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Art 480 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar docontrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dosprejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

§ 1º - A indenização, porém, não poderá excederàquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT.

O art. 480 da CLT dispõe que: "Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultar". Contudo, a mera rescisão antecipada por iniciativa do empregado não faz presumir a existência de prejuízo ao empregador, a este incumbindo alegar e comprovar eventual dano sofrido, o que não se verifica na hipótese em análise. Recurso da Reclamada conhecido e não provido. (TRT 9ª R.; RORSum 0000020-42.2022.5.09.0002; Quinta Turma; Rel. Des. Sergio Guimarães Sampaio; Julg. 14/10/2022; DJE 18/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. DE UMA CUIDADOSA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE A EMPRESA RECORRENTE, NA CONDIÇÃO DE DETENTORA DO ENCARGO PROBATÓRIO, NÃO CONSEGUIU SE DESINCUMBIR DESSE ÔNUS A CONTENTO, PORQUANTO NÃO DEMONSTROU QUE O RECLAMANTE/RECORRIDO ESTAVA INSERIDO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 62 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ESSA CONCLUSÃO DECORRE, TANTO DA FRAGILIDADE DA PROVA APRESENTADA NOS AUTOS, QUANDO DA DIVISÃO DA PROVA TESTEMUNHAL NESSE PARTICULAR, POIS AS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS APRESENTARAM VERSÕES DIVERGENTES PARA OS MESMOS FATOS, DE SORTE QUE, A PARTIR DE TAL PROVA, POR NÃO SER POSSÍVEL ATRIBUIR UMA MAIOR CREDIBILIDADE A DETERMINADO TESTEMUNHO, O PEDIDO DEVE SER JULGADO EM DESFAVOR DA PARTE QUE DETINHA O ÔNUS DA PROVA E DESTE NÃO SE DESINCUMBIU, NO CASO A EMPRESA DEMANDADA, SALVO SE HOUVER NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR TAL PREMISSA. NESSE COMPASSO, RECONHECE-SE QUE A EMPRESA RECORRENTE NÃO DEMONSTROU QUE O RECLAMANTE/RECORRIDO ESTAVA INSERIDO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 62 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA POR INICIATIVA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MULTA INDEVIDA.

