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Art 16 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AJUDANTE DE MOTORISTA. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.

Com o advento da Lei nº 12.619/12 encerrou-se a controvérsia acerca da possibilidade do controle de jornada do motorista, estabelecendo-se como direito desse profissional, que a jornada de trabalho e o tempo de direção sejam controlados de maneira fidedigna pelo empregador. A Lei nº 13.103/2015 reforçou a exigência do controle de jornada do motorista profissional e incluiu, de forma explícita, no mesmo regramento, os ajudantes dos motoristas, conforme disposto no artigo 235-C, §16, da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010168-24.2022.5.03.0150; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 27/09/2022; DEJTMG 29/09/2022; Pág. 741)

 

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. HORAS EXTRAS. AJUDANTE DE ENTREGA. TEMPO DE ESPERA.

A despeito da aplicabilidade do art. 235-C, §§ 1º, 8. º e 16, da CLT ao motorista e ao ajudante que o acompanha (§ 16), o período refere-se apenas ao tempo de espera, não englobando o tempo de deslocamento entre cidades e entre entregas, pois nestes casos trata-se de tempo à disposição do empregador (§ 1º). Especificamente em relação ao ajudante de entrega, o tempo efetivo de descarga constitui labor. Havendo confissão do autor da ocorrência de tempo de espera junto aos clientes, ficando no aguardo para efetuar a descarga, deve haver a respectiva dedução da jornada. Recurso parcialmente provido. (TRT 19ª R.; ROT 0001082-63.2019.5.19.0061; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 23/06/2021; Pág. 548) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Dano moral. Assinatura da CTPS. O regional não concedeu a indenização por danos morais ao reclamante, ao fundamento de que o mero inadimplemento de obrigações contratuais, por si só, não gera automaticamente dano moral ao empregado, mormente diante da ausência de comprovação de prejuízo. A decisão recorrida, tal como posta, não viola os artigos 13 e 16 da CLT, porquanto referidos dispositivos não disciplinam, especificamente, o instituto da indenização por danos morais, ao revés, apenas tratam da obrigatoriedade de assinatura da cpts e dos requisitos formais para sua emissão. Inteligência do art. 896, c, da CLT. 2. Multa prevista no art. 467 da CLT. A premissa fática assentada pelo tribunal regional é a de que não há verbas incontroversas nos autos a permitir a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, porquanto os pedidos formulados na inicial foram impugnados pela reclamada. Logo, permanece ilesa a literalidade do referido dispositivo legal. Aresto inespecífico. 3. Dedução de valores. O recurso do reclamante, no aspecto, não se encontra adequadamente fundamentado, pois a parte não fundamentou sua tese em violações constitucionais e legais, contrariedade sumular ou dissenso de teses, na forma preconizada ao art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0002303-52.2016.5.11.0015; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 30/08/2019; Pág. 7017)

