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Art 244 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 244. As estradas de ferropoderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executaremserviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escalaorganizada. (Restauradopelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

§1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidatoefetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando fornecessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de4.4.1966)

§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo,que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para oserviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, nomáximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos osefeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de4.4.1966)

§3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências daestrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. Ashoras de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (doisterços) do salário-hora normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

§4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houverfacilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafoanterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seishoras de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, quenão será, nesse caso, computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HORAS DE SOBREAVISO. O REGIME DE SOBREAVISO ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 244, § 2º, DA CLT PARA OS TRABALHADORES FERROVIÁRIOS.

No entanto, foi estendido pela jurisprudência e pela doutrina a outras categorias, caracterizando-se quando há cerceamento da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador. Inteligência do art. 244, §2º, da CLT e da Súmula nº 428 do c. TST. No presente caso, essa restrição da liberdade de ir e vir não ficou comprovada, pelo que mantida a sentença quanto ao indeferimento das horas de sobreaviso pleiteadas. (TRT 3ª R.; ROT 0010144-20.2022.5.03.0142; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1624)

 

HORAS DE SOBREAVISO. INTERVALO INTRAJORNADA. USO DO RÁDIO E CELULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 428/TST. APLICAÇÃO.

As horas de sobreaviso, disciplinadas no art. 244, §2º, da CLT, somente são devidas quando efetivamente o trabalhador se encontra em estado de plantão, aguardando convocação ao serviço, de modo a lhe impedir o pleno usufruto de seu tempo de folga. O mero uso de equipamentos de comunicação pelo empregado, durante o intervalo intrajornada, não configura, por si só, o sobreaviso. Intelecção da Súmula nº 428 do TST. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TRT 7ª R.; ROT 0001622-75.2021.5.07.0029; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 496)

 

INCORPORAÇÃO DAS VERBAS COMPLEMENTO DE PARÂMETRO E PRÊMIOS VARIÁVEIS.

Bem decidiu o Magistrado de Primeiro Grau, embora a recorrente alegue que pagou as verbas por mera liberalidade, confessou em sua defesa que essas parcelas eram computadas como remuneração, para fins de cálculo das férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40%, DSR e demais verbas rescisórias (como gratificações), ao longo do período. Portanto, inquestionável o direito do recorrido a incorporação do complemento de parâmetro e dos prêmios variáveis para o cálculo de todas as verbas devidas, tal como decidiu o Juízo a quo. Recurso Ordinário improvido. 14º SALÁRIO/PLR. Conforme inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva e subsidiário no processo do trabalho, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte contrária, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Já o art. 818 da CLT dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Ao alegar que o recorrido não preencheu os requisitos necessários para o recebimento integral da parcela, nos moldes mencionados na petição inicial, entendo que caberia à recorrente o encargo de comprovar suas alegações, tendo em vista se tratar de fato impeditivo da pretensão obreira e, ainda, considerando-se que a recorrente detém os documentos necessários à comprovação do cumprimento das metas estabelecidas no programa da PLR (princípio da aptidão para a produção da prova). E, nesse contexto, tendo a recorrente alegado que o obreiro não preencheu os requisitos para o recebimento da parcela postulada, escorreita a decisão recorrida, uma vez que atraiu para si o ônus de demonstrar que o recorrido não atingiu as metas individuais da loja ou mesmo que o valor da PL seria diverso daquele alegado na inicial. Recurso Ordinário improvido. HORAS DE SOBREAVISO. ÔNUS DA PROVA. Considerando que a CLT dispõe que o ônus da prova incumbe à parte que deduzir as alegações objeto do litígio, sendo do reclamado o encargo de provar os impeditivos, extintivos ou modificativos ventilados na defesa (art. 818, I e II), e constatado que o próprio reclamante da ação confessou que caso não fosse localizado outra pessoa seria chamada em seu lugar para atender a demanda da empresa, mostra-se indevida a condenação da parte reclamada no pagamento das horas respectivas na forma disposta no § 2º do art. 244 da CLT. Recurso Ordinário provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000188-09.2020.5.07.0022; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 953)

 

ADICIONAL DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PEDIDO INDEVIDO.

O reclamante, vigilante, não comprovou ter sofrido limitação de liberdade de locomoção após o término do expediente e finais de semana. O fato de ele portar chave da agência bancária onde laborava e ser acionado por telefone esporadicamente, quando o alarme disparava, não caracteriza regime de sobreaviso, razão pela qual não faz jus à verba prevista no art. 244, § 2º, da CLT, interpretada à luz da Súmula nº 428 do TST. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS NÃO COMPROVADAS. VERBA INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. Ausente a comprovação de que no período não prescrito, a partir de 07.06.2017, a empresa tenha deixado de fornecer assento para descanso do reclamante no local de trabalho, é indevido o pagamento de indenização por dano moral. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000256-16.2022.5.21.0016; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 26/10/2022; Pág. 1296)

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL ALÇADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. COMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO.