Está comprovado nos autos que os litigantes entabularam contrato de experiência, com previsão de duração de 45 dias, iniciado em 13/9/2021. Também está demonstrado que referido pacto se rompeu em 28/9/2021, ou seja, 16 dias depois, por iniciativa do reclamante/recorrido, mediante pedido de demissão. Ocorre que, quando se trata de contrato por prazo determinado, sua ruptura antecipada por iniciativa do trabalhador, dá ao empregador o direito de cobrar o pagamento de indenização, na forma prevista no art. 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual reza que Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Extrai- se desse dispositivo que, para restar legalmente autorizada a aplicação da aludida penalidade ao trabalhador, faz-se necessário que a empresa comprove os prejuízos sofridos em decorrência do término antecipado do contrato de trabalho. Todavia, não houve nenhuma alegação da ocorrência de qualquer prejuízo às operações da empresa ou à dinâmica da equipe. No caso presente, o que se tem é a total ausência de provas capazes de demonstrar que a recorrente tenha suportado qualquer prejuízo em decorrência da rescisão contratual antecipada, de forma que resta indevida a aplicação da penalidade do art. 480 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada a reformar, portanto. Recurso Ordinário improvido. MULTA PREVISTA NO § 8º ART. 477 DA CLT. Considerando que a empresa demandada, ao apresentar suas razões recusais, no tocante à essa penalidade apresentou questões que não foram ventiladas no momento processual adequado, que seria na peça contestatória, tem-se que tais alegações se tratam de verdadeira inovação recursal, fenômeno que se caracteriza quando a parte alega em sede de recurso argumentos não discutidos na instância originária, implicando, assim, no não conhecimento da argumentação inovadora. Desse modo, forçoso manter a sentença de Primeiro Grau que imputou à parte recorrente o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente em face da inovação recursal constatada, circunstância o que impede a apreciação das questões suscitadas. Recurso Ordinário improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a vigorar na seara trabalhista o entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais decorre apenas da mera sucumbência da parte, não havendo mais a necessidade de que sejam preenchidos os requisitos contidos na Súmula nº 219 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (gratuidade de justiça e assistência sindical). Desse modo, tendo a empresa recorrente sucumbido em algumas pretensões formuladas pelo recorrido, devida é a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto ao percentual fixado na origem, não vislumbro a possibilidade de reduzi-lo, notadamente porque, a meu ver, atende plenamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de terem sido arbitrados em plena consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A Celetizado. Recurso Ordinário improvido. PEDIDO RECONVENCIONAL. DANOS MORAIS. Não dúvidas de que a pessoa jurídica pode ser vítima de danos morais, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 227 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Porém, nesse ponto, há de se fazer uma diferenciação entre o dano moral de pessoa jurídica e o da pessoa natural. Na primeira hipótese, ou seja, quando se tratar de pessoa jurídica, a expressão dano moral é utilizada como analogia, uma vez que envolve direitos extrapatrimoniais, não se relacionando, portanto, a questões de natureza biopsíquica, tampouco à dignidade da pessoa humana. Nessa hipótese, protege-se a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação. Desse modo, não há falar em danos à honra subjetiva da pessoa jurídica, que obviamente não possui sentimentos de autoestima, noção de dignidade ou decoro. Ocorre que a empresa demandada, na condição de responsável pelo encargo probatório nesse particular, não apresentou nenhuma prova capaz de evidenciar a existência de qualquer prejuízo de natureza extrapatrimonial, decorrente de condutas adotadas pelo recorrido. Nada a reformar, portanto. Recurso Ordinário improvido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE: PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. Após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 que inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, tratando especificamente sobre os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, não se faz mais necessária a aplicação de entendimentos contidos em Súmulas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tampouco de normas do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Da análise conjunta dos §§ 3º e 4º acima referidos, constata-se que o legislador fixou um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim sendo, tem-se que, quando o salário ultrapassar esse limite, a parte deverá comprovar a sua insuficiência de recursos, nos moldes do que dispõe o § 4º, não prevalecendo nesses casos, a presunção de insuficiência prevista no § 3º. No entanto, o obreiro afirma que faz jus ao aludido benefício, em razão de se encontrar desempregado, circunstância que, a meu ver, é suficientemente capaz de autorizar o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, a despeito de não ter vindo aos autos a declaração de hipossuficiência econômica por ele firmada, nem constando a outorga de poderes especiais ao causídico que lhe assiste para fins de declarar sua insuficiência econômica, nos moldes do que reza o art. 105 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Isso posto, em reforma da decisão de Primeiro Grau, concede-se ao obreiro os benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, rejeita-se a preliminar suscitada pela empresa recorrente, ante a desnecessidade de realização de preparo recursal. Recurso Ordinário Adesivo provido. FORMA DE RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMISSÃO A PEDIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO INDIRETA INDEVIDA. A partir de uma acurada análise dos elementos fáticos-probatórios coligidos aos autos, conclui-se que o reclamante/recorrente não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar a existência de qualquer vício de consentimento para a confecção do pedido de demissão por ele formulado. Além do mais, tem-se que o pedido de demissão é incompatível com o de rescisão indireta, salvo se comprovado vício na manifestação de vontade do trabalhador demissionário. Isso ocorre porque o primeiro, quando devidamente formalizado na forma de lei, gera efeitos jurídicos imediatos, pois decorre de uma declaração de vontade do empregado nesse sentido. A rescisão indireta, por outro lado, depende de pronunciamento judicial, se houver oposição por parte do empregador. Assim sendo, ainda que a recorrida estivesse incorrendo no cometimento de falta grave pertinente ao descumprimento de obrigações contratuais na forma indicada pelo obreiro, em virtude do legítimo pedido de demissão por ele formulado, forçoso rejeitar a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta, sobretudo porque, como se vê, a causa determinante para a ruptura do pacto laboral foi a livre e espontânea vontade do obreiro, concretizada no pedido de demissão por ele formulado, de próprio punho. Mantém-se, pois, a sentença a quo em todos os seus termos. Recurso Ordinário Adesivo improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. Quanto ao instituto da sucumbência recíproca contida no § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, recentemente, em 20/10/2021, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, julgando a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5766, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, em razão do caráter superveniente da decisão do E. STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão acerca da matéria, de modo que, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser aplicado ao caso, de ofício, o inteiro teor da decisão suprarreferida, notadamente porque, após esse decisum deixou de existir na Justiça do Trabalho o instituto da sucumbência recíproca, relativamente aos trabalhadores beneficiários da gratuidade de justiça. Nesse contexto, por se tratar de questão de ordem pública, de ofício, reforma-se a decisão a quo para excluir a condenação da parte reclamante/recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mormente porque lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Medida adotada de ofício. (TRT 7ª R.; RORSum 0000966-72.2021.5.07.0012; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 13/10/2022; Pág. 1047)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO. INDENIZAÇÃO.

Condição de demonstração de prejuízo ao empregadornos termos do artigo 480 da CLT, "havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. ".o dispositivo legal condiciona a obrigação de o empregado indenizar pela rescisão antecipada tão somente se de tal fato resultarem prejuízos ao empregador. Não havendo elementos probatórios que permitam concluir por prejuízos suportados pela parte ré, ônus que lhe incumbe, não se pode presumir que a rescisão antecipada já lhe resulte em prejuízo. O texto legal é claro ao condicionar o pagamento de indenização tão somente se prejuízos advierem. (TRT 1ª R.; RORSum 0100445-32.2021.5.01.0068; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Julg. 04/08/2022; DEJT 24/08/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 480 DA CLT.

A indenização prevista no art. 480 da CLT não decorre apenas do rompimento do contrato a termo por iniciativa do empregado, fazendo-se necessário a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo empregador, condição indispensável para legitimar o desconto. Recurso da autora a que se dá provimentoMULTA DO ART. 477, DA CLT. O reconhecimento em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Recurso da autora a que se nega provimentoDANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 01. E. TRT 1 ª REGIÃO. A Tese Jurídica Prevalecente nº 1 desta Corte é de que o inadimplemento contratual ou atraso no pagamento de verbas resilitórias não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova de violação aos direitos da personalidade do trabalhador, o que não ocorreu no presente caso. Recurso da autora a que se nega provimentoHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão da inversão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, no percentual de 10% por cento. Recurso da autora a que se dá provimento. (TRT 1ª R.; RORSum 0100632-02.2021.5.01.0501; Quinta Turma; Relª Desª Glaucia Zuccari Fernandes Braga; Julg. 25/05/2022; DEJT 08/06/2022)

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO. INTERPRETAÇÃO.

