11/11/2017). Nesse cenário, tem-se que a responsabilidade do sócio retirante, na hipótese, está regulamentada pelas disposições do Código Civil. Por força dos artigos 1.003 e 1.032 do CC, a responsabilidade do sócio retirante se estende por dois anos após a formalização da saída da sociedade. É o ajuizamento da ação, e não a inclusão pessoal do sócio no pólo passivo, que deve ser anterior ao biênio que se segue à retirada, sob pena de se limitar, em prejuízo do empregado, o prazo da responsabilidade, em decorrência de fato a ele não atribuível (trâmite processual). Ademais, a responsabilidade do sócio retirante funda-se no benefício que teve revertido em seu favor, em virtude do trabalho despendido pelo empregado que atuou em prol da sociedade durante a permanência do sócio. (TRT 3ª R.; AP 0011163-17.2015.5.03.0042; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1152)
SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITO TRABALHISTA. PROVA INEQUÍVOCA.
O instituto jurídico da sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT) visa a amparar os empregados quanto a possíveis alterações contratuais lesivas derivadas das modificações na estrutura jurídica da empresa ou mesmo em razão da mudança de propriedade. Frise-se que o empregado não está vinculado à pessoa do empregador, mas ao empreendimento econômico (empresa). Dessa forma, a mudança de titularidade dessa unidade econômico-jurídica não afeta o contrato de trabalho e os direitos já adquiridos pelo empregado, assumindo o sucessor a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do vínculo de emprego. Entretanto, para que a sucessão se configure é necessária a inequívoca transferência da unidade econômico- jurídica e que não haja solução de continuidade na exploração dos objetivos econômicos, além de se beneficiar, o sucessor, do trabalho ofertado pelos empregados vinculados ao sucedido. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte/MG, 27 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010314-63.2022.5.03.0183; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1515)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
Demonstrada a insuficiência de recursos da reclamada, que se encontra em dificuldade financeira, defere-se os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 899, §10 da CLT, razão pela qual dispensa-se a mesma da obrigação de comprovar o recolhimento do preparo recursal. (TRT 20ª R.; RORSum 0000032-35.2022.5.20.0007; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 28/10/2022; Pág. 3)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
Demonstrada a insuficiência de recursos da reclamada, que se encontra em dificuldade financeira, defere-se os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 899, §10 da CLT, razão pela qual dispensa-se a mesma da obrigação de comprovar o recolhimento do preparo recursal. (TRT 20ª R.; RORSum 0000065-19.2022.5.20.0009; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 27/10/2022; Pág. 587) Ver ementas semelhantes
RECURSO ORDINÁRIO. SÓCIO RETIRANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RATIFICADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PROPORCIONALIZADA. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DA REGRA PREVISTA NO ART. 10-A, DA CLT.
Preconiza o art. 10-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, que O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Apesar da aparente clareza, a norma, não raro, se interpretada, de modo apressado, pode conduzir a equívocos como soe ocorrer nos casos em que a condenação extrapola o limite imposto pelo legislador no sentido de que a responsabilidade subsidiária, no caso, se restringe ao lapso temporal em que indigitado devedor subsidiário figurou como sócio, sendo irrelevante que se tenha afastado da sociedade a menos de 2(dois) anos. Desse modo, urge reconhecer que o sócio que se retirou da sociedade no mês de junho de 2018, por exemplo, ainda que tenha se afastado a menos de 2(dois) anos, não pode ser chamado a pagar, ainda que de forma subsidiária, verbas trabalhistas pertinentes aos periodos subsequentes, eis que, não sendo assim, a decisão terá violado, de forma direta, o texto inscrito no art. 10-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sentença reformada parcialmente. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. (TRT 7ª R.; ROT 0000368-64.2020.5.07.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 128)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PLEITO DE ABERTURA DE INCIDENTE PARA AFERIÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. ANÁLISE CONCRETA.
