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Art 448 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITO TRABALHISTA. PROVA INEQUÍVOCA.

O instituto jurídico da sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT) visa a amparar os empregados quanto a possíveis alterações contratuais lesivas derivadas das modificações na estrutura jurídica da empresa ou mesmo em razão da mudança de propriedade. Frise-se que o empregado não está vinculado à pessoa do empregador, mas ao empreendimento econômico (empresa). Dessa forma, a mudança de titularidade dessa unidade econômico-jurídica não afeta o contrato de trabalho e os direitos já adquiridos pelo empregado, assumindo o sucessor a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do vínculo de emprego. Entretanto, para que a sucessão se configure é necessária a inequívoca transferência da unidade econômico- jurídica e que não haja solução de continuidade na exploração dos objetivos econômicos, além de se beneficiar, o sucessor, do trabalho ofertado pelos empregados vinculados ao sucedido. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte/MG, 27 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010314-63.2022.5.03.0183; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1515)

 

SUCESSÃO DE EMPRESAS. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A SUPOSTA SUCESSORA. PROVA ROBUSTA.

A execução é procedimento gravoso, em que o réu tem seu patrimônio constrito antes mesmo de poder apresentar defesa, não sendo possível incluir empresa no pólo passivo com base em meros indícios. É necessário que haja nos autos prova robusta da ocorrência de sucessão empresarial. (TRT da 3. ª Região; Processo: 0034500-10.2009.5.03.0086 AP; Data de Publicação: 17/09/2012; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Lucilde DAjuda Lyra de Almeida; Revisor: Convocado Maurilio Brasil)"; "SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. Muito embora, a teor dos artigos 2º, 10, 448 e 448-A da CLT, eventual alteração na estrutura jurídica da empresa, por não afetar os direitos adquiridos dos empregados, autorize a responsabilização da sucessora pelas obrigações trabalhistas devidas aos empregados da sucedida, in casu não ficou evidenciada de forma cabal a sucessão empresarial, que se caracteriza pela mudança na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa, com continuidade do ramo do negócio e dos contratos de trabalho com a unidade econômica de produção. (TRT da 3. ª Região; PJe: 0010467-69.2019.5.03.0129 (ROT); Disponibilização: 30/10/2019; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara)"; "SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROVA. Não se pode pretender imputar responsabilidade a terceiro sem prova de que seja realmente sucessor do executado. (TRT da 3. ª Região; PJe: 0010107-24.2017.5.03.0059 (AP); Disponibilização: 16/11/2017; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes)". Ademais, observa-se que, em contraminuta de ID 114f908, a exequente se opôs em face da pretensão do executado, sendo certo que é direito do autor a escolha de com quem litigar. Assim, mantenho a decisão agravada, vez que o agravante não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório (art. 818 da CLT, c/c art. 373 do CPC). Jorge BERG DE MENDONÇA-Relator. Belo Horizonte/MG, 25 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; AP 0011114-20.2019.5.03.0079; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1429)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR.

Não se ignora que o entendimento no sentido da ilicitude da terceirização de atividade-fim e a consequente formação de vínculo de emprego com o tomador de serviços (Súmula n. 331, I, TST) foi superado pelo entendimento do STF acerca do tema em 30.08.2018 ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida. Dessa maneira, mesmo terceirizações de atividade-fim ocorridas desde antes do referido julgamento são consideradas lícitas, sem o condão de produzir a formação da relação empregatícia apenas pela alegada ilicitude da terceirização, o que obviamente não impede o reconhecimento de vínculo de emprego caso, por força do princípio da primazia da realidade e dos arts. 9º, 10 e 448 da CLT, se façam presentes todos os elementos dos arts. 2º e 3º, da CLT em relação ao tomador dos serviços. Caso no qual estão presentes os requisitos da relação de emprego com o segundo reclamado, na condição de bancário. Comprovado que o reclamante captava clientes para o banco, inclusive utilizava cartão de visitas com timbre e endereço da instituição, assim como em seus contatos por e-mail identificava-se como sendo do banco. Valoração da prova testemunhal. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020164-34.2019.5.04.0664; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 26/10/2022)

 

SUCESSÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE PRODUTIVA NÃO CONFIGURADA.

A alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos dos empregados nem os seus contratos de trabalho, consoante o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT. Contudo, não configurado qualquer ponto de convergência entre a Executada e a outra empresa indicada, não há como ser reconhecida a ocorrência de sucessão trabalhista. (TRT 3ª R.; AP 0010505-76.2021.5.03.0108; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 661)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA.

