Art 59 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO DE 19/05/2017 A 19/06/2018. TRANSCENDÊNCIA.
O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Discute-se a declaração de invalidade do regime de jornada 12x36 previsto em norma coletiva em face da habitual prestação de horas extras relacionado a contrato de trabalho que vigeu em período posterior à Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de matéria nova. Com relação ao período de 19/05/2017 a 10/11/2017, a decisão regional que reconheceu a invalidade do regime 12X36 em decorrência da prestação habitual de horas extraordinárias está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta c. Corte. No que diz respeito ao período de 11/11/2017 a 19/06/2018, o art. 59-A, da CLT expressamente registra que "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, (...) estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (...)". O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, indicado como violado pela reclamada, constitui exceção à regra geral do art. 59/CLT e não é possível a cumulação de exceções. Por esse motivo, não se aplica ao regime excepcional do art. 59-A da CLT (12 X 36 horas) a regra exceptiva do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece". (Proc. Nº 1000761-18.2018.5.02.0708-RR, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 18/09/2019, TST, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019). Destaquei. Nesse prisma, embora sob os fundamentos ora indicados, deve ser mantido o deferimento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com reflexos, em decorrência da descaracterização do regime de 12 horas diárias em escala 2x2. 3. Salientou que, descaracterizado o regime de compensação 2x2, é devido o pagamento em dobro pelos feriados laborados e da prorrogação do adicional noturno, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 59-A da CLT. 4. Explanou que se aplica à ré a previsão do art. 791-A da CLT, cabendo-lhe o pagamento de honorários aos patronos do reclamante no valor de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída eventual cota parte de contribuição previdenciária do empregador (TJP 4/TRT 3ª Região). Tal percentual mostra-se condizente com os os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, quais sejam: O grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, considerando ainda que a ré não é beneficiária da justiça gratuita. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2022. PAULA BARBOSA GUIMARAES (TRT 3ª R.; RORSum 0010198-09.2022.5.03.0102; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1098)
JORNADA 12X36. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 13.467/17. PREVISÃO EM ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. VALIDADE.
O art. 59-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17 prevê a implementação da jornada de trabalho 12x36 também por meio de acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. Na hipótese, tendo sido juntado acordo individual escrito devidamente assinado pelo Obreiro, pactuando o regime 12x36 e inexistindo a prestação de horas extras habituais, tem-se a validade da jornada especial a partir de tal pacto. Dá-se parcial provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0001391-20.2021.5.23.0056; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 27/10/2022; DEJTMT 28/10/2022; Pág. 2)
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Turnos ininterruptos de revezamento. Previsão em norma coletiva. Prestação habitual de horas extras. Jornadas de trabalho superiores a oito horas. Invalidade. Inteligência da Súmula nº 423 do TST. Transcendência não demonstrada. 2. Minutos residuais. Troca de uniforme. Decisão em consonância com a Súmula nº 366 do TST. Óbice da Súmula nº 333/tst e do art. 896, § 7º, da CLT. Norma coletiva que afasta, do cômputo da jornada de trabalho, os minutos anteriores e posteriores à marcação de ponto utilizados para fins particulares. Ausência de adstrição à tese vinculante firmada ao julgamento do are 1. 121. 633/go (tema 1046). Transcendência não demonstrada. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. 1ª turma relator: ministro hugo Carlos scheuermann agravante: fca fiat chrysler automóveis Brasil Ltda agravados: marcelino vasconcelos alves Santos gmarpj justificativa de voto vencido ressalto, desde logo, que acompanho o voto do eminente relator quanto ao tópico “minutos residuais”, mesmo porque o acórdão regional nem mesmo fez referência a negociação coletiva a respeito do tema. Na verdade solicitei a vista regimental para melhor refletir a respeito do enquadramento, ou não, da validade da negociação coletiva que envolve turnos ininterruptos de revezamento no âmbito da decisão proferida pelo e. STF no julgamento do tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral. No trecho de interesse, o eminente relator, em judicioso voto, propõe a negativa de provimento ao agravo interno, nos seguintes termos: (...) de plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo: 1. Turnos ininterruptos de revezamento. Previsão em norma coletiva. Prestação habitual de horas extras. Jornadas de trabalho superiores a oito horas. Invalidade em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Ao exame. De plano, registro que a discussão relativa à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não diz respeito à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Hipótese em exame no STF (tema 1046). Ao contrário, abarca direito assegurado na Constituição Federal (art. 7º, xiv). Nesse sentido já decidiu esta primeira turma: “no tocante à validade da jornada fixada em turnos ininterruptos de revezamento, sinale-se, de plano, que não se trata de hipótese de suspensão do feito, notadamente porque a matéria em discussão (horas extras) consiste em direito trabalhista assegurado constitucionalmente, situação diversa daquela nos autos do are 1.121.633/go, em trâmite no supremo tribunal federal. ” (ag-airr- 10904-59.2015.5.03.0062, relator ministro walmir oliveira da costa, dejt 26.03.2021). “agravo interno em recurso de revista com agravo. Interposição em data anterior à vigência da Lei nº 13.015/2014. Maquinista. Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento da jornada, por norma coletiva, para além de 8 horas diárias. Validade. Direito assegurado na Carta Política (art. 7º, xiv). Não prospera o pedido de suspensão do processo, visto que a matéria em debate não se enquadra no tema 1.046 da tabela de repercussão geral/stf (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). O caso concreto se refere a turno ininterrupto de revezamento, cuja jornada, como sabido, está protegida pelo disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. É dizer, trata-se de direito assegurado constitucionalmente. No que toca ao mérito recursal, a decisão agravada deve ser mantida, pois não está demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 423 do TST. No caso, o regional manteve a condenação em horas extras pela inobservância aos limites impostos para a extrapolação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 8 horas diárias e 44 horas semanais. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. ” (ag-arr-759-28.2011.5.03.0047, relator ministro Luiz José dezena da Silva, dejt 05.03.2021). A respeito da matéria, o recurso de revista, embora não apresente óbice formal que impeça a análise da matéria, trata de questão que não possui transcendência. O TRT registrou que “ em situações como a dos autos, em que foi ultrapassado o limite de oito horas, como se infere dos registros de ponto do obreiro, não tem validade a negociação coletiva entabulada, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária, no período não prescrito do contrato de trabalho ” e que “ os demonstrativos de frequência juntados, relativos ao período objeto de condenação, revelam o labor habitual aos sábados, o que também invalidaria a pretendida compensação ” (fl. 725). Com efeito, verifica-se não se tratar de questão nova nesta corte superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta corte ou do Supremo Tribunal Federal. Ao revés, a jurisprudência desta corte reconhece a validade da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias (Súmula nº 423 do tst), ainda que o elastecimento decorra de acordo para a compensação do trabalho a ser prestado nos sábados. Nesse sentido, rememoro julgados da sdi-i do TST, o primeiro deles relativo à mesma reclamada: “recurso de embargos em recurso de revista. Interposição sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada para além de oito horas. Compensação semanal. Impossibilidade. 1. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida jornada superior a seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e à inexistência da prestação habitual de horas extras. Inteligência da Súmula nº 423/tst (‘estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras’). 2. Além disso, esta sdi-i já decidiu pela impossibilidade de extrapolação da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a mesma decorra de acordo para a compensação do trabalho a ser prestado nos sábados. 3. No caso dos autos, o acórdão embargado revela que, mediante instrumento coletivo de trabalho, restou fixada ‘jornada superior a oito horas diárias’ em turnos ininterruptos de revezamento, ‘com a respectiva compensação de tais excessos (labor além da 8ª hora diária) aos sábados’. Tem-se, assim, que o limite de oito horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não restou observado, razão pela qual é efetivamente inviável concluir pela validade da cláusula coletiva em exame. ” (e-arr-983- 06.2010.5.03.0142, relator ministro hugo Carlos scheuermann, dejt 04.09.2015). “recurso de embargos regido pela Lei nº 11.496/2007. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada legal. Pagamento como extras das horas laboradas além de seis horas. Súmula nº 423 do TST. Esta corte já pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 423 do TST, de que, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Tal jornada pode ser elastecida, por meio de regular negociação coletiva, até o limite máximo da oitava hora. Reconhecido o direito às horas extras porque comprovado que o reclamante se ativava em turnos que ultrapassavam a referida jornada, porquanto laborava de 6h às 15h48, no primeiro turno, e das 15h48 até 1h09, no segundo turno, totalizando, respectivamente, 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos de labor diário. Sendo inválido o ajuste, tem-se como devido ao reclamante o pagamento das horas excedentes da sexta diária, com os respectivos reflexos. Embargos não conhecidos. ” (e- rr-866-04.2012.5.03.0026, relator ministro: Augusto César leite de Carvalho, data de julgamento: 23/10/2014, subseção I especializada em dissídios individuais, data de publicação: dejt 31/10/2014) “horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Acordo coletivo de trabalho. Fixação de jornada superior a 8 horas diárias. Invalidade 1. Acórdão de turma do TST que acolhe pedido de horas extras excedentes à sexta diária. Declaração de invalidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que autoriza o cumprimento de jornada de trabalho superior a oito horas diárias, em regime de turnos ininterruptos de revezamento. 2. Razões de higiene, saúde e segurança dos empregados ditam a adoção da jornada especial reduzida de seis horas diárias para os empregados submetidos a turnos ininterruptos. Apenas excepcionalmente a Constituição Federal autoriza que, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, estipule-se, nessas circunstâncias, jornada diária superior a seis horas (art. 7º, XIV, parte final, cf). 3. Por frustrar a proteção constitucional, afigura-se inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que estabelece jornada diária superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento superior, não obstante respeitado o módulo semanal de quarenta e quatro horas, mediante compensação do labor correspondente ao sábado. Precedentes da sbdi-1 do TST. Inteligência da Súmula nº 423 do TST. 4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. ” (e-rr-406-96.2010.5.03.0087, relator ministro: João oreste dalazen, data de julgamento: 23/10/2014, subseção I especializada em dissídios individuais, data de publicação: dejt 31/10/2014) acresço, por oportuno, os seguintes julgados desta 1ª turma: “agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Interposição sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Rito sumaríssimo. 1. Fiat automóveis. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada para além de oito horas. Compensação semanal. Impossibilidade. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida jornada superior a seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e à inexistência da prestação habitual de horas extras. Inteligência da Súmula nº 423/tst (estabelecida jornada superior a seis horas e limitada à oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras). Precedentes da 1ª turma e da sbdi-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. ” (airr-11828- 47.2016.5.03.0026, 1ª turma, relator ministro hugo Carlos scheuermann, dejt 17/12/2021). “agravo. Agravo de instrumento. Recurso de revista interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Jornada superior a oito horas diárias. Invalidade. Súmula nº 423 do TST. Transcendência da causa não reconhecida. 1. A jurisprudência desta corte superior é firme no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que estabelece jornada superior a seis horas e limitada a oito horas aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento (súmula nº 423 do tst). 2. No caso, o tribunal regional, em análise ao conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela invalidade da norma coletiva que autorizou o elastecimento da jornada de trabalho do autor, que laborava em regime de revezamento, porque, em primeiro lugar, a jornada de trabalho extrapolava a oitava diária; e, segundo, porque, em diversas ocasiões, o trabalhador laborou em dias destinados ao repouso. 3. O elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além das oito horas diárias, tal como se deu na hipótese, invalida a norma coletiva que o autorizou, sendo devido, ao autor, o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária. 4. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. ” (ag-airr-249-86.2020.5.12.0002, 1ª turma, relator ministro amaury Rodrigues pinto Junior, dejt 03/12/2021). “agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. Interposição na vigência da Lei nº 13.015/2014. Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento por norma coletiva. Descumprimento do pactuado, com realização de jornada superior a oito horas diárias. Deferimento das horas extras excedentes à sexta diária. Nos termos da Súmula nº 423 do TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Contudo, nos casos em que se constata a prestação de horas extras habituais, em desrespeito, portanto, à jornada de oito horas diárias, entabulada por norma coletiva, entende esta corte superior serem devidas as horas extras excedentes à sexta diária, em razão da determinação contida no art. 7º, XIV, da cf/88. De que o elastecimento da jornada só se legitima por negociação coletiva. Pontue-se, por relevante, que o debate travado nos autos não envolve a análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, razão pela qual não há falar-se em suspensão do feito, em razão do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, a modificação pretendida pela agravante encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. ” (ag-airr-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª turma, relator ministro Luiz jose dezena da Silva, dejt 04/10/2021). Por fim, o valor objeto da controvérsia do recurso, neste tema, não revela relevância econômica a justificar a atuação desta corte superior. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da parte, ainda que por fundamento diverso. Nego provimento. Peço vênia para divergir, pois reconheço a transcendência jurídica da matéria. Não há dúvida, como sinalou o eminente relator, que o tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal diz respeito à “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. Não obstante, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade de a negociação coletiva ampliar a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, daí porque não se pode concluir que a negociação coletiva, no caso, restringe ou limita direito assegurado constitucionalmente (o que efetivamente afastaria a incidência do tema 1.046 e a tornaria nula de pleno direito). Exatamente por entender que a negociação coletiva que promove labor além da oitava hora em turnos ininterruptos de revezamento precisa ser interpretada à luz do decidido no tema 1.046 é que o douto órgão especial desta corte superior, em recente decisão, entendeu por bem suspender o julgamento e aguardar o trânsito em julgado da matéria, verbis: agravo interno. [...] agravo. Recurso extraordinário. Suspensão nacional. Tema 1046 do ementário de repercussão geral do STF. Norma coletiva. Turnos ininterruptos de revezamento. Restrição de direito trabalhista. Validade. Controvérsia não decidida em definitivo pelo STF. 1. O STF, em 3/5/2019, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e reconheceu a repercussão geral do tema 1046, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, para posterior julgamento pelo plenário. 2. Em 1º/8/2019, o relator, ministro gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional dos processos envolvendo a questão constitucional estabelecida no tema 1046, como autoriza o art. 1.035, § 5º, do cpc/2015. 3. Acrescente-se que, embora o STF, na sessão plenária do dia 2/6/2022, apreciando o referido tema, tenha fixado a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, não houve o trânsito em julgado do referido acórdão. 4. Em razão da estrita aderência entre a matéria dos autos. Invalidade da norma coletiva que estabeleceu jornada superior a oito horas diárias para o trabalho em turnos de revezamento. E a controvérsia estabelecida no tema 1046, é prudente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da questão. Agravo desprovido. (ag-ag-airr. 869- 51.2015.5.17.0191, relator ministro Luiz philippe Vieira de Mello filho, órgão especial, dejt 15/08/2022) pois bem, concluindo que não há ofensa a direito constitucionalmente assegurado, a validade da negociação coletiva deverá ser decidida à luz da tese aprovada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, verbis: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Em relação à negociação coletiva em discussão, estabeleceu a corte regional: [...] foram acostadas aos autos normas coletivas que autorizam, expressamente, o labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos moldes cumpridos pelo autor (v.g. Cláusula 3ª do act 2015/2016, id f69fdc4). Ocorre, todavia, que não é possível conferir validade às cláusulas normativas em comento. Isso porque o entendimento consubstanciado na orientação jurisprudencial n. 360 do c. TST afastou qualquer controvérsia acerca do reconhecimento da jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da CF ao obreiro que é submetido à mudança contínua de turno, ainda que constatada a prestação de serviços em apenas dois turnos alternados semanalmente ou em periodicidade um pouco maior, tal como o fazia o reclamante. Há que se considerar, aqui, que o citado artigo estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, salvo negociação coletiva. No entanto, no caso em tela, mesmo que a alternância de turnos seja fruto de negociação coletiva, ainda assim as horas extras são devidas ao recorrente, nos períodos de revezamento de turnos, fixados, porquanto o c. TST, por meio da Súmula nº 423, limitou a flexibilização a jornada de trabalho em turnos de revezamento, nos seguintes termos: (grifo nosso) turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Assim, em situações como a dos autos, em que foi ultrapassado o limite de oito horas, como se infere dos registros de ponto do obreiro, não tem validade a negociação coletiva entabulada, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária, no período não prescrito do contrato de trabalho. Impede ressaltar que a norma constitucional em evidência foi instituída para o trabalho em turnos alternados em função do maior desgaste físico e mental que este provoca e da agressão natural ao relógio biológico. E, embora seja assegurado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI do art. 7º da cr), ainda assim as partes não poderiam dispor sobre a prorrogação da jornada normal em limite superior ao previsto em Lei, ou seja, a duas horas excedentes (inteligência do art. 59 da clt), pois, além do dispositivo celetista em comento ser norma de ordem pública e de aplicação cogente, a própria constituição assegura, no inciso XXII do seu art. 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse aspecto, não se aplica à presente hipótese a interpretação do STF proferida no re nº 590.415, pois aqui os pressupostos fáticos são completamente distintos. Ademais, tal qual explicitado acima, a autonomia negocial, conferida pela cr/88 às entidades sindicais, não significa permissão à prática de excesso e de abuso. Desse modo, por serem cogentes e de ordem pública, as normas legais de proteção à saúde do trabalhador não são passíveis de negociação, ainda que coletiva. E nem se diga que seria necessário que o labor desenvolvido pelo autor abrangesse as vinte e quatro horas do dia, bastando que, como nos autos, haja labor em turnos alternados, abrangendo períodos do dia e da noite. Tampouco se argumente que o trabalho por mais de oito horas diárias se destinava a compensar a ausência de labor aos sábados. Conforme já exposto, trata-se, aqui, de norma afeta à saúde e à segurança do trabalhador, sendo inadmissível o labor em turnos ininterruptos de revezamento de mais de oito horas diárias, ainda que para compensar a ausência de trabalho aos sábados. E, mesmo que assim não fosse, os demonstrativos de frequência juntados, relativos ao período objeto de condenação, revelam o labor habitual aos sábados, o que também invalidaria a pretendida compensação. (grifei e sublinhei) o primeiro aspecto que precisa ser considerado é que o e. STF pautou-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. A posição da suprema corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, é preciso lembrar que a compensação de jornada para concessão de folga aos sábados é negociação agasalhada pela legislação trabalhista e prevista na ordem constitucional, compreendendo-se que muitas categorias profissionais são estimuladas pelos trabalhadores a entabularem tal negociação que lhes proporciona uma segunda folga na semana e, em se tratando de trabalho em turnos de revezamento, essa folga adicional reduz possíveis malefícios à saúde do trabalhador (mormente como no caso dos autos, em que o turno de revezamento compreendia apenas dois turnos de trabalho e um deles em jornada apenas parcialmente noturna). Por outro lado, a impossibilidade de labor superior a oito horas diárias em turnos de revezamento não está fixada na carta constitucional, sendo fruto de construção jurisprudencial (Súmula nº 423 do tst), que precisará ser revista à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046. No caso, a negociação coletiva levou em consideração as peculiaridades da categoria profissional e não se vislumbra ofensa a direitos disponíveis ou constitucionalmente garantidos. Neste sentido, destaco recentes precedentes da 8ª turma deste tribunal superior do trabalho: recurso de revista. Lei nº 13.467/17. Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Turnos ininterruptos de revezamento. Escalas de 12x36. Previsão normativa. Validade. Presença da transcendência jurídica. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que autoriza o regime de trabalho em escalas de 12x36, em turno ininterrupto de revezamento, apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no tema 1046 da tabela de repercussão geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No presente caso, o TRT registrou a existência de previsão normativa, autorizando a implantação de escalas de 12 horas diárias, em turno ininterrupto de revezamento, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com o art. 7º, XIV, da CF, que estabelece a jornada de trabalho de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, mas autoriza a flexibilização por meio de negociação coletiva. Assim, em prestígio ao novo paradigma hermenêutico, há que manter o V. Acórdão recorrido que, reputando válida a norma coletiva na parte que autoriza a jornada de trabalho de doze horas diárias, em regime de turno ininterrupto de revezamento, afastou da condenação o pagamento de horas extras. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/tst ao conhecimento e provimento do apelo, seja pelo permissivo do art. 896, a ou c da CLT. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: recurso de revista não conhecido. (rr- 1093-38.2015.5.05.0024, relator ministro Alexandre de Souza agra belmonte, 8ª turma, dejt 03/10/2022) processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Acórdão do regional anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. I. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. O eg. Tribunal regional entendeu inválida a norma coletiva que previu jornada de 8h48min a trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, nos termos da Súmula nº 423 do c. TST. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II. Agravo de instrumento em recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. A suprema corte, nos autos do are 1121633 (tema 1046 da tabela de repercussão geral), onde se fixou a tese jurídica são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o provimento para o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. Recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. É entendimento desta c. Corte superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (súmula nº 423 do c. Tst). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o tribunal regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo o trabalho, em turnos de revezamento, de 8h48min diários, tendo como compensação a folga no sábado. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida. 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-b da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela suprema corte, nos autos do are 1121633 (tema 1046 da tabela de repercussão geral), de caráter vinculante: são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento como horas extraordinárias daquelas trabalhadas até o limite de 8h48min por dia, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (rr-11879-58.2016.5.03.0026, relator ministro Alexandre de Souza agra belmonte, 8ª turma, dejt 23/09/2022). Por tais motivos, peço vênia ao eminente relator para apresentar divergência de modo a reconhecer a transcendência jurídica da matéria “negociação coletiva. Turnos ininterruptos de revezamento”, dar provimento ao agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para viabilizar o exame do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Conhecer do recurso de revista e lhe dar provimento para afastar da condenação as horas extras e reflexos. É como voto. Amaury Rodrigues ministro vistor. (TST; Ag-ED-AIRR 0010561-80.2017.5.03.0163; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 27/10/2022; Pág. 755)
AGRAVO DA RECLAMADA EXPRESSO NEPOMUCENO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