Constatado que a parte recorrente expôs fundamentação razoável que, ademais, guarda pertinência ou compatibilidade com o pedido de reforma da sentença, não sobeja razão para se aplicar o óbice previsto na Súmula nº 422, inciso III, do TST, devendo, portanto, ser conhecido o recurso ordinário interposto pelo reclamante. Preliminar de inadmissibilidade recursal, por ausência de dialeticidade, alçada em contrarrazões, rejeitada. MÉRITO. REGIME DE SOBREAVISO. ANALISTA DE SUPORTE DA EMPRESA CLARO S/A. A prestação de serviços sob o regime de sobreaviso, instituto definido para regência do trabalho prestado em ferrovias, conforme o disposto no art. 244, da CLT, que se aplica apenas por analogia a outros ramos laborais, não sendo reconhecida ou sendo negada pelo empregador, deve ser robustamente provada pelo empregado, observando-se, in casu, o disposto no art. 818, inciso I, da CLT, eis que se constitui fato extraordinário que somente restará caracterizado se verificadas as condições mencionadas no parágrafo segundo, do citado dispositivo legal, segundo o qual é considerado de sobreaviso apenas [...] o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, dispondo, ainda, a Lei que Cada escala de sobre-aviso será, no máximo, de vinte e quatro horas. No caso concreto, observou-se que os depoimentos testemunhais apenas revelam que o reclamante poderia ser acionado para prestar suporte e/ou para resolver problemas inerentes à sua função junto à empresa reclamada, não havendo sequer indícios no sentido de que a situação narrada na exordial mereça a denominação de prestação laboral em forma de sobreaviso que, de fato, conceitualmente, não se confunde com chamados ou acionamentos esporádicos, mormente quando remunerados a título de hora extra comum, sempre que ocorrido o evento. Assim, apresenta-se correto entender, como se posto na sentença recorrida, que embora os referidos chamados pudessem gerar o cômputo de horas laboradas, o mesmo não se pode concluir em relação à caracterização do regime legal de sobreaviso, ainda que analogicamente. Sentença recorrida mantida, no aspecto. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. É lembrar, quanto à alegação da perda auditiva, como fundamento para o pedido de indenização por danos morais, que cabia ao trabalhador reclamante ter apresentado prova específica da relação de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais, restando certo que a ausência de tal prova pode ensejar o reconhecimento que se trata de doença sem características ocupacionais. Assim, considerando que tais alegações não foram demonstradas nos presentes autos, seja pelos documentos acostados à inicial, seja em virtude da prova oral, extremamente, frágil e inconsistente para os fins a que se destinava, razoável indeferir o pleito de indenização. Sentença recorrida mantida, no particular. Preliminar de inadmissibilidade recursal, alçada em contrarrazões, por ausência de dialeticidade, rejeitada; recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000503-18.2021.5.07.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 626)

 

SOBREAVISO.

O regime de sobreaviso, previsto no artigo 244, §2º, da CLT, e em consonância com o item II da Súmula nº 428 do TST, caracteriza-se quando o empregado é obrigado a permanecer em plantão, em sua residência ou outro local designado, aguardando ordens da empresa, podendo ser inclusive chamado para retorno ao serviço, no período de descanso, o que o impossibilita de dispor do próprio tempo da forma que melhor lhe aprouver, comprometendo seus afazeres pessoais e familiares. Inexistindo limitação na locomoção, não há que se falar em sobreaviso, pois a liberdade de locomoção afasta tal instituto. (TRT 3ª R.; ROT 0011348-97.2021.5.03.0057; Nona Turma; Rel. Des. Weber Leite de Magalhães; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1740)

 

I - RECURSO DA PARTE RECLAMADA BANCÁRIO. JORNADA. HORAS EXTRAS.

Restou comprovado que o reclamante exercia funções tipicamente desenvolvidas por qualquer bancário/escriturário, não demandando qualquer fidúcia especial prevista na exceção contida § 2º, do art. 244, da CLT, que não se confunde com a fidúcia mínima que necessariamente deve habitar na relação entre empregado e empregador. Dessa forma, correta a aplicação ao reclamante da regra geral contida no caput do mencionado artigo. JUSTIÇA GRATUITA. O critério estabelecido no §3º do art. 790 (parte obreira perceber salário até 40% do RGPS) é apenas um parâmetro objetivo fixado pelo legislador, porém a legislação não veda que seja deferida a justiça gratuita em outras hipóteses, desde que haja prova da hipossuficiência. E, no caso, a declaração de pobreza é considerada meio de prova da hipossuficiência da declarante pessoa física (art. 1º da Lei nº 7.115/1983; art. 99, §3º, do CPC; Súmula nº 463, I, do TST), atendendo à exigência do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. A Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017, nos termos do art. 6º da IN 41/2018 do C.TST. Sendo o caso da lide em análise, não há que se falar em aplicar o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 219 e 329 do C.TST. Recurso da parte reclamada conhecido e não provido. II - RECURSO DA PARTE RECLAMANTE HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INDENIZAÇÃO DO PDV. INAPLICABILIDADE. Deve prevalecer a interpretação mais estrita do normativo, a fim de evitar inovações/distorções indevidas (art. 114 do Código Civil), de modo que as horas extras prestadas e reconhecidas nesse feito, por serem parcelas evidentemente de natureza variável, não se enquadram no conceito trazido pelo item 7. 1.1 do regulamento do PDV do Bradesco (parcelas fixas) e, portanto, não devem ser incluídas na base de cálculo indenizatória. Registre-se, ademais, que a legislação vigente, consentânea com o entendimento do STF acerca da temática, perfilham no sentido de que a assinatura do PDV, sem mácula, extingue o contrato de trabalho, com as suas respectivas consequências, não podendo decisão superveniente de reconhecimento de horas extras retroagir para gerar reflexos na indenização do PDV. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. A Convenção Coletiva 2018/2019, cuja cláusula 11ª prevê a possibilidade de compensação do valor da gratificação, embora seja plenamente válida e afaste a incidência da Súmula nº 109, do C.TST, somente teve vigência a partir de 01 de setembro de 2018, razão pela qual sequer se aplica ao reclamante, visto que sua rescisão ocorreu em setembro de 2017, ou seja, em período não abrangido pela norma coletiva citada. Desnecessário dizer que, depois do entendimento do STF, no Tema de Repercussão Geral nº 1046 (Leading Case: ARE 1121633), que definiu a prevalência do negociado sobre o legislado, não se discute a validade das normas coletivas em matérias como a acima tratada. Recurso da parte reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0001266-29.2019.5.07.0004; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 24/10/2022; Pág. 316)

 

HORAS DE SOBREAVISO.