Como referido no despacho agravado, trata-se, no caso, de recurso de revista submetido ao procedimentosumaríssimo, com previsão no artigo 896, § 9º, da CLT, cujo cabimento restringe-se aos casos de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do STF ou por violação direta de dispositivo da Constituição Federal. Nesse contexto, pautado o apelo principal em contrariedade à OJ-411-SBDI-1/TST, decerto que o artigo 896, §9º, da CLT impõe-se como óbice à pretensão recursal. Também não se verifica violação direta dos incisos II, XXII e XXXVI do artigo 5º da CF, na medida em que a pretensão recursal de desconstituição do reconhecimento da responsabilidade solidária passa, primeiramente, pela incursão na matéria infraconstitucional, notadamente artigos 2º, §2º, 10 e 448 da CLT (os dois últimos apontados como violados) e 748 do CCB. Ademais, a parte agravante, ao apontar violação do artigo 5º, II, XXII e XXXVI, da CF, não demonstra o devido confronto analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT, entre o citado dispositivo constitucional com a tese regional de que era evidente que a primeira reclamada não era empresa solvente ou idônea economicamente no momento da sucessão, atraindo a responsabilidade da sucessora, ora segunda reclamada, inclusive pelos débitos trabalhistas relativos a empregados que trabalharam em estabelecimento não adquirido, nos termos da parte final da OJ 411 da SDI-l do C. TST (pág. 2159). Assim, considerando que os argumentos recursais não possuem correlação com os fundamentos efetivamente adotados da decisão regional, não se vislumbra cotejo analítico capaz de demonstrar que a decisão impugnada violou o dispositivo constitucional indicado, na forma pretendida. Assim, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010752-95.2020.5.15.0128; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1514)

 

JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A PREVISÃO CONTIDA NA PARTE FINAL DO §3º DO ART. 790 DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017, ESTIPULA APENAS UM PARÂMETRO DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA AQUELES QUE GANHAM ATÉ 40% DO TETO DO RGPS. JÁ OS DEMAIS TRABALHADORES QUE PERCEBEM MAIS DO QUE ESSE VALOR, PODEM, SIM, FAZER JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DESDE QUE COMPROVEM ESTAR EM CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NESSA LINHA, A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA É CONSIDERADA MEIO DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DECLARANTE PESSOA FÍSICA (ART. 1º DA LEI Nº 7.115/1983. ART. 99, §3º, DO CPC. SÚMULA Nº 463, I, DO TST), ATENDENDO À EXIGÊNCIA DO ART. 790, §4º, DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. VALE ELUCIDAR QUE, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SBDI-I DO TST, A SIMPLES PERCEPÇÃO DE SALÁRIO E DE VERBAS RESCISÓRIAS EM PATAMAR ELEVADO NÃO SÃO ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECORRENTE DA DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PCS. ADERÊNCIA CONTRATUAL.

