Art 439 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. MULTA DO §8º DO ART. 477 DA CLT.
A circunstância do correto tempo de serviço e o direito a diferenças de pagamentos da rescisão ter sido reconhecido em juízo não afasta o direito à multa no §8º do art. 477 da CLT. Aplica-se a orientação contida na Súmula nº 58 deste E. Tribunal Regional e a Súmula nº 462 do C. TST. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. RECIBOS DE PAGAMENTO. DEDUÇÃO. O art. 439 da CLT apenas proíbe que o menor sem a assistência de seu representante legal rescinda contrato de trabalho. Logo, correta a sentença que autoriza a dedução dos recibos adunados aos autos pela reclamada. Recurso não provido. (TRT 4ª R.; ROT 0021257-36.2019.5.04.0404; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; Julg. 14/10/2020; DEJTRS 15/10/2020)
I. DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRABALHADOR MENOR. NULIDADE. ART. 439 DA CLT.
O artigo 439 da CLT dispõe acerca da não proibição do menor de firmar recibos de pagamentos, mas, exige a representação dos pais ou responsáveis legais para a quitação da rescisão contratual. Ainda que as faltas injustificadas pudessem abonar a justa causa aplicada, entendo que as suspensões e a demissão, ocorridas quando o reclamante era menor, somente poderiam ocorrer com a assistência de seu responsável. Por não revestidas da forma legal, reconheço a. nulidade das suspensões e da demissão por justa causa. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no particular. II. SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO. OJ 358 DASDI-I DO C. TST. Cumprindo o trabalhador jornada contratual inferior a 44 horas mensais, o salário a ser observado é proporcional ao tempo trabalhado, ainda que inferior ao mínimo vigente. Aplicação da OJ 358, da SDI-1 do TST. Recurso do reclamante a que se nega provimento, no particular. (TRT 2ª R.; RO 1001583-08.2016.5.02.0019; Rel. Des. Carlos Roberto Husek; DEJTSP 14/06/2019; Pág. 21481)
NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO MENOR. AUSÊNCIA DE ASSISTENCIA POR REPRESENTANTE LEGAL.
Nos termos do art. 439 da CLT, é nulo o pedido de demissão firmado por menor sem a assistência de seu representante legal. Assim, no presente caso, reconhece-se a ocorrência de despedida sem justa causa, com condenação da reclamada ao pagamento das verbas aí decorrentes. Recurso da reclamante provido, no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0021171-51.2017.5.04.0205; Quarta Turma; Rel. Des. André Reverbel Fernandes; DEJTRS 12/11/2019; Pág. 724)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRENDIZ. PERCENTUAL MÍNIMO.
Conforme o art. 439 da CLT, o percentual mínimo a ser observado para os contratos de aprendizagem é de 5% em cada estabelecimento. Recurso da ré a que se nega provimento, no tópico. (TRT 4ª R.; ROT 0020103-17.2018.5.04.0404; Primeira Turma; Rel. Des. Rosiul de Freitas Azambuja; DEJTRS 30/09/2019; Pág. 985)
PEDIDO DE DEMISSÃO. MENOR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR REPRESENTANTE LEGAL.