Nos termos do art. 244, § 2º, da CLT, considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Ainda, o C. TST passou a considerar sobreaviso as hipóteses em que o empregado permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando ser convocado para o serviço durante o período de descanso, mesmo quando o controle patronal é realizado à distância por meio de instrumentos telemáticos ou informatizados. Recurso ordinário do Autor conhecido e desprovido no particular. (TRT 9ª R.; ROT 0000365-64.2020.5.09.0006; Quinta Turma; Rel. Des. Sergio Guimarães Sampaio; Julg. 14/10/2022; DJE 18/10/2022)

 

SOBREAVISO. USO DE TELEFONE CELULAR CORPORATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Considera-se em regime de sobreaviso, por aplicação analógica do parágrafo 2º do art. 244 da CLT, o empregado que permanece de plantão ou em situação similar, à disposição do empregador, aguardando eventual chamado para prestar serviços. O uso de telefone celular, por si só, não configura o trabalho em regime de sobreaviso (Súmula nº 428 do TST). (TRT 3ª R.; ROT 0011714-77.2019.5.03.0067; Segunda Turma; Rel. Des. Lucas Vanucci Lins; Julg. 13/10/2022; DEJTMG 14/10/2022; Pág. 1129)

 

JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 244, §1º DA CLT.

Não comprovado o exercício de atividades com especial fidúcia e de coordenação, afasta-se o enquadramento do Reclamante na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, sendo devido o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, impondo-se a compensação das diferenças de gratificação de função estabelecidas para a jornada de seis e de oito horas, conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Recurso parcialmente provido. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. OJT Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. Restando comprovado nos autos que a obreira substituída na prática não executava suas atividades com fidúcia especial, é devida a compensação da diferença de gratificação recebida com as horas extras prestadas. Decisão nos termos da OJT 70 da SBDI- 1 do TST. (TRT 14ª R.; RO 0000036-62.2022.5.14.0032; Segunda Turma; Relª Desª Socorro Guimarães; DJERO 10/10/2022; Pág. 708)

 

SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO PELO EMPREGADO.

Na espécie, o pedido de horas de sobreaviso, formulado na inicial, foi indeferido na sentença, ante o entendimento do Juízo de origem de que o uso de equipamento de telecomunicação, como bip ou celular, que possibilite contato com o empregador, não configura o direito vindicado pelo autor. A decisão merece reforma, pois o caso vai além da simples disponibilização de aparelhos de comunicação ao empregado, havendo elementos concretos embasadores do convencimento de sua submissão ao regime de sobreaviso. Os depoimentos registrados na ata de audiência não deixam dúvida de que o reclamante, em parte do período contratual, atuava sozinho em sua função, tendo a incumbência de responder aos chamados, fora do horário de expediente, para realizar manutenção nos equipamentos de fornecimento de oxigênio, especialmente a hospitais. Diante desse quadro, impõe-se reconhecer, por analogia (TST, Súmula nº 428, II), que o reclamante prestava horas de sobreaviso, a serem quantificadas, de acordo com as disposições inseridas no art. 244, § 2º, da CLT. Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000677-14.2021.5.13.0032; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 07/10/2022; Pág. 253)

 

REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. LIMITE MENSAL OBSERVADO. INDEFERIMENTO.

A descaracterização do regime de 12x36 pela prestação habitual de horas extras (Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho) não autoriza o deferimento das horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal quando havia compensação e a jornada cumprida pelo reclamante não ultrapassava o limite mensal de 220 horas, de maneira que o empregado não ultrapassava 12 dias de trabalho no mês. Sobreaviso. Adicional. Não Cabimento. Não permanecendo o empregado à disposição da empresa, com restrição do seu direito de livre disposição das horas de descanso, não há como se reconhecer a postulação de sobreaviso, nos termos do artigo 244, § 2º da CLT. (TRT 21ª R.; ROT 0000472-23.2021.5.21.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Muniz Nunes; DEJTRN 07/10/2022; Pág. 1743)

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOBSERVÂNCIA.

O fato de o autor, contratado como médico regulador, desempenhar uma tarefa atinente ao intervencionista, não é capaz de desvirtuar a função desempenhada. Cabe salientar que o exercício de atividades inerentes à dada função caracteriza a mera acumulação de tarefas, o que não gera direito a acréscimo salarial, visto que, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado obriga-se à realização de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Regime de prontidão. Adicional respectivo. Registro de pagamento de horas extras em contracheque. Observado o cumprimento de escalas de trabalho de 12 horas por 12 de folga/prontidão, durante seis dias, seguidos de oito dias de folga, e tendo o autor percebido o adicional previsto no art. 244, §3º, da CLT, bem como o pagamento pelas horas extras eventualmente laboradas, consoante atestam os contracheques juntados, sem amparo o pleito atinente às horas extras decorrentes de sobrejornada. Intervalo para repouso e alimentação. Jornada cumprida com auxílio de outros profissionais. De acordo com as escalas de trabalho juntadas, observa-se que o cumprimento da jornada, pelo autor, ocorria conjuntamente ao de outros profissionais enfermeiros e socorristas, contando ainda com a possibilidade de auxílio do médico que estaria de prontidão. Tal situação torna possível ao empregado a fruição do intervalo regular. Sentença que se mantém. Intervalo interjornada observado. O cumprimento do regime de prontidão permite ao médico intercalar 12 horas entre um turno de trabalho e outro, guardando observância ao limite previsto no art. 66 da CLT. Nada a deferir. Horasin itinere. Contrato de trabalho celebrado posteriormente ao advento da Lei n. 13.467/17. Tendo o autor sido contratado após o advento da Lei n. 13.467/17, de 11/11/17, que implementou nova redação ao § 2º do art. 58 da CLT, determinando o não cômputo do tempo de deslocamento casa/trabalho/casa na jornada laboral, afigura-se sem amparo a pretensão autoral. Honorários advocatícios. Improcedência dos pedidos. Beneficiário da justiça gratuita. Julgamento da ADI. N. 5766 no STF. Inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT. Expressão final. Na sessão de julgamento realizada em 20/10/2021, o Pleno do STF julgou o mérito da ADI n. 5766, e, por maioria, declarou inconstitucionais, dentre outros, o art. 791-A, § 4º, da CLT. A partir disso, e observando que a inconstitucionalidade do referido dispositivo, em seu §4º, dirigiu-se apenas à expressão final, qual seja, "(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", impõe-se a manutenção da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre os títulos julgados improcedentes, cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do citado dispositivo. (TRT 21ª R.; ROT 0000150-93.2022.5.21.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 06/10/2022; Pág. 1283)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PAGAMENTO DE PARCELA A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO FEITO DE FORMA HABITUAL E PELO SERVIÇO PRESTADO. NATUREZA SALARIAL CONFIGURADA.