Este relator sempre entendeu, escudado em precedentes do C. TST, que, em tendo sido instituída uma nova política salarial relativa às promoções - como no caso dos presentes autos, em que, logo após a sucessão de empregadores, adotou-se uma nova política salarial, em substituição à que era adotada pelo empregador anterior - configura-se uma alteração substancial do contrato de trabalho, por ato único do empregador, quanto à forma em que se dariam as progressões. Nessa situação fática, em sendo certo que tais progressões não estão previstas em lei, nem em qualquer Plano de Cargos e Salários legalmente válido, o direito de demandar quanto a tal alteração da política salarial estaria fatalmente prescrito, caso decorridos os prazos da lei. Entretanto, o próprio TST, em processos envolvendo o mesmo empregador e a política de grades que era adotada pelo empregador sucedido, vem decidindo que a prescrição é parcial, inclusive tais decisões mencionam que esse entendimento é uníssono na SBDI-1. Portanto, considerando o sistema de precedentes, criado a partir do CPC/2015, que impõe a observância, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, do entendimento jurisprudencial firmado pelo C. TST (artigos 927 e 489, §1º, CPC) - incluindo a jurisprudência fixada em súmulas, orientações jurisprudenciais e julgados da SDI-I (artigo 927, IV e V, e 489, §1º, CPC, c/c art. 15, I, e, Instrução Normativa do TST nº 39/2016), este julgador, sem maiores delongas, em prestígio ao sistema de precedentes brasileiro mencionado e aos valores que este pretende garantir (segurança jurídica, igualdade e previsibilidade) há de seguir o que entende tal Colendo Tribunal, no caso específico. A aplicação de tese diversa somente seria possível se se demonstrasse distinção que pudesse afastá-lo (distinguishing), ou a superação do entendimento superior (overruling), conforme artigos 489, §1º, VI, CPC, o que não se verifica nos autos. Afasta-se, pois, a prescrição reconhecida em primeiro grau. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES E POLÍTICA DE NÍVEIS. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PREJUÍZOS. SEMESTRALIDADE DA PROMOÇÃO NÃO PREVISTA. A legislação de regência da matéria estabelece que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa sucedida não afetará os direitos adquiridos por seus empregados (arts. 10, 448 e 448-A da CLT). Em assim sendo, não havendo manifestação expressa do recorrente em aderir à nova política de cargos e níveis implementada em 2009, abrindo mão do regulamento anterior, vigente quando da sua admissão, aplicar-se-lhe-ia o disposto na Súmula nº 51 do TST. A tese da inicial, de que já deveria estar em determinado nível e zona, trazendo planilhas como valores salariais que lhe seriam devidos, no entanto, sucumbe diante da prova documental, pois a pretensão parte da premissa de que as promoções normalmente eram semestrais, enquanto que o laudo anexado pelo próprio reclamante, como prova produzida em outro feito, deixa claro que não havia semestralidade, sequer havendo prazo estabelecido para ocorrerem. Na verdade, a semestralidade era o prazo mínimo para o aumento por mérito e a anualidade o prazo mínimo para o aumento por promoções. O mesmo laudo, aliás, referindo-se, obviamente, ao empregado que reclamava naquele feito, conclui ser tecnicamente inviável o exato enquadramento do reclamante na Política Salarial. Não fosse só isso, as tabelas de referência juntadas com a inicial dizem respeito a cidades como São Paulo Capital e Grande São Paulo, Rio de Janeiro e Niterói, Brasília, não sendo possível identificar com precisão a quais localidades se referem as demais, nem o ano a que se referem e, como o laudo pericial foi feito em Belo Horizonte - MG, resta claro que essas tabelas eram por região e os salários previstos em cada faixa consideravam o mercado de trabalho local. A prova documental revela, ainda, que o reclamante recebeu aumentos por mérito e por promoção, tanto antes - Política de GRADES (05 vezes) - como depois de seu ingresso no Banco Sucessor - Política de Níveis (07 vezes) -, tendo o sucessor, inclusive, feito avaliações de seu desempenho. O reclamante, porém, não demonstra em que ocasiões foi prejudicado com a mudança de política salarial, pois, ao que se vê, continuou a ser promovido, mudou de nível e teve aumentos salariais, também no período que passou ao SANTANDER. Lançar a afirmação de que houve prejuízo financeiro, sem especificar como chegou aos valores apontados na planilha que junta, com valores que representam, praticamente, o dobro do salário que recebia, exigindo que a reclamada demonstre que não houve prejuízo, sem especificar quando, nem em que monta, tal prejuízo ocorreu, a não ser de forma especulativa e com base em uma pretendida presunção, não parece razoável. Saliente-se que os fatos foram contestados, os documentos que o banco estava obrigado a manter foram anexados e a alegação de semestralidade é absolutamente incorreta, afastando qualquer possível presunção. Forçoso, pois, julgar improcedente a postulação da inicial. Recurso conhecido e provido apenas em parte. (TRT 7ª R.; ROT 0001000-02.2020.5.07.0006; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 24/10/2022; Pág. 686)

 

RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. EQUATORIAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA APÓS O PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO. VALIDADE DE DISPENSA IMOTIVADA SEM OBSERVÂNCIA DE NORMA INTERNA.

Discute-se a validade da dispensa imotivada promovida pela reclamada após o processo de privatização sob o fundamento de violação de norma interna que estabelecia procedimentos para a dispensa sem justa causa de empregados da CEAL. No caso em comento, merece ser analisado se a inobservância da norma interna vigente antes da privatização resultou em alteração ilícita do contrato e, portanto, violação ao art. 468 da CLT, entendimento da Súmula nº 51, I, do TST, assim como as previsões dos arts. 10 e 448 da CLT. O ponto crucial é que a norma editada pela CEAL não traz garantia contra a dispensa sem justa causa, mas apenas estabelece diretrizes ao seu cumprimento, que se justificavam pela existência de discussão quanto à necessidade de motivação de ato de dispensa sem justa causa de empregados de estatais, não havendo razão para observância de tais procedimentos após o processo de desestatização. Apelo não provido. (TRT 19ª R.; ROT 0000972-61.2021.5.19.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 24/10/2022; Pág. 331)

 

RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

1. Não há norma legal exigindo a formação de litisconsórcio entre sucessor e sucedidos (CPC, 114). Ao contrário, o art. 448-A da CLT legitima para a demanda exclusivamente o sucessor. 2. Nem mesmo na hipótese de sucessão trabalhista fraudulenta, em que a responsabilidade é solidária entre sucessor e sucedido, o litisconsórcio é necessário (CLT, 448-A, parágrafo único), uma vez que "o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (CC, 275). 3. Tratando-se, portanto, de litisconsórcio facultativo (CPC, 117 e 116) e não de litisconsórcio necessário (CPC, 114 e 116), a ausência ou nulidade de citação dos sucedidos acarreta, apenas, a ineficácia da sentença para estes. 4. Como eventual ausência ou nulidade de citação dos sucedidos não irradia efeitos para o sucessor, falta-lhe interesse de agir para postular essa declaração. Precedente do Tribunal Pleno. (TRT 24ª R.; AP 0024492-78.2020.5.24.0061; Primeira Turma; Rel. Des. Julio Cesar Bebber; Julg. 24/10/2022; DEJTMS 24/10/2022; Pág. 113)

 

RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA INTERNA DO SUCEDIDO. INDENIZAÇÃO DE DESLIGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO.

A norma interna editada pelo sucedido Banco Bamerindus, que instituiu o benefício de indenização de desligamento proporcional ao tempo de serviço, aderiu ao contrato de trabalho do autor (princípio da condição mais benéfica) e permaneceu em vigor, obrigando o empregador que o sucedeu, assumindo os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do empregador não afeta os contratos de trabalho vigentes, não suprimindo os direitos adquiridos pelos empregados. RECURSO ORDINÁRIO. PROCE. .. (TRT 12ª R.; ROT 0000664-11.2021.5.12.0010; Primeira Câmara; Rel. Des. Hélio Bastida Lopes; DEJTSC 21/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. IGESAC. EXTINÇÃO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO ESTADO DO ACRE. LEI ESPECÍFICA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. REINCLUSÃO DO ESTADO DO ACRE E MANUTENÇÃO DO IGESAC NO POLO PASSIVO.

O artigo 448-A da CLT deve ser interpretado em conjunto com a legislação estadual específica, em especial sobre as particularidades quanto à responsabilidade entre sucessor e sucedido. Identificada a extinção do IGESAC, com assunção de responsabilidades pelo Estado do Acre, por meio da SESACRE, inclusive quanto à transferência de empregados para quadro especial em extinção, tem-se pela ocorrência de sucessão de empregadores, de maneira que a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas reconhecidos nos autos passa a ser, também, do sucessor, o 2º reclamado (ESTADO DO ACRE), nos termos do art. 448-A da CLT e conforme legislação estadual que não exclui a responsabilidade também do sucedido. Sendo assim, o ente público deve participar do polo passivo da lide, uma vez que as obrigações contraídas pelo IGESAC, sucedido, são também de sua responsabilidade após a edição da Lei n. 3.779/2021, esclarecendo- se que ambos devem figurar no polo passivo da ação, considerando tratar-se de sucessão decorrente de Lei estadual, a qual estabelece parâmetros específicos a serem observados, obrigatoriamente, pelo Poder Executivo e pelo empregador sucedido. RECURSO ADESIVO OBREIRO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE AJUSTE COLETIVO E INDIVIDUAL EM PARTE DO PERÍODO EM DISCUSSÃO. INVALIDADE. A fixação de regime 12x36 deve ser formalizado por meio de acordo ou convenção coletiva, e, após a inclusão do art. 59-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, ou seja, a partir de 11-11-2017, pode ser fixado também por meio de acordo individual. Constada a ausência de ajuste coletivo e acordo individual em parte do período de labor indicado na petição inicial, impõe-se reconhecer a invalidade do regime 12x36 em relação a tal período, deferindo por consequência o pagamento de horas extras após a 8ª hora diária e 44ª semanal, acrescida dos respectivos reflexos. (TRT 14ª R.; RO 0000426-20.2021.5.14.0403; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 20/10/2022; Pág. 900)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A teor dos arts. 10 e 448 da CLT, a sucessão de empresa ocorre quando há a transferência de ativos de uma sociedade para outra, com a assunção total ou parcial da unidade econômico-produtiva. Não se configura tal hipótese quando uma entidade simplesmente assume a gestão de um hospital antes gerido pela outra, sem aproveitar seus insumos e sem absorver sua mão de obra. (TRT 3ª R.; AP 0011170-19.2018.5.03.0037; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 757)

 

INTERVENÇÃO MUNICIPAL. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA.

Serviço público de saúde a intervenção municipal na 1ª reclamada não configura hipótese de sucessão de empregadores, uma vez que não há qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa (arts. 10 e 448 da CLT). Recurso a que se nega provimento. (TRT 3ª R.; ROT 0010216-38.2022.5.03.0164; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1035)

 

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO EM DATA ANTERIOR À ANOTADA NA CTPS.

Presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3 da CLT, há de ser reconhecido o vínculo de emprego desde período anterior à data anotada na CTPS. Prova dos autos apontando a realização da atividade de mecânico, em que pese negue a reclamada que a mecânica não seria a sua atividade-fim. Ademais, há recibo passado pelo trabalhador relativamente ao período laborado anteriormente ao retorno do sócio fundador à administração da sociedade. Entendimento de que os arts. 10 e 448 da CLT tornam irrelevantes as alegações recursais em torno de fraudes na gestão societária. Provimento negado. (TRT 4ª R.; ROT 0020866-69.2019.5.04.0020; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 19/10/2022)

 

NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Não há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere prova que julga ser desnecessária frente aos elementos trazidos aos autos e à sua livre convicção. Prefacial rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCO SANTANDER. APLICAÇÃO DA POLÍTICA DE CARGOS E SALÁRIOS DO BANCO REAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. Não havendo o reclamado apresentado todos os documentos necessários para a efetiva verificação da correção dos pagamentos referentes ao grade ocupado pelo autor, cuja política deve ser observada pelo Banco Sucessor, nos termos dos arts. 10, 448 e 468 da CLT, e Súmula nº 51 do TST, aplica-se o disposto no art. 400 do CPC, em face do dever do reclamado de documentar a relação empregatícia, bem como diante do princípio da melhor aptidão para a prova, fazendo jus, o autor, ao pagamento de diferenças salariais. Recurso do reclamado improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, incabível a majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios. Recurso improvido. (TRT 4ª R.; ROT 0020452-19.2020.5.04.0123; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 19/10/2022)

 

I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA 1. POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 2. OS ARGUMENTOS DA PARTE CONSEGUEM DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. 3. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA SEGUIR NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA

Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que não se trata do mesmo caso da ACP n. 0145200-53.2009.5.01.0007 e considerou válida a transferência da reclamante para a FLUMITRENS, consignando os seguintes fundamentos: o caso de que aqui se cuida não guarda relação alguma com aquela situação tratada na indigitada ACPU, que envolve a situação dos agentes de segurança contratados pela CBTU em 1986, mediante concurso público, porquanto nesta ação, o que se tem é que, o Autor foi contratado em 1984 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, não havendo sequer notícia de que haja se submetido a concurso público. (...) cabe rememorar que a Lei nº 8.693/93, que dispõe sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, dispunha em seu artigo 6º, caput, que os empregados da CBTU e da TRENSURB seriam transferidos em regime de sucessão trabalhista para as novas sociedades sendo. lhes garantidos os seus direitos, benefícios e vantagens então vigentes, tais como a complementação de que trata a Lei n. 8.186 de 21 de maio de 1981. E em que pese o indigitado art. 6º tenha sido parcialmente vetado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, (...) as razões de veto não dizem respeito à legalidade ou à regularidade da transferência dos empregados propriamente dita, por meio do instituto da sucessão trabalhista, mas sim por contrariar o interesse público, além de gerar aumento de despesa. E, no que concerne especificamente ao §5º, do indigitado art. 6º. que previa que a transferência dos empregados da CBTU para as novas sociedades seria regulamentada por meio de convenção, contrato ou acordo coletivo de trabalho, assegurado o aproveitamento dos trabalhadores em outras empresas públicas, na mesma localidade, garantindo-lhes disponibilidade remunerada, quanto não houver o aludido reaproveitamento. , impende apenas repisar (...) que os motivos do veto que se fundam na inconstitucionalidade, cingem-se à parte que trata do reaproveitamento, em nada afetando, enfatize. se, a incidência das disposições contidas nos arts. 10 e 448, ambos da CLT, uma vez que o novo concessionário, ao aproveitar todo acervo já existente, sucede o concessionário primitivo, mesmo que não haja o fim deste último. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito e consideradas as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não se vislumbra desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0011668-29.2015.5.01.0053; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/10/2022; Pág. 3354)

 

PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA TRANSPORTADORA ITAQUIENSE LTDA. (ID. 1374398). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

Conforme art. 893, § 1º, da CLT, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo as exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Nessa senda, incabível interpor agravo de petição de decisão interlocutória que negou a liberação de valores bloqueados e recebeu os embargos à execução opostos pela executada. Agravo não conhecido. NO MÉRITO. SEGUNDO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA TRANSPORTADORA ITAQUIENSE Ltda. (ID. C4da2b5). SUCESSÃO DE EMPREGADORES. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. Elementos de prova que permitem concluir pela ocorrência de sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, bem como pela configuração de direção, controle ou administração comum entre as empresas individuais, a ensejar o reconhecimento de grupo econômico familiar. Agravo de petição não provido. (TRT 4ª R.; AP 0010208-62.2013.5.04.0871; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; DEJTRS 14/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO.

