Blog -

Art 485 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregadosterão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.

1. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Preliminarmente, ressalte-se que o juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista somente o admitiu quanto ao tema JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. Dessa forma, caberia ao reclamante ter interposto, ao tempo adequado, o correspondente agravo de instrumento para devolução a esta instância superior a análise dos demais temas, conduta não realizada. Assim, prejudicada a apreciação do recurso de agravo ao renovar a impugnação dos temas REINTEGRAÇÃO, HORAS EXTRAS, HORAS IN ITINERE e DANO MORAL, diante da configuração da preclusão temporal. 3. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4. No caso dos autos, a parte alude, nas razões de recurso de revista, aos arts. 485 e 845 da CLT de forma confusa, de modo a induzir o reconhecimento de dispositivos semelhantes ou de previsão legal similar. Nesse aspecto, deve-se considerar que em nenhuma das indicações o reclamante explicita a matéria positivada. Por outro lado, o acórdão do Regional relaciona-se à rejeição da juntada de documentos em fase recursal, situação diversa da apontada nas razões de recurso de revista e à presente nos dispositivos indicados. Assim, em que pese a necessidade de cotejo analítico entre os dispositivos legais e o fundamento do acórdão do Regional, tal conduta não foi adotada pela parte recorrente. Observância, no particular, do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Some-se a tal aspecto que os trechos do acórdão do Regional selecionados pelo reclamante não abordaram tese específica a respeito dos mencionados dispositivos legais, de modo que igualmente incidente o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 0100690-61.2017.5.01.0075; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 16/09/2022; Pág. 4543)

 

RECURSO ORDINÁRIO. INAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC.

No caso, ficou registrado na assentada de audiência de 9.12.2020 (ID. 256f0b5) que o consignante teria 15 dias para informar endereço correto do consignatário (empregado), tendo em vista que a notificação ao endereço informado não foi efetivada. Até 7.6.2021 e, portanto, mais de 5 meses após a determinação em assentada, o consignante ainda não havia apresentado endereço ou justificado qualquer situação de impedimento. Se ainda mais, com as informações trazidas nos embargos de declaração da recorrente é possível constatar, em outro feito, a impossibilidade de localização do trabalhador por seu próprio patrono, ficou, de um modo ou de outro, convalidada a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, da CLT. Nega-se provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0101095-42.2019.5.01.0006; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 08/06/2022; DEJT 08/07/2022)

 

- Recurso ordinário da 2ª réprejudicado o recurso ordinário da 2ª ré, em razão do acolhimento do recurso da autora. Recurso adesivo da autoradas horas extraordinárias e da multa de 40%. Extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de liquidação dos pedidos. Rito sumaríssimo. Direito à emenda. É bem verdade que o parágrafo único do artigo 852-a da CLT dispõe que: "estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a administração pública direta, autárquica e fundacional". Tal fato, no entanto, não permite a extinção de plano da presente ação, com fundamento no art. 485, inciso IV da CLT, por verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o juízo a quo não cumpriu a determinação contida no art. 321 do CPC e Súmula nº 263 do TST, bem como o artigo 139, inciso IX do CPC, que permite a notificação da parte para o suprimento de eventuais irregularidades, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito. Recurso a que se dá provimento. (TRT 1ª R.; RORSum 0101201-66.2019.5.01.0341; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 03/05/2022; DEJT 24/05/2022)

 

ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA.

Demonstrado o animus abandonandi, impõe-se conferir validade à justa causa aplicada, na forma do art. 485, I, da CLT. Apelo do autor desprovido. (TRT 2ª R.; ROT 1000680-60.2020.5.02.0074; Décima Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 15/06/2022; Pág. 15849)

 

RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA INDIVIDUAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 485 C/C ART. 483, §2º, DA CLT.

Confirmado o encerramento das atividades da empresa, em razão da morte de seu proprietário, único integrante da sociedade limitada, tem-se que o contrato de trabalho do empregado foi extinto em razão de tal fato, conforme determina o art. 485 da CLT, e não por motivo de força maior, como reconhecido pelo juízo a quo. (TRT 14ª R.; RO 0000080-28.2021.5.14.0061; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 21/02/2022; Pág. 1069)

 

RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA INTIMAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 485 DO CPC. NULIDADE.

A teor do § 1º do art. 485 da CLT, o processo pode ser extinto com base no art. 485, III, do CPC depois de concedida oportunidade à parte autora para suprir a falta dos atos e diligências que lhe foram incumbidas de realizar, no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, não havendo prévia intimação pessoal da parte autora, conforme prevê o § 1º do artigo, é nula a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no disposto no inciso III do art. 485 do CPC. Recurso provido. (TRT 20ª R.; ROT 0000330-89.2020.5.20.0009; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 03/02/2022; Pág. 292)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando- se efetiva a prestação jurisdicional. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à norma coletiva, ao sobreaviso e à concessão de bebidas a título de pagamento pelo atingimento de metas, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento das horas extras sob o fundamento de que a reclamada possuía meios capazes de realizar o controle da jornada da reclamante. A jurisprudência desta Corte é no sentido de serem devidas horas extras, em que a jornada de trabalho do reclamante, apesar de desenvolvida fora do estabelecimento, é passível de controle e fiscalização pelo empregador por meio de elaboração de roteiros, ou, ainda, mediante a utilização de telefone celular ou outros meios informatizados. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE APARELHO CELULAR. REGIME DE PLANTÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento das horas de sobreaviso, fundamentando que a reclamante habitualmente permanecia em sua residência aguardando ordens e em regime de plantão. Registrou a conclusão da prova testemunhal no sentido de que havia a obrigatoriedade de a reclamante manter o celular ligado, porquanto poderia ser acionada a qualquer momento, inclusive após o término da jornada de trabalho. Resta evidenciado que as atividades normais da empregada ficaram efetivamente vinculadas à conveniência patronal de seu imediato recrutamento, restando inegavelmente restringida a convivência social do trabalhador. Desse modo, a situação dos autos se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 428, item II, do TST, porquanto efetivamente mantinha-se em regime de plantão aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de repouso. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO POR ATINGIMENTO DE META. RECURSO MAL APARELHADO. A agravante não apresenta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso. A alegação genérica de violação do art. 458 da CLT, sem impugnação do inciso ou parágrafo contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula nº 221 do TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. O art. 485 da CLT não guarda pertinência temática com a matéria tratada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000539-97.2016.5.10.0002; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 03/12/2021; Pág. 1595)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 51 E 288 DO TST. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. CONHECIMENTO PARCIAL.