Conquanto conste do contrato de trabalho celebrado entre as partes a possibilidade de resilição "antes do seu término, por qualquer das partes", no caso específico em análise, tal ato foi vinculado "aos termos dos arts. 479 e 480 da CLT", que dizem respeito a regras específicas do contrato a termo. Dessa forma, não há de se cogitar em indeterminação do período contratual, nos termos do art. 481 da CLT, mas a incidência dos dispositivos legais acima referidos e expressamente mencionados na respectiva cláusula contratual. (TRT 3ª R.; ROT 0010009-44.2021.5.03.0012; Quinta Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 10/08/2022; DEJTMG 11/08/2022; Pág. 1092)

 

ENTRETANTO, DISPÕE O ART. 844, § 4º, IV DA CLT, QUE A REVELIA NÃO PRODUZ SEUS EFEITOS QUANDO AS "AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO RECLAMANTE FOREM INVEROSSÍMEIS OU ESTIVEREM EM CONTRADIÇÃO COM PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. " IN CASU, OBSERVA-SE DO PRESENTE FEITO QUE O CONSIGNATÁRIO FOI CONTRATADO PELA CONSIGNANTE EM 07 DE JANEIRO DE 2021 PARA EXERCER A FUNÇÃO DE SOLDADOR RX, COM TÉRMINO DO CONTRATO, A PRIORI, EM 05/02/21. CONSTA DO CONTRATO FIRMADO AINDA QUE "VENCIDO O PRAZO EXPERIMENTAL E CONTINUANDO O EMPREGADO A PRESTAR SERVIÇOS PARA A EMPREGADORA, POR TEMPO INDETERMINADO, FICAM TODAS AS CLÁUSULAS AQUI ESTABELECIDAS, ENQUANTO NÃO SE RESCINDIR O CONTRATO DE TRABALHO. " DESTA FORMA, EMBORA O AUTOR TENHA PEDIDO DEMISSÃO, O FATO NÃO OCORREU DENTRO DO PRAZO DE EXPERIÊNCIA, MAS A POSTERIORI, POIS O CONTRATO FOI FIRMADO COM INÍCIO EM 07/01/2021, COM VENCIMENTO EM 05/02/21, PORÉM O AUTOR SÓ PEDIU DEMISSÃO EM 26/02/2021. OBSERVE-SE QUE A INICIAL NÃO INFORMA QUAL SERIA A DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (O QUE, POR SI, JÁ INVIABILIZA A INCIDÊNCIA DO ART. 479 CONSOLIDADO), NEM QUE A AVENÇA TERIA SIDO PRORROGADA POR PRAZO DETERMINADO. ACRESCENTE-SE QUE A PRORROGAÇÃO DE ID 328B032 NÃO FOI ASSINADA PELO EMPREGADO.

Assim, nem o TRCT faz menção à incidência da multa do art. 479 da CLT, nem esta seria aplicável na espécie, haja vista a indeterminação do contrato de trabalho. Esclareça-se, quando ao art. 480 da CLT, que referida norma não estabelece multa por rescisão antecipada de contrato a termo. Encerra, na verdade, a possibilidade de indenização por prejuízos decorrentes do desligamento sem justa causa, de iniciativa do empregado, quando há termo estipulado para o término do vínculo. Não há narrativa na inicial de que a Consignante tenha experimentado prejuízos por conta do desligamento voluntário do Consignatário e, ainda, quais seriam tais danos. Sem prejuízo, não há indenização devida. Desta forma, têm-se por indevido o desconto do importe de R$1.641,56 a título de "multa" do art. 480 da CLT, pois referida norma é de aplicação restrita aos contratos estipulados a termo, devendo corresponder a eventuais prejuízos causados pelo empregado, pressupostos inexistentes no caso em apreço. Desta forma, deverá a Consignante restituir ao autor o valor descontado indevidamente, no importe de R$ 1.641,56, e expedir novo TRCT, com o código SJ1 (art. 454, §2º, do CPC)." (Excerto da r. Sentença proferida pela MM Juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa) (TRT 3ª R.; ROT 0010399-12.2021.5.03.0142; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 25/02/2022; DEJTMG 03/03/2022; Pág. 397)

 

RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO DO TREINADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CLT.

Muito embora haja previsão expressa no §10 do artigo 28 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), a qual institui as normas gerais sobre desporto, enunciando que, aos contratos especiais de trabalho desportivo não se aplicam os artigos 479 e 480, da CLT, cumpre destacar que, o contrato de trabalho do treinador profissional de futebol é regido por Lei específica (Lei nº 8.650/93). Conforme determina o artigo 7º da Lei nº 8.650/93, aplicam-se, ao treinador profissional de futebol, as legislações do trabalho, no que forem compatíveis. Assim, é devida a indenização prevista no artigo 479 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010170-27.2020.5.03.0097; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 09/02/2022; DEJTMG 11/02/2022; Pág. 666)

 

ACÚMULO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA.