Elementos de prova que permitem concluir pela ocorrência de sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, bem como pela configuração de direção, controle ou administração comum entre as empresas pertencentes a sócios que integram o mesmo núcleo familiar, o que autoriza a inclusão da sucessora no polo passivo para responder pela execução. Agravo de petição provido. (TRT 4ª R.; AP 0001278-53.2012.5.04.0301; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; DEJTRS 14/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL.

Tomando em conta o que vaticinam os artigos 10 e 448 da CLT, a sucessão empresarial ou de empregador no direito do trabalho é instituto que é explicado sob duas ópticas doutrinárias: A tradicional, que reclama coexistência de dois requisitos fáticos caracterizadores, a saber: A transferência da unidade econômico-jurídica e a ausência de solução de continuidade na prestação de serviços pelo obreiro; ou a extensiva, mais ampla, e que exige o cumprimento apenas daquele primeiro requisito. Havendo a transferência da unidade econômico-jurídica sem interrupção da prestação dos serviços, não há como afastar a caracterização da sucessão, seja por um ou outro conceito. É o caso do autos. (TRT 5ª R.; Rec 0035000-59.2009.5.05.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Renato Mário Borges Simões; DEJTBA 14/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA.

Incide neste caso, a previsão dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, que concretizam o princípio da intangibilidade objetiva do contrato de emprego. Neste contexto, os documentos coligidos aos autos demonstram que o mandato para o qual o reclamante fora eleito possuía vigência de 1º de outubro de 2018 a 1º de outubro de 2022 (fls. 24). Diante disso, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva, correspondente aos salários durante o período de 6 de abril de 2021 (data do encerramento do contrato) a 1º de outubro de 2023, além de reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8% e 40%), a serem apurados em regular liquidação de sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000618-49.2021.5.11.0010; Terceira Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 14/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DECISÃO SUPERVENIENTE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. REEXAME DA MATÉRIA.

O reclamante apresentou embargos de declaração com uma extensa lista de indagações formuladas, alegando omissão. Todavia, verificou-se que, em essência, buscava rebater e rediscutir as razões do julgado, de modo a conduzir um raciocínio favorável à sua pretensão que lhe fora contrário. Por isso, os aclaratórios seriam improcedentes, até por não se prestarem a tal finalidade. Ocorre que um novo panorama se delineou a respeito da matéria discutida nos autos, com o advento da tese assentada no IRDR nº 0000233-34.2021.5.11.0000, de aplicação obrigatória a todos os processos em curso cuja decisão não transitou em julgado. Daí que, somente por esta razão (não por omissão), passa-se ao reexame da controvérsia na forma dos arts. 927, inc. III, e 985, incs. I e II, do CPC, c/c o art. 150 do RI deste Tribunal. NULIDADE DA DISPENSA. NORMA INTERNA REVOGADA APÓS PRIVATIZAÇÃO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA 0000233-34.2021.5.11.0000. Verificou-se nos autos que a norma interna DG-GP-01/N-013, que fixava diretrizes para a dispensa sem justo motivo, foi revogada posteriormente ao processo de privatização da empresa e gerou direito adquirido ao reclamante quanto à manutenção das cláusulas benéficas, como prevê a Súmula nº 51, item I, do TST. Assim, as regras alusivas ao regime administrativo anterior aplicam-se ao contrato de trabalho, conforme o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT, haja vista que a privatização da sociedade de economia mista garante aos empregados, mesmo que admitidos por concurso público, a aplicabilidade das condições anteriores em caso de mudança na estrutura jurídica da empresa. Dessa forma, é nula qualquer alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado e, consequentemente, a sua dispensa, sem a observância dos procedimentos previstos na norma interna. Referida tese foi adotada no julgamento do IRDR 0000233-34.2021.5.11.0000, no sentido de que o direito do empregado contratado anteriormente à revogação do normativo, que assegurava em eventual dispensa sem justa causa a aplicação das regras contidas no DG-GP-01/N-013, foi incorporado ao seu contrato de trabalho. Daí o reconhecimento do direito. (TRT 11ª R.; EDROT 0000765-06.2020.5.11.0012; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; DJE 13/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO CEDETRAN - CENTRO DESENVOLVIMENTO DE TRÂNSITO LTDA. CHAMAMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO/ESTADO DO CEARÁ AO PROCESSO. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. FATO DO PRÍNCIPE. INOCORRÊNCIA.