1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse sentido, a diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de corte rescisório calcado em contrariedade às Súmulas nºs 51 e 288 do TST, fundamentando que os verbetes não se inserem no conceito de disposição de lei a autorizar o corte rescisório na forma do art. 485, V, do CPC de 1973, conforme o óbice da OJ 125 da SBDI-2 do TST. Nas razões recursais, a Autora deixa de impugnar o fundamento adotado no acórdão recorrido envolvendo a questão jurídica suscitada (óbice da OJ 125 da SBDI-2 do TST). 3. Uma vez que a Autora não se insurge contra os fundamentos da decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 514, II, do CPC de 1973 e na esteira da diretriz da Súmula nº 422, I, do TST, o recurso se encontra desfundamentado no que concerne à pretensão desconstitutiva calcada em contrariedade às Súmulas nºs 51 e 288 do TST. Recurso não conhecido no aspecto. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO. DIFERENÇAS. ELETROCEEE. FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL. DEDUÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGULAMENTO APLICÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 83, I, DO TST. 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de ofensa ao art. 468 da CLT (art. 485, V, do CPC de 1973), baseada na afirmação de que as Rés deixaram de utilizar como critério para o cálculo da complementação de aposentadoria as regras do Regulamento de 1979, vigente ao tempo da admissão da Autora, causando-lhe prejuízo. 2. No acórdão rescindendo, o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a condenação em diferenças de complementação de aposentadoria. Consignou que, no cálculo da complementação definitiva, concedida em 2/2/2009, foram corretamente observadas as disposições das normas coletivas que instituíram a complementação temporária concedida em novembro de 1997. Justificou o Órgão Julgador que a Autora optou pela aposentadoria proporcional antes de complementar os requisitos para a aposentadoria integral, renunciando ao Regulamento de 1979. Nessa circunstância, conforme art. 43 do Regulamento de 1997, em homenagem ao princípio da isonomia, a complementação de aposentadoria é calculada mediante a dedução do valor potencial do benefício previdenciário que o empregado perceberia quando completasse os requisitos para a aposentadoria integral. 4. Tratando-se de matéria controvertida à época em que proferido o acórdão rescindendo, é improcedente a pretensão desconstitutiva formulada com fundamento na indicação de violação do art. 468 da CLT, conforme a diretriz da Súmula nº 83, I, do TST. No caso, à época da prolação da decisão rescindenda, no ano de 2011, o critério de cálculo da complementação de aposentadoria temporária ou definitiva dos empregados da ELETROCEEE. discussão sobre a dedução do benefício efetivamente percebido pelo empregado, conforme o Regulamento de 1979, ou o teto da Previdência Social, conforme o Regulamento de 1997. era objeto de interpretação controvertida no TST, o que impede o corte rescisório, conforme a diretriz da Súmula nº 83, I, do TST. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. (TST; RO 0021414-33.2014.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 01/07/2021; Pág. 494)