É caracterizado o acúmulo de funções quando o empregador, concomitantemente com o exercício das funções originalmente contratadas, impõe novas atribuições ao obreiro, que exigem o exercício de atividades qualitativa e quantitativamente superiores, acarretando um desequilíbrio no contrato de trabalho. Para o reconhecimento do acúmulo é imprescindível constatar violação ao sinalagma contratual e à boa-fé objetiva que deve vigorar nas relações contratuais (art. 422, CC), pois adequado é que do empregado somente se exija a colaboração nos limites da função para o qual fora contratado, não dilatando exageradamente as atribuições, sobretudo quando próprias de outras funções, gerando para o trabalhador, o direito ao recebimento de um plus salarial, diante dos novos encargos extras, de modo a reequilibrar a relação de emprego. In casu, não obstante a revelia da reclamada, colhe-se do depoimento da reclamante o desenvolvimento de atividades compatíveis entre si, sem complexidade diversa, a autorizar a aplicação do art. 456 parágrafo único da CLT. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELA EMPREGADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 480 DA CLT. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADOR. A teor do artigo 480 da CLT, no contrato por prazo determinado, há restrição ao desligamento do empregado. No entanto, de se observar que, não obstante a Lei preveja a possibilidade de pagamento de indenização reparatória, no caso de rescisão antecipada pela empregada, o cabimento da mencionada indenização depende de prova do prejuízo sofrido pela ex-empregadora, até mesmo pela necessidade de se calcular o valor a ser pago pela ex-empregada. O disposto no artigo 479 da CLT, que prevê o critério de cálculo da indenização a cargo do empregador quando houver a dispensa antecipada do empregado em contratos por prazo determinado, não deve ser aplicado sem base para o cálculo da indenização devida pelo empregado, como fez a reclamada. É inquestionável a necessidade de prova não apenas do prejuízo, como do seu exato valor, a fim de fixar-se a indenização cabível. No caso dos autos, a empresa reclamada foi revel e não logrou êxito em comprovar qualquer prejuízo decorrente do desligamento antecipado da autora. (TRT 5ª R.; Rec 0000390-18.2021.5.05.0018; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 02/09/2022)

 

DANOS MORAIS. DOENÇAS OCUPACIONAIS. CAUSAS DE PEDIR ELENCADAS NA EXORDIAL NÃO APRECIADAS EM SUA TOTALIDADE PELA PROVA TÉCNICA. PERÍCIA MÉDICA INCONCLUSIVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 473, IV, E 480 DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 794 DA CLT. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Na hipótese dos autos, quando do manejo da exordial, a parte autora requereu que a reclamada fosse condenada a pagar indenização a título de danos morais em razão do desenvolvimento e agravamento de inúmeras doenças que alegou ser de caráter ocupacional. Entretanto, quando da elaboração da perícia médica própria dos autos, o expert não apreciou a totalidade das causas de pedir (doenças ocupacionais) invocadas na exordial, configurando em uma prova técnica inconclusiva, considerando que o laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, consoante dispõe o art. 473, IV, do CPC. Outrossim, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de uma perícia complementar quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme preconiza o art. 480, caput, da CLT. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu, que é a exata hipótese dos autos. Ademais, constitui cerceamento do direito de defesa do autor, o indeferimento da produção da prova pericial complementar, para que a matéria de danos morais decorrentes das doenças ocupacionais ventiladas, seja elucidada a contento, com a apreciação de todas as causas de pedir invocadas na inicial, já que de tal produção probatória plena vai depender o desvelamento da verdade real. Os protestos consignados pela reclamante no curso da instrução processual pela realização de perícia complementar, e os posteriores encargos probatórios e condenatórios são incompatíveis, considerando que fora negada à demandante a oportunidade de tentar se desonerar do encargo probatório que lhe fora atribuído, caracterizando típico cerceamento do direito de defesa, violador do devido processo legal. Desse modo, o indeferimento da produção da perícia técnica complementar pelo juízo sentenciante, gerou evidente prejuízo à autora, sem que a tenha dado oportunidade para se manifestar em sua defesa de forma plena, afrontando a ampla defesa e o contraditório, e assim colocando em xeque a paridade de armas ínsita ao devido processo legal. Destarte, é medida que se impõe, a declaração da nulidade processual por cerceamento ao direito à produção de prova pericial complementar, com a nulidade da sentença e remessa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a produção da perícia médica complementar e requerida pela reclamante, com julgamento dos pleitos, como entender de direito. Preliminar acolhida. (TRT 13ª R.; ROT 0000394-25.2020.5.13.0032; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 16/09/2022; Pág. 153)

 

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. DISPENSA A PEDIDO ANTES DE VENCIDO O PRAZO. MULTA INDENIZATÓRIA DO ART. 480 DA CLT. APLICABILIDADE.

Por tratar-se de dispensa a pedido fora do prazo avençado, impõe-se a aplicação da multa indenizatória prevista no art. 480 da CLT. O prejuízo ao empregador configura-se na própria rescisão contratual antes de vencido o prazo estipulado entre as partes. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS CONTROVERSAS. NÃO INCIDÊNCIA. Não há como deferir-se a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT quando as verbas rescisórias foram objeto de controvérsia. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; RORSUM 0016218-93.2021.5.16.0003; Primeira Turma; Relª Desª Solange Cristina Passos de Castro; DEJTMA 04/03/2022)

 

INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE DANO. FLUÊNCIA DO PRAZO CONTRATUAL SEM PRORROGAÇÃO.

