Art 82 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do saláriomínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sdrepresenta o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelasparcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trintapor cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2. Cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. Não configuração. 3. Horas extras. Bancário. Cargo de confiança. Não configuração. Matéria fática. O cargo de confiança no direito do trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62 da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da consolidação. Para que ocorra o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado que o empregado exercia, efetivamente, a função de confiança e, ainda, que ela se revestia de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. No caso concreto, o tribunal regional, com respaldo no conjunto probatório dos autos, reformou a sentença que enquadrara a reclamante nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, sob o fundamento de que a obreira, na função de chefe de contabilidade, não desempenhou atividades que exigissem fidúcia especial. Concluiu o regional que (...) assim sendo, entendo que a parte reclamante estava sujeita à jornada de seis horas, afastando-se a exceção do art. 224, 82º, da CLT, invocada em defesa. Em consequência, são devidas como extras as horas excedentes à sexta diária. Diante das premissas constantes no acórdão recorrido, constata-se que, a despeito de a autora perceber gratificação de função, não exercia típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, pois ficou comprovado que as atividades eram meramente técnicas, sem maiores poderes ou mesmo responsabilidades que demandassem maior grau de fidúcia. Nesse contexto, para concluir de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126/tst e da Súmula nº 102, i/tst. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0020734-89.2017.5.04.0017; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 02/09/2022; Pág. 6405)
I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. VERBAS SALARIAIS VARIÁVEIS. REFLEXOS NO CÁLCULO DA PLR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCLUSÃO APENAS DAS VERBAS SALARIAIS FIXAS, NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que o ajuizamento de um primeiro protesto interruptivo, concernente ao pagamento de horas extras, impossibilitaria ao obreiro utilizar-se de protesto interruptivo posterior, ainda que a pretensão ao pagamento de horas extras refira-se a período diverso do abarcado pelo primeiro protesto ajuizado. 2. Aparente violação (má aplicação) do artigo 202 do Código Civil, nos moldes do artigo 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. 1. O e. TRT registrou que a CONTEC (...), ajuizou, em 18/11/2009, protesto interruptivo da prescrição (...) visando à interrupção do lapso prescricional trabalhista para a propositura de ações individuais que discutam o pagamento de horas extras a funcionários que não restam incluídos nas previsões do art. 224, 82º da CLT, ou que, se incluídos nessa norma, trabalham em jornada acima da 8º hora (...) não há falar que o reclamante não se beneficiou do protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC em 2009, tendo em vista que seu contrato de trabalho já estava vigente desde 1983, e também quando do ajuizamento da presente ação. Por tais razões, o novo protesto ajuizado em 2013 pelo SEEB-BH não tem o condão de interromper a prescrição especificamente em relação ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante e o reclamado. 2. Com efeito, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a interrupção da prescrição só ocorre uma única vez, nos termos do artigo 202 do Código Civil. Nesse sentido, visa o legislador evitar o ajuizamento de mais de um protesto interruptivo com idêntica causa, objeto, pedido e relativo ao mesmo prazo prescricional. Portanto, a interrupção da prescrição por meio do protesto está ligada à pretensão veiculada, alcançando período determinado e específico. Todavia, não há óbice a que seja aplicado novo protesto interruptivo ao direito de mesma natureza, porém relativo a interregno temporal diverso. 3. Nesse contexto, o primeiro protesto interruptivo, ajuizado em 2009 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC), com o fim de interromper o lapso prescricional para a propositura de ações que pretendiam o pagamento de horas extras pelo Banco reclamado, teve, de fato, seus efeitos válidos até 2014, somente alcançando as ações ajuizadas nesse intervalo. 4. Contudo, nada impede que o segundo protesto, ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte (SEEB-BH), em 2013, possa ser utilizado pelo autor, cuja abrangência alcançará a pretensão relativa ao pagamento de horas extras concernentes a período posterior ao abarcado pelo primeiro protesto interruptivo (18/11/2009), pelo que não há óbice a que se operem, em seu favor, os efeitos desse segundo protesto. 5. Configurada, pois, a violação (por má aplicação) do artigo 202 do Código Civil, no aspecto. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011592-91.2017.5.03.0113; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 10/06/2022; Pág. 467)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214/TST.
Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu por não conhecer do agravo de petição, uma vez que incabível da decisão interlocutória sobre cálculos de liquidação (art. 879, 82º, da CLT). A Corte de origem decidiu em harmonia com a Súmula nº 214/TST, pois, de fato, a decisão resolutiva de impugnação aos cálculos de liquidação constitui decisão interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional. A questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo, portanto, irrecorrível. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0006177-34.2011.5.12.0034; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 29/04/2022; Pág. 6945)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
Verifica-se que a pretensão da executada é discutir, na seara da execução de sentença, questões que pretendia ver alteradas no cálculo de liquidação. Entretanto, conforme consignado no acórdão regional, a executada não apresentou insurgência quanto às matérias retro referidas no momento oportuno e em consonância com as normas processuais previstas na legislação (art. 879, 82º, da CLT, já citado), pelo que não praticou necessário ato antipreclusivo. Nesse contexto, não se extrai do v. acórdão recorrido a inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a liquidanda. Destaque-se, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ofensa aos limites fixados pela coisa julgada deve ser expressa, manifesta e evidente, o que não se observa no caso em exame. Dependendo a sua verificação de pesquisa em torno de critérios utilizados para a liquidação e para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. ART 896, §1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 15/04/2021, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que a recorrente indica trecho insuficiente do acórdão recorrido em suas razões de recurso de revista. A transcrição é insuficiente porque não aborda o índice de correção monetária fixado pela Corte Regional, mas tão somente a análise realizada pelo col. TRT acerca da decisão proferida no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e nº 59 e ADIs nº 5867 e 6021, bem como a constatação de que o título executivo não estabeleceu o índice de correção monetária aplicável. Assim, ao transcrevertrecho insuficientedo v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo constitucional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001105-21.2018.5.09.0029; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/03/2022; Pág. 2612)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO. DEVEDOR EM SITUAÇÃO FALIMENTAR.