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ (FUNCEF). AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Na forma do art. 114, IX, da CF c/c 836 da CLT, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação rescisória em que se postula a desconstituição de decisão proferida por seus próprios órgãos. 2. Nos casos em que houve modificação da competência para o julgamento da matéria de fundo da ação originária, STF e STJ firmaram o entendimento no sentido de cindir os juízos rescisório e rescindente, contexto em que o pedido de desconstituição do julgado incumbe ao próprio tribunal prolator da decisão rescindenda, devendo a causa, se procedente a pretensão, ser remetida ao juízo agora competente para o seu rejulgamento. 3. Dessa forma, para o juízo rescindente, não há dúvida da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação rescisória de seus próprios julgados. Na situação vertente, o julgamento de procedência do pedido de corte rescisório também não conduzirá ao declínio da competência para o rejulgamento da lide primitiva (juízo rescisório). É bem verdade que no julgamento dos REs 586453 e 583050, o excelso STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a Justiça Comum detém a competência para julgar causas relativas à complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Entretanto, no referido julgamento foram estabelecidos parâmetros para os efeitos da decisão no tocante aos processos em tramitação, decidindo o Pretório Excelso que deveriam permanecer na Justiça do Trabalho os processos nos quais já proferida sentença de mérito até o dia 20/02/2013, hipótese que se aplica à ação trabalhista matriz, em que a sentença de mérito foi publicada em 21/6/2010. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme redação do art. 284 do CPC de 1973, verificando o juiz que a petição inicial apresenta irregularidades que impeçam o julgamento do mérito, impositiva a intimação da parte autora para que sane o vício. No mesmo sentido, consoante antiga redação do item II da Súmula nº 299 do TST, Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. Não há qualquer óbice legal à complementação das peças essenciais por ocasião da apresentação da emenda à petição inicial da ação rescisória, conforme compreensão sedimentada no referido verbete sumular. No caso, tendo em vista que o defeito já foi regularizado, incabível a extinção do processo sem resolução do mérito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 406, I, DO TST. Nos termos da Súmula nº 406, I, do TST, O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Logo, descabe cogitar da ilegitimidade passiva ad causam da segunda Ré, que figurou como segunda Reclamada na lide subjacente. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. BENEFÍCIO PAGO DESDE A CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CF E 468 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, 444, 458 e 468 da CLT (art. 485, V, do CPC). 2. No acórdão rescindendo, o Tribunal Regional reformou a sentença em que julgado procedente o pedido de restabelecimento do pagamento do auxílio-alimentação, suprimido após a aposentadoria do Autor. Fundamentou que o contrato de trabalho foi extinto em 2009, muito tempo depois do ato que suprimiu o benefício aos aposentados (1995), tendo o Autor, à época da supressão, mera expectativa de direito, assinalando, ainda, que a verba postulada detinha natureza indenizatória. 3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o auxílio-alimentação, criado pela CEF por norma interna e pago aos empregados ativos e aposentados, possui natureza salarial para os empregados admitidos anteriormente à adesão ao PAT e posterior previsão em norma coletiva da natureza indenizatória da parcela. Essa é a exegese estampada na Súmula nº 241 e na OJ 413 da SBDI-1 do TST. 4. Tratando-se de parcela que incontroversamente integrou a complementação de aposentadoria dos empregados da CEF, sua concessão, nos termos da Súmula nº 288, I, do TST, está regulada pelas normas vigentes na data da admissão do trabalhador, observadas as alterações posteriores, desde que mais favoráveis, o que não se pode dizer da alteração supressiva ocorrida em 1995. 5. O fato de o Autor ter se aposentado após a determinação de supressão do pagamento do benefício, nunca tendo recebido a verba na condição de aposentado, não afasta a aplicação da diretriz consagrada na OJT 51 da SBDI-1 do TST, que se apoia no art. 468 da CLT. Assim, a supressão levada a cabo pela CEF somente poderia atingir os empregados admitidos após a alteração contratual perpetrada em 1995, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. 6. Pedido de corte rescisório julgado procedente, com base no art. 485, V, do CPC, configurando-se a alegada afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. JUÍZO RESCISÓRIO. TESE DEFENSIVA ARTICULADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 327 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na linha da jurisprudência do TST, a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria em razão da integração do auxílio alimentação recebido durante a vigência do contrato de trabalho e suprimido quando da aposentadoria enseja a incidência da prescrição parcial, conforme a diretriz da Súmula nº 327 do TST. Dessa forma, não se sustenta a tese da segunda Ré no sentido de se aplicar a prescrição total bienal a contar de alteração contratual empreendida em 1995, até porque o Autor continuou recebendo o benefício até o ano de 2009, quando se aposentou. Ademais, não se trata de pedido de prestações sucessivas decorrentes da alteração do pactuado, não se aplicando a Súmula nº 294 do TST. Tampouco incide prescrição parcial, uma vez que o Autor deixou de perceber o auxílio alimentação em 3/5/2009 e a reclamação trabalhista originária foi ajuizada em 12/4/2010. JUÍZO RESCISÓRIO. NOVAÇÃO. ADESÃO AO NOVO PLANO. SALDAMENTO DO REG/REPLAN. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A continuidade da concessão do benefício auxílio alimentação aos empregados aposentados não decorre de previsão nos regulamentos da FUNCEF, mas das cláusulas contratuais celebradas entre o Autor e a CAIXA, não havendo espaço para incidência do art. 360 do Código Civil. Ademais, quando da migração, a parcela já integrava a remuneração do Autor desde a admissão, em 1979, não havendo falar em impossibilidade de cumulação de cláusulas favoráveis em dois regimes distintos. Precedentes. JUÍZO RESCISÓRIO. FUNCEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a entidade de previdência privada e a empresa que a instituiu e a mantém são responsáveis solidariamente pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Logo, não se sustentam os argumentos articulados pela segunda Ré para o afastamento da responsabilidade solidária imposta na sentença, no tocante ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. JUÍZO RESCISÓRIO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. 1. Hipótese em que a condenação, em juízo rescisório, consiste em integração da parcela auxílio alimentação aos proventos de complementação de aposentadoria do Autor, ante o reconhecimento de sua natureza jurídica salarial e por tratar-se de direito adquirido. Assim, há inequívoca majoração do benefício, oriundo da integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria. 2. Neste cenário, em atendimento ao artigo 202, caput, da Constituição Federal, revela-se necessária a constituição de reservas para custeio dos planos de previdência privada, para fiel cumprimento do artigo 6º da Lei Complementar 108/2001, o qual dispõe que o custeio dos planos de benefícios deverá ser baseado nas contribuições, de acordo com a cota-parte devida pelo patrocinador e pelos participantes. No caso, respeitando-se os limites do pedido recursal, cumpre registrar a responsabilidade da CEF, no que se refere à recomposição da reserva matemática, que resulta da circunstância de ter deixado de incluir o auxílio- alimentação no cálculo do salário de contribuição do Autor, negligenciando os aportes que se faziam necessários para o pagamento da complementação de aposentadoria no momento oportuno. Precedentes da SBDI-1 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA SEGUNDA RÉ (FUNCEF). SÚMULA Nº 219, II e IV, DO TST. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao julgar procedente o pedido de corte rescisório, condenou as Rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Autor no importe de 15% sobre o valor da causa. 2. A segunda Ré (FUNCEF) pretende afastar a condenação em honorários, argumentando que não teriam sido preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita ao Autor. Requer a fixação de honorários também em seu favor, alegando que teria ocorrido sucumbência. Sucessivamente, pugna pela redução do percentual. 3. Os honorários advocatícios referidos no acórdão recorrido não têm pertinência com a reclamação trabalhista originária, concernindo, na verdade, à presente ação rescisória, contexto em que a verba advocatícia é devida pela mera sucumbência, não se aplicando as disposições da Lei nº 5.584/1970. Dessa forma, não há falar em concessão de justiça gratuita como requisito para a condenação em honorários em ação rescisória, nos termos da Súmula nº 219, II e IV, do TST. 3. Também não procede a alegação recursal alusiva à sucumbência recíproca. Ainda que algumas causas de pedir tenham sido rechaçadas, o fato é que o pedido de corte rescisório efetivamente foi julgado procedente, restando sucumbentes as Rés, não havendo falar em partilha proporcional de honorários. 4. Quanto ao percentual, cumpre ressaltar que, ao arbitrar o montante da verba advocatícia, sob a regência do CPC de 1973, o juiz deve ponderar os critérios fixados no art. 20, observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso examinado, a fixação dos honorários em 15% do valor atribuído à causa, como empreendido no acórdão regional, respeita os limites do § 3º do art. 20 do CPC de 1973 e não destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO PROCEDENTE. VALOR DA CAUSA. ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. 1. O Autor pretende seja adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da condenação e não o valor da causa, como determinado no acórdão regional. 2. Nas causas em que não há condenação, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios legais (art. 20, §§3ºe 4º, do CPC de 1973). 3. A procedência do pedido de corte rescisório, em juízo rescindente, não enseja condenação pecuniária em si, o que afasta a pretensão de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação. Cuida-se de decisão cuja carga de eficácia preponderante é constitutiva negativa ou desconstitutiva, disso resultando que não há parâmetro pecuniário que sirva para cálculo da verba advocatícia. A rigor, utilizar o valor da condenação arbitrado no subsequente juízo rescisório como parâmetro para fixação dos honorários significaria, na prática, deferi. los na própria reclamação trabalhista, olvidando-se que constituem. os juízos rescindente e rescisório. sedes de cognição distintas e inconfundíveis. 4. No caso, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% do valor atribuído à causa na petição inicial da ação rescisória em 31/3/2015 (R$ 50.000,00) correspondem a R$ 7.500,00, além da atualização monetária, valor expressivo e compatível com a complexidade dos temas discutidos na presente ação rescisória, não merecendo qualquer reparo a avaliação equitativa levada a efeito no acórdão regional. Neste contexto o critério adotado no acórdão regional para arbitramento dos honorários de sucumbência. percentual sobre o valor atribuído à causa na petição inicial da ação rescisória. foi correto, à luz do § 4º do art. 20 do CPC de 1973. Recurso ordinário da segunda Ré conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do Autor conhecido e não provido. (TST; RO 0010274-92.2015.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 14/05/2021; Pág. 305)