1. Pedido de sobrestamento. Tema 1046. Inaplicabilidade. Direito assegurado na Constituição Federal. 2. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada para além de oito horas. Impossibilidade. Súmula nº 423 do TST. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. Manutenção. Impõe. Se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido. Processo nº tst-ag-rrag. 292-05.2017.5.17.0191 1ª turma relator: ministro hugo Carlos scheuermann agravante: expresso nepomuceno s.a. Agravados: fibria celulose s.a. E reginaldo antonio ceruti gmarpj/arpj justificativa de voto vencido solicitei a vista regimental para melhor refletir a respeito do enquadramento, ou não, da validade da negociação coletiva que envolve turnos ininterruptos de revezamento no âmbito da decisão proferida pelo e. STF no julgamento do tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral. No trecho de interesse, o eminente relator, em judicioso voto, propõe a negativa de provimento ao agravo interno, nos seguintes termos: 1. Pedido de sobrestamento do feito em primeiro plano, destaco que a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046 de repercussão geral, pois a jornada em turnos ininterruptos de revezamento está assegurada na Constituição Federal. Não se trata, pois, de validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Nesse sentido já decidiu esta primeira turma: a discussão relativa à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não diz respeito à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Hipótese em exame no STF (tema 1046). Ao contrário, abarca direito assegurado na Constituição Federal (art. 7º, xiv). (ag-airr. 12357-09.2016.5.03.0142, relator ministro: hugo Carlos scheuermann, 1ª turma, dejt 16/04/2021). Agravo interno em recurso de revista com agravo. Interposição em data anterior à vigência da Lei nº 13.015/2014. Maquinista. Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento da jornada, por norma coletiva, para além de 8 horas diárias. Validade. Direito assegurado na Carta Política (art. 7º, xiv). Não prospera o pedido de suspensão do processo, visto que a matéria em debate não se enquadra no tema 1.046 da tabela de repercussão geral/stf (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). O caso concreto se refere a turno ininterrupto de revezamento, cuja jornada, como sabido, está protegida pelo disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. É dizer, trata-se de direito assegurado constitucionalmente. No que toca ao mérito recursal, a decisão agravada deve ser mantida, pois não está demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 423 do TST. No caso, o regional manteve a condenação em horas extras pela inobservância aos limites impostos para a extrapolação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 8 horas diárias e 44 horas semanais. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (ag-arr. 759-28.2011.5.03.0047, relator ministro: Luiz José dezena da Silva, 1ª turma, dejt 05/03/2021). Assim, não cabe falar em sobrestamento do feito com amparo no tema 1046 da repercussão geral. 2. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada para além de oito horas. Impossibilidade. Súmula nº 423 do TST. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-a da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e iv). Quanto ao tema em destaque, tal qual registrado na decisão agravada, o recurso de revista do reclamante abordava matéria que possui transcendência com relação ao reflexo de natureza política, tendo em vista haver desrespeito à jurisprudência desta corte (Súmula nº 423 do tst). No caso, o TRT manteve a validade de cláusula normativa prevendo a possibilidade de fixação da jornada de trabalho para além da oitava diária, a empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento. A e. Corte regional assim decidiu: inicialmente, ressalto que reclamante foi admitido em 25/09/2010 que foram declarados prescritos inexigíveis todos os pedidos relativos período anterior 27/03/2012. O acordo coletivo de trabalho 2011/2012 firmado entre sindicato dos trabalhadores em transporte rodoviarios do estado do Espírito Santo (sindirodiviarios/es) expresso nepomuceno s/a (1ª reclamada), cuja vigência foi até 30/04/2012, previa labor de 12 horas, nas escalas 4x2, 4x4 6x2, senão vejamos: (...) já no act 2012/2013, cuja vigência de 01/05/2012 30/04/2013, consta que, partir de dezembro de 2012, seria adotada turno de horário fixo de horas, nas escalas 4x4, 2x2 4x2, estabelecendo, ainda, que os empregados que trabalham nessas escalas devem realizar, obrigatoriamente, em cada dia da escala, uma jornada suplementar compensatória de até horas diárias, visando complementar carga horária semanal constitucionalmente estabelecida, senão vejamos: (...) e, analisando os controles de jornada (diários de bordo), de fls. 416/2203, do período de 28/03/2012 novembro de 2012, verifico que, em sua maioria, labor era de 11 horas efetivas, descontado intervalo para alimentação repouso de hora, sendo que, eventuais horas extras, além de não serem expressivas, foram pagas nos contracheques. Sendo assim do período de 28/03/2012 marco prescricional) novembro de 2012 não há falar em invalidade de turno ininterrupto de revezamento e, como consequência, não há falar em pagamento de horas extras. E, quanto às normas coletivas, que previram jornada partir de dezembro de 2012, reputo válida jornada de trabalho estipulada mediante negociação coletiva, de 08 horas de trabalho acrescida de 02 horas extras compensatórias, totalizando 10 horas de labor, por escala. Igualmente considero válido disposto no parágrafo 2º, da cláusula coletiva supracitada, segundo qual troca de turnos, após três meses ou mais, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento. Por outro lado, do período de dezembro de 2012 até final do contrato, verifico que os diários de viagem não deixam dúvidas acerca da prestação habitual de horas extras além do excesso já previsto na norma coletiva. Com efeito, consta dos controles de viagem que jornada de 08 horas era habitualmente extrapolada, chegando reclamante laborar até 15 horas diárias, muito além do máximo de horas previsto na norma coletiva para alcançar 44 horas semanais. A título de exemplo, além dos já citados na r. Sentença, diário de bordo de 15/07/2014, que registra início da escala às 18h término às 10:10h, com intervalo das 22:30h às 23:30h (mais de 15 horas de trabalho, já excluindo intervalo de hora) (vide fl. 1322 id d44297d pág. 7); diário de bordo de 21/08/2014, que registra início da escala às 18h término às 09h, com intervalo das 22:10h às 23: 10h (14 horas de trabalho, já excluindo intervalo de hora) (vide fl. 1490 id fa40397 pág. 7); diário de bordo de 12/12/2014, que registra início da escala às 8h término às 21:45h, com intervalo das 11h às 12h (mais de 12h de trabalho, já excluindo intervalo de hora) (vide fl. 2144 id 41cc519 pág. 7); diário de bordo de 15/08/2015, que registra início da escala às 3:30h término às 17:50h, com intervalo das 06:25h às 07:25h (mais de 13h de trabalho, já excluindo intervalo de hora) (vide fl. 1524 id b0f6620 pág. 1). Todavia, certo que houve pagamento de horas extras nos contracheques. Por todo exposto, não há falar em pagamento de horas extras após 6ª hora, ante validade da norma coletiva e, tampouco, após 8ª hora diária, vez que não há evidências de labor suplementar não quitado. (...) dou provimento ao recurso da 1ª reclamada para excluir condenação imposta na origem (destaquei) a jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida jornada superior a seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e à inexistência da prestação habitual de horas extras (súmula nº 423/tst). É imperioso destacar que a sbdi-i desta corte já decidiu pela impossibilidade de extrapolação da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a mesma decorra de acordo para a compensação do trabalho a ser prestado nos sábados. Cito os seguintes julgados: horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Acordo coletivo de trabalho. Fixação de jornada superior a 8 horas diárias. Invalidade. 1. Acórdão de turma do TST que acolhe pedido de horas extras excedentes à sexta diária. Declaração de invalidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que autoriza o cumprimento de jornada de trabalho superior a oito horas diárias, em regime de turnos ininterruptos de revezamento. 2. Razões de higiene, saúde e segurança dos empregados ditam a adoção da jornada especial reduzida de seis horas diárias para os empregados submetidos a turnos ininterruptos. Apenas excepcionalmente a Constituição Federal autoriza que, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, estipule-se, nessas circunstâncias, jornada diária superior a seis horas (art. 7º, XIV, parte final, cf). 3. Por frustrar a proteção constitucional, afigura-se inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que estabelece jornada diária superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento superior, não obstante respeitado o módulo semanal de quarenta e quatro horas, mediante compensação do labor correspondente ao sábado. Precedentes da sbdi-1 do TST. Inteligência da Súmula nº 423 do TST. 4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento (tst e-rr-406-96.2010.5.03.0087, relator ministro João oreste dalazen, dejt 31/10/2014). Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Turnos ininterruptos de revezamento. Fixação de jornada de trabalho em tempo superior a oito horas diárias, mediante norma coletiva. Impossibilidade. 1. Esta corte superior tem reputado válida a fixação, mediante norma coletiva, de jornada superior a seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento, desde que observado o limite máximo de oito horas diárias. 2. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 423 do tribunal superior do trabalho, de seguinte teor: estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 3. Tal entendimento ancora-se na jurisprudência deste tribunal superior, que, reiteradamente, tem decidido que a previsão contida no artigo 7º, XIV, da Constituição da República, relativa à jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, tem por escopo tutelar a saúde do trabalhador, diante das alterações constantes a que submetido seu relógio biológico, protegendo-o do desgaste físico resultante da alternância de turnos. Característica inerente a esse tipo de atividade. 4. A corte de origem, no presente caso, consoante transcrito na decisão embargada, registra a existência do termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho, firmado em 30/08/2006, que dispõe em sua cláusula 3ª: o atual horário de trabalho convalidado pelas partes desde o ano de 2002, de 06:00 às 15:48 e de 15:48 às 01:09 h, em revezamento semanal bem como os respectivos intervalos de refeição, que permanecem em vigor. .. Extrai-se, daí, a fixação, mediante norma coletiva, de jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior ao limite de oito horas diárias previsto no referido verbete sumular. 5. Afigura-se irrelevante, no caso, o fato de que a extrapolação da jornada diária de oito horas tenha decorrido da compensação do trabalho a ser prestado nos sábados, porquanto manifesta a dissonância entre o preceito normativo consagrado no acordo coletivo firmado entre as partes. Que fixa jornada superior a oito horas diárias. E o escopo tutelar da norma constitucional, bem como a inobservância do limite máximo estabelecido no referido verbete sumular. Precedentes da sbdi-i. 6. Irretocável a decisão proferida pela egrégia terceira turma desta corte superior, que, reconhecendo a invalidade dos instrumentos coletivos que estabeleceram jornada superior a oito horas diárias para os turnos ininterruptos de revezamento, condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 6ª diária. 7. Recurso de embargos conhecido e não provido. (tst-e-arr-1246- 89.2010.5.03.0028, relator ministro lelio bentes Corrêa, dejt 11/04/2014). Recurso de embargos. Turno ininterrupto de revezamento. Acordo coletivo prevendo jornada de oito horas. Extrapolamento da jornada diária. Compensação aos sábados. Observância da jornada de 44 horas semanais. Validade. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. A c. Turma condenou a reclamada no pagamento das horas extraordinárias após a sexta diária, porque a jornada em turnos ininterruptos de revezamento foi descaracterizada, em face de negociação coletiva prevendo jornada superior a oito horas diárias, em contrariedade à Súmula nº 423 do c. TST. O verbete traduz a orientação da c. Corte, na interpretação da norma que garante jornada de seis horas, em turnos ininterruptos de revezamento. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. E acena para o limite de oito horas diárias, que deve ser respeitado, sob pena de não ser validado. O respeito ao limite constitucional de 44 horas semanais, não legitima a negociação coletiva que traz trabalho em turno ininterrupto de revezamento em jornada diária superior a oito horas, em face do desgaste que sofre o trabalhador que trabalha em tais sistemas de jornadas, afligido pela alteração do ritmo biológico e do limitado ao convívio com a família. Embargos conhecidos e desprovidos. (tst-e-rr-274- 97.2012.5.03.0142, relator ministro aloysio Corrêa da veiga, dejt 06/12/2013, destaquei). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante. Nego provimento. Peço vênia para divergir, pois, emborareconheça a transcendência jurídica da matéria, considero que o tribunal regional decidiu em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Não há dúvida, como sinalou o eminente relator, que o tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal diz respeito à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Não obstante, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade de a negociação coletiva ampliar a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, daí porque não se pode concluir que a negociação coletiva, no caso, restringe ou limita direito assegurado constitucionalmente (o que efetivamente afastaria a incidência do tema 1.046 e a tornaria nula de pleno direito). Exatamente por entender que a negociação coletiva que promove labor além da oitava hora em turnos ininterruptos de revezamento precisa ser interpretada à luz do decidido no tema 1.046 é que o douto órgão especial desta corte superior, em recente decisão, entendeu por bem suspender o julgamento e aguardar o trânsito em julgado da matéria, verbis: agravo interno [...] agravo. Recurso extraordinário. Suspensão nacional. Tema 1046 do ementário de repercussão geral do STF. Norma coletiva. Turnos ininterruptos de revezamento. Restrição de direito trabalhista. Validade. Controvérsia não decidida em definitivo pelo STF. 1. O STF, em 3/5/2019, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e reconheceu a repercussão geral do tema 1046, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, para posterior julgamento pelo plenário. 2. Em 1º/8/2019, o relator, ministro gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional dos processos envolvendo a questão constitucional estabelecida no tema 1046, como autoriza o art. 1.035, § 5º, do cpc/2015. 3. Acrescente-se que, embora o STF, na sessão plenária do dia 2/6/2022, apreciando o referido tema, tenha fixado a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, não houve o trânsito em julgado do referido acórdão. 