O pagamento dos valores a título de ajuda de custo era feito de forma habitual, não esporádica e pela participação da autora no rodízio do uso do celular da empresa, não constituindo pagamento efetuado com o fito de ressarcir a obreira por despesa necessária ao desempenho de funções, fugindo ao conceito de ajuda de custo e, por consequência, descaracterizando a natureza indenizatória da parcela. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O Pleno deste Tribunal, no bojo da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080026- 04.2019.5.07.0000, declarou a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesacontida no art. 791-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não se podendo, desse modo, determinar o pagamento de honorários de sucumbência em desfavor do trabalhador de imediato. Portanto, a aludida obrigação deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, cabendo ao advogado credor comprovar que a reclamante não faz mais jus aos benefícios da justiça gratuita para fins de execução. Recurso ordinário conhecido e improvido. II. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. HORAS DE SOBREAVISO. USO DO TELEFONE CELULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 428/TST. APLICAÇÃO. As horas de sobreaviso, disciplinadas no art. 244, §2º, da CLT, somente são devidas quando efetivamente o trabalhador se encontra em estado de plantão, aguardando convocação ao serviço, de modo a lhe impedir o pleno usufruto de seu tempo de folga. O mero uso de aparelho de telefone celular pelo empregado não configura, por si só, o sobreaviso. Intelecção da Súmula nº 428 do TST. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. A reclamante não logrou comprovar a efetiva perseguição por parte da empresa reclamada que caracterizasse o assédio moral alegado. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0001081-67.2019.5.07.0011; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 05/10/2022; Pág. 727)

 

HORAS DE SOBREAVISO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRESSUPOSTO IMPRESCINDÍVEL AO DEFERIMENTO DA PARCELA.

O regime de sobreaviso é regido pelo disposto no § 2º do art. 244 da CLT, com interpretação consolidada na Súmula nº 428 do TST. Em não havendo provas de suposto labor em sobreaviso, com restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, inviável a pretendida caracterização. (TRT 3ª R.; ROT 0010081-03.2022.5.03.0107; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 30/09/2022; DEJTMG 03/10/2022; Pág. 1468)

 

REGIME DE SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO.