É nulo o pedido de demissão formalizado por menor sem a devida assistência de seu representante legal. Inteligência do artigo 439 da CLT. Recurso do reclamante a que se dá provimento para reconhecer a nulidade do pedido de demissão e a ocorrência de despedida sem justa causa, condenando-se a reclamada ao pagamento das verbas inerentes à espécie. (TRT 4ª R.; RO 0021377-89.2016.5.04.0661; Primeira Turma; Relª Desª Laís Helena Jaeger Nicotti; DEJTRS 25/06/2018; Pág. 240)
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Não houve controvérsia quanto ao fato de que a reclamante e o paradigma foram contratados para o exercício da mesma função. Orientador de Crédito., e que percebiam salário diferenciado, sendo que a justificativa patronal para tal prática. Que o paradigma realizava suas atividades com melhor produtividade e perfeição técnica, uma vez que teria maior experiência e conhecimento., cuja prova caberia à reclamada (item VIII, Súmula nº 6 do TST), não restou corroborada pelo conjunto probatório, impondo-se a manutenção da sentença em que se reconheceu o direito obreiro à equiparação salarial deduzida e às diferenças salariais daí consequentes. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADES CORRELATAS AO CARGO. Não há falar em remuneração por acúmulo de função quando a prova dos autos demonstra que a alegada tarefa extra era correlata à função da reclamante, a teor da CBO de seu cargo, não restando comprometido o caráter comutativo do contrato de trabalho. Inteligência do parágrafo único do art. 456 da CLT. CAIXA CRESCER. PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO. PNMPO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO PARA EFEITO DE JORNADA. A reclamante, embora contratada pela empresa CRESCER SERVIÇOS DE ORIENTAÇÃO A EMREENDEDORES, prestava serviços no estabelecimento da CAIXA, utilizava uniforme da CAIXA CRESCER, e se ativava externamente na prospecção de clientes, divulgação e contratação de produtos da instituição financeira, especialmente relacionados ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado. PNMPO, além de seguros da CEF e realização de cobranças dos clientes. Ora, tais atribuições são típicas dos empregados bancários e fogem ao contexto de orientação a pequenos empreendedores para configurar a realização de divulgação e vendas de produtos bancários, tarefas que inserem-se na atividade fim da segunda reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). Neste cenário, aplicável a jornada especial dos bancários ao contrato de trabalho firmado com a reclamante, em analogia ao entendimento pacificado por meio da Súmula nº 55 do Colendo TST. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. A configuração da hipótese exceptiva do direito à percepção de horas extras prevista no art. 62, I, da CLT exige dois requisitos concomitantes: o trabalho externo e a incompatibilidade de fixação de horário. No caso, restou demonstrada a possibilidade de fiscalização da jornada da reclamante, não havendo falar em serviço incompatível com a fixação de horário de trabalho previsto no citado dispositivo. DESCONTOS INDEVIDOS. PROVA. AUSÊNCIA. Os créditos trabalhistas têm caráter alimentar e como tal são objeto de toda uma proteção legal, dotados de medidas de proteção contra o empregador (CLT, arts. 2º e 462), contra os credores do empregador (CLT, art. 449), contra credores do empregado (CLT, art. 649) e até mesmo contra familiares do trabalhador (CLT, art. 439). A possibilidade de descontos é situação excepcional, sendo a regra a intangibilidade dos salários (CF, art. 7º, X). Na hipótese, não restou demonstrado que a reclamante sofreu descontos em sua remuneração, devendo ser mantido o indeferimento do pleito no particular. AUXÍLIO TRANSPORTE. VISITAS A CLIENTES. DIFERENÇAS. INDEVIDAS. A prova documental revela que a parcela recebida pela autora a título de auxílio transporte variava mês a mês e consistia em valor bem superior àquele necessário para o simples trajeto residência/trabalho/residência, mormente se considerando que não havia obrigatoriedade de comparecimento à reclamada em todos os dias da semana e que a autora poderia se dirigir diretamente de sua casa às visitas, a se inferir, desse quadro, que tal variação e majoração de valor se dava em razão da quantidade de visitas realizadas, não havendo nenhuma demonstração nos autos de que o valor percebido pela reclamante era insuficiente. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC Nº 16 DO EXCELSO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. CULPA IN VIGILANDO. QUESTÃO FÁTICA. Com base no entendimento firmado pelo Excelso STF no julgamento da ADC nº 16/DF, contatase, no caso concreto, o flagrante descumprimento, por parte da 2ª reclamada, do dever de fiscalizar a fiel execução do contrato, caracterizando-se a culpa in vigilando do ente público, a atrair a aplicação, na espécie, da Súmula nº 331, V, do Colendo TST, de sorte a responsabilizar, subsidiariamente, a administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora. Recurso patronal conhecido e não provido. Recurso obreiro conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 0000727-81.2016.5.10.0102; Tribunal Pleno; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; Julg. 14/03/2018; DEJTDF 26/03/2018; Pág. 709)
PARCELA DENOMINADA PLR. PAGAMENTO EM PERCENTUAL FIXO DO 13º SALÁRIO.