 

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Ao condicionar o ajuizamento de eventual futura demanda à devolução do valor ajustado no acordo extrajudicial, está sendo imposta restrição ao direito de ação da ex-empregada quanto a direitos não especificados, inclusive estendendo a quitação outorgada para além das obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho, em total afronta ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Por outro lado, a homologação parcial excede os limites do pedido, pelo que o feito é extinto, ex officio, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e §3º, da CLT. (TRT 2ª R.; ROT 1000644-87.2020.5.02.0051; Décima Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 20/07/2021; Pág. 20403)

 

ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA.

Demonstrado o animus abandonandi, impõe-se conferir validade à justa causa aplicada, na forma do art. 485, I, da CLT. Apelo improvido. (TRT 2ª R.; RORSum 1001080-84.2020.5.02.0006; Décima Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 27/04/2021; Pág. 20798)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.

A pretensão de homologação de acordo extrajudicial em que se propõe a quitação das parcelas resilitórias configura inegável prejuízo ao trabalhador, por caracterizar a renúncia a direitos básicos, afetando, em especial, o direito fundamental do indivíduo ao acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição da República), ou seja, de buscar a tutela jurisdicional em relação a eventuais questões sobre as quais surja controvérsia. O empregado figura como parte vulnerável diante do empregador, o qual detém melhores meios de apurar a real satisfação da integralidade dos direitos daquele ao longo do período contratual. O acordo extrajudicial, medida que inicialmente poderia se revelar como favorável ao empregado em virtude do rápido recebimento da quantia proposta, impediria o ajuizamento de demanda na hipótese de constatação posterior de insatisfação integral de seus direitos. A cláusula de quitação geral e irrestrita caracteriza objeto não lícito, pois ofende noções básicas do Direito do Trabalho como ramo protetivo, destacando-se o Princípio da Indisponibilidade, além de contrariar diretamente a garantia constitucional do Direito de Ação. Seria impositiva, na situação em análise, a extinção do processo, com amparo no inciso IV do artigo 485 da CLT, o que, de qualquer forma, não importa alteração substancial da decisão da Origem, que, deixando de homologar o ajuste, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Apelo não provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020880-92.2020.5.04.0028; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Correa da Cruz; Julg. 14/04/2021; DEJTRS 16/04/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA INDIVIDUAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 485 C/C ART. 483, §2º, DA CLT.

Confirmado o encerramento das atividades da empresa, em razão da morte de seu proprietário, único integrante da sociedade limitada, tem-se que o contrato de trabalho do empregado foi extinto em razão de tal fato, conforme determina o art. 485 da CLT, e não por motivo de força maior, como reconhecido pelo juízo a quo. (TRT 14ª R.; RO 0000079-43.2021.5.14.0061; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 23/12/2021; Pág. 632)

 

AÇÃO COLETIVA N. 0000753-44.2014.5.21.0005.

A parte autora postulou na ação diferenças salariais, de 23/07/2015 a 23/12/2019, para o piso profissional de Técnico de Laboratório, estabelecido na Lei n. 3.999/61. No entanto, considerando a identidade de objeto com o da Ação Coletiva n. 0000753-44.2014.5.21.0005, o termo de conciliação firmado nesse processo paradigma, perante o CEJUSC- Natal, estabelecendo reajustes salariais anuais só a partir de junho de 2019 para o alcance paulatino do piso salarial determinado na Lei, faz coisa julgada em relação a parte do pedido de diferenças salariais desta ação, precisamente de 01/06/2019 a 23/12/2019, razão pela qual extingue-se quanto a esse intervalo o processo, na forma do art. 485, V, da CLT. Cálculos de liquidação. Inobservância da sentença. Adequação. O quadro demonstrativo do cálculo referente às diferenças salariais evidencia o emprego indevido do salário mínimo como indexador salarial, desatendendo ao comando sentencial, que impunha observar os índices de reajuste previstos nas CCTs, sobre o piso de dois salários mínimos estabelecido a partir de 23/07/2015. Honorários advocatícios. Cabimento. Aplicação do art. 791-A da CLT. Interpretação conforme a Constituição. Havendo a demanda sido ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/17, e diante da sucumbência recíproca, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado que representa o réu, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Contudo, sendo a autora de beneficiária da gratuidade judiciária, impõe-se realizar uma interpretação conforme a Constituição do citado dispositivo a fim de que sua aplicação se amolde ao postulado constitucional da isonomia, para que os honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre a parte sucumbente, incidam unicamente sobre verbas não alimentares, ainda que obtidas em outro processo, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do dispositivo legal supracitado. (TRT 21ª R.; ROT 0000380-86.2020.5.21.0042; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 06/04/2021; Pág. 1453)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RENOVAÇÃO DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO P OR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DE CITAÇÃO. REVELIA. MATÉRIA OBJETO DE QUERELA NULLITATIS. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.

