Blog -

Art 453 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)

§ 1º (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) (Vide ADIN 1.770-4)

§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) (Vide ADIN 1.721) ( (Vide ADIN 1.770-3)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL PARA FINS RESCISÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83, I, DO TST. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA COM O TEMA 733 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Esta Subseção negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, confirmando a inviabilidade do corte rescisório pretendido por violação literal do art. 453 da CLT, ante a incidência da Súmula nº 83, I, do TST à pretensão. Após interposição de recurso extraordinário, a Vice-Presidência do TST encaminhou os autos para eventual exercício de juízo de retratação em face do Tema 733 do repertório de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). 2. É certo que a Corte Suprema, no julgamento das ADIs 1.721 e 1.770, em 11/10/2006, declarou a inconstitucionalidade do art. 453, §§ 2º e 3º, da CLT. Ambos os julgados já eram de conhecimento à época do julgamento original pela SDI-2, e foram, inclusive, mencionados no voto condutor. Contudo, na espécie, o acórdão regional rescindendo foi prolatado em 19/01/2005, momento anterior ao julgamento das respectivas ações diretas de inconstitucionalidade pelo STF e no qual a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1 do TST, orientava precisamente no sentido do entendimento exposto na decisão rescindenda, ou seja, que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, na forma do art. 453 da CLT. 3. A seu turno, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do Tema 733 do Repertório de Repercussão Geral não encerra exceção à incidência do referido verbete, mas, diversamente, explicita que a declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática rescisão da sentença fundada em entendimento diverso, exigindo a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC. Em outras palavras, a rescisão do julgado, em razão de superveniente decisão da Corte Suprema declarando a inconstitucionalidade dos parágrafos do art. 453 da CLT, pressupõe a observância regular da disciplina do art. 485, V, do CPC/73 (atual art. 966, V, do CPC/2015), inclusive no pertinente à ausência de controvérsia sobre a interpretação do texto legal infraconstitucional à época da decisão rescindenda. 4. Logo, revela-se inviável afastar a incidência obstativa da Súmula nº 83, I, do TST à pretensão desconstitutiva, notadamente porque, como bem pontuado pelo então Relator, a ação rescisória não vem calcada em nenhum dispositivo da Constituição da República. Não se identifica discrepância entre o julgado desta Subseção e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 733 do repertório de repercussão geral, mas, ao revés, a estrita consonância com o entendimento vinculante da Corte Suprema, no sentido da sujeição da pretensão desconstitutiva da coisa julgada à disciplina do art. 485, V, do CPC/73, sem que se cogite da automática rescisão, puramente em razão da superveniente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal em que fundada a decisão rescindenda. Juízo de retratação não exercido. (TST; ROT 0049300-35.2007.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 21/10/2022; Pág. 289)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O PLENO DO TST, CONSIDERANDO O CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 285/TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 377/SBDI-1/TST, EDITOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST, QUE, EM SEU ART. 1º, § 1º, DISPÕE. SE HOUVER OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO A UM OU MAIS TEMAS, É ÔNUS DA PARTE INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EMBARGADA SUPRI-LA (CPC, ART. 1024, § 2º), SOB PENA DE PRECLUSÃO. NA HIPÓTESE, O TRT DE ORIGEM NÃO ANALISOU O TEMA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSIM, EM RAZÃO DA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL E DA EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST, CABIA AO RECORRENTE IMPUGNAR, MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O CAPÍTULO OMISSO DA DECISÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST.

Recurso de naturezaextraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. 3. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. CONTRATOS SUCESSIVOS. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO EMPREGADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 453, caput, da CLT e contrariedade à Súmula nº 156 do TST, suscitadas no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. CONTRATOS SUCESSIVOS. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO EMPREGADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A unicidade contratual, em casos em que o lapso temporal entre a dispensa e a readmissão, pela mesma empresa, é exíguo, enseja o reconhecimento de um único contrato de trabalho. No caso, tendo o acórdão do TRT registrado que o segundo contrato de trabalho firmado pelas partes se iniciou poucos dias após o término do primeiro, com continuidade na prestação de serviços, não há como negar o reconhecimento da unicidade contratual, sendo, nesta circunstância, desnecessário perquirir a existência de fraude, afastando-se, por conseguinte, a prescrição declarada, pois a rescisão contratual, embora formalmente realizada, não ocorreu na prática. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000190-33.2016.5.07.0017; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3586)

 

UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPREGADORES PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO LEGAL PELO EMPREGADO.

Ainda que as reclamadas pertençam a um mesmo grupo econômico, não se pode olvidar que as primeira e segunda reclamadas tratam-se de pessoas jurídicas distintas e que, de acordo com a parte final do art. 453 da CLT, não haverá soma de períodos descontínuos de trabalho, se o empregado tiver recebido indenização legal, que, no caso atual, se trata da multa de 40% sobre o FGTS. Recurso dos reclamados provido para afastar o reconhecimento de unicidade contratual. (TRT 3ª R.; ROT 0010547-05.2021.5.03.0148; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 06/10/2022; DEJTMG 07/10/2022; Pág. 1865)

 

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTRATO DE TRABALHO. NÃO EXTINÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.721, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou inconstitucionais do § 1º e o § 2º do art. 453 da CLT, sob o fundamento de que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.377.970; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 19/08/2022; Pág. 127)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. READMISSÃO. RESTABELECIMENTO DE ANUÊNIO.

1. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nas razões em exame, a agravante pugna pela incidência das prescrições bienal total e quinquenal parcial, contadas a partir da readmissão do reclamante, em 22/01/2016. Posteriormente, sustenta que o ATS (anuênio) não deverá ser computado antes do período de afastamento do empregado, por se tratarem de parcelas que configuram vantagens pessoais decorrentes da efetiva prestação laboral continuada, o que não é o caso do Reclamante, eis que houve a interrupção da prestação laboral durante o período de afastamento da empresa. 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, com relação à prejudicial de prescrição, sua contagem deve iniciar a partir da ciência da violação do direito pelo seu titular. Dessa forma, postulado o pagamento de anuênios a partir da readmissão do reclamante em fevereiro de 2016, tendo havido extinção do vínculo em 15/12/2017, não há prescrição bienal nem quinquenal a ser acolhida, considerando o ajuizamento da reclamação trabalhista em 12/12/2019. No tocante ao mérito propriamente dito, o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de anuênio já concedido ao reclamante antes da dispensa que gerou direito à anistia, sem contabilizar o período de afastamento. Consignou que (...) o pedido não é voltado à concessão de efeitos financeiros em relação ao período de afastamento (...). O que o autor pretende é a integração do adicional por tempo de serviço, já incorporado ao primevo contrato de trabalho. (...) O que a lei determina, portanto, é que o empregado seja readmitido nas mesmas condições vigentes quando do desligamento. (...) Nos termos do que estabelece o art. 453 da CLT, em se tratando de readmissão, o tempo de serviço em que o empregado tiver trabalhado anteriormente na empresa deve ser considerado, o que não foi observado, no caso, pela reclamada. pelo menos não há prova disso nos autos. 5. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. 6. Com efeito, considerando que a origem da lesão teve início somente com a readmissão do reclamante em fevereiro de 2016, não há prescrição quinquenal a ser declarada diante do ajuizamento da reclamação trabalhista em 12/12/2019. Da mesma forma, igualmente não decorreram 2 anos entre a extinção da relação de emprego e o ajuizamento, de modo que igualmente incabível a prescrição bienal. 7. Por outro lado, ao pedido de anuênio apresentado pelo reclamante, para observância do tempo de serviço prestado antes da dispensa e sem contabilização do período de afastamento, consagrado nesta Corte que devem ser reconhecidos os efeitos financeiros relativos ao período anterior à dispensa considerada arbitrária. A readmissão traz como consequência, pois, a manutenção das mesmas condições anteriormente ocupadas, devendo ser mantido o anuênio percebido à época da dispensa. Julgados. 8. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0101378-63.2019.5.01.0039; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 16/09/2022; Pág. 4551)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES.