É indevida a indenização prevista no art. 480 da CLT, quando o encerramento contratual não trouxe qualquer prejuízo à reclamada. Além disso, comprovado nos autos que a reclamante cumpriu integralmente o primeiro período do contrato, optando pela não prorrogação da avença ainda antes do encerramento do prazo, como determinava a cláusula. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 17ª R.; ROT 0000380-50.2021.5.17.0014; Primeira Turma; Relª Desª Alzenir Bollesi de Plá Loeffler; DOES 11/02/2022)

 

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA PELO EMPREGADO. ART. 480, DA CLT.

A prova documental revela que o contrato de trabalho firmado entre as partes é regido pelo art. 445, caput, da CLT, não se tratando de contrato de experiência. Como no presente caso houve a antecipação da rescisão contratual por parte do empregado, correto o desconto efetuado no TRCT, nos termos do art. 480, da CLT. (TRT 17ª R.; RORSum 0000644-73.2021.5.17.0012; Primeira Turma; Relª Desª Alzenir Bollesi de Plá Loeffler; DOES 02/02/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MULTA DO ART. 480 DA CLT.

A rescisão antecipada do contrato de trabalho atrai a incidência do comando legal previsto no art. 480 da CLT, autorizando a aplicação de multa e a compensação operada quanto às verbas rescisórias que seriam devidas ao trabalhador, tendo em vista que o contrato celebrado pelas partes não continha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. Recurso não provido. (TRT 19ª R.; PROCESSO n.º -.... RORSUM 0000593-23.2021.5.19.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 01/02/2022; Pág. 559) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. LEI Nº 6.019/1974. O CONTRATO TEMPORÁRIO NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO REGULADO NOS ARTS. 479 A 481 DA CLT.

No contrato por prazo determinado, aquele que der causa ao fim antecipado do contrato, seja o empregador ou o empregado, será obrigado a indenizar a outra parte (artigos 479 e 480 da CLT), o que é inaplicável ao contrato temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº IAC-5639- 31.2013.5.12.0051 o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese jurídica no sentido de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, ao concluir que a autora, submetida a contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/1974, não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333, do TST como óbices ao trânsito do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001408-62.2017.5.05.0132; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 01/10/2021; Pág. 5426)

 

RECURSO DA RECLAMADA. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019 /74. ART. 477 DA CLT. PRAZO E MULTA. APLICAÇÃO.

Aplica-se a regra do art. 477 da CLT, em relação ao prazo para pagamento das verbas rescisórias e a cominação de multa pelo descumprimento dessa obrigação, uma vez que a Lei nº 6.019 /74 apresenta um silêncio eloquente em relação ao referido tema, motivo pelo qual o aplicador do Direito não só pode, como deve, socorrer-se da CLT para disciplinar, no mundo jurídico, o fato da vida em litígio. Recurso não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. Lei nº 6.019 /74. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. ARTIGOS 479, 480 E 481 DA CLT. REGRAS ESPECÍFICAS. NÃO APLICAÇÃO. Não é aplicável a disciplina legal prevista nos artigos 479, 480 e 481 da CLT, uma vez que a Lei nº 6.019 /74 (art. 12, f, da Lei nº 6.019 /74) prevê o pagamento de indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1 /12 (um doze avos) do pagamento recebido, motivo pelo qual não há espaço para a aplicação supletiva ou subsidiária da CLT. Recurso não provido. (TRT 1ª R.; RORSum 0101151-24.2019.5.01.0023; Quinta Turma; Rel. Des. Enoque Ribeiro dos Santos; Julg. 24/03/2021; DEJT 21/04/2021)

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO IRREGULAR. INDEVIDO O DESCONTO REALIZADO NA RESCISÃO RELATIVO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 480 DA CLT.

O desatendimento do estipulado no contrato de trabalho quanto à necessidade de manifestação expressa das partes para a prorrogação do contrato de experiência autoriza reconhecer que, após exaurido o prazo do contrato de experiência, este transmudou-se para contrato por prazo indeterminado, o que inviabiliza a incidência do disposto no art. 480 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0021168-55.2020.5.04.0411; Segunda Turma; Relª Desª Tânia Regina Silva Reckziegel; Julg. 09/06/2021; DEJTRS 11/06/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 480 DA CLT. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADOR.