1. Em que pese a ação rescisória pressupor decisão existente, válida e eficaz como seu objeto, ao passo que a sentença inválida e ineficaz poderia ser impugnada por meio do ajuizamento, a qualquer tempo, da querela nullitatis insanabilis, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade do concurso de vias impugnativas autônomas (ação rescisória e querela nullitatis) para a desconstituição da sentença calcada em nulidade de citação. Julgados desta SBDI-II e do STJ. 3. Com efeito, ante a gravidade do vício processual, em tese, é possível a desconstituição da sentença por nulidade de citação durante o prazo bienal por meio de ação rescisória (art. 495 do CPC de 1973), mostrando-se correta a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita no acórdão regional. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊ NCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em inépcia da petição inicial, na medida em que foram preenchidos os requisitos legais, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que conferem amparo ao pedido de rescisão da sentença, conforme arts. 282, III, e 295, parágrafo único, II e III, e 488, I, do CPC de 1973. Ademais, a ausência de juntada dos documentos que conduziriam à demonstração da nulidade de citação não implica inépcia da petição inicial, pois a arguição tem pertinência com o exame do mérito do pedido rescisório e não com as condições da ação. Assim, correto o acórdão regional em que rejeitada a preliminar. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INEXIGÊNCIA. 1. Considerando tratar-se o Autor de pessoa física, não há óbice a que se reconheça atendido o requisito previsto no art. 790, § 3º, da CLT (com a redação vigente ao tempo do ajuizamento da ação), diante da declaração de miserabilidade jurídica anexada aos autos, com a consequente dispensa do recolhimento do depósito prévio indicado no art. 836 da CLT. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ARTS. 103,106 E 301, VII E § 4º, DO CPC DE 1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXAME DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, da CF E 841 DA CLT. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. PREVENÇÃO. OJ 97 DA SDI-2 DO TST. SÚMULA Nº 16 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Pretensão desconstitutiva calcada em violação dos arts. 5º, LV, da CF e 841 da CLT, sob o argumento de que a notificação inicial da ação de consignação em pagamento foi entregue em endereço no qual não mais residia o consignado, conforme declaração da síndica do condomínio, bem como de que a decisão rescindenda foi proferida por juízo distinto daquele prevento em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista anterior. 2. O Tribunal Regional reconheceu a violação dos arts. 103,106 e 301, VII e § 4º, do CPC de 1973, quando o Juízo deixou de reconhecer a conexão e a prevenção do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na qual tramitava a reclamação trabalhista nº 0011800-84.2009.5.07.0003, entre as mesmas partes da ação de consignação em pagamento em que prolatada a decisão rescindenda (processo nº0000010- 42.2010.5.07.0012). 3. No que concerne à alegada violação dos arts. 103, 106 e 301, VII e § 4º, do CPC de 1973, verifica-se que tais dispositivos não foram indicados como afrontados na petição inicial, providência indeclinável em ação rescisória calcada em violação de lei (inciso V do art. 485 do CPC de 1973), conforme consta da parte final da Súmula nº 408 do TST. Nessa perspectiva, ante a configuração de julgamento extra petita, o reconhecimento da ofensa aos arts. 103, 106 e 301, VII e § 4º, do CPC de 1973 resta afastado, não subsistindo o corte rescisório por transgressão aos referidos preceitos legais. 4. Existindo, no ordenamento jurídico, dispositivo legal que se enquadra especificamente na situação trazida pelo Autor. prevenção do juízo (art. 106 do CPC de 1973. não invocado na petição inicial da ação rescisória), não há falar em violação literal da norma do inciso LV do artigo 5º da CF (OJ 97 da SBDI-2 do TST). 5. Também não se constata violação do art. 841 da CLT, uma vez que o Autor não colacionou aos autos da ação rescisória o comprovante de entrega da notificação inicial, que teria sido entregue em endereço diverso e recebida por pessoa desconhecida. Registre-se que a declaração emitida pela síndica do condomínio, colacionada nesta ação rescisória no intuito de demonstrar a mudança de endereço desde dezembro 2008, destoa da informação prestada pelo próprio Autor na reclamação trabalhista por ele ajuizada em 22/1/2009, da qual consta o mesmo endereço da petição inicial da ação de consignação em pagamento originária, o que enfraquece a força probante do documento. 5. Assim, não há falar em nulidade da notificação inicial realizada na ação de consignação em pagamento ou violação ao art. 841 da CLT, uma vez entregue o expediente no endereço do destinatário, conforme a diretriz da Súmula nº 16 do TST. ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. CONFISSÃO FICTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 404 DO TST. 1. Conforme pacificado por meio da Súmula nº 404 do TST, o art. 485, VIII, do CPC de 1973, ao tratar de fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, tem pertinência com a ocorrência de confissão real, decorrente de erro, dolo ou coação, e não com a confissão ficta resultante de revelia. 2. No caso concreto, na sentença rescindenda, foi reconhecida a confissão ficta do Autor, em razão da ausência à audiência inaugural na ação de consignação em pagamento, na forma do art. 844, caput, da CLT. 3. Considerando que a pretensão do Autor é invalidar a aplicação da confissão ficta, pela ausência à audiência inaugural na ação de consignação em pagamento, na forma do art. 844, caput, da CLT, o pedido encontra óbice na diretriz da Súmula nº 404 do TST. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. PREVENÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONEXA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O TEMA. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. 1. O Réu impugna o acórdão em que o Tribunal Regional reconheceu a ocorrência de erro de fato por parte do órgão judicial prolator da coisa julgada, quando não reconheceu a prevenção do Juízo perante o qual tramitava reclamação trabalhista, envolvendo as mesmas partes da ação de consignação em pagamento em que prolatada a decisão rescindenda. 2. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC de 1973, artigo 485, IX, §§ 1º e 2º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 3. No caso, quando do julgamento dos embargos de declaração, em que suscitada omissão quanto à existência de reclamação trabalhista conexa e a necessidade de julgamento conjunto, o Juízo fundamentou que a prevenção não poderia ser reconhecida porque alegada em petição apresentada após o prazo legal para contestação da ação de consignação em pagamento. 4. Nesse contexto, verifica-se que não passou despercebida pelo Julgador a existência de outra ação possivelmente conexa à ação de consignação em pagamento em que proferida a sentença rescindenda, havendo pronunciamento judicial inequívoco a respeito do tema, o que inviabiliza a caraterização da hipótese prevista na lei. Eventual exame deficiente dos elementos dos autos (erro de julgamento) não autoriza a rescisão da coisa julgada com base em erro de fato (art. 485, IX, do CPC de 1973), conforme a diretriz da OJ 136 da SBDI-II do TST. ART. 485, III, DO CPC DE 1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA Nº 408 DO TST. RECLAMAÇÃO TRABALHSITA CONEXA. PREVENÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Conforme divergência apresentada pela Ministra MARIA HELENA MALLMAN, constata-se a possibilidade de se examinar o pedido de corte rescisório sob a perspectiva do art. 485, III, do CPC de 1973. De fato, a alegação posta na petição inicial, quando o Autor alega que o Banco do Brasil. em procedimento de má fé. teria omitido a tramitação de reclamação trabalhista entre as mesmas partes na 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, bem como a controvérsia a respeito das circunstâncias da ruptura do contrato de trabalho sugere a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida. 2. No entanto, verifica-se que o fato não passou despercebido pelo Julgador na decisão rescindenda. O próprio trabalhador consignado (Autor da rescisória) informou a prevenção da 3ª Vara quando opôs embargos de declaração. O Juízo da 12ª Vara rejeitou a omissão, fundamentando que a matéria estava preclusa, registrando que o consignado era revel e a conexão/prevenção deveria ter sido arguida em contestação. Vale dizer, o alegado dolo processual praticado pelo Réu em omitir a tramitação da reclamação trabalhista conexa na petição inicial da ação de consignação em pagamento não funcionou como fator determinante para o julgamento da ação originária por Juízo distinto daquele prevento. 3. Assim, em que pese a possibilidade de exame do pedido de corte rescisório calcado em dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, na forma do art. 485, III, do CPC de 1973, conforme a diretriz da Súmula nº 408, primeira parte, do TST, também sob essa perspectiva não alcança êxito a pretensão de desconstituição da coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0006337-68.2012.5.07.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 18/12/2020; Pág. 437)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 249, CAPUT E § 1º, E 457 DA CLT, E 7º, XIII E XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 96 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA OJ Nº 25 DA SBDI-2 DO TST. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.OS 298, I E II, E 410 DO TST.

