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Art 479 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, semjusta causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, epor metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo daparte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para ocálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

A nulidade por falta de depoimento pessoal e também oitiva de testemunhas, friso, somente deve ser acolhida quando a parte consegue demonstrar o que poderia provar de forma objetiva, o que não ocorre no caso em apreço. Sendo assim, em respeito a teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), o juízo a quo considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar o seu convencimento, o indeferimento do interrogatório das partes, por si só, não caracterizou cerceamento de defesa. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADOR RURAL. PREVALÊNCIA DAS ATIVIDADES AGRÍCOLAS E DE SILVICULTURA. Para fins de enquadramento sindical do trabalhador que presta serviços ao empregador que explora atividade agroindustrial, a Corte Superior Trabalhista passou a considerar todas as circunstâncias fáticas relacionadas ao caso concreto: A atividade preponderante do empregador e as funções exercidas pelo trabalhador. In casu, o conjunto probatório converge para o enquadramento do obreiro como trabalhador rural e, como tal, a ele se aplicam as normas coletivas entabuladas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eunápolis. STTR. TEMPO A DISPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. A prevalência da jornada descrita na inicial não se estende ao pedido atrelado ao tempo à disposição, posto ser esse elemento incomum ao contrato de trabalho. Desse modo, caberia ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, do qual não se desincumbiu, haja vista que as testemunhas nada falaram acerca desse ponto. PERÍCIA. INSALUBRIDADE. Não obstante o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, deve apreciá-lo em contexto com as demais provas produzidas (art. 479, da CLT, c/c art. 371, do CPC). Para que o julgador refute a conclusão do perito, é necessário que o conjunto probatório coletado, à parte da perícia, traga robustos fundamentos que permitam elidir o quanto detectado no laudo. Havendo o expert concluído pela inexistência de trabalho em ambiente insalubre e não existindo prova firme e segura em contrário, não há como se reformar a sentença. HORA IN ITINERE. Ao alegar a existência de transporte público regular, a reclamada opôs fato modificativo ao direito pretendido, atraindo para si o ônus da prova, nos termos do artigo 333, II, do CPC c/c artigo 818 da CLT, do qual não se desvencilhou. (TRT 5ª R.; Rec 0001250-68.2016.5.05.0511; Quarta Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 19/10/2022)

 

ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO LITISCONSORTE UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA. REVELIA. MATÉRIA FÁTICA. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL.

É defeso à parte ventilar, em sede de recurso, matéria fática não deduzida na instância ordinária, por configurar-se inovação recursal. Não se conhece de recurso cujos fundamentos contêm tese inovadora, pois não apresentada no momento oportuno. Uma vez declarada a revelia da Litisconsorte, tem-se que não foi examinada a matéria fática, abordada nas razões recursais, pelo juízo a quo. Logo, caberá, apenas, a análise das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas nas contestações, sob pena de afronta ao instituto da preclusão. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. Carece de interesse recursal a parte que busca a reforma da sentença na parte em que já logrou êxito na decisão primária, sem possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa. No caso em apreço, busca a Litisconsorte, inutilmente, a reforma do julgado para excluir da condenação as multas dos artigos 467 e 479, todas da CLT, bem como a condenação às obrigações de natureza personalíssima, tais como indenização substitutiva ao seguro desemprego e danos morais, sendo que a última sequer foi postulada pela Reclamante na exordial. Assim, tendo em vista que o interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso, o não conhecimento da matéria é medida que se impõe. RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ART. 71 DA Lei nº 8.666/93. Súmula Nº 331/TST. CULPA. Súmula Nº 16 DO TRT-11. Nos casos de terceirização lícita, agindo o tomador do serviço com culpa in vigilando, ao não exercer sobre a contratada a fiscalização imposta nos arts. 58, inc. III, e 67, § 1º, da Lei n 8.666/93, sobretudo quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos que lhe prestavam serviço, responde de forma subsidiária. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da referida Lei, declarada pelo STF na ADC nº 16, não afastou este entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST. A decisão do STF, que considerou constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93, entretanto, não isenta o ente público de responsabilidade pelo inadimplemento de verbas trabalhistas dos prestadores de serviço, apenas afasta a possibilidade de que o juiz trabalhista decida pela aplicação da Súmula nº 331, inciso V, do TST, alegando a inconstitucionalidade daquele dispositivo. Desta forma, o Poder Público poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela inadimplência de todas as verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada aos trabalhadores utilizados na terceirização da mão de obra, quando restar comprovado que este não cumpriu com seu dever de vigilância do contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Neste tocante, o ônus da prova da fiscalização incumbe à Administração Pública, em razão da impossibilidade de produção, pela parte autora, de prova de fato negativo (art. 373, §2º, do CPC/15), do qual o Ente Público não se desincumbiu, in casu. Este Regional, inclusive, já pacificou o entendimento, por meio da edição da Súmula nº 16. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT E 40% SOBRE FGTS. A responsabilidade subsidiária reconhecida em desfavor da Recorrente alcança o pagamento de todas as parcelas devidas pelo empregador, inclusive verbas rescisórias e as multas do art. 477 da CLT e de 40% sobre o FGTS, pois são devidas apenas subsidiariamente, sendo que o responsável principal não se trata de um Ente da Administração pública direta ou indireta, nos termos do art. 331, IV, TST. Logo, escorreita a decisão de origem ao considerar abrangidas as aludidas parcelas na responsabilidade subsidiária atribuída ao Litisconsorte, uma vez que constituem direito de cunho social e trabalhista da Autora, associados à concepção de inobservância do dever do contratante de zelar pelos direitos trabalhistas devidos aos empregados da prestadora de serviços. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É inadequado o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada formulado pela Litisconsorte, porquanto, não há benefício de ordem entre os sócios da Reclamada e a Recorrente, cuja responsabilidade subsidiária encontra-se no mesmo nível. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Quando a Fazenda Pública é condenada de modo subsidiário, ela não se beneficia da limitação dos juros de mora prevista no artigo 1º. F da Lei nº 9.494/97, nos termos da OJ nº 382 da SDI-1 do TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA CAUTELAR EM ADC 58/59. DECISÃO STF. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TAXA SELIC (ART. 406 DO Código Civil) A PARTIR DO AJUIZAMENTO. JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TR NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO TST. Em decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59, restou determinado que, nos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais, em contas judiciais, na Justiça do Trabalho, incidirá o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Outrossim, o C.TST, firmou entendimento de que, na fase pré-judicial, além da aplicação do IPCA, também incidem juros de mora equivalentes à TR. Logo, nos termos do art. 1.040 do CPC, impõe-se a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já inclui os juros de mora e a correção monetária. Recurso Ordinário da Litisconsorte Parcialmente Conhecido e Não Provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000507-67.2020.5.11.0053; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 17/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NULO(S). TEMA 916/STF. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. VERBAS INDEVIDAS. TESE DEFENDIDA PELA MAIORIA DESSA 3ª CÂMARA, RESSALVADA A POSIÇÃO INDIVIDUAL DESTA MAGISTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.

1. Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do(s) contrato(s) temporário(s), visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado na função de auxiliar de serviços gerais, o que, por si só, já nulifica a contratação. 2. No entanto, quanto às verbas pleiteadas (saldo de salário do mês de março de 2014; férias de todo o período, acrescidas do terço constitucional; 13º salário; FGTS acrescido de multa dos 40%, multa do art. 479 da CLT e seguro desemprego), verifica-se que magistrado de origem julgou improcedente o recolhimento do FGTS e saldo de salários, únicas verbas que a parte autora possivelmente faria jus, não havendo esta apresentado insurgência. 3. Assim, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos temas 551 e 916 do STF, tendo sido este o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª câmara de direito público, o qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade das decisões, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação do município ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro. 4. Recurso conhecido e dar provido. Sentença reformada para afastar a condenação da municipalidade no pagamento de 13º salários, férias e 1/3 constitucional vencidos e proporcionais, devidos de 02/05/2013 a 31/03/2014. (TJCE; AC 0011625-75.2015.8.06.0062; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 13/10/2022; Pág. 91)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA DESCONSTITUIR O LAUDO PERICIAL. ART. 189 DA CLT. ART. 479 DO CPC.

O pagamento do adicional de insalubridade é devido no exercício de atividades ou operações que, "por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos" (art. 189 da CLT). Certo é que a conclusão de laudo pericial não vincula o julgador, o qual pode formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme art. 479 do CPC. Contudo, não há elementos nos autos aptos a elidirem a conclusão do laudo pericial. Diante disso, a manutenção da sentença, que acolheu a conclusão trazida pela sra. Perita, é medida que se impõe. Recurso ordinário da Autora a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; ROT 0000173-84.2022.5.09.0678; Sexta Turma; Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo; Julg. 05/10/2022; DJE 07/10/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES DE AUTORIDADE DE TRÂNSITO. URGÊNCIA E EXCEPCIONALIDADE DECORRENTE DE PREVISÃO DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO, O QUE ACABOU NÃO ACONTECENDO. RESCISÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS APÓS 3 (TRÊS) MESES. POSSIBILIDADE, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.

A) A previsão de imediata implantação de sistema de estacionamento rotativo, antes de ser possível a realização de concurso público para ao preenchimento de cargos efetivos de Agente de Autoridade de Trânsito, caracteriza a necessidade e urgência que autorizam a realização de Processo Seletivo e contratação temporária de mão de obra. B) Inviabilizada a implantação do sistema de estacionamento rotativo por fatores alheios à vontade da Administração, desaparece a urgência e necessidade do serviço de interesse público em caráter excepcional, o que justifica a rescisão antecipada dos contratos temporários, conforme ressalva expressa em cláusula contratual. C) Em sendo justificada a rescisão antecipada do contrato e, ainda, expedida a comunicação prévia à Apelante dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, não há que se falar em indenização, seja pelas disposições da LC nº 432/17, seja pelo art. 479 da CLT. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR; ApCiv 0009734-85.2021.8.16.0173; Umuarama; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 03/10/2022; DJPR 06/10/2022)

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS E MINUTOS RESIDUAIS.

Com o advento da Lei nº 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão que julgou o recurso ordinário não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 21.2.2018, na vigência da referida lei, e a reclamada transcreve o inteiro teor do acórdão regional (págs. 178-179 e 280- 281), desatendo, assim, o contido no artigo 896, § lº-A, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 479 DA CLT. Ante uma possível violação do artigo 479 da CLT, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 479 DA CLT. Ante uma possível violação do artigo 479 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 479 DA CLT. Discute-se, no caso, acerca da possibilidade de se aplicar a indenização prevista no artigo 479 da CLT aos contratos de trabalho temporário, regidos pela Lei nº 6.019/74, quando há rescisão antes do termo estipulado. O trabalho temporário difere do trabalho celetista por prazo determinado pela natureza, prazo e hipóteses ensejadoras de sua configuração. No trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974, a contratação é feita mediante intermediação lícita entre uma empresa fornecedora de mão de obra e uma empresa utilizadora, em que o trabalhador não é empregado de nenhuma das duas. No contrato por prazo determinado, existe uma necessidade permanente em relação ao serviço a ser prestado, que motiva a contratação. O que justifica a predeterminação, no entanto, é a necessidade de experimentação, por até 90 dias, para o cargo; a transitoriedade da atividade, pela sazonalidade ou tempo certo de sua duração ou a necessidade de realização de um serviço especializado, mas inerente à atividade empresarial. O trabalhador temporário não visa suprir uma necessidade permanente da empresa tomadora e sim uma necessidade temporária, de substituição de pessoal regular ou para o atendimento de uma demanda extraordinária de serviços, sem ter sequer reconhecida a condição de empregado, porque já existe empregado contratado para habitualmente realizar o trabalho e sem ter direito à permanência na empresa utilizadora durante o prazo previsto. Consequentemente, distinguindo a necessidade permanente da temporária, a lei considera empregado o trabalhador contratado por prazo determinado e estabelece, para o trabalhador temporário, que não considera empregado, apenas um rol de direitos, previstos na Lei nº 6.019/74. Por todos esses aspectos, a indenização prevista no art. 479 da CLT é incabível, tanto assim que não figura entre os direitos devidos ao trabalhador temporário na Lei nº 6.019/74, que, aliás, não a prevê em virtude da possibilidade de substituição imediata do trabalhador junto à empresa prestadora de serviço temporário. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu ao autor a indenização prevista no art. 479 da CLT, por rescisão contratual antecipada, não obstante tenha reconhecido que as partes firmaram contrato de trabalho temporário sob a égide da Lei nº 6.019/74. Nesse contexto, a decisão da Corte de origem ofende os arts. 12, f, da Lei nº 6.019/74 e 479 da CLT. Recurso de revista parcialmente conhecido por violação dos arts. 12, f, da Lei nº 6.019/74 e 479 da CLT e provido. (TST; RRAg 0011684-79.2017.5.03.0142; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 06/09/2022; Pág. 10463)

 

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.105/15 E Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE.

Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte recorrente não providenciou a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, e sequer o acórdão em sede de embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Ressalte-se que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, firmou entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional. Isso sem modulação de efeitos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão regional alvo da insurgência do recorrente, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Efetivamente, vê-se nas razões do recurso de revista que a parte transcreveu a íntegra da motivação exposta no capítulo denominado Duração da Jornada de Trabalho, o qual. frise-se. possui mais de 10 parágrafos. Tudo sem o devido realce do trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico. Agravo interno a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS COM AS FOLGAS DECORRENTES DO BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Verifica-se nas razões do recurso de revista que a ora agravante não providenciou a indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de forma a atender a norma em referência. Em relação ao tema em epígrafe nada transcreveu, a fim de demonstrar fração da decisão regional onde reside o prequestionamento. Óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS AO ADICIONAL. SÚMULA Nº 85, III, DO TST. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Verifica- se nas razões do recurso de revista que a ora agravante não providenciou a indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de forma a atender a norma em referência. Em relação ao tema em epígrafe nada transcreveu, a fim de demonstrar fração da decisão regional onde reside o prequestionamento. Óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão regional alvo da insurgência do recorrente, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Efetivamente, vê-se nas razões do recurso de revista que a parte transcreveu a íntegra da motivação exposta no capítulo denominado Da contribuição previdenciária, o qual. frise-se. possui mais de 10 parágrafos. Tudo sem o devido realce do trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS DE VEÍCULOS. Os argumentos deduzidos pela reclamada no agravo interno anunciam potencial equívoco no julgamento do recurso de revista promovido pelo então relator em decisão monocrática. Desse modo, é de rigor o provimento do agravo interno, a fim de viabilizar o julgamento do recurso de revista por este Colegiado na sessão de julgamento seguinte, na esteira da ratio legis do artigo 256, parágrafo único, do RI/TST. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84. O exame dos autos revela que o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, logrou demonstrar divergência jurisprudencial. Os argumentos deduzidos pela parte na minuta de agravo interno evidenciam, portanto, potencial equívoco no julgamento do recurso de revista promovido pelo então relator em decisão monocrática. Desse modo, é de rigor o provimento do agravo interno, a fim de viabilizar o julgamento do recurso de revista por este Colegiado na sessão de julgamento seguinte, na esteira da ratio legis do artigo 256, parágrafo único, do RI/TST. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS DE VEÍCULOS. A questão em debate envolve a definição da base de cálculo das comissões pactuadas entre as partes, se seria o lucro líquido oriundo da venda de veículos ou o lucro bruto. Verifica-se no primeiro acórdão, relativo ao julgamento do recurso ordinário, que o Tribunal Regional consignou que de um lado a testemunha que depôs a convite do autor declarou que as comissões eram pagas sobre o lucro bruto, ao passo que a testemunha ouvida no interesse da reclamada negou o fato. Nesse contexto, o Colegiado, valendo-se do critério do ônus subjetivo da prova, houve por bem indeferir o pedido de diferenças de comissão. Isso por entender que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a versão alegada na inicial. Ocorre que por ocasião do julgamento dos embargos de declaração manejados pelo reclamante, a turma julgadora promoveu nova análise, desta feita mediante a incursão nos demais elementos de prova. Superando o critério do ônus subjetivo da prova, consignou que o pagamento de comissões estabelecido desde o início do contrato de trabalho observou o valor líquido das vendas. Diante desse mosaico jurídico-factual, não se divisa a alegada violação aos artigos 333, I, do CPC de 1973 e 818 da CLT, uma vez que embora haja referência ao ônus da prova, a Turma Julgadora avançou no sentido de consignar expressamente que o critério do valor líquido das vendas foi estabelecido desde o início do contrato de trabalho, na esteira da persuasão racional do artigo 131 do CPC/73. Some-se a isso o fato de a adoção da teoria da aptidão da prova não ter sido debatida no acórdão regional ou sido objeto dos declaratórios do reclamante manejados às fls. 829/832, o que aponta para a ausência do prequestionamento referido na Súmula nº 297 do TST. Assim, é de se concluir que assiste razão à reclamada. De fato, não se vislumbra elemento hábil a autorizar o conhecimento do recurso de revista do reclamante, ante a ausência de violação à literalidade dos artigos 333, I, do CPC de 1973 e 818 da CLT, não havendo falar, de resto, na infringência aos artigos 7º, VI, da Constituição e 2º, 462 e 468, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84. A questão posta nos autos cinge- se em saber se a indenização referida no artigo 9º da Lei nº 7.238/84 é devida nos casos em que o empregador promove a rescisão antecipada do contrato de experiência. É sabido que a dispensa sem justa causa no curso do contrato de experiência induz o pagamento da indenização referida no artigo 479 da CLT. Isso por se tratar de modalidade de contrato por tempo determinado. O artigo 9ª da Lei nº 7.238/84, por sua vez, estabelece indenização adicional em favor do empregado nos casos em que a rescisão contratual ocorre no interregno de 30 dias que antecede a data- base da categoria profissional. Não há incompatibilidade entre os dispositivos. O contrato de experiência, embora seja espécie do gênero contrato a termo, tem por objetivo a celebração de contrato definitivo a partir da avaliação recíproca das partes envolvidas. E é justamente o tom preparatório para a consolidação da relação de emprego que autoriza a conclusão da sua compatibilidade com a norma do artigo 9ª da Lei nº 7.238/84, cuja finalidade é estimular a continuidade do vínculo no período que antecede a data-base. Em outras palavras, o bem jurídico tutelado pela norma é a estabilidade contratual frente às vicissitudes inerentes à negociação coletiva, ao passo que a finalidade do contato de experiência é possibilitar aos contratantes a apreciação da qualidade do vínculo a fim de torná-lo definitivo, buscando-se, igualmente, a solidez da relação emprego. Trata-se, portanto, de institutos compatíveis, tanto quanto o são as normas do artigo 479 da CLT e do artigo 9º da Lei nº 7.238/84, razão pela qual é de se concluir que a rescisão antecipada do contrato de experiência impõe não apenas o pagamento da indenização equivalente à metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato, como também a indenização adicional correspondente a um salário mensal, nos casos em que a rescisão ocorrer no trintídio que antecede a data- base. Assim, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu 1 dia antes da data-base da categoria profissional, é de rigor o pagamento da indenização adicional referida no artigo 9º da Lei nº 7.238/84. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000814-47.2013.5.12.0050; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/08/2022; Pág. 5380)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPATIBILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 479 DA CLT COM A MULTA DE 40% DO FGTS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O TRIBUNAL REGIONAL ENTENDEU QUE NÃO SUBSISTIA MAIS A CONDENAÇÃO DA MULTA DO ART. 479 DA CLT PORQUE REFORMOU A SENTENÇA, QUE TINHA IMPOSTO A REFERIDA MULTA AOS SALÁRIOS QUE SERIAM PAGOS NO PERÍODO DE 12/11/2013 A 31/05/2015, PARA DECLARAR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATÉ A DATA DA DISPENSA IMOTIVADA EM 11/11/2013. II. NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ESCLARECEU QUE A MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT TINHA SIDO EXCLUÍDA NO ACÓRDÃO PRINCIPAL, AINDA QUE NÃO EXPRESSAMENTE, QUANDO A MULTA RESCISÓRIA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS FOI DEFERIDA. III.

