Art 491 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltasconsideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante dorespectivo prazo.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. CONCESSÃO DE AVISO-PRÉVIO ANTERIOR. INVALIDADE.
É inválida a dispensa por justa causa quando, já ciente do fato que fundamentou a aplicação da penalidade, a empresa dispensa o empregado sem justa causa, mediante concessão de aviso-prévio indenizado, e só depois, arrependida, comunica a dispensa por justa causa. Arrependimento ineficaz, ante o art. 489 da CLT, não se tratando de cometimento da justa causa durante o cumprimento do aviso-prévio (art. 491 da CLT). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL CONDICIONADO À PROVA DO TRANSPORTE DE GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Prova pericial condicionada à comprovação do transporte de cilindros de GLP com capacidade acima de 135 kg. Fato admitido pela reclamada e atividade consta da descrição da ocupação no PPRA e exercida por trabalhador que possui Curso de Movimentação e Operação de Produtos Perigosos. Adicional devido, em razão da exposição intermitente ao fator de risco, nos termos do item I da Súmula nº 364 do TST, em atividade que fazia parte do conteúdo ocupacional do reclamante. (TRT 4ª R.; ROT 0020230-42.2019.5.04.0202; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 03/08/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAL, GILRAT E A TERCEIROS (SENAC, SEBRAE, SESC