Verifica-se que, a teor do artigo 480 da CLT, no contrato por prazo determinado ou a termo, há restrição ao desligamento do empregado. No entanto, de se observar que, não obstante a lei preveja a possibilidade de pagamento de indenização reparatória, no caso de rescisão antecipada pelo trabalhador, ao contrário do que defende a recorrente, o cabimento da mencionada indenização depende de prova do prejuízo sofrido pelo empregador, até mesmo pela necessidade de se mensurar o valor a ser pago pelo empregado. O disposto no artigo 479 da CLT, que prevê o critério de cálculo da indenização a cargo do empregador quando houver a dispensa antecipada do empregado em contratos por prazo determinado, não deve ser aplicado de forma imediata para o cálculo da indenização devida pelo empregado, como fez a reclamada. Isto porque é inquestionável a necessidade de prova não apenas do prejuízo, como do seu montante, a fim de fixar-se a indenização cabível. No caso dos autos, a empresa reclamada não logrou êxito em comprovar qualquer prejuízo decorrente do desligamento antecipado do autor. Destarte, de se manter a sentença que declarou a nulidade do desconto implementado pela reclamada, no momento da rescisão contratual, referente à multa do artigo 480, § 1º, da CLT. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PROCEDÊNCIA. No momento em que o empregador, por ocasião do desfazimento do contrato de trabalho, não providencia a correta quitação das verbas salariais e rescisórias, assume o risco, em caso de reconhecimento futuro de alguma parcela, da obrigatoriedade de pagamento da multa especificada no § 8º, do artigo 477, da CLT, já que não cumpriu com sua obrigação na época oportuna. No caso em tela, condenada a reclamada em diversas verbas decorrentes da relação empregatícia, de arcar, também, com o pagamento correspondente à sanção prevista pelo sobredito dispositivo legal. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS AO RECLAMANTE. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DECLARADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Extrai-se do § 3º do artigo 790 da CLT que se presume a miserabilidade jurídica da pessoa natural que receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Todavia, o fato de o trabalhador auferir salário superior a esse limite não representa óbice absoluto para a concessão das benesses da justiça gratuita, porquanto a declaração de que não pode demandar em juízo, sem comprometimento da subsistência própria e familiar, como fez o reclamante, é suficiente, na forma da lei e da jurisprudência, para autorizar tal deferimento (incidência do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88; artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; artigo 1º da Lei nº 7.115/83; artigo 99, § 3º, do CPC/2015 e Súmula nº 463, I, do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Inobstante o inconformismo da reclamada, improcede a minoração do percentual fixado na decisão de origem a título de verba honorária. Considera-se que a alíquota de 15% (quinze por cento), fixada no 1º grau, atende perfeitamente aos requisitos elencados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, afigurando-se razoável e compatível com o trabalho desempenhado pelos patronos das partes, a natureza e a importância da causa. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000977-65.2020.5.07.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 21/09/2021; Pág. 429)

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. DESCONTO.

Nos termos do artigo 480 da CLT, quando a iniciativa do rompimento do contrato a termo partir do empregado, o eventual dano do empregador deve ser demonstrado como condição indispensável para legitimar o desconto da indenização, o que, no caso, não ocorreu. Assim, de acordo com a previsão legal do art. 480 da CLT, a ré não poderia descontar a indenização por rescisão antecipada. (TRT 17ª R.; RORSum 0000962-20.2020.5.17.0003; Primeira Turma; Relª Desª Alzenir Bollesi de Plá Loeffler; DOES 21/11/2021)

 

AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO POR PARTE DO EMPREGADO. ART. 487, § 2º DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DA PARCELA NAS VERBAS RESCISÓRIAS.

Entende esta d. Primeira Turma que a falta de aviso prévio por parte do empregado não dá ao empregador o direito à indenização dos salários correspondentes ao prazo respectivo, pois infere-se da leitura do art. 487, § 2º, da CLT que não se trata de indenização por parte do trabalhador, como é o caso descrito na hipótese de contratos determinados (art. 480/CLT). (TRT 3ª R.; ROT 0011069-09.2017.5.03.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DEJTMG 27/02/2020; Pág. 490)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OBSERVÂNCIA DO ART. 879 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. PRELIMINAR REJEITADA.

Em tendo a impugnação aos cálculos apresentada pela Executada sido devidamente apreciada pelo Juízo de origem na sentença de liquidação, sendo novamente a matéria discutida em sede de embargos à execução na forma prevista no art. 884 da CLT, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto ausente o prejuízo concreto no procedimento adotado pelo Juízo a quo, uma vez examinada e decidida, na inteireza, na perspectiva do contraditório instaurado e ratificado em sede de embargos à execução, a matéria contida na peça de impugnação aos cálculos. AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRÓPRIA DA FASE COGNITIVA. HIGIDEZ DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. Definido no título executivo a inaplicabilidade da indenização prevista no art. 480 da CLT, bem como a condenação da Executada ao pagamento das parcelas deferidas com observância das normas coletivas aplicáveis, inclusive quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e do adicional de risco biológico, tais comandos traçam os limites objetivos da coisa julgada e impede qualquer valoração, em sede de liquidação de sentença, acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais supracitados, bem como de condenação da Exequente em ressarcir os valores pertinentes à indenização prevista no art. 480 da CLT, uma vez que tal matéria guarda pertinência com a fase de conhecimento e, repita-se, nela foi exaustivamente debatida. Assim, observados os parâmetros fixados, exsurge a higidez da conta de liquidação, a inviabilizar o reparo pretendido pela Agravante. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AP 0000534-02.2018.5.10.0812; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 16/11/2020; Pág. 541)

 

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA A PEDIDO DA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS À EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. NÃO CABIMENTO.