No que diz respeito à possibilidade de responsabilização dos sócios, suficiente o esgotamento dos meios possíveis de efetivação da execução em face do devedor originário para surgir o interesse jurídico dos credores em responsabilizar patrimonialmente os sócios. Sequer o juízo universal falimentar é óbice, porque não estando os sócios abrangidos pela declaração de falência, dele não se favorece sócio, à luz do que expressa o art. 82-A da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000106-28.2014.5.05.0641; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 17/06/2022)
RECURSO DA RECLAMADA. LABOR EXTERNO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Na forma do art. 62, I, da CLT, apenas quando efetivamente não houver controle da jornada de trabalho do empregado, não será devido o pagamento de horas extras. De acordo com a prova oral dos autos, não só era possível como também a reclamada efetivamente controlava o horário de trabalho dos montadores. A mesma prova confirmou que o autor tinha apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Aplicação da Súmula nº 437 do TST. Recurso não provido, no ponto. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. O pedido, tal como formulado, alcança a totalidade dos descontos vistos nos contracheques indicados na causa de pedir, incluindo adiantamentos salariais, portanto presumivelmente lícitos. Não cabe ao julgador, sem provocação do reclamante, perscrutar os holerites apontados apenas porque o resultado líquido naqueles meses foi ínfimo. Considerando os artigos 82 e 462 da CLT, a Orientação Jurisprudencial da SDC n. 18 do col. TST e a Lei n. 10.820, de 2003, conclui-se que é ilícito ao empregador efetuar descontos mensais superiores a 70% do salário bruto do trabalhador. Provido em parte o recurso empresarial, para que o 1º pedido de fl. 09 seja acolhido parcialmente, deferindo a devolução dos descontos realizados acima de 70% da remuneração do reclamante, o que deverá ser apurado em liquidação. 2) RECURSO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) n. 1 deste e. Tribunal. Improcedente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Por força das regras de direito intertemporal, neste feito, ajuizado em 31/10/2017, não se aplicam as regras dos honorários advocatícios de sucumbência previstas no artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017. É indevida a verba honorária (Lei n. 5.584, de 1970, Súmulas ns. 219 e 329 do TST). Recurso do autor não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0101725-65.2017.5.01.0072; Décima Turma; Rel. Des. Marcelo Antero de Carvalho; Julg. 26/06/2020; DEJT 16/07/2020)
PROCESSO AJUIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTOS SALARIAIS. CABIMENTO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
De acordo com a Orientação Jurisprudencial 18, da SDC do TST, os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário percebido pelo empregado. Outrossim, o artigo 82 da CLT dispõe que o empregado terá que receber não menos do que 30% em dinheiro do salário mínimo. Contudo, o reclamante, enquanto esteve afastado do trabalho recebendo regulamente o beneficio previdenciário, não cuidou de pagar seus débitos para com terceiros, que seriam descontados em seu contracheque, reputando, assim, válido o desconto efetuado pela empregadora quando de seu retorno ao serviço. Recurso obreiro conhecido e desprovido. (TRT 20ª R.; RORSum 0000295-94.2018.5.20.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Fábio Túlio Correia Ribeiro; DEJTSE 24/08/2020; Pág. 584)
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO IN NATURA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Presentes nos autos contracheques assinados pelo trabalhador e não desconstituídos por outra prova, reputa-se que o trabalhador recebeu o pagamento em moeda corrente nacional e, portanto, escorreita a sentença ao indeferir as diferenças salariais pleiteadas por afronta ao art. 82, parágrafo único, da CLT, que estabelece o limite de pagamento de salário in natura. RESCISÃO INDIRETA. NÃO RETORNO AO TRABALHO APÓS O LOCKDOWN. AUXÍLIO EMERGENCIAL. A CLT, em seu artigo 483, alínea "d", vaticina que o empregado poderá considerar rescindido o pacto laboral, requerendo a devida indenização, quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato. Contudo, declarado pelo trabalhador que deixou comparecer ao emprego pois não conseguiu receber a parcela do Governo, decorrente de acordo de redução de jornada de trabalho e remuneração, nos termos da Medida Provisória nº 936/2020, não há falha atribuível à reclamada e, por consequência, não há como se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000340-21.2020.5.21.0005; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 18/12/2020; Pág. 1707)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há nulidade a ser sanada, pois o Regional expressamente assentou que o divisor a ser utilizado no cálculo de horas extras é o 180, diante do reconhecimento da jornada de seis horas. Ademais, a natureza jurídica atribuída ao sábado não tem relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário. Incólumes os artigos 93, IX, da CF, 82 da CLT e 458 do CPC. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração da Súmula nº 124 do TST no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a seis e oito horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Desta forma, fixada a jornada do reclamante em seis horas, a determinação de que as horas extras sejam apuradas com a adoção do divisor 180 está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. Incide à hipótese o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA Nº 428, I, DO TST. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 428, I, do TST, no sentido de que o uso do aparelho celular, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Ao contrário do que alega o reclamante, não restou demonstrado que houve substancial constrição na sua liberdade de locomoção durante o período de repouso a ponto de configurar o regime de sobreaviso. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RECURSO MAL APARELHADO. Uma vez configurada a conduta fraudulenta dos reclamados, decorrente da terceirização de serviços ligados à atividade-fim do tomador, haveria de ser declarada a responsabilidade ao menos subsidiária, em atenção ao limite do pedido, a teor do que dispõem os artigos 9º da CLT e 265, 927 e 942 do CC. Todavia, nas razões do recurso de revista, o reclamante limita-se a sustentar a responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica da culpa in vigilando, nos termos do que preconiza a Súmula nº 333, V, do TST. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 1º RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIORMENTE AO REGISTRO EM CTPS. UNICIDADE CONTRATUAL. O Regional consignou, com base nas provas produzidas, que, após o registro em CTPS, o reclamante laborou nas mesmas condições do tempo em que prestava serviços por meio de pessoa jurídica. Assim, entendeu que houve relação de emprego desde 2005. Incidência da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento não provido. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO BANCÁRIO. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI1/TST. Comprovada a fraude à legislação trabalhista, uma vez que o autor exercia as mesmas atividades dos empregados registrados do banco, não obstante contratado por empresa interposta, correta a decisão que concluiu fazer jus o reclamante aos mesmos direitos previstos nas normas coletivas dos bancários. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI- 1 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo se extrai do acórdão regional, o Tribunal, analisando os embargos de declaração opostos em face da sentença, verificou que os argumentos ali expendidos não guardam relação com os vícios processuais a que aludem os artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, mas visavam tão-somente buscar o reexame da matéria. Nesse contexto, a imposição da multa não viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0002208-09.2012.5.02.0081; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 28/06/2019; Pág. 1918)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Salário in natura. O tribunal regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126/tst, consignou que a reclamada não se desincumbiu de comprovar que a residência era indispensável ao trabalho, motivo pelo qual concluiu que a habitação fornecida pela recorrente caracterizava salário in natura. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os arts. 81, 82, 458 e 818 da CLT, nem contraria a Súmula nº 367, I, do TST. 2. Intimação para cumprimento da decisão. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Precedente da sdi-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000479-89.2017.5.09.0658; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 17/05/2019; Pág. 4356)
ISONOMIA/EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
A isonomia ou a equiparação salarial visam preterir as práticas discriminatórias na remuneração do trabalho (art. 461 da CLT). Não comprovado nos autos que a empresa adotava pagamentos diferenciados de comissões aos vendedores, nem que a reclamante e os paradigmas desenvolviam atividades idênticas, com mesma produtividade e igual perfeição técnica, em proveito do mesmo empregador, não há como reconhecer o direito da empregada ao pagamento de diferenças salariais. DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. As controvérsias referentes aos descontos na remuneração perpassam pela observância dos princípios da irredutibilidade e intangibilidade salarial, assim como pelas provas que comprovam a licitude do procedimento. Nestes casos, é do empregador o ônus de demonstrar que os descontos foram feitos nos moldes autorizados na Lei (art. 462 da CLT), uma vez que a oscilação da remuneração não é considerado fato ordinário. Do não atendimento do encargo probatório ressai o direito da empregada à devolução dos valores descontados e à indenização por dano moral, uma vez que os abatimentos não observaram o patamar exigido para o mínimo existencial, na forma do parágrafo único do art. 82 da CLT. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. O reconhecimento judicial do direito às diferenças salariais e de verbas rescisórias não confere ao trabalhador o direito às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, uma vez que o fato gerador das penalidades é, respectivamente, o não pagamento de verbas incontroversas e a não observância do prazo definido no § 6º do art. 477 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CULPA RECÍPROCA. Nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 é autorizada a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), que serão fixados considerando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E DO ART. 384 DA CLT. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. A teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, à reclamante incumbe o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito vindicado. Contudo, contando a empresa com mais de dez empregados, é ônus do empregador apresentar os registro de ponto, sob pena de presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, afastada a veracidade dos registros de ponto, a prova testemunhal serve como baliza para a fixação da jornada de trabalho. TRD X IPCA-E. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante do decidido pelo C. TST nos autos da Arg Inc 000047960.2011.5.04.0231, o cômputo das parcelas deferidas na Justiça do Trabalho deverá observar a TRD até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015. (TRT 10ª R.; RO 0000069-59.2018.5.10.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; Julg. 23/01/2019; DEJTDF 01/02/2019; Pág. 3731)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. DESCONTOS SALARIAIS. CESTA BÁSICA E PLANO DE SAÚDE. SALÁRIO ÍNFIMO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18 DA SDC. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO.
Diante de possível violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DESCONTOS SALARIAIS. CESTA BÁSICA E PLANO DE SAÚDE. SALÁRIO ÍNFIMO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18 DA SDC. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. O direito à reparação por dano moral encontra fundamento constitucional no artigo 5º, X, bem assim nos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, preconizados, respectivamente, nos incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. É incontroverso, no presente processo, o afastamento previdenciário da reclamante no período compreendido entre 2006 e 2010, no qual, a despeito da suspensão contratual, permaneceu usufruindo benefícios a título de convênio médico e de cesta básica, sem os correspondentes descontos de sua cota participativa. Incontroverso, ainda, que a reclamada procedeu aos descontos salariais, após o retorno da empregada, para fins de ressarcimento, o que implicou pagamento mensal de apenas R$100,00 como contraprestação ao trabalho. À luz da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDC, os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador. Constata-se, assim, que a hipótese vertente atrai a aplicação do entendimento consubstanciado no citado verbete jurisprudencial, bem como no artigo 82, parágrafo único, da CLT, em face da conduta patronal de impor, à trabalhadora, a percepção de salário mensal irrisório, por período superior a um ano, em decorrência de descontos em valor excedente ao limite de 70% do salário base, na forma prevista. A contraprestação salarial em montante irrisório decorrente de descontos excessivos causa lesão à honra e à dignidade da empregada, uma vez que fere os direitos da personalidade, ao comprometer a sua capacidade de honrar seus compromissos e sustentar sua própria família. De tal sorte, configurada a violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal impõe-se o restabelecimento da sentença, quanto à condenação em dano moral, no importe de R$10.741,90 (dez mil setecentos e quarenta e um reais e noventa centavos). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0001274-40.2013.5.01.0341; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 21/09/2018; Pág. 2889)
SALÁRIO MÍNIMO. COMPOSIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NATUREZA JURÍDICA.