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 447 do ncpc e do art. 829 da CLT, a única testemunha convidada pelo reclamante deve ser ouvida como informante, sob pena de nulidade do processado. (trt da 4ª região, 4ª turma, 002075177.2016.5.04.0303 RO, em 14/03/2019, desembargador george achutti). Ementa oitiva de testemunha impedida ou suspeita como informante. Art. 829 da CLT. No processo do trabalho, como regra geral, conforme art. 829 da CLT, apenas duas hipóteses são aptas a comprometer a idoneidade da prova testemunhal: parentesco até terceiro grau civil, em que há impedimento, ou amizade ou inimizade pessoal com qualquer das partes, em que há suspeição. A testemunha impedida ou suspeita, segundo a regra expressa do art. 829 da CLT, deve ser ouvida como informante, porque, mesmo eximida do compromisso legal, suas declarações podem ser importantes para a formação do convencimento do juiz, ainda que valoradas de forma diferenciada. (trt da 4ª região, 11ª turma, 0001110-46.2011.5.04.0702 RO, em 23/11/2018, desembargador ricardo hofmeister de Almeida Martins costa). Ementa: indeferimento de prova oral. Oitiva de testemunha suspeita como informante. Art. 829 da CLT. Cerceio ao direito de produzir prova. Nulidade. Constitui prerrogativa do julgador, arrimado nos artigos 130 e 131 do cpc/1973, a condução do processo, indeferindo as provas que entender inúteis e desnecessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida nos autos. Todavia, verificado o efetivo prejuízo sofrido pela parte com o indeferimento do pedido de inquirição de testemunha, ainda que na qualidade de informante conforme determinação do art. 829 da CLT, com rejeição do pedido sob o fundamento de insuficiência de provas para esclarecer a controvérsia estabelecida, deve ser declarada a nulidade da sentença, retornando-se os autos à origem para reabertura da instrução processual. (trt da 3ª região; processo: 000167763.2014.5.03.0035 RO; data de publicação: 22/09/2017; disponibilização: 21/09/2017, dejt/trt3/cad. Jud, página 396; órgão julgador: primeira turma; relator: emerson jose alves lage; revisor: convocado Eduardo aurelio p. Ferri). Importante destacar ainda que ao litigante é assegurado o duplo grau de jurisdição por meio de recurso, que é o remédio de que se vale a parte para o reexame da sentença que lhe foi total ou parcialmente desfavorável, sendo certo que um dos efeitos do recurso ordinário é o devolutivo, ou seja, todas as questões de fato e de direito suscitadas e discutidas a respeito das quais foi interposto recurso são devolvidas ao tribunal ad quem. Logo, conclui-se que a prova é destinada ao processo e não ao juiz. Assim, se o juiz indefere a oitiva da única testemunha do autor como informante e julga improcedentes os pedido sobre os quais a parte tinha o ônus de produzir a prova do fato alegado, penso, data venia, que há cerceio do direito de defesa daquela parte, razão pela qual deve ser anulada a sentença, com a baixa dos autos a MM. Vara do trabalho de origem para reabertura da instrução e novo julgamento como entender de direito. Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade da r. Sentença por cerceio ao direito de defesa e determino o retorno dos autos a MM. Vara do trabalho de origem para reabertura da instrução com a oitiva da sra. Patricia Pereira marcicano, na condição de informante do juízo, e novo julgamento como entender de direito. Contudo, restei vencida, tendo a d. Maioria da turma rejeitado a preliminar nos termos do explicitado pelo exmº desembargador jailson Pereira da Silva, in verbis: adoto o resumo das razões recursais constante no voto proferido pela exma. Relatora de origem, in verbis: sustenta o reclamante que foi cerceado no seu direito de defesa em razão do indeferimento da oitiva de sua testemunha. Aduz que: (...) o boletim fora realizado contra a pessoa física da síndica, e não contra a pessoa jurídica do recorrido, que nada teria a ver com a situação, fato que não tornaria a testemunha suspeita. Afirma que: a testemunha indeferida, serviria não somente para comprovar a discriminação do recorrente no ambiente do trabalho, mas também a presença do recorrente na cidade enquanto sua CTPS estava retida. Requer, dessa forma, a reabertura da instrução processual, designando-se nova audiência, com a oitiva da testemunha. Sem razão. De acordo com o art. 852-d da CLT, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Sendo assim, ao julgador é facultada a apreciação da prova, podendo o juízo determinar, a qualquer momento, a realização da prova que entender necessária ao deslinde da controvérsia, sendo certo que igualmente tem o poder de indeferir as diligências que entende inúteis, quando já se sentir esclarecido e seguro em relação à lide. Nesse passo, se o magistrado entendeu que as alegações das partes e os elementos dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia, não se vislumbra o alegado cerceamento do direito provar. Nego provimento. 2.2 mérito 2.2.1 dano moral. Dispensa discriminatória pretende o reclamante a reforma da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pela dispensa discriminatória, in verbis: dano extrapatrimonial (1) o reclamante pede a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Alega que após questionamentos e reclamações de moradores a respeito de outros empregados, ele sofreu marcação no trabalho e foi dispensado de forma discriminatória. Segundo o reclamante, a empregada adevanaildes lhe disse que outro empregado, ivanir, estava com problemas de comportamento em relação a ela, e lhe pediu auxílio quando estivesse na área comum do condomínio, para que não ficasse sozinha junto com ivanir. Então, diz ao reclamante, chamou a síndica e ivanir para conversarem, mas a síndica ignorou a proposta. Posteriormente, ivanir ameaçou o reclamante (que chegou a lavrar um boletim de ocorrência na polícia); no mesmo dia da ameaça, o reclamado dispensou o reclamante. O reclamado alega desconhecimento dos fatos e afirma que dispensou o reclamante por desinteresse em mantê-lo nos quadros, vez que vinha causando muitos problemas, com comportamento desidioso, ouvindo som alto, fazendo fofocas, criando confusões com outros empregados, fazendo jogo de bicho na portaria e pedindo dinheiro emprestado. Os artigos 223-b e 223-c, CLT, estabelecem que causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física. Como bens juridicamente tuteláveis figuram a etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural (rol amplo, mas ainda assim exemplificativo). No caso, mesmo tomando como verdadeira a narrativa da inicial, é difícil localizar qual teria sido a conduta discriminatória praticada pela reclamada ao dispensar o reclamante. Como o reclamante não era titular de garantia de emprego e toda a situação envolvendo os colegas de trabalho e a o suposto desinteresse da síndica em resolvê-la não implicou em lesão à honra ou à imagem do reclamante, não vejo como enquadrá-la como dano extrapatrimonial. Podemos cogitar do dano advindo da conduta típica criminosa da ameaça perpetrada pelo empregado ivanir, pela qual, em tese, o reclamado poderia responder por culpa in eligendo. No entanto, não é essa a tônica da inicial, cujo pedido de indenização foi pautado pela dispensa discriminatória (vide o título do item 2.0 da inicial) e não propriamente pela ameaça. De todo modo e agora voltando para as provas, o reclamante não demonstrou a veracidade de sua tese. Os boletins de ocorrência comprovam apenas que o noticiante compareceu a uma unidade policial e narrou à respectiva autoridade os fatos descritos no documento, visando provocar a ação investigatória do estado. Não obstante constitua subsídio para a instauração de inquérito policial, o bo, por si só, não comprova a prática do delito relatado, porquanto é redigido unilateralmente, segundo a narrativa da própria vítima, sem nenhuma análise do seu conteúdo. De modo algum o boletim de ocorrência confere veracidade, mesmo que relativa, a esses fatos. O depoimento da síndica não ratificou a tese da reclamante e testemunha tampouco o fez. Assim, rejeito o pedido (item a). Alega que: (...) a síndica confessa que o próprio recorrente informou sobre os acontecimentos dos fatos para ela, que a funcionária supostamente assediada comentou sobre a situação com ela, bem como ela chegou a acompanhar o suposto assediador na delegacia. Afirma que: (...) a dispensa do recorrente não trata-se de mero poder potestativo da empresa, e sim de uma dispensa discriminatória de um empregado que a pedido de outros tentou resolver uma situação inadequada no local de trabalho. Sem razão. Na petição inicial, o reclamante sustenta que sua dispensa foi discriminatória, em razão de ter defendido a empregada adevanailde do assédio praticado pelo empregado ivanir. Alega que este o teria ameaçado, o que gerou a propositura de um boletim unificado de ocorrência. Explica, ainda, que: (...) no mesmo dia em que o reclamante comunicou que iria realizar um boletim de ocorrência contra as ameaças sofridas, este fora dispensado do trabalho. Pois bem. A discriminação nas relações de trabalho, como em qualquer outro campo das relações humanas, é inadmissível, encontrando resistência na legislação internacional, constitucional e infraconstitucional, com o fito de prevenir e punir qualquer conduta fundada em tratamento desigual entre os trabalhadores em razão da sua idade, sexo, cor, religião, estado civil, situação familiar, doença ou outras formas de discriminação, excetuando-se as políticas fundadas em ações afirmativas, que, em última análise visam garantir a igualdade material. No âmbito internacional, a organização internacional do trabalho (iot) editou várias convenções, dentre elas a convenção nº. 111, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação, conceituando (art. 1º) a discriminação como: art. 1. 1. Para os fins da presente convenção o termo discriminação compreende: a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. A Constituição Federal, no âmbito da relação de trabalho, trata do tema no art. 7º, XXX, ao determinar a: XXX. Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; conforme o art. 16 da convenção 155 da organização internacional do trabalho, ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 1254/94, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, ao disciplinar a ação em nível de empresa, prevê que: 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores. Ademais, o direito a um ambiente de trabalho sadio é uma garantia constitucional que se verifica clarividente em vários dispositivos, como o art. 1º, III, que estabelece como um dos fundamentos da república federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o art. 5º, que garante a inviolabilidade do direito à vida, no qual se insere a saúde, o art. 7º, XXII, que garante o direito à redução dos riscos inerente ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, o art. 170, que garante a valorização do trabalho humano, observado o princípio da defesa do meio ambiente, o art. 193, que reza que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem estar e a justiça social, o art. 196, que preceitua que a saúde é direito de todos e dever do estado, bem como o art. 200, VIII, que estabelece como dever do Sistema Único de Saúde o de colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Assim, conclui-se que o trabalhador tem direito a um meio ambiente do trabalho sadio, sendo a proteção da integridade física e psíquica um dos deveres do empregador. Bem se diga que este dever não se restringe aos superiores hierárquicos dentro de uma organização empresarial, mas que o empregador adote medidas preventivas e corretivas com vistas a promover um ambiente seguro, digno e respeitoso a todos que integrem e estejam inseridos na organização empresarial. In casu, contudo, não ficou demonstrada nenhuma atitude discriminatória da reclamada na dispensa do autor. A síndica do condomínio informou, em seu depoimento pessoal, que o reclamante foi dispensado porque não estava obedecendo as regras do prédio e que o a história envolvendo o assédio da empregada devanailde ocorreu meses antes da dispensa. A única testemunha ouvida nos autos, a rogo da reclamada, relatou: que soube da história ocorrida entre a empregada devanailde, o empregado ivanir e o reclamante, mas que nunca presenciou nenhum problema entre eles; que todos interagiam normalmente no ambiente de trabalho; que não sabe o motivo da dispensa do autor. Portanto, a prova oral não demonstrou que o reclamante foi dispensado em razão dos fatos narrados na exordial e nem que sofreu discriminação por parte da reclamada. Nego provimento. 2.2.2 dano moral e multa. Retenção CTPS requer o reclamante a reforma da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da retenção de sua CTPS, in verbis: dano extrapatrimonial (2) o reclamante pede a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Alega que entregou sua CTPS em 06/03/2019, para anotação da baixa, mas o reclamado não fez o recibo de entrega nem a devolveu no prazo legal. O reclamado alega que o reclamante entregou sua CTPS e em seguida viajou para rio de janeiro/rj. Em 11/03/2019 ligou para o reclamante, para buscasse a CTPS, mas ele disse que não tinha dinheiro para a passagem até guarapari. Então, o condomínio transferiu R$ 200,00 ao reclamante para que comprasse a passagem, mas ele só compareceu em 20/03/2019, quando fez um boletim de ocorrência falacioso, reportando a retenção, que não aconteceu. Em seu depoimento, o reclamante confirmou que tão logo o trabalho o demitiu, viajou para o rio, onde obteve um outro emprego. Também confirmou que o reclamado lhe enviou R$ 200,00 para a passagem, de modo que pudesse buscar a CTPS. Nesse contexto, não vejo como imputar ao reclamado conduta ilícita. Mais uma vez destaco que o boletim de ocorrência não faz prova dos fatos nele reportados à autoridade policial. Logo, não há que se falar em indenização por dano moral. Rejeito o pedido. Alega que foi dispensado em 06/03/2019 e, logo após, foi para o Rio de Janeiro para fazer uma entrevista de emprego. Contudo, afirma que, no dia 13/03/2019, retornou para assinar seu trct, mas não lhe fora entregue a CTPS com a baixa do contrato, o que acarretou na perda do emprego que havia conseguido no Rio de Janeiro. Sustenta que só recebeu sua CTPS assinada em 20/03/2019, conforme recibo de id 3edb0d1. Passo à análise. O trct de id 1f1b7fb demonstra que o reclamante foi dispensado em 06/03/2019 e o comprovante de id 3edb0d1 comprova que sua CTPS só lhe foi entregue com a baixa do contrato em 20/03/2019. Data vênia ao entendimento do magistrado a quo, entendo que a reclamada não comprovou a alegação trazida na contestação de que o reclamante teve sua CTPS entregue assim que retornou de viagem, pois o trtc foi assinado pelo autor em 13/03/2019, demonstrando que desde esse dia o reclamante estava na cidade, mas sua CTPS só lhe foi entregue em 20/03/2019. Não demonstrou a reclamada o motivo pelo qual a CTPS não foi entregue ao autor no momento da assinatura do trct. A conduta do empregador ao reter a CTPS se traduz em fato capaz de causar prejuízos de ordem social e econômica ao empregado, bem como de atentar contra a sua dignidade. Isto porque, como é sabido, a CTPS é o documento destinado ao registro das anotações do contrato de trabalho, da identificação e da qualificação civil do trabalhador (art. 16 da clt) e reflete toda a sua trajetória profissional, repercutindo, consequentemente, na sua imagem, honra e projeção pessoal e moral do trabalhador. Contudo, in casu, entendo que o atraso de apenas alguns dias na devolução da CTPS não é capaz de gerar prejuízo de ordem moral, mormente porque o autor não comprovou que perdeu o emprego que conseguiu no Rio de Janeiro em razão da demora na entrega de seu documento ou nenhum outro tipo de prejuízo sofrido. Portanto, considerando que a retenção da CTPS foi por um período muito curto e diante da ausência de prejuízo ao trabalhador, não há falar em abalo à sua dignidade, imagem e honra, sendo indevida a correspondente indenização por danos morais. Além disso, o autor também não faz jus ao pagamento da multa previsto no art. 52 da CLT. Isso porque o art. 52 da consolidação prevê a aplicação de multa tão somente pela fiscalização do trabalho, o que não gera crédito em favor do trabalhador, mas sim da união e, portanto, independentemente da retenção ou não do documento, não é devido o pagamento de multa ao reclamante. Cumpre esclarecer que o precedente normativo nº 98 do e. TST dispõe que: será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas. Todavia, o precedente normativo é a jurisprudência dominante do tribunal superior do trabalho em dissídios coletivos, tendo como função principal a de subsidiar a criação de cláusulas de normas coletivas ou mesmo de balizar a avaliação dos instrumentos coletivos levados ao e. TST para análise. Sendo assim, somente são aplicáveis aos dissídios coletivos e, sendo a presente demanda de natureza individual a indenização prevista no precedente normativo 98 da sdn do egrégio TST não é aplicável. Assim também já decidiu a 3ª turma deste e. TRT em julgamento de recurso ordinário nos autos do processo n. 000147072.2017.5.17.0131, da relatoria da exma. Desembargadora dra. Ana paula tauceda branco: pn nº 72. Inaplicabilidade às relações jurídicas individuais. Os precedentes normativos são regramentos trazidos pelo tribunal superior do trabalho para subsidiar a criação de cláusulas de normas coletivas, em seu poder normativo, ou de avaliação dos instrumentos coletivos a ele levados para análise. Assim, ocorrido atraso no pagamento de salário e não existindo previsão de multa em instrumento coletivo, a dicção do precedente normativo nº 72 não é aplicável às relações individuais. No mesmo sentido foi a decisão da colenda 3ª turma em processo n. 0000136-93.2017.5.17.0004 de relatoria do Exmo. Desembargador Dr. Jailson Pereira da Silva, que passo a transcrever parte: por oportuno, transcrevo o teor do citado precedente normativo, a saber: nº 73 multa. Obrigação de fazer (positivo) impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% do salário básico, em favor do empregado prejudicado. Feitas tais ponderações, extrai-se do processado que o reclamado não se furtou de anotar a CTPS do reclamante, porém, o fez no período em que entendeu ter sido iniciada a prestação laboral. Fato é que nesta reclamatória foi determinada a retificação da CTPS para fazer constar período anteriormente laborado sem a respectiva anotação. Assim, o provimento jurisdicional vindicado exauriu-se com o deferimento do pleito e dos pedidos consectários, não se havendo falar em pagamento da multa vindicada. Quanto à aplicação do pn 73 do TST, perfilho o entendimento adotado na origem no sentido de que os precedentes normativos de orientações jurisprudenciais no campo de julgamento de dissídios coletivos não são aplicáveis quando do julgamento de dissídios individuais. Nego provimento. 2.2.3 multa por litigância de má fé requer o reclamante que a reclamada seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Alega que: a preposta do recorrido começa seu depoimento alegando que desconhecia os fatos, porém acaba confessando que inclusive chegou a acompanhar o suposto assediador na delegacia, para ocorrência contra a própria suposta assediada. Pretende também que seja excluída sua condenação ao pagamento da multa por litigância de má fé, sob o fundamento de que não ficou demonstrado dolo específico e prejuízo à parte contrária. Razão parcial lhe assiste. Nos termos do art. 80 do cpc/2015, reputa-se litigante de má-fé aquele que: I. Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso; II. Alterar a verdade dos fatos; III. Usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. Opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. Provocar incidentes manifestamente infundados; VII. Impuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A litigância de má-fé exige prova inequívoca acerca da existência do dolo da parte em agir maliciosamente em prejuízo da administração da justiça ou de todos os que participem do processo, o que não ficou configurado nos autos em relação a ambas as partes. Não reconheço nos autos nenhum comportamento das partes que exceda os limites do exercício do direito de ação constitucionalmente garantido e que possa ter prolongado deliberadamente o andamento do processo. Dou parcial provimento para excluir a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Diante da manutenção da r. Sentença de improcedência, fica prejudicado o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. (TRT 17ª R.; RORSum 0000285-62.2019.5.17.0152; Terceira Turma; Relª Desª Daniele Corrêa Santa Catarina; DOES 21/11/2019; Pág. 368)