Falta ao reclamado CEDETRAN interesse jurídico e legitimidade para formular a pretensão de chamamento do Ente Público ao processo, tendo em vista que, diante da relação jurídica de terceirização, a inclusão ou não do tomador de serviços (DETRAN/ESTADO DO CEARÁ) para responder subsidiariamente pela condenação é faculdade processual a ser exercida somente pela parte autora. Por outro lado, para que se configure o factum principis, disposto no artigo 486 da CLT, é necessário que o suscitado ato do Ente Público seja discricionário, o que não ocorreu na hipótese, haja vista que os decretos governamentais de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus foram devidamente motivados, seguindo orientações gerais, inclusive de âmbito internacional, de salvaguarda da saúde e da vida da coletividade, as quais recomendavam o isolamento social para combater a disseminação do vírus. Destarte, não se há de admitir o chamamento do órgão público ao processo, haja vista que as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, em virtude da atual crise econômica, estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser transferidas ao empregado, em face do princípio da alteridade previsto no artigo 2º da CLT. Portanto, resta evidenciado que o reclamado é o responsável pelo pagamento integral de todas as verbas rescisórias do contrato de trabalho. MASSA FALIDA. MULTA DE 40% DO FGTS, AVISO PRÉVIO E MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DEVIDOS. A falência insere-se no risco da atividade econômica (art. 2º, caput, da CLT, princípio da alteridade) que deve ser tolerado pelo empregador, revelando-se ilícito seu repasse aos empregados. Por conseguinte, falido o empregador, este não se desonera do pagamento dos direitos oriundos do contrato de trabalho, os quais subsistem na nova condição jurídica da empresa e constituem crédito privilegiado no juízo falimentar, a teor da disposição do art. 448, caput e §1º, da CLT. Mantidas todas as condenações impostas na sentença, visto que a rescisão contratual ocorreu antes do decreto falimentar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. O reclamado, pessoa jurídica, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista sua condição de massa falida. Logo, aplicada a regra de simetria para assegurar tratamento jurídico isonômico às partes processuais, mesmo diante da sucumbência pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, impõe- se excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, por força da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. RECURSO ORDINÁRIO DO DETRAN/CE. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS PROBATÓRIO DO TOMADOR DE SERVIÇOS QUANTO À FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO PRESTADOR. PROVAS EFICIENTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. A averiguação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos casos de terceirização de serviços deverá ser realizada na instrução processual perante o juízo de primeiro grau (culpa subjetiva), conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16. Nesse sentido, por força do princípio da aptidão para a prova, é ônus do Ente Público tomador dos serviços trazer aos autos provas suficientes à comprovação de que cumpriu com desvelo e eficiência o dever de fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pelo prestador. No caso, o DETRAN/CE trouxe aos autos provas documentais da fiscalização adotada em relação à prestadora de serviços, como relatórios, ofícios e acompanhamento mensal do contrato, com aferição da regularidade fiscal e do recolhimento do FGTS dos trabalhadores, satisfazendo, assim, seu ônus probatório do dever legal de fiscalização da Administração Pública, de modo eficiente a afastar a pretensa responsabilidade subsidiária por conduta omissa e culposa. Todas essas medidas hão de ser acolhidas pelo julgador, reconhecendo-se que o tomador de serviços realizou com desvelo as providências a seu alcance com o fim de cumprir o mister legal de fiscalização das obrigações assumidas pela empresa prestadora. Provido o recurso ordinário interposto pelo tomador de serviços para afastar da sentença a responsabilidade subsidiária atribuída a este, porque provado que não agiu com culpa in vigilando. (TRT 7ª R.; ROT 0000169-26.2021.5.07.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 11/10/2022; Pág. 427)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DAS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES E NÃO GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 896 DA CLT.

1. Os agravantes sustentam não integrar grupo econômico com a executada, no entanto o quadro fático delineado no acórdão do Tribunal Regional aponta os agravantes como sucessores do executado original, responsáveis pelos débitos trabalhistas com fulcro nos arts. 10 e 448 da CLT e não pelo reconhecimento de grupo econômico. 2. Por conseguinte, o recurso de revista não preencheu o requisito do § 2º do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0002300-65.2006.5.02.0026; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 07/10/2022; Pág. 494)

