Art 457 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todosos efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, comocontraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redaçãodada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de2017)
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
DIÁRIAS. VALOR SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO. PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DA NATUREZA SALARIAL.
Ainda que ultrapassado o montante de 50% do salário, as diárias têm natureza indenizatória quando a ré comprova a destinação dos valores ao custeio das despesas, com completa prestação de contas. O artigo 457, § 2º, da CLT (Súmula nº 101 do TST), na redação anterior à Lei nº 13.467/2017 e à Medida Provisória nº 808/2017, estabelecia mera presunção relativa da natureza salarial das diárias em valores superiores a 50% do salário. Prevalece a natureza indenizatória quando evidenciado, pelo contraste do valor indicado com a média de preços do mercado, que o montante não é excessivo, destinando-se apenas ao custeio da alimentação e repouso do motorista rodoviário. (TRT 3ª R.; ROT 0011105-26.2020.5.03.0143; Sétima Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1213)
RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. PAGAMENTO PELO USO DE IMAGEM DE ATLETA. NATUREZA DO PAGAMENTO.
Ainda que, conceitualmente, o direito ao uso da imagem do atleta dá-se mediante ajuste contratual de natureza civil, com deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo, em entendimento literal do artigo 87-A, da Lei nº 9.615/98, sobrepõe-se o Direito Social em seu amplo espectro, no que se inclui, por lógico a forma de remunerar o trabalhador em geral, devendo ser impugnado em prol da sustentação desse conceito, tudo quanto contravenha o direito constitucionalmente protegido e, portanto, inalienável. O valor pago pelo empregador pelo uso da imagem do profissional quando nada mais revela do que uma contraprestação em razão do trabalho, constitui típica parcela salarial. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 790, §§ 3º E 4º DA CLT. Embora que a parte reclamante aufira remuneração superior ao limite previsto pelo § 3º do art. 790 da CLT, este aspecto não é empecilho absoluto para a concessão da justiça gratuita, a teor do § 4º do artigo destacado. Comprovada a situação de hipossuficiência da parte autora, o que se admite por mera declaração de boa-fé, deve ser deferida a gratuidade processual. Recurso conhecido e improvido. RECURSO ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE. AUXÍLIO-MORADIA. Nada obstante do conceito contido no artigo 457, § 2º, da CLT, quanto à natureza não salarial do auxílio-moradia ou depreendido da compreensão literal do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, deve ser reformada a sentença de origem. É concepção que não se contesta; a natureza salarial dessa parcela, quando não demonstrado que o pagamento está vinculado a indenização de despesa indispensável à consecução do trabalho. É a hipótese dos autos. Ressalta-se que é irrelevante a denominação dada pela empregadora à verba, quando evidente o cunho salarial, não se amoldando o caso ao art. 457, §2º, da CLT. Recurso conhecido e provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000263-89.2022.5.07.0018; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 298)
RECURSO ORDINÁRIO. DIRETOR DA SOCIEDADE. CARGO DE GESTÃO. PAGAMENTO DE BÔNUS. LIBERALIDADE. NATUREZA SALARIAL NÃO RECONHECIDA.
REFORMA. Os prêmios constituem liberalidades pagas pelo empregador ao funcionário em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades, ao se alcançar determinada meta, e se adimplidos corretamente não geram repercussões (art. 457, §§ 3º e 4º, da CLT). Na hipótese, o reclamante ocupava cargo de diretor de operações e, em razão de tal posição, recebia elevados salários e bonificações, em consequência do desempenho excepcional da companhia e de sua atuação, não tendo sido desconstituída a natureza da liberalidade paga. Reforma-se a r. Sentença para afastar a natureza salarial da parcela e excluir os reflexos deferidos. CARTÃO CORPORATIVO. DIRETOR. DESPESAS PARA O TRABALHO. NÃO INTEGRAÇÃO. REFORMA. A disponibilização de cartão corporativo para custear despesas com o desenvolvimento do trabalho não possui natureza salarial (Súmula nº 367,I, do TST), impondo-se a reforma da r. Sentença. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE. REFORMA. INDEFERIMENTO. A norma celetista em vigência autoriza o juiz a deferir o benefício da Justiça Gratuita, inclusive de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e dispõe que apenas as pessoas físicas que, ao ajuizarem a ação, estão auferindo renda superior a 40% do maior benefício pago pela Previdência Social, necessitam comprovar a insuficiência de recursos, para a concessão da gratuidade de justiça. No presente caso, o reclamante recebia salário muito superior ao patamar de 40% do teto dos benefícios do RGPS e o extrato de sua conta bancária evidencia a existência de valores suficientes a custear as despesas processuais. Dessa forma, resta imperiosa a reforma da sentença para excluir o benefício da justiça gratuita concedido. Recurso conhecido e provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000246-75.2022.5.21.0014; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 28/10/2022; Pág. 1030)
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
O entendimento jurisprudencial predominante é pela responsabilidade subsidiária dos entes públicos quando comprovada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Recurso patronal não provido. AJUDA DE CUSTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CLT, ART. 457,§2º. A rubrica percebida a título de ajuda de custo não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho nem compõe base de cálculo de FGTS e INSS, conforme disposição do art. 457, §2º, da CLT. Recurso obreiro não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000508-82.2020.5.13.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 211)
RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS DEVIDOS.
Constatando-se a habitualidade do pagamento, nos contracheques, de parcela sob a denominação de prêmio por produção, e estando ela vinculada à produtividade do trabalhador, como confessado em audiência, deve ser reconhecida a sua natureza salarial, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 457, § 4º, da CLT. Consequentemente, são devidos os reflexos nas verbas salariais pertinentes. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000024-96.2022.5.13.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 309)
COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 3.207/1957, O EMPREGADO VENDEDOR TERÁ DIREITO À COMISSÃO AVENÇADA SOBRE AS VENDAS QUE REALIZAR. ESTABELECE O ART. 4º DO MESMO DIPLOMA LEGAL QUE AS COMISSÕES SERÃO CALCULADAS COM BASE NAS FATURAS CORRESPONDENTES AOS NEGÓCIOS CONCLUÍDOS. E NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE AS COMISSÕES POSSUEM NATUREZA SALARIAL, COMO EMERGE DA DICÇÃO DO ART. 457, § 1º, DA CLT. SOB ESTE ENFOQUE, O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RECLAMADA DE DECOTAR OS ENCARGOS FINANCEIROS CORRESPONDENTES À VENDA A PRAZO PARA, SOMENTE ENTÃO, CALCULAR AS COMISSÕES DEVIDAS CONFIGURA DESCONTO INDEVIDO, COMO DISPOSTO NO ART. 462 DA CLT.