O auxílio-alimentação possui natureza jurídica salarial para todos os fins, nos termos do art. 82 da CLT e da Súmula nº 241 do TST. Dessa forma, seu valor deve ser considerado para a finalidade de atendimento ao salário mínimo legal. No presente caso, as pactuações coletivas preveem expressamente que a alimentação (etapa) deve ser considerada como salário. Recursos da reclamada e da litisconsorte parcialmente providos. (TRT 11ª R.; RO 0000026-97.2017.5.11.0251; Relª Desª Joicilene Jerônimo Portela Freire; DOJTAM 16/11/2018; Pág. 173)
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Consoante o artigo 130 do CPC/73 (atual artigo 370 do CPC/15), cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. A esse dispositivo soma-se o artigo 131 do CPC/73 (atual artigo 371 do CPC/15), pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento, o que de fato se verificou na espécie. Com efeito, o Tribunal de origem manteve a sentença, que indeferira os questionamentos feitos em audiência acerca dos protetores auriculares por entender que, nos termos do art. 195 da CLT, a prova imprescindível para apurar a caracterização das condições de insalubridade ou periculosidade é a prova técnica, a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, e não a prova oral. Assim, óbice nenhum há para o indeferimento de pergunta formulada ao reclamante, mormente em se tratando de apuração de insalubridade e periculosidade, haja vista o disposto no art. 195 da CLT e a circunstância de que ao magistrado cabe a avaliação da necessidade e conveniência da adoção de procedimentos imprescindíveis à obtenção da verdade dos fatos (págs. 1165). Nesse sentido, a decisão regional não traduz cerceamento do direito de defesa. Incólume, pois, o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA (COMPENSAÇÃO). Inviável a pretensão recursal, porquanto desfundamentada, a teor do que dispõe o artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Improsperável o apelo, porquanto os dispositivos constitucionais tidos por violados (incisos LIV e LV do artigo 5º da CF) não cuidam de compensação de horas extras e (ou) jornadas, sendo certo que acarretariam, no máximo, violação reflexa, mas nunca direta e literal, como exige o artigo 896, c, da CLT (Lei nº 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475 - J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A multa prevista no artigo 475 - J do Código de Processo Civil de 1973 é incompatível com o processo trabalhista, pois a CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente no tocante à forma e ao prazo para cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Entendimento recentemente consolidado pelo Pleno do TST, por meio do IRR-1786-24.2015.5.04.0000, da relatoria do Min. João Oreste Dalazen. Recurso de revista conhecido por violação do art. 475.1 do CPC/73 e provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. A Corte Regional dirimiu a controvérsia em conformidade com a Súmula nº 437 do TST, inviabilizando a pretensão recursal. Incidência da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. A Corte Regional foi categórica ao ressaltar que os minutos residuais antecedentes e sucessivos à jornada são considerados tempo à disposição por ficção legal, independentemente de estar o empregado trabalhando ou exercendo outras atividades (fl. 1167). Assim, é indubitável que a controvérsia foi dirimida em conformidade com a Súmula nº 366/TST, o que atrai os óbices da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Inviável a pretensão recursal da empresa. Conforme transcrição do acórdão recorrido, o e. TRT manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade com base no laudo pericial, ressaltando que, Realizada a perícia, apurou o expert, na pesquisa de insalubridade por exposição ao agente ruído, o seguinte: O nível de ruído medido pela própria Reclamada no ex-ambiente de labor do Reclamante e, que se encontra expresso no PPP de fls. 35 dos autos, documento elaborado por ela para o Reclamante, no Setor Marcharia, informa a exposição do Reclamante, nos seus ex-ambientes de trabalho, ao nível físico de ruído de 87,9 dB (A), NÃO HAVENDO QUALQUER DÚVIDA QUANTO À AUTENCIDADE DE REFERIDO DOCUMENTO, EIS QUE FEITO PELA PRÓPRIA RECLAMADA (f. 790) (págs. 1168-1169). Acrescentou aquela Corte que a neutralização ocorre com o uso de protetores auriculares fornecidos e usados de acordo com as especificações fixadas por Lei, nos termos da NR15, item 15.4.1 b, e no caso específico, ficou constatado que houve falha na adoção de medidas coletivas necessárias (págs. 1169). Nesses termos, decerto que a solução do debate gira em torno da análise das provas produzidas nos autos, cujo reexame é vedado nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os artigos 191 e 194 da CLT e inespecíficos os arestos colacionados (Súmula nº 296/TST). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Corte Regional dirimiu a controvérsia com base no laudo pericial, cujo conteúdo não foi infirmado por prova robusta (fl. 1173). Rever tal prova, atrai, indubitavelmente, a incidência da Súmula nº 126/TST, que se erige como óbice ao conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. Note-se que o e. TRT, para concluir pelo deferimento do adicional em comento, destaca que o autor (operador de empilhadeira) trabalhava na armazenagem de líquidos inflamáveis, sendo de risco a sua atividade, conforme a prova técnica. Ademais, ao contrário do entendimento recursal, a decisão regional não contraria, mas coaduna-se com a Súmula nº 364, I, do TST, uma vez que não se pode entender como eventual, mas intermitente, para efeito desse verbete, o ingresso diário na área de risco na forma descrita no laudo técnico, nos seguintes termos: Buscar os tambores de tinta no setor de mistura das tintas refratarias, tambores de tintas Alogel XL, Moldcote e Talkote para a Macharia, onde eram feitos os enchimentos dos tanques para pintura dos machos de areia, 01 vez por jornada de trabalho, o tempo gasto era de 02, 10 a 30 minutos e levar para a Macharia; Levar a empilhadeira até o Posto de Abastecimento da Reclamada, aguardar na fila, estacionar a empilhadeira na bomba, onde aguardava o abastecimento, de 01 a 02 vezes por dia, o tempo de abastecimento era de 05 a 10 minutos e a quantidade abastecida por vera era de 10 a 20 litros de óleo diesel. (...) (itens 2.6 e 2.7, f. 796) (págs. 1172). Com efeito, no caso, não há que se cogitar de que a exposição do autor se deu de forma eventual ou por tempo reduzido, tendo em vista que o evento danoso pode ocorrer a qualquer momento. Recurso de revista não conhecido. DOMINGOS E FERIADOS. A Corte Regional dirimiu a controvérsia com base na prova documental, ressaltando expressamente