Não se vislumbra, portanto, ofensa dos preceitos legais invocados (arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 14, do Decreto nº 99.684/90), tampouco contrariedade à Súmula nº 125 do TST, invocados nas razões de revista ao argumento de compatibilidade da multa do artigo 479 da CLT com a multa de 40% do FGTS. lV. Do mesmo modo, não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que os arestos trazidos para cotejo de tese revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, inciso I, do TST. Isso porque trata de cumulatividade da multa de 40% do FGTS com aquela prevista no art. 479 da CLT, na hipótese de rescisão antecipada de contrato a termo, hipótese não contemplada no acórdão recorrido. lV. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANOS MORAIS DECORRENTES DA FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Isso porque a parte Agravante fundamenta sua pretensão de conhecimento do recurso de revista a partir da afirmação de que há prova inequívoca nestes autos que comprovem a ação ou omissão e a culpa do agente ao deixar de anotar a CTPS do Recorrente. Trata-se de premissa fática diversa daquela registrada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pelo dissenso pretoriano na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). II. Aliás, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS, por si só, não induz afronta aos direitos de personalidade do empregado. Para o deferimento da indenização por danos morais, exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo sofrido. III. Assim, ao manter o indeferimento da indenização por danos morais, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA SÃO JOSÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal de origem declinou os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entendera pelo enquadramento do Reclamante na categoria de profissional do desporto, com base na Lei nº. 9.615/98, com Técnico de Basquetebol, pois contratado quando já tinha 37 anos de idade (Lei nº. 9.615/98, art. 43), concluindo que, no presente caso, ficaram comprovados os elementos caracterizadores da relação empregatícia entre a Agravante e o Reclamante. II. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da Reclamada. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O exame da tese recursal, no sentido da inexistência de vínculo de emprego esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que ficara comprovado no acórdão recorrido que o Autor prestou serviços como atleta profissional, nos moldes do art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.615/98, e que restaram presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, o que possibilita o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. É ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ATIVIDADE DE FOMENTO AO ESPORTE. ACORDO FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA PARA FILIAÇÃO À FEDERAÇÃO. REPASSE DE VERBAS PARA A PRÁTICA DESPORTIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. I. Constata-se que o Município apenas realizou repasses de valores para o fomento de atividades esportivas, nos termos do artigo 217 da Constituição Federal, em prol do interesse coletivo no desenvolvimento de ações esportivas, de modo que o estímulo financeiro por parte do Ente Público, com respaldo no aludido preceito constitucional, não permite concluir pela sua responsabilidade solidária ou subsidiária por eventuais créditos trabalhistas. II. Demonstrada violação do art. 217 da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ATIVIDADE DE FOMENTO AO ESPORTE. ACORDO FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA PARA FILIAÇÃO À FEDERAÇÃO. REPASSE DE VERBAS PARA A PRÁTICA DESPORTIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional afastou o vínculo empregatício com o ente público declarado na sentença, e reconheceu o vínculo de emprego do Reclamante com as Reclamadas Associação Esportiva São José e São José Desportivo, e as condenou a responder diretamente pelos haveres trabalhistas na proporção do período contratual, com responsabilidade solidária do ente público, sob o fundamento de que o Município sugeriu à Associação Esportiva São José que se filiasse à Federação Paulista de Basquetebol e a Associação assumiria a equipe de basquete do município, mas o município continuaria fornecendo recursos financeiros para a mantença da equipe. II. Consignou que o Reclamante foi enquadrado na categoria de profissional do desporto, com base no art. 43 da Lei nº. 9.615/98, como Técnico de Basquetebol, pois contratado quando já tinha 37 anos de idade, e entendeu que a Reclamada Associação Esportiva São José, a partir do momento em que aceitou filiar-se à federação de basquete, passou a ser empregadora de atletas, nos termos do art. art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.615/98, sobretudo porque estavam presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT, embora a verba para manter a equipe de basquete viesse do Município de São José dos Campos. III. Verifica-se que o Reclamante foi contratado pela Associação Esportiva São José, pessoa jurídica de direito privado, para prestar serviços de profissional do desporto, com base no art. 43 da Lei nº. 9.615/98, como Técnico de Basquetebol. lV. Constata-se, assim, que o Município, no âmbito de sua competência, apenas realizou repasses de valores para o fomento de atividades esportivas, nos termos do artigo 217 da Constituição Federal, em prol do interesse coletivo e no desenvolvimento de ações esportivas, de modo que o estímulo financeiro por parte do Ente Público, com respaldo no aludido preceito constitucional, por si só, não permite concluir pela sua responsabilidade solidária ou subsidiária por eventuais créditos trabalhistas. V. Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido que o Ente Público não se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Autor, tampouco houve ingerência do Município na sua contratação ou nas atividades por ele realizadas. VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 217 da CF/88, e a que se dá provimento. (TST; RRAg 0000333-64.2014.5.15.0083; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 24/06/2022; Pág. 5165)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa (fl. 38), sendo certo que o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei (fl. 46. os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução nº 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula nº 331, cujo teor é o seguinte: os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019 (acórdão publicado em 22/5/2020), firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que, “’ [i]n casu’, inexiste tal prova. Também não foram cumpridos pela reclamada os arts. 58, III, 54 par. 1º., 55, XIII, 66, 77 e 78 da referida lei. Tais provas documentais não vieram aos autos, o que já é suficiente para atestar a conduta culposa do ente público. No mesmo sentido, decisões doC. TST, nos processos 10251-49.2013.5.05.0037. Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte. data de 29/06/2018 e processo 10558-78.2018.5.03.0038. Relator Ministro Alexandre Ramos. data de 30/08/2019.Portanto, não restou provada a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, ou registro específico, restando verificado o descumprimento de diversas obrigações, o que justifica a condenação versada pela Instância Primeira, e que merece ser mantida por este E. Regional, quais sejam: aviso prévio indenizado, saldo de salários, conforme campo 50 do TRCT, adicional de periculosidade de 30%, adicional de periculosidade s/saldo de salário, conforme campo 54 do TRCT, adicional noturno, conforme campo 50 do TRCT, horas extras laboradas com acréscimo de 70% s/hora normal, conforme campo 56.1 do TRCT, horas extras laboradas c/acréscimo de 100% s/hora normal, conforme campo 56.2 do TRCT, DSR, conforme campo 58 do TRCT, multa do artigo 479 da CLT, conforme campo 61 do TRCT, 13º salário proporcional de 1/12 (projeção do AP), conforme campo 63 do TRCT, 1/12 das férias proporcionais acrescidas de 1/3 (projeção do AP), conforme campo 65 do TRCT, DSR s/horas extras, conforme campo 95 do TRCT, DSR s/adicional noturno, conforme campo 95.1 do TRCT e PLR, conforme campo 95.2 do TRCT; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; honorários advocatícios sucumbenciais ao montante de 15% do valor da condenação” (pp. 470/471 do eSIJ. grifos acrescidos). 9. Correta, no caso, a imposição ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 10. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010353-07.2020.5.15.0083; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 11/03/2022; Pág. 3734)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. Nulidade por cerceamento de defesa. Prova pericial. 2. Multa do art. 479 da CLT. 3. Multa do art. 467 da CLT. Conforme destacado na decisão agravada, não há falar em cerceamento de defesa, pautado em indeferimento de realização de nova prova pericial, porquanto o laudo pericial elaborado não possui nenhuma irregularidade, tendo o perito respondido todos os quesitos invocados pelo reclamante. Por sua vez, o regional reputou indevida a penalidade prevista no art. 479 da CLT em razão de estar descaracterizado o contrato de trabalho por prazo determinado. Em relação à multa prevista no art. 467 da CLT, a corte de origem reputou ser indevida, diante da controvérsia quanto ao pagamento das verbas rescisórias. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta corte superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-a da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0001938-54.2016.5.17.0007; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 11/02/2022; Pág. 3494)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.