"Intériurement e sous la peau" a comissão é salário e, nesta condição, é garantida pelo princípio da intangibilidade salarial. Por conseguinte, o Reclamante tem direito às diferenças de comissões, decorrentes de vendas, realizadas através de financiamento a prazo, relativamente àqueles financiamentos que tenham gerado encargos financeiros para a Reclamada com a subtração desses encargos do cálculo das comissões. A propósito, o Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho, em sessão de julgamento realizada em 13/8/2015, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre o tema e, por maioria de votos, determinou a edição de Tese Jurídica Prevalecente nº 3, com a seguinte redação: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento". (TRT 3ª R.; ROT 0010643-45.2019.5.03.0033; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 707)
DIÁRIAS PARA VIAGEM.
Nos termos do disposto no art. 457, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. ". (TRT 3ª R.; ROT 0010227-52.2022.5.03.0169; Terceira Turma; Rel. Des. Luís Felipe Lopes Boson; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 428)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA. NATUREZA SALARIAL.
As gratificações consistem em parcelas que compõem o salário por determinação legal, dispondo explicitamente o artigo 457, § 1º, da CLT, que integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. No caso, ante a inequívoca natureza salarial da parcela CTVA, recebida no exercício de função comissionada, é devida sua integração ao adicional de incorporação, que deve ser realizada na forma normatizada no RH 151 da reclamada. 2. Recursos ordinários conhecidos. Provido o do reclamante e desprovido o da reclamada. I-. (TRT 10ª R.; ROT 0000806-78.2021.5.10.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 25/10/2022; Pág. 672)
PRÊMIO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE.
De acordo com a nova redação dada ao § 2º do art. 457 da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/17, o prêmio passou a ostentar natureza indenizatória, de modo que o respectivo pagamento, mesmo que em caráter habitual, não importa na respectiva integração na base de cálculo das demais parcelas. Assim, considerando que, no caso, os prêmios passaram a ser pagos ao vindicante somente a partir da competência de novembro de 2017, quando já vigentes as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, não faz jus à respectiva integralização ao salário para qualquer efeito. Recurso ordinário provido. (TRT 23ª R.; ROT 0000393-11.2021.5.23.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Aguimar Martins Peixoto; Julg. 24/10/2022; DEJTMT 25/10/2022; Pág. 494)
PRÊMIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Os valores pagos pela empresa após o advento da Lei nº 13.467/17, ainda que de forma habitual, possuem natureza indenizatória, não podendo, pois, serem incorporados ao salário do empregado (art. 457 da CLT), mormente quando não demonstrada a existência de fraude. Recurso provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000227-55.2022.5.13.0026; Primeira Turma; Relª Desª Margarida Alves de Araújo Silva; DEJTPB 24/10/2022; Pág. 132)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO.
A Corte a quo proferiu decisão, pronunciando-se nos seguintes termos: acolho o apelo para deferir ao reclamante o pagamento da sexta-parte, a ser apurada sobre os vencimentos integrais (exceto adicional por tempo de serviço, conforme art. 37, XIV, da CF), vencidos e vincendos, até inclusão em folha de pagamento, observada a limitação contida no art. 115, XVI, da Constituição Estadual, com reflexos em horas extras, férias, terço legal, 13º salários e FGTS (art. 457, § 1º da CLT). A Constituição do Estado de São Paulo concede aos servidores estaduais o direito ao benefício denominado sexta parte dos vencimentos integrais aos vinte anos de efetivo exercício, nos termos do seu artigo 129. Ressalta-se, portanto, que o referido dispositivo determina, expressamente, que o servidor faz jus à sexta parte dos vencimentos integrais. Assim, a jurisprudência desta Corte pacificou. se no sentido de que, em regra, os vencimentos integrais constituem a base de cálculo da parcela sexta parte, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, na medida em que a norma estadual assim prevê. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante, na decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, em razão de a decisão proferida pelo Tribunal Regional estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 1001475-97.2019.5.02.0075; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3580)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PARCELA DE ALIMENTAÇÃO PERCEBIDA COM NATUREZA SALARIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA INCORPORAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I. A parte reclamante alega que é devida a incorporação salarial da parcela de alimentação percebida com natureza salarial antes do advento da Lei nº 13.467/2017, mesmo após sua vigência. II. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação, nos moldes da Súmula nº 241 do TST. Entendeu que, embora o Município reclamado não possa restringir direito assegurado e retirar o caráter salarial da parcela, por se tratar o contrato de trabalho de trato sucessivo, em que as obrigações contratuais se renovam e são exigíveis mês a mês, a modificação da sua natureza salarial com o advento da Reforma Trabalhista não importa violação a direito adquirido, nem fere o princípio da irredutibilidade salarial, mantendo a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação até 10/11/2017 com reflexos sobre as demais parcelas. III. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à incorporação da parcela de alimentação percebida com natureza salarial no período de aproximadamente cinco anos antes do advento da Lei nº 13.467/2017, se deve ou não permanecer tal natureza e a integração na remuneração após a vigência deste diploma legal que, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT, definiu que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de. .. auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro. .. não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. lV. A causa oferece transcendência jurídica, visto que diz respeito ao disposto no § 2º do art. 457 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 e que excluiu o direito à incorporação da parcela de alimentação, tratando-se, portanto, de interpretação e aplicação de lei nova ou alterada em face de provável violação de direitos e garantias constitucionais. Anote-se que a matéria não se encontra pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, havendo julgados que apresentam soluções contrárias para a hipótese do caso. V. O e. STF já assentou em diversos julgados que os empregados públicos dos Municípios estão submetidos às normas de Direito do Trabalho nos termos do art. 22, I, da CRFB, uma vez que, no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, a lei federal incide diretamente sobre as relações contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias. Cita-se, a exemplo, os seguintes julgados da Suprema Corte: ADI 318/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 632.713-AgR, Rel. Min. Ayres Brito; AI 341.278, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 395.660, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 431.239, Rel. Min. Celso de Mello; RE 259.029. AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 356.205-ED, Rel. Min. Celso de Mello; RE 356.709-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 164.715, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. VI. Portanto, ainda que a jurisprudência desta c. Corte Superior reconheça que as leis municipais que definem direitos, vantagens e ou benefícios de natureza trabalhista se equiparam a regulamento do empregador, a superveniência da lei federal que alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação incide nas relações de trabalho do ente federado, resguardadas as situações pretéritas consolidadas sob a égide da lei revogada e ou alterada. E, neste último sentido, de que devem ser resguardadas as situações consolidadas na vigência da lei revogada e ou alterada, o e. STF não reconheceu repercussão geral