A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ISONOMIA SALARIAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. Verifica-se, nas razões do recurso de revista, que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ATNAS ENGENHARIA LTDA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITISCONSÓRCIO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. Verifica-se, nas razões do recurso de revista, que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamada não atende nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamada não atende nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Presente a transcendência política, ante a contrariedade ao decidido pelo STF no Tema 725 de repercussão geral. De outra parte, ante a provável contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST (má aplicação), recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A agravante não indicou em seu recurso de revista qualquer violação à Carta Magna ou à lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência capaz de impulsionar o conhecimento do recurso. Dessa forma, evidencia-se que o apelo interposto se mostra desfundamentado quanto ao tema, tendo em vista que a parte não logrou atender a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 896 da CLT. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A agravante não indicou em seu recurso de revista qualquer violação à Carta Magna ou à lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência capaz de impulsionar o conhecimento do recurso. Dessa forma, evidencia- se que o apelo interposto se mostra desfundamentado quanto ao tema, tendo em vista que a parte não logrou atender a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 896 da CLT. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A agravante não indicou em seu recurso de revista qualquer violação à Carta Magna ou à lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência capaz de impulsionar o conhecimento do recurso. Dessa forma, evidencia-se que o apelo interposto se mostra desfundamentado quanto ao tema, tendo em vista que a parte não logrou atender a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 896 da CLT. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA ATNAS ENGENHARIA LTDA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA (alegação de violação dos artigos 10, 448, 453 e 461 da CLT e contrariedade à OJ 383 da SBDI-1 do TST e às Súmulas nºs 331 e 374 do TST). Presente a transcendência política, ante a contrariedade ao decidido pelo STF no Tema 725 de repercussão geral. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a contratação do reclamante ocorreu de forma ilícita, pois suas atividades estavam ligadas à atividade-fim da tomadora de serviços. Petrobrás. A Corte, então, concedeu à autora, com fundamento no princípio da isonomia, os mesmos direitos conferidos aos empregados da Petrobrás previstos nas normas coletivas. Contudo, o v. acórdão recorrido está em descompasso com a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Além disso, recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços, em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Recursos de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010933-12.2015.5.01.0080; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 05/09/2022; Pág. 1748)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTRO NO OGMO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, DA CF, 51 DA LEI Nº 8.213/1991 E 41, § 2º, DA LEI Nº 12.815/2013. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de interpretar o artigo 27, § 3º, da Lei nº 8.630/93 conforme a Constituição Federal, declarando que a aposentadoria espontânea do trabalhador avulso não acarreta o cancelamento automático do cadastro e registro junto ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), garantindo-se, portanto, ao trabalhador o direito de continuar prestando serviços após a aposentadoria espontânea, nos termos do art. 7º, XXXIV, da CF. No julgamento do ArgInc-395400-83.2009.5.09.0322 (DEJT de 30/11/2012), prevaleceu o entendimento de que a expressão aposentadoria, referida no art. 27, § 3º, da Lei nº 8.630/1993, não corresponderia àquela espontaneamente requerida pelo beneficiário, adotando-se os fundamentos externados pelo STF quando concluiu que o art. 453, §§ 1º e 2º, da CLT não poderia prever a aposentadoria como causa extintiva da relação de emprego (ADI 1770 e ADI 1721), pois os postulados do valor social do trabalho, existência digna, a busca do pleno emprego e o primado do trabalho aplicam-se igualmente ao trabalho avulso (CF, art. 7º, XXXIV). No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que a aposentadoria por idade extinguia compulsoriamente o vínculo do trabalhador com o OGMO (Lei nº 8.630/1993, art. 27, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 51). E, no momento da entrada em vigor da Lei nº 12.815/2013, o autor já havia completado 70 anos de idade (ID. 47a4927), razão pela qual improcede o pedido de restabelecimento de seu registro para o exercício da atividade profissional de consertador de carga e descarga junto ao OGMO. Todavia, a alegação de ofensa aos artigos 5º, caput, da CF, 51 da Lei nº 8.213/1991 e 41, § 2º, da Lei nº 12.815/2013 não guarda pertinência temática com a matéria em discussão. Outrossim, aresto oriundo de Turma do TST não se presta para comprovar divergência jurisprudencial válida, nos moldes exigidos pelo art. 896, a, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 1000993-06.2019.5.02.0446; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 05/08/2022; Pág. 5629)

 

I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. ANISTIA. VANTAGENS DO PERÍODO ANTERIOR À READMISSÃO.

Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. REINCLUSÃO NO PLANO PETROS 1. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. ANISTIA. VANTAGENS DO PERÍODO ANTERIOR À READMISSÃO. O Regional manteve a sentença que não reconheceu a unicidade contratual, consignando que a hipótese dos autos é de readmissão em decorrência da anistia concedida pela Lei nº. 8.878/94, com o cômputo dos períodos anteriores, atraindo a incidência do art. 453, caput, da CLT, não se tratando, portanto, de suspensão contratual, na forma do art. 471 da CLT. Registrou que os documentos dos autos dão conta de que o autor foi readmitido no nível salarial correspondente ao que estava no momento da despedida irregular, assim como dão conta de que, quando da readmissão, já passou a receber os anuênios correspondentes aos anos de trabalho na PETROMISA. Tal como posta, a decisão regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte que, interpretando os termos da Lei nº 8.878/94, segue no sentido de que a anistia por ela concedida corresponde à suspensão do contrato de trabalho, na forma do art. 471 da CLT, o que garante ao empregado readmitido as vantagens de alcance geral e progressões lineares que tenham sido concedidas à categoria do anistiado, mantendo-se intactas as diretrizes das OJTs 44 e 56 da SBDI-1 do TST, pois não se determina a remuneração desse período de afastamento, tampouco vantagens de cunho pessoal decorrentes da efetiva prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. REINCLUSÃO NO PLANO PETROS 1. A hipótese tratada não se confunde com aquela analisada pelo STF nos autos dos REs nos586453 e 583050, pois não se trata de pedido de complementação de aposentadoria, mas de reinserção do reclamante no plano de previdência complementar, com fulcro no art. 471 da CLT, pretensão essa dirigida ao empregador, inserida, portanto, na competência da Justiça do Trabalho, na esteira de julgados do TST, envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANISTIA. PRESCRIÇÃO. O motivo pelo qual o Regional concluiu que a hipótese tratava de lesão continuada do direito, renovando-se mês a mês, centra-se no fato de o contrato de trabalho ainda estar em curso. Em suas razões recursais, a reclamada não apenas se coloca à margem de tais fundamentos, mas parte de pressuposto fático alheio ao contido na decisão regional, qual seja, de que foi considerado, pela decisão recorrida, como termo inicial da contagem do prazo prescricional, a extinção do contrato de trabalho, em descompasso com os termos da decisão recorrida. Nesse contexto, o recurso de revista adesivo deixou de observar a diretriz da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento não provido. (TST; Ag-ARR 0000092-18.2016.5.20.0007; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 01/07/2022; Pág. 5093)