4. Em razão da estrita aderência entre a matéria dos autos. Invalidade da norma coletiva que estabeleceu jornada superior a oito horas diárias para o trabalho em turnos de revezamento. E a controvérsia estabelecida no tema 1046, é prudente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da questão. Agravo desprovido. (ag-ag-airr. 869- 51.2015.5.17.0191, relator ministro Luiz philippe Vieira de Mello filho, órgão especial, dejt 15/08/2022) pois bem, concluindo que não há ofensa a direito constitucionalmente assegurado, a validade da negociação coletiva deverá ser decidida à luz da tese aprovada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, verbis: são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Em relação à negociação coletiva em discussão, estabeleceu a corte regional: [...] o acordo coletivo de trabalho 2011/2012 firmado entre o sindicato dos trabalhadores em transporte rodoviários do estado do Espírito Santo (sindirodiviários/es) e a expresso nepomuceno s/a (1ª reclamada), cuja vigência foi até 30/04/2012, previa o labor de 12 horas, nas escalas 4x2, 4x4 e 6x2, senão vejamos: cláusula décima terceira. Escalas de trabalho (...) parágrafo primeiro. Escala do motorista carreteiro / motorista de tritem / operador de carregador florestal, e demais empregados: escala de trabalho será de 12:00 (doze) horas, no esquema 04 (quatro) por 02 (dois), elaborada da seguinte forma: dia. Dois diasconsecutivos de doze horas; folga. Vinte e quatro horas de descanso na virada de escala; noite. Duas noitesconsecutivas de doze horas; folga. Quarenta e oito horas consecutivas ou, uma escala equivalente e alternativo aos 4x2, como por exemplo 4 (quatro) por 4 (quatro), elaborada da seguinte forma: dia. Dois diasconsecutivos de doze horas; folga. Vinte e quatro horas de descanso na virada de escala; noite. Duas noitesconsecutivas de doze horas; folga. Noventa e seis horas consecutivas ou ainda, a escala de 6 (seis) por 2 (dois), elaborada da seguinte forma: dois dias consecutivos de oito horas de 00:00 X 08:00; dois dias consecutivos de oito horas de 08:00 X 16:00; dois dias consecutivos de oito horas de 16:00 X 24:00; folga. Quarenta e oito horas consecutivas parágrafo segundo a empresa signatária do presente acordo coletivo poderá estender a jornada de trabalho além dos limites estabelecidos no parágrafo primeiro, desde que indispensável para completar operação iniciada pelo empregado ou que decorram de eventos fora do controle do empregado ou do empregador, tais como acidente de trânsito, congestionamentos, filas de carga e descarga, quebra ou defeitos nos veículos e ocorrências de caráter fortuito ou de força maior, dentre outros, restando vencido o contido no art. 59, da CLT, ficando garantido aos empregados o intervalo contido no artigo 66 da CLT. (...) parágrafo quinto aos empregados que atuarem de acordo com o parágrafo primeiro desta cláusula, fica garantido intervalo de 1:00 (uma) hora, não computados na jornada de trabalho, conforme preconiza o §2º do artigo 71, da ckt, destinado ao repouso e alimentação. (...) (fls. 215/216) já no act 2012/2013, cuja vigência é de 01/05/2012 a 30/04/2013, consta que, a partir de dezembro de 2012, seria adotada turno de horário fixo de 8 horas, nas escalas 4x4, 2x2 e 4x2, estabelecendo, ainda, que os empregados que trabalham nessas escalas devem realizar, obrigatoriamente, em cada dia da escala, uma jornada suplementar e compensatória de até 2 horas diárias, visando complementar a carga horária semanal constitucionalmente estabelecida, senão vejamos: (...) 2) escala de trabalho. A partir de dezembro/12 acordam as partes que a partir de 01 de dezembro de 2012 serão adotadas as escalas de trabalho abaixo elencadas: i) turno de horário fixo: 1) escala de 8:00 horas de efetivo trabalho, no sistema 4 X 4 (quatro dia de trabalho por quatro dias de descanso) para quem trabalha em horário diurno; 2) escala de 8:00 horas de efetivo trabalho, no sistema 2 X 2 (dois dias de trabalho por dois dias de descanso), perfazendo um total de 60 (sessenta) horas de folga. 3) escala de 8:00 horas de efetivo trabalho, no sistema 4 X 2 (quatro dias e trabalho por dois dias de descanso); parágrafo primeiro. Em conformidade com o disposto no inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, e no § 2º do artigo. 59, da CLT, no caso das escalas previstas nos itens 1 e 2, supra, ou seja, 4x4 (quatro dias de trabalho por quatro dias de descanso) e 2x2 (dois dias de trabalho por dois dias de descanso) de 8 (oito) horas diárias em turno fixo, fica acordado entre as partes que os empregados que trabalharem nestas escalas, deverão sempre que solicitado pelo empregador, obrigatoriamente, realizar 2:00 (duas) horas extras diárias, que serão compensadas com o maior número de folgas que estes terão durante a semana e mês. Parágrafo segundo. Os empregados que estiverem laborando nas escalas de turno fixo, após permanecer no mínimo 4 (quatro) meses ininterruptos no mesmo horário, a empresa fará a troca de turno. A troca de turno (horário) ora prevista não implicará, para qualquer efeito, a caracterização de labor em turno ininterrupto de revezamento, sendo sempre considerada a jornada de trabalho de 8 horas diárias, sem prejuízo de trabalho extraordinário. A empresa, em comum acordo com o colaborador, poderá ou não utilizar o revezamento trimestral. (...) (fls. 232/234. Grifos nossos) [...] nesse trilhar, visando conferir maior segurança nas relações jurídicas coletivas, a Lei nº 13.467/2017 introduziu os artigos 611-a e 611-b na consolidação das Leis do trabalho, que versam sobre os direitos que podem ou não ser objeto de flexibilização por meio de negociação coletiva de trabalho. Releva destacar que o § 1º, do novel art. 611-a, da CLT limita a atuação do judiciário trabalhista exclusivamente no que diz respeito à conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, evidenciando a intenção precípua de sobrepor o negociado sobre o legislado. Desta feita, o que se observa é que o legislador ordinário ratificou o entendimento anterior do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de valorizar o princípio da autonomia privada coletiva, visando permitir que as partes estipulem, mediante negociação, as normas que regerão as suas próprias vidas. Afinal, não se pode olvidar que ninguém melhor do que a própria categoria profissional, personificada pelo sindicato de classe, para avaliar as vantagens e desvantagens de um pacto a respeito das condições de trabalho dos representados. E, analisando os controles de jornada (diários de bordo), de fls. 416/2203,do período de 28/03/2012 a novembro de 2012, verifico que, em sua maioria, o labor era de 11 horas efetivas, descontado o intervalo para alimentação e repouso de 1 hora, sendo que, eventuais horas extras, além de não serem expressivas, foram pagas nos contracheques. Sendo assim, do período de 28/03/2012 (marco prescricional) a novembro de 2012, não há falar em invalidade de turno ininterrupto de revezamento e, como consequência, não há falar em pagamento de horas extras. E, quanto às normas coletivas, que previram a jornadaa partir de dezembro de 2012, reputo válida a jornada de trabalho estipulada mediante negociação coletiva, de 08 horas de trabalho acrescida de 02 horas extras compensatórias, totalizando 10 horas de labor, por escala. Igualmente considero válido odisposto no parágrafo 2º, da cláusula coletiva supracitada, segundo o qual a troca de turnos, após três meses ou mais, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento. Por outro lado, do período de dezembro de 2012 até o final do contrato, verifico que os diários de viagem não deixam dúvidas acerca da prestação habitual de horas extras além do excesso já previsto na norma coletiva. Com efeito, consta dos controles de viagem que a jornada de 08 horas era habitualmente extrapolada, chegando o reclamante a laborar até 15 horas diárias, muito além do máximo de 2 horas previsto na norma coletiva para alcançar 44 horas semanais. A título de exemplo, além dos já citados na r. Sentença, o diário de bordo de 15/07/2014, que registra início da escala às 18h e término às 10:10h, com intervalo das 22:30h às 23:30h (mais de 15 horas de trabalho, já excluindo o intervalo de 1 hora) (vide fl. 1322. Id d44297d. Pág. 7); o diário de bordo de 21/08/2014, que registra início da escala às 18h e término às 09h, com intervalo das 22:10h às 23:10h (14 horas de trabalho, já excluindo o intervalo de 1 hora) (vide fl. 1490. Id fa40397. Pág. 7); o diário de bordo de 12/12/2014, que registra início da escala às 8h e término às 21:45h, com intervalo das 11h às 12h (mais de 12h de trabalho, já excluindo o intervalo de 1 hora) (vide fl. 2144. Id 41cc519. Pág. 7); o diário de bordo de 15/08/2015, que registra início da escala às 3:30h e término às 17:50h, com intervalo das 06:25h às 07:25h (mais de 13h de trabalho, já excluindo o intervalo de 1 hora) (vide fl. 1524. Id b0f6620. Pág. 1). Todavia, é certo que houve o pagamento de horas extras nos contracheques. Por todo o exposto, não há falar em pagamento de horas extras após a 6ª hora, ante a validade da norma coletiva e, tampouco, após a 8ª hora diária, vez que não há evidências de labor suplementar não quitado. Por fim, consigno que não obstante esta desembargadora (na condição de relatora do recurso ordinário nº 0000397- 32.2016.5.17.0121, julgado na sessão realizada em 26/01/2017), tenha proferido julgamento, em face da mesma reclamada, em sentido diverso, melhor analisando a questão, na esteira do entendimento adotado pelo e. STF, no julgamento do re 895.759, revi o posicionamento por mim adotado, na forma da fundamentação supra. Dou provimento ao recurso da 1ª reclamada para excluir a condenação imposta na origem. O primeiro aspecto que precisa ser considerado é que o e. STF pautou-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. A posição da suprema corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, é preciso lembrar que a compensação de jornada para concessão de folgas adicionais é negociação agasalhada pela legislação trabalhista e prevista na ordem constitucional, compreendendo-se que muitas categorias profissionais são estimuladas pelos trabalhadores a entabularem tal negociação que lhes proporciona uma quantidade superior de folgas e, em se tratando de trabalho em turnos de revezamento, essas folgas adicionais reduzem possíveis malefícios à saúde do trabalhador. Por outro lado, a impossibilidade de labor superior a oito horas diárias em turnos de revezamento não está fixada na carta constitucional, sendo fruto de construção jurisprudencial (Súmula nº 423 do tst), que precisará ser revista à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046. No caso, a negociação coletiva levou em consideração as peculiaridades da categoria profissional e não se vislumbra ofensa a direitos disponíveis ou constitucionalmente garantidos. Neste sentido, destaco recentes precedentes da 8ª turma deste tribunal superior do trabalho: recurso de revista. Lei nº 13.467/17. Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Turnos ininterruptos de revezamento. Escalas de 12x36. Previsão normativa. Validade. Presença da transcendência jurídica. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que autoriza o regime de trabalho em escalas de 12x36, em turno ininterrupto de revezamento, apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no tema 1046 da tabela de repercussão geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No presente caso, o TRT registrou a existência de previsão normativa, autorizando a implantação de escalas de 12 horas diárias, em turno ininterrupto de revezamento, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com o art. 7º, XIV, da CF, que estabelece a jornada de trabalho de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, mas autoriza a flexibilização por meio de negociação coletiva. Assim, em prestígio ao novo paradigma hermenêutico, há que manter o V. Acórdão recorrido que, reputando válida a norma coletiva na parte que autoriza a jornada de trabalho de doze horas diárias, em regime de turno ininterrupto de revezamento, afastou da condenação o pagamento de horas extras. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/tst ao conhecimento e provimento do apelo, seja pelo permissivo do art. 896, a ou c da CLT. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: recurso de revista não conhecido. (rr- 1093-38.2015.5.05.0024, relator ministro Alexandre de Souza agra belmonte, 8ª turma, dejt 03/10/2022) processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Acórdão do regional anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. I. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. O eg. Tribunal regional entendeu inválida a norma coletiva que previu jornada de 8h48min a trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, nos termos da Súmula nº 423 do c. TST. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II. Agravo de instrumento em recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. A suprema corte, nos autos do are 1121633 (tema 1046 da tabela de repercussão geral), onde se fixou a tese jurídica são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o provimento para o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. Recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. É entendimento desta c. Corte superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (súmula nº 423 do c. Tst). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o tribunal regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo o trabalho, em turnos de revezamento, de 8h48min diários, tendo como compensação a folga no sábado. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida. 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-b da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela suprema corte, nos autos do are 1121633 (tema 1046 da tabela de repercussão geral), de caráter vinculante: são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento como horas extraordinárias daquelas trabalhadas até o limite de 8h48min por dia, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (rr-11879-58.2016.5.03.0026, relator ministro Alexandre de Souza agra belmonte, 8ª turma, dejt 23/09/2022). Por tais motivos, peço vênia ao eminente relator para apresentar divergência de modo a, embora reconhecendo a transcendência jurídica da matéria, dar provimento ao agravo para não conhecer do recurso de revista do autor, por considerar que a corte regional decidiu em harmonia com a tese fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. É como voto. Amaury Rodrigues ministro vistor. (TST; Ag-RRAg 0000292-05.2017.5.17.0191; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 27/10/2022; Pág. 746)
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. TRABALHO MESMO APÓS A MARCAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA JORNADA. COMPROVAÇÃO. ART. 818, I, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, na forma do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Além disso, de acordo com a regra constante no art. 59, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apesar de a duração diária do trabalho poder ser acrescida de horas extras, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, o seu número não pode exceder o total de duas diárias. Na hipótese dos autos, tendo a autora se desincumbido do seu ônus (art. 818, I, da CLT) de comprovar que, em algumas oportunidades, permanecia trabalhando mesmo após marcar o encerramento de sua jornada nos sistemas de registro de ponto, o que ocorria para que não houvesse extrapolação ao limite máximo diário de duas horas suplementares, são devidas as horas extras postuladas. (TRT 14ª R.; RO 0000152-25.2022.5.14.0402; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 26/10/2022; Pág. 2164)
BANCO DE HORAS. ATIVIDADES INSALUBRES. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE.