1. Segundo narrado na petição inicial, a decisão rescindenda, ao não reconhecer a jornada de trabalho indicada na reclamação trabalhista originária, sobre a qual não teria pairado controvérsia, e negar as horas extras postuladas, teria incidido em violação dos arts. 4º e 249, caput e § 1º, da CLT, bem como dos incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 96 desta Corte. 2. De início, tendo em conta que a presente ação é regida pelo CPC de 1973, rechaça-se, de plano, a pretensão rescisória por contrariedade à Súmula nº 96 do TST, à luz da diretriz contida na OJ nº 25 da SBDI-2 desta Corte. 3. Quanto aos arts. 4º e 249 da CLT e 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, verifica-se que a questão relativa à duração do trabalho do autor, na condição de marítimo, foi apreciada na decisão rescindenda à luz da análise e valoração da prova colhida, de modo que conclusão em sentido contrário, nos termos pretendidos pelo recorrente, demanda reexame dos fatos e provas do processo matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410 do TST. 4. Com relação à alegada violação do § 1º do art. 249 da CLT, a sentença rescindenda atestou, com amparo na prova do feito primitivo, a concessão de folgas compensatórias quando verificada essa hipótese. Não houve, portanto, pronunciamento explícito sobre a matéria ventilada à luz do § 1º do art. 249 da CLT, tampouco emissão de tese jurídica sobre a incompatibilidade do regime previsto no referido dispositivo legal, de modo que o pleito rescisório, nesse enfoque, tropeça no óbice da Súmula nº 298, I e II, do TST. 5. Por fim, a sentença rescindenda não emitiu pronunciamento algum sobre horas extras pré-contratadas; trata-se de matéria que nem sequer foi apreciada na reclamação trabalhista originária, decorrendo daí a conclusão inarredável acerca da inexistência de violação do art. 457 da CLT. Recurso Ordinário conhecido e não provido. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE INSERIDA NO ART. 485, IX, DA CLT. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 136 DA SBDI-2 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente um fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. 2. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2: A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. 3. No caso, o autor sustenta que o erro de fato decorre da falsa percepção do magistrado quanto à sua permanência à disposição da ré, para efeito de caracterização de tempo de serviço efetivo. 4. Verifica-se, do acórdão rescindendo, que, além de ter havido controvérsia acerca do fato referente ao tempo efetivo de serviço do recorrente, a sentença rescindenda, ao concluir pela não caracterização dessa hipótese, manifestou-se expressamente sobre a questão. 5. Nessa senda, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0002398-37.2012.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 27/11/2020; Pág. 295)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II, DO CPC/1973. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO CELETISTA, PORÉM COM DETERMINAÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR OBRIGAÇÃO DE FAZER TENDENTE A PROJETAR EFEITOS PECUNIÁRIOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/1990. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO.

Cinge-se a controvérsia no limite da competência material desta Justiça Especializada para execução de obrigação de fazer imposta em sentença proferida no ano de 1996, relacionada à reclassificação dos então reclamantes. O fundamento do TRT, no julgamento do acórdão rescindendo (agravo de petição), foi de que não estão sendo executados valores (obrigação de pagar) atinentes ao período estatutário. Registrou-se que o comando sentencial que determinou a imediata reclassificação de todos os reclamantes às suas respectivas situações funcionais, de acordo com os critérios previstos no Plano de Classificação de Cargos previsto na Lei nº 5.645/70, constitui obrigação de fazer decorrente do contrato de trabalho e deve ser cumprido sem restrições. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a superveniência do regime estatutário em substituição ao celetista limita a sua competência de execução ao período celetista. Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI- 1/TST. No mesmo sentido, a OJ nº 6 do Tribunal Pleno. Logo, não cabe à Justiça do Trabalho executar obrigações capazes de projetar efeitos pecuniários e institucionais para o período estatutário, iniciado com o advento da Lei nº 8.212/1991. Assim, a decisão rescindenda, ao determinar o prosseguimento da execução com a imediata reclassificação de todos os reclamantes às suas respectivas situações funcionais, com evidente repercussão financeira e institucional para após o período celetista, deixou de limitar a competência material da Justiça do Trabalho à data da edição da Lei nº 8.112/90. Restou, pois configurada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, II, da CLT. Precedente desta SBDI- 2/TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0013100-57.2009.5.19.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 09/10/2020; Pág. 393)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Integração do vale-alimentação. Diante da premissa fática de que havia participação do empregado no custeio da parcela auxílio-alimentação, não é possível divisar violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF; 444, 457, 464 e 485 da CLT; 373, II, do CPC; e 114 e 1.090 do CC; tampouco contrariedade às Súmulas nos 51, I, e 241 do TST e às ojs nos 133 e 413 da sdi-1 desta corte, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos moldes da alínea a do art. 896 da CLT e da Súmula nº 337, I, a, do TST. 2. Correção monetária. A transcrição de Súmula de tribunal regional não encontra previsão no art. 896 da CLT. Arestos inservíveis ao confronto, consoante o art. 896, a, da CLT e as Súmulas nos 296 e 337, I, a, do TST. 3. Indenização por perdas e danos. Despesas com honorários advocatícios. O deferimento dos honorários advocatícios, com base apenas no pedido de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, não se coaduna com a jurisprudência desta corte, sendo necessário o atendimento dos requisitos previstos nas Súmulas nos 219, I, e 329 deste tribunal superior, o que não ocorreu, pois a parte está assistida por advogado particular. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001247-92.2015.5.06.0003; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 13/03/2020; Pág. 5477)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Adicional de periculosidade. A decisão recorrida, ao deferir o adicional de periculosidade postulado, além de fundamentada na prova técnica produzida, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, está em consonância com a oj nº 385 da sdi-1 do TST. Logo, incide o óbice das Súmulas nos 126 e 333 do TST ao conhecimento da revista. 2. Utilidade educação. Segundo o regional, restou evidenciado nos autos o pagamento habitual da parcela utilidade educação e a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o valor era destinado ao reembolso de despesas com educação. Assim, para se entender de forma diversa, seria efetivamente necessário revolver o contexto fático dos autos, o que é vedado, a teor da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 485, § 2º, II, da CLT. 3. Correção monetária. Índice aplicável. Consoante o entendimento adotado pela 8ª turma, com base na decisão do tribunal pleno desta corte superior (tst. Arginc. 479. 60.2011.5.04.0231 e ED. Arginc. 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas, aplica-se a TR até 24/3/2015 e o ipca-e a partir de 25/3/2015. Esta turma considera, ainda, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, porquanto o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0002280-26.2012.5.02.0071; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 14/02/2020; Pág. 5694)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