 

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CINGE- SE A CONTROVÉRSIA EM DEFINIR SE HOUVE, OU NÃO, JULGAMENTO EXTRA PETITA NA DECISÃO REGIONAL QUE RECONHECEU QUE O EXEQUENTE NÃO FOI ALCANÇADO PELA DECISÃO FAVORÁVEL PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA, POIS A RESCISÃO DE SEU CONTRATO DE TRABALHO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA OCORREU EM 01/05/1997, OU SEJA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INCLUIU O § 2º NO ARTIGO 453 DA CLT.

Na hipótese dos autos, não houve o alegado julgamento extra petita, na medida em que o e. Tribunal Regional, ao reconhecer que o exequente não tinha legitimidade para ajuizar a ação individual de execução da sentença coletiva, proferiu decisão em conformidade com o permissivo legal previsto no § 3º do artigo 267 do CPC/1973 (atual § 3º do artigo 485 do CPC/2015), segundo o qual a referida questão (presença de legitimidade processual) pode ser objeto de conhecimento de ofício pelo magistrado e em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RESTRIÇÃO AOS EMPREGADOS APOSENTADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.528, DE 10/12/1997. LIMITAÇÃO NÃO IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (alegação de violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 879, § 1º, da CLT e 467 do CPC/2015). Na hipótese dos autos, o e. Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para reconhecer que o autor não faz jus ao recebimento das verbas deferidas nos autos RT nº 02726-33.2007.5.09.0028, e consequentemente, declarar extinta a execução, ao fundamento de que o exequente não foi alcançado pela decisão favorável proferida na ação coletiva, pois a rescisão de seu contrato de trabalho em virtude de aposentadoria ocorreu em 01/05/1997 (vide TRCT de fl. 150), ou seja, antes da vigência da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que incluiu o § 2º no artigo 453 da CLT (o qual foi fundamento da ação coletiva). A jurisprudência desta Corte Superior, analisando casos idênticos ao dos presentes autos, envolvendo a mesma executada, tem se consagrado no sentido de que a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 2726- 33.2007.5.09.0028 não excepcionou os empregados aposentados antes da vigência da Lei nº 9.528/1997. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000805-40.2014.5.09.0016; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 27/05/2022; Pág. 7620)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016. EMPREGADA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. REINTEGRAÇÃO (APONTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37, 40, 42 E 142 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 19 DO ADCT E 453, §§ 1º E 2º, DA CLT, CONTRARIEDADE À OJ Nº 361 DA SBDI-1 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADI S Nº 1.721-3 E 1.770-4, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 453 DA CLT E, COMO CONSEQUÊNCIA, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMO CONSEQUÊNCIA DA DECISÃO DO STF NAS ADI S Nº 1.721-3 E 1.770-4, O TST CANCELOU A OJ Nº 177 E EDITOU A OJ Nº 361 DA SBDI-1, FIXANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SE O EMPREGADO PERMANECE PRESTANDO SERVIÇOS AO EMPREGADOR APÓS A JUBILAÇÃO. ASSIM, POR OCASIÃO DA SUA DISPENSA IMOTIVADA, O EMPREGADO TEM DIREITO À MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE A TOTALIDADE DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO CURSO DO PACTO LABORAL. NÃO SENDO, PORTANTO, A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA CAUSA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, QUANDO O EMPREGADO PERMANECE PRESTANDO SERVIÇOS AO EMPREGADOR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERDA DA ESTABILIDADE DA EMPREGADA PÚBLICA ESTÁVEL NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT.

Precedentes. Ressalte-se que, mais recentemente, em 16/06/2021, a Suprema Corte, julgando o RE-655.283 (Tema 606 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), fixou o entendimento de que A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º (grifo nosso). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000581-82.2012.5.20.0011; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/03/2022; Pág. 3724)

 

I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA POR EX-EMPREGADO APOSENTADO DA SANEPAR. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA (TÍTULO EXECUTIVO). LIMITAÇÃO NÃO IMPOSTA. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. JULGADOS DO TST.

Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA POR EX- EMPREGADO APOSENTADO DA SANEPAR. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA (TÍTULO EXECUTIVO). LIMITAÇÃO NÃO IMPOSTA. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. JULGADOS DO TST. O Tribunal Regional concluiu que a decisão proferida nos autos da ação coletiva 2726- 33.2007.5.09.0028, objeto da presente ação de cumprimento, não alcançou os ex-empregados da SANEPAR que, assim como o Exequente, se aposentaram antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, que incluiu os parágrafos 1º e 2º no artigo 453 da CLT, anotando que o título foi expresso ao determinar que o direito decorre da inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da CLT, e não de dispositivos legais anteriores. Nada obstante, é certo que este Tribunal Superior, ao analisar casos idênticos, sedimentou o entendimento de que o título executivo objeto da presente ação de cumprimento. decisão proferida nos autos da ação coletiva nº 2726-33.2007.5.09.0028. não impôs a limitação mencionada pelo Tribunal Regional quanto ao seu alcance, elucidando que implicam afronta à coisa julgada as decisões no sentido de excluir, dos efeitos do referido título executivo, os ex-empregados da SANEPAR aposentados em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/1997 (Julgados do TST). Ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; Ag-RR 0000962-40.2014.5.09.0007; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 04/03/2022; Pág. 3792)

 

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. ESTABILIDADE ESPECIAL DO ART. 19 DO ADCT. TEMA Nº 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OS AUTOS RETORNAM PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. EMPREGADO REGIDO PELA CLT. ESTABILIDADE ESPECIAL DO ART. 19 DO ADCT. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 716378/SP. TEMA Nº 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Discute-se sobre o direito de empregado da Fundação Padre Anchieta à reintegração em face de eventual existência da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988. O STF, na decisão do Recurso Extraordinário nº 716378/SP, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese com efeito vinculante: 1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público (Tema nº 545 da Tabela de Repercussão Geral). Nesse contexto, não prospera a tese do reclamante segundo a qual o acórdão regional viola o art. 19 da ADCT da CF/88 e contraria a OJ 364 da SBDI-1 do TST, pois, por ser portadora de estabilidade, não poderia ser dispensada sem justa causa. Da mesma forma, a divergência jurisprudencial nesse ponto encontra-se superada. Quanto à questão da extinção do contrato de trabalho no caso de aposentadoria espontânea, denota- se não haver, na petição inicial, pedido de pagamento de indenização de 40% do FGTS em decorrência da aposentadoria espontânea. Na revista, o reclamante também não requer condenação nesse sentido, pretendendo apenas a reintegração. No caso, o Regional, ao entender que o período de nove meses entre a concessão de aposentadora espontânea e a rescisão contratual foi razoável e necessário para a que a fundação adotasse as medidas necessárias para efetivar o desligamento do autor, não contrariou o preconizado na OJ 361 da SBDI-1 do TST e nem violou os arts. 453 da CLT, 49 e 54 da Lei nº 8.213/91. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0002272-20.2012.5.02.0016; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 25/02/2022; Pág. 4439)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 453 DA CLT. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA.

A jurisprudência do TST é no sentido de que o mero pagamento da indenização prevista no artigo 453 da CLT, não tem o condão de excluir a unicidade contratual, quando verificada a ocorrência de fraude, como ocorreu in casu, consoante as premissas fáticas delineadas no acórdão regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (TST; Ag-AIRR 1001927-08.2016.5.02.0433; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 11/02/2022; Pág. 3033)

 

- Acolhem-se parcialmente os presentes embargos declaratórios, sem efeitos modificativos, para prestar esclarecimentos quanto ao art. 453 da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0100064-97.2021.5.01.0076; Sétima Turma; Relª Desª Giselle Bondim Lopes Ribeiro; Julg. 06/07/2022; DEJT 19/07/2022)

 

UNICIDADE CONTRATUAL. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. FRAUDE. TRABALHISTA.

Para se reconhecer a unicidade contratual, faz-se necessário a existência de múltiplos contratos de trabalho, a priori, com o mesmo empregador, ou com empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, de forma sucessiva, sem descontinuidade temporal. Por outro prisma, possível reconhecer-se, ainda, o contrato de trabalho único, quando há extinção de contrato de trabalho e nova contratação em curto espaço de tempo, desde que seja robustamente provado que tal decorre de fraude perpetrada pelo empregador. Inteligência do art. 453 da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0010883-67.2014.5.01.0032; Segunda Turma; Rel. Des. Valmir de Araujo Carvalho; Julg. 15/06/2022; DEJT 23/06/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO CLUBE RECLAMADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PESSOA CONTRA QUEM, EM TESE, PODE SER OPOSTA A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. ATRIBUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEVEDOR. TEORIA DA ASSERÇÃO.