A caracterização do regime de sobreaviso depende de permanecer o empregado em regime de plantão no aguardo de ser chamado para prestar algum serviço, conforme dispõe o art. 244, § 2º, da CLT. Assim, existindo prova nos autos desse cerceamento da mobilidade do empregado, é devido o pagamento das alegadas horas de sobreaviso. (TRT 12ª R.; ROT 0000222-04.2021.5.12.0056; Quarta Câmara; Rel. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira; DEJTSC 27/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte ora agravada, servidor público municipal, em face do Município de Corbélia, na qual objetiva "o pagamento de horas extras excedentes a 8ª diária e 44, adicional de insalubridade, adicional de trabalho noturno e seus reflexos nas férias, 13º salário". III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a menção genérica a diplomas normativos não se mostra suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade à Lei Federal, sendo necessária a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame" (STJ, RESP 1.803.374/RS, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2020).IV. No caso, a parte agravante, embora aponte violação aos arts. 244, § 2º, da CLT e 492 do CPC/2015, sob o argumento de que "o julgamento revelou-se fora e até mesmo além do pedido (...) no caso do motorista de ambulância, as horas de sobreaviso foram computadas na jornada de trabalho", não logrou em desenvolver argumentos hábeis a demonstrar no que consistiria a suscitada contrariedade, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial. Incide, em consequência, por analgia, o óbice da Súmula nº 284/STF. Nesse sentido: STJ, AGRG no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015; AGRG no RESP 1.478.870/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015.V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, deu parcial provimento à Apelação do Município, consignando que "tendo em vista que o autor é servidor público estatutário, nomeado por concurso público para o cargo de motorista, deve ser aplicado o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Corbélia, Lei Municipal nº 286/1992 (...) e mesmo que se tome como parâmetro o artigo 244 da CLT, como pretende o autor-apelante, tal previsão legal não se mostra suficiente ao reconhecimento de trabalho em período de sobreaviso, uma vez que ficou comprovado nos autos - inclusive pelos depoimentos da parte autora (mov. 71.4), da testemunha (mov. 71.5) e do informante (mov. 71.3) - que o apelante cumpria jornada de 24 horas de trabalho por 24 horas de descanso e, portanto, após o encerramento das atividades no posto de saúde no qual estava lotado (às 17:30), o apelante cumpria o restante de sua jornada de trabalho em sua residência, na espera de eventual atendimento (até as 7:30), hipótese que não desconfigura o fato de ainda estar em sua jornada de trabalho". Assim, seria imprescindível a análise da legislação local, bem como o reexame dos fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas nºs 7/STJ e 280/STF. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.757.961; Proc. 2020/0235564-8; PR; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 29/04/2022)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Verifica-se que não há omissão no acórdão regional, já que a controvérsia foi solucionada com fundamento na análise das provas constantes dos autos, notadamente pelo cotejo da prova oral e documental. Assim, o entendimento do Tribunal Regional, contrário aos interesses da reclamação, não implica negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. SOBREAVISO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento das horas de sobreaviso. Registrou que a prova oral confirmou que havia escalas de plantão, onde os funcionários que nelas constavam ficavam de sobre aviso, sendo que a ausência de liberdade, necessária à configuração das horas de sobre aviso, era em decorrência do fato dos trabalhadores não poderem se afastar, sob pena de inviabilizar o sistema de combate a incêndios. Concluiu que restou caracterizado o regime de sobreaviso, na forma do art. 244, § 2º, da CLT. A decisão está assente no conjunto fático- probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula nº 126/TST. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0010084-17.2017.5.15.0036; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 30/09/2022; Pág. 3202)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 62, II, E 818, II, DA CLT E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXIGE QUE A CAUSA APRESENTE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS ASPECTOS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA (ARTIGO 896-A DA CLT). PRESENTE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ATO CONTÍNUO, POR POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62, II, DA CLT (MÁ-APLICAÇÃO), RECOMENDÁVEL O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSO DE REVISTA. SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 62, II, E 818, II, DA CLT E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXIGE QUE A CAUSA APRESENTE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS ASPECTOS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA (ARTIGO 896-A DA CLT). PRESENTE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NO TEMA EM DISCUSSÃO O TRIBUNAL REGIONAL, SOBERANO NA DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO- PROBATÓRIO, DE INVIÁVEL REEXAME NESTA INSTÂNCIA RECURSAL (SÚMULA/TST Nº 126), NO VOTO VENCIDO CONSIGNOU QUE 1- O RECLAMANTE ERA SUBORDINADO AO HELDER, COORDENADOR GERAL. O MARCOS, TAMBÉM COORDENADOR GERAL, É QUE ERA RESPONSÁVEL PELA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DA PRIMEIRA RÉ. 2- O RECLAMANTE ERA COORDENADOR ADMINISTRATIVO DOS CONTRATOS. 3- NÃO FICAVA NENHUM SUPERIOR DO RECLAMANTE NA PLANTA DA ITAP. 4- O AUTOR ERA LIVRE DA ANOTAÇÃO DO PONTO, TINHA HORÁRIO FIXO, REALIZANDO EM TORNO DE 44 HORAS SEMANAIS, ATUANDO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. ACREDITA QUE TRABALHAVA ENTRE 07H-08H E IA ATÉ 17H-18H, COM UMA HORA DE INTERVALO DE REFEIÇÕES. SE ULTRAPASSASSE A JORNADA, RECEBIA HORAS EXTRAS, DEVENDO SER APONTADAS À PARTE, APONTAMENTO ESTE QUE IA PARA O COORDENADOR GERAL. 5- SOMENTE CASOS GRAVES DEVEM SER REPORTADOS AO SUPERIOR, TENDO LIBERDADE PARA FALTAS E ATRASOS. 6- O AUTOR TINHA CERCA DE 19 SUBORDINADOS. PODERIA PROPOR A CONTRATAÇÃO, PROMOÇÃO E DISPENSA DE QUALQUER DELES, EM FUNÇÃO DO DESEMPENHO (G.N.). NESSE CONTEXTO, É EVIDENTE QUE O RECORRENTE NÃO SE ENQUADRA NO QUE ESTABELECE O ART. 62, II, DA CLT, CABENDO RESSALTAR QUE O FATO DE PODER PROPOR A CONTRATAÇÃO, PROMOÇÃO OU A DISPENSA DE EMPREGADOS DIFERE DE EFETIVAMENTE CONTRATAR OU DISPENSAR SEUS SUBORDINADOS (...). RESSALTE-SE QUE A INTERPRETAÇÃO QUE SE PODE EXTRAIR DO ART. 62, II, DA CLT É DE QUE OS PODERES DE GESTÃO ALI MENCIONADOS PERMITEM ÀQUELE TRABALHADOR LABORAR CONFORME BEM ENTENDER, SEM QUALQUER TIPO DE SATISFAÇÃO AO EMPREGADOR EM RELAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. O CARGO DE CONFIANÇA, PREVISTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT, DE FORMA A AFASTAR A PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS, DECORRE NÃO SÓ DO CARGO DE GERÊNCIA EXERCIDO COM ALTO GRAU DE DIFERENCIAÇÃO SALARIAL, BEM COMO RESIDE NO FATO DE O EMPREGADO SER UM VERDADEIRO ALTER EGO DO EMPREGADOR, INCORPORANDO, QUASE QUE PROPRIAMENTE, O DONO DO EMPREENDIMENTO, E GERALMENTE ESTÁ LIGADA AOS ALTOS CARGOS DA ESTRUTURA EMPRESARIAL, OU SEJA, ALTOS DIRETORES E GERENTES. DESSA FORMA, ESTANDO CONSIGNADO NO VOTO VENCIDO A PREMISSA FÁTICA DE QUE O RECLAMANTE RECEBIA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS QUANDO EXTRAPOLAVA A JORNADA LABORAL, CONFORME PODE SER VERIFICADO DO SEGUINTE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. (...) O AUTOR ERA LIVRE DA ANOTAÇÃO DO PONTO, TINHA HORÁRIO FIXO, REALIZANDO EM TORNO DE 44 HORAS SEMANAIS, ATUANDO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. ACREDITA QUE TRABALHAVA ENTRE 07H-08H E IA ATÉ 17H-18H, COM UMA HORA DE INTERVALO DE REFEIÇÕES. SE ULTRAPASSASSE A JORNADA, RECEBIA HORAS EXTRAS, DEVENDO SER APONTADAS À PARTE, APONTAMENTO ESTE QUE IA PARA O COORDENADOR GERAL (...). E, NO VOTO VENCEDOR, A SEGUINTE AFIRMAÇÃO. R EGISTRE-SE, APENAS A TÍTULO DE ESCLARECIMENTO, QUE O FATO DE RECEBER HORAS EXTRAS QUANDO EXTRAPOLAVA A JORNADA NÃO EXCLUI A EXISTÊNCIA DO CARGO DE CONFIANÇA. HÁ QUE SER CONSIDERADO NA ANÁLISE DO PRESENTE FEITO, A PREMISSA FÁTICA DESCRITA NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADMITIDO PELA RECLAMADA, É INCOMPATÍVEL COM A TESE DE QUE O AUTOR POSSUÍA A AUTONOMIA EXIGIDA PELO CARGO DE DIREÇÃO PREVISTO NO ART. 62, II, DA CLT.

