Art 450 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
JURISPRUDÊNCIA
DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA. REINTEGRAÇÃO.
Nos termos da Súmula nº 378 do C. TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade no emprego o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. In casu, comprovado o nexo causal, faz jus o obreiro à estabilidade provisória ou a indenização substitutiva. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. O pagamento de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo não permite, por si só, o enquadramento do empregado na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT. É que tal enquadramento depende da existência de prova robusta do exercício de cargo de confiança bancária. A ausência nos autos de prova neste sentido autoriza, em consequência, o pagamento, como extra, do labor prestado a partir da 6ª hora diária. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. O salário substituição é garantido àquele que, em caráter temporário, substitui cargo diverso do que exerce na empresa, inclusive nas férias, nos termos do art. 450 da CLT e item I da Súmula nº 159 do c. TST. (TRT 5ª R.; Rec 0000084-92.2017.5.05.0631; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso quanto a improcedência do pedido de salário substituição, por entender que nem todas as funções do substituído foram assumidas pelo reclamante. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula/TST nº 159, preconiza que o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual. Ocorre que, ao interpretar de forma mais minuciosa os termos da referida Súmula, esta Corte Superior tem concluído que não há a necessidade de que o substituto exerça de forma integral as funções do substituído para a concessão do salário substituição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO PROCESSO Nº TST- ARR-698-59.2015.5.09.0016 7ª Turma GMEV/RCP/iz Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva Recorrente: JÉSSICA CALLEGARI NUNES Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante, em que se discute o tema “SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO”. O Exmo. Ministro Relator, Renato de Lacerda Paiva, reconheceu a transcendência política da causa, conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula nº 159, I, do TST. Consta do Voto do Exmo. Ministro Relator: SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que o acórdão regional aplicou de forma equivocada o conteúdo da Súmula/TST nº 159, na medida em que o referido verbete sumular não faz qualquer orientação no sentido de que a substituição deve ocorrer em relação a todas as atividades do recorrido. Aponta violação do artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula/TST nº 159. Constou do acórdão regional, na fração de interesse: (...) RECURSO ORDINÁRIO DE JÉSSICA CALLEGARI NUNES SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Por entender que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar as substituições nos períodos alegados, uma vez que a testemunha obreira não trabalhou com esta no referido período, somente do final de 2010 até o início de 2011, o MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de diferenças salariais. Consignou, ainda, o MM. Juízo de origem que a testemunha patronal corroborou a tese da defesa, ao ter declarado que Regiane, quando saiu de férias, foi parcialmente substituída pela autora e o resto era dividido entre os funcionários. fl. 398. A reclamante não se conforma com essa r. decisão, argumentando, em suma, que o preposto confessou a substituição alegada. Acrescenta que para o deferimento do salário substituição, não é necessário que o empregado desempenhe todas as funções do substituído. Basta que a substituição ocorra de forma ampla, concreta e decisiva na estrutura administrativa da empresa. fl. 442. Sem razão. De acordo com o entendimento constante na Súmula nº 159, item I, do c. TST, assegura-se ao empregado substituto o salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Nos termos do quanto dispõe a Súmula nº 159, item I, deste C. TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR. 512/2006-029-01-00.6. 6ª Turma. Relator Ilmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. DEJT 20/11/2009). Pertence à reclamante o ônus de provar as substituições, enquanto fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõem os artigos 818, da CLT, e 373, I, do CPC, e ao reclamado cabe o ônus de demonstrar que o substituto não desempenhava integralmente as tarefas do substituído (inciso II, do artigo 373, do CPC). Nesse sentido, o julgamento nos autos de RTOrd 02270-2012-673-09-00-7 (ac. public. em 19/04/2013). O preposto declarou que quando o gerente administrativo sai, as atividades são distribuídas entre mais de um funcionário, geralmente entre o supervisor administrativo e o gerente geral da agência; foram distribuídas atividades também à autora. (itens 5/6, fl. 389). A testemunha obreira e a testemunha Eliane nada declararam sobre substituições. A testemunha Camila, indicada pelo reclamado, afirmou que Regiane, quando saiu de férias, foi parcialmente substituída pela autora e o resto era dividido entre os funcionários. (item 4. fl. 390). A prova oral demonstrou que a reclamante substituiu parcialmente a empregado Regiane, nas férias desta, pois assumia parte das funções e outra parte era dividida entre outros funcionários. Assim, considerando que a reclamante não desempenhava integralmente as funções da funcionária Regiane, não faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Neste contexto, mantenho a r. sentença (seq. 01, págs. 478/480). Opostos embargos de declaração, a Corte Regional se pronunciou no seguinte sentido, na fração de interesse: (...) CONTRADIÇÃO / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Alega e embargante que o acórdão encontra-se contraditório e desfundamentado no que tange ao salário substituição, pois apresenta como fato impeditivo ao seu direito à substituição, o caráter eventual, o que se diferencia do conceito de substituição parcial apresentado na conclusão do acórdão. Acrescenta que não apresenta o embasamento legal ou jurisprudencial que sustentaria a tese de que a substituição parcial seria motivo para afastar o direito pleiteado (fl. 542). Assim, requer seja sanado o vício apontado, devendo o julgado determinar se a improcedência do pedido se deu ante o caráter eventual da substituição ou pela assunção parcial das atividades, ante à evidente contradição entre o fundamento jurídico invocado e as razões para o não provimento do pedido. Caso entenda-se que a substituição parcial não dá direito ao salário substituição, requer seja apresentado o fundamento que embase referido entendimento, sob pena de violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC/2015 (fl. 543). Pois bem. Consoante entendimento majoritário deste c. Colegiado consignado no acórdão, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos de forma concomitante para que a empregada faça jus ao salário substituição. Ou seja, além do caráter não eventual da substituição, como previsto na Súmula nº 159, I, do c. TST, o substituto deve assumir integralmente as funções do empregado substituído, vez que o pressuposto básico a garantir o salário-substituição é a execução exatamente do mesmo trabalho pelo substituto, a englobar todas as atividades e responsabilidades do substituído. Portanto, se a reclamante apenas exerceu parte das atividades do substituído, como constou do acórdão, mesmo que não tenha sido eventual a substituição, não preencheu o pressuposto básico ensejador do direito. Assim, acolho parcialmente para prestar esclarecimentos (seq. 01, pág. 554/555). Inicialmente, cumpre consignar que estão preenchidos os pressupostos do artigo 896, §1º-A, da CLT. Por outro lado, o processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo: Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I. econômica, o elevado valor da causa; II. política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III. social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV. jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão entre outros, sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, consoante se extrai do art. 896-A, § 1º, inciso II, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Além disso, a 7ª Turma do TST vem reiteradamente decidindo que o desrespeito à jurisprudência reiterada do TST e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. (Precedentes: TST-AIRR- 10117-71.2017.5.15.0144, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/04/2020, TST-Ag-AIRR-11271- 31.2016.5.09.0014, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/04/2020 e TST-ARR-101029-95.2016.5.01.0029, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/04/2020). No presente caso, a reclamada requer a reforma da decisão regional quanto ao tema salário substituição. A causa oferece transcendência política, na medida em que o e. Tribunal Regional, ao concluir que a substituição apenas parcial das atividades do substituído não enseja o pagamento de salário substituição acabou contrariando a interpretação que esta Corte Superior vem fazendo acerca do conteúdo da Súmula/TST n º 159, I, no sentido de que não há a necessidade de que o substituto exerça de forma integral as funções do substituído para a concessão do salário substituição. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive da e. SBDI- 1 do TST e desta 7ª Turma, senão vejamos: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. A) SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 159, I, DO TST. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. 1. O direito ao recebimento de salário igual ao do substituído tem suporte no art. 5º da CLT, segundo o qual a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo, e a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 159, I, no sentido de que enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. 2. In casu, o reclamante substituía o supervisor, que respondia pela segurança da empresa, durante as suas férias, mas segundo o Regional, conforme registrado pelo acórdão turmário, a substituição não se operava de forma plena, porquanto o reclamante assumia as atribuições do supervisor apenas na cidade de Betim, mas não o substituía em toda a região metropolitana de Belo Horizonte, não obstante o substituído respondesse pela segurança da empresa em toda àquela região. 3. Dentro deste contexto fático, enquanto a Turma entendeu que o reclamante fazia jus ao salário-substituição, independentemente de não ter havido a assunção de todas as atividades, a reclamada, nos presentes embargos, alega que a ausência de assunção completa das tarefas do substituído afasta o salário-substituição. 4. Ora, embora o reclamante não tenha substituído plenamente os haveres do supervisor, no seu período de férias, não pairam dúvidas de que a reclamada lhe conferiu maiores responsabilidades, sem a contraprestação correspondente. Por conseguinte, como o empregado substituiu outro, ainda que parcialmente, assumindo novas responsabilidades, deve ser remunerado pelo aumento de suas atribuições, pois a substituição plena não é requisito ensejador ao pagamento do salário- substituição, tendo em vista que não desnatura a substituição, quando o empregado é investido do cargo do substituído, com alguma alteração das atribuições a este normalmente cometidas, como ocorreu na hipótese. Entretanto, como o autor não exerceu plenamente as tarefas do substituído, conforme supramencionado, deve-se arbitrar o valor do salário-substituição proporcionalmente às tarefas desempenhadas. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. [...] (E-ED-RR. 66600-35.2008.5.03.0027, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/07/2015); “(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de salário substituição, ao entendimento de que nem todas as funções do substituído foram assumidas pelo reclamante. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item I da Súmula/TST nº 159, é a de que o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual. Refinando esse entendimento, esta Corte Superior chegou à conclusão de que não há a necessidade de que o substituto exerça a integralidade das funções do substituído para a concessão do salário substituição. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 159, I, e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência e recurso de revista conhecido e provido (ARR- 2486-12.2013.5.02.0263, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/2021); fls. 6 PROCESSO Nº TST- ARR-698-59.2015.5.09.0016 “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. FÉRIAS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais de substituição nas férias, porque a autora não exerceu todas as atividades do cargo de diretora, mas apenas parte delas. O TST firmou o entendimento no sentido de que a Súmula nº 159 do TST não impõe a necessidade de que o substituto exerça todas as funções do substituído para a concessão do salário substituição. Recurso de revista conhecido e provido”. (ARR-932-56.2010.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 9/10/2020); “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENCIA SALARIAL. SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 159, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a reclamante, ao exercer a substituição, não efetuou sozinha as tarefas de diretora geral e, tampouco, detinha todas as atribuições do cargo de diretora geral, razão pela qual não lhe seria devido o salário substituição. Conforme mencionado na decisão agravada, tal como proferida, o acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Súmula nº 159, I, do TST não faz distinção entre a substituição integral ou parcial das atribuições do substituído, não sendo necessário que o substituto exerça todas as funções do substituído. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa”. (Ag-ARR-11286- 36.2016.5.09.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/9/2020); “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO- SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO DE FÉRIAS. A causa tem transcendência política, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT, na medida em que a decisão regional que mantém a improcedência do pedido de salário- substituição ao fundamento de que o autor não exercia todas as funções da funcionária substituída, contraria a jurisprudência reiterada desta c. Corte, no sentido de que a Súmula nº 159, I, do c. TST não faz distinção entre a substituição integral ou parcial das atribuições do substituído. Esta c. Corte possui entendimento de que a citada súmula não traz limitação quanto à necessidade de que o substituto exerça todas as funções do substituído. Também é uníssono quanto à possibilidade de a substituição ocorrer apenas no período de férias, sem que tal circunstância se caracterize como eventual. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1001015- 02.2017.5.02.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga”, DEJT 8/11/2019); RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 159, I, DO TST. PROVIMENTO. Dispõe a Súmula nº 159, I, do TST que enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Não se infere da referida súmula distinção entre substituição parcial ou total, mas fls. 7 PROCESSO Nº TST- ARR-698-59.2015.5.09.0016 somente de substituição eventual ou não eventual. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante substituía a Sra. Daniela quando esta estava em gozo de férias. Ou seja, a substituição ocorria de forma não eventual, ainda que não abrangesse todas as funções da funcionária substituída. Negar o pagamento pela substituição, ainda que proporcionalmente, significa ser conivente com o desrespeito às normas trabalhistas, uma vez que a Reclamante teve, efetivamente, aumento de responsabilidades. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece por violação à Súmula nº 159, I, do TST, e a que se dá provimento. (...) (RR-1230-39.2015.5.02.0077, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 31/05/2019); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 159, I, DO TST. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO DE FÉRIAS. Discute-se o direito ao pagamento do salário-substituição na hipótese de o trabalhador desenvolver somente parte das funções do empregado substituído, durante as férias deste. Nos termos do item I Súmula nº 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. O verbete acima não faz distinção entre substituição integral e parcial, e impõe como único óbice ao pagamento do salário-substituição a eventualidade do exercício das atividades do substituído. No caso, a Reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, devidas em razão de substituição, pela Reclamante, de empregado que desempenhava cargo com maior remuneração, durante as férias deste. Está consignado no acórdão regional que: emerge a ocorrência de substituição não eventual, exercida pela autora, quando da ausência do seu superior hierárquico, que não se descaracteriza pela assunção parcial dos serviços (g.n.) (fl. 328). Logo, incólume o item I da Súmula nº 159 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR. 23-56.2013.5.03.0106, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016). Verificada, portanto, a presença da transcendência política da causa, prossegue-se na análise do apelo revisional. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso quanto a improcedência do pedido de salário substituição, por entender que nem todas as funções do substituído foram assumidas pelo reclamante. Nesse sentido, consignou que “A prova oral demonstrou que a reclamante substituiu parcialmente a empregado Regiane, nas férias desta, pois assumia parte das funções e outra parte era dividida entre outros funcionários”, bem como que “Assim, considerando que a reclamante não desempenhava integralmente as funções da funcionária Regiane, não faz jus às diferenças salariais pleiteadas”. Além disso, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamante registrou que “Consoante entendimento majoritário deste c. Colegiado consignado no acórdão, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos de forma concomitante para que a empregada faça jus ao salário substituição” e que “Ou seja, além do caráter não eventual da substituição, como previsto na Súmula nº 159, I, do c. TST, o substituto deve assumir integralmente as funções do empregado fls. 8 PROCESSO Nº TST- ARR-698-59.2015.5.09.0016 substituído, vez que o pressuposto básico a garantir o salário- substituição é a execução exatamente do mesmo trabalho pelo substituto, a englobar todas as atividades e responsabilidades do substituído”, bem como que “Portanto, se a reclamante apenas exerceu parte das atividades do substituído, como constou do acórdão, mesmo que não tenha sido eventual a substituição, não preencheu o pressuposto básico ensejador do direito”. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula/TST nº 159, preconiza que o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual. Vejamos o teor do referido verbete: SÚMULA Nº 159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. I. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Ocorre que, ao interpretar de forma mais minuciosa os termos da referida Súmula, esta Corte Superior tem concluído que não há a necessidade de que o substituto exerça de forma integral as funções do substituído para a concessão do salário substituição. A corroborar tal entendimento, cito os seguintes julgados: “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. A) SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 159, I, DO TST. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. 1. O direito ao recebimento de salário igual ao do substituído tem suporte no art. 5º da CLT, segundo o qual a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo, e a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 159, I, no sentido de que enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. 2. In casu, o reclamante substituía o supervisor, que respondia pela segurança da empresa, durante as suas férias, mas segundo o Regional, conforme registrado pelo acórdão turmário, a substituição não se operava de forma plena, porquanto o reclamante assumia as atribuições do supervisor apenas na cidade de Betim, mas não o substituía em toda a região metropolitana de Belo Horizonte, não obstante o substituído respondesse pela segurança da empresa em toda àquela região. 3. Dentro deste contexto fático, enquanto a Turma entendeu que o reclamante fazia jus ao salário-substituição, independentemente de não ter havido a assunção de todas as atividades, a reclamada, nos presentes embargos, alega que a ausência de assunção completa das tarefas do substituído afasta o salário-substituição. 4. Ora, embora o reclamante não tenha substituído plenamente os haveres do supervisor, no seu período de férias, não pairam dúvidas de que a reclamada lhe conferiu maiores responsabilidades, sem a contraprestação correspondente. Por conseguinte, como o empregado substituiu outro, ainda que parcialmente, assumindo novas responsabilidades, deve ser remunerado pelo aumento de suas atribuições, pois a substituição plena não é requisito ensejador ao pagamento do salário- substituição, tendo em vista que não desnatura a substituição, quando o empregado é investido do cargo do substituído, com alguma alteração das atribuições a este normalmente cometidas, como ocorreu na hipótese. Entretanto, como o autor não exerceu plenamente as tarefas do substituído, conforme supramencionado, deve-se arbitrar o valor do salário-substituição proporcionalmente às tarefas desempenhadas. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. [...]” (E-ED-RR. 66600-35.2008.5.03.0027, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/07/2015) “(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de salário substituição, ao entendimento de que nem todas as funções do substituído foram assumidas pelo reclamante. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item I da Súmula/TST nº 159, é a de que o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual. Refinando esse entendimento, esta Corte Superior chegou à conclusão de que não há a necessidade de que o substituto exerça a integralidade das funções do substituído para a concessão do salário substituição. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 159, I, e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência e recurso de revista conhecido e provido (ARR- 2486-12.2013.5.02.0263, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/2021); “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. FÉRIAS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais de substituição nas férias, porque a autora não exerceu todas as atividades do cargo de diretora, mas apenas parte delas. O TST firmou o entendimento no sentido de que a Súmula nº 159 do TST não impõe a necessidade de que o substituto exerça todas as funções do substituído para a concessão do salário substituição. Recurso de revista conhecido e provido”. (ARR-932-56.2010.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 9/10/2020); “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENCIA SALARIAL. SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 159, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a reclamante, ao exercer a substituição, não efetuou sozinha as tarefas de diretora geral e, tampouco, detinha todas as atribuições do cargo de diretora geral, razão pela qual não lhe seria devido o salário substituição. Conforme mencionado na decisão agravada, tal como proferida, o acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Súmula nº 159, I, do TST não faz distinção entre a substituição integral ou parcial das atribuições do substituído, não sendo necessário que o substituto exerça todas as funções do substituído. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa”. (Ag-ARR-11286- 36.2016.5.09.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/9/2020); “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO- SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO DE FÉRIAS. A causa tem transcendência política, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT, na medida em que a decisão regional que mantém a improcedência do pedido de salário- substituição ao fundamento de que o autor não exercia todas as funções da funcionária substituída, contraria a jurisprudência reiterada desta c. Corte, no sentido de que a Súmula nº 159, I, do c. TST não faz distinção entre a substituição integral ou parcial das atribuições do substituído. Esta c. Corte possui entendimento de que a citada súmula não traz limitação quanto à necessidade de que o substituto exerça todas as funções do substituído. Também é uníssono quanto à possibilidade de a substituição ocorrer apenas no período de férias, sem que tal circunstância se caracterize como eventual. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1001015- 02.2017.5.02.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga”, DEJT 8/11/2019); RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 159, I, DO TST. PROVIMENTO. Dispõe a Súmula nº 159, I, do TST que enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Não se infere da referida súmula distinção entre substituição parcial ou total, mas somente de substituição eventual ou não eventual. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante substituía a Sra. Daniela quando esta estava em gozo de férias. Ou seja, a substituição ocorria de forma não eventual, ainda que não abrangesse todas as funções da funcionária substituída. Negar o pagamento pela substituição, ainda que proporcionalmente, significa ser conivente com o desrespeito às normas trabalhistas, uma vez que a Reclamante teve, efetivamente, aumento de responsabilidades. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece por violação à Súmula nº 159, I, do TST, e a que se dá provimento. (...) (RR-1230-39.2015.5.02.0077, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 31/05/2019); “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 159, I, DO TST. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO DE FÉRIAS. Discute-se o direito ao pagamento do salário-substituição na hipótese de o trabalhador desenvolver somente parte das funções do empregado substituído, durante as férias deste. Nos termos do item I Súmula nº 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. O verbete acima não faz distinção entre substituição integral e parcial, e impõe como único óbice ao pagamento do salário-substituição a eventualidade do exercício das atividades do substituído. No caso, a Reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, devidas em razão de substituição, pela Reclamante, de empregado que desempenhava cargo com maior remuneração, durante as férias deste. Está consignado no acórdão regional que: emerge a ocorrência de substituição não eventual, exercida pela autora, quando da ausência do seu superior hierárquico, que não se descaracteriza pela assunção parcial dos serviços (g.n.) (fl. 328). Logo, incólume o item I da Súmula nº 159 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR. 23-56.2013.5.03.0106, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016) Com esses fundamentos, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula/TST nº 159, I. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula/TST nº 159, I, dou-lhe parcial provimento para condenar o reclamado ao pagamento do salário substituição no período em que a reclamante substituiu a Sra. Regiane, de forma proporcional às responsabilidades a ela atribuídas, a ser apurado na fase de liquidação. No caso, o pedido de vista teve como justificativa tratar-se de tema novo, conforme destacado pelo Exmo. Ministro Relator, acerca da interpretação conferida ao art. 460 da CLT e à Súmula nº 159, I, do TST. Conforme o art. 450 da CLT estabelece, ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exerce na empresa, será garantida a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior. Os arts. 5º, 460 e 461 da CLT dispõem: Art. 5º da CLT. A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Art. 460. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Em observância aos princípios da não discriminação, da igualdade material e da isonomia salarial, interpretando os dispositivos legais mencionados, esta Corte Superior pacificou o seguinte entendimento mediante sua Súmula nº 159: SÚMULA Nº 159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. I. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Nesse sentido, o pagamento do “salário substituição” é destinado aos casos em que um determinado empregado substitui outro em caráter não eventual, quando verificada situação previsível e por tempo determinado/determinável, a teor da Súmula nº 159 do TST. O empregado que substitui outro empregado que recebe um salário maior e se encontra afastado por motivo de férias, licença- maternidade, licença- fls. 13 PROCESSO Nº TST- ARR-698-59.2015.5.09.0016 prêmio, entre outras, tem direito ao salário do substituído, ou seja, à diferença entre o seu salário e o salário do empregado que está afastado. Entretanto, entendo que o substituto deve assumir as mesmas funções do substituído, ou, ao menos, sob a óptica da proporcionalidade e da razoabilidade, assumir parcela efetivamente substancial das atribuições do empregado substituído. Se o empregado assume apenas uma fração mínima das funções originariamente designadas ao substituído, não tem direito ao recebimento de diferença salarial. No caso, ao examinar a prova, a Corte Regional consignou: Pertence à reclamante o ônus de provar as substituições, enquanto fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõem os artigos 818, da CLT, e 373, I, do CPC, e ao reclamado cabe o ônus de demonstrar que o substituto não desempenhava integralmente as tarefas do substituído (inciso II, do artigo 373, do CPC). Nesse sentido, o julgamento nos autos de RTOrd 02270-2012-673-09-00-7 (ac. public. em 19/04/2013). O preposto declarou que quando o gerente administrativo sai, as atividades são distribuídas entre mais de um funcionário, geralmente entre o supervisor administrativo e o gerente geral da agência; foram distribuídas atividades também à autora. (itens 5/6, fl. 389). A testemunha obreira e a testemunha Eliane nada declararam sobre substituições. A testemunha Camila, indicada pelo reclamado, afirmou que Regiane, quando saiu de férias, foi parcialmente substituída pela autora e o resto era dividido entre os funcionários (item 4. fl. 390). A prova oral demonstrou que a reclamante substituiu parcialmente a empregado Regiane, nas férias desta, pois assumia parte das funções e outra parte era dividida entre outros funcionários. Assim, considerando que a reclamante não desempenhava integralmente as funções da funcionária Regiane, não faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Neste contexto, mantenho a r. sentença. Evidente, portanto, que a autora não assumia integralmente as atividades da empregada que estava de férias, visto que, durante tal período, a reclamante e outros empregados ficavam responsáveis pelos afazeres da empregada substituída. Não se descreveu ter a autora assumido, ao menos, parcela efetivamente substancial das atribuições da empregada substituída, bem como não se especificou se a substituição ocorreu mais que uma vez ou não. Mesmo que não se exigisse que a autora desempenhasse a substituição em sua plenitude, desenvolvendo rigorosamente as mesmas funções da empregada substituída, penso que haveria de se exigir uma abordagem mínima cerca do incremento das responsabilidades repassadas à empregada substituta, o que não ocorre no presente caso. No caso, a partir dos fatos descritos pelo Tribunal Regional, entendo que poderia existir, no máximo, acúmulo de função, o que não se confunde com a substituição. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece: A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal Entendo que poderíamos cogitar o acúmulo de funções se estivesse descrito no acórdão regional que, no período de férias da outra empregada, a autora exerceu as suas atribuições normais e parte das funções da empregada que se encontrava em férias, situação de fato que se subsumiria à hipótese legal da acumulação de funções, e não de substituição. Ocorre que, a Corte Regional não examina a controvérsia sob o enfoque de eventual acúmulo de função. Aparentemente, esta não é a causa de pedir do pedido formulado pela autora e, por isto, não há tese sobre as funções acrescidas às atribuições da reclamante serem suficientes para caracterizar o acúmulo de funções, ou não, se a autora estaria obrigada desde o início do pacto a desempenhar tais atividades, por se tratar de serviço compatível com a sua condição pessoal, ou seja, com o conjunto das atividades que lhe foi designado. No caso, embora não seja o cerne da questão, considero relevante o fato de que o reclamado foi condenado ao pagamento de diferenças salariais em decorrência do exercício de funções típicas do cargo de gerente administrativa (a partir de setembro de 2013), por ter a autora desempenhado as atividades daquele cargo antes de estar formalmente incumbida (o que ocorreu apenas em 01/04/2014). Além disto, importa registrar que a Corte Regional reformou a sentença e indeferiu o pedido de condenação do reclamado ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, durante o período em que a autora exerceu o cargo de gerente administrativa, em razão do seu enquadramento, durante tal período (de setembro de 2013 à rescisão), na situação prevista no § 2º, do art. 224, da CLT. Muito embora a Corte Regional não aborde as datas e períodos em que a autora eventualmente alegue ter substituído outra empregada, durante suas férias, dentro dos limites estabelecidos pela Súmula nº 126 do TST, considero importante que tais fatos sejam