O pagamento habitual de parcela denominada PLR, em valor equivalente a percentual fixo do 13º salário constitui cláusula tácita benéfica que adere ao contrato e não pode ser suprimida posteriormente em prejuízo do trabalhador (CLT, art. 457, § 1º e 468). JORNADA LABORAL. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DE REFLEXOS. A reclamada nem sequer trouxe aos autos os cartões de ponto do autor, gerando, na forma do item I da Súmula nº 338 do TST, a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, a qual, no caso concreto, foi elidida parcialmente pela prova oral colhida. E tal aspecto já foi observado pelo juízo a quo quando da fixação da jornada do autor, em que, diversamente do alegado no recurso, revelou-se a prestação de horas extras de forma habitual, a ensejar a incidência de reflexos de tal verba em outras parcelas salariais, inclusive no RSR, conforme Súmula nº 172 do TST. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. Extrai-se da prova oral produzida um quadro de constante não observância pela empresa das normas de respeito e de conduta civilizada que deve reger as relações de trabalho, com a configuração de um ambiente laboral em que reinante o tratamento opressivo, restando demonstrada, assim, a situação de assédio moral alegadamente vivenciada e o respectivo dano à dignidade do obreiro, razão por que devida a correspondente reparação pela empregadora, nos termos definidos na origem. DESCONTOS DE VALORES A TÍTULO DE FÉRIAS + 1/3. COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR RECEBIMENTO. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SÚMULA Nº 450/TST. Os créditos trabalhistas têm caráter alimentar e como tal são objeto de toda uma proteção legal, dotados de medidas de proteção contra o empregador (CLT, arts. 2º e 462), contra os credores do empregador (CLT, art. 449), contra credores do empregado (CLT, art. 649) até mesmo contra familiares do trabalhador (CLT, art. 439). A possibilidade de descontos é situação excepcional, sendo a regra a intangibilidade dos salários (CF, art. 7º, X). No caso, o autor demonstrou que foram lançados créditos a título de férias e terço de férias, bem como descontos sob a mesma rubrica, simultaneamente, nos holerites relativos a fevereiro e março de 2015 (fls. 33/34). A reclamada, no entanto, não juntou nenhum recibo de pagamento anterior das férias + 1/3 referente ao período aquisitivo 2014/2015, não comprovando que o crédito foi efetivado em favor do reclamante, impondo-se a condenação da demandava ao respectivo pagamento e de forma dobrada, conforme orienta a Súmula nº 450 do TST. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. Recurso adesivo do reclamante conhecido e provido. (TRT 10ª R.; RO 0001628-40.2016.5.10.0105; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; Julg. 07/03/2018; DEJTDF 20/03/2018; Pág. 2716)
EMPREGADO MENOR DE 18 ANOS. INVALIDADE DO PEDIDO DE DISPENSA SEM A ASSISTÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL.
Para a validade de pedido de dispensa do empregado menor de 18 anos há que se ter a necessária assistência de seu representante legal é inválido. Inteligência do art. 439 da CLT. Não tendo o pedido de dispensa a assinatura da representante legal, correta a decisão do Juízo a quo ao converter converteu a dispensa a pedido em dispensa sem justa causa. 1. (TRT 17ª R.; RO 0000224-31.2017.5.17.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 24/08/2018; Pág. 829)
TRABALHADORA ADOLESCENTE GRÁVIDA. PEDIDO DE DEMISSÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA DOS REPRESENTANTES LEGAIS. NULIDADE.