Recurso de revista conhecido e provido. SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA (alegação de violação do art. 244, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 428, II, e divergência jurisprudencial). Conforme prevê o novel artigo 896-A da CLT, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, isso porque, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, verificou que o pedido formulado pelo autor de que faz jus ao sobreaviso não restou comprovado, na medida em que não ficou demonstrada a permanência do trabalhador, em período de descanso, à disposição da empresa, sendo certo que o mero porte de aparelho corporativo não caracteriza, por si só, regime de plantão capaz de ferir direito de liberdade do autor. E, que, não ficou demonstrado, portanto, que havia regime de plantão, que impediria o trabalhador de gozar seu período de descanso. , pelo que, não prospera a alegação de violação ao art. 244, § 2º, da CLT. De outra parte, o Tribunal Regional ao entender que o mero porte pelo empregado de aparelho corporativo não caracteriza por si só o regime de plantão, decidiu em perfeita sintonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, por meio do item I da Súmula/TST nº 428, pelo que, incide no presente caso, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Ademais, não se verifica a transcendência de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1000529-48.2016.5.02.0361; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 05/09/2022; Pág. 1780)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252- MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

O agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto a parte reclamada não impugna o principal fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, em desacordo com a Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III). Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, havendo, no acórdão regional, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST para o cálculo das horas extras deferidas ao reclamante, assim como em relação à condenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso dos autos. Intactos os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252- MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que os serviços de call center e de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividades-fim das concessionárias de serviços de telecomunicações (tomadoras de serviços), não poderiam ser terceirizados, com fundamento na Súmula nº 331, itens I e III, do TST. A consequência da ilicitude da terceirização é o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essas empresas. 2. Por outro lado, a Lei nº 9.472/97, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, como norma de Direito Administrativo, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo ser interpretada à luz dos princípios e das regras que norteiam o Direito do Trabalho, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, no País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado e as próprias figuras do empregado e do empregador. Dessa forma, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, não estão deixando de aplicar o dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional. Não se verifica, pois, desrespeito ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 e no artigo 97 da Constituição Federal. 3. Não obstante seja esse o entendimento deste Relator, curvo-me, com ressalva, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-791.932-DF. Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em observância ao disposto no artigo 927, inciso III, do CPC. 4. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei nº 9.472/1997, com base na Súmula nº 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário. Assim, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 5. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (sessão de julgamento do ARE-791.932- DF realizada em 11/10/2018). 6. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no artigo 949 do CPC, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao artigo 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade, e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center. 7. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900- 51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou, naquela ocasião, que a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço, autorizada pelo artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo nº ARE-791.932-DF, não impede o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. 8. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços. , não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. 9. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 10. Na hipótese dos autos, porém, o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços) foi fundamentado exclusivamente na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última. 11. Como inexiste elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços). 12. Por outro lado, a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, em que também foi firmada a seguinte tese:... 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8,212/1993 (grifou-se). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Em consequência, prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. quanto aos temas FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, LIMITE DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 HORAS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. REGISTROS DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338 DO TST. A controvérsia refere-se ao pagamento de horas extras ao autor, a despeito do exercício de atividade externa. Nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, o enquadramento do empregado na exceção prevista neste dispositivo legal demanda a comprovação de incompatibilidade de controle da jornada externa, em razão da natureza da atividade exercida. No caso, assentou-se expressamente no acórdão regional que o reclamante estava sujeito a controle de jornada, e que os registros de ponto apresentados pela reclamada são inválidos e não refletem a jornada de trabalho, além da existência de prova oral, em que foi corroborada a jornada declinada na petição inicial. Ressalta-se que, para afastar estas premissas fáticas, seria necessária a reanálise do acerco probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, comprovadas a prestação habitual de horas extras e a ausência de compensação de jornada, não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 59 da CLT. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficou efetivamente provada a prestação de horas extras além do limite semanal de 44 horas, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973 (atual artigo 373 do CPC/2015). Recurso de revista não conhecido. HORAS DE SOBREAVISO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO EMPREGADO. SÚMULA Nº 428 DO TST. A discussão dos autos refere-se à caracterização do regime de sobreaviso. Nos termos do acórdão regional, ficou comprovada a restrição à liberdade de locomoção do empregado durante o seu período de descanso, com base na prova oral, premissa inviável de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, constatada a restrição à liberdade do autor durante o período de descanso, o pagamento de horas extras a título de regime de sobreaviso está em consonância com a Súmula nº 428 do TST, in verbis: SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012). Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I. O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II. Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE QUITADO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. LABOR EM CONTATO COM REDES ELÉTRICAS. DECLARAÇÃO DE LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIFERENÇAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DEFERIDA EM FACE DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. INDEVIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO EMPREGADO NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. A tese recursal restringe-se à alegação de que o reclamante teria praticado conduta de má-fé, ao postular o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, a despeito da existência de prova quanto à sua regular quitação no curso do contrato de trabalho. Ressalta-se que, diante da controvérsia sobre a licitude da terceirização de serviços e a caracterização de vínculo empregatício, aspectos prejudiciais ao cálculo do adicional de periculosidade pretendido pelo autor, razoável a formulação de pedido nesse sentido em Juízo. Não se constata litigância de má-fé por parte do reclamante, mas exercício do direito de ação, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 14 e 17 do CPC/1973 (respectivamente, os artigos 77 e 80 do CPC/2015) e 940 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DA EMPRESA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 453 DO TST. A tese recursal contra os honorários periciais, invocada pela reclamada, fundamenta-se na alegação de desnecessidade de prova técnica para apuração de periculosidade no ambiente do trabalho, diante da existência de prova de quitação do respectivo adicional no curso do contrato de trabalho, à luz da Súmula nº 453 do TST. Tendo em vista que a demanda envolvendo o adicional de periculosidade estava restrita à sua base de cálculo, fundada na caracterização de vínculo empregatício direto do autor com a concessionária de telefonia tomadora dos serviços, revelou-se desnecessária a realização de prova pericial para apuração da periculosidade no ambiente de trabalho. Desse modo, o Regional, ao considerar devidos os honorários periciais pela reclamada, a despeito da desnecessidade de produção de prova técnica, incorreu em má aplicação da Súmula nº 453 do TST, in verbis: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1). Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. PENALIDADE INDEVIDA. Conforme inteligência do artigo 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos especificados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão. Efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, indevida a aplicação da multa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes, em face da constatação de irregularidades, está inserida dentre os poderes do Juiz na condução do processo (arts. 39, § 1º, 653, alínea f, 680, alínea g, e 765 da CLT). Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA Nº 381 DO TST. No caso, o Regional manteve o entendimento quanto à incidência de correção monetária a partir do dia 1º apenas quando comprovado o descumprimento do pagamento dos salários até o 5º dia útil subsequente ao da prestação de serviços, justamente em consonância com a Súmula nº 381, do TST, in verbis: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 Da CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do conhecimento ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001354-26.2013.5.03.0057; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 02/09/2022; Pág. 6567)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DE QUE PERMANECIA À DISPOSIÇÃO APÓS O TÉRMINO DA ESCALA. INEXISTÊNCIA DE PUNIÇÃO CASO FOSSE ACIONADO FORA DO HORÁRIO DE ESCALA E NÃO PUDESSE PRESTAR O SERVIÇO. OFENSA AO § 2º DO ART. 244 DA CLT E CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 428/TST NÃO CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Para a caracterização do regime de sobreaviso, é imprescindível que o empregado permaneça, durante seu período de descanso, em regime de plantão ou equivalente, à disposição do empregador, que poderá convocá-lo para o trabalho a qualquer momento (art. 244, § 2º, da CLT). O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que a parte autora não logrou êxito em comprovar que fosse obrigatória a permanência à disposição da empresa após o término da escala de sobreaviso. Registrou, ainda, que não havia punição nos casos em que o obreiro era acionado, fora do horário de escala, e não podia prestar o serviço. Concluiu, por tais razões, que a parte não faz jus ao pagamento de diferenças de horas de sobreaviso. Desse modo, tendo em vista que não havia obrigatoriedade de prestar atendimento fora do horário de escala, assim como não havia qualquer punição para a hipótese de o obreiro não ser encontrado ou se recusar a prestar o serviço em horário diverso da sua escala, não se cogita de ofensa ao artigo 244, § 2º, da CLT, tampouco de contrariedade à Súmula nº 428, II, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada, que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0000370-66.2017.5.09.0661; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 26/08/2022; Pág. 5141)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ANUÊNIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES. MATÉRIA FÁTICA I. SEGUNDO O TRIBUNAL REGIONAL, O ANUÊNIO FOI DEFERIDO COM BASE EM NORMATIVO INTERNO DO SUCEDIDO BANCO DO ESTADO DA BAHIA. BANEB, SENDO CERTO QUE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO EXTINTO BANCO NÃO DETERMINA QUE AS PROGRESSÕES SEJAM CALCULADAS SOBRE O SALÁRIO MAIS O ANUÊNIO. II.