avaliados na busca de uma definição sobre o real aumento das responsabilidades da autora durante a substituição. Não ignoro os julgados transcritos no didático voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, mas proponho uma reflexão e uma revisitação sobre o tema. Tenho posicionamento pessoal de que determinar que se arbitre um valor, na execução, proporcional às responsabilidades atribuídas à reclamante, em razão da substituição, equivale a deferir diferença salarial por acúmulo de funções, o que, a partir dos fatos descritos pela Corte Regional, não é pedido pela autora, que devolveu à apreciação, mediante recurso ordinário, a tese de ser devido o salário substituição. Considerando a impossibilidade de se revolver fatos e provas na oportunidade do exame de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), por não está descrito no acórdão regional que a autora assumiu, ao menos, parcela efetivamente substancial das atribuições da empregada substituída, entendo que ela não faz jus ao salário substituição, conforme decidiu a Corte Regional. Assim, reportando-me ao quanto contido no acórdão regional, entendo que o recurso de revista não merece ser conhecido por violação do art. 460 da CLT, por contrariedade à Súmula nº 159 do TST nem por divergência jurisprudencial, aplicando, quanto a este último argumento, os termos da Súmula nº 296, I, do TST. Nesse sentido, se o recurso de revista não reúne condições de ser conhecido, entendo que o exame da causa não enseja o reconhecimento da transcendência. Diante do exposto, respeitosamente, divirjo do voto do Excelentíssimo Ministro Relator, para propor o não conhecimento do recurso de revista interposto pela autora quanto ao tema “SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO”. É como voto. Brasília, 24 de agosto de 2022. EVANDRO VALADÃO Ministro Visto. (TST; ARR 0000698-59.2015.5.09.0016; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 02/09/2022; Pág. 8265)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA 1. A DISCUSSÃO DOS AUTOS DIZ RESPEITO À CONCESSÃO DE FÉRIAS SEM O RESPECTIVO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL NO PERÍODO PREVISTO EM LEI. 2. O TRIBUNAL REGIONAL DECIDIU DE FORMA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 450 DO TST.
3. Não há violação ao artigo 8º, § 2º, da CLT, uma vez que a Súmula nº 450 da CLT não cria direitos, mas consolida a interpretação sistemática do direito previsto nos artigos 137 e 145 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0000501-49.2020.5.20.0008; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 08/04/2022; Pág. 2735)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA.
Ao alegar a existência de horas extras e impugnado os controles de frequência, permaneceu com o reclamante o ônus da prova em relação ao fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, do qual se desincumbiu a contento, porquanto a prova oral milita em prol da sua tese. DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Devido quando da designação temporária de empregado para exercer integralmente as atribuições do substituído, nos termos do art. 450, da CLT e Súmula nº 159, do TST. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100059-08.2021.5.01.0066; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 31/08/2022; DEJT 22/09/2022)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SÚMULA Nº 372 DO C. TST. DEFERIMENTO.
A gratificação de função percebida pelo empregado por mais de 10 anos não pode ser suprimida unilateralmente, tendo em vista o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, que afasta a aplicação dos artigos 450, 468 e 499 da CLT, como consagrado na Súmula nº 372 do C. TST. (TRT 1ª R.; ROT 0100662-29.2021.5.01.0051; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 04/08/2022; DEJT 26/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
Nos termos do art. 450, da CLT e Súmula nº 159, I, do C. TST, o salário substituição é devido ao empregado quando estiver substituindo outro, desde que a substituição seja prevista ou não eventual, não sendo as férias enquadradas no conceito de eventual. Ademais, tem-se que o substituto deverá assumir todas as funções do substituído, o que foi comprovado nos autos. Recurso da ré não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0101308-29.2018.5.01.0056; Terceira Turma; Rel. Des. Antonio Cesar Coutinho Daiha; Julg. 10/08/2022; DEJT 19/08/2022)
RECURSO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA SUBSTITUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
Na forma do que dispõe o artigo 450 da CLT, em caso de exercício de função diversa daquela para a qual foi contratado o empregado, em razão de substituição temporária do titular ausente, são legalmente assegurados o cômputo do tempo de serviço e o retorno à função anteriormente exercida ao fim da substituição. Com efeito, é evidente que se a vacância temporária se der em função que tenha remuneração maior em razão da atribuição de carga ocupacional qualitativamente superior (ou distinta) em relação à função para a qual foi contratado o substituto, será ele merecedor do salário contratual do substituído enquanto durar a substituição, como estabelece o item I da Súmula nº 159 do C. TST. Recurso provido, no particular. RECURSO DO RECLAMADO. COMISSÕES POR SERVIÇOS EVENTUAIS. PLUS SALARIAL INDEVIDO. A despeito da fundamentação da sentença, tem-se que não é hipótese de aplicação da Súmula n. 93 do TST, na medida em que o pedido não é a integração à remuneração da vantagem pecuniária auferida pelo autor na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, mas sim de um acréscimo (plus) na remuneração, além da vantagem pecuniária percebida, decorrente de tais atividades. Nesse sentido, adota-se o entendimento pacificado no C. TST no sentido de que "as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado, tais como seguro, capitalização, previdência, etc. É compatível com o rol de atribuições do bancário", não ensejando, portanto, o plus salarial vindicado. Recurso provido, no particular. (TRT 1ª R.; ROT 0052300-84.2008.5.01.0072; Quinta Turma; Rel. Des. Enoque Ribeiro dos Santos; Julg. 03/08/2022; DEJT 09/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. EMPREGADO BANCÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MOVIMENTO NÃO DEMITA. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR. COMPROMISSO PÚBLICO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR VONTADE UNILATERAL EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE O JUSTIFICARAM. NULIDADE DA DISPENSA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. LEGALIDADE.
É indene de dúvidas o fato de que a adesão do banco reclamado/litisconsorte ao movimento -NãoDemita implica a garantia de emprego àqueles que lhe prestam serviços durante a pandemia de novo coronavírus. Trata-se de benefício concedido por vontade unilateral do empregador para perdurar enquanto se verificarem as condições (epidemiológicas, econômicas, sociais, culturais e políticas) que o justificaram: Vertiginosa queda do nível de atividade econômica e dramática redução dos postos de trabalho em decorrência da necessidade de implementação de medidas tendentes à redução do contágio. Essa adesão, mediante indiscutível compromisso público, representa claro contingenciamento do direito potestativo empresarial para fins de manutenção dos contratos de trabalho, dos quais depende a conservação dos salários e dos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria que se fazem especialmente necessários em momento de grave crise sanitária e econômica. Sendo assim, manutenidas as condições (epidemiológicas, econômicas, sociais, culturais e políticas) que justificaram o benefício concedido por vontade unilateral do empregador, está-se diante de caso que revela a existência de direito líquido e certo da impetrante que merece proteção contra ilegalidade ou abuso de poder. DANOS MORAIS. À vista do contexto delineado nos presentes autos, despicienda a prova do dano experimentado pela autora, eis que decorrente do próprio fato ofensivo (in re ipsa). Incidem na espécie a orientação dos arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos III, V e X da CF/1988 e arts. 186 e 927 do Código Civil. DANO MATERIAL E MORAL POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. Assim, em razão da aptidão para a prova (art. 818, §1º, da CLT), cabia ao reclamado comprovar que o autor não observou todos os procedimentos de segurança adotados pelo banco para evitar fraudes, agindo com culpa ou dolo. Contudo, nenhuma prova foi produzida nos autos. Recurso conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA CONTRATADA. SEIS HORAS. LABOR HABITUAL EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONSTATAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. Ao estabelecer a Lei que o intervalo intrajornada será de quinze minutos quando a jornada não exceder de seis horas, o parâmetro utilizado não é a jornada contratual, mas a efetivamente cumprida. Isso porque o Direito do Trabalho é informado pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, importando, de fato, o que aconteceu, e não o que está escrito ou tacitamente ajustado. Não por outro motivo foi sedimentado o entendimento contido no item IV da Súmula nº 437 do C. TST. Apenas quando efetivamente respeitado o limite de seis horas diárias de trabalho o intervalo intrajornada poderá ficar restrito aos quinze minutos previstos na Lei. Dessa forma, constatada a idoneidade dos controles de ponto trazidos à colação e confirmada a prestação de serviços autorais em jornadas que extrapolam o limite de seis horas contratado, merece reforma a r. Sentença impugnada, no particular. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. PROVA ORAL. NÃO IDENTIDADE TOTAL DE FUNÇÕES. O direito à percepção do salário substituição está previsto no Súmula nº 159, do C. TST, c/c art. 450, da CLT, que garantem salário idêntico ao substituto enquanto durar a substituição não eventual. No caso, o reclamante, de fato, substituía o supervisor, durante suas férias, em algumas de suas funções, no entanto, não era uma substituição total, de todas as tarefas realizadas pelo substituído, bem como outros funcionários ajudavam nas tarefas do substituído, juntamente com o reclamante. Sendo assim, não faz jus ao salário substituição pleiteado. Recurso conhecido e parcialmente provido. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Por maioria de votos, o STF, no julgamento da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, em 20.10.2021 considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Pela peça processual elaborada e o grau de complexidade da ação, em que houve apenas uma audiência de instrução, constato que o percentual de 5% aplicado sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais, atende aos parâmetros delineados no art. 791-A § 2º da CLT, na medida em que, está adequado ao trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço, como também, ao lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, não comportando majoração. (TRT 1ª R.; ROT 0101078-24.2020.5.01.0021; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 27/07/2022; DEJT 09/08/2022)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SÚMULA Nº 372 DO C. TST. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17.