1. Multa prevista no artigo 479 da CLT. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 3. Multa convencional. 4. Honorários advocatícios de sucumbência. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos adotados na decisão singular que denegou seguimento ao recurso de revista, caso dos temas em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000005-24.2018.5.09.0678; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 07/02/2022; Pág. 728)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. ABONO ÚNICO. ABONO ASSIDUIDADE. ASSISTÊNCIA MÉDICA-ODONTOLÓGICA. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 479 DA CLT. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/1984. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO.

1. O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal é no sentido de que: A indicação legal de que a verba integra ou não integra o salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora (AC 0040430-84.2014.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, e-DJF1 24/01/2020). 2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), decidiu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 3. No julgamento do RESP 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea a, em que se lê salvo o salário-maternidade (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020). 5. Sobre o auxílio-creche não incide a contribuição patronal, pois não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 310/STJ. 6. Também não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário (art. 28, § 9º, e, item 7, da Lei nº 8.212/1991). Nesse sentido: Ficam ressalvadas da incidência da contribuição previdenciária, as gratificações de caráter eventual, quando pagas em decorrência de dissídio coletivo ou acordos propostos pelo empregador, em parcela única, e facultado ao trabalhador adesão a programas de demissão aposentadoria voluntária (AC 0016049-82.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 15/09/2017). 7. Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso (STJ, RESP 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; DJe 14/09/2010). 8. Da mesma forma, não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação (STJ, RESP 1.491.188/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014). 9. Quanto ao salário-família, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei nº 8.213/1991), não possuindo natureza salarial (RESP n. 1.275.695/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015), de modo que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição) [...] (EDCL no AgInt no RESP 1602619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). 10. No tocante à assistência médica-odontológica, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa (RESP 1.430.043/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/03/2014). 1I Afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, e respectivo terço constitucional, em decorrência de disposição legal contida no art. 28, § 9º, d, da Lei nº 8.212/1991: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) [...]. Nesse sentido: AC 0011368-94.2012.4.01.3500/GO; Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de17/06/2016. 12. Essa colenda Sétima Turma entende que: Em relação ao abono assiduidade, por não integrar o salário-de-contribuição, não está sujeito à contribuição previdenciária (AMS 0000951-12.2013.4.01.3803, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 31/01/2020). 13. Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização prevista nos arts. 478 e 479 da CLT, por constituir verba de natureza indenizatória, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991. 14. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre a indenização adicional recebida pelo empregado em razão da dispensa sem justa causa no período de trinta dias anteriores à correção salarial prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/1984, tendo em vista que por previsão legal expressa não integra o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, e, item 9, da Lei nº 8.212/1991 (AC 0008922-54.2013.4.01.3801, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 15/03/2019). 15. Reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária destinada ao financiamento para o Risco Ambiental do Trabalho RAT (antigo Seguro Acidente de Trabalho SAT) sobre verbas de caráter indenizatório. 16. Assim, deve ser observado o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 17. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 18. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 19. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância ao disposto no art. 85, § 3º, incisos I a V, e § 4º, inciso II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida. 20. No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões. 2I Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. (TRF 1ª R.; AC 1042838-23.2021.4.01.3400; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; Julg. 30/08/2022; DJe 05/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA DE SUA EFETIVAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DERROTADA AUTORA EM MAIOR PARTE DOS PEDIDOS.