O disposto no art. 439 da CLT deve ser compreendido à luz da norma do art. 227, caput, da CF, com vistas a dar proteção integral à criança e ao adolescente na relação de trabalho. A regra do art. 439 da CLT é imperativa, e, dessa forma, a declaração de vontade da trabalhadora adolescente, no que tange ao pedido de demissão, sem a assistência de seus representantes legais, é nula de pleno direito, por atingir a substância do ato. A estabilidade constitucionalmente assegurada pelo art. 10, II, "b", do ADCT, por sua vez, traduz matéria de ordem pública de proteção à gestante trabalhadora e ao nascituro, em respeito à dignidade de ambos. O pedido de demissão da empregada adolescente grávida traduz situação para a qual a intenção do legislador foi a de exigir a observância de formalidades da essência do ato, de modo que a falta de assistência dos representantes legais implica nulidade da resilição contratual. TRABALHADORA ADOLESCENTE GRÁVIDA. OFERTA DE REINTEGRAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELA EMPREGADORA. NÃO ACEITE PELA TRABALHADORA DEVIDAMENTE ASSISTIDA POR REPRESENTANTE LEGAL. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE. O pedido de demissão da adolescente grávida efetuado sem a assistência de seu responsável legal é nulo e, por corolário, deve a Empregadora ser condenada ao pagamento dos salários que a empregada receberia se trabalhando estivesse, limitado, contudo, à data da audiência em Juízo em que, devidamente assistida, em condições plenamente adequadas, a obreira abdicou da estabilidade e do emprego, ao não aceitar a reintegração. (TRT 9ª R.; RO 02300/2015-021-09-00.0; Segunda Turma; Rel. Des. Ricardo Tadeu Marques; DEJTPR 03/03/2017)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. 1. MENOR. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO RESPONSÁVEL LEGAL. NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1º-A E 8º, DA CLT.
1. Quanto ao aresto, o recorrente não menciona as circunstâncias que os identificam ou assemelham com o caso concreto, tampouco consta o órgão em que se deu a publicação, pelo que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 8º da CLT e da Súmula nº 337, I, do TST, no particular. 2. Em que pese o recorrente ter indicado o trecho da decisão recorrida, em atendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não impugna o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para a reversão da justa causa, que foi a falta de assistência do responsável legal (art. 439 da CLT). Nesse contexto, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual a parte deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 3. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1º-A e 8º, DA CLT. 1. Quanto ao aresto, o recorrente não menciona as circunstâncias que os identificam ou assemelham com o caso concreto, pelo que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 8º da CLT, no particular. 2. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamentos que não constam no trecho do acórdão transcrito nas razões recursais. O TRT não dirimiu a controvérsia sob o enfoque do art. 456 da CLT, nem foi instado por meio de embargos de declaração, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos. A Turma entende que, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico com dispositivos de lei e da jurisprudência desta Corte, nem há como a parte indicar as circunstancias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os arestos. Incide, nesse caso, o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR EXPOSTO A ATIVIDADE INSALUBRE COM PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS 1. O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 (ônus da prova) e da justa causa, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. 2. O recorrente não impugna fundamento da decisão recorrida, quanto à exposição do menor à horas extraordinárias, pelo que não foi preenchido requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O TRT, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sem que estivessem preenchidos os requisitos necessários, decidiu de modo contrário ao das Súmulas n.os 219 e 329 do TST. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. TEMAS REMANESCENTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nas razões do recurso de revista a recorrente não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria em epígrafe, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que assim dispõe: Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;. Julgados desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0021027-07.2013.5.04.0403; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 16/09/2016; Pág. 2029)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