 

DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO LEGAL.

A conduta do empregador ao reter a CTPS além do prazo legal (art. 29, caput, da CLT) se traduz em fato capaz de causar prejuízos de ordem social e econômica ao empregado, bem como de atentar contra a sua dignidade. Isto porque, como é sabido, a CTPS é o documento destinado ao registro das anotações do contrato de trabalho, da identificação e da qualificação civil do trabalhador (art. 16 da CLT) e reflete toda a sua trajetória profissional, repercutindo, consequentemente, na imagem, honra e projeção pessoal e moral do trabalhador. (TRT 17ª R.; RO 0001788-58.2016.5.17.0012; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Alzenir Bollesi de Plá Loeffler; DOES 06/04/2018; Pág. 2232) 

 

ANOTAÇÃO NA CTPS DA ATIVIDADE INSALUBRE.

I - o art. 16 da clt prevê no conteúdo da ctps folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da previdência social, configurando indícios de que não é taxativo o rol de elementos que podem ser anotados nesse documento, razão pela qual não procede a tese defendida pela reclamada de a determinação judicial para a anotação da insalubridade estar excluída. ii - o argumento - de as condições especiais aventadas no art. 29 dizerem respeito apenas às modalidades de contratos por prazo determinado - está desacompanhado de qualquer demonstração, seja por indicação de violação a dispositivo legal que assim o determine ou por não demonstração de dissenso jurisprudencial, que permitisse o conhecimento do recurso, a teor do que preconiza o art. 896, "a" e "c", da clt. iii - recurso não conhecido. " (tst-rr-494/2004-561-04-00.3, rel. min. barros levenhagen, 4ª turma, dj de 25/8/2006.) apelo desprovido. (TRT 18ª R.; ROPS 0011364-54.2017.5.18.0128; Segunda Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; Julg. 23/05/2018; DJEGO 29/05/2018; Pág. 1020) 

 

ANOTAÇÃO NA CTPS DA ATIVIDADE INSALUBRE. I.

O art. 16 da CLT prevê no conteúdo da CTPS folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, configurando indícios de que não é taxativo o rol de elementos que podem ser anotados nesse documento, razão pela qual não procede a tese defendida pela reclamada de a determinação judicial para a anotação da insalubridade estar excluída. II. O argumento. de as condições especiais aventadas no art. 29 dizerem respeito apenas às modalidades de contratos por prazo determinado. está desacompanhado de qualquer demonstração, seja por indicação de violação a dispositivo legal que assim o determine ou por não demonstração de dissenso jurisprudencial, que permitisse o conhecimento do recurso, a teor do que preconiza o art. 896, a e c, da CLT. III Recurso não conhecido. " (TST-RR-494/2004-561-04-00.3, Rel. Min. Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ de 25-8-2006) (TRT 18ª R.; ROPS 0010713-22.2017.5.18.0128; Terceira Turma; Rel. Des. Daniel Viana Júnior; Julg. 01/03/2018; DJEGO 23/03/2018; Pág. 770) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO- CRUESP.