Posto assim, somente com o revolvimento de fatos e provas poder-se-ia chegar à conclusão diversa. Incidência da Súmula nº 126 nº TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 220 I. A Corte de origem entendeu que o divisor 220 deve ser aplicado para o cálculo do salário-hora, porque a parte reclamante exerceu função de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, cumprindo jornada de oito horas. II. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849- 83.2013.5.03.0138, este Tribunal Superior pacificou o entendimento relativo aodivisoraplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que deve incidir no caso a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e220para os empregados submetidos às jornadas de seis e oito horas, respectivamente. Na ocasião, pontuou-se que odivisorde horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda que, por não implicar redução no número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera odivisorem questão. Em razão dessa nova orientação, o teor da Súmula nº 124 do TST foi alterado. III. Assim, a decisão regional converge com as teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, aplicáveis à hipótese. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA I. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, debruçou-se sobre a documentação apresentada (exames, atestados, relatórios médicos e fisioterápicos), ao que verificou que os documentos anexados aos autos, especialmente o resultado da perícia do INSS, que concedeu auxílio-doença acidentário ao recorrente, são suficientes para que se reconheça a existência de doença ocupacional, incapacitante. II. Constata-se, portanto, que para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. O Juízo a quo entendeu ter havido simples descumprimento do pactuado, sendo aplicável a prescrição parcial. Concluiu que a controvérsia não se submete ao disposto na Súmula nº 294 do TST, uma vez que a hipótese não é de alteração unilateral do contrato, por ato único do empregador. II. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a hipótese dos autos configura alteração contratual e não descumprimento do pactuado, sendo aplicável a Súmula nº 294 do TST, segundo a qual, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total. Precedente da SBDI-I. III. Assim, ao declarar aprescriçãoparcial da pretensão de diferenças da gratificação de balanço, o Tribunal de origem adotou entendimento que contraria a diretriz perfilhada na Súmula nº 294 do TST. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO BANEB. DIFERENÇAS SALARIAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO PARCIAL I. Nos termos da Súmula nº 452 do TST, aprescriçãoaplicável é a parcial quando se trata de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Precedente da SBDI-I. II. Portanto, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior quando da aplicação daprescriçãoparcial ao presente caso. Incidência da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUPRIMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE I. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que aspromoçõespor merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias às progressões funcionais. II. Com efeito, mesmo diante do comportamento omissivo do banco reclamado, consubstanciado na ausência de instauração de procedimento previsto no plano de cargos e salários (PCCS/1990) acerca da concessão de promoção por merecimento, é inviável conceder a progressão funcional da parte reclamante, haja vista a ausência de comprovação do mérito. III. O precedente da SBDI-I mencionado às fls. 2794/2796, publicado no DJ em 23.8.2013, apresenta a mesma tese do aresto acima transcrito, no sentido de que apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 244, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA I. O Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático- probatório, concluiu que a parte reclamante não exercia cargo de gestão, mas função de confiança bancária capaz de enquadrá-la na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, ante a constatação de que o recorrente, a quem competia o ônus. não logrou provar que o recorrido reunisse, em razão do cargo ocupado, poderes suficientes para enquadrá-lo na hipótese do art. 62, II, da CLT. II. Diante da premissa fática estabelecida no acórdão regional, é incabível o recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que a modificação do julgado exigiria o revolvimento de fatos e provas. III. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0002153-13.2010.5.05.0221; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 01/07/2022; Pág. 6443)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. HORAS DE SOBREAVISO. TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADOS À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA POR PROTELAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292 (Tema nº 339), reconheceu a existência de repercussão geral da questão alusiva à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixando a tese jurídica de que O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Assim, conclui-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, atinentes às horas de sobreaviso, revelando perfeita harmonia com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. 2. Por outro lado, consoante se verifica da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário quanto às horas de sobreaviso foi a incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF. Tema 181 do ementário temático de repercussão geral. no processo RE- 598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 3. Por fim, conforme asseverado na decisão agravada, as questões levantadas pelo reclamante estão atreladas às regras dispostas no art. 244, § 2º, da CLT, tido por violado pelo reclamante, e o STF, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, entendimento consubstanciado no processo ARE- 748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013. 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (TST; Ag-Ag-AIRR 0012219-81.2015.5.15.0097; Órgão Especial; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 13/06/2022; Pág. 153)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. I. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 324, PROCLAMOU A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE NO ÂMBITO DAS EMPRESAS PRIVADAS, MEIO OU FIM. A AMPLA LIBERDADE PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NO ÂMBITO DAS EMPRESAS PRIVADAS FOI ENALTECIDA, AINDA, NO JULGAMENTO DO RE- 958.252, NA MESMA SESSÃO DO DIA 30/8/2018, FIXANDO-SE A SEGUINTE TESE NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. É LÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE DIVISÃO DO TRABALHO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS, INDEPENDENTEMENTE DO OBJETO SOCIAL DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS, MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À TERCEIRIZAÇÃO LEVADA A EFEITO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXOU A TESE DE QUE O ART. 94, II, DA LEI Nº 9.472/1997 AUTORIZA EXPRESSAMENTE A TERCEIRIZAÇÃO SERVIÇOS VINCULADOS À ATIVIDADE-FIM (TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). II. NO CASO DOS AUTOS, O TRIBUNAL REGIONAL DECLAROU A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. PROFERIU, ASSIM, DECISÃO EM HARMONIA COM AS TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ESPECIALMENTE A DIRETRIZ FIXADA NO TEMA 739, ESPECÍFICA PARA O CASO DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES. III.