Esta Corte Superior possui entendimento de que até o encerramento da instrução processual é permitida a reunião de elementos de prova, notadamente porque vige no âmbito trabalhista o princípio da busca da verdade real. Ademais, o artigo 845 da CLT, faculta às partes apresentarem, enquanto não encerrada a instrução, as demais provas que pretendem produzir, no que se inclui a juntada de documentos. Assim, diante da afirmação do regional de que as normas coletivas foram juntadas pelo reclamante antes da finalização da instrução processual, não há que se falar em intempestividade. Recurso de revista não conhecido. 2. NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO. MENOR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO REPRESENTANTE LEGAL. O Tribunal Regional consignou que o reclamante contava com 17 anos quando formulou o pedido de demissão, deixando claro que o ato foi praticado sem a assistência dos seus representantes legais. Consignou, ainda, que o documento assinado pelo reclamante (termo de demissão. fls. 16), o qual teria sido elaborado pelo reclamado, continha espaço destinado à assinatura do representante legal do menor, tendo este espaço, todavia, permanecido em branco. Diante deste contexto, afigura-se correta a decisão regional que, com base na interpretação do artigo 439 da CLT, declarou nulo o pedido de demissão. Mormente porque em se tratando de norma protetiva, não pode esta ser interpretada de forma restritiva, em prejuízo do trabalhador menor a quem o legislador buscou oferecer proteção. Notadamente no caso em tela em que o quadro fático delineado no acórdão indica que o empregador tinha ciência da necessidade de o menor ser assistido naquele ato. tanto que fez inserir o espaço destinado à assinatura do seu representante legal. e mesmo assim insistiu em celebrá-lo sem observância da formalidade exigida. Recurso de revista conhecido e não provido. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DO ALISTAMENTO MILITAR. PREVISÃO NA NORMA COLETIVA. A prevalência da norma coletiva em relação ao disposto no art. 472 da CLT foi determinada pelo fato de esta trazer previsão mais ampla e favorável ao trabalhador. Portanto, se a norma coletiva é válida e se o reclamante cumpriu todas as exigências nela previstas para obtenção do direito à estabilidade ali estipulada. e isto o acórdão regional registra de modo expresso., não há qualquer motivo que justifique a não concessão do direito postulado pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0147000-66.2009.5.15.0124; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 01/07/2016; Pág. 2498)
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO MENOR DE IDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL. OBRIGATÓRIA. ARTIGO 439 DA CLT.
Nos termos do artigo 439 da CLT, ainda que o empregado menor de 18 anos possa firmar recibos de pagamento, é vedada a quitação do contrato de trabalho sem a assistência de seus representantes legais. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante possuí 17 anos e 04 meses quando da rescisão do seu contrato de trabalho. Desse modo, correta a decisão regional que manteve a sentença que invalidou o pedido de rescisão contratual feito pela reclamante, e reconheceu a dispensa sem justa causa, na medida em que não foi verificada a assistência de seus representantes legais quando do término da relação empregatícia. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000631-31.2012.5.15.0114; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 29/04/2016; Pág. 901)
PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. ADOLESCENTE. ASSISTÊNCIA.
Não se pode dizer nulo o pedido de demissão firmado por adolescente tão-somente por não contar com a assistência do responsável legal. Hipótese em que a homologação do Termo de Rescisão se deu com a assistência da representante legal da empregada, conforme art. 439 da CLT. Condição que reafirma a livre manifestação de vontade. Recurso Ordinário da autora a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 0000058-47.2015.5.02.0373; Ac. 2016/0066683; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo de Azevedo Silva; DJESP 24/02/2016)
PEDIDO DE DEMISSÃO. MENOR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL.
A validade do pedido de demissão do contrato de trabalho, firmado por empregado menor, depende da assistência de seu representante legal, por força da norma do artigo 439 da CLT. (TRT 4ª R.; RO 0020283-74.2014.5.04.0662; Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos; DEJTRS 29/03/2016; Pág. 83)
ESTABILIDADE GESTANTE. MENOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE DEMISSÃO. DANOS MORAIS.