O acórdão proferido por esta Turma expressamente consignou a inexistência de lei específica a respaldar o pagamento das diferenças salariais à reclamante decorrentes dos reajustes concedidos pelo CRUESP, tendo em vista o disposto no artigo 37, X, da CF. Logo, tem-se que a indicação de ofensa ao artigo 37, XIII, da CF, não tem o condão de modificar o que ficou decidido no acórdão embargado. De igual modo, revela-se incólume o artigo 207 da CF, pois, apesar de as universidades serem dotadas de autonomia para gerenciar seu pessoal e patrimônio, não podem conceder aumento ou vantagem de vencimentos a servidores públicos sem lei específica. A indicação genérica de ofensa ao artigo 39 da CF desatende ao disposto na Súmula nº 221 do TST. Por fim, não se tratando de aplicação de decisão proferida em processo julgado sob o rito de recursos repetitivos, inócua a indicação de afronta ao artigo 896. C, §16, da CLT. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (TST; ED-RR 0010727-53.2014.5.15.0044; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 01/12/2017; Pág. 3445) 

 

RETORNO PARA A JORNADA DE 6 HORAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO LESIVA NÃO CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA Nº 372/TST.

O retorno do empregado para jornada de seis horas autoriza a redução proporcional da gratificação de função, sem que isso importe violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Precedentes deste Regional e do C. TST. O que a Súmula nº 372 do TST visa a resguardar é a estabilidade financeira de empregado revertido a seu cargo efetivo, com perda da gratificação de função percebida por dez anos ou mais. Na hipótese, tratando-se de redução da jornada de trabalho a pedido do próprio autor, impõe-se a redução proporcional da gratificação de função, situação distinta da prevista pela Súmula nº 372/TST (art. 896 - C, §16º, da CLT). (TRT 3ª R.; RO 0010654-78.2016.5.03.0098; Rel. Des. Rogério Valle Ferreira; DJEMG 28/08/2017) 

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IUJ TST RR 1176-00-19.2001 -5-03-0060. SÚMULA Nº 63/TRT 3ª REGIÃO. HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 896 - C, §16, DA CLT.

Com o julgamento da IUJ- 1176-00-19.2001-5-03-0060, foram pacificadas as divergências jurisprudenciais relativas ao tema da aplicação da prescrição intercorrente na execução de créditos trabalhistas no âmbito deste Regional. No entanto, a hipótese dos autos versa sobre questão distinta, sendo inaplicável ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 63, que não alcança as execuções fiscais para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. Mantida, portanto, a decisão proferida por esta E. Turma, pela aplicação analógica do art. 896 - C, §16, da CLT. (TRT 3ª R.; AP 0053300-33.2006.5.03.0073; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; DJEMG 31/07/2017) 

 

CTPS. ANOTAÇÃO DO TRABALHO INSALUBRE.

A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário não exclui a anotação do trabalho insalubre nas CTPS, nas folhas destinadas ao registro de condições de trabalho de interesse da Previdência Social, com fulcro no art. 16 da CLT. A medida é extremamente salutar, porque resguarda direito do empregado de discutir benefícios junto à autarquia previdenciária, sobretudo diante de situações imponderáveis, como é o caso do encerramento irregular das atividades da empresa, desaparecimento dos arquivos ou dos sócios, o que lamentavelmente ocorre com frequência. Em suma, cogita-se de uma segurança a mais para o empregado e que encontra amparo na legislação trabalhista. (TRT 3ª R.; ED 0000465-13.2015.5.03.0054; Rel. Juiz Conv. Rodrigo Ribeiro Bueno; DJEMG 24/04/2017) 

 

RETENÇÃO DE CTPS. DANO MORAL.

É indiscutível a importância da CTPS para o trabalhador, pois ela traz em seu bojo as anotações relacionadas a toda sua vida funcional, sendo imprescindível para as contratações futuras (art. 13 da CLT). Não se pode olvidar, ainda, que, por conter as principais informações pessoais dos trabalhadores, como nome, filiação, dependentes, local e data de nascimento (art. 16 da CLT), a carteira de trabalho é utilizada por muitos como um verdadeiro documento de identidade, além de ser um símbolo de status social. Portanto, a conduta empresária de retenção da CTPS do autor consubstancia abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, gerando a presunção de dano moral. (TRT 3ª R.; RO 0001876-54.2014.5.03.0110; Relª Juíza Conv. Olivia Figueiredo; DJEMG 10/02/2017) 

 

HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DA MAIORIA DOS CARTÕES-PONTO.

Súmula nº 338 do TST. A juntada de pequena parte dos controles de jornada autoriza o acolhimento da jornada declinada na inicial, sopesada pela prova oral, equivalendo à ausência dos cartões-ponto, nos termos do inciso I, da Súmula nº 338, do TST, a qual estabelece a inversão do ônus da prova para essa hipótese, que passa a ser da ré. No presente caso, a grande maioria dos controles de jornada não foram juntados, razão pela qual correta a fixação da jornada com base nos horários afirmados na inicial, limitada pela prova oral colhida. Recurso da reclamada a que se nega provimento. Lei nº 12.619/2012. Ajudante de motorista. Aplicabilidade. As disposições atinentes à jornada do motorista profissional e alterações da CLT ("seção IV-a: Do serviço do motorista profissional empregado") aplicam-se ao ajudante de motorista, por força do disposto no art. 235 - C, §16º, da clt: "aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista. ".a CLT corrobora essa aplicabilidade, ao fazer referência expressa ao ajudante de motorista em outras ocasiões, como no §4º de seu art. 235 - D, que prevê: "não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso. " Súmula nº 340 do TST. Inaplicabilidade ao intervalo intrajornada. Mesmo tratando-se de comissionista, indevida a aplicação da Súmula nº 340 do TST quanto às infrações intervalares, sendo devido o pagamento da hora + adicional quando da supressão do intervalo intrajornada, e não apenas do adicional, tendo em vista a distinção de fatos geradores (no caso de horas extras, o efetivo trabalho e, no intervalo intrajornada, a não concessão de regular descanso). Incidência do disposto no item I da Súmula nº 437 do TST, que determina expressamente o pagamento do intervalo suprimido "com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)", não fazendo qualquer distinção em relação a comissionistas. (TRT 9ª R.; RO 26747/2013-007-09-00.6; Sexta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DEJTPR 15/07/2016) 

 

DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS.