Verbas indenizatórias 1. Não incide a contribuição de previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória: Salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente RESP repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. Aviso prévio indenizado Idem recurso repetitivo. Férias indenizadas RESP 1.598.509-RN, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017. Indenização do art. 479 da CLT Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, no 3. O auxílio-creche não integra o salário de contribuição Súmula nº 310/STJ (AgInt no RESP 1.622.039-PR, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 20.03.2018). Não existe limitação de idade para o dependente do empregado que recebe esse benefício. Ajuda de custo não superior a 50% a remuneração mensal EDCL no AgInt no RESP 1.602.619-SE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 29.04.208. Vale-transporte RESP 1.806.024-PE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019. Salário maternidade. Benefício 2. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. RE/RG 576.967-PR, r. Ministro Roberto Barroso Plenário em 05.08.2020. Hora repouso alimentação 3. No julgamento dos Embargos de Divergência em RESP 1.619.117/BA, a Seção de Direito Público do STJ concluiu que, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária (RESP 1.861.922-RJ, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 02.06.2020). 4. A mencionada Lei passou a vigorar cento e vinte e dias depois de sua publicação em 14.07.2017 (art. 6º). Então, a partir de 12.11.2017 não incidem os tributos, considerando a mudança da natureza jurídica da hora repouso alimentação conforme o art. 71, § 4 da CLT com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017: Salário maternidade. Benefício 5. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. RE/RG 576.967-PR, r. Ministro Roberto Barroso Plenário em 05.08.2020. Contribuições de terceiros 6. As contribuições previdenciárias e de intervenção no domínio econômico (de terceiros: INCRA, Fnde, entidades do Sistema S, Apex-Brasil, ABDI, etc. ) têm a mesma base de cálculo: A folha de salário (Lei nº 8.212/1991, art. 21 RE 396.266-SC, Plenário em 26.11.2003). Por isso ambas incidem sobre verbas salariais e não incidem sobre verba indenizatórias. Verbas salariais 7. Incide a contribuição de previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial: Terço constitucional de férias gozadas RE 1.072.485-PR, recurso repetitivo, r. Marco Aurélio, Plenário do STF em 29.08.2020. Férias gozadas AgInt no RESP 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 08.02.2018. Horas extras e respectivo adicional RESP repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014. Adicionais noturno e de periculosidade Idem recurso repetitivo. Adicional de insalubridade. AgInt no RESP 1.347.007-PR, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 28.03.2017. 13º salário. É legitima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário (Súmula nº 688 do STF). 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado AgInt no RESP 1.665.817/MG, r. Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ, em 26/03/2018. Abono pecuniário de férias AgInt no RESP 1.577.212. RN, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 16.05.2019. Adicional de transferência ou mudança AgInt no RESP 1.612.306. RS, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 05.10.2020. Auxílio-moradia AgInt no AREsp 1.156.910-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Seção do STJ em 19.11.2019. Licença paternidade RESP repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 13.03.2014. Repouso semanal remunerado. AREsp 1.380.226-RJ, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 09.04.2019. Compensação 8. A compensação do indébito observará a Lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc. ), após o trânsito em julgado (RESP repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). Honorários 9. Sendo ilíquida a sentença condenatória, os honorários são fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa como bem decidiu o juiz de primeiro grau. O percentual será definido na liquidação do julgado, observada as faixas do que trato o art. 85, § 3º: 10. A sentença recorrida acolheu parcialmente os pedidos, mas agora em decorrência deste julgamento, a autora ficou vencida em maior parte, pelo que deve suportar exclusivamente os honorários, nos termos do art. 85, único do CPC: Se um litigante (União/ré) sucumbir em parte mínima do pedido, o outro (União) responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 11. Apelações das partes e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 1ª R.; AC 0043581-60.2015.4.01.3400; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Novély Vilanova; Julg. 06/07/2022; DJe 11/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA AUTO-EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RAT/SAT. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. INDENIZAÇÕES PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CLT. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-FAMÍLIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MULTA DE 40% DE FGTS. ABONO ASSIDUIDADE. ASSISTÊNCIA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.

1. Este egrégio Tribunal reconhece que: A apelação interposta de sentença que concede a segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que decorre de sua natureza auto-executória, prevista no § 3º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, a autorizar o seu imediato cumprimento (AMS nº 00154897520114013800, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 31/10/2014). 2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 3. No julgamento do RESP 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 4. No entanto, encontra-se consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a Contribuição Previdenciária incide sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, uma vez que tais verbas ostentam caráter remuneratório (AgInt no RESP 1612306/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020). 5. Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 6. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea `a, em que se lê `salvo o salário-maternidade. (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020) 7. O auxílio-alimentação não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, conforme jurisprudência desta colenda Sétima Turma: O caráter indenizatório do [...] auxílio-alimentação (pecúnia ou in natura) [...] impede a incidência da contribuição. Precedentes (AC 0011643-08.2015.4.01.3801/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 16/02/2018). 8. Afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e as pagas em dobro, e respectivo terço constitucional, em decorrência de disposição legal contida no art. 28, § 9º, d, da Lei nº 8.212/1991: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) [...]. Nesse sentido: AC 0011368-94.2012.4.01.3500/GO; Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de17/06/2016. 9. Quanto ao salário-família, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: [...] Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. Da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial (RESP n. 1.275.695/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015), de modo que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição). [...]. (EDCL no AgInt no RESP 1602619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020) 10. Sobre o auxílio-creche não incide a contribuição patronal, pois não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 310/STJ. 11. Não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa (STJ, RESP 1.430,043/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014). 12. Este egrégio Tribunal entende que: Em relação ao abono assiduidade, por não integrar o salário-de-contribuição, não está sujeito à contribuição previdenciária (AMS 0000951-12.2013.4.01.3803, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 31/01/2020). 13. Quanto à indenização de 40% do montante depositado no FGTS, não incide a contribuição previdenciária, uma vez que se trata de verba indenizatória, não integrando o salário de contribuição (TRF1, AMS 0004723-60.2011.4.01.3800, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 19/04/2013). 14. Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização prevista nos arts. 478 e 479 da CLT, por constituir verba de natureza indenizatória, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991. 15. Reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária destinada ao financiamento para o Risco Ambiental do Trabalho RAT (antigo Seguro Acidente de Trabalho SAT) sobre verbas de caráter indenizatório. 16. As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266). Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016. Ressalvadas as verbas de natureza indenizatória, conforme decisão, unânime, proferida em 31/08/2016, pela colenda Oitava Turma desta egrégia Corte, no julgamento da ApReeNec 0033390.24.2013.4.01.3400, sob o rito do art. 942 do Código de Processo Civil. 17. Consoante entendimento desta Turma, é inadequada a via mandamental para se pleitear restituição de indébito, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula nº 271/STF). Improcedente, portanto, o pedido de restituição. Quanto ao pedido alternativo de compensação, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula nº 213/STJ) [...] (TRF1, AC 1004700-73.2019.4.01.3200, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 08/06/2020). 18. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: A) disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 19. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 1ª R.; AC 1011316-91.2020.4.01.3600; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; Julg. 15/02/2022; DJe 22/02/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE, QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS, FÉRIAS USUFRUÍDAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, SALÁRIO PATERNIDADE, ADICIONAL DE HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL CONSTITUCIONAL, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, INDENIZAÇÃO POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE QUE TRATA O ART. 479 DA CLT, SALÁRIO FAMÍLIA.