A situação legitimante das partes é definida pelo autor in status assertionis, ou seja, decorre de mera asserção posta na inicial. Discussões acerca da indicação desta ou daquela pessoa como responsável pela reparação da lesão dizem respeito tão somente ao mérito. Parte legítima para figurar no polo passivo da ação é aquele contra quem, em tese, pode ser oposta a pretensão deduzida em juízo. In casu, simples análise da causa de pedir confirma a legitimidade passiva do clube reclamado, porquanto a ele é atribuída a condição de devedor das parcelas trabalhistas decorrentes do contrato especial de trabalho desportivo mantido com o reclamante. RECLAMANTE. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO DESPORTIVO DE FORMA SUCESSIVA E SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. UNICIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DA ACCESSIO TEMPORIS. PRESCRIÇÃO BIENAL. Há claríssima previsão na Lei Especial que rege a relação de emprego discutida nos autos de que a sucessiva celebração de contratos especiais de trabalho desportivo não implica a indeterminação do liame empregatício. Exatamente por isso, o entendimento prevalecente no Colendo Tribunal Superior do Trabalho é o de que essa situação, de prorrogação sucessiva de contratos especiais de trabalho desportivo, também não autoriza o reconhecimento da unicidade contratual. No caso em apreço, inexiste controvérsia nos autos a respeito da celebração, entre as partes, de forma sucessiva e sem solução de continuidade, de três contratos especiais de trabalho desportivo, todos, obviamente, por prazo determinado. Também não se observa no presente caderno processual sequer alegação de fraude nos mencionados instrumentos contratuais. Outrossim, perfilho do entendimento consagrado na mais alta Corte Trabalho do país acerca da não aplicação da disposição contida no artigo 453 da CLT ao caso em exame. Seja porque a norma contida em tal dispositivo é incompatível com aquelas estatuídas na Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998. Seja porque não estão presentes as circunstâncias que autorizam o reconhecimento da ocorrência da accessio temporis nos contratos a termo. Não demonstrada, pois, a utilização do trabalho do reclamante em inobservância das normas estabelecidas na chamada Lei Pelé, imperioso o reconhecimento de que não houve a pretendida unicidade contratual durante o período indicado na peça vestibular. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CESSÃO TEMPORÁRIA. FORMALIDADES LEGALMENTE EXIGIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATENDIMENTO. NÃO PRODUÇÃO DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO CELEBRADO COM A ENTIDADE CEDENTE. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DURANTE O PERÍODO DE CESSÃO TEMPORÁRIA. ÔNUS QUE DERIVA DA POSIÇÃO ASSUMIDA PELO EMPREGADOR NA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO. MANUTENÇÃO DA SUA RESPONSABILIDADE PELAS PARCELAS TRABALHISTAS DAÍ DECORRENTES. A cessão temporária de atleta profissional se dá mediante a assinatura de dois documentos que devem ser registrados na Confederação Brasileira de Futebol: (I) o termo de cessão temporária assinado pela agremiação cedente, pela agremiação cessionária e pelo atleta profissional de futebol; e (II) o contrato especial de trabalho desportivo celebrado entre o atleta e a entidade de prática desportiva cessionária. In casu, a análise dos elementos constantes dos autos revela que o único documento apresentado relativamente à cessão ocorrida no período compreendido entre os dias 28 de maio e 30 de novembro de 2018 é o contrato especial de trabalho desportivo celebrado entre o reclamante e a agremiação cessionária e que o único documento apresentado referentemente à cessão ocorrida no período compreendido entre os dias 1º de janeiro e 30 de julho de 2019 é o termo de cessão temporária celebrada entre a entidade cedente, a entidade cessionária e o reclamante. Ora. Se não comprova o clube reclamado que as cessões temporárias do reclamante se revestiram de todas as formalidades legalmente exigidas para a espécie, ônus que sobre ele pesava, não há dúvida de que tais cessões não têm o condão de produzir a suspensão dos efeitos do contrato especial de trabalho desportivo celebrado entre as partes. Ainda que assim não fosse, não há dúvida de que, nada obstante ampla, a suspensão do contrato especial de trabalho desportivo celebrado com a agremiação cedente, a partir da formalização de outro contrato especial de trabalho desportivo celebrado com a entidade de prática desportiva cessionária (que produz uma sobreposição contratual), não abrange o dever patronal de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Deveras, como bem decido pela I. Sentenciante, a manutenção do vínculo empregatício originariamente celebrado com o clube cedente, durante o período de cessão temporária dos direitos a ele inerentes, em razão da qual se beneficia de variadas formas, em decorrência da prestação dos serviços pelo atleta cedido, preserva, até como contrapartida, o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela agremiação cessionária. Sendo assim, seja por um motivo, seja por outro, subsiste íntegra a responsabilidade do recorrente pelas parcelas trabalhistas devidas durante a manutenção do vínculo de emprego discutido nos autos. Recurso ordinário do clube reclamado conhecido e parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100195-24.2020.5.01.0071; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 30/03/2022; DEJT 21/04/2022)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. READMISSÃO DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO- CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.528/1997, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CLT. , PREVENDO A POSSIBILIDADE DE READMISSÃO DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA APOSENTADO ESPONTANEAMENTE. ART. 11 DA MESMA LEI, QUE ESTABELECE REGRA DE TRANSIÇÃO. NÃO SE CONHECE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA PARTE QUE IMPUGNA DISPOSITIVOS CUJOS EFEITOS JÁ SE EXAURIRAM NO TEMPO, NO CASO, O ART. 11 E PARÁGRAFOS. É INCONSTITUCIONAL O § 1º DO ART. 453 DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997, QUER PORQUE PERMITE, COMO REGRA, A ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. VEDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. , QUER PORQUE SE FUNDA NA IDEIA DE QUE A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA ROMPE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO QUANTO AO ART. 11, E PARÁGRAFOS, DA LEI Nº 9.528/1997. AÇÃO CONHECIDA QUANTO AO § 1º DO ART. 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 3º DA MESMA LEI Nº 9.528/1997, PARA DECLARAR SUA INCONSTITUCIONALIDADE. (ADI 1770, RELATOR(A) JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 11/10/2006, DJ 01-12-2006 PP-00065 EMENT VOL-02258-01 PP-00067 RB V. 19, N. 518, 2007, P. 20-23 LEXSTF V. 29, N. 339, 2007, P. 74-87. DESTAQUEI) "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. A conversão da medida provisória em Lei prejudica o debate jurisdicional acerca da relevância e urgência dessa espécie de ato normativo. 2. Os valores sociais do trabalho constituem: A) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade. 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97. " (Tribunal Pleno, ADI 1721/DF, Relator: Ministro Carlos Britto; DJ 29-06-2007 PP- 0020, EMENT VOL-02282-01 PP-00084. Destaquei) Consequentemente, houve o cancelamento da OJ 177 do TST e a edição da OJ n. 361 da SBDI-1 do TST em 2008, nestes termos: "A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. " Todavia, sobreveio novo regramento, de ordem constitucional, que se se sobrepôs à aplicação das teses vertidas pelo STF e entendimento jurisprudencial da Corte Trabalhista, por meio do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Destaca-se, no aspecto, o teor do § 14 do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que dispõe: "A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. " Essa nova regra do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), instituída pela EC nº 103/2019, entrou em vigor na data de sua publicação, 13 de novembro de 2019. Noto que a aposentadoria do autor foi concedida em 13/11/1995, portanto muito antes da data de entrada em vigor da aludida Emenda Constitucional de 2019. E ainda que assim não fosse, é certo, como já exaustivamente fundamentado, que na prática o vínculo se manteve íntegro desde seu nascedouro, o que converge para a incidência da prescrição quinquenal, e não bienal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Dou provimento para, sanando omissão no acórdão embargado, com efeito infringente, afastar a prescrição bienal. Como visto, revelou-se prematura a extinção do feito, com decretação de prescrição bienal ainda não consumada. Não se cogita, elucido, em causa madura apta ao imediato julgamento, devendo-se enfatizar a complexidade e a extensão da matéria. Passar ao imediato exame implicaria, no mínimo, em obstar o reclamado do acesso ao duplo grau de jurisdição. Os autos deverão retornar a Vara de origem para exame e decisão acerca do mérito. Conclusão Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, com efeito infringente, afastando a prescrição bienal. Os autos deverão retornar a Vara de origem para exame e decisão acerca do mérito. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, presente a Exma. Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votosdo Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro e da Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes provimento para sanar a omissão apontada, com efeito infringente, afastando a prescrição bienal. Os autos deverão retornar a Vara de origem para exame e decisão acerca do mérito. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2022. Vicente DE PAULA Maciel Júnior Desembargador Relator p Belo Horizonte/MG, 31 de agosto de 2022. EDNESIA Maria MASCARENHAS Rocha (TRT 3ª R.; AP 0010654-39.2021.5.03.0022; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 31/08/2022; DEJTMG 02/09/2022; Pág. 1648)