O artigo 439 da CLT (Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida) veda apenas que o menor de 18 anos dê quitação do pagamento dos valores que lhe forem pagos sem a assistência de seu representante legal, mas não condiciona a validade da sua admissão ou "pedido" de demissão à assistência de seu representante legal. Considerando que o art. 10, II, b, do ADCT, estabelece a vedação da despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante o pedido de demissão da reclamante implica em renúncia ao seu direito à estabilidade. Logo, indevidos os pedidos de reintegração, pagamento de indenização estabilitária e indenização por danos morais. Recurso ordinário da parte autora, ao qual se nega provimento. (TRT 9ª R.; RO 19793/2014-005-09-00.7; Quinta Turma; Rel. Des. Archimedes Castro Campos; DEJTPR 03/05/2016)
GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA. ART. 10, II, B DO ADCT. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO IMPROVADO.
A estabilidade provisória da empregada gestante, conforme estatuído no art. 10, II, "b" do ADCT, a assegura contra ato patronal de ruptura da avença de forma arbitrária ou sem justa causa. É certo que esta prefalada salvaguarda não a protege de sua própria iniciativa de requerer a demissão nos termos legais e observado o art. 439 da CLT. Notadamente quando não demonstrado vício de consentimento a infirmar o ato demissional. (TRT 12ª R.; RO 0006177-14.2014.5.12.0039; Sexta Câmara; Relª Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa; DOESC 27/06/2016)
RECLAMANTE MENOR DE 18 (DEZOIT) ANOS. PEDIDO DE DEMISSÃO NULO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DOS REPRESENTANTES LEGAIS. ART. 439 DA CLT.
O pedido de demissão do trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos, sem a devida assistência dos pais ou representante legal, eiva o ato da ruptura contratual do vício da ilegalidade, o que o torna nulo de pleno direito, por força dos artigos 9º e 439, ambos da CLT. Recurso patronal improvido. (TRT 20ª R.; RO 0000478-37.2014.5.20.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 05/12/2016; Pág. 48)
TRABALHADOR MENOR. CONTRATO POR MAIS DE UM ANO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO.
A rescisão indireta (resolução do contrato de trabalho) é a modalidade de cessação contratual por iniciativa do empregado, em razão de falta grave cometida pelo empregador capaz de tornar impossível a continuidade da vinculação empregatícia. No caso em análise, por se tratar de labor prestado por trabalhador menor e por período superior a um ano, impunha-se a observância do disposto no §1º do art. 477 da CLT e no art. 439 da CLT, sob pena de presumir-se que a rescisão contratual operou-se por iniciativa patronal. Ausente requisito essencial para a validade do ato rescisório, ante a não homologação da rescisão contratual e, comprovado o labor em ambiente insalubre, contrariando o disposto na Convenção 182 da OIT, art. 7º, XXXIII da CF e o art. 405, I da CLT, reputa-se grave a conduta patronal, porquanto ofensiva à saúde e incolumidade física do trabalhador, à época, menor de dezoito anos, impondo-se a reforma da sentença para reconhecer que a rescisão contratual se operou por justa causa da empregadora, conforme art. 483, c e d da CLT. Recurso provido nesse particular. (TRT 23ª R.; RO 0000401-69.2015.5.23.0046; Segunda Turma; Relª Desª Eliney Veloso; Julg. 03/08/2016; DEJTMT 10/08/2016; Pág. 123)
RECURSO DE REVISTA 1. DESVIO DE FUNÇÃO.