1. O STJ pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos, a teor do disposto na Súmula nº 213/STJ. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Precedentes. 2 Mostra-se de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72. RE 576.967). 3. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça. 4. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas (Tema 985. RE 1.072.485/PR). 5. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, e sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário paternidade (RESP. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014) 6. O décimo terceiro salário tem evidente natureza salarial, pois constitui contraprestação paga pelo empregado em razão do serviço prestado, com a única peculiaridade de que, a cada mês trabalhado durante o ano, o empregado faz jus à 1/12 do salário mensal. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 688. 7. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o auxílio educação não integra o salário de contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio educação constitui investimento da empresa na qualificação de seus empregados e não retribuição de trabalho efetivo. 8. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado N. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes. 9. Quanto às demais verbas, quais sejam, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, abono pecuniário de férias, indenização por dispensa sem justa causa de que trata o art. 479 da CLT e salário família, não há incidência da contribuição previdenciária por força de imperativo legal (artigo 28 da Lei nº 8.212/91) sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão da falta de interesse de agir. 10. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados. 11. No que se refere à prescrição, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. 12. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 13. Apelação da parte impetrante não provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5004053-31.2020.4.03.6106; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 14/06/2022; DEJF 22/06/2022)

 

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da Lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. A verba paga a título de abono pecuniário de férias não excedente a 20 (vinte) dias de salário possui caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias, férias gozadas, horas-extras e salário paternidade apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. Ausência de interesse de agir da parte impetrante em relação às férias indenizadas e à indenização prevista no artigo 479 da CLT, porquanto expressamente excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 28, § 9º, d e e, item 3, da Lei nº 8.212/91, respectivamente. lV. Remessa oficial e apelações parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5013135-41.2019.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/06/2022; DEJF 21/06/2022)

 

APELAÇÕES/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da Lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema S, INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos. art. 240 da CF (Sistema S); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA). que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. lV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V. As verbas pagas a título de vale-transporte, auxílio-educação, auxílio-creche, abono salarial não habitual e indenizações do artigo 9º da Lei nº 7.238/84 e do artigo 479 da CLT, auxílio-alimentação in natura e auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão-alimentação, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de hora extra, insalubridade, periculosidade e noturno, gratificação natalina, adicional de transferência e gratificação por tempo de serviço apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. VI. No que concerne à compensação, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. VII. É cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Desta forma, o mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos e a Súmula nº 460. VIII. No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Outrossim, a Súmula nº 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. (Súmula nº 461 do STJ). Desta feita, deve ser esclarecida a impossibilidade da restituição administrativa de indébito judicial. IX. Remessa oficial e apelações parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5003191-44.2021.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/06/2022; DEJF 16/06/2022)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.

A Lei nº 8.212/1991 exclui as verbas pagas ao empregado a título de multa do art. 9º da Lei nº 7.238/1984 e multa do art. 479 da CLT da composição do salário de contribuição em seu art. 28, §9º, alínea e. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei nº 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das contribuições devidas a terceiros ou para o Sistema S possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex. , na Lei nº 2.613/1955, na Lei nº 9.424/1996, na Lei nº 9.766/1999 e na Lei nº 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688. - No RESP 1146772/DF, o E. STJ firmou a seguinte tese, no Tema nº 338: O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula nº 310/STJ. - O E. STJ, no RESP 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689). O mesmo entendimento aplica-se ao adicional de insalubridade. - Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, do art. 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/1991, do art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e do art. 458, §3º, ambos da CLT, o auxílio-alimentação (concedido pelo empregador ao empregado) é isento de contribuição previdenciária patronal (exceto se pago habitualmente em dinheiro), alcançando casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (I) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (II) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (III) fornece ticket ou vale para compras em supermercados ou utilize em restaurantes. - Segundo o relator, escorado em julgados do E.STJ (p. ex. , RESP 1185685/SP, DJe 10/05/2011, e RESP 1815004/SP, DJe 13/09/2019), essa isenção alcança vale-refeição, tickets e assemelhados mesmo antes da edição da Lei nº 13.467/2017. Contudo, prevalece neste E.TRF (nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017, com a eficácia da Lei nº 13.467/2017 (2ª Turma, ApelRemNec 5016069-35.2020.4.03.6100, DJEN de 26/10/2021), entendimento acolhido com a ressalva do posicionamento do relator. - Auxílio-educação, verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, t, da Lei nº 8.212/1991. - Adicional de transferência e gratificação por tempo de serviço têm conteúdo salarial, razão pela qual incidem contribuição previdenciária e de terceiros sobre essas verbas. - Recursos aos quais se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5025005-49.2020.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 12/04/2022; DEJF 13/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. ABONO DE FÉRIAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDA. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. LICENÇA PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Férias indenizadas e respectivo terço constitucional de férias, abono de férias e indenização do art. 479 da CLT: Isenção por expressa previsão legal. Falta de interesse de agir reconhecida. Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente e salário-maternidade: Não incide contribuição previdenciária. Férias gozadas, terço constitucional de férias, horas-extras, licença paternidade: Incide contribuição previdenciária. Compensação. Possibilidade. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001678-85.2019.4.03.6108; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 17/03/2022; DEJF 23/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS INDENIZADAS. DOBRA DE FÉRIAS. ABONO SALARIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 479 DA CLT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDA. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAIS DE (HORAS EXTRAS. TRANSFERÊNCIA. NOTURNO. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE). GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Férias indenizadas, dobra de férias, abono salarial e indenização prevista no art. 479 da CLT: Falta de interesse de agir reconhecida. Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, salário-maternidade, auxílio-creche, auxílio-babá, auxílio-educação, vale-transporte pago em pecúnia: Não incide contribuição previdenciária patronal. Férias gozadas, terço constitucional de férias, adicionais de (horas extras, transferência, noturno, periculosidade, insalubridade), gratificação por tempo de serviço, vale-refeição/alimentação pago em pecúnia: Incide contribuição previdenciária patronal. Compensação. Possibilidade. Remessa necessária e apelação da impetrante parcialmente providas. Apelação da impetrada desprovida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5006252-50.2021.4.03.6119; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 17/03/2022; DEJF 22/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. AGENTE DE AUTORIDADE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DO EDITAL Nº 030/2019. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO PRAZO MÁXIMO DE VIGÊNCIA. CESSAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

Previsão editalícia, contratual e em Lei Complementar municipal. Poder discricionário da administração publica. Conveniência. Ausência de direito em ser reintegrada por se tratar de função pública, sem estabilidade. Dano moral não configurado. Condenação ao pagamento de indenização substitutiva incabível. Art. 479 da CLT. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPR; ApCiv 0006314-72.2021.8.16.0173; Umuarama; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Braga Bettega; Julg. 04/07/2022; DJPR 07/07/2022)

 

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ROMPIMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 479 DA CLT.