Restou demonstrado, nos autos, fortes indícios de que a empresa MCG Construções e Serviços LTDA. Seja a efetiva e real sucessora da executada Fergon Projetos e Construções LTDA. A presente ilação se dá após acurada análise dos documentos carreados pela parte agravante, onde se observam diversas provas do processo sucessório relatado (titularização de núcleo familiar, identidade de ramo de atividade, mesmo endereço, entre outros). Ademais, nos autos consta decisão judicial, proveniente da Justiça Federal, com o reconhecimento da efetiva sucessão, o que deve ser levado em consideração em face do princípio da unidade jurisdicional. Nesse aspecto, seria injusto, desarrazoado e potencialmente ilegal (por afronta à ordem executiva sucessória prevista no art. 10-A da CLT) incursionar-se no patrimônio de sócio retirante, enquanto a empresa devedora, através de sucessão fraudulenta, esteja em plena atividade. Apelo em execução parcialmente provido. (TRT 19ª R.; AP 0041300-89.2005.5.19.0008; Primeira Turma; Relª Desª Vanda Maria Ferreira Lustosa; DEJTAL 26/10/2022; Pág. 343)
EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE.
Nos termos do artigo 10 da CLT, "o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato". Dessa forma, considerando que o fato gerador dos créditos da Exequente perdurou enquanto os sócios retirantes estavam à frente da empresa e que a ação foi proposta dentro do biênio previsto no aludido dispositivo legal, mantém-se a decisão que determinou a inclusão da Agravante no polo passivo da demanda. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000365-67.2018.5.23.0031; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 25/10/2022; DEJTMT 26/10/2022; Pág. 520)
SUCESSÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE PRODUTIVA NÃO CONFIGURADA.
A alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos dos empregados nem os seus contratos de trabalho, consoante o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT. Contudo, não configurado qualquer ponto de convergência entre a Executada e a outra empresa indicada, não há como ser reconhecida a ocorrência de sucessão trabalhista. (TRT 3ª R.; AP 0010505-76.2021.5.03.0108; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 661)
INCLUSÃO DA SÓCIA RETIRANTE (EX-TITULAR DA EMPRESA) NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 10-A DA CLT.
Revolvendo-se os autos, vislumbra-se o documento indicado pela agravante, qual seja, o Contrato Social juntado sob o ID. 8c2f39f - fls. 21 e ss. , revela que, em 22/9/2014, a Sra. Katia Lohana Cysne Rosas era a única sócia da empresa LRS RESTAURANTE E COMERCIO LTDA - ME, a qual possuía denominação de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. Contudo, na pesquisa realizada no Sistema de Registro Mercantil - SEM, no portal da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC (ID. 011bbbf - fls. 52) despontou como único sócio da empresa, o Sr. Artur de Castro Silveira, não mais constando, portanto, o nome da Sra. Katia Lohana. Porém, temos de concreto nos autos que, durante parte do liame empregatício - 18/10/2013 a 10/10/2016, a Sra. Katia Lohana Cysne Rosas era a única responsável pela empresa demanda, tanto que ela própria foi quem anotou os dados alusivos ao contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da agravante (ID. cfe49f3 - fls. 9). Assim, é de se concluir que, se atualmente a empresa agravada apresenta como titular o Sr. Artur de Castro Silveira, certamente houve transferência da pessoa jurídica para este, de modo que se trata, no mínimo, de sucessão de responsabilidade empresarial, ou seja, a partir do momento em que ele passou à titularidade da empresa, se responsabilizou pelas obrigações pretéritas e futuras do empreendimento, sem esquecer que, nos termos do que preceitua o art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a Sra. Kátia Lohane também continuou responsável por tais obrigações, porém, apenas de forma subsidiária e limitadas ao período em que figurou como sócia, até porque, como vemos, a presente ação foi ajuizada dentro do biênio posterior à modificação da titularidade da empresa. Desse modo, é de se reconhecer que a Sra. KATIA LOHANA CYSNE ROSAS, na condição de ex-titular da empresa executada/agravada, possui responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas devidas à parte agravante, nos termos do que prescreve o art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Via de consequência, devida é a sua inclusão no polo passivo da demanda, para viabilizar a realização de atos executórios necessários à satisfação da dívida contra o seu patrimônio. Agravo de Petição provido. (TRT 7ª R.; AP 0001741-72.2016.5.07.0009; Seção Especializada II; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1588)
RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE.
O art. 10-A da CLT limita a responsabilidade do sócio retirante às obrigações trabalhistas contraídas durante o período em que figurou como sócio. Impõe também a observância do benefício de ordem nas execuções, devendo ser executados, preferencialmente, os bens da devedora principal e dos sócios atuais da empresa. (TRT 3ª R.; ROT 0010479-67.2021.5.03.0047; Segunda Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 750)
RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. EQUATORIAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA APÓS O PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO. VALIDADE DE DISPENSA IMOTIVADA SEM OBSERVÂNCIA DE NORMA INTERNA.