1. Reflexos da ajuda- alimentação. O regional concluiu ser indevida a integração do auxílio-alimentação ao salário da reclamante, asseverando que, até 1994, os instrumentos normativos eram omissos quanto à natureza jurídica da parcela e que há cláusulas constantes das convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos estipulando que a ajuda- alimentação não possui caráter remuneratório. Consignou, ademais, ter o reclamado alegado que a verba sempre possuiu natureza indenizatória e que a reclamante não produziu prova em sentido diverso. Dessarte, não é possível divisar violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 444, 464 e 485 da CLT e 114 e 1.090 do CC, tampouco contrariedade às Súmulas nos 51 e 241 e à oj nº 413 da sdi-1, todas do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta corte. Arestos inservíveis ao confronto, a teor da alínea a do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST. 2. Perdas e danos. Honorários advocatícios contratuais. O regional consignou serem indevidos os honorários advocatícios diante da inexistência da assistência sindical. Referida decisão encontra-se em consonância com as Súmulas nos 219 e 329 do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado. 1. Indenização por dano material. O regional confirmou o deferimento das indenizações por danos morais e materiais, consignando serem patentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa do reclamado. Asseverou, ainda, que, com o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico, presume-se que os transtornos apresentados pela reclamante foram causados em razão de seu ambiente laboral hostil, cabendo ao reclamado ilidir esta presunção, ônus do qual não se desincumbiu. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC e 186, 187, 927 e 950 do CC. O inciso XXXV do art. 5º da CF está ileso, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Os artigos 5º, XXXVI, da CF e 896 da CLT não tratam especificamente da matéria em discussão. 2. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Índice aplicável. Consoante entendimento adotado pela 8ª turma, com base na decisão do tribunal pleno desta corte superior (tst- arginc. 479-60.2011.5.04.0231 e ed- arginc. 479- 60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas, aplica-se a TR até 24/3/2015 e o ipca-e a partir de 25/3/2015. Esta turma considera ainda, entendimento a que me submeto por disciplina judiciária, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Dessarte, estando a decisão recorrida em consonância com tal entendimento, incide ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000384-32.2013.5.15.0141; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 08/11/2019; Pág. 4900)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. Natureza jurídica do auxílio-alimentação. O regional concluiu pela natureza indenizatória do auxílio-alimentação, fornecido de forma onerosa pelo empregador, por meio de desconto na remuneração do reclamante. Asseverou, ainda, que a empregadora comprovou sua inscrição no programa de alimentação ao trabalhador. Pat, em 2001, e, por sua vez, que inexistem elementos probatórios demonstrando que o reclamante percebia a parcela, desde sua admissão. Dessarte, a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 126 do TST, pois investe contra as premissas fáticas fixadas pelo regional, não sendo possível divisar violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 444, 457, 464 e 485 da CLT, bem como contrariedade às Súmulas nos 51 e 241 do TST e à oj nº 413 da sdi-1 do TST. Divergência jurisprudencial inválida e inespecífica. A questão da aplicação da Súmula nº 362 do TST encontra-se prejudicada, pois não foi reconhecida a natureza salarial da parcela. 2. Horas extras. Inicialmente, o regional foi claro ao consignar que não houve confissão da reclamada, pois a tese de defesa foi no sentido de que a jornada era corretamente anotada nos controles de frequência. Além disso, deixou assentado que a reclamada juntou os cartões de ponto de todo o período não prescrito, os quais consignavam marcações variáveis de horários, sendo que, embora o reclamante tenha impugnado os referidos registros de ponto, não apresentou nenhuma prova para invalidá-los. Salientou, por fim, que, nos termos das fichas financeiras e contracheques juntados aos autos, constam o registro de pagamento de horas extras, horas extras de feriado e repouso remunerado de horas extras, não tendo o reclamante demonstrado eventual diferença que entendia devida. Nesse contexto, estando a decisão recorrida devidamente fundamentada na prova produzida pelas partes e uma vez não desconstituída a veracidade das informações constantes dos controles de ponto, não se verifica violação literal dos arts. 74, § 2º, e 832 da CLT, 341 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 338, I e III, do TST. Divergência jurisprudencial inválida e inespecífica. 3. Intervalo do art. 384 da CLT. Trabalhador do sexo masculino. Segundo a jurisprudência deste tribunal superior e do Supremo Tribunal Federal, o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Contudo, o aludido dispositivo encerra norma protetiva ao trabalho da mulher e somente a ela é aplicável. Precedentes. 4. Honorários advocatícios. Perdas e danos. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta corte, são inaplicáveis na justiça do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil para fins de deferimento dos honorários advocatícios. Ademais, segundo a diretriz das Súmulas nos 219, I, e 329 desta corte, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família e estar assistida por sindicato da categoria profissional, hipótese não verificada no caso concreto. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista interposto pelo reclamante. 1. Diferenças do plano de desligamento incentivado. Aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. A jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que a adesão do trabalhador ao plano de desligamento incentivado, sem vício de consentimento, caso dos autos, não garante o pagamento da multa de 40% do FGTS e aviso prévio, parcelas devidas na modalidade de demissão imotivada. Ademais, há premissa fática no acordão regional no sentido de que o reclamante ao aderir o plano de demissão voluntária percebeu quantia bem superior a que obteria caso tivesse sido simplesmente dispensado sem justa causa. Recurso de revista não conhecido. 2. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Índice aplicável. O recurso não alcança conhecimento, pois a indicação de contrariedade à Súmula de regional e notícia do STF não encontram respaldo no artigo 896 da CLT. Já a divergência jurisprudencial colacionada se mostra inservível ao confronto, nos termos das Súmulas nº 337, I, a, e 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001524-14.2015.5.06.0002; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 30/08/2019; Pág. 6983)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Natureza jurídica do auxílio- alimentação. O regional consignou que as fichas financeiras colacionadas aos autos demonstravam que havia coparticipação do empregado no custeio do benefício, razão pela qual não se cogitava de natureza salarial da parcela. Dessarte, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois investe contra as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não sendo possível divisar violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 444 e 485 da CLT, bem como contrariedade às Súmulas nos 51 e 241 do TST e à oj nº 413 da sdi-1 do TST, dirigidas a contexto fático diverso. Arestos inservíveis ao confronto, a teor da alínea a do art. 896 da CLT e das Súmulas nº 296 e 337, I, a, do TST. 2. Diferenças de adicional de periculosidade. Segundo o regional, de acordo com as fichas financeiras colacionadas aos autos, a empresa reclamada não considerava apenas o salário-base para a apuração da parcela, como sustenta o reclamante e, além disso, o empregado não demonstrou a existência de eventuais diferenças, sequer por amostragem, encargo que lhe competia. Desse modo, não há falar em afronta direta e literal ao artigo 457 da CLT. 3. Horas extras. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Arguição de ofício. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que o recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Ressalte- se, para que não pairem dúvidas, que as poucas linhas indicadas nas razões de revista não satisfazem a exigência do prequestionamento exigido no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, tendo em vista que não evidenciam os motivos e fundamentos adotados na decisão recorrida para rechaçar os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e de sobreaviso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001248-17.2015.5.06.0023; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 09/08/2019; Pág. 4444)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Natureza jurídica do auxílio- alimentação. O regional concluiu pela natureza indenizatória do auxílio-alimentação, fornecido de forma onerosa pelo empregador, mediante desconto na remuneração do reclamante. Asseverou, ainda, ter havido prova de inscrição das reclamadas no pat. Dessarte, a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 126 do TST, pois investe contra as premissas fáticas fixadas pelo regional, não sendo possível divisar violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF; 444, 464 e 485 da CLT, 114 e 1.090 do CC, bem como contrariedade às Súmulas nºs 51 e 241 do TST e à oj nº 413 da sdi-1 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, a teor da alínea a do art. 896 da CLT e das Súmulas nºs 296 e 337, I, a, do TST. A questão da aplicação da Súmula nº 362 do TST encontra-se prejudicada, pois não foi reconhecida a natureza salarial da parcela. 2. Honorários advocatícios. Perdas e danos. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta corte, são inaplicáveis na justiça do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil para fins de deferimento dos honorários advocatícios. Ademais, segundo a diretriz das Súmulas nos 219, I, e 329 desta corte, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família e estar assistida por sindicato da categoria profissional, hipótese não verificada no caso concreto. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001720-27.2015.5.06.0020; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 24/06/2019; Pág. 325)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. BANCÁRIO ENQUADRADO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA CF, 126, 458, I, II E III, 515, PARÁGRAFO SEGUNDO, 535, I E II, DO CPC DE 1973 E 832 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TST.