O artigo 479 da CLT dispõe sobre a indenização a cargo do empregador quando houver a dispensa do empregado em contratos por prazo determinado. No caso em comento a reclamada não logrou comprovar que a iniciativa de romper o pacto tenha partido da autora, razão pela qual importa manter a sentença no particular. (TRT 1ª R.; RORSum 0100340-17.2021.5.01.0501; Segunda Turma; Red. Desig. Des. Antonio Paes Araújo; Julg. 17/08/2022; DEJT 22/09/2022)

 

- Recurso do erj (2º réu) pagamentos efetuados pelo Estado do Rio de Janeiro nos autos do procedimento de mediação pré-processual nº 0101863-49.2020.5.01.0000 e do dissídio coletivo de greve nº 0102440. 27. 2020. 5. 01. 0000. Necessidade de compensação ou dedução. Já tendo sido autorizada a dedução de eventuais valores recebidos pela parte autora, em razão dos processos 0101863-49-2020-5-01-000 e 0102440-27.2020.5.01.0000, não há nada a reformar. De outro giro, não há que falar em compensação, por não existirem verbas trabalhistas a serem compensadas, uma vez que não restou comprovado que o empregado deve algo à empresa. Apelo desprovido. Administração pública. Responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas de trabalhadores terceirizados. Observados o tema nº 246 do eg. STF, o decidido na adc-16, também pelo Excelso pretório e, nos termos do art. 927, V, do CPC, a Súmula nº 41, desta corte, conclui-se que o ente público falhou no exercício do seu poder-dever de acompanhamento e fiscalização da relação de trabalho terceirizado da qual se aproveitou, causando à parte trabalhadora prejuízo que atrai a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações da entidade prestadora de serviços para com a mesma parte trabalhadora. Apelo desprovido. Juros e correção monetária. Em obediência ao decidido pelo Excelso pretório, incidirá sobre cada parcela, a partir da data em que se tenha tornado juridicamente exigível (Súmula nº 381 do eg. TST) e até a data do ajuizamento da ação, o ipca-e. Após o ajuizamento, incidirá a taxa selic, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406 do Código Civil. Igualmente, as contas que tenham sido provisoriamente elaboradas e os pagamentos que tenham sido feitos para acerto futuro, deverão levar à reelaboração da conta de liquidação, com a incidência do ipca-e desde a data de exigibilidade extrajudicial de cada obrigação e a aplicação da taxa selic desde o ajuizamento da ação, promovendo-se então o aludido acerto pelas eventuais diferenças a quem de direito elas couberem. Apelo provido. Recurso do iabas (1º réu) do benefício da gratuidade de justiça. Isenção do recolhimento do preparo recursal (custas judiciais e depósito recursal). Ausência de interesse recursal. Se o recurso é um prolongamento do exercício do direito de ação ou do direito de defesa, então, o interesse recursal repousa no trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, o recurso deve ser necessário ao recorrente, como meio de obter a anulação ou a reforma da decisão impugnada. Além disso, deve ser útil, especialmente quanto ao gravame ou sucumbência suportado pela parte vencida, além de mostrar-se a medida mais adequada a tanto. Não havendo qualquer utilidade-necessidade sobre a reforma pretendida, carece o iabas de interesse recursal quanto aos temas "benefício da gratuidade de justiça" e "isenção das custas", uma vez que o juiz a quo já deferiu tais pedidos na r. Sentença de origem. Sendo assim, o recurso do 1º réu não deve ser conhecido, no particular, por falta de interesse recursal. Não conheço do apelo, quanto aos temas "benefício da gratuidade de justiça" e "recolhimento do preparo recursal (custas e depósito recursal)".ausência de mora. A ausência de repasse, pelo ente público tomador dos serviços, dos valores mensais ajustados pode explicar a mora do empregador, mas não justificá-la. O fato de o iabas ser uma entidade filantrópica não o exime da obrigação de manter um provisionamento de recursos capaz de fazer frente a eventual ausência de repasse, pelo tomador de serviços, do valor mensal ajustado. A hipótese é de risco da atividade desenvolvida pela entidade, que independe de sua natureza (CLT, art. 2º, §1º.), risco esse que não pode ser transferido aos trabalhadores por ela utilizados para atender a contrato mantido com órgão público. Apelo desprovido. Verbas rescisórias. Multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A multa prevista no art. 467 da CLT é devida quando o empregador não paga na data do comparecimento à justiça do trabalho as verbas decorrentes da ruptura contratual, de natureza incontroversa, o que ocorreu na hipótese dos autos, ante os termos da própria defesa. Note-se que o iabas (1º réu) reconheceu a falta do pagamento das verbas rescisórias, ante a ausência de repasses por parte do ente público. Não tendo a 1ª ré realizado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, faz jus a parte autora à multa prevista no art. 477, § 8º, bem como à multa prevista no art. 467, ambos da CLT, pelas mesmas razões. Apelo desprovido. Dedução. Já tendo sido autorizada a dedução de eventuais valores recebidos pela parte autora, em razão dos processos 0101863-49-2020-5-01-000 e 0102440-27.2020.5.01.0000, não há nada a reformar. Apelo desprovido. Multa prevista no art. 479 da CLT. Julgamento ultra petita. A multa prevista no art. 479 da CLT não foi pleiteada na inicial, não há como manter o seu deferimento em grau de recurso. Isso porque nos termos do art. 492 do CPC é vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Por julgamento ultra petita, entende-se a decisão que vai além do pedido, concedendo ao autor mais do que ele pleiteou. Neste caso, o julgamento do juiz não foge ao que foi pedido, mas concede a mais do que foi pleiteado na inicial. A relação com a causa de pedir continua existindo, contudo, no pedido há excesso, ou seja, vício de quantidade, o que ocorreu no presente caso. Assim, não tendo sido formulada na inicial, deve a multa prevista no art. 479 da CLT ser excluída da condenação do iabas. Apelo provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100772-59.2020.5.01.0052; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 24/08/2022; DEJT 10/09/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. CONTRATO SEM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 481 DA CLT.

Se o contrato de trabalho a título de experiência firmado pelas partes não contém cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, a despedida antecipada pelo empregador acarretará apenas a aplicação da reparação prevista no art. 479 da CLT, não havendo que se falar, portanto, em sua conversão para contrato por prazo indeterminado de modo a ensejar a aplicação do artigo 481 da CLT. Recurso do autor improvido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Prevalece, no âmbito da Justiça do Trabalho, como critério para definir a categoria profissional do empregado, a atividade preponderante da empresa. Assim, tendo em vista que a empresa tem como atividade preponderante as atividades de infraestrutura de cabeamento estruturado, metálico e óptico, e redes elétricas não há como vinculá-la ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Serviços, Públicos e Privados de Informática e Internet e Similares do Estado do Rio de Janeiro. SINDPD. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; RORSum 0100475-36.2021.5.01.0046; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 28/06/2022; DEJT 06/07/2022)

 

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA DO ART. 479 DA CLT DEVIDA.

Optando a empregadora por antecipar o fim do contrato por prazo determinado, pactuado sem a previsão de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, impõe-se ao empregador o pagamento, a título de indenização, da metade da remuneração a que teria direito o trabalhador até o término do contrato, conforme dispõe o artigo 479, da CLT. (TRT 1ª R.; RORSum 0100026-98.2022.5.01.0028; Primeira Turma; Relª Desª Maria Helena Motta; Julg. 28/06/2022; DEJT 02/07/2022)

 

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