Discute-se a validade da dispensa imotivada promovida pela reclamada após o processo de privatização sob o fundamento de violação de norma interna que estabelecia procedimentos para a dispensa sem justa causa de empregados da CEAL. No caso em comento, merece ser analisado se a inobservância da norma interna vigente antes da privatização resultou em alteração ilícita do contrato e, portanto, violação ao art. 468 da CLT, entendimento da Súmula nº 51, I, do TST, assim como as previsões dos arts. 10 e 448 da CLT. O ponto crucial é que a norma editada pela CEAL não traz garantia contra a dispensa sem justa causa, mas apenas estabelece diretrizes ao seu cumprimento, que se justificavam pela existência de discussão quanto à necessidade de motivação de ato de dispensa sem justa causa de empregados de estatais, não havendo razão para observância de tais procedimentos após o processo de desestatização. Apelo não provido. (TRT 19ª R.; ROT 0000972-61.2021.5.19.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 24/10/2022; Pág. 331)
RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IDPJ. COMPETÊNCIA. ART. 82-A DA LEI N. 11.101/2005.
1. Compete à Justiça do trabalho processar e julgar o incidente destinado a afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (IDPJ) em recuperação judicial, quando os bens dos sócios não estiverem incluídos no plano recuperacional. 2. Essa competência não foi subtraída pelo art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, uma vez que se restringe à falência e não à recuperação judicial. Além disso, referido dispositivo não trata da disregard, mas da extensão (total ou parcial) dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada, submetendo-os a todas as consequências da decretação de quebra (V. G., a arrecadação de todos os bens). 3. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade (falida ou em recuperação judicial) como procedimento prévio: A) à extensão dos efeitos aos sócios é da competência privativa do juízo falimentar (Lei n. 11.101/2005, 82-A, parágrafo único); b) para alcançar os bens dos sócios como responsáveis secundários, é do juízo em que tramita a demanda. Precedentes unânimes da 1ª Turma. RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. 1. A disregard doctrine tem por escopo combater a utilização indevida da pessoa jurídica por seus sócios. 2. O art. 10-A da CLT, positivando referida doutrina, estabeleceu a responsabilidade objetiva (incondicionada) do sócio retirante, relativamente às dívidas do período em que figurou como sócio. 3. Essa regra vale, mutatis mutandis, para os sócios atuais. 4. Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que na esfera trabalhista, assim como se verifica com os atores do microssistema consumerista, a hipossuficiência de quem persegue o crédito é o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica. Em outras palavras: Na esfera trabalhista adota-se a "teoria menor", albergada no art. 28, § 5º, do CDC e no art. 4º da Lei n. 9.605/1998. Precedentes unânimes da 1ª Turma. (TRT 24ª R.; AP 0024552-18.2020.5.24.0072; Primeira Turma; Rel. Des. Julio Cesar Bebber; Julg. 24/10/2022; DEJTMS 24/10/2022; Pág. 127)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. DESERÇÃO. ARTIGO 899, §10, DA CLT. A ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL, PREVISTA NO § 10 DO ART. 899 DA CLT, QUE BENEFICIA AS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ALCANÇA SOMENTE O DEPÓSITO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO SE APLICANDO AO DEPÓSITO PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO, QUE É REGULAMENTADO ESPECIFICAMENTE PELO ART. 884 DA CLT.
Assim, a ausência de depósito ou penhora, exigida pelo art. 884 da CLT, inviabiliza o processamento do agravo de petição, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (TST; Ag-AIRR 0011629-73.2016.5.03.0107; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4543)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. DESERÇÃO. ARTIGO 899, §10, DA CLT.