A gratificação de função percebida pelo empregado por mais de 10 anos não pode ser suprimida unilateralmente, tendo em vista o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, que afasta a aplicação dos artigos 450, 468 e 499 da CLT, como consagrado na Súmula nº 372 do C. TST. Não se aplica a novel regra do artigo 468, parágrafo segundo, da CLT. Introduzido no ordenamento pela Lei nº 13.467/17. A situações já consolidadas sob a égide da Lei anterior em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 6º, LINDB),. Recurso do reclamante parcialmente provido. REAJUSTES SALARIAIS. DIFERENÇAS NO VALOR DAS GRATIFICAÇÕES. Não obstante a acionada seja uma empresa pública federal, integrante da Administração Pública indireta e, portanto, submetida às disposições do artigo 37 da Constituição da República, também é certo que se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, ante o disposto no §1º, do artigo 173, da Constituição da República, e o inciso II do referido parágrafo dispõe, expressamente, que as empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas quanto aos direitos e às obrigações trabalhistas, inclusive, pois, convenções e acordo coletivos de trabalho, consoante preconizado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso do reclamado improvido. (TRT 1ª R.; ROT 0100290-49.2020.5.01.0008; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 06/05/2022; DEJT 21/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TRABALHO EXTERNO. COMPATIBILIDADE COM O CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE.
A aplicação da regra excetiva inscrita no art. 62, I, da CLT, exige prova, pelo empregador, de absoluta incompatibilidade do regime de trabalho com o controle de jornada. Não tendo a reclamada logrado comprovar tal circunstância, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extras e seus consectários. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. ART. 450 DA CLT. Súmula nº 159, II, DO COL. TST. Verificando-se a vacância em definitivo do cargo assumido pelo autor, indevida a remuneração equivalente ao anterior ocupante, porquanto não se trata de substituição, mas de efetiva promoção, restando inaplicável o disposto no art. 450 da CLT. Inteligência do entendimento veiculado pela Súmula nº 159, II, do col. TST. Nego provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100509-78.2019.5.01.0014; Quinta Turma; Rel. Des. Enoque Ribeiro dos Santos; Julg. 27/04/2022; DEJT 10/05/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO. DESVIO FUNCIONAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA DA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE READEQUAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
O desvio de função resta configurado quando o empregado exerce função diversa daquela para a qual foi contratado sem o pagamento do salário correspondente à nova função, que lhe impõe atribuição de carga ocupacional qualitativamente superior (ou distinta) à função contratada. Dessa forma, confirmada pela prova oral a alegação exordial de que o reclamante desempenhou efetivamente as tarefas atinentes à função de gerente comercial durante o período em que esteve formalmente contratado para o exercício da função de gerente de contas pessoa jurídica, tenho como certo que o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT). HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO SEM REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE INTERESSE DO EMPREGADOR E POR ELE EXIGIDOS FORA DO EXPEDIENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO POSTULADO DEVIDO. Restou devidamente comprovada a alegação exordial de que o autor permanecia à disposição do banco reclamado durante o período de descanso em razão da realização de cursos de interesse do empregador e por ele exigidos inclusive para fins de progressão funcional, razão pela qual é devido o pagamento das correspondentes horas extraordinárias. Não há falar em limitação do período de abrangência da condenação, na medida em que os depoimentos acima transcritos foram prestados cerca de dois anos após a ruptura do contrato de trabalho discutido nos autos. Reconhecido o direito ao pagamento devido pelo tempo em que permanecia o empregado à disposição do empregador durante os mencionados cursos, são também devidos, como corolário lógico, os reflexos daí decorrentes nas demais parcelas contratuais, como corretamente estabelecido na r. Sentença impugnada. ALTERAÇÃO CONTRATUAL OBJETIVA. SUBSTITUIÇÃO. AFASTAMENTO E FÉRIAS ANUAIS. TEMPORARIEDADE. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO. DIREITO ASSEGURADO. NÃO OBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Na forma do que dispõe o artigo 450 da CLT, em caso de exercício de função diversa daquela para a qual foi contratado o empregado, em razão de substituição temporária do titular ausente, como nos casos de férias anuais ou afastamentos, são legalmente assegurados o cômputo do tempo de serviço e o retorno à função anteriormente exercida ao fim da substituição. Mas é evidente que se a vacância temporária se der em função que tenha remuneração diversa em virtude da atribuição de carga ocupacional qualitativamente superior (ou distinta) em relação à função para a qual foi contratado o substituto, será ele merecedor do salário contratual do substituído enquanto durar a substituição, como estabelece o item I da Súmula nº 159 do C. TST. Sendo assim, evidenciada a temporariedade das substituições, obriga-se o banco reclamado ao pagamento da diferença verificada entre o salário do substituído e o salário do substituto, enquanto durou essa situação, na forma do mencionado artigo 450 da CLT. COBRANÇA DE METAS. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER DE COMANDO. DESRESPEITO À DIGNIDADE DOS TRABALHADORES. COMPROVAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO EXERCENTE DE FUNÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃOA RISCO INCOMUM DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS PATRONAIS CONCRETAS TENDENTES À PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL. CONSTATAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A implementação de um sistema patronal de fixação de metas e de cobrança de resultados não gera, só por si, abalo moral nos empregados, quando ausentes a extrapolação do poder de comando ou o desrespeito à dignidade dos trabalhadores. No caso dos autos, a prova testemunhal corrobora as alegações contidas na peça de ingresso a respeito das irregularidades perpetradas pelo banco reclamado. Seja porque nela se constata a realização de cobrança de metas com base em ameças de dispensa. Seja porque nela se confirma a alegação exordial de que o autor era exposto a constrangimento com a publicação de ranking de produção individual, em evidente afronta à disposição contida na cláusula trigésima sétima das convenções coletivas de trabalho aplicáveis ao caso dos autos. O abalo moral sofrido pelo reclamante é induvidoso, ainda mais quando se considera que a cobrança abusiva e desrespeitosa de resultados tem potencial para gerar consequências perniciosas que ultrapassam os limites do ambiente de trabalho e provocam reflexos na vida privada do trabalhador. Desnecessário demonstrar o que ordinariamente acontece e o que decorre da própria natureza humana. Também restou evidenciada nos autos a sujeição do reclamante a risco superior àquele que ordinariamente se submetem os demais trabalhadores bancários em virtude da exigência patronal de realização de transporte de valores. Note-se que inexiste no presente caderno processual qualquer elemento que comprove a adoção de medidas patronais concretas tendentes à preservação da integridade física e psíquica do reclamante e dos demais empregados no desempenho da tarefa de transporte de valores. Vale ressaltar que a contratação de empresa especializada ou de empregado devidamente preparado e com estrutura de segurança especificamente autorizada para a realização da atividade de transporte de valores decorre de imposição legal aplicável ao banco reclamado, como se constata das normas contidas na Lei nº 7.102 de 29 de junho de 1983 (que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores). O abalo moral sofrido pelo demandante por conta do sofrimento psíquico decorrente dessa sujeição aqui também é induvidoso. Desnecessário demonstrar o que ordinariamente acontece e o que decorre da própria natureza humana. Há, pois, o dever de pagamento de indenização pecuniária, como meio de amenizar, de forma compensatória, o abalo moral, na medida em que comprovado o nexo causal e verificada a ação empresarial que extrapola os limites do poder diretivo. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS E UTILIZADOS COMO DIRETRIZES. ALTERAÇÃO DEVIDA. A análise das disposições contidas no § 1º do artigo 223-G da CLT revela que os parâmetros legalmente estabelecidos para fins de fixação da indenização por dano moral deixam certa margem de subjetivismo ao magistrado trabalhista. Sendo assim, conclui-se que o valor arbitrado pelo I. Sentenciante não se revela justo, razoável, proporcional ou compatível com os mencionados parâmetros legais. Para a fixação do valor devido a tal título, hão de ser corretamente considerados a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas, o grau de publicidade da ofensa, além da eventual tentativa de redução das consequências da ofensa ou do prejuízo moral, que, no caso, não restou verificada. Recurso ordinário do banco reclamado conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. GERENTE ADMINISTRATIVO E GERENTE COMERCIAL. INSERÇÃO DO TRABALHADOR NA ESTRUTURA FUNCIONAL EM POSIÇÃO SUPERIOR À DOS EMPREGADOS ASSISTENTES E ESCRITURÁRIOS. COMPROVAÇÃO. FIDÚCIA ESPECÍFICA. CONSTATAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. Para que o empregado seja excluído da regra própria ao comum dos bancários é imprescindível a comprovação de que, além de receber remuneração superior a um terço do salário efetivo, ele exerça elevada função no âmbito da organização interna empresarial e receba do empregador efetivas atribuições de direção, chefia ou fiscalização. In casu, os depoimentos colhidos nos autos revelam que, ainda que não detivesse autonomia plena para determinadas operações, o reclamante foi inserido na estrutura funcional em posição superior à de outros bancários, como escriturários e assistentes, a revelar que exercia de fato função de confiança bancária. Conclui-se, pois, que o autor era destinatário de uma fidúcia específica e, consequentemente, exercia de fato função de confiança bancária, restando aplicável ao caso dos autos a disposição contida no § 2º do artigo 224 da CLT. BANCÁRIO. OFERECIMENTO DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS POR EMPRESAS QUE INTEGRAM O GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Inexistindo cláusula contratual individual ou coletiva a respeito, a regra é que o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (parágrafo único do artigo 456 da CLT). Não há exigência legal de contratação de salário específico para cada uma das tarefas desenvolvidas, bastando que o salário pactuado remunere todas as atividades correlatas à função contratada durante a jornada de trabalho. Tem-se corrente que o simples exercício de determinadas tarefas componentes de outra função não caracteriza, automaticamente, alteração contratual que afronta a disposição contida no artigo 468 da CLT. A função envolve um conjunto de atividades integradas e o seu objetivo e conteúdo principal é que caracterizam essa ou aquela função. In casu, não se vislumbra efetivo acúmulo de funções, ou seja, o exercício de mais uma tarefa completamente alheia à contratada, de forma que não se justifica qualquer pagamento a tal título. Isso porque o desempenho de tarefas relacionadas ao oferecimento de produtos aos clientes do banco reclamado não importava maior responsabilidade, não produzia a extensão da jornada de trabalho e era compatível com a condição pessoal do demandante. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0101369-39.2017.5.01.0341; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 30/03/2022; DEJT 21/04/2022)
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS.
O salário substituição é garantido àquele que, em caráter temporário, substitui cargo diverso do que exerce na empresa, inclusive nas férias, nos termos do art. 450 da CLT e item I da Súmula nº 159 do c. TST. (TRT 5ª R.; Rec 0000546-73.2020.5.05.0007; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 29/09/2022)
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS.
O salário substituição é garantido àquele que, em caráter temporário, substitui cargo diverso do que exerce na empresa, inclusive nas férias, nos termos do art. 450 da CLT e item I da Súmula nº 159 do c. TST. INTERVALO PREVISTO NO ART$% 384, DA CLT. O dispositivo consolidado está recepcionado pela Constituição Federal, porquanto conforme o princípio da isonomia. Embora a norma constitucional considere homens e mulheres iguais em direitos e obrigações, não perde de vista que se diferenciam no aspecto fisiológico, especialmente, merecendo a mulher um tratamento diverso e tendo direito ao descanso de quinze minutos após o fim da jornada normal, quando o trabalho se prolonga em horário extraordinário, a lhe impõe maior desgaste físico. (TRT 5ª R.; Rec 0001162-02.2017.5.05.0024; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 30/06/2022)
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS.
O salário substituição é garantido àquele que, em caráter temporário, substitui cargo diverso do que exerce na empresa, inclusive nas férias, nos termos do art. 450 da CLT e item I da Súmula nº 159 do c. TST. (TRT 5ª R.; Rec 0000315-07.2020.5.05.0020; Quarta Turma; Rel. Des. Marco Antonio de Carvalho Valverde Filho; DEJTBA 23/05/2022)
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS.
O salário substituição é garantido àquele que, em caráter temporário, substitui cargo diverso do que exerce na empresa, inclusive nas férias, nos termos do Art. 450 da CLT e da Súmula nº 159, I, do c. TST. (TRT 5ª R.; Rec 0000789-50.2017.5.05.0612; Quarta Turma; Relª Juíza Conv. Eloina Maria Barbosa Machado; DEJTBA 13/05/2022)
BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO.
O pagamento de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo não permite, por si só, o enquadramento do empregado na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT. É que tal enquadramento depende da existência de prova robusta do exercício de cargo de confiança bancária. A ausência nos autos de prova neste sentido autoriza, em consequência, o pagamento, como extra, do labor prestado a partir da 6ª hora diária. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. O salário substituição é garantido àquele que, em caráter temporário, substitui cargo diverso do que exerce na empresa, inclusive nas férias, nos termos do art. 450 da CLT e item I da Súmula nº 159 do c. TST. INTERVALO PREVISTO NO ART$% 384, DA CLT. O dispositivo consolidado está recepcionado pela Constituição Federal, porquanto conforme o princípio da isonomia. Embora a norma constitucional considere homens e mulheres iguais em direitos e obrigações, não perde de vista que se diferenciam no aspecto fisiológico, especialmente, merecendo a mulher um tratamento diverso e tendo direito ao descanso de quinze minutos após o fim da jornada normal, quando o trabalho se prolonga em horário extraordinário, a lhe impõe maior desgaste físico. (TRT 5ª R.; Rec 0000473-60.2019.5.05.0032; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 24/03/2022)
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
Recebimento de função comissionada por mais de dez anos. Incorporação. O TST tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de empregado exercente de função de confiança por mais de dez anos ininterruptos, o direito potestativo do empregador se restringe à reversão do trabalhador ao cargo efetivo, sem supressão do pagamento da referida gratificação de função. Trata-se da teoria da estabilidade financeira ou econômica, segundo a qual o empregado, após longo tempo de exercício de função gratificada, não pode sofrer redução salarial pela reversão ao cargo efetivo, incorporandose a referida parcela à remuneração do trabalhador, preservando-se também o princípio da irredutibilidade salarial. Insta salientar que não há falar em violação ao princípio da legalidade, tampouco às disposições contidas nos artigos 468, 499 e 450 da CLT, porquanto o entendimento adotado se conforma com a norma constitucional, a qual veda a redução de salários (artigo 7º, inciso VI, da cf/88). Contudo, dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada para determinar que no cálculo da média das gratificações a serem incorporadas (verbete nº 12/2014-trt10) seja apurada até 10/11/2017, diante dos termos do artigo 468, § 2º, da clt. (TRT 10ª R.; ROT 0001580-51.2021.5.10.0802; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 13/07/2022; Pág. 851)
SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO.
Nos termos do item I da Súmula nº 159 do TST e por força da previsão do art. 450 da CLT, para o empregado fazer jus ao pagamento de salário-substituição, é necessário que: Tenha ocorrido a assunção completa de todas as atividades e tarefas do substituído; e que essa substituição não seja meramente eventual. A assunção apenas parcial das tarefas e atividades do substituído gera obstáculo intransponível para o pagamento da parcela. (TRT 12ª R.; ROT 0007224-09.2012.5.12.0034; Primeira Câmara; Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto; DEJTSC 14/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL.