1. Pretensão rescisória calcada na alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, 126, 458, I, II e III, 515, parágrafo segundo, e 535, I e II, do CPC de 1973 e 832 da CLT (art. 485, V, do CPC/1973), baseada na alegação de que o pleito de pagamento das horas extras prestadas além da oitava diária, que estaria abarcado nos pedidos que deduzidos nas alíneas e, g e h da petição inicial da reclamação trabalhista, foi julgado improcedente na sentença, não tendo sido reexaminado no acórdão rescindendo, a despeito da impugnação apresentada no recurso ordinário. 2. Ao proferir o acórdão rescindendo, o Tribunal Regional, analisando os fatos e as circunstâncias da causa, especificamente a prova documental e testemunhal, concluiu pelo enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Fundamentou que o Autor exercia cargo de confiança bancária no banco reclamado, ora Réu, além da percepção de gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo e manteve, por isso, a sentença de improcedência do pedido de pagamento de horas extras. 3. A motivação que conduziu ao julgamento de improcedência do pleito está devidamente consignada no julgado rescindendo, inclusive com farta apreciação das provas, embora em sentido contrário à pretensão do Autor. Logo, não há espaço para o reconhecimento da alegada afronta aos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Ademais, o dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável ou contrário às pretensões deduzidas. É preciso ter presente que julgar em sentido contrário aos interesses da parte não significa recusar-se ao dever de prestar a jurisdição. Evidente, pois, que o julgamento proferido na ação primitiva não viola a literalidade dos referidos preceitos. 4. Também preservado o art. 458 do CPC de 1973, pois o acórdão rescindendo contém os elementos essenciais, quais sejam relatório, fundamentação e dispositivo. 5. Mostram-se impertinentes com o pedido de corte rescisório. em que se afirma a ocorrência de julgamento citra petita. , os arts. 126 (analogia quando constatada lacuna legal), 535, I e II (hipóteses de cabimento de embargos de declaração), do CPC de 1973. Também impertinente o art. 515, parágrafo segundo, pois, segundo a perspectiva do Autor, o pedido relacionado às horas prestadas após a oitava diária foi efetivamente julgado improcedente na sentença, não se tratando de questionamento a respeito do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário. 6. A rigor, o que a parte pretende é um novo julgamento do conflito anteriormente instaurado, conferindo natureza recursal anômala à ação rescisória. Ora, sem atentar para os documentos dos autos em que se formou a coisa julgada, não é possível verificar se, de fato, há comprovação da prestação de horas extras, ainda que considerado o limite de oito horas diárias. Para além da impertinência dos dispositivos leais invocados, é certo que, tratando-se de pretensão desconstitutiva calcada em violação de lei, revela-se inviável o reexame do acervo fático-probatório da ação primitiva, conforme diretriz da Súmula nº 410 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0000876-04.2014.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 22/03/2019; Pág. 276)

 

ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA.

Demonstrado o animus abandonandi, impõe-se conferir validade à justa causa aplicada pela reclamada, na forma do art. 485, I, da CLT. Apelo patronal provido. (TRT 2ª R.; RO 1000930-80.2016.5.02.0447; Terceira Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 22/08/2019; Pág. 12497)

 

Vaja as últimas east Blog -