A isenção do depósito recursal, prevista no § 10 do art. 899 da CLT, que beneficia as empresas em recuperação judicial, alcança somente o depósito para fins de interposição de recurso na fase de conhecimento, não se aplicando ao depósito para a garantia da execução, que é regulamentado especificamente pelo art. 884 da CLT. Assim, a ausência de depósito ou penhora, exigida pelo art. 884 da CLT, inviabiliza o processamento do agravo de petição, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (TST; Ag-AIRR 0011471-21.2016.5.03.0009; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4542)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. EXECUÇÃO. VÍCIO DE CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS RETIRANTES. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS A E B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Não merece provimento o agravo quanto aos temas, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Na hipótese, restou inviabilizada a análise das alegações dos agravantes quanto à nulidade da citação (artigos 841, § 1º, 852 e 880, § 2º, da CLT e divergência jurisprudencial), pois não foi indicada violação direta e literal a dispositivo constitucional, única hipótese de conhecimento do apelo em fase de execução (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Por outro lado, relativamente à responsabilização dos sócios retirantes, esclarece-se, novamente, que a referida discussão, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido, demanda o exame do artigo 10-A da CLT, o que, frisa-se, não é possível em se tratando de execução de sentença. Impossibilitada, portanto, a análise de violação do artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal (precedentes colacionados na decisão agravada). Com efeito, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, observa-se que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0003314-04.2013.5.02.0038; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3427)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ARTIGO 899, §10, DA CLT. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. (TST; ED-Ag-AIRR 0001890-26.2016.5.08.0208; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4497) Ver ementas semelhantes
RECURSO DE REVISTA DAS PARTES RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. II. A parte reclamada alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto: a) à supressão das horas extras pré-contratadas ter ocorrido em momento anterior ao quinquênio do ajuizamento da presente ação; b) ao real alcance da CCT dos bancários e a transcrição das cláusulas 8ª e 23ª da CCT dos bancários, que demonstrariam a inexistência de alteração da natureza de dia útil não trabalhado do sábado; c) à transcrição das normas internas do antigo Banestado (Resolução 15/82 e o ADMPE 12), que não contêm nenhum dispositivo que preveja que a dispensa de empregado somente poderia ocorrer como medida de sanção e ou disciplinar; d) à Resolução nº 15/87, que dispõe que a despedida sem justa causa poderá ser aplicada, a critério da Diretoria, nos casos em que houver conveniência, bem assim a previsão no ADMPE 12 de que a dispensa sem justa causa imotivada não se constitui em penalidade, devendo o comitê Disciplinar, a seu critério e nos casos em que houver conveniência, dispensar funcionários sem as exigências constantes neste título; e) à afirmação de que os reclamados só poderiam despedir motivadamente seus empregados e depois de observados os procedimentos da norma interna do Banestado se deveu ao entendimento do Tribunal Regional acerca da necessidade de observância do artigo 37 da CRFB às sociedades de economia mista e não porque a norma interna assim disponha; f) à norma interna que traça procedimentos para aplicação de sanções disciplinares não confere estabilidade aos empregados, conforme diretriz traçada na Súmula nº 345 do TST; e g) ao regulamento interno do Banestado ser norma benéfica que deve ser interpretado restritivamente e somente teria incidência para as hipóteses de empregados acusados de alguma irregularidade (sanções disciplinares), o que não é o caso da autora, já que esta foi despedida imotivadamente, sem qualquer imputação de ato faltoso. III. A insurgência das partes reclamadas está direcionada ao não acolhimento das suas teses, uma vez que o eg. TRT explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam o seu entendimento quanto a reconhecer o direito adquirido do reclamante a ser dispensado motivadamente porque foi contratado por meio de concurso público pelo banco sucedido antes da sua privatização. lV. No caso dos autos, não ocorreu omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve pronunciamento explícito e fundamentado sobre a matéria e a decisão recorrida apresenta todos os elementos necessários para a compreensão, análise e solução das matérias nesta c. instância superior, não havendo recusa de elucidação de questão necessária para o deslinde da controvérsia. V. Na verdade, a parte reclamada insurge-se contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Entretanto, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. As partes reclamadas