Diversamente do que ocorre na hipótese de rescisão antecipada por iniciativa da empregadora, para a qual se aplica o disposto no art. 479 da CLT, quando a ruptura do contrato a termo se dá a pedido do empregado é necessária a comprovação acerca da ocorrência de prejuízos à empregadora e do montante respectivo a fim de autorizar o pagamento da indenização prevista no caput do art. 480 da CLT, cujo valor não poderá exceder aquele devido ao trabalhador em idênticas condições. In casu, a Reclamada não produziu quaisquer provas aptas a chancelar o desconto a tal título efetuado no TRCT da obreira, revelando-se irretocável a r. Sentença quanto ao tema. EMPREGADA DOMÉSTICA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. LIMITES DO PEDIDO. No caso dos autos, tendo em vista que o pacto laboral firmado entre as partes perdurou de 08/08/2018 a 26/09/2018, cabia à Reclamada o ônus da prova, posto que era seu dever controlar a jornada de trabalho da Reclamante, a teor do disposto no art. 12 da LC nº 150/2015, ônus do qual não se desincumbiu, revelando-se acertado o deferimento dos pleitos de horas extras com reflexos e intervalo intrajornada. Por outro lado, os relatos iniciais, no sentido de que em parte do interregno contratual a jornada se estendeu até as 21h30, obstam a fixação do horário de saída às 22h30, inexistindo substrato para o deferimento do pleito de adicional noturno (LC nº 150/2015, art. 14). Ressalvas do Relator. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000687-08.2018.5.10.0821; Segunda Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 05/10/2020; Pág. 1352)

 

GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Considera-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estabelecem laços de cooperação ou coordenação para fins de implementação de atividades de natureza econômica, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria. Com efeito, constatado nos autos a formação do grupo econômico, tem-se, como consequência, a responsabilidade solidária das empresas reclamadas pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Rescisão Indireta. Pedido de Demissão. Vício de Consentimento. Ausência. Não Cabimento. Constatado que a rescisão do contrato se deu por iniciativa da empregada, que pediu demissão, e não havendo comprovação de vício de consentimento para a prática do ato, incabível o reconhecimento de rescisão indireta. Contrato por Prazo Determinado. Ruptura Contratual Antecipada. Iniciativa da Empregada. Não Comprovação de Prejuízos. Indenização do Artigo 480 da CLT Indevida. Nos contratos por prazo determinado, havendo rescisão antecipada por iniciativa do empregado, o direito do empregador à indenização prevista no artigo 480 da CLT depende de prova da ocorrência efetiva de prejuízo. Indenização por Danos Morais. Ato Ilícito. Não Caracterização. Não comprovado o cometimento pelo empregador de qualquer ato que implique dano à esfera moral do empregado, descabe a pretensão de indenização. (TRT 21ª R.; ROT 0000859-87.2017.5.21.0041; Primeira Turma; Relª Desª Joseane Dantas dos Santos; DEJTRN 05/05/2020; Pág. 2171)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRCT. DESCONTO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.

Confirmada a celebração de contrato de experiência por prazo determinado, sem previsão cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, aplicam-se as disposições dos artigos 479 e 480 da CLT quanto às indenizações pela rescisão antecipada. Contudo, realizada a rescisão antecipada a pedido da empregada, a aplicação do desconto previsto no art. 480 da CLT não deve ocorrer de forma automática, sendo imperiosa a comprovação do prejuízo sofrido pelo empregador. No caso em apreço, não comprovado qualquer prejuízo pelo empregador resta indevido o desconto realizado no TRCT e correta a condenação ao pagamento das verbas rescisórias. FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. REFORMA. Realizado pedido de demissão em contrato de trabalho por prazo determinado, sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, merece adequação a decisão de origem para excluir as parcelas de férias e 13º salário proporcionais atinentes ao período de integração do aviso prévio. FGTS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO. Incumbe à reclamada a comprovação em Juízo da regularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS, uma vez que se consubstancia em fato extintivo do direito do trabalhador, nos moldes dos artigos 818, II, da CLT, 373, II, do CPC/15 e Súmula nº 461 do TST. Destarte, verificada a existência de diferenças devidas em favor da reclamante, mantém-se a condenação imposta. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO ZERADA. MANUTENÇÃO. Efetuado desconto indevido no TRCT a resultar em rescisão zerada, enquadra-se como não pagamento das verbas rescisórias devidas a justificar a incidência da multa do do art. 477, §8º da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000329-15.2019.5.21.0041; Primeira Turma; Rel. Des. Magno Kleiber Maia; DEJTRN 20/04/2020; Pág. 767)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1.