constatar a existência de registro de trabalho em domingos e feriados, sem a devida compensação ou pagamento (págs. 1168). Dessa forma, não se justifica a alegação de violação do artigo 333, I, do CPC/73, na medida em que dirimida a controvérsia com base, não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS. A Corte Regional foi categórica ao afirmar serem incontroversos os descontos realizados no salário do autor a título de participação em cooperativa (COOPTEK), seguro de vida, restaurante, farmácia e cópia de xérox (págs. 1174), registrando, na sequência, que, embora a recorrente tenha afirmado em sua defesa (item 17, f. 178) que o reclamante autorizou os referidos descontos, não houve prova do alegado fato impeditivo do direito vindicado, sem o qual não se pode legitimar a conduta da empresa, dado o princípio da intangibilidade salarial (págs. 1174, grifamos). Assim, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, não há como se divisar a apontada violação dos artigos 82, 458 e 462 da CLT e 5º, LIV e LV, da CF. Também não se vislumbra violação dos artigos 333, I, do CPC/73 e 818 da CLT, na medida em que expressamente ressaltado pela Corte Regional que, afirmado o fato impeditivo pela empresa, caberia a esta a sua comprovação, da qual não se desincumbiu. Entendimento em sentido contrário seria o mesmo que exigir do autor a prova negativa, o que não se coaduna com o nosso ordenamento jurídico. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0000802-73.2010.5.03.0087; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 20/10/2017; Pág. 1457)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Dano moral. Cantos motivacionais (cheers). Demonstração de constrangimento ao empregado. O tribunal regional, última instância apta a examinar matéria fática, a teor da Súmula nº 126/tst, concluiu pelo dever de o empregador indenizar o reclamante por dano moral, pelo fato de este ser obrigado a participar de reuniões semanais em que se entoavam hinos motivacionais (cheers) e nas quais ocorria o constrangimento público da reclamante ante a determinação para que rebolasse na frente de colegas e clientes da loja, causando-lhe dano em sua esfera extra patrimonial e em decorrência do contrato de trabalho. Nesse contexto fático, em que houve livre apreciação das provas existentes pelo julgador, restam intactos os artigos 5º, X, da cf/88, 818 da CLT, 333, I, do CPC e 186 e 927 do CC. Quanto ao valor da condenação, o regional fixou o montante da indenização com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando o conhecimento da revista por divergência jurisprudencial. 2. Dano moral. Revista íntima. Norma coletiva. Não se vislumbra violação dos artigos 5º, X, da CF, 818 da CLT, 333, I, do CPC e 186 do Código Civil, porquanto, a par do entendimento perfilhado nesta corte, de que a mera revista visual realizada nos pertences dos empregados (bolsas, armários e outros), de forma razoável e sem caráter discriminatório, não configura, por si só, ato ilícito a ensejar a indenização por dano moral, constituindo exercício regular do poder de direção e fiscalização do empregador, in casu, há cláusula coletiva estabelecendo a proibição de que o procedimento de revista seja realizado por pessoas do sexo oposto ao do empregado. Nesse contexto, intactos os dispositivos de Lei e da Constituição Federal invocados. 3. Tíquete alimentação. Descontos. Não há como divisar a violação direta do art. 82 da CLT, a teor do art. 896, c, consolidado, porquanto referido dispositivo apenas trata da fórmula de cálculo do salário mínimo, quando houver fornecimento de parcela in natura, o que não corresponde à hipótese dos autos, na qual se discute a possibilidade de o empregador efetuar descontos do salário do empregado de parte da alimentação fornecida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000938-92.2013.5.10.0015; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 20/11/2015; Pág. 3089)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1) desconto pelo fornecimento de refeição. 1. 1. Nos termos do artigo 896, alínea c, da CLT, não é cabível o recurso de revista por violação à portaria do Ministério do Trabalho e emprego, mas somente por ofensa de Lei federal e da Constituição da República. Sendo assim, inviável a pretensão do reclamado em ver processada a revista, porquanto calcada em suposta afronta ao artigo 4º da portaria nº 3/2002. 1.2. A simples menção de violação à Lei nº 6.321/1976, sem indicação do artigo correspondente, esbarra no entendimento cristalizado pela Súmula nº 221/tst. 1.3. Não há que falar, também, em ofensa aos artigos 82, da CLT, e do artigo 1º, da Lei nº 3.090/1956, que tratam, respectivamente, da caracterização de salário in natura e de isenção de direitos de importação, passando ao largo do tema em debate. 2) horas extraordinárias. 2. 1. Incabível o processamento do recurso de revista, quando o tribunal regional, soberano na apreciação da matéria de fato, concluiu que os poucos controles de ponto juntados pelo agravante são inválidos, por não refletirem os verdadeiros horários laborados. Óbice da Súmula n. 126, do TST. 2.2. Por outro lado, revelando a decisão regional sintonia com a jurisprudência pacífica deste tribunal, consoante entendimento cristalizado pelo verbete sumular nº 338, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do §4º (atual §7º), do artigo 896, da CLT. 3) reflexos das horas extraordinárias sobre os repousos semanais remunerados. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 172, desta corte, também sob o aspecto em foco, não há como processar o recurso de revista. 4) responsabilidade civil. Reexame de fatos e provas. Ante as premissas fático-jurídicas assentadas no acórdão. No sentido de ter a parte autora demonstrado a conduta ilícita, o dano de ordem moral, além do nexo, requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva imposta à parte ré., tem-se que o agravante não pretende o mero enquadramento jurídico sobre os mesmos fatos descritos no acórdão, senão o reexame do conjunto probatório, revelando-se imprópria a via processual trancada, segundo define esta corte, por meio da Súmula nº 126/tst. 5) valor arbitrado à indenização por dano moral. O reexame do valor arbitrado à indenização por dano moral também encontra óbice na Súmula nº 126, desta corte superior. O acórdão regional, ao fixar o montante relativo à reparação civil, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se cogitando do cometimento de nenhuma teratologia, no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0002243-57.2012.5.10.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 02/10/2015; Pág. 325)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA WAL MART BRASIL LTDA.