alegam o pagamento da Gratificação Semestral foi incorporado em 1999, tratando-se de alteração contratual promovida por ato único do empregador, sujeita à prescrição total. II. O v. acórdão registra que a cláusula 88ª do ACT 99/2000 alterou o critério de pagamento semestral da parcela, determinando sua respectiva incorporação ao salário a partir de 01/03/99, com base no valor devido a tal título em fevereiro de 1999, acrescido de determinados percentuais fixados na norma. O eg. TRT entendeu que, apesar dea lesão ao direito alegada ter ocorrido em período bem anterior a 5 anos do ajuizamento da ação, persiste o direito da parte quanto a eventuais diferenças da gratificação semestral por se tratar de lesão de trato sucessivo submetida apenas à prescrição quinquenal. III. Trata-se o caso de suposta inobservância pelo empregador da norma que assegura o pagamento indefinidamente no futuro da gratificação semestral incorporada ao salário. Desse modo, ileso o art. 7º, XXIX, da CRFB e não há contrariedade à Súmula nº 294 do TST, visto que o caso é de descumprimento de norma vigente, pois, fixada a integração salarial da parcela, haverá lesão a cada vez de pagamento em que a verba for devida, aplicando-se a prescrição parcial. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. As partes reclamadas alegam que o pleito é de diferenças salariais decorrentes da inobservância de promoções estabelecidas em PCS e também de reenquadramento, sendo que o suposto incorreto enquadramento do autor nos níveis do PCCS ocorreu em 1992 e a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 2011, devendo ser aplicada a prescrição total. II. O v. acórdão registra que a parcela postulada está prevista no regulamento interno do banco (Resolução 37/85), que aderiu ao contrato de trabalho, assinalando expressamente que o PCS de fato existe e o réu assumiu o compromisso de cumpri-lo, conforme se verifica nos Acordos Coletivos firmados. O Tribunal Regional entendeu que as diferenças salariais decorrentes de promoções não observadas pelo empregador, por se tratar de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total. Concluiu que, tratando-se de obrigação não observada pelo reclamado, deve incidir a prescrição parcial. III. Mais uma vez o caso é de descumprimento de norma vigente, pois o que se destaca do v. acórdão recorrido é apenas que há suposto descumprimento de norma interna da empresa a qual se obrigou o empregador por compromisso firmado em negociações coletivas, também descumpridas no aspecto, aplicando-se a prescrição parcial. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. O reclamante pretende diferenças salariais com o restabelecimento do pagamento do valor correspondente às horas extras pré-contratadas alegando que este integra a remuneração como contraprestação salarial pactuada pela jornada normal. As partes reclamadas alegam que as horas extras pactuadas foram incontroversamente suprimidas em momento muito anterior (sucessão do Banestado) ao quinquênio do ajuizamento da presente ação. Sustentam que, em se tratando de alteração unilateral do contrato de trabalho, a prescrição incidente é a total. II. No caso concreto, o preposto confessou a pré-contratação de horas extras. Consoante o item I da Súmula nº 199 do TST, a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula e os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%, de modo que os valores relativos à pré-contratação se integram à remuneração como se salário pactuado pela contraprestação do serviço o fossem. Assim, na linha da jurisprudência desta c. Corte Superior, a parcela de horas extras pré-contratadas corresponde à remuneração inicialmente pactuada pelo trabalho, por isso integra o salário pago pela jornada normal e o valor correspondente não pode ser suprimido. III. Uma vez que nos termos do item I da Súmula nº 199 do TST o valor das horas extras ilicitamente pré-contratadas faz parte da remuneração ajustada pela jornada normal, de modo que a supressão do valor implica o descumprimento do montante de pagamento mensal previamente pactuado, tem-se a lesão de trato sucessivo a ensejar a prescrição parcial a cada vez que inadimplida a parcela, incidindo a prescrição parcial. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. REAJUSTES PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DEFERIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À TEORIA DO CONGLOBAMENTO. I. O reclamante pretende reajustes salariais previstos em convenção coletiva de trabalho porque não foram firmados em acordo coletivo. As partes reclamadas alegam que o Tribunal Regional afastou a teoria do conglobamento para condenar a empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas CCTs de 1997/1998 e 2000/2001. Sustentam que é impossível a aplicação de determinadas cláusulas de convenção coletiva e de algumas outras de acordo coletivo, devendo as normas serem consideradas em seu conjunto e não isoladamente. II. O Tribunal Regional entendeu que benefícios previstos em acordos e convenções coletivas são intercambiáveis, ainda que os benefícios não estejam previstos em um desses instrumentos, como no presente caso, podendo ser substituídos considerando o conjunto disciplinado para cada benefício. Assim, aplicando a dicção do art. 620 da CLT com a redação vigente à época da decisão (As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo), concluiu que deve prevalecer os reajustes previstos nas convenções coletivas, já que não foram contemplados em acordo coletivo. III. Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, as hipóteses em que o acordo coletivo não prevê reajuste salarial, a decisão que determina a aplicação da convenção coletiva que contenha a previsão não viola o art. 620 da CLT, nem contraria a OJT 68 da SBDI-1 do TST, posto que em tal circunstância a questão não se refere à prevalência de condições estabelecidas em convenção, quando mais benéficas, sobre as estipuladas em acordo coletivo, nos moldes delineados pelo referido dispositivo legal, não se tratando de pinçamento de normas, o que justifica a prevalência das convenções coletivas diante do vazio normativo do acordo coletivo. lV. Não obstante a tese do julgado recorrido, de que os benefícios previstos em acordo e ou convenção coletivos sejam intercambiáveis pela consideração do conjunto de cada instituto e não do instrumento coletivo como um todo, contrarie a jurisprudência desta c. Corte Superior. no sentido de que, na coexistência de acordo e convenção coletivos de trabalho, eventual conflito entre os dois instrumentos se resolve com a prevalênciadaquele que em seu conjunto se apresenta mais benéfico ao empregado pela aplicação da teoria do conglobamento. No caso concreto, ao determinar a aplicação do reajuste previsto em convenção coletiva, porque inexistente previsão no acordo coletivo, o Tribunal Regional acabou por aplicar a jurisprudência dominante desta c. Corte Superior que consagra exceção ao entendimento mencionado, visto que a falta de previsão do reajuste no acordo coletivo não estabelece conflito com a convenção coletiva, sendo permitida, nesse caso, a aplicação do reajuste nesta última previsto. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do § 7º do art. 896 da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece. 6. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. A pretensão da reclamante a de declarar que a despedida sem justa causa só poderia ser aplicada como punição ao empregado, segundo as normas internas e os princípios que norteiam a administração pública, aplicáveis ao empregador original. o Banestado, e que teriam se integrado ao contrato de trabalho com o banco sucessor, não podendo ser excluídos em prejuízo do trabalhador. II. As partes reclamadas alegam que o reclamante foi contratado por empresa de economia mista que posteriormente foi privatizada e foi dispensado após a privatização, sendo plenamente possível a rescisão imotivada do contrato de trabalho do empregado, ainda que admitidos por concurso público. Aduzem que a previsão dos regulamentos do Banestado dirigem-se apenas às demissões que possuem natureza de punição, já que estabelecem critérios para fins de aplicação de penalidades a empregados infratores, possuindo, assim, natureza disciplinar, tendo havido ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que a decisão confundiu a necessidade de motivação com impossibilidade de dispensa do empregado não acusado de falta grave. III. O v. acórdão recorrido registra que é incontroverso que o autor foi despedido sem justa causa pelo banco reclamado e sem que tivesse cometido qualquerfalta. O Tribunal Regional entendeu que a demissão do reclamante é nula por dois motivos: 1) o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa em razão da aplicação dos princípios regentes da administração pública e que exigem a motivação da dispensa, haja vista que o reclamante foi admitido por concurso público em 1975 e passou a contar com a garantia de que sua dispensa só ocorreria depois de motivada em procedimento administrativo, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988; 2) a inobservância do regramento interno do Banestado (banco estatal sucedido), haja vista que o procedimento regulamentado nas suas normas internas atendia e concretizava o princípio da motivação e os ditames de moralidade, impessoalidade, publicidade, dentre outros, de modo que as dispensas só aconteciam quando houvesse grave infração disciplinar e, ainda assim, depois de cumpridas todas as etapas do procedimento disciplinar previsto na CDS-13 (norma interna do Banestado que regulamentava as dispensas por justa causa motivadas), porque o banco sucedido integrava a administração pública; e o fundamento de que, enquanto detinha a condição de empresa estatal, o Banestado cuidava de adequar sua conduta aos princípios constitucionais dirigidos à administração pública, razão pela qual limitava as dispensas às hipóteses de falta grave, cercando-se, ainda, da precaução de demonstrar, formalmente, os motivos por que dispensava o empregado, de modo que a privatização dobanco não excluiu o direito do autor às garantias constitucionais do art. 37, pois nos termos dos arts. 10 e 468 da CLT e da Súmula nº 51 do TST, asalterações na estrutura jurídica da empresa não afetarão direitos adquiridos pelos