A conduta do empregador ao reter a CTPS além do prazo legal se traduz em fato capaz de causar prejuízos de ordem social e econômica ao empregado, bem como de atentar contra a sua dignidade. Isto porque a CTPS é o documento destinado ao registro das anotações do contrato de trabalho, da identificação e da qualificação civil do trabalhador (art. 16 da CLT) e reflete toda a sua trajetória profissional, repercutindo na sua imagem, honra e projeção pessoal. (TRT 17ª R.; RO 0000097-46.2015.5.17.0011; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DOES 17/08/2016; Pág. 764) 

 

REGISTRO DE DIÁLOGO VIA APLICATIVO DE CELULAR WHATSAPP CONSIDERADOS FIDEDIGNOS PELO JUÍZO. PROVA IDÔNEA.

É idônea a prova do extravio da CTPS pela reclamada, flagrada nos registros dos diálogos, via aplicativo whatsapp, no celular da reclamante, porque também comprovado em audiência que o diálogo foi travado com um representante do serviço de recurso humanos da empresa. Danos morais. Retenção da CTPS. Aconduta do empregador ao extraviar a CTPS da reclamante representa fato capaz de causar prejuízos de ordem social e econômica ao empregado, bem como de atentar contra a sua dignidade. Isto porque a CTPS é o documento destinado ao registro das anotações do contrato de trabalho, da identificação e da qualificação civil do trabalhador (art. 16 da clt) e reflete toda a sua trajetória profissional, repercutindo na sua imagem, honra e projeção pessoal. (TRT 17ª R.; RO 0001261-49.2015.5.17.0010; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DOES 17/05/2016; Pág. 483) 

 

DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS.

A conduta do empregador ao reter a CTPS além do prazo legal se traduz em fato capaz de causar prejuízos de ordem pessoal, social e econômica ao empregado, além de atentar contra a sua dignidade, pois ele fica sujeito à discriminação no mercado de trabalho. Afinal, a CTPS é o documento destinado ao registro das anotações do contrato de trabalho, da identificação profissional e da qualificação civil do trabalhador (art. 16 da clt) e reflete toda a sua trajetória profissional e a sua ausência, ainda que temporária, repercute na sua imagem, honra, boa fama e projeção pessoal. (TRT 17ª R.; RO 0000198-17.2014.5.17.0012; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DOES 27/04/2016; Pág. 452) 

 

ANOTAÇÃO NA CTPS DA ATIVIDADE INSALUBRE. I.

O art. 16 da CLT prevê no conteúdo da CTPS folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, configurando indícios de que não é taxativo o rol de elementos que podem ser anotados nesse documento, razão pela qual não procede a tese defendida pela reclamada de a determinação judicial para a anotação da insalubridade estar excluída. II. O argumento. de as condições especiais aventadas no art. 29 dizerem respeito apenas às modalidades de contratos por prazo determinado. está desacompanhado de qualquer demonstração, seja por indicação de violação a dispositivo legal que assim o determine ou por não demonstração de dissenso jurisprudencial, que permitisse o conhecimento do recurso, a teor do que preconiza o art. 896, a e c, da CLT. III Recurso não conhecido. " (TST-RR-494/2004-561-04-00.3, Rel. Min. Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ de 25/8/2006). (TRT 18ª R.; ROPS 0011891-74.2015.5.18.0128; Quarta Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 22/09/2016; DJEGO 28/09/2016; Pág. 2696) 

 

ANOTAÇÃO NA CTPS DA ATIVIDADE INSALUBRE.

I - o art. 16 da clt prevê no conteúdo da ctps folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da previdência social, configurando indícios de que não é taxativo o rol de elementos que podem ser anotados nesse documento, razão pela qual não procede a tese defendida pela reclamada de a determinação judicial para a anotação da insalubridade estar excluída. ii - o argumento - de as condições especiais aventadas no art. 29 dizerem respeito apenas às modalidades de contratos por prazo determinado - está desacompanhado de qualquer demonstração, seja por indicação de violação a dispositivo legal que assim o determine ou por não demonstração de dissenso jurisprudencial, que permitisse o conhecimento do recurso, a teor do que preconiza o art. 896, "a" e "c", da clt. iii - recurso não conhecido. " (tst-rr-494/2004-561-04-00.3, rel. min. barros levenhagen, 4ª turma, dj de 25/8/2006.) (TRT 18ª R.; RO 0010418-19.2016.5.18.0128; Primeira Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; Julg. 19/09/2016; DJEGO 22/09/2016; Pág. 193) 

 

ANOTAÇÃO NA CTPS DA ATIVIDADE INSALUBRE. I.

O art. 16 da CLT prevê no conteúdo da CTPS folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, configurando indícios de que não é taxativo o rol de elementos que podem ser anotados nesse documento, razão pela qual não procede a tese defendida pela reclamada de a determinação judicial para a anotação da insalubridade estar excluída. II. O argumento. de as condições especiais aventadas no art. 29 dizerem respeito apenas às modalidades de contratos por prazo determinado. está desacompanhado de qualquer demonstração, seja por indicação de violação a dispositivo legal que assim o determine ou por não demonstração de dissenso jurisprudencial, que permitisse o conhecimento do recurso, a teor do 2035/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 23 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Agosto de 2016 que preconiza o art. 896, a e c, da CLT. III Recurso não conhecido. (TST-RR-494/2004-561-04-00.3, Rel. Min. Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ de 25/8/2006) (TRT 18ª R.; RO 0000406-77.2015.5.18.0128; Terceira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 28/07/2016; DJEGO 04/08/2016; Pág. 22) 

 

RECURSO DA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE. INTERVALO DO ARTIGO 253, CLT. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO.