A discussão em torno da existência do alegado desvio de função, por dependente do exame do conjunto fático-probatório dos autos, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO. Nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, a concessão parcial do intervalo intrajornada, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento. Recurso de revista conhecido e provido. 3. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. CRITÉRIO GLOBAL X CRITÉRIO MENSAL. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, esta Corte já consolidou o entendimento de que o critério para compensação de parcelas pagas a idêntico título deve ser global, e não mensal, consoante os termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A alegação de descumprimento do disposto no art. 439 da CLT, conforme consignou o Tribunal Regional, é manifestamente inovatória, pois não invocada na petição inicial como causa de pedir do pleito de indenização por dano moral. Recurso de revista não conhecido. 5. MULTA DO ART. 475 - J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ressalvado o entendimento desta Relatora, a jurisprudência predominante desta Corte entende que não se aplica a multa prevista no art. 475 - J do CPC ao processo trabalhista, haja vista a existência de disciplina específica, na CLT, acerca do procedimento de execução de sentença. Recurso de revista não conhecido. 6. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. O art. 39, § 1º, da Lei nº 8.117/91 estabelece que os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas serão de um por cento ao mês. Assim, existindo norma específica acerca da forma de cálculo de juros no âmbito trabalhista, não há de se falar em aplicação da taxa Selic. Recurso de revista não conhecido. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O entendimento desta relatora é no sentido de que os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, devem ser deferidos tanto pela mera sucumbência quanto a título de perdas e danos, seja na relação de emprego, amparada pela CLT, seja na relação de trabalho, protegida pela legislação ordinária, posição que melhor se coaduna com o princípio constitucional da igualdade, regendo uniformemente o assunto para todos os jurisdicionados da seara laboral. Entretanto, a Súmula nº 219 desta Corte, à qual me curvo em nome da uniformização da jurisprudência, exige a observância dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70. No caso dos autos, está ausente um dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, consistente na assistência sindical, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. 8. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Nos termos da parte final a Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do TST, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0293600-53.2009.5.09.0664; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 04/12/2015; Pág. 735)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DO PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE.
Tendo havido aparente violação aos artigos 439 e 477, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho que justificam o processamento do recurso de revista, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 439 E 477, §1º, DA CLT. 1. A despedida do autor, enquanto menor de idade e com mais de 01 (ano) de prestação de serviços, sem assistência sindical ou do Ministério Público do Trabalho ou acompanhamento do responsável legal, é nula de pleno direito, nos termos dos artigos 439 e 477, §1º, da CLT. 2. Tais irregularidades formais, registre-se, não se encontram supridas pela simples ratificação do autor, em depoimento pessoal, do fato já declarado na inicial, qual seja, de que pediu demissão. Note-se que na inicial já afirmara o reclamante que pediu demissão, mas esclarece as razões que o conduziram a tal atitude, observando-se ainda que se tratava de empregado menor de 18 anos e que não foi assistido na prática do referido ato. 3. Com efeito, quando o legislador exigiu a assistência sindical ou do Ministério Público, e a do responsável legal para a validade do pedido de demissão, esta última no que se refere ao menor de idade, não o fez por amor ao formalismo, mas justamente para assegurar que a declaração de vontade ocorresse sem qualquer vício. No caso dos autos a situação torna-se ainda mais delicada pelo fato de que o Autor era menor de idade na oportunidade do ato demissional, pelo que, a ausência de assistência por seu responsável legal também viola os termos do artigo 439, da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, para a superação das formalidades legais que o acórdão reconhece não haverem sido observadas, não bastava a simples ratificação do quanto já declarado na inicial, a expressa confissão para ser reconhecida deveria ser no sentido de que o empregado efetivamente desejava por termo ao contrato por conveniência pessoal. A ausência de prova do assédio alegado não prova a livre manifestação de vontade no ato de demissão de um menor desassistido. 4. Ademais, o princípio da continuidade da relação de emprego constitui em presunção favorável ao empregado. O normal é que o obreiro não deixe o emprego do qual extrai os meios de sua subsistência e de sua família. 5. No caso dos autos, o acórdão não registra a expressa confissão do empregado de que de livre e espontânea vontade desejava por termo ao contrato de trabalho, o que registra é uma mera ratificação do quanto alegado na inicial e a dedução de que o pedido de demissão de um menor, com mais de um ano de vigência do contrato de emprego, desassistido, seria válido porque este não teria conseguido provar o assédio moral alegado. Data vênia, a ausência de prova do assédio não tem o poder de converter uma simples ratificação em confissão expressa. 6. Em vista disso, dá-se provimento ao Recurso de Revista para reformar a decisão de segundo grau e decretar a nulidade do pedido de demissão e julgar procedentes os pedidos formulados nos itens b e c da petição inicial- fl. 13, reconhecer a ocorrência de despedida sem justa causa, condenando a Reclamada ao pagamento das verbas correlatas, nos termos contidos nos pleitos de letras h, i e j, da inicial (fl. 14), sendo que as parcelas de seguro-desemprego devem ser convertidas em indenização, a ser paga pela Reclamada, nos termos do enunciado de Súmula nº 389, II, desta Corte. Recurso de Revista provido. (TST; RR 0000708-09.2011.5.02.0382; Primeira Turma; Relª Desª Conv. Luíza Lomba; DEJT 20/11/2015; Pág. 703)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREGADO MENOR. INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL.