empregados, e a garantia de dispensa mediante procedimento prévio e motivação agregou-se em definitivo ao patrimônio jurídico do autor, sem qualquer interferência da circunstância de que, na data da dispensa, o réu não mais integrava a administração pública. lV. Extrai-se do v. acórdão recorrido que o regulamento interno do Banestado não exigia procedimento e motivação para toda e qualquer dispensa, mas apenas regulamentava as hipóteses de dispensa motivada por justa causa, haja vista que a sua condição de ente público limitava outras formas de despedida dos empregados aprovados em concurso público. Não havia, portanto, limitação no regulamento interno para a dispensa sem justa causa, pois o óbice para tal modalidade de dispensa se encontrava na natureza de ente da administração pública do banco sucedido. E sendo apenas este o óbice para a dispensa dos empregados do ente público transferidos para o banco privado sucessor, a jurisprudência desta c. Corte já se consolidou no sentido de que: tendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado ocorrido após a privatização, não há necessidade de motivação do ato de rescisão contratual; em sendo o sucessor do ente público pessoa jurídica de direito privado, não se submete aos princípios regentes da administração pública; e, nas hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual. V. No caso concreto, o autor foi admitido em 1975 pelo ente público, empregador original (Banestado), dispensado em 2011 pela entidade privada sucessora e o Tribunal Regional entendeu que a necessidade de motivar o ato de dispensa permanece em relação ao reclamante, mesmo após a privatização. Assim, ao exigir a motivação da dispensa pelo fato da privatização e extensão ao empregador privado, por incorporação ao contrato de trabalho, de limitação de dispensa aplicável a ente da administração pública, o v. acórdão regional contrariou a jurisprudência desta c. Corte Superior. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 7. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ACERCA DO SÁBADO DO BANCÁRIO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PELO LABOR NESSE DIA E DIVISOR APLICÁVEIS. I. As partes reclamadas alegam que a norma coletiva não tem previsão para transformar o sábado em dia de repouso remunerado e prevê tão somente uma nova forma de pagamento de horas extras prestadas durante toda a semana anterior, não podendo ser interpretada de forma ampliativa, não importa quantos ou quais são os dias de repouso remunerado para fins de cálculo do divisor de horas extras, que deve ser obtido da jornada. Sustentam, assim, que a interpretação conferida pelo Tribunal Regional à cláusula da norma coletiva, no sentido de que a referida norma determinou o sábado como dia de repouso semanal remunerado com a aplicação do divisor 150 e do adicional de 100% para o labor nesse dia, violou os arts. 5º, II, 7º, XXVI, da Constituição da República, 64 da CLT, 114, 884, 885, do CCB, contrariou as Súmulas nºs 113, 124, I, do TST e divergiu de outros julgados. II. O Tribunal Regional reformou a sentença que havia aplicado o divisor 200. Entendeu o julgado ora recorrido que, ante a previsão em norma coletiva considerando o dia de sábado como de descanso e o enquadramento da reclamante na hipótese do art. 224, caput, da CLT, é devido o pagamento do labor extraordinário a partir da sexta hora diária, com a aplicação do divisor 150 e o adicional de horas extras para o sábado no percentual de 100%. III. Examinando o incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos (IRRR) nº TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou, dentre outras, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória: III. o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; e VII. as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. O presente caso não se inclui nas exceções de aplicação obrigatória da tese firmada no incidente de recurso repetitivo em questão. lV. O Tribunal Regional, ao entender que o divisor aplicável é o 150, em razão da jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 semanais, violou o art. 64 da CLT, bem como, ao entender que o adicional de horas extras do sábado é de 100%, porque a norma coletiva teria atribuído ao sábado a condição de dia de descanso remunerado, violou os arts. 5º, II, da CRFB e 114 do CCB. Logo, o recurso de revista deve ser provido para determinar a aplicação do divisor 180 e do percentual de 50% para o labor extraordinário nos sábados. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000754-54.2011.5.09.0656; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4723)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL.
Cabimento. Desconsiderada inversamente a personalidade jurídica responsabilizando empresa que, à época, do ajuizamento da ação da qual decorre a execução, pertencia ao sócio executado, vide arts. 10-a da CLT e 1032 do CPC. (TRT 8ª R.; AP 0000174-80.2019.5.08.0103; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior; DEJTPA 21/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA INTERNA DO SUCEDIDO. INDENIZAÇÃO DE DESLIGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO.