Não se conhece do apelo patronal quanto ao intervalo especial previsto no artigo 253 da CLT, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, pois a matéria discutida no recurso confronta-se com a Súmula nº. 06 desta Corte e a Súmula nº. 438 do C. TST. Recurso não conhecido. BANCO DE HORAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. Conquanto não haja recurso que controverta a existência do agente insalubre no ambiente de trabalho, consequência lógica deve ser o não conhecimento do presente tópico recursal. É uníssono na Corte Superior Trabalhista que o art. 60 do texto celetista permanece hígido perante a nova ordem constitucional, a qual, diga-se, prima pelos elevados valores sociais do trabalho, a proteção da saúde do trabalhador e a segurança do meio ambiente de trabalho. Neste sentido, cito como precedentes: Processos RR - 38100-61.2009.5.04.0005, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 24.8.2012; RR - 601-34.2013.5.04.0771, Data de Julgamento: 25/02/2015, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015; RR - 569-07.2013.5.04.0261, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 25/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015; Processo: RR - 1673-33.2011.5.04.0381, Data de Julgamento: 03/09/2014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014; Processo: RR - 51700-49.2005.5.04.0019, Data de Julgamento: 04/09/2013, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2013; Processo: RR - 904- 31.2012.5.04.0303, Data de Julgamento: 17/12/2014, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014. Dessa forma, considerando que uma das premissas utilizadas pela sentença para invalidar o acordo de compensação e o banco de horas instituído pela Reclamada refere- se à inexistência de autorização do órgão local do Ministério do Trabalho, o apelo, no particular, não logra ser conhecido, vez que a decisão primária encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do c. TST. À luz do art. 557 do CPC e Súmula nº 435 do c. TST, o apelo não ultrapassa a barreira da admissibilidade, no particular. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONFORME SÚMULA Nº 366/TST. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. Não se conhece do apelo patronal quanto ao tempo à disposição decorrente da troca de uniformes, tendo em vista que as razões recursais não se impugnam especificamente os fundamentos da sentença relativos a concordância das partes com o tempo gasto na troca de uniformes não computado e nem pago pela reclamada. Portanto ao apresentar razões recursais impugnando o tempo acordado, deixa a reclamada de observar o princípio da dialeticidade, à luz do art. 514, II/CPC, não merecendo conhecimento seu apelo. Ademais, a decisão encontra-se pautada na Súmula nº 366/TST, o que também se revela em óbice ao conhecimento do apelo, no particular, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. ANOTAÇÃO DA CTPS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O art. 16 da CLT prevê os elementos que a CTPS deverá conter, havendo ressalva quanto às anotações pertinentes as de interesse da Previdência Social, observando-se que o ali disposto não exclui a obrigação contemplada no art. 29 da CLT, que, ao prever que o empregador deverá anotar as condições especiais do trabalho, incluiu o registro do trabalho em condições insalubres. Recurso não provido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. Constitui-se em inovação à lide o requerimento de reversão da justa causa por fundamento sequer ventilado na petição inicial, nem à impugnação à defesa. O pedido com a tese constante no apelo, no sentido de que a demora na aplicação da pena caracterizaria ato incompatível com a intenção de punir o reclamante, somente foi trazido em sede recursal, o que se traduz em evidente inovação à lide, em desacordo com a regra inscrita no art. 517 do CPC. Recurso do reclamante não conhecido, no particular. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. As provas colacionadas aos autos demonstram a desídia do reclamante ante à reiteração de ausências injustificadas; o que autoriza aplicação da penalidade da justa causa, ante a observação da gradação da pena, gravidade da conduta, proporcionalidade e imediatidade da punição. Recurso não provido. (TRT 23ª R.; RO 0001828-49.2014.5.23.0107; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Mara Oribe; Julg. 17/02/2016; DEJTMT 04/03/2016; Pág. 349) 

 

ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.

Imperioso se faz o não conhecimento do apelo da reclamada concernente ao adicional de insalubridade, por ausência de fundamentação, já que suas razões de insurgência pautadas na ausência de exposição ao agente insalubre frio não atacam os fundamentos de deferimento do pleito, qual seja, exposição ao agente insalubre ruído. Recurso da reclamada não conhecido nesse particular. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONFORME SÚMULA Nº 366/TST. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. Não se conhece do apelo patronal quanto ao tempo à disposição decorrente da troca de uniformes, tendo em vista que as razões recursais não se impugnam especificamente os fundamentos da sentença relativos a concordância das partes com o tempo gasto na troca de uniformes não computado e nem pago pela reclamada. Portanto ao apresentar razões recursais impugnando o tempo acordado, deixa a ré de observar o princípio da dialeticidade, à luz do art. 514, II/CPC, não merecendo conhecimento seu apelo. Ademais, a decisão encontra-se pautada na Súmula nº 366/TST, o que também se revela em óbice ao conhecimento do apelo, no particular, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. BANCO DE HORAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. Conquanto não conhecido o recurso que controvertia a existência do agente insalubre no ambiente de trabalho, consequência lógica deve ser o não conhecimento do presente tópico recursal. É uníssono na Corte Superior Trabalhista que o art. 60 do texto celetista permanece hígido perante a nova ordem constitucional, a qual, diga-se, prima pelos elevados valores sociais do trabalho, a proteção da saúde do trabalhador e a segurança do meio ambiente de trabalho. Neste sentido, cito como precedentes: Processos RR - 38100-61.2009.5.04.0005, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 24.8.2012; RR - 601-34.2013.5.04.0771, Data de Julgamento: 25/02/2015, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015; RR - 569-07.2013.5.04.0261, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 25/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015; Processo: RR - 1673-33.2011.5.04.0381, Data de Julgamento: 03/09/2014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014; Processo: RR - 51700-49.2005.5.04.0019, Data de Julgamento: 04/09/2013, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2013; Processo: RR - 904- 31.2012.5.04.0303, Data de Julgamento: 17/12/2014, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014. Dessa forma, considerando que uma das premissas utilizadas pela sentença para invalidar o acordo de compensação e o banco de horas instituído pela Reclamada refere- se à inexistência de autorização do órgão local do Ministério do Trabalho, o apelo, no particular, não logra ser conhecido, vez que a decisão primária encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do c. TST. Pelo exposto, à luz do art. 557 do CPC e Súmula nº 435 do c. TST, o apelo não ultrapassa a barreira da admissibilidade, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO NORMATIVO QUANDO PREVISTO NO INSTRUMENTO COLETIVO. A base de cálculo, conforme a Súmula Vinculante nº 04 do STF, até que sobrevenha norma legal ou convencional prevendo outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, o salário mínimo deverá continuar sendo utilizado, sob pena de o julgador se substituir ao legislador. Na espécie, as convenções coletivas de trabalho, durante todo o período do vínculo, disciplina especificamente o piso salarial da categoria para efeito do adicional de insalubridade, subsumindo-se, portanto, à hipótese de não incidência do salário mínimo, de forma que o parâmetro convencionado na norma coletiva deve ser observado, durante a vigência desses instrumentos. Recurso não provido. ANOTAÇÃO DA CTPS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O art. 16 da CLT prevê os elementos que a CTPS deverá conter, havendo ressalva quanto às anotações pertinentes as de interesse da Previdência Social, observando-se que o ali disposto não exclui a obrigação contemplada no art. 29 da CLT, que, ao prever que o empregador deverá anotar as condições especiais do trabalho, incluiu o registro do trabalho em condições insalubres. Recurso não provido. (TRT 23ª R.; RO 0002152-39.2014.5.23.0107; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Mara Oribe; Julg. 17/02/2016; DEJTMT 04/03/2016; Pág. 356) 