1. 1. O Acórdão Regional deu parcial provimento ao recurso autoral, reconhecendo a nulidade do pedido de demissão do obreiro e, por conseguinte, a sua dispensa sem justa causa, pois, embora o tempo de serviço superasse um ano, constatou tratar-se de menor de 18 (dezoito) anos, estando sem assistência do responsável legal no momento da quitação das verbas rescisórias, a configurar o descumprimento da norma contida no artigo 439, da CLT. 1.2. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo no qual, a teor do disposto no § 9º, do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição Federal. 1.3. A análise de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal demanda necessariamente a verificação de violação de dispositivo infraconstitucional (art. 439, da CLT). Assim, a suposta afronta, se existente, somente poderia ocorrer pela via indireta e interpretativa, hipótese exatamente oposta àquela prevista no dispositivo supramencionado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001857-82.2013.5.15.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 18/08/2015; Pág. 596)
O ART. 439 DA CLT EXPLICITA QUE O EMPREGADO MENOR DEVE ESTAR ASSISTIDO POR SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO EM FACE DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO.
A norma jurídica não estabelece condições para o pedido de demissão, logo não há vedação legal que proíba o empregado menor de o fazê-lo. Apelo da reclamada provido parcialmente (TRT 2ª R.; RO 0003111-52.2013.5.02.0067; Ac. 2015/0286150; Décima Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Nelson Bueno do Prado; DJESP 15/04/2015)
NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO.
Nos termos do artigo 439 da CLT, a validade do pedido de demissão formulado por empregado menor de idade está condicionada à assistência do seu representante legal. A inobservância dessa formalidade implica na presunção de existência de vício de consentimento, ainda que tenha havido homologação da rescisão pelo sindicato da categoria profissional. (TRT 4ª R.; RO 0000580-47.2012.5.04.0301; Sexta Turma; Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente; DEJTRS 25/11/2015; Pág. 197)
RESCISÃO INDIRETA. MENOR. ILEGALIDADE.
Segundo o artigo 439 da CLT, a ausência de assistência dos responsáveis legais do menor torna inválida e ineficaz a manifestação de vontade. De acordo com a disposição legal referida e em simetria com o princípio da proteção que a informa, é necessário que os responsáveis legais do menor estejam presentes no momento da rescisão, mostrado-se nula a manifestação de vontade quando não se revestir da forma prescrita em lei. Presente no caso que a iniciativa da ruptura do contrato de emprego foi da reclamada, impõe-se reformar a sentença para reconhecer o injusto despedimento, com o pagamento dos consectários legais. Recurso do reclamante parcialmente provido. (TRT 4ª R.; RO 0021616-12.2013.5.04.0334; Primeira Turma; Relª Desª Iris Lima de Moraes; DEJTRS 13/07/2015; Pág. 37)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE.
Caso em que a reclamante foi tida por confessa quanto à matéria de fato e não comprovou a situação de assédio moral alegada e que autorizaria a despedida indireta vindicada. Validade do pedido de demissão firmado pela empregada que se reconhece, pois foi quem deu causa ao não cumprimento das formalidades previstas nos arts. 439 e 477, § 1º, da CLT. Recurso ordinário da reclamada provido no aspecto. (TRT 4ª R.; RO 0020237-04.2014.5.04.0010; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 10/06/2015; Pág. 102)
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