A norma interna editada pelo sucedido Banco Bamerindus, que instituiu o benefício de indenização de desligamento proporcional ao tempo de serviço, aderiu ao contrato de trabalho do autor (princípio da condição mais benéfica) e permaneceu em vigor, obrigando o empregador que o sucedeu, assumindo os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do empregador não afeta os contratos de trabalho vigentes, não suprimindo os direitos adquiridos pelos empregados. RECURSO ORDINÁRIO. PROCE. .. (TRT 12ª R.; ROT 0000664-11.2021.5.12.0010; Primeira Câmara; Rel. Des. Hélio Bastida Lopes; DEJTSC 21/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO.
Verificado que a executada não efetuou a garantia do valor do crédito exequendo ou tenha indicado bens com a mesma finalidade, não se conhece do agravo de petição, por se tratar de requisitos indispensáveis à admissibilidade do recurso apresentado. Ressalta- se que o art. 899, §10, da CLT refere-se à dispensa do recolhimento de depósito recursal, aplicada na fase de conhecimento e nos quais as empresas na sua condição encontram-se abarcadas, o que não se confunde com a dispensa da garantia do juízo tratada no §6º do art. 884 da CLT, no qual somente as entidades filantrópicas são beneficiadas. Assim sendo, considerando que o feito tramita na fase de execução e que a recorrente não é entidade filantrópica, tem-se que o agravo de petição interposto apresenta-se deserto. Agravo de petição não conhecido. (TRT 14ª R.; APet 0000663-29.2017.5.14.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 21/10/2022; Pág. 2233)
PREPARO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO.
A condição de entidade beneficente social da parte reclamada não se confunde com entidade filantrópica. Logo, o referido enquadramento não autoriza o deferimento da isenção do depósito recursal assegurado no art. 899, §10, da CLT, por ausência de previsão de tal vantagem às instituições de beneficência social. Deferido o prazo de 5 dias para que o recorrente efetuasse o pagamento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção, houve o decurso do prazo sem a comprovação respectiva. Recurso não conhecido por deserção. (TRT 18ª R.; RORSum 0010500-18.2022.5.18.0103; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 20/10/2022; DJEGO 21/10/2022; Pág. 938)
BANCO DO BRASIL. RECLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS. ALTERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL INDEVIDA.
A redução da verba destinada a remunerar a fidúcia do empregado em razão da reclassificação da agência bancária em que atua trata-se de alteração contratual lesiva, forte nos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso VI, da Constituição Federal, artigos 10 e 468, da CLT, além do entendimento expresso na Súmula n. 51, inc. I, do TST. (TRT 4ª R.; ROT 0021647-16.2017.5.04.0003; Sexta Turma; Relª Desª Simone Maria Nunes; DEJTRS 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO RECURSO ORDINÁRIO.
Nos termos do art. 899, §10 da CLT, as empresas em recuperação judicial, caso da agravante, estão isentas apenas do depósito recursal, remanescendo a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais. Assim, considerando que no presente caso não houve o recolhimento das custas, e nem comprovação cabal da alegada incapacidade financeira, como exige a Súmula nº 463, do C. TST, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, porque deserto. Agravo improvido. (TRT 8ª R.; AIRO 0000176-79.2022.5.08.0124; Terceira Turma; Rel. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos; DEJTPA 20/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO.
Verificado que a executada não efetuou a garantia do valor do crédito exequendo ou tenha indicado bens com a mesma finalidade, não se conhece do agravo de petição, por se tratar de requisitos indispensáveis à admissibilidade do recurso apresentado. Ressalta- se que o art. 899, §10, da CLT refere-se à dispensa do recolhimento de depósito recursal, aplicada na fase de conhecimento e nos quais as empresas na sua condição encontram-se abarcadas, o que não se confunde com a dispensa da garantia do juízo tratada no §6º do art. 884 da CLT, no qual somente as entidades filantrópicas são beneficiadas. Assim sendo, considerando que o feito tramita na fase de execução e que a agravante não é entidade filantrópica, tem-se que o agravo de petição interposto apresenta-se deserto. Agravo de petição não conhecido. (TRT 14ª R.; APet 0000521-25.2017.5.14.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 20/10/2022; Pág. 718) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A teor dos arts. 10 e 448 da CLT, a sucessão de empresa ocorre quando há a transferência de ativos de uma sociedade para outra, com a assunção total ou parcial da unidade econômico-produtiva. Não se configura tal hipótese quando uma entidade simplesmente assume a gestão de um hospital antes gerido pela outra, sem aproveitar seus insumos e sem absorver sua mão de obra. (TRT 3ª R.; AP 0011170-19.2018.5.03.0037; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 757)
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