Notificação. 2. Prescrição bienal. 3. Revelia. 4. Rescisão contratual por justa causa. Desídia. 5. Multa prevista no artigo 467 da CLT. 6. Descontos previdenciários. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue demonstrar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista interposto pela reclamada. Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal. O fato gerador da referida multa é, portanto, a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções estipuladas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de a controvérsia sobre a existência do vínculo de emprego ou a sua forma de extinção ter sido dirimida em juízo. Assim, somente quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000949-30.2016.5.17.0013; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 10/05/2019; Pág. 3727). Provejo parcialmente, para incluir na condenação o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 954,00. III. Cláusula compensatória desportiva. Acerca da questão epigrafada o MM. Juízo originário expendeu as seguintes razões e conclusões. [...]. DA CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. Pleiteia o obreiro o pagamento de cláusula compensatória desportiva em razão da rescisão indireta operada, na forma da cláusula 10ª do contrato de trabalho e do Art. 28, II c/c §9º da Lei nº 9.615/98. A reclamada sustenta que em razão do fechamento do Estádio Municipal, foi afastada de suas atividades desportivas e eliminada da segunda divisão de futebol, razão pela qual o reclamante não jogou mais. Aduz, ainda, que o fechamento do estádio se deu por falta de manutenção do Município do Guarujá, sendo indevida, portanto, a indenização perquirida. Da documentação juntada pela ré (fls. 84/86), verifica-se que o Município, por meio de Decreto, autorizou a reclamada a utilizar o Estádio Municipal, de forma precária e não exclusiva, restando. estipulado em seu art. 3º que sua manutenção, conservação e limpeza seriam de responsabilidade do Município do Guarujá. Verifica-se, ainda, que o Estádio foi interditado em razão de ajuizamento de Ação Civil Pública em face do Município, por falta de manutenção (fls. 90/96). Portanto, não tendo a reclamada culpa no fechamento do Estádio, não há que se falar no pagamento de indenização compensatória prevista no § º do Art. 28 da Lei nº 9.615/98. Improcedente o pedido. (ID 709d25c. Pág. 4). Com razão o autor ao se insurgir contra a r. decisão supra. De acordo, respectivamente, com o artigo 28, II, da Lei nº 9.615/1998, e com a Cláusula 10ª do Contrato firmado entre as partes, verbis.. Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente. I. cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses. a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou. b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e. II. cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º. (Caput com redação determinada na Lei nº 12.395, de 16.3.2011, DOU 17.3.2011). § 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual. I. até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e. II. sem qualquer limitação, para as transferências internacionais. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 12.395, de 16.3.2011, DOU 17.3.2011). § 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 12.395, de 16.3.2011, DOU 17.3.2011). § 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 12.395, de 16.3.2011, DOU 17.3.2011). § 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes. I. se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;. II. o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;. III. acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;. lV. repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;. V. férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;. VI. jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 12.395, de 16.3.2011, DOU 17.3.2011). § 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais. I. com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;. II. com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva;. III. com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;. lV. com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e. V. com a dispensa imotivada do atleta. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 12.395, de 16.3.2011, DOU 17.3.2011). § 6º (Revogado conforme determinado na Lei nº 10.672, de 15.5.2003, DOU 16.5.2003). § 7º A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 12.395, de 16.3.2011, DOU 17.3.2011). § 8º O contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese prevista no § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.395, de 16.3.2011, DOU 17.3.2011). § 9º Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13º (décimo terceiro) salário. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.395, de 16.3.2011, DOU 17.3.2011). § 10. Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.395, de 16.3.2011, DOU 17.3.2011). [...]. CLÁUSULA DÉCIMA. Nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 9.615/98, alterada pela Lei nº 12.395/2011, deverá constar do presente contrato Cláusula Compensatória Desportiva, devida pelo CLUBE ao JOGADOR, paras as hipóteses de rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade do CLUBE, nos termos da Lei nº 9.615/98 (§ 5º, inciso III, do artigo 28), com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista (§ 5º, inciso IV, do artigo 28), e com a dispensa imotivada do JOGADOR (§ 5º, inciso V, do artigo 28). Nos termos do artigo 28, § 3º, da Lei nº 9.615/98, o valor da Cláusula Compensatória Desportiva será livremente pactuado entre as partes e formalizado neste contrato, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o JOGADOR até o término deste contrato. (ID e3e2374. Pág. 2). No caso concreto, verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais e contratuais para que o reclamante receba o valor correspondente à Cláusula Compensatória Desportiva, pois, além de a reclamada não haver pagos, como necessários, os salários mensais devidos ao referido jogador, a r. sentença recorrida também reconheceu a veracidade da tese vestibular da rescisão indireta. Advirta-se que a inadimplência salarial da reclamada escorou-se, precipuamente, na tese contestatória, expressamente repelida pelo. MM. Juízo de 1º grau (ID 709d25c. Pág. 2 e 3), da inexistência de vínculo empregatício entre as partes. Outrossim, na condição de genuína empregadora do reclamante (artigo 2º da CLT), a reclamada detinha a responsabilidade pelo pagamento dos salários devidos ao mencionado jogador, não lhe sendo possível invocar, validamente, para exonerar-se da referida obrigação essencial ao contrato de trabalho, o fechamento do Estádio Municipal de Guarujá. Tal fechamento constitui Res inter aliosem relação ao reclamante. Provejo, para incluir na condenação o pagamento da Cláusula Compensatória Desportiva, no valor de R$ 4.293,00 (limites do pedido exordial. ID 8069203. Pág. 9). Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. (TRT 2ª R.; ROPS 1000823-15.2018.5.02.0302; Décima Turma; Relª Desª Ana Maria Moraes Barbosa Macedo; DEJTSP 24/06/2019; Pág. 21996)

 

CONTRATO A PRAZO DETERMINADO.

Modalidade rescisória. Pedido de demissão. Validade. Verbas rescisórias. Aplicação dos artigos 479 e 480, da CLT. Multa dos artigos 467 e 477, da CLT. Adequada avaliação promovida pelo juízo de origem. Sentença em processo sob o rito sumaríssimo mantida pelos seus próprios fundamentos (CLT, art. 895, iv). Considerando o conteúdo do recurso, há que se manter inalterada a sentença, pois adequadamente avaliados os elementos de prova produzidos. 2. Recurso ordinário conhecido em parte e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000508-76.2018.5.10.0012; Terceira Turma; Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior; DEJTDF 18/10/2019; Pág. 8531)

 

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