em causa que tratava de hipótese de criação de benefícios a empregados públicos por meio de lei distrital que se incorporou ao contrato de trabalho no tempo da sua vigência, assegurando a incorporação mesmo após a lei distrital ter sido declarada inconstitucional, mantendo a Suprema Corte, sob o fundamento de a matéria estar restrita ao âmbito infraconstitucional, decisão desta c. Corte Superior amparada na aplicação da prevalência da condição mais benéfica ao servidor público com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, § 2º, 7º, da Constituição da República e 468 da CLT. Nesse sentido o decidido no AI 751.478-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli e no, Rel. Min. Celso de Mello. VII. Nesse contexto, deve prevalecer o reconhecimento de que, ao tempo da admissão da parte reclamante, a lei municipal instituiu para os empregados públicos o benefício de alimentação com natureza salarial nos termos da Súmula nº 241 do TST, condição insuscetível de alteração prejudicial posterior ainda que por meio de lei federal, pois, nos termos do art. 468 da CLT, é vedada a alteração das condições de trabalho que resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Logo, deve o recurso de revista ser provido para afastar a limitação da condenação à data da vigência da Lei nº 13.467/2017, mantendo-se a natureza salarial da parcela e a sua incorporação remuneratória enquanto perdurar o contrato de trabalho. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0011591-86.2019.5.15.0086; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4802)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DE ALIMENTAÇÃO PERCEBIDA COM NATUREZA SALARIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA INCORPORAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I. A parte reclamante alega que é devida a incorporação salarial da parcela de alimentação percebida com natureza salarial antes do advento da Lei nº 13.467/2017, mesmo após sua vigência. II. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação, nos moldes da Súmula nº 241 do TST. Entendeu que os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta CLT, nos termos do seu art. 912; as inovações legislativas devem ser aplicadas aos contratos de trabalho em curso após11/11/2017, respeitados eventuais direitos adquiridos, e para alcançar atos e fatos ocorridos após a sua vigência; e a Lei nº 6.231/1976 é inaplicável porque a CLT possui regramento específico quanto ao tema. Concluiu que, tratando-se de contrato de trabalho ainda em vigor, é devida a limitação temporal da condenação à integração do auxílio-alimentação com pagamento de reflexos até adata anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, pois, a partir da sua vigência é aplicável a nova redação do artigo 457, §2º, da CLT, que conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação e vedou a integração da parcela à remuneração do empregado, o que não importa em violação ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, mantendo a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação até 10/11/2017 com reflexos sobre as demais parcelas. III. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à incorporação da parcela de alimentação percebida com natureza salarial no período de aproximadamente cinco anos antes do advento da Lei nº 13.467/2017, se deve ou não permanecer tal natureza e a integração na remuneração após a vigência deste diploma legal que, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT, definiu que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de. .. auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro. .. não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. lV. A causa oferece transcendência jurídica, visto que diz respeito ao disposto no § 2º do art. 457 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 e que excluiu o direito à incorporação da parcela de alimentação, tratando-se, portanto, de interpretação e aplicação de lei nova ou alterada em face de provável violação de direitos e garantias constitucionais. Anote-se que a matéria não se encontra pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, havendo julgados que apresentam soluções contrárias para a hipótese do caso. V. O e. STF já assentou em diversos julgados que os empregados públicos dos Municípios estão submetidos às normas de Direito do Trabalho nos termos do art. 22, I, da CRFB, uma vez que, no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, a lei federal incide diretamente sobre as relações contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias. Cita-se, a exemplo, os seguintes julgados da Suprema Corte: ADI 318/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 632.713-AgR, Rel. Min. Ayres Brito; AI 341.278, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 395.660, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 431.239, Rel. Min. Celso de Mello; RE 259.029. AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 356.205-ED, Rel. Min. Celso de Mello; RE 356.709-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 164.715, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. VI. Portanto, ainda que a jurisprudência desta c. Corte Superior reconheça que as leis municipais que definem direitos, vantagens e ou benefícios de natureza trabalhista se equiparam a regulamento do empregador, a superveniência da lei federal que alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação incide nas relações de trabalho do ente federado, resguardadas as situações pretéritas consolidadas sob a égide da lei revogada e ou alterada. E, neste último sentido, de que devem ser resguardadas as situações consolidadas na vigência da lei revogada e ou alterada, o e. STF não reconheceu repercussão geral em causa que tratava de hipótese de criação de benefícios a empregados públicos por meio de lei distrital que se incorporou ao contrato de trabalho no tempo da sua vigência, assegurando a incorporação mesmo após a lei distrital ter sido declarada inconstitucional, mantendo a Suprema Corte, sob o fundamento da matéria estar restrita ao âmbito infraconstitucional, decisão desta c. Corte Superior amparada na aplicação da prevalência da condição mais benéfica ao servidor público com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, § 2º, 7º, da Constituição da República e 468 da CLT. Nesse sentido o decidido no AI 751.478-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli e no, Rel. Min. Celso de Mello. VII. Nesse contexto, deve prevalecer o reconhecimento de que, ao tempo da admissão da parte reclamante, a lei municipal instituiu para os empregados públicos o benefício de alimentação com natureza salarial nos termos da Súmula nº 241 do TST, condição insuscetível de alteração prejudicial posterior ainda que por meio de lei federal, pois, nos termos do art. 468 da CLT, é vedada a alteração das condições de trabalho que resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Logo, deve o recurso de revista ser provido para afastar a limitação da condenação à data da vigência da Lei nº 13.467/2017, mantendo-se a natureza salarial da parcela e a sua incorporação remuneratória enquanto perdurar o contrato de trabalho. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0011577-05.2019.5.15.0086; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4800)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DE ALIMENTAÇÃO PERCEBIDA COM NATUREZA SALARIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA INCORPORAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I. A parte reclamante alega que é devida a incorporação salarial da parcela de alimentação percebida com natureza salarial antes do advento da Lei nº 13.467/2017, mesmo após sua vigência. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação. Entendeu que, de acordo com o princípio da condição mais benéfica, as regras restritivas de direitos antes vigentes, somente valerão para novas contratações; e, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, o auxílio-alimentação passou a ter natureza indenizatória, a teor do § 2º do art. 457 da CLT, e concluiu que, em razão da expressa disposição legal, a limitação da condenação imposta pela sentença até essa data está correta, em face da alteração da natureza da parcela de alimentação. III. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à incorporação da parcela de alimentação percebida com natureza salarial no período de aproximadamente cinco anos antes do advento da Lei nº 13.467/2017, se deve ou não permanecer tal natureza e a integração na remuneração após a vigência deste diploma legal que, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT, definiu que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de. .. auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro. .. não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. lV. A causa oferece transcendência jurídica, visto que diz respeito ao disposto no § 2º do art. 457 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 e que excluiu o direito à incorporação da parcela de alimentação, tratando-se, portanto, de interpretação e aplicação de lei nova ou alterada em face de provável violação de direitos e garantias constitucionais. Anote-se que a matéria não se encontra pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, havendo julgados que apresentam soluções contrárias para a hipótese do caso. V. O e. STF já assentou em diversos julgados que os empregados públicos dos Municípios estão submetidos às normas de Direito do Trabalho nos termos do art. 22, I, da CRFB, uma vez que, no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, a lei federal incide diretamente sobre as relações contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias. Cita-se, a exemplo, os seguintes julgados da Suprema Corte: ADI 318/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 632.713-AgR, Rel. Min. Ayres Brito; AI 341.278, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 395.660, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 431.239, Rel. Min. Celso de Mello; RE 259.029. AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 356.205-ED, Rel. Min. Celso de Mello; RE 356.709-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 164.715, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. VI. Portanto, ainda que a jurisprudência desta c. Corte Superior reconheça que as leis municipais que definem direitos, vantagens e ou benefícios de natureza trabalhista se equiparam a regulamento do empregador, a superveniência da lei federal que alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação incide nas relações de trabalho do ente federado, resguardadas as situações pretéritas consolidadas sob a égide da lei revogada e ou alterada. E, neste último sentido, de que devem ser resguardadas as situações consolidadas na vigência da lei revogada e ou alterada, o e. STF não reconheceu repercussão geral em causa que tratava de hipótese de criação de benefícios a empregados públicos por meio de lei distrital que se incorporou ao contrato de trabalho no tempo da sua vigência, assegurando a incorporação mesmo após a lei distrital ter sido declarada inconstitucional, mantendo a Suprema Corte, sob o fundamento da matéria estar restrita ao âmbito infraconstitucional, decisão desta c. Corte Superior amparada na aplicação da prevalência da condição mais benéfica ao servidor público com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, § 2º, 7º, da Constituição da República e 468 da CLT. Nesse sentido o decidido no AI 751.478-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli e no, Rel. Min. Celso de Mello. VII. Nesse contexto, deve prevalecer o reconhecimento de que, ao tempo da admissão da parte reclamante, a lei municipal instituiu para os empregados públicos o benefício de alimentação com natureza salarial nos termos da Súmula nº 241 do TST, condição insuscetível de alteração prejudicial posterior ainda que por meio de lei federal, pois, nos termos do art. 468 da CLT, é vedada a alteração das condições de trabalho que resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Logo, deve o recurso de revista ser provido para afastar a limitação da condenação à data da vigência da Lei nº 13.467/2017, mantendo-se a natureza salarial da parcela e a sua incorporação remuneratória enquanto perdurar o contrato de trabalho. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0011564-06.2019.5.15.0086; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4799)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DE ALIMENTAÇÃO PERCEBIDA COM NATUREZA SALARIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA INCORPORAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I. A parte reclamante alega que é devida a incorporação salarial da parcela de alimentação percebida com natureza salarial antes do advento da Lei nº 13.467/2017, mesmo após sua vigência. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação. Tratou apenas da questão da possibilidade de manutenção dessa condição após o advento da reforma trabalhista. Entendeu que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, o auxílio-alimentação passou a ter natureza indenizatória, a teor do § 2º do art. 457 da CLT, e concluiu que, em razão da expressa disposição legal, a limitação da condenação imposta pela sentença até essa data está correta, em face da alteração da natureza da parcela de alimentação. III. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à incorporação da parcela de alimentação percebida com natureza salarial no período de aproximadamente cinco anos antes do advento da Lei nº 13.467/2017, se deve ou não permanecer tal natureza e a integração na remuneração após a vigência deste diploma legal que, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT, definiu que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de. .. auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro. .. não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. lV. A causa oferece transcendência jurídica, visto que diz respeito ao disposto no § 2º do art. 457 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 e que excluiu o direito à incorporação da parcela de alimentação, tratando-se, portanto, de interpretação e aplicação de lei nova ou alterada em face de provável violação de direitos e garantias constitucionais. Anote-se que a matéria não se encontra pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, havendo julgados que apresentam soluções contrárias para a hipótese do caso. V. O e. STF já assentou em diversos julgados que os empregados públicos dos Municípios estão submetidos às normas de Direito do Trabalho nos termos do art. 22, I, da CRFB, uma vez que, no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, a lei federal incide diretamente sobre as relações contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias. Cita-se, a exemplo, os seguintes julgados da Suprema Corte: ADI 318/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 632.713-AgR, Rel. Min. Ayres Brito; AI 341.278, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 395.660, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 431.239, Rel. Min. Celso de Mello; RE 259.029. AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 356.205-ED, Rel. Min. Celso de Mello; RE 356.709-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 164.715, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. VI. Portanto, ainda que a jurisprudência desta c. Corte Superior reconheça que as leis municipais que definem direitos, vantagens e ou benefícios de natureza trabalhista se equiparam a regulamento do empregador, a superveniência da lei federal que alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação incide nas relações de trabalho do ente federado, resguardadas as situações pretéritas consolidadas sob a égide da lei revogada e ou alterada. E, neste último sentido, de que devem ser resguardadas as situações consolidadas na vigência da lei revogada e ou alterada, o e. STF não reconheceu repercussão geral em causa que tratava de hipótese de criação de benefícios a empregados públicos por meio de lei distrital que se incorporou ao contrato de trabalho no tempo da sua vigência, assegurando a incorporação mesmo após a lei distrital ter sido declarada inconstitucional, mantendo a Suprema Corte, sob o fundamento da matéria estar restrita ao âmbito infraconstitucional, decisão desta c. Corte Superior amparada na aplicação da prevalência da condição mais benéfica ao servidor público com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, § 2º, 7º, da Constituição da República e 468 da CLT. Nesse sentido o decidido no AI 751.478-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli e no, Rel. Min. Celso de Mello. VII. Nesse contexto, deve prevalecer o reconhecimento de que, ao tempo da admissão da parte reclamante, a lei municipal instituiu para os empregados públicos o benefício de alimentação com natureza salarial nos termos da Súmula nº 241 do TST, condição insuscetível de alteração prejudicial posterior ainda que por meio de lei federal, pois, nos termos do art. 468 da CLT, é vedada a alteração das condições de trabalho que resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Logo, deve o recurso de revista ser provido para afastar a limitação da condenação à data da vigência da Lei nº 13.467/2017, mantendo-se a natureza salarial da parcela e a sua incorporação remuneratória enquanto perdurar o contrato de trabalho. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0011539-90.2019.5.15.0086; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4798)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PARCELA INTITULADA BÔNUS. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO, NA FORMA DO ARTIGO 457, § 1º, DA CLT. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA DESTA CORTE SUPERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. PETIÇÃO DA RÉ, CONTRÁRIA À DESISTÊNCIA FORMULADA PELO AUTOR, QUANTO AO JULGAMENTO DE SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Nº 58. A desistência é ato unilateral que se aperfeiçoa no momento da manifestação de vontade, portanto, deve ser mantida a homologação, porquanto amparada em expressa previsão legal. O parágrafo único do artigo 998 do CPC somente é aplicável aos recursos afetados pela repercussão geral reconhecida, pois a mens legis é evitar que matéria alçada como de interesse público, que transcende, portanto, o interesse meramente individual, deixe de ser analisada pelos Tribunais Superiores. Não é essa a situação dos autos. (TST; AIRR 0011481-43.2017.5.03.0005; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4797)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DE ALIMENTAÇÃO PERCEBIDA COM NATUREZA SALARIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA INCORPORAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I. A parte reclamante alega que é devida a incorporação salarial da parcela de alimentação percebida com natureza salarial antes do advento da Lei nº 13.467/2017, mesmo após sua vigência. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação. Entendeu que ainda que tenha sido mantida a redação conferida ao art. 458, que trata de hipótese diversa relativa ao salário utilidade, o texto vigente do § 2º do art. 457, ambos da CLT, ao atribuir natureza indenizatória à parcela de alimentação, impede que se acolha a integração da verba à remuneração; e a supressão da natureza salarial da parcela não configura violação a direito adquirido, uma vez que e não é possível considerar o contrato de trabalho como um ato jurídico perfeito, já que se trata de relação jurídica de trato sucessivo em que as obrigações contratuais são renovadas mês a mês. Concluiu que a nova redação da lei deve reger os fatos implementados na relação jurídica durante a vigência e a pretensão do autor não encontra mais suporte na legislação aplicável, mantendo a r. sentença que limitou a condenação até 10/11/2017. III. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à incorporação da parcela de alimentação percebida com natureza salarial no período de aproximadamente cinco anos antes do advento da Lei nº 13.467/2017, se deve ou não permanecer tal natureza e a integração na remuneração após a vigência deste diploma legal que, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT, definiu que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de. .. auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro. .. não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. lV. A causa oferece transcendência jurídica, visto que diz respeito ao disposto no § 2º do art. 457 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 e que excluiu o direito à incorporação da parcela de alimentação, tratando-se, portanto, de interpretação e aplicação de lei nova ou alterada em face de provável violação de direitos e garantias constitucionais. Anote-se que a matéria não se encontra pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, havendo julgados que apresentam soluções contrárias para a hipótese do caso. V. O e. STF já assentou em diversos julgados que os empregados públicos dos Municípios estão submetidos às normas de Direito do Trabalho nos termos do art. 22, I, da CRFB, uma vez que, no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, a lei federal incide diretamente sobre as relações contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias. Cita-se, a exemplo, os seguintes julgados da Suprema Corte: ADI 318/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 632.713-AgR, Rel. Min. Ayres Brito; AI 341.278, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 395.660, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 431.239, Rel. Min. Celso de Mello; RE 259.029. AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 356.205-ED, Rel. Min. Celso de Mello; RE 356.709-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 164.715, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. VI. Portanto, ainda que a jurisprudência desta c. Corte Superior reconheça que as leis municipais que definem direitos, vantagens e ou benefícios de natureza trabalhista se equiparam a regulamento do empregador, a superveniência da lei federal que alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação incide nas relações de trabalho do ente federado, resguardadas as situações pretéritas consolidadas sob a égide da lei revogada e ou alterada. E, neste último sentido, de que devem ser resguardadas as situações consolidadas na vigência da lei revogada e ou alterada, o e. STF não reconheceu repercussão geral em causa que tratava de hipótese de criação de benefícios a empregados públicos por meio de lei distrital que se incorporou ao contrato de trabalho no tempo da sua vigência, assegurando a incorporação mesmo após a lei distrital ter sido declarada inconstitucional, mantendo a Suprema Corte, sob o fundamento da matéria estar restrita ao âmbito infraconstitucional, decisão desta c. Corte Superior amparada na aplicação da prevalência da condição mais benéfica ao servidor público com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, § 2º, 7º, da Constituição da República e 468 da CLT. Nesse sentido o decidido no AI 751.478-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli e no, Rel. Min. Celso de Mello. VII. Nesse contexto, deve prevalecer o reconhecimento de que, ao tempo da admissão da parte reclamante, a lei municipal instituiu para os empregados públicos o benefício de alimentação com natureza salarial nos termos da Súmula nº 241 do TST, condição insuscetível de alteração prejudicial posterior ainda que por meio de lei federal, pois, nos termos do art. 468 da CLT, é vedada a alteração das condições de trabalho que resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Logo, deve o recurso de revista ser provido para afastar a limitação da condenação à data da vigência da Lei nº 13.467/2017, mantendo-se a natureza salarial da parcela e a sua incorporação remuneratória enquanto perdurar o contrato de trabalho. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0011469-73.2019.5.15.0086; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4795)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DE ALIMENTAÇÃO PERCEBIDA COM NATUREZA SALARIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA INCORPORAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I. A parte reclamante alega que é devida a incorporação salarial da parcela de alimentação percebida com natureza salarial antes do advento da Lei nº 13.467/2017, mesmo após sua vigência. II. O Tribunal Regional reconheceu que a natureza salarial do auxílio alimentação está assegurado para a parte autora. Entendeu, entretanto, que, como regra geral, não há aplicação das modificações que se referem ao direito material quanto ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Todavia, as leis federais e municipais podem prever a natureza da verba a qualquer tempo. Concluiu, assim, que, no presente caso, deve ser aplicada a nova lei a efeitos futuros de situação contratual já constituída sob a vigência da lei antiga, uma vez que os contratos de trabalho em curso são pactos de trato sucessivo, renovam-se dia a dia, e as previsões legais devem incidir sobre a prestação do labor no momento em que está sendo praticado, mantendo a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação até 10/11/2017 com reflexos sobre as demais parcelas. III. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à incorporação da parcela de alimentação percebida com natureza salarial no período de aproximadamente cinco anos antes do advento da Lei nº 13.467/2017, se deve ou não permanecer tal natureza e a integração na remuneração após a vigência deste diploma legal que, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT, definiu que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de. .. auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro. .. não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. lV. A causa oferece transcendência jurídica, visto que diz respeito ao disposto no § 2º do art. 457 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 e que excluiu o direito à incorporação da parcela de alimentação, tratando-se, portanto, de interpretação e aplicação de lei nova ou alterada em face de provável violação de direitos e garantias constitucionais. Anote-se que a matéria não se encontra pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, havendo julgados que apresentam soluções contrárias para a hipótese do caso. V. O e. STF já assentou em diversos julgados que os empregados públicos dos Municípios estão submetidos às normas de Direito do Trabalho nos termos do art. 22, I, da CRFB, uma vez que, no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, a lei federal incide diretamente sobre as relações contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias. Cita-se, a exemplo, os seguintes julgados da Suprema Corte: ADI 318/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 632.713-AgR, Rel. Min. Ayres Brito; AI 341.278, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 395.660, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 431.239, Rel. Min. Celso de Mello; RE 259.029. AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 356.205-ED, Rel. Min. Celso de Mello; RE 356.709-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 164.715, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. VI. Portanto, ainda que a jurisprudência desta c. Corte Superior reconheça que as leis municipais que definem direitos, vantagens e ou benefícios de natureza trabalhista se equiparam a regulamento do empregador, a superveniência da lei federal que alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação incide nas relações de trabalho do ente federado, resguardadas as situações pretéritas consolidadas sob a égide da lei revogada e ou alterada. E, neste último sentido, de que devem ser resguardadas as situações consolidadas na vigência da lei revogada e ou alterada, o e. STF não reconheceu repercussão geral em causa que tratava de hipótese de criação de benefícios a empregados públicos por meio de lei distrital que se incorporou ao contrato de trabalho no tempo da sua vigência, assegurando a incorporação mesmo após a lei distrital ter sido declarada inconstitucional, mantendo a Suprema Corte, sob o fundamento da matéria estar restrita ao âmbito infraconstitucional, decisão desta c. Corte Superior amparada na aplicação da prevalência da condição mais benéfica ao servidor público com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, § 2º, 7º, da Constituição da República e 468 da CLT. Nesse sentido o decidido no AI 751.478-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli e no, Rel. Min. Celso de Mello. VII. Nesse contexto, deve prevalecer o reconhecimento de que, ao tempo da admissão da parte reclamante, a lei municipal instituiu para os empregados públicos o benefício de alimentação com natureza salarial nos termos da Súmula nº 241 do TST, condição insuscetível de alteração prejudicial posterior ainda que por meio de lei federal, pois, nos termos do art. 468 da CLT, é vedada a alteração das condições de trabalho que resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Logo, deve o recurso de revista ser provido para afastar a limitação da condenação à data da vigência da Lei nº 13.467/2017, mantendo-se a natureza salarial da parcela e a sua incorporação remuneratória enquanto perdurar o contrato de trabalho. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0010773-37.2019.5.15.0086; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4781)
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A discussão dos autos gira em torno da aplicação da nova redação dada ao § 2º do art. 457 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, essa Corte, em 2016, consolidou o entendimento, por meio do item III, da Súmula nº 191, de que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. 3. Em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, às alterações dadas ao § 2º do art. 457 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0010727-38.2021.5.15.0099; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 21/10/2022; Pág. 3449)
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DA CONDENAÇÃO PASSÍVEIS DE RECOLHIMENTO PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 586453 E 583050, DE 20/02/2013, COM REPERCUSSÃO GERAL.
A pretensão de integração de determinada verba ao salário, com a consequente repercussão nos recolhimentos devidos à entidade de previdência fechada, ainda se insere na competência desta Especializada, ante o caráter nitidamente trabalhista da controvérsia. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela solução dos conflitos de competência entre ramos diversos da Justiça. Precedentes. Desse modo, deve ser mantida a decisão regional que declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de integração das parcelas da condenação passíveis de recolhimento para a entidade de previdência complementar, nos termos do regulamento aplicável; excluindo dessa competência o exame da efetiva repercussão das parcelas nos benefícios previdenciários do autor, quitados ou futuros. Agravo conhecido e não provido. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA COMISSÃO DE CARGO. NORMA COLETIVA. No caso, a decisão regional, apesar de reconhecer a natureza salarial da verba denominada SRV. Sistema de Remuneração Variável, indeferiu sua integração na base de cálculo da gratificação de função recebida, com esteio na norma coletiva instituidora do benefício. Todavia, no caso, a norma coletiva apenas estabeleceu que a gratificação de função é calculada sobre o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço. Não há, desse modo, previsão expressa de excluir as comissões da base de cálculo da gratificação de função. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões integram o salário. Igualmente, a Súmula nº 93 do TST dispõe: integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. Portanto, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função. Logo, reconhecida pelo TRT a natureza salarial da referida parcela variável, ela deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, conforme determina a negociação coletiva. Há precedentes. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que havia diversidade de funções desempenhadas entre a autora e os paradigmas diretos apontados. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que restaram preenchidos os requisitos descritos no artigo 461 da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. TRANSPORTE DE VALORES. MATÉRIA FÁTICA. O TRT, a partir do conjunto probatório, constatou a inexistência de rigor excessivo ou abuso do poder diretivo do empregador na cobrança de metas. Ademais, asseverou que tampouco ficou demonstrado que a autora se ativou na tarefa relacionada ao transporte de valores. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Ao examinar a matéria, a Corte a quo registrou que inexistem provas de que houve violação ao princípio da isonomia e menos ainda uma norma de caráter geral que imponha pagar a gratificação especial a todos os empregados dispensados pelo banco réu. A discussão reveste-se de contornos fáticos-probatórios, cujo reexame é vedado, a teor da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo conhecido e não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO. 224, §2º, DA CLT. Nos termos da Súmula nº 102, I, do TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Na hipótese, o Tribunal Regional, em exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a autora, na função de gerente de relacionamento, exercia cargo de confiança bancária, nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT. Ante a vedação consagrada no verbete acima, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-ED-RR 0010239-02.2016.5.03.0129; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4770)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. QUANTUM ARBITRADO (R$5.000,00). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I. No que concerne à pretensão recursal à revisão do montante fixado a título de indenização por dano moral, esta Sétima Turma já teve a oportunidade de assentar o entendimento de que a revisão do quantum arbitrado a título indenizatório por esta Corte só se viabiliza se a decisão impugnada contiver, de forma objetiva e detalhada, o cotejo entre os parâmetros de fixação da indenização e os aspectos fáticos do caso concreto, a exemplo da duração da ofensa, da sua reincidência, da gravidade da conduta, das sequelas sofridas pela vítima, da capacidade econômica das partes, dentre outras. (Ag-RR-662600 35.2008.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/10/2019). II. No caso dos autos, a pretensão recursal de majoração do valor do dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 10.0000,00 não atende os requisitos aptos a impulsionar a excepcional intervenção desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece, no aspecto. 2. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. PIV. NATUREZA JURÍDICA. SALARIAL. REFLEXOS. DSR/RSR. BIS IN IDEM. SÚMULA Nº 225 DO TST. I. Esta Corte Superior entende que, quando o PIV é quitado tendo como referência uma base mensal salarial, onde estão inclusos os repousos semanais remunerados, o acolhimento de pedido de reflexos implica bis in idem. Precedente. II. O Tribunal Regional concluiu que o Prêmio de Incentivo Variável. PIV, parcela paga de forma habitual, como retribuição pelos serviços realizados, ainda que condicionada ao atingimento de metas, possui inequívoca natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Destacou que é incontroverso que o Prêmio de Incentivo Variável é remuneração variável mensal paga em função do atingimento de metas conforme normativo interno colacionado aos autos. Entendeu que devem ser afastados os reflexos em DSR, por ser a reclamante mensalista e o PIV ser um pagamento percentual calculado sobre o salário nominal do empregado, e que, dessa forma, a parcela já engloba o pagamento do DSR. III. Assim, a decisão regional está conforme ao entendimento preconizado na Súmula nº 225 do TST, in verbis: As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Diante desse panorama, não se viabiliza o processamento do recurso de revista, seja por violação de lei, seja por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. PIV. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. I. Esta Corte Superior entende que a parcela prêmio paga de forma habitual em razão do atingimento de metas e produtividade tem natureza salarial, gerando reflexos nas demais verbas salariais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes. II. O Tribunal Regional concluiu que o Prêmio de Incentivo Variável. PIV, parcela paga de forma habitual, como retribuição pelos serviços realizados, ainda que condicionada ao atingimento de metas, possui inequívoca natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. III. A controvérsia foi decidida em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 333 do TST, e art. 896, § 7º, da CLT). lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 347, I, DO TST. I. A Súmula nº 437, I, do TST, preconiza que a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. II. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da GVT para limitar a condenação ao pagamento de 1 hora como extraordinária e reflexos, pela violação intervalar, nos dias em que a reclamante laborou além de 6 horas diárias. Consignou o acórdão regional que ficou constatado que a autora, nos dias de extrapolamento da jornada diária de 6 horas, não utilizava o tempo integral do descanso e alimentação. III. Assim, a questão jurídica já se encontra pacificada e superada por iterativa e notória jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula nº437, I, do TST. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do e art. 896, § 7º, da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DIRETIVO. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. O Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consignou que houve assédio moral, provocado pelas condutas reiteradas e ostensivas dos supervisores, consistentes na excessiva cobrança de metas, decorrentes da Política do Programa de Incentivo Variável. PIV e que havia restrição de liberdade, mesmo que psicológica, para utilização do banheiro. Pugna o reclamante pela majoração do valor da indenização por danos morais fixadas pelo Regional. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, levando-se em conta o período em que a autora laborou em prol da reclamada (quase cinco anos), a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, o efeito pedagógico da sanção, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos valores compensatórios fixados por esta Turma, verifica-se que o valor fixado pela instância a quo necessita ser majorado. Precedentes. II. Esta Corte Superior firmou entendimento de a restrição ao uso do banheiro fere o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), extrapola os limites do poder diretivo do empregador (artigo 2º da CLT), e afronta as normas de proteção à saúde, o que configuraato ilícito, ofensa à honra subjetiva in re ipsa, sendo, assim, indenizável odano moralsofrido pelo empregado. Precedentes. III. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da GVT e deu provimento parcial ao recurso ordinário da autora, majorando a indenização por assédio/dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entendeu que ficou configurado o dano moral, consignando a ocorrência de fatos como: restrição ao uso de banheiros; controle rigoroso das pausas no trabalho por meio de sistema informatizado; uso de megafones, tapetes vermelhos e outros artifícios sob o pretexto de incentivo, dentre outros. Consignou, ainda, que o quadro fático acima delineado não deixa margens à dúvida que o tratamento dispensado aos trabalhadores da reclamada é hábil a produzir a figura do terror psicológico, e que os fatos delineados acima caracterizam o que a doutrina chama de assédio organizacional, a qual consubstancia, inegavelmente, abuso do Poder Diretivo por parte do empregado (art. 187, Código Civil). Fundamentou, outrossim, ser devida indenização por danos morais, no caso dos autos, em virtude da comprovada limitação ao uso do banheiro no ambiente de trabalho, atitude que viola a dignidade do trabalhador, que se vê privado de atender às suas necessidades fisiológicas, prejudicando o seu bem- estar, sendo refutável a prática da empresa de opressão, ultrapassando os limites do poder diretivo do empregador, violando normas de proteção à saúde e impondo ao reclamante situação degradante e vexatória. lV. Assim, está evidenciada a prática de ato ilícito pela parte reclamada, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pela reclamante, e a lesão à sua esfera moral, decorrente da presunção de constrangimento e sofrimento vivenciado pela parte reclamante, sendo devida a indenização correspondente. Nesse contexto, a decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do estabelecido na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. No que tange ao quantum indenizatório, prejudicado o exame do tema, porquanto provido o recurso de revista interposto pela parte reclamante para majorar o valor da indenização por dano moral. V. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0001515-19.2012.5.09.0020; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4757)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelos demandantes. Assim, não se verifica nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. II. No caso concreto, a parte recorrente, em suas razões recursais, não esclarece quais provas o Tribunal Regional do Trabalho deixou de apreciar, se limitando a arguir a nulidade sem apontar de forma específica as omissões. A simples menção de que as provas apontadas nos Embargos de Declaração não teriam sido apreciadas não é suficiente e não permite o exame de eventuais omissões, tampouco o alegado prejuízo. III. Além disso, o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelos demandantes. lV. Diante da suficiente fundamentação da decisão regional acerca dos temas suscitados pela parte reclamante, não se constata ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC de 1973 e 832 da CLT V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS NAS PARCELAS AFASTAMENTO POR INTERESSE PARTICULAR (APIP) E LICENÇA-PRÊMIO. I. O Tribunal Regional concluiu que as horas extraordinárias prestadas com habitualidade não integram a base de cálculo das parcelas Licença-Prêmio e Afastamento por Interesse Particular. APIP. II. Sobre o tema, a jurisprudência dominante desta Corte Superior é de que as horas extraordinárias prestadas habitualmente, caso dos autos, repercutem no cálculo das parcelas licença-prêmio e APIP, uma vez que tais parcelas integram a remuneração do empregado. Exegese do art. 457 da CLT e da Súmula nº 376, II, do TST. III. Nesse contexto, ao entender que as horas extraordinárias não produzem reflexos nas verbas APIP e licença-prêmio, a Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência dominante neste Tribunal Superior. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARCELA CONDICIONAL. CARÁTER VARIÁVEL. I. O Tribunal Regional, na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a verba de participação nos lucros e resultados. PLR é composta do salário base, acrescida das verbas fixas de natureza salarial, nas quais não se incluem as horas extras, por serem parcelas salariais variável. II. Assim, o acordão regional, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta corte Superior, segundo a qual as horas extras são parcelas variáveis e de caráter condicional, razão pela qual devem ser excluídas do conceito de verbas fixas, previsto na norma coletiva, e, por consequência, da base de cálculo da PLR. III. A referida decisão, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, aplicáveis à hipótese, atraindo a incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS VERBAS SALARIAIS. BIS IN IDEM. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, a fim de evitar bis in idem, as repercussões em repouso semanal remunerado, oriundas das horas extraordinárias, não devem ser inseridas em dois momentos distintos e acumuláveis, mas somente em uma oportunidade. II. Nesse sentido foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, in verbis: a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. III. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. SBDI-I. do TST, em sessão do dia 09/02/2017, acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, afetando à sua composição plena a matéria Repouso semanal remunerado. RSR. Integração das horas extraordinárias habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem. Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. lV. Sob o rito do artigo 896-C da CLT, submeteu como representativo da controvérsia o processo nº 10169- 57.2013.5.05.0024, de relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Em 14/12/2017, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, suspender a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do disposto no artigo 171, § 2º, do RITST, e, ouvida a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos desta Corte Superior, submeter à elevada apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento, se for o caso, da Orientação Jurisprudencial nº 394 SbDI-1 do TST, uma vez que a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na referida Orientação Jurisprudencial. Na sessão de 22/03/2018, decidiu-se, por unanimidade, chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo a partir do dia 27/03/2018 e retirar o processo de pauta, remetendo- o ao Tribunal Pleno. V. Contudo, nos autos do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, não houve a determinação de suspensão dos demais recursos que tramitam nesta Corte, prevista no artigo 896-C, § 5º, da CLT. Assim sendo, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. VI. Ademais, no julgamento do referido IRR nº 10169- 57.2013.5.05.0024, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, ficando definido que a tese jurídica, nele estabelecida, somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017. Logo, a tese vinculante estabelecida no incidente terá aplicação somente em relação às parcelas, objeto do contrato de trabalho, devidas a partir de 14/12/2017, inclusive, o que não é o caso das verbas discutidas nestes autos. VII. Desse modo, estando o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 aguardando posicionamento definitivo do Tribunal Pleno do TST e, por outro lado, já modulados os efeitos da decisão, de maneira que suas consequências não alcançariam as parcelas debatidas no presente feito, incide, in casu, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. VIII. Portanto, na presente hipótese, sendo aplicável o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, a Corte de origem, ao manter determinação de não incidência de reflexos da majoração dos repousos semanais remunerados, pela integração de horas extraordinárias, em aviso-prévio, em décimos terceiros salários, em férias acrescidas do terço constitucional e em depósitos do FGTS com a multa de 40%, proferiu decisão em consonância ao referido verbete jurisprudencial. IX. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA DO EMPREGADOR. NÃO ABRANGÊNCIA. I. O Tribunal Regional entendeu que a cota parte devida pelo Reclamado à Previdência Social não deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, visto que não se caracteriza como crédito trabalhista. II. Não obstante o recebimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, o recurso de revista não merece conhecimento porque os arestos transcritos estão superados pela atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a contribuição previdenciária devida pelo empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. A decisão regional está em harmonia com a interpretação da Orientação Jurisprudencial 348 que prevalece na SBDI-1 do TST IV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000146-78.2013.5.03.0001; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4691)
INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
Os anuênios pagos habitualmente durante o período contratual integram o salário para todos os efeitos por força do disposto no artigo 457, § 1º, da CLT e teor da Súmula nº 203 do TST, estando a inclusão dos valores na base de cálculo das horas extras de acordo com o critério estabelecido na Súmula nº 264 do TST. (TRT 4ª R.; AP 0021063-74.2015.5.04.0663; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira; DEJTRS 21/10/2022)
PRÊMIO PRODUÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA.
Não é devida a integração do prêmio produção à remuneração do reclamante em razão da sua natureza indenizatória. Inteligência do art. 457, § 2º, da CLT. (TRT 8ª R.; ROT 0000017-21.2022.5.08.0130; Segunda Turma; Rel. Des. José Edilsimo Eliziário Bentes; DEJTPA 21/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DA PARCELA "FUNÇÃO ACESSÓRIA". INTEGRAÇÃO.
Da prova dos autos restou demonstrado que a "função acessória" não tinha objetivo de indenizar o empregado pela utilização de veículo, mas sim de remunerá-lo pelo labor realizado (condução do veículo). Além disso, comprovou-se o pagamento com habitualidade. Portanto, se a parcela tem natureza salarial, integra a remuneração dos substituídos para todos os efeitos legais, subsumindo-se aos termos do § 1º do art. 457 da CLT. (TRT 17ª R.; ROT 0000921-83.2021.5.17.0014; Terceira Turma; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 21/10/2022)
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