 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. FALECIMENTO DE TITULAR CARTORÁRIO. CONTRATAÇÃO IMEDIATA PELO TABELIÃO INTERINO. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional consignou que após a morte do titular cartorário, a Reclamante foi imediatamente contratada pelo tabelião interino, configurando típica sucessão trabalhista, indeferindo, assim, os pedidos relacionados ao pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS. 2. É certo que os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação do Poder Público, em caráter privado, através de concurso público, conforme dispõe o § 3º do artigo 236 da Constituição Federal. Contudo, a ocupação da serventia por tabelião interino não impede a caracterização de sucessão trabalhista, pois inobstante o caráter provisório e as limitações legais conferidas ao oficial interino, este passa a exercer as mesmas atividades do titular, estando sujeito, também, às mesmas responsabilidades civis e trabalhistas. 3. Registrado no acórdão regional que não houve descontinuidade dos serviços e que a CTPS da autora, no dia seguinte ao falecimento do reclamado, teve nova anotação na CTPS e continuou prestando serviços para tabelião sucessor, é caracterizada a sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, não havendo falar no pagamento do aviso prévio e multa de 40% do FGTS. 4. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência abalizada desta Corte, nos termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º da CLT, não há como divisar o conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, visualizar a transcendência, sob quaisquer de suas espécies. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA DO §8º DO ART. 477 DA CLT. MORTE DO EMPREGADOR. INVENTÁRIO. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional concluiu ser indevida a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, em razão da morte do empregador, já que o pagamento das verbas rescisórias dependia de autorização do juízo responsável pelo inventário. 2. Em suas razões do recurso de revista, a recorrente não ataca o fundamento primordial e autônomo adotado pelo TRT para manter a sentença, qual seja, a circunstância fática de que o pagamento das verbas rescisórias dependia de autorização judicial, em razão da morte do empregador. Limitou-se a alegar inobservância da parte final da Súmula nº 462 do TST, mostrando apenas o seu inconformismo quanto ao resultado do apelo. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse cenário, o recurso de revista, em razão da ausência de fundamentação, requisito previsto no artigo 1.010, III, do CPC/15 e nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, não comporta conhecimento. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000035-46.2020.5.10.0004; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 07/10/2022; Pág. 5320)

 

SUCESSÃO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONTIDOS NOS ARTS. 10 E 448 DA CLT.

A sucessão empresarial é estabelecida nos artigos 10 e 448 da CLT, sendo caracterizada pela continuação da mesma exploração da atividade econômica com a transferência total ou parcial da produção empresarial. Estando certa a sucessão, as obrigações trabalhistas devidas pelo empregador sucedido passam a ser de responsabilidade do sucessor, de acordo com os dispositivos legais que regem a matéria, o que é o caso. (TRT 5ª R.; Rec 0000704-71.2019.5.05.0005; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 07/10/2022)

 

RECURSO DA RECLAMADA. NULIDADE DA DISPENSA. NORMA INTERNA REVOGADA APÓS PRIVATIZAÇÃO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA 0000233-34.2021.5.11.0000.

Restou verificado nos autos que a norma interna DG-GP-01/N-013, que fixava diretrizes para a dispensa sem justo motivo, foi revogada posteriormente ao processo de privatização da reclamada gerando direito adquirido ao reclamante quanto à manutenção das cláusulas benéficas, como prevê a Súmula nº 51, item I, do TST. Assim, as regras alusivas ao regime administrativo anterior se aplicam ao contrato de trabalho, conforme o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT, haja vista que a privatização da sociedade de economia mista garante aos empregados contratados durante a vigência da norma, a inalterabilidade das condições contratuais em caso de mudança na estrutura jurídica da empresa. Dessa forma, é nula qualquer alteração lesiva do contrato de trabalho e, consequentemente, a dispensa do reclamante, sem a observância dos procedimentos previstos na norma interna. Referida tese foi adotada no julgamento do IRDR 0000233-34.2021.5.11.0000, dispondo que o direito do empregado contratado anteriormente à mudança do normativo interno que assegurava que eventual dispensa sem justa causa passaria pelos procedimentos previstos na norma denominada DG-GP-01/N-013, incorporada ao contrato de trabalho, pois criada na sua vigência, sendo irrelevante a alteração da natureza jurídica da empresa ocorrida posteriormente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Em recente publicação do acórdão proferido nos autos da ADI no 5.766 (3.5.2022), julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 20.10.2021, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda em que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Logo, cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, embora seja o autor beneficiário da justiça gratuita, ficando, porém, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RECURSO DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Correto o Juízo de origem quanto à fixação do percentual de 10%, relativo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, porém a base de cálculo deve ser o valor de R$50.000,00, constante da inicial, tendo em vista que a condenação deve se limitar aos parâmetros da petição inicial, nos casos em que há pedido líquido e certo na exordial. Por consequência, a condenação em quantia superior aos pedidos formulados caracteriza violação dos artigos 141 e 492 do CPC, em que se prevê, respectivamente, que o julgador decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, e que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida e condenar a parte em quantidade superior à demandada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000118-04.2021.5.11.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Lairto José Veloso; DJE 07/10/2022)

 

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