Agravo interno de que se conhece e a que e nega provimento. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. I. No caso vertente, não se evidencia ofensa ao art. 818 da CLT, porquanto o Tribunal não decidiu com amparo na distribuição do encargo probatório, mas sim de acordo com as provas produzidas nos autos. II. Agravo interno de que se conhece e a que e nega provimento. 3. HORAS DE SOBREAVISO. I. Consignado no acórdão regional que a parte reclamante não comprovou o trabalho em regime de sobreaviso, não se constata ofensa ao art. 244, § 2º, da CLT nem contrariedade à Súmula nº 428, II, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que e nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. I. O Tribunal Regional determinou o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas após a 8ª hora diária e 44ª semanal, aplicando-se o divisor 220 para o cálculo do salário-hora, uma vez que, em face da licitude da terceirização, a parte reclamante não faz jus à jornada semanal de 40 horas. Sob o enfoque do decidido, não se verifica a alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, porquanto inaplicáveis as normas coletivas firmadas pela tomadora de serviços. II. Agravo interno de que se conhece e a que e nega provimento. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO DE MENISCO MEDIAL BILATERALMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. I. A caracterização da responsabilidade civil do empregador pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo de causalidade e da culpa do empregador. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o Autor é portador de lesão de menisco medial bilateralmente e que, todavia, a referida patologia não guarda relação de causalidade nem concausalidade com as atividades desempenhadas na empresa reclamada. III. Assim, uma vez assentado no acórdão regional a ausência de nexo causal e/ou concausal, não se configura a responsabilidade civil da reclamada pelos danos decorrentes da doença ocupacional a que acometido o Autor. lV. Agravo interno de que se conhece e a que e nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000646-55.2010.5.24.0005; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 20/05/2022; Pág. 9464)

 

I. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Aspectos relevantes devidamente enfrentados pelo TRT. Transcendência não demonstrada. 2. Horas extras e intervalares. Não apresentação de controle de horários. Não acolhimento dos horários declinados na inicial. Jornada fixada com base na prova oral. Presunção relativa de veracidade dos horários apontados na peça de ingresso elidida pela prova oral. Decisão em conformidade com a parte final do item I da Súmula nº 338 do TST. Matéria pacificada. Transcendência não demonstrada. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. II. Agravo do reclamado. Agravo de instrumento em recurso de revista. 1. Horas extras e intervalares. Bancária. Gerente-geral de pab (posto de atendimento bancário). Enquadramento no art. 62, II, da CLT. Hipótese em que o TRT consigna que reclamante não era gerente-geral de agência bancária, mas gerente-geral de pab (posto de atendimento bancário), cuja estrutura de pessoal era reduzida perto das agências comuns, não exercendo propriamente os encargos de gerente geral, como ocorre, como regra, em agência de porte maior. Registra que o pab é mera extensão física de agência bancária, não contando com autonomia administrativa ou funcional. Pontua, ainda, com base na prova produzida, estarem ausentes os poderes efetivos de mando e gestão. Conclui, assim, que a reclamante atuava como gerente, mas nos termos do §2º do art. 244 da CLT. Acolhimento da argumentação recursal em direção oposta que demandaria a remoldura do quadro fático delineado. Óbice da Súmula nº 126/tst. Óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta corte sobre eventual transcendência da causa. 2. Índice de correção monetária. Ausência de cotejo analítico. Desatenção ao art. 896, § 1º-a, III, da CLT. Óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta corte sobre eventual transcendência da causa. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011908-42.2014.5.15.0092; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 13/05/2022; Pág. 1003)

 

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