 

UNICIDADE CONTRATUAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.

1. A unicidade contratual resulta no reconhecimento de um único pacto laboral, nos casos em que o tempo decorrido entre a ruptura contratual e a readmissão, pela mesma empresa, é exíguo ou inexistente. 2. Na forma do artigo 453 da CLT, o tempo de trabalho do empregado, quando readmitido, será computado, ainda que não contínuo, sempre que o obreiro tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido dispensado por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. 3. Objetiva-se coibir a dispensa fraudulenta, com a imediata ou posterior readmissão do empregado, razão pela qual, nesses casos, deve ser reconhecida como ininterrupta a prestação de serviço. 4. Na hipótese dos autos, não se configurou a unicidade contratual, razão pela qual o apelo é desprovido no aspecto. (TRT 3ª R.; ROT 0010733-64.2020.5.03.0018; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 02/06/2022; DEJTMG 03/06/2022; Pág. 1200)

 

UNICIDADE CONTRATUAL.

Em virtude da exiguidade do lapso temporal entre o término de um contrato de trabalho e a recontratação do empregado, para o desempenho da mesma função, com a continuidade da prestação laborativa deve ser reconhecida a unicidade contratual. Inteligência do art. 453 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0011028-68.2020.5.03.0029; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 26/05/2022; DEJTMG 27/05/2022; Pág. 1496)

 

APOSENTADORIA ESPECIAL. RUPTURA CONTRATUAL POR INICIATIVA DO EMPREGADO.