Substituição. Súmula nº 159, do TST. O obreiro faz jus à percepção de diferença salarial em caso de substituição de caráter não eventual de empregado com remuneração superior, nos termos do artigo nº 450 da CLT e Súmula nº 159 do c. TST. Recurso desprovido. Recurso ordinário obreiro. Diferenças de horas extras. Indevidas. Havendo comprovação de pagamento, bem como de compensação de horas extras prestadas, caberia a reclamante, nos termos do art. 818, da CLT, trazer aos autos provas de diferenças de eventuais horas extras prestadas e não quitadas, o que não fez. Apelo desprovido. (TRT 19ª R.; ROT 0000238-96.2019.5.19.0002; Primeira Turma; Relª Desª Vanda Maria Ferreira Lustosa; DEJTAL 10/08/2022; Pág. 637)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS ININTERRUPTOS. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO SALARIAL. VEDADA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. DEVIDA. FATOS ANTERIORES À REFORMA LEGISLATIVA TRABALHISTA. TEMPUS REGIT ACTUM.
A Lei, de fato, assegura o retorno do empregado, investido em função de confiança, ao seu cargo anterior, sem direito à estabilidade na função de maior valor hierárquico. É o que se extrai dos arts. 450 e 499 da CLT. Contudo, mesmo sendo lícita a reversão do empregado, não o é a sua desestabilização financeira. A segurança jurídica, junto da vedação à alteração contratual lesiva, somada ao princípio da irredutibilidade salarial, obstam à supressão da gratificação de função paga a mais de 10 (dez) anos ao trabalhador. Inteligência que se extrai dos arts. 468 da CLT, 7º, VI, da CRFB. Não obstante a Lei nº 13.467/2017 tenha introduzido o §2º ao art. 468 da CLT, retirando do empregado o direito à incorporação da gratificação independentemente do tempo na função, ao presente caso se aplica o brocardo jurídico Tempus Regit Actum (o tempo rege o ato). Ou seja, Lei posterior não pode influenciar na relação contratual vigente antes da alteração legal, pois violaria o direito adquirido da parte. Desse modo, nas hipóteses em que o empregado já tiver desempenhado a função gratificada, por dez anos ou mais, no momento da entrada da Reforma Trabalhista em vigor, que se deu em 11/11/2017, aplica-se o entendimento da Súmula nº 372, I, do TST. Recurso Ordinário da Reclamante ao qual se dá provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100487-27.2020.5.01.0065; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 16/11/2021; DEJT 03/12/2021)
INCORPORAÇÃO SALARIAL. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA A MAIS DE 10 ANOS.
O reclamante percebeu gratificação de função por mais de 10 anos e a ré lhe destituiu do cargo de confiança sem nenhum motivo aparente. Assim, ainda que a reversão do empregado ao cargo anterior seja lícita, nos termos dos arts. 450 e 499 da CLT, a estabilidade financeira do empregado deve ser preservada. Inteligência extraída dos princípios da vedação à alteração contratual lesiva e da irredutibilidade salarial, conforme arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CRFB. Não obstante a Lei nº 13.467 /2017 tenha introduzido o §2º ao art. 468 da CLT, retirando do empregado o direito à incorporação da gratificação independentemente do tempo na função, entende-se que a Lei posterior não pode influenciar na relação contratual vigente antes da alteração legal, pois violaria o direito adquirido da parte. Desse modo, esta E. Turma vem entendendo que, nas hipóteses em que o empregado já tiver desempenhado a função gratificada, por dez anos ou mais, no momento da entrada da Reforma Trabalhista em vigor, que se deu em 11 /11 /2017, aplica-se o entendimento da Súmula nº 372, I, do TST. Logo, o autor faz jus à incorporação da gratificação da função ao salário, nos termos deferidos em sentença. (TRT 1ª R.; ROT 0100163-86.2020.5.01.0081; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 04/05/2021; DEJT 21/05/2021)
RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. GERENTE DE CONTAS. § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. FIDÚCIA ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO. LABOR EM JORNADA QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE OITO HORAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS.
Para que o empregado seja excluído da regra própria ao comum dos bancários é imprescindível a comprovação de que, além de receber remuneração superior a um terço do salário efetivo, ele exerça elevada função no âmbito da organização interna empresarial e receba do empregador efetivas atribuições de direção, chefia ou fiscalização. In casu, os depoimentos colhidos nos autos revelam que, ainda que não contasse com subordinados e não detivesse autonomia plena para determinadas operações, a reclamante foi inserida na estrutura funcional em posição superior à de outros bancários, como escriturários e assistentes, durante o período em que exerceu a função de gerente de contas, a revelar que exercia de fato função de confiança bancária. Aplicável ao caso dos autos a disposição contida no § 2º do artigo 224 da CLT, faz jus a demandante ao pagamento devido pelo labor habitualmente prestado a partir da oitava hora diária, na conformidade da jornada fixada na r. Sentença impugnada. FOLGA ASSIDUIDADE. DIREITO NORMATIVAMENTE ESTATUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. Simples análise dos controles de frequência trazidos à colação com a contestação revela a ausência de gozo da folga prevista na cláusula vigésima quarta das normas coletivas da categoria. E o gozo da mencionada folga assiduidade é assim mesmo discriminado nos documentos produzidos pelo banco reclamado, como se percebe do controle de ponto atinente a outra empregada sua. Ademais, como bem ressaltado pelo I. Magistrado a quo, os dias apontados pelo ex-empregador como de gozo da referida folga estão consignados nos cartões de ponto autorais como de trabalho. Por conseguinte, não comprovada a implementação do direito normativamente estatuído, é devido o pagamento, como extraordinárias, das horas relativas às folgas não gozadas pela reclamante. ALTERAÇÃO CONTRATUAL OBJETIVA. SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS ANUAIS. TEMPORARIEDADE. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO. DIREITO ASSEGURADO. NÃO OBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Na forma do que dispõe o artigo 450 da CLT, em caso de exercício de função diversa daquela para a qual foi contratado o empregado, em razão de substituição temporária do titular ausente, como nos casos de férias anuais, são legalmente assegurados o cômputo do tempo de serviço e o retorno à função anteriormente exercida ao fim da substituição. Mas é evidente que se a vacância temporária se der em função que tenha remuneração diversa em virtude da atribuição de carga ocupacional qualitativamente superior (ou distinta) em relação à função para a qual foi contratado o substituto, será ele merecedor do salário contratual do substituído enquanto durar a substituição, como estabelece o item I da Súmula nº 159 do C. TST. Sendo assim, evidenciada a temporariedade da substituição, obriga-se o banco reclamado ao pagamento da diferença verificada entre o salário do substituído e o salário da substituta, enquanto durou essa situação, na forma do mencionado artigo 450 da CLT. DESVIO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Como cediço, o desvio de função resta configurado quando o empregado exerce função diversa daquela para a qual foi contratado sem o pagamento do salário correspondente à nova função, que lhe impõe atribuição de carga ocupacional qualitativamente superior (ou distinta) à função contratada. Entretanto, ainda que a inexistência de quadro de pessoal na empregadora não impeça a ocorrência do desvio de função, é imprescindível que as funções integrantes da estrutura funcional comportem distinções bem definidas e por todos reconhecidas. Sendo assim, à míngua de qualquer elemento de prova que confirmasse a existência de diferenças de atribuição entre as funções de gerente de contas pessoa física e pessoa jurídica I, II e III, seja por meio das apontadas normas internas do ex-empregador, seja por intermédio da prova testemunhal, tenho como certo que a reclamante se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT). OBRIGAÇÃO COLETIVAMENTE ESTATUÍDA. FOLGA ASSIDUIDADE. GOZO DE UM DIA DE AUSÊNCIA REMUNERADA PELO EMPREGADO QUE NÃO TENHA NENHUMA FALTA INJUSTIFICADA NO PERÍODO DE APURAÇÃO. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. MULTA NORMATIVA DEVIDA. Inexiste dúvida de que, quando efetivamente desrespeitada qualquer disposição coletivamente ajustada, há autorização para a imputação de multa lá fixada para o caso de seu inadimplemento. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula nº 384 do C. TST. No caso dos autos, houve efetivo descumprimento das cláusulas normativas relativas à folga assiduidade, que asseguram o gozo de um dia de ausência remunerada pelo empregado que não tenha nenhuma falta injustificada no período de apuração. Dessa forma, constatado o desrespeito a qualquer das obrigações estabelecidas nas normas coletivas da categoria, não resta dúvida a respeito da incidência da multa lá prevista para a hipótese de descumprimento da cláusula convencional. Recurso ordinário do banco reclamado conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. PREENCHIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Os requisitos para a equiparação salarial encontram-se previstos no caput e nos §§ 1º e 2º do artigo 461 da CLT (na redação anterior àquela dada pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017), segundo os quais é injustificável eventual distinção remuneratória quando dois empregados laboram para o mesmo empregador, na mesma localidade, exercendo funções idênticas, com igual produção e perfeição técnica, contando ambos com diferença de tempo de serviço não superior a dois anos e desde que inexista quadro organizado em carreira devidamente homologado e registrado no antigo Ministério do Trabalho. Dessa forma, comprovada a identidade de funções exercidas pelos paragonados, ônus da autora, ao banco reclamado incumbia a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, do qual não se desincumbiu. Preenchidos, pois, os requisitos estabelecidos na legislação e na jurisprudência para fins de equiparação salarial, faz jus a reclamante ao pagamento das diferenças salariais e dos consectários legais postulados na inicial. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PARCELA NÃO QUITADA OU QUITADA EM VALORES DIVERSOS A EMPREGADOS QUE SE ENCONTRAVAM EM SITUAÇÃO FUNCIONAL IDÊNTICA. ALEGAÇÃO DE QUE A DIFERENÇA DE TRATAMENTO REMUNERATÓRIO DECORRIA DA DETENÇÃO DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO PERANTE TERCEIROS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. VALORES DEVIDOS. A análise das informações prestadas pelo preposto em audiência revela que o critério relativo ao pagamento da verba de representação, se é que existia, não correspondia àquele informado na peça de resistência, segundo o qual a referida parcela somente é quitada aos empregados que exercem funções de maiores responsabilidades. Tal depoimento está em conformidade com os documentos trazidos à colação pela reclamante, que confirmam o pagamento da verba de representação a empregados que exerciam a função de gerente de contas. Também de tais documentos extraio a confirmação da alegação exordial de que os valores quitados a tal título aos empregados que exerciam a função de gerente-geral de agência eram superiores àqueles pagos à demandante a partir do mês de julho de 2015. Constatada a indigitada divergência de tratamento remuneratório entre empregados que se encontravam em situação funcional idêntica, cabia ao banco reclamado comprovar que decorria da apontada detenção de poderes de representação perante terceiros, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto nenhuma procuração foi juntada com a contestação que confirmasse a outorga de poderes específicos aos mencionados empregados. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. PAGAMENTO A EMPREGADO QUE A RECEBIA ANTERIORMENTE À SUCESSÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA VERBA. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. EXTENSÃO DO DIREITO À RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO DIFERENTE A EMPREGADOS EM SITUAÇÕES DIFERENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. A pretensão formulada na exordial da presente ação trabalhista é a de pagamento da gratificação ajustada, jamais quitada à reclamante, com arrimo no princípio da não discriminação. Entretanto, sem a obrigação de pagar a gratificação aos empregados que não a recebiam anteriormente, o que o banco reclamado fez foi apenas assegurar a manutenção do direito daqueles que já o tinham adquirido. Isso não configura ação discriminatória por parte do empregador, que confere tratamento diferente a empregados que se encontram em situações diferentes. O respeito ao direito adquirido por alguns empregados em virtude de circunstâncias que lhe são próprias não pode se transformar em obrigação de extensão desse direito aos demais empregados que não comungam das mesmas circunstâncias. Nesses casos, a manutenção do pagamento dos valores correspondentes à gratificação se deve ao respeito da instituição financeira ao direito adquirido por tais empregados, de forma que a não extensão a outros empregados, que não o adquiriram, não produz, só por si, violação ao princípio da não discriminação. BANCÁRIO. OFERECIMENTO DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS POR EMPRESAS QUE INTEGRAM O GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Inexistindo cláusula contratual individual ou coletiva a respeito, a regra é que o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (parágrafo único do artigo 456 da CLT). Não há exigência legal de contratação de salário específico para cada uma das tarefas desenvolvidas, bastando que o salário pactuado remunere todas as atividades correlatas à função contratada durante a jornada de trabalho. Tem-se corrente que o simples exercício de determinadas tarefas componentes de outra função não caracteriza, automaticamente, alteração contratual que afronta a disposição contida no artigo 468 da CLT. A função envolve um conjunto de atividades integradas e o seu objetivo e conteúdo principal é que caracterizam essa ou aquela função. In casu, não se vislumbra efetivo acúmulo de funções, ou seja, o exercício de mais uma tarefa completamente alheia à contratada, de forma que não se justifica qualquer pagamento a tal título. Isso porque o desempenho de tarefas relacionadas ao oferecimento de produtos aos clientes do banco reclamado não importava maior responsabilidade, não produzia a extensão da jornada de trabalho e era compatível com a condição pessoal da demandante. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. GERENTE-GERAL. INCISO II DO ARTIGO 62 DA CLT. FIDÚCIA EXCEPCIONAL. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. A própria reclamante reconhece que a função mais alta na agência era a de gerente-geral. Ademais, a prova oral evidencia que era o gerente-geral quem validava todas as operações realizadas na agência; que ele ficava subordinado apenas ao gerente regional; que somente ele participava de conferências com o gerente regional; que sua indicação era considerada para fins de promoção e punição de empregados; que ele resolvia em conjunto com o gerente administrativo questões relacionadas a férias dos empregados; e que detinha a maior alçada da agência. Assim, tem-se que os elementos constantes dos autos demonstram que os poderes e deveres inerentes ao exercício de tal função decorrem de uma fidúcia excepcional capaz de enquadrar o empregado a quem se comete tais tarefas na previsão contida no inciso II e no parágrafo único do artigo 62 da CLT. PRESTAÇÃO HABITUAL DE LABOR EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO DE 15 MINUTOS QUE ANTECEDE A JORNADA SUPLEMENTAR. ARTIGO 384 DA CLT. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. Ainda que o inciso I do artigo 5º da Constituição da República estabeleça a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, não se pode deixar de reconhecer a existência de diversidades biológicas entre ambos. A desigualdade é evidente e não poderia ser modificada por mera vontade do legislador. Dessa forma, a regra contida no artigo 384 da CLT revela-se lógica e razoável, porquanto destinada à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII do artigo 7º da Carta Magna). Exatamente por isso, o Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista nº 1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido no dia 17 de novembro de 2008, decidiu rejeitar o citado incidente com base no princípio da isonomia, que autoriza tratamento diferenciado às mulheres em relação ao intervalo em comento. Posteriormente, no dia 27 de novembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do recurso extraordinário nº 658.312/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que o discrímen previsto no citado dispositivo celetista não viola a universalidade dos direitos do homem, na medida em que o legislador vislumbrou a necessidade de maior proteção a um grupo de trabalhadores, de forma justificada e proporcional. Sendo assim, verificada a habitual extrapolação da jornada de trabalho durante o período imprescrito de exercício da função de gerente de contas, faz jus a reclamante ao pagamento devido pela ausência de concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT em tal período e dos reflexos daí decorrentes nas demais parcelas contratuais. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0101448-22.2017.5.01.0081; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 24/02/2021; DEJT 05/03/2021)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SÚMULA Nº 372 DO C. TST. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17.
A gratificação de função percebida pelo empregado por mais de 10 anos não pode ser suprimida unilateralmente, tendo em vista o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, que afasta a aplicação dos artigos 450, 468 e 499 da CLT, como consagrado na Súmula nº 372 do C. TST. Não se aplica a novel regra do artigo 468, parágrafo segundo, da CLT. Introduzido no ordenamento pela Lei nº 13.467/17. A situações já consolidadas sob a égide da Lei anterior em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 6º, LINDB),. Recurso improvido. (TRT 1ª R.; ROT 0101120-70.2019.5.01.0001; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 22/01/2021; DEJT 24/02/2021)
INCORPORAÇÃO SALARIAL. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS.
O reclamante percebeu gratificação de função por mais de 10 anos (antes da vigência da nova redação do artigo 468 da CLT) e a ré lhe destituiu do cargo de confiança sem nenhum motivo aparente. Assim, ainda que a reversão do empregado ao cargo anterior seja lícita, nos termos dos arts. 450 e 499 da CLT, a estabilidade financeira do empregado deve ser preservada. Inteligência extraída dos princípios da vedação à alteração contratual lesiva e redutibilidade salarial, conforme arts. 468 da CLT, 7º, VI, da CRFB, e da Súmula nº 372, I, do TST. Logo, a parte autora faz jus à incorporação da gratificação da função ao salário. Dou provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100977-82.2019.5.01.0421; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 05/02/2021; DEJT 09/02/2021)
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS.
A substituição em tarefa de de padrão salarial mais elevado, origina o direito ao mesmo salário da pessoa substituída, enquanto perdurar a substituição, nos termos dos arts. 5º e 450 da CLT. Substituição comprovada da empregada paradigma nos períodos em que esta se encontrava em férias, faz jus o autor ao salário substituição pleiteado. Aplicação do disposto no item I da Súmula nº 159 do TST. Dado provimento ao apelo do demandante. (TRT 4ª R.; ROT 0020822-80.2015.5.04.0023; Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 20/05/2021)
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