Para a instituição do banco de horas na hipótese de trabalho em atividades insalubres, além dos requisitos previstos no art. 59, §2º, da CLT, a reclamada deve ter licença prévia das autoridades competentes (CLT, art. 60) ou contar com norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada sem a necessidade de tal licença (CLT, art. 611-A, alínea XIII). (TRT 18ª R.; ROT 0010258-56.2022.5.18.0104; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 25/10/2022; DJEGO 26/10/2022; Pág. 764)
BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE E DE NORMA COLETIVA QUE DISPENSE A NECESSIDADE DE SUA CONCESSÃO. INVALIDADE.
Comprovado que a parte autora laborava em ambiente insalubre, sem a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a referida compensação, (art. 60 da CLT) e sem previsão em norma coletiva dispensando a necessidade de apresentação dessa autorização (art. 611-A, XIII, da CLT introduzido pela Lei n. 13.467/2017), imperiosa a reforma da sentença para reconhecer que o regime de compensação não foi validamente implementado e para, por corolário, condenar a ré ao pagamento de horas extras mais reflexos segundo previsto no art. 59-B da CLT. Apelo obreiro a que se dá provimento, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000328-51.2020.5.23.0037; Segunda Turma; Relª Desª Maria Beatriz Theodoro; Julg. 25/10/2022; DEJTMT 26/10/2022; Pág. 776)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 59-A DA CLT.
Os Juízes e Tribunais podem pronunciar, de forma incidental, como questão prejudicial para a solução da lide, a inconstitucionalidade de determinada norma, de modo a afastar a sua aplicação no caso concreto. Todavia, na hipótese vertente, a principal pretensão deduzida pelo Sindicato foi a declaração de inconstitucionalidade da expressão "acordo individual escrito", contida no caput do artigo 59-A da CLT, e do respectivo parágrafo único, configurando-se, dessa forma, pedido de controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo em face da Constituição, cuja competência exclusiva é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102, inciso I, alínea "a", da Constituição. (TRT 17ª R.; ROT 0000593-68.2021.5.17.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Ribeiro Cantarino Neto; DOES 25/10/2022)
HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE.
Tratam-se os autos de contrato de trabalho já iniciado na vigência da Lei nº 13.467/17. Nos termos do art. 59-B da CLT, com redação dada pela referida Lei, a prestação das horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Além do mais, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, não tem o condão de descaracterizar o regime de jornada 12x36, acarretando apenas o pagamento das horas correspondentes. Recurso improvido. (TRT 24ª R.; ROT 0025135-25.2021.5.24.0021; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 25/10/2022; DEJTMS 25/10/2022; Pág. 708)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
1. A Presidência da Corte a quo, em juízo primário de admissibilidade, admitiu o recurso da autora em relação a todas as questões impugnadas. Ainda assim, a parte se insurge contra a decisão por meio de agravo de instrumento. 2. Verifica-se que o objeto do presente agravo é tão somente a arguição de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte a quo não teria se pronunciado sobre a inexistência de norma coletiva para a adoção do regime 12x36. 3. Ocorre, todavia, que a referida preliminar não foi veiculada nas razões do recurso de revista, configurando vedada inovação recursal. O apelo original deve estar completo, perfeito e acabado no momento de sua interposição, em respeito aos princípios da consumação, da eventualidade e da segurança jurídica. Assim, uma vez protocolado, opera-se em relação a este a preclusão consumativa, inviabilizando o debate posterior de questões não suscitadas, ou sob enfoques distintos, sendo vedadas a emenda e a complementação das razões recursais. 4. Aliás, até mesmo por não haver sido objeto do recurso de revista, a questão não foi objeto de análise pelo juízo de admissibilidade a quo, o que atrai, também por esse motivo, a sua preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGIME DE TRABALHO 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU INSTRUMENTO COLETIVO. REALIZAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional assentou ser válido o regime 12x36 pactuado entre as partes mesmo sem previsão em lei ou instrumento coletivo, por ser praxe na categoria dos vigilantes, referendada posteriormente pelo art. 59-A da CLT. Consignou, ainda, que, por força do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime. 2. Ocorre, todavia, que, tendo sido iniciado o contrato de trabalho em 1º.10.2013, as inovações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam às situações jurídicas consolidadas antes de sua entrada em vigor, por força dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 6º da LINDB, e do brocardo tempus regit actum. 3. Em que pesem os fundamentos adotados pela Corte a quo, a Súmula nº 444 do TST condicionava a validade do regime 12x36 à previsão em lei ou em acordo coletivo, não fazendo exceção por se tratar da categoria dos vigilantes. 4. Além disso, por não constituir um sistema de compensação de jornada, mas sim um regime especial de trabalho, não se cogita de aplicação do art. 59-B da CLT nem mesmo para os fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Assim, o entendimento consolidado no âmbito desta Corte é de que a prestação habitual de horas extras, além das 12 (doze) horas diárias, descaracteriza o regime. 6. Devem, todavia, ser restituídos os autos à Corte de origem, para que prossiga na análise das demais questões suscitadas pelas partes em seus recursos ordinários, sobretudo em razão da arguição, pela ré, de que o intervalo intrajornada indenizado não poderia ser considerado para fins de invalidação do regime, nem tampouco a eventual extrapolação de poucos minutos, não excedentes de dez minutos diários, nos termos da Súmula nº 366 do TST. Sobrestada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 0010195-12.2020.5.03.0171; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1374)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da ré. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACESSORIEDADE (PEDIDO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa oferece transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 141 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE 24x48. INVALIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Pretende-se definir se é válida (ou não) a norma coletiva entabulada entre a ré e o respectivo sindicato representativo da categoria Aquasind, por meio da qual se autorizou o cumprimento de jornada de trabalho em regime de 24x48. 2. Não se olvida que a Constituição Federal prestigia a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, concretizadas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, meios aptos a viabilizar a flexibilização de direitos trabalhistas (redutibilidade salarial. compensação de horários na semana. trabalho em turno ininterrupto de revezamento. art. 7º, VI, XIII e XVI, da Constituição Federal). Tal prestígio, entretanto, não se traduz em permissão para sindicatos ajustarem condições de trabalho que afetem a segurança, a higiene e a saúde dos trabalhadores, máxime, jornadas de trabalho excessivas que lhes causem desgastes físicos e psicológicos. 3. Faz-se oportuno ressaltar que o c. STF, em sessão plenária do dia 2/6/22, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo. ARR 1121633, com repercussão geral reconhecida. TEMA 1.046., fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ora, as normas coletivas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 4. Como se sabe, o art. 7º, XIII, da Constituição Federal prevê, como regra geral, uma carga horária máxima de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, facultando a compensação, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador. 5. No caso específico do trabalhador marítimo, hipótese dos autos, o art. 248 da CLT permite a prestação de serviços de forma intermitente nas 24 horas de cada dia civil, mas também estabelece a jornada de 8 horas, sendo que todas as horas de trabalho efetivo excedentes serão consideradas como extras, salvo nas hipóteses elencadas nas alíneas do art. 249 da CLT, podendo inclusive ser compensadas. 6. Na vertente hipótese, contudo, o reclamante laborou em jornada de trabalho de 24x48, autorizada por norma coletiva, consoante explicitado pela Corte Regional. Nesse modelo de estruturação de jornada, o empregado se submete, de forma cíclica, a duas semanas de trabalho de 48 horas, seguidas por uma de trabalho de 72 horas, sendo que em determinados meses trabalhará 240 horas. A jornada de plantão de 24x48 claramente extrapola em muito o limite estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, bem como o limite máximo previsto no art. 59, §2º, da CLT e, portanto, irregular, em total prejuízo ao empregado. Logo, a Corte Regional, ao reputar nula a norma coletiva que autorizou a implantação no âmbito da empresa da jornada de 24x48, não afrontou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Não há como reconhecer a validade de norma coletiva, que, em colisão com as normas de saúde e medicina do trabalho, entabula jornada irregular exaustiva. Não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 96/TST. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No que se refere à questão da jornada de trabalho do autor na escala 24x48, sob o enfoque da Súmula nº 96/TST, a Corte Regional decidiu pela preclusão. Para tanto, declarou que: a reclamada suscita matéria (Súmula nº 96 do TST) não invocada quando da apresentação das contrarrazões, as quais sustentaram apenas a validade das normas coletivas e os controles de pontos. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME DE TRABALHO 24X48. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. ARTS. 249 E 250 DA CLT. CCT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Para os marítimos, são consideradas horas extras as excedentes da oitava diária, assim como o labor em domingos e feriados. No caso dos autos, o autor cumpria jornada de plantão de 24x48, que extrapola em muito o limite estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, bem como o limite máximo previsto no art. 59, §2º, da CLT. Assim, a Corte Regional reputou inválida a norma coletiva que autorizou o referido modelo de estruturação de jornada. Em arremate, concluiu que em razão do excesso de labor do autor foi descaracterizada a jornada de 24x48, sendo, desnecessária a manifestação sobre as 48hs de folga compensatória pretendida pela ré. Não se extrai do v. acórdão recorrido afronta ao art. 250 da CLT. Não demonstrada, no particular, atranscendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades na fundamentação da decisão, que adotou tese explícita para sua fundamentação. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Incólume o dispositivo indicado. No que se refere ao trânsito do recurso de revista pelo permissivo do art. 896, a, da CLT, verifica-se que a ré não atentou para a prescrição estampada no art. 896, §8º, da CLT. Não se constata, portanto, atranscendência da causa quanto aos reflexos gerais econômico, político, jurídico e social. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACESSORIEDADE (PEDIDO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES). 1. Ocorre julgamento extra petita s e o juízo examina pedido ou causa de pedir diversos daqueles deduzidos na petição inicial ou quando concede provimento judicial não vindicado ou no qual não se fundamentou o pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, devendo ser extirpado o que sobejar. 2. No caso dos autos, na peça de ingresso o autor formulou os seguintes pedidos: e.1) Plus salarial em decorrência do acúmulo de funções durante todo o período laborado compreendia no período de 02 de setembro de 2010 à 07 de abril de 2015, acrescidas dos reflexos legais; e e.3) O adicional de insalubridade em percentual igual ao que seria devido às atividades de máquinas em razão do acúmulo de função, qual seja, 40% sobre seu salário reajustado com o plus salarial; (destaque nosso). Conforme se extrai dos termos da petição inicial, no particular, o pedido de diferenças de adicional de insalubridade ostenta caráter de mera acessoriedade em relação ao pedido principal de reconhecimento do acúmulo de funções. 3. Vale ressaltar que a Corte Regional não reconheceu o acúmulo de funções, sob o fundamento de que a prova técnica demonstrou que as funções de MAC (marinheiro auxiliar de convés) e MA (marinheiro auxiliar de máquinas) eram idênticas descabendo a alegação de que o autor fugia da função para a qual foi contratado. No entanto, destacou que a convenção coletiva firmada pelo sindicato da categoria do autor Aquasind estipula em seu item 3.7 que é devida insalubridade no percentual de 30% ao pessoal do convés e de 40% ao pessoal das máquinas para, ignorando as circunstâncias dos autos, condenar a ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (40%. 30% = 10%). Ora, à luz do art. 92 do Código Civil, o pedido acessório segue a mesma sorte do principal. Diante de todo exposto, ao reconhecer ao empregado o direito ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (40%. 30% = 10%), a Corte Regional extrapolou os limites do pedido, incorrendo em afronta ao art. 141 do CPC. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 141 do CPC e provido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Prejudicado o exame do tema, no particular, apresentado no agravo de instrumento, em razão do provimento do recurso de revista para excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade reconhecidas pelo Tribunal Regional (40%. 30% = 10%). INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Tem-se que as condições de trabalho a que era submetido o autor e impostas pelo empregador que, em atitude arbitrária e abusiva, não disponibilizou para seus empregados condições adequadas de trabalho e para o descanso e alimentação, deixando os trabalhadores privados de condições básicas de higiene, inclusive fornecendo comida estragada, ultrapassa os limites de atuação de seu poder diretivo, afrontando normas de proteção à saúde e impondo ao empregado uma situação degradante e vexatória, em afronta à dignidade da pessoa humana. Assim, a condenação empresarial ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais se coaduna com os arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e com a atual jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do c. TST e do art. 896, §7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não se constata, portanto, atranscendência da causa quanto aos reflexos gerais econômico, político, jurídico e social, conforme decidido no âmbito desta eg. Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RRAg 0001044-33.2015.5.17.0001; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1484)
JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
Como a jornada especial 12X36 não se trata de um sistema de compensação de horários, a prestação habitual de horas extras não provoca sua descaracterização, conforme o disposto na Súmula n. 85, item IV, do TST. Não bastasse isso, a partir de 11/11/2017, o § único do art. 59-B da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/17, dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: FUNDAMeNTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso, à exceção da pretensão quanto ao adicional noturno, redução ficta e prorrogação da jornada noturna após às 5 horas, além da base de cálculo do adicional noturno (CF. Recurso, fls. 987/988), por falta de interesse recursal, porque já houve esse deferimento na sentença (fls. 932/933); no mérito, sem divergência, deu provimento parcial para condenar a primeira reclamada no período de 1º/06/2018 até o final do contrato em 28/06/2019, ao pagamento, como extras, de 30 minutos diários, com adicional constitucional, reflexos nos DSRs, 13ºs salários, férias +1/3, FGTS + 40%, divisor 210, além de afastar a limitação dos pedidos deferidos aos valores indicados na inicial; absolveu as segunda e terceira rés do pagamento dos honorários advocatícios e, por se tratar os honorários advocatícios de despesa processual e pedido implícito (art. 322, § 1º, do CPC); de ofício, condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na origem em 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual) em relação às segunda e terceira reclamadas e sobre o valor atualizado dado na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes em relação à primeira reclamada, em favor dos patronos das rés (rateado em partes iguais entre eles o percentual único arbitrado, conforme art. 87 do CPC), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme julgamento da ADI 5766; acresceu à condenação o importe de R$2.000,00 e às custas processuais o importe de R$40,00, somente pela primeira reclamada. Belo Horizonte/MG, 21 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010573-69.2021.5.03.0029; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1931)
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO DE 19/05/2017 A 19/06/2018. TRANSCENDÊNCIA.
O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Discute-se a declaração de invalidade do regime de jornada 12x36 previsto em norma coletiva em face da habitual prestação de horas extras relacionado a contrato de trabalho que vigeu em período posterior à Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de matéria nova. Com relação ao período de 19/05/2017 a 10/11/2017, a decisão regional que reconheceu a invalidade do regime 12X36 em decorrência da prestação habitual de horas extraordinárias está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta c. Corte. No que diz respeito ao período de 11/11/2017 a 19/06/2018, o art. 59-A, da CLT expressamente registra que "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, (...) estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (...)". O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, indicado como violado pela reclamada, constitui exceção à regra geral do art. 59/CLT e não é possível a cumulação de exceções. Por esse motivo, não se aplica ao regime excepcional do art. 59-A da CLT (12 X 36 horas) a regra exceptiva do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece". (Proc. Nº 1000761-18.2018.5.02.0708-RR, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 18/09/2019, TST, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019). Destaquei. Nesse prisma, embora sob os fundamentos ora indicados, deve ser mantido o deferimento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com reflexos, em decorrência da descaracterização do regime de 12 horas diárias em escala 2x2. 3. Salientou que, descaracterizado o regime de compensação 2x2, é devido o pagamento em dobro pelos feriados laborados e da prorrogação do adicional noturno, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 59-A da CLT. 4. Explanou que se aplica à ré a previsão do art. 791-A da CLT, cabendo-lhe o pagamento de honorários aos patronos do reclamante no valor de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída eventual cota parte de contribuição previdenciária do empregador (TJP 4/TRT 3ª Região). Tal percentual mostra-se condizente com os os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, quais sejam: O grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, considerando ainda que a ré não é beneficiária da justiça gratuita. ANEMAR Pereira AMARAL- Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 21 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; RORSum 0010198-09.2022.5.03.0102; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1279)
AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. JORNADA EM REGIME 2X2. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA.
A fixação da jornada em regime especial, como aquela praticada pelo autor. já que incontroverso que laborava por doze horas durante dois dias seguidos, com dois dias de descanso, perfazendo 48 horas em uma semana e 36 horas em outra semana. , somente pode ser formalizada por instrumento coletivo, nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, na medida em que extrapola o limite legal imposto, consoante trata o caput do artigo 59 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 444 desta Corte Superior, cujo teor revela que é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Na hipótese dos autos, é incontroverso de que o regime de trabalho foi estabelecido, durante um período, por meio de portaria da reclamada, o que é inválido porque ausente a prévia negociação coletiva a autorizar referida jornada especial. Devido, assim, o pagamento das horas extras excedentes a 8ª diária, tal como deferido na decisão unipessoal ora agravada. Agravo conhecido e não provido. TEMA REPETITIVO Nº 0016. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, esta Corte fixou as seguintes teses: I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013. data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Quanto à alegação de que o empregado submetido a condições insalubres e perigosas não faz jus ao recebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade, é certo que caberá a ele optar por um dos adicionais, na fase de liquidação da sentença. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 1001060-50.2016.5.02.0292; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4854)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 2. LABOR AOS DOMINGOS. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. O Tribunal Regional reputou inválido o acordo de compensação, em decorrência da constatação de prestação habitual de horas extas e da inexistência de efetivo regime compensatório. Nesse contexto, não se deve limitar a condenação ao adicional de horas extras quanto às horas destinadas à compensação (Súmula nº 85, IV/TST), pois se, de um lado, não houve efetiva compensação semanal, de outro, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e conduz à automática sobrerremuneração das horas diárias em excesso, como se fossem efetivas horas extras, nos termos § 3º do art. 59 da CLT e da redação da Súmula nº 85, IV/TST. Em síntese: somente no caso de não observância de requisito formal e desde que não dilatada a carga máxima semanal, será aplicado o entendimento contido na Súmula mencionada, de forma a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da carga semanal de 44 horas; labor nos dias destinados à compensação ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário. No caso destes autos, embora a Corte de origem tenha afirmado que o acordo de compensação era materialmente inválido. em decorrência da constatação de prestação habitual de horas extas. , reformou a sentença para determinar o pagamento apenas do adicional para as horas prestadas além da oitava diária, aplicando o critério previsto no item IV daSúmula nº 85/TST. Ocorre, todavia, que esta Corte Superior possui o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, com a extrapolação da jornada de 10 horas e da carga semanal de 44 horas. caso dos autos. , acarreta a invalidação total do acordo de compensação. Assim, tendo a Corte de origem constatado o descumprimento material do acordo compensatório em razão do habitual labor extraordinário, revela-se inaplicável a Súmula nº 85, IV, parte final, do TST. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL POR JORNADA EXCESSIVA. CONFIGURAÇÃO APENAS NA HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. JORNADA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais. dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Cumpre registrar, porém, que a indenização por dano existencial só tem sido deferida nos casos de jornada de trabalho totalmente abusiva. A jurisprudência desta Terceira Turma, considerando que a ordem jurídica admite a prestação de duas horas extras diárias e também, em alguns casos, a jornada diária de 12 horas. ainda que em sistema de plantão/compensação. , tem reconhecido o direito à indenização por dano existencial se a jornada do trabalhador extrapolar habitualmente doze horas diárias. Supõe-se que, nessas situações, em função da jornada extremada, o indivíduo tem restringida a possibilidade de gozo do seu direito à cidadania, bem como de usufruir das diversas dimensões de sua vida em sociedade, como a familiar, educacional, cultural, etc. (arts. 1º e 6º da CF). Registre-se que a SDI-1 do TST, para reconhecer o direito ao dano existencial, tem exigido a comprovação, pelo trabalhador, do efetivo prejuízo em sua vida familiar e cívica decorrente da jornada de trabalho excessiva. Esta Terceira Turma, contudo, entende que, ultrapassada a barreira das 12 horas diárias de trabalho, de maneira frequente, é notório o prejuízo existencial do indivíduo, na medida em que apenas restarão menos de 11 horas por dia para o exercício das outras dimensões da vida, já descontando, com otimismo, o período de uma hora diária de deslocamento entre a residência e o trabalho (ida e volta). Nessa situação, considerando a necessidade de o indivíduo dormir entre 6 e 8 horas diárias, praticamente não sobra horas disponíveis para o exercício das outras funções inerentes à pessoa humana e ligados à vida social. bem-estar, interesses individuais e familiares, etc. No caso concreto, o período de labor prestado pelo Reclamante não atinge esse limite diário de 12 horas, bem como não se comprovou o trabalho extensivo no sábados e nos domingos. Note-se que a prestação dos serviços ocorria das 7h30min às 19h, de segundas a sextas-feiras, com 40 minutos de intervalo; das 8h às 13h, em sábados alternados; e em seis feriados por ano. Conclui-se, portanto, que a situação fática não se enquadra nos limites considerados bastantes para o deferimento da indenização por dano existencial. Recurso de revista não conhecido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 126/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437/TST. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. A controvérsia gira em torno de se verificar se o indeferimento da juntada de documentos relativos à jornada de trabalho do Reclamante, após a primeira audiência e pouco tempo antes da segunda audiência (a de instrução), configurou, ou não, o cerceamento do direito de defesa da Reclamada. Dispõe o art. 845 da CLT: o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Com apoio nesse dispositivo, esta Corte manifesta o entendimento de que, no processo do trabalho, é admitida ajuntadade documentos destinados à produção deprovasaté oencerramento da instrução, desde que, evidentemente, seja observado o contraditório. Ocorre que, no caso concreto, o Tribunal de origem consignou que os documentos cuja juntada foi indeferida pelo Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição (controles de ponto) vieram aos autos oito meses após a audiência inaugural, no dia 29/4/2016 (sexta-feira), e praticamente na véspera da segunda audiência (de instrução), que ocorreu no dia 3/5/2016 (terça-feira), sem qualquer justificativa para a exposição tardia. Além disso, consta do acórdão regional que a conduta da Reclamada tem sido reiterada em outras demandas judiciais (apresentação de documentos faltantes às vésperas da sessão de audiência) e revela a sua tentativa causar tumulto processual, com o adiamento da audiência e a protelação do feito. Nessas circunstâncias, o indeferimento da juntada dos documentos, por extemporaneidade, não viola o art. 845 da CLT, tampouco configura o cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219, I/TST. Consoante orientação contida na Súmula nº 219/TST, interpretativa da Lei nº 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, como o Reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria, não subsiste a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0020844-68.2015.5.04.0014; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3501)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. ESCALA 2X2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO DE TRABALHO.
1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3. A reclamada sustenta que a escala reconhecida pelo Tribunal Regional não se enquadra no comando constitucional de turnos ininterruptos de revezamento (alternância a cada dois meses), pois a caracterização da ininterrupção determina uma escala de menor tempo e não o decidido. Afirma que a escala instituída pela reclamada é válida por ser mais benéfica ao trabalhador. 4. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que considerou inválido o regime de compensação (escala 2x2) ante a inexistência de autorização por meio de acordo coletivo ou individual escrito. A Corte regional também reconheceu que a parte reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento (alternância a cada dois meses) e que havia prestação habitual de horas extras por período superior a 12 horas diárias e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6a diária e 36a semanal. Registrou o TRT: a) Da análise dos documentos coligidos aos autos, bem assim dos demais atinentes à matéria, não se há que se alcançar conclusão outra que não seja a irregularidade da estipulação do regime de compensação de jornada, já que a pactuação não se levou a termo mediante acordo escrito, como imprescindível se fazia. (...) De fato, a reclamada não trouxe aos autos qualquer acordo individual por escrito, alusivo à ampliação e compensação de jornada, em dissonância ao quanto disposto no artigo 59, §2ª, da CLT c/c artigo 7º, XIII, da CF. Assim sendo, não há como legitimar o regime especial praticado pelo autor, ainda que se pudesse, eventualmente, considerá-lo mais benéfico. Como é cediço, o ente público, seja pertencente à administração direta ou indireta, não pode legislar sobre direito do trabalho, que se dirá na hipótese em que a Fundação reclamada disciplina (rectius: regulamenta), por meio de portaria. mero ato administrativo interno, unilateral. , adoção de sistemas especiais de trabalho, como o 2x2; b) Por outro lado da análise dos cartões de ponto, verifica-se que havia trabalho no período diurno e noturno, em alternância a cada dois meses, em regra, por vezes menor, por vezes maior, porém de forma imprecisa, o que demonstra que o funcionário estaria disponível no horário de maior interesse para a fundação, de modo a causar prejuízos ao relógio biológico do trabalhador, ao seu convívio familiar e aos seus hábitos alimentares e de repouso. Nesse contexto, o C. TST entendeu que nem mesmo a alternância semestral é capaz de descaracterizar o regime especial em comento. (...) Portanto, entendo que a jornada normal de trabalho do reclamante não poderia ultrapassar 6 horas diárias, e 36 horas semanais, pelo que faz jus ao pagamento das horas extras postuladas neste sentido, o que, por si só, já descaracterizaria a escala especial de 2x2 após o período de 14.03.2015, pela prestação habitual de horas extras; c) Não fosse isso, é certo que o reclamante demonstrou diferenças no id. cce957c, comprovando aritmeticamente que laborava por período superior a 12 horas diárias, ainda que se desconsiderassem os minutos residuais da jornada de trabalho. Na mesma amostragem, verifica-se que houve oportunidades em que o autor laborou por mais de quinze dias seguidos sem descanso semanal remunerado. ... 6. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se constata que a decisão do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula nº 85, I, do TST (A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva). Além disso, quanto ao reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento, a decisão do TRT está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que o fato de a alternância de turno ocorrer, em média, de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou semestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Julgados. 7. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0011325-25.2017.5.15.0004; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4539)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TEMON TÉCNICA DE MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE O PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A DA CLT.
1. Quanto aos fatos e provas incide o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. 2. No caso em análise, o TRT não emite tese acerca do art. 59-B da CLT, logo, o recurso de revista não preenche os pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, I e III da CLT. Inexistente o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO DE FORMA PARCIAL. CONCESSÃO TOTAL DO PERÍODO. NATUREZA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação ao art. 71, §4º, da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CENTRO NACIONAL DE PESQUISA EM ENERGIA E MATERIAIS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. 1. Verifica-se que no caso dos autos a parte não indica de forma explícita e fundamentada o motivo pelo qual entende terem sido violados os artigos 2º, 3º, da CLT, 186, 187 e 927 do CC e 5º, II, 114 e 170 da CF, tampouco faz o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada pela parte. Assim, o recurso de revista não preenche os pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, I, II e III da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TEMON TÉCNICA DE MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO DE FORMA PARCIAL. CONCESSÃO TOTAL DO PERÍODO. NATUREZA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. É fato incontroverso, admitido pela própria parte reclamante desde a petição inicial, que o contrato de trabalho teve início em 21/11/2017. 2. O TRT de origem consignou que o reclamante gastava em torno de 30 minutos para se deslocar até o refeitório e que, uma vez no local, o reclamante usufruía de fato de 30 a 40 minutos para realizar a refeição. Ficou também consignado em acórdão que o refeitório era distante por escolha ou conveniência do empregador, não podendo ser incluído como tempo de efeito descanso do reclamante. O Regional considerou ainda que o legislador teria criado a esdrúxula figura da ilegalidade parcial e condenou a reclamada ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada acrescido do adicional de 50%, e seus reflexos. 3. Como visto, no caso dos autos, o contrato de trabalho foi firmado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de forma que deve ser aplicada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Julgados. 4. Recurso de revista a que se dá provimento de forma parcial. (TST; RRAg 0010961-62.2019.5.15.0043; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4530)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE DO REGIME. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O E. TRT, MANTENDO A SENTENÇA, CONSIGNOU QUE AINDA QUE A EMPRESA TENHA OBSERVADO O LIMITE LEGAL PREVISTO NO ART. 59 DA CLT, NÃO RESPEITOU OS PRÓPRIOS INSTRUMENTOS COLETIVOS NEGOCIADOS EM RAZÃO DA HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PELA PARTE RECLAMANTE, DESCARACTERIZANDO O ACORDO PACTUADO. ASSEVEROU, AINDA, QUE NA HIPÓTESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NÃO SÃO APLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES COLETIVAS A RESPEITO DA JORNADA, RESTA ATRAÍDA A DISCIPLINA DA SÚMULA Nº 85 DO TST.
Desse modo, julgando inválido o referido regime, limitou a condenação da reclamada ao pagamento somente do adicional convencional sobre as horas destinadas à compensação, uma vez que a prova dos autos é no sentido de que as horas que extrapolavam o módulo semanal eram devidamente quitadas, o que serviu até mesmo de prova para a demonstração de vulneração do acordo de compensação de jornada. Diante do quadro fático retratado no acórdão regional, não suscetível de ser reexaminado, infere-se que o entendimento está em consonância com aSúmula nº 85, IV, do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000729-04.2020.5.14.0004; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 21/10/2022; Pág. 3948)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS VERBAS SALARIAIS. BIS IN IDEM. NÃO CONHECIMENTO.
I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, a fim de evitar bis in idem, as repercussões em repouso semanal remunerado, oriundas das horas extraordinárias, não devem ser inseridas em dois momentos distintos e acumuláveis, mas somente em uma oportunidade. II. Nesse sentido foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, in verbis: a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. III. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. SBDI-I. do TST, em sessão do dia 09/02/2017, acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, afetando à sua composição plena a matéria Repouso semanal remunerado. RSR. Integração das horas extraordinárias habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem. Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. lV. Sob o rito do artigo 896-C da CLT, submeteu como representativo da controvérsia o processo nº 10169- 57.2013.5.05.0024, de relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Em 14/12/2017, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, suspender a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do disposto no artigo 171, § 2º, do RITST, e, ouvida a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos desta Corte Superior, submeter à elevada apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento, se for o caso, da Orientação Jurisprudencial nº 394 SbDI-1 do TST, uma vez que a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na referida Orientação Jurisprudencial. Na sessão de 22/03/2018, decidiu-se, por unanimidade, chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo a partir do dia 27/03/2018 e retirar o processo de pauta, remetendo- o ao Tribunal Pleno. V. Contudo, nos autos do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, não houve a determinação de suspensão dos demais recursos que tramitam nesta Corte, prevista no artigo 896-C, § 5º, da CLT. Assim sendo, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. VI. Ademais, no julgamento do referido IRR nº 10169- 57.2013.5.05.0024, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, ficando definido que a tese jurídica, nele estabelecida, somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017. Logo, a tese vinculante estabelecida no incidente terá aplicação somente em relação às parcelas, objeto do contrato de trabalho, devidas a partir de 14/12/2017, inclusive, o que não é o caso das verbas discutidas nestes autos. VII. Desse modo, estando o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 aguardando posicionamento definitivo do Tribunal Pleno do TST e, por outro lado, já modulados os efeitos da decisão, de maneira que suas consequências não alcançariam as parcelas debatidas no presente feito, incide, in casu, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. VIII. Portanto, na presente hipótese, sendo aplicável o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, a Corte de origem, ao entender indevida a incidência de reflexos da majoração dos repousos semanais remunerados, pela integração de horas extraordinárias, em aviso-prévio, em décimos terceiros salários, em férias acrescidas do terço constitucional e em depósitos do FGTS com a multa de 40%, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior. IX. Assim sendo, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. X. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS PRORROGADA. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO AO INTERVALO DE 1 (UMA) HORA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENO. I. Para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), o entendimento pacificado deste Tribunal, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST (oriundo da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I), é de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (com a redação vigente à época dos fatos). II. De igual modo, é firme a jurisprudência desta Corte, nos moldes do item IV da Súmula nº 437 do TST (convertido da Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-I), de que, na hipótese em que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, o obreiro terá direito a um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso. III. Portanto, nos casos de labor habitual em jornada superior a seis horas, o descanso intrajornada deve ser, pelo menos, de 1 (uma) hora e, se suprimida parte desse intervalo, impõe-se o pagamento, como hora extraordinária, de todo o período mínimo assegurado, e não apenas do tempo remanescente. lV. No caso concreto, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido que a parte reclamante cumpriu reiteradamente jornada superior a seis horas, sem que lhe fosse franqueado o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. V. Nesse contexto, ao considerar indevido o pagamento à parte reclamante de 1 (uma) hora extraordinária diária, em razão da não concessão do regular intervalo para repouso e alimentação, a Corte de origem proferiu decisão em contrariedade ao disposto na Súmula nº 437, I e IV, do TST. VI. Quanto aos reflexos postulados, ressalte-se que, conforme já explanado, na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. Portanto, não há repercussão da majoração dos repousos semanais remunerados, pela integração de horas extraordinárias deferidas, no cálculo das demais verbas trabalhistas. VII. Consigne-se, também, que o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas, assentou que não se constituem, as horas extras, base para incidência de contribuição para a complementação de aposentadoria, como se vê do documento de fis. 679/80 e que não se vislumbra dos autos a paga de gratificação semestral. Logo, indevidas as repercussões pretendidas no salário de contribuição (FUNCEF) e na gratificação semestral. VIII. Por fim, registre-se que o intervalo para descanso e alimentação, quando abolido, deve ser pago como hora extraordinária. Portanto, não há falar em reflexos do intervalo intrajornada suprimido em horas extraordinárias, uma vez que se cuida de parcelas de idêntica natureza. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS EM APIP E INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (FUNCEF). CARÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, alíneas a, b e c, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto depende de demonstração de dissenso jurisprudencial, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República II. No presente caso, observa-se impertinente a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da Republica, porquanto referido dispositivo não trata das matérias em debate (repercussões de horas extraordinárias em parcela salarial/indenizatória. APIP. e integração dessas horas no salário de participação, para fins de contribuição à FUNCEF). Portanto, ileso o art. 7º, XXVI, da Constituição da Republica. III. Ademais, os arestos apresentados nas razões recursais não atendem ao requisito da Súmula nº 296, I, do TST, pois são inespecíficos, já que não cuidam das questões ora discutidas (reflexos de horas extraordinárias em APIP e integração ao salário de contribuição). lV. Nessa circunstância, considerando que a parte reclamante não obteve êxito em comprovar nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas a, b e c do art. 896 da CLT, inviável o conhecimento do recurso de revista. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL. PERCENTUAL DE 100% PARA AS HORAS LABORADAS APÓS AS DUAS PRIMEIRAS EXTRAORDINÁRIAS DIÁRIAS. CARÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, alíneas a, b e c, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto depende de demonstração de dissenso jurisprudencial, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República II. No presente caso, verifica-se impertinente a alegação de violação do art. 7º, XXII, da Constituição da Republica, porquanto referido dispositivo não trata da matéria em debate (adicional especial para as horas laboradas após as duas primeiras extraordinárias diárias). Portanto, ileso o art. 7º, XXII, da Constituição da Republica. III. Ademais, os arts. 59 e 225 da CLT não respaldam a pretensão de pagamento de adicional de 100% para as horas extraordinárias excedentes do limite máximo diário previsto em lei. Assim, incólumes tais preceitos. lV. Por fim, a indicação de contrariedade a precedente normativo de Tribunal Regional do Trabalho não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. V. Nessa circunstância, considerando que a parte reclamante não obteve êxito em comprovar nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas a, b e c do art. 896 da CLT, inviável o conhecimento do recurso de revista. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TÉCNICO BANCÁRIO E CAIXA. DESVIO DE FUNÇÃO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. TÉCNICO BANCÁRIO E ASSISTENTE DE SUSTENTAÇÃO AO NEGÓCIO JR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO I. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, consignou, expressamente, que as funções mencionadas como executadas pelo Autor não demonstram o exercício das atividades afetas exclusivamente ao ocupante da função de caixa. Assentou, também, que a parte reclamante nunca trabalhou com numerário nem atendia ao público. Registrou, por fim, que não logrou o Demandante sequer comprovar o exercício da propalada função de assistente de sustentação ao negócio jr. III. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa ao entendimento exarado pela Corte de origem, como pretendido pela parte reclamante, a qual alega ter exercido as funções de caixa bancário (de dezembro de 2009 a abril de 2010) e de assistente de sustentação ao negócio jr (a partir de 2011), faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADMISSÃO DO EMPREGADO EM MOMENTO POSTERIOR À ADESÃO DA EMPRESA AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA NA QUAL SE INSTITUIU A VERBA. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-I do TST, o auxílio-alimentação fornecido por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador. PAT. não tem caráter salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal. Assim, referida verba, quando fornecida a trabalhadores admitidos após a adesão do empregador ao PAT, não integra o salário do obreiro. Nesse caso, não há falar em alteração contratual lesiva ou supressão de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. II. De igual modo, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, tratando-se de empregados da Caixa Econômica Federal. CEF, o auxílio cesta-alimentação, criado por instrumento coletivo que lhe confere caráter não salarial, possui natureza jurídica indenizatória desde sua gênese. Nesse contexto, o consubstanciado na primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-I do TST que, embora trate da não extensão do auxílio cesta-alimentação aos inativos, estabelece a observância da natureza indenizatória da verba: Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (grifos nossos). III. No presente caso, colhe-se do conteúdo fático-probatório registrado na decisão recorrida que a parte reclamante foi admitida em 2004, portanto após a adesão da reclamada ao PAT (ocorrida em 1991), e que a parcela auxílio cesta-alimentação foi instituída por meio de norma coletiva, a qual estabeleceu caráter indenizatório ao benefício. lV. Dessa forma, a parte autora jamais recebeu os benefícios auxílio. alimentação e auxílio cesta-alimentação com índole salarial. Por conseguinte, ao entender incabível a integração das mencionadas parcelas no salário da parte reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior. V. Dessa maneira, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 7. DANO MORAL. SUPRESSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO PODER DIRETIVO. ARTIGO 468, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA EMPREGADORA. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao obreiro pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta antijurídica (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. II. Quanto à reversão do empregado ao cargo efetivo, com a perda da gratificação referente à função de confiança exercida, nos termos do art. 468, parágrafo único, da CLT (atual art. 468, § 1º, da CLT), a gratificação de função é passível de supressão com a reversão do obreiro, exceto se percebida pelo trabalhador por dez ou mais anos (Súmula nº 372, I, do TST), o que não ocorreu in casu. III. Assim, a reversão do empregado ao cargo efetivo, com a perda da gratificação referente à função de confiança exercida, não configura hipótese de alteração contratual lesiva, tampouco caracteriza sanção. Nesse contexto, não se verifica nenhuma ilicitude no comportamento da parte reclamada, pelo contrário, ao reverter a parte reclamante ao cargo para o qual foi contratada, agiu o banco recorrido dentro dos limites do seu poder diretivo, conforme autorizado pelo art. 468, parágrafo único, da CLT. lV. No que se refere ao alegado assédio moral pela não aprovação da parte reclamante em PSIs (processos de seleção internos), o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, consignou expressamente que não restou comprovado conduta alguma atribuível à Ré que denotasse qualquer tipo de retaliação em desfavor do Autor (grifos nossos). V. Desse modo, não observada conduta antijurídica da parte reclamada em relação às circunstâncias trazidas como eventualmente ensejadoras de indenização por dano moral, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora, porquanto ausente pressuposto para sua constatação (conduta ilícita). VI. Recurso de revista de que não se conhece. 8. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do item II da Súmula nº 368 do TST, É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final. grifos nossos) II. Nesse sentido, ao manter a sentença na parte em que se considerou o reclamante responsável pelo adimplemento do imposto de renda incidente sobre créditos deferidos e pelo pagamento da sua cota-parte das contribuições previdenciárias devidas, o Tribunal Regional proferiu decisão consoante a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 368, II, do TST. III. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST IV. Por fim, cumpre destacar que, no que diz respeito à argumentação quanto ao disciplinado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), ausente o necessário prequestionamento. Ocorrência do óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA PELAS DESPESAS COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Não obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República, tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. II. Nesse cenário, consignou-se expressamente no acórdão regional que a parte reclamante não está assistida pelo seu sindicato de classe. Dessa maneira, não são devidos os honorários advocatícios in casu, nos moldes da Súmula nº 219, I, do TST. III. Ressalte-se, ainda, que é firme o entendimento desta Corte Superior de que a pretensão à indenização pelos custos com a contratação de advogado não encontra amparo no direito processual trabalhista, pois alicerçada na concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na Lei nº 5.584/1970, que regulamenta de forma específica a matéria na Justiça do Trabalho, não sendo, portanto, hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas no Código Civil. lV. Desse modo, no caso concreto, ao entender indevidos os honorários advocatícios, o Tribunal Regional proferiu decisão consoante a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior. V. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST VI. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000532-66.2012.5.01.0012; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4704)
BANCO DE HORAS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA.
A validade da implementação do regime de compensação por banco de horas, na hipótese de contrato de trabalho firmado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, está condicionada à institucionalização mediante norma coletiva, nos termos da Súmula nº 85, V, do TST. A possibilidade de pactuação do sistema mediante acordo individual, nos moldes do art. 59, § 5º, da CLT, aplica-se apenas aos contratos celebrados em data posterior à vigência da Lei da Reforma, por força do disposto no caput do art. 7º da CR e art. 468 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010647-72.2021.5.03.0143; Sétima Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 1254)
BANCO DE HORAS. VALIDADE.
O regime banco de horas encontra previsão no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, bem como no artigo 59, §2º, da CLT. Mas sua validade está condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos estabelecidos nos referidos dispositivos legais e normativos, o que não ocorreu no caso concreto. (TRT 4ª R.; ROT 0020161-67.2020.5.04.0204; Primeira Turma; Rel. Des. Edson Pecis Lerrer; DEJTRS 20/10/2022)
BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NORMATIVA. INVALIDADE.
Conforme inteligência do art. 59, §2º da CLT e Súmula nº 85, item V, do TST a modalidade de compensação banco de horas somente pode ser instituída por negociação coletiva. Alegada pela empresa a adoção desse sistema compensatório, incumbe-lhe o encargo de comprovar o preenchimento dos requisitos, dentre os quais, a existência de autorização normativa, por ser fato impeditivo do direito da autora, ex. VI, art. 818, da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000094-79.2020.5.05.0034; Quarta Turma; Relª Juíza Conv. Eloina Maria Barbosa Machado; DEJTBA 20/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. IGESAC. EXTINÇÃO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO ESTADO DO ACRE. LEI ESPECÍFICA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. REINCLUSÃO DO ESTADO DO ACRE E MANUTENÇÃO DO IGESAC NO POLO PASSIVO.
O artigo 448-A da CLT deve ser interpretado em conjunto com a legislação estadual específica, em especial sobre as particularidades quanto à responsabilidade entre sucessor e sucedido. Identificada a extinção do IGESAC, com assunção de responsabilidades pelo Estado do Acre, por meio da SESACRE, inclusive quanto à transferência de empregados para quadro especial em extinção, tem-se pela ocorrência de sucessão de empregadores, de maneira que a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas reconhecidos nos autos passa a ser, também, do sucessor, o 2º reclamado (ESTADO DO ACRE), nos termos do art. 448-A da CLT e conforme legislação estadual que não exclui a responsabilidade também do sucedido. Sendo assim, o ente público deve participar do polo passivo da lide, uma vez que as obrigações contraídas pelo IGESAC, sucedido, são também de sua responsabilidade após a edição da Lei n. 3.779/2021, esclarecendo- se que ambos devem figurar no polo passivo da ação, considerando tratar-se de sucessão decorrente de Lei estadual, a qual estabelece parâmetros específicos a serem observados, obrigatoriamente, pelo Poder Executivo e pelo empregador sucedido. RECURSO ADESIVO OBREIRO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE AJUSTE COLETIVO E INDIVIDUAL EM PARTE DO PERÍODO EM DISCUSSÃO. INVALIDADE. A fixação de regime 12x36 deve ser formalizado por meio de acordo ou convenção coletiva, e, após a inclusão do art. 59-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, ou seja, a partir de 11-11-2017, pode ser fixado também por meio de acordo individual. Constada a ausência de ajuste coletivo e acordo individual em parte do período de labor indicado na petição inicial, impõe-se reconhecer a invalidade do regime 12x36 em relação a tal período, deferindo por consequência o pagamento de horas extras após a 8ª hora diária e 44ª semanal, acrescida dos respectivos reflexos. (TRT 14ª R.; RO 0000426-20.2021.5.14.0403; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 20/10/2022; Pág. 900)
BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85 DO TST.
O art. 59, § 5º, da CLT autoriza a pactuação, por meio de acordo individual escrito, do sistema compensatório de jornada na modalidade banco de horas, desde que tal compensação se dê no período máximo de seis meses. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas (art. 59-B, parágrafo único, CLT), e as disposições contidas na Súmula n. 85 do TST não se aplicam à referida modalidade de compensação, conforme item V do enunciado de jurisprudência. (TRT 3ª R.; ROT 0010753-53.2021.5.03.0072; Segunda Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 17/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 645)
REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. INVALIDADE.
O regime de compensação semanal apresenta-se inválido nas hipóteses de prestação de horas extras de forma habitual, violação ao limite previsto no art. 59 da CLT ou, ainda, se houver labor nos dias destinados à compensação. (TRT 4ª R.; ROT 0023192-93.2017.5.04.0271; Quinta Turma; Rel. Des. Marcos Fagundes Salomão; DEJTRS 19/10/2022)
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