 

RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NOVA REDAÇÃO DO ITEM V DA SÚMULA Nº 331 DO E. TST.

I- A hipótese de não responsabilização do dono da obra prevista na orientação jurisprudencial nº 191 da sdi1 do e. TST é restrita aos casos em que o contrato de empreitada é pactuado para execução de obra com nítido valor de uso, o que não se verifica no presente caso, em que a execução da obra contratada se insere, a toda evidência, dentro da atividade fim da autarquia estadual. Ii- nos termos do item V da Súmula nº 331 do e. TST, a responsabilidade do ente público tomador de serviços não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas se embasa na culpa in eligendo e in vigilando. Iii- se a autarquia estadual não de desincumbe de seu ônus de comprovar que fiscalizou o cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados de sua contratada, deve responder subsidiariamente pelas verbas inadimplidas. Recurso do reclamante. Danos morais. Retenção ilegal da CTPS. A retenção da CTPS além do prazo legal se traduz em fato capaz de causar prejuízos de ordem social e econômica ao empregado, bem como de atentar contra a sua dignidade. Isto porque a CTPS é o documento destinado ao registro das anotações do contrato de trabalho, da identificação e da qualificação civil do trabalhador (art. 16 da clt) e reflete toda a sua trajetória profissional, repercutindo na sua imagem, honra e projeção pessoal. (TRT 17ª R.; RO 0000685-55.2014.5.17.0151; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DOES 16/06/2015; Pág. 397) 

 

ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT.

Não se conhece do apelo da reclamada quanto ao intervalo especial previsto no artigo 253 da CLT, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, pois a matéria discutida no recurso confronta-se com a Súmula nº. 06 desta Corte e a Súmula nº. 438 do C. TST. Recurso não conhecido, no particular. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. Não se conhece do apelo patronal quanto ao às horas extras decorrentes do tempo à disposição, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, pois a matéria discutida no recurso se encontra em confronto com a nova redação da Súmula nº. 366 do c. TST. Recurso não conhecido, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO ADEQUADA. ANOTAÇÃO EM CTPS. Tendo em vista que o laudo pericial aponta para a presença do agente insalubre frio e ausência de equipamentos para neutralizá - lo, tem direito a reclamante ao adicional de insalubridade no percentual apurado na referida prova técnica. Consigno, ainda, que o art. 16 da CLT prevê os elementos que a CTPS deverá conter, havendo ressalva quanto às anotações pertinentes as de interesse da Previdência Social, observando-se que o ali disposto não exclui a obrigação contemplada no art. 29 da CLT, que, ao prever que o empregador deverá anotar as condições especiais do trabalho, incluiu o registro do trabalho em condições insalubres. Recurso não provido. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. INTERVALO DO ART 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. Uma vez comprovada a existência de sobrelabor, mister a concessão do intervalo em tela. Ademais, o princípio fundamental da igualdade de gênero não é contrariado quando da aplicação do aludido dispositivo, pois é necessário observar as diferenças fisiológicas entre homem e mulher. Sendo assim, o intervalo previsto no art. 384 da CLT é perfeitamente cabível no ordenamento jurídico, pois foi recepcionado pela Constituição Federal. Recurso não provido. (TRT 23ª R.; RO 0001012-70.2014.5.23.0106; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Mara Oribe; Julg. 18/11/2015; DEJTMT 03/12/2015; Pág. 454) 

 

PERICULOSIDADE. REGISTRO NA CTPS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.

Conforme previsto no art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação de exposição do trabalhador a agentes nocivos é feita mediante formulário emitido pela empresa ou preposto, consoante estabelecido pelo INSS. Dessa forma, a CTPS não é meio hábil para comprovar perante a previdência a exposição do trabalhador a agentes perigosos. O art. 16 da CLT, ao prever que há na CTPS folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da previdência social, não determinou o rol de elementos a serem anotados. Assim, não é obrigatório que conste na CTPS a informação de que o reclamante desenvolveu atividades perigosas. (TRT 3ª R.; RO 0000699-13.2013.5.03.0103; Rel. Des. César Machado; DJEMG 08/12/2014; Pág. 79) 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO.

A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador, prevista na Súmula nº 331 do TST, tem como base a culpa in eligendo e a culpa in vigilando. Responsabilidade subsidiária. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são decorrentes do inadimplemento, por parte do empregador direto, de obrigações inerentes ao contrato de trabalho, não há razão para isentar o tomador do serviço, da obrigação de pagar os direitos postulados, pois tal condenação decorre das culpas in eligendo e in vigilando. (inteligência do inciso VI da Súmula nº 331 do tst). Danos morais. Retenção da CTPS. A conduta do empregador de reter a CTPS além do prazo legal se traduz em fato capaz de causar prejuízos de ordem social e econômica ao empregado, bem como de atentar contra a sua dignidade. Isto porque a CTPS é o documento destinado ao registro das anotações do contrato de trabalho, da identificação e da qualificação civil do trabalhador (art. 16 da clt) e reflete toda a sua trajetória profissional, repercutindo na sua imagem, honra e projeção pessoal. (TRT 17ª R.; RO 0000211-10.2014.5.17.0014; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DOES 30/10/2014; Pág. 102) 

 

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