1. Horas extras. Período de 18/04/2011 até 31/07/2012. Desconhecimento de fatos relevantes pelo preposto. Confissão ficta. Invalidação dos controles de ponto. Matéria fática (Súmula nº 126, do c. Tst). Inocorrência de violação aos artigos 5º, II e 7º, XIII, 58 e 818, da CLT, 333, I, do CPC. Divergência inservível. O regional determinou que as horas extras outrora deferidas na sentença, relativas ao interregno em que o autor executou as tarefas de repositor, devem ser calculadas com base na jornada indicada na prefacial, em razão da presunção de veracidade da tese da autoria, firmada por força da confissão ficta aplicada ao preposto, ante o desconhecimento de fatos relevantes ao deslinde da lide (art. 843, § 1º, da clt), bem assim decorrente da omissão da ré quanto à apresentação de controles de ponto idôneos. Cuidando-se da análise do acervo probatório, campo em que o e. Tribunal regional é soberano, o reexame perante esta c. Corte mostra-se impossível, encontrando óbice na Súmula nº 126, deste c. Tribunal superior do trabalho. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, do c. TST. Intactos, pois, os artigos 5º, II e 7º, XIII, 58 e 818, da CLT, 333, I, do CPC. 2. Cargo de gestão. Gerente (art. 62, II, da clt). Não configuração. Revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126, do c. Tst). Inexistência de ofensa aos artigos 62, II e 818, da CLT, 333, I, da Lei processual civil e 92, do Código Civil. Dissenso não caracterizado. O eg. Regional constatou que o reclamante não reunia efetivos poderes de gestão, não possuindo nem sequer subordinados, bem assim que os demonstrativos salariais não comprovam o pagamento da gratificação de função em valor superior a 40% do salário e, por corolário, afastou o enquadramento do autor na hipótese excetiva do art. 62, II, da CLT. Trata-se, pois, de livre convencimento motivado do magistrado, respaldado no acervo probatório constante dos autos, desmerecendo reanálise por esta corte, nos termos da Súmula nº 126, do c. TST. O aresto apresentado desserve à comprovação do dissenso jurisprudencial, pois não atende à formalidade insculpida na Súmula nº 337, do c. TST, no tocante à indicação da fonte oficial ou repositório autorizado de onde extraído. Intocáveis, portanto, os artigos 62, II e 818, da CLT, 333, I, da Lei processual civil e 92, do Código Civil. 3. Feriados em dobro. Fatos e provas (Súmula nº 126, do c. Tst). Ofensa aos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC não concretizada. O eg. Regional examinou o conjunto probatório e firmou convicção de que não havia folga compensatória pelo trabalho realizado nos feriados instituídos pela Lei nº 10.607/2002, nem prova da respectiva remuneração, pelo que confirmou a condenação relativa à dobra dos feriados laborados, correspondentes, nos limites do pedido, ao período de 01/08/2002 até a dispensa do autor. Logo, para se chegar à conclusão diversa daquela externada pelo regional, seria necessário o amplo revolvimento de fatos e provas do processo, diligência incompatível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126, do c. TST. Inexistiu ofensa aos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC, considerando que os dispositivos legais em exame tratam unicamente do ônus da prova sob o prisma subjetivo, aspecto nem sequer considerado pela corte de origem ao solucionar a controvérsia. Assim, a valoração do conjunto probatório feita pelo e. Regional não implica violação à legislação infraconstitucional. Incólumes, portanto, os artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC. 4. Intervalo intrajornada. Ausência de sucumbência. Não conhecimento do inconformismo externado pela instância ordinária. Óbice de natureza processual. O regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada quanto ao tópico relativo às horas extras vinculadas ao intervalo intrajornada, diante da ausência de sucumbência. Nessa quadra, diante do óbice processual detectado pelo tribunal de origem, resulta inviável o processamento do recurso de revista sob o viés da questão de fundo, pautada em violação aos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC. Despacho denegatório que se mantém, embora por fundamentos diversos. 5. Reflexos das horas extras nos dsr´s. Ofensa aos artigos 7º, da Lei nº 605/49 e 884 do Código Civil e contrariedade à oj 394, da sbdi-1, do c. TST. Ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula nº 297, do c. TST. O tribunal a quo não emitiu tese explícita sobre os reflexos das horas extras nos descansos semanais e, destes, enriquecidos pelas primeiras, nos demais consectários do pacto laboral, nem foi instado a fazê-lo pela via declaratória. Trânsito inviável, nesse particular, ante a ausência de prequestionamento (Súmula nº 297, do c. Tst). 6. Dano moral. Técnica motivacional (cheers). Participação obrigatória do empregado em cânticos e danças. Caracterização. Revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126, do c. Tst). Precedentes. Inexistência de vulneração aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 818, da CLT, 333, I, do CPC, 186 e 927, do Código Civil. Arestos inservíveis. O regional, com espeque na detida análise do acervo probatório, concluiu que a dinâmica motivacional imposta pela agravada, denominada cheers, envolvendo a participação do empregado em hinos e danças na presença do público, extrapola os limites do exercício regular do poder diretivo do empregador, ensejando constrangimentos e violação aos direitos da personalidade do trabalhador (art. 5º, X, da Lei maior), reputando presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa demandaria, impreterivelmente, a incursão no substrato fático- probatório dos autos, o que não se mostra possível nesta esfera extraordinária (Súmula nº 126, do c. Tst). Esta c. Corte superior já se posicionou no sentido de que de que a técnica motivacional adotada pela agravante, envolvendo cânticos, gritos, aplausos, animações e danças, expõe seus empregados, compelidos à participação na dinâmica, à situação vexatória e constrangedora, ensejando a correspondente reparação pecuniária a título de danos morais. Precedentes. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, do c. TST. Intactas, pois, as disposições contidas nos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 818, da CLT, 333, I, do CPC, 186 e 927, do Código Civil. 7. Dano moral. Valor arbitrado. Dissenso pretoriano inservível (artigo 896, a, da clt). Óbice do art. 897, § 6º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. O recurso de revista apresentado está fundamentado exclusivamente na existência de dissenso pretoriano, ou seja, na hipótese prevista no artigo 896, a, da CLT. Todavia, a subseção I especializada em dissídios individuais desta c. Corte superior firmou posicionamento no sentido de ser inviável o processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, na hipótese em que a parte recorrente pretende alterar a quantificação do valor da indenização por danos morais, por ser praticamente impossível demonstrar identidade perfeita quanto a todas as particularidades fáticas que envolvem a questão (gravidade da lesão, capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão da culpa, entre outros). Precedentes. 8. Tiquete refeição. Descontos superiores aos patamares estabelecidos em norma convencional. Violação ao pactuado coletivamente. Óbice da Súmula nº 126, do c. TST. Inexistência de violação aos artigos 82, da CLT e 1º, da Lei nº 3090/56. O regional manteve a condenação da agravada em pagamento de valores equivalentes ao tíquete refeição não fornecido, sob o fundamento de que, embora a convenção coletiva preveja a possibilidade de fornecimento direto da alimentação, o fato de a empresa assim proceder não autoriza que as deduções correspondentes sejam superiores aos patamares autorizados no instrumento coletivo, na hipótese de concessão do tíquete. Logo, resulta inviável a constatação de que a prática adotada pela agravada tenha, em efetivo, se revelado mais benéfica ao autor, diante das premissas e detalhamentos consignados no V. Aresto recorrido, insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista (Súmula nº 126). Impertinente a alegação de violação ao art. 82, da CLT, na medida em que o dispositivo consolidado em comento não guarda qualquer pertinência com o tema em apreço, versando, na verdade, a hipótese de salário mínimo in natura. Da mesma forma, a arguição de ofensa ao art. 1º, da Lei nº 3090/56, não viabiliza o trânsito do apelo, pois o mencionado dispositivo legal trata da concessão de isenção de direitos de importação para um órgão, dois tonecabinets e um motor-gerador, destinados aos padres franciscanos sediados na cidade de pires do rio, no estado de Goiás. Incólumes os artigos 82, da CLT e 1º, da Lei nº 3090/56. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001453-54.2013.5.10.0007; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 14/08/2015; Pág. 2186)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESCONTOS SALARIAIS. DÍVIDAS DE TERCEIROS. TOTALIDADE DOS GANHOS. INOBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
O Tribunal Regional considera que, não obstante indiscutível a legalidade dos descontos salariais efetuados pela reclamada, em proveito de credores do reclamante, a circunstância de atingir 100% dos ganhos importa violação à dignidade humana. Fixa que a reclamada, ao deixar de observar a garantia do mínimo existencial, desrespeitou o limite imposto pelo art. 82 da CLT, assegurando a percepção do mínimo de 30% e corroborando o dano moral de R$ 6.000,00. Na decisão não se divisa violação ao art. 5º, V e X, da CF, posto que o ato empresarial de proceder aos descontos salariais, ainda que legítimas as dívidas, deixando o trabalhador sem qualquer rendimento, configura dano moral por ofensa à dignidade humana. De fato, a responsabilidade decorrente do dano moral tem fundamento constitucional e legal, fundando-se nos arts. 5º, V e X, da CF e 186 do CC, emergindo da violação a direitos gerais de personalidade. Manifesta-se por força do simples fato da violação, caracterizando-se como um dano in re ipsa, sendo despicienda a prova de desconforto psicológico, emocional ou de prejuízo concreto. A configuração do dano moral contratual pressupõe que o ato ilícito seja capaz de se irradiar para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante, hipótese verificada, pois os salários proporcionam ao trabalhador o mínimo existencial. Constituem os meios com os quais o obreiro supre suas necessidades e de sua família, de modo que, a supressão total dos ganhos, ainda que se trate de descontos por dívidas legítimas, atinge a dignidade humana, ofendendo-a de modo relevante, a ensejar a reparação por dano moral. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000591-13.2014.5.03.0082; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Arnaldo Boson Paes; DEJT 04/05/2015; Pág. 2210)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO.
1. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da natureza salarial da cesta básica, sob o fundamento de que a onerosidade unilateral não é requisito para caracterização do salário in natura. 2. A reclamada recorre sob o argumento de que a cesta básica somente configuraria salário in natura caso fornecida ao funcionário sem nenhum ônus para este, conforme jurisprudência e arts. 82, 83 e 458 da CLT. 3. Contudo, não houve prequestionamento a respeito de eventual violação dos arts. 82 e 83 da CLT, o que atrai o óbice da Súmula nº 297/TST. Com efeito, o art. 82 da CLT trata da fórmula de cálculo do salário pago em dinheiro na hipótese em que o empregador fornecer parcela in natura. O art. 83 da CLT trata do direito do empregado que trabalha em domicílio ao recebimento do salário mínimo. Como se vê são matérias não discutidas no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do devido prequestionamento. 4. Não se cogita da indigitada violação do art. 458, caput, da CLT, visto que referido dispositivo considera como parte integrante do salário as parcelas in natura fornecidas com habitualidade por força do contrato de trabalho ou do costume, mas nada diz acerca da onerosidade da concessão da parcela como excludente do caráter remuneratório da verba. Inviável, nesse contexto, a violação do dispositivo, nos termos do art. 896, c, da CLT. 5. Por fim, os arestos transcritos no recurso de revista não atendem o quanto fixa a Súmula nº 337, I, a, do TST, já que não foi apresentada certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas, tampouco foi indicada fonte oficial ou o repositório autorizado em que publicados. TURNOS INITERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal regional consignou que Ao contrário do alegado, os cartões de ponto juntados com a defesa, às fls. 169/185, demonstram o labor do autor em períodos que abrangiam as 24 horas do dia (6h às 14h; 14h às 22h e 22h às 6h). Por sua vez, conforme bem asseverou o juízo de origem, o fato do revezamento não ser diário ou até mesmo semanal não descaracteriza o sistema de turnos, pois a finalidade teleológica do artigo 7º, XIV da CF é proteger a saúde do trabalhador contra os transtornos físicos e biológicos ocasionados pela constante mudança de horários (fl. 397). Assim, correta a decisão de 1º grau em considerar como extraordinárias as horas excedentes à 6ª diária, até porque não há sequer alegação de autorização convencional para extensão da jornada. 2. A parte alega, em seu recurso, unicamente a existência de divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos transcritos no recurso de revista são inservíveis. 3. O primeiro sucumbe diante do disposto na Súmula nº 296/TST, na medida em que no paradigma a discussão acerca da caracterização do turno ininterrupto de revezamento é recusada em razão de não se tratar de trabalho contínuo, porquanto concedido intervalo intrajornada, questão que sequer foi retratada na decisão ora recorrida. 4. O segundo acórdão, por sua vez, não atende ao quanto estabelece a Súmula nº 337, IV, c, do TST, uma vez que não apresenta a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0253200-28.2006.5.02.0201; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 04/05/2015; Pág. 1791)
SALÁRIO IN NATURA.
O art. 82 da CLT veda orecebimento de salário integralmente in natura, sendo asseguradoao empregado o recebimento de, no mínimo, 30% em espécie. Nahipótese de arbitramento do salário do empregado pelo juízo, deve-se tentar aproximar ao máximo dos valores realmente recebidos. (TRT 3ª R.; RO 0001221-81.2013.5.03.0057; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; DJEMG 17/04/2015)
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS -
Comprovado que a autora teve descontado mais de 70% do seu salário a título de mercadorias, devida é a restituição até alcançar o patamar de 30% em dinheiro, à luz do parágrafo único do art. 82 da CLT. recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 23ª R.; RO 0000712-76.2014.5.23.0052; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Veloso; Julg. 21/07/2015; DEJTMT 15/09/2015; Pág. 198)
SINDICATO.
Ações coletivas. Limite de atuação mediante substituição processual. Direitos difusos. Alegados danos sociais decorrentes da falta de depósitos do FGTS. Ausência de pertinência temática. Ilegitimidade. Nos termos do art. 8º (inc. Iii) da csindicato. Ações coletivas. Limite de atuação mediante substituição processual. Direitos difusos. Alegados danos sociais decorrentes da falta de depósitos do FGTS. Ausência de pertinência temática. Ilegitimidade. Nos termos do art. 8º (inc. Iii) da CRFB, arts. 511 e 513 (al. A) da CLT, art. 82 (inc. Iv) da Lei nº 8.078/1980 (cdc) e art. 5º (inc. V, al. B) da Lei nº 7.347/1985 (lacp), a atuação do sindicato, no âmbito do processo coletivo do trabalho, deve restringir-se à defesa dos interesses e direitos diretamente relacionados à categoria que representa, em cuja esfera de atribuições não se inclui a tutela de supostos danos sociais decorrentes da ausência de depósito do FGTS, pretensão para a qual, por certo, não possui legitimidade ativa. (TRT 12ª R.; RO 0002073-03.2013.5.12.0010; Quinta Câmara; Rel. Juiz Irno Ilmar Resener; DOESC 30/05/2014)
JUSTA CAUSA.
Ato de improbidade. Aplicação do art. 82, a, da CLT. Caracteriza-se como ato de improbidade, a ensejar a aplicação da dispensa por justa causa, com amparo na alínea a do art. 482 da CLT, todo aquele que macular a fidúcia depositada pelo empregador no seu empregado, mormente quando esse mesmo empregado, comprovadamente, induziu cliente da sua empresa a assinar um contrato de compra de dívida de outra empresa, que não a reclamada, quando, na verdade, tal cliente deveria ter firmado contrato com esta, restando caracterizado, assim, o descumprimento da reclamante para com seu dever de boa conduta e lealdade. (TRT 1ª R.; RO 0001057-16.2012.5.01.0055; Quarta Turma; Relª Desª Patricia Pellegrini Baptista da Silva; DORJ 10/12/2013)
RECURSO ORDINÁRIO.
Diante do injustificado abandono de emprego da obreira, correta a sentença ao reconhecer a sua dispensa por justa causa, com fulcro no art. 82, alínea "I", da CLT, razão pela qual, consequentemente, não há o que se falar em indenização relativa ao período de estabilidade. Recurso improvido. (TRT 6ª R.; RO 0001621-41.2011.5.06.0006; Quarta Turma; Relª Juíza Conv. Ana Cláudia Petruccelli de Lima; Julg. 16/05/2013; DOEPE 15/07/2013)
RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS MERITÓRIOS.
In casu, o Juízo a quo incorreu em equívoco ao declarar a prescrição bienal, tendo em vista que, considerando-se o contexto fático-probatório, restou demonstrado que o contrato de emprego entre os Litigantes desfez-se, na verdade, em 09/10/2008, já que, conforme consta no TRCT acostado aos Autos (fl. 67), a Empregadora, em 09/09/2008, concedeu aviso prévio indenizado ao Reclamante, pelo que, sendo a presente Reclamação Trabalhista sido interposta em 17/09/2010, não há que se falar em prescrição bienal ante a projeção do aviso prévio ao contrato de emprego, conforme entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n. 82, da CLT, pelo que é se reformar a Sentença para afastar a prescrição aplicada e determinar o retorno dos Autos à Vara de Origem para apreciação dos pedidos meritórios, como (TRT 20ª R.; RO 1712-87.2010.5.20.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 08/11/2013)
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