1. A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria espontânea, razão pela qual não é causa de extinção automática do contrato de trabalho, desde que haja a intenção do empregado em permanecer laborando, conforme decisão do STF, na ADI nº 1.721- 3, que declarou a inconstitucionalidade do §2º do art. 453 da CLT. 2. Entretanto, no caso, o autor conquistou, judicialmente, o direito ao recebimento da aposentadoria especial, o que torna inequívoca a intenção do obreiro ao afastamento decorrente do jubilamento. 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no aspecto. (TRT 3ª R.; ROT 0010652-84.2020.5.03.0093; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 25/02/2022; DEJTMG 04/03/2022; Pág. 1541)

 

UNICIDADE CONTRATUAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.

1. A unicidade contratual resulta no reconhecimento de um único pacto laboral, nos casos em que o tempo decorrido entre a ruptura contratual e a readmissão, pela mesma empresa, é exíguo ou inexistente. 2. Na forma do artigo 453 da CLT, os tempos de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados, ainda que não contínuos, quando tiver o obreiro trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido dispensado por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. 3. Objetiva-se coibir a dispensa fraudulenta, com a imediata ou posterior readmissão do empregado, razão pela qual, nesses casos, deve ser reconhecida como ininterrupta a prestação de serviço. 4. Na hipótese dos autos, não se configurou a unicidade contratual, razão pela qual o apelo é desprovido no aspecto. (TRT 3ª R.; ROT 0010968-34.2019.5.03.0093; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 15/02/2022; DEJTMG 17/02/2022; Pág. 708)

 

APOSENTADORIA. ESTABILIDADE DECENAL. NULIDADE DA DISPENSA.

A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. Conforme decisão do STF na ADI 1.721-3, de 11.10.2006, que concluiu pela inconstitucionalidade do art. 453, § 2º, da CLT. , de modo que não extingue o direito à estabilidade decenal (art. 492 da CLT) do empregado. Recurso provido para declarar a nulidade da dispensa sem justa causa do reclamante e determinar a sua reintegração no emprego, com pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento. Recurso ordinário do reclamante provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020969-39.2020.5.04.0021; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 20/04/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. UNICIDADE CONTRATUAL.

Considerada a previsão do art. 2º, § 2º, da CLT, aliada à previsão contida no art. 453 da CLT, verificando-se, ainda, que houve despedida e recontratação sem qualquer solução de continuidade da prestação dos serviços, forçoso concluir pela unicidade contratual vindicada na inicial. Apelo desprovido. (TRT 4ª R.; ROT 0020968-11.2019.5.04.0661; Décima Primeira Turma; Relª Desª Maria Silvana Rotta Tedesco; DEJTRS 19/04/2022)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE E PERCEPÇÃO DAS RESCISÓRIAS. UNICIDADE DE VÍNCULO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL.

Incontroverso nos autos que houve solução da continuidade nos vínculos empregatícios, bem como que ocorreu o pagamento das parcelas rescisórias correspondentes ao primeiro vínculo com a empregadora, não se configura a unicidade de vínculo (art. 453, da CLT). Assim, fulminadas pela prescrição total as parcelas postuladas tocantes ao primeiro liame, quando a ação não veio aforada no biênio legal após a primeira extinção contratual. (TRT 5ª R.; Rec 0001065-67.2012.5.05.0641; Quinta Turma; Rel. Des. Valtércio Ronaldo de Oliveira; DEJTBA 19/05/2022)

 

UNICIDADE CONTRATUAL. VÍNCULOS SUCESSIVOS COM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. IDÊNTICA FUNÇÃO E MESMA EMPRESA CONTRATANTE/TOMADOR DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A situação revelada nos autos não se enquadra na disposição contida no art. 453, da CLT, no tocante à ocorrência de readmissão, mas, sim, de seguidas contratações, nas quais, embora as empresas não integrem grupo econômico, é possível o reconhecimento de sucessão de empregadores e unicidade contratual, diante da prestação de serviços de maneira ininterrupta para o mesmo tomador. Dou provimento. ACÚMULO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA. INCABÍVEL PLUS SALARIAL. A execução de múltiplas tarefas em uma mesma jornada não autoriza o reconhecimento automático de um plus salarial para cada uma, mormente se tais atividades não demandam maior responsabilidade pessoal, funcional e capacitação técnica. Para acolhimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado e que se pratiquem além da jornada, ocasionando desequilíbrio contratual em detrimento do obreiro. Neste sentido segue o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando as disposições da CLT (art. 456, parágrafo único). Nego provimento. SOBREAVISO. USO DO TELEFONE CELULAR. A jurisprudência sedimentada no c. TST é no sentido de que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados, por si só, não implica o reconhecimento das horas de sobreaviso, conforme o item I, da Súmula nº 428, do c. TST. Assim, o direito ao pagamento das horas decorrentes do sobreaviso só se efetiva quando a utilização, pelo empregado, de telefone celular para receber ordens da empresa tolha, ainda que parcialmente, a sua liberdade de locomoção, de modo que o empregado não possa dispor livre e integralmente de seu tempo para dedicar-se às suas ocupações exatamente da forma como o faria se não estivesse com sua liberdade parcialmente restringida. Nego provimento. (TRT 5ª R.; Rec 0000276-71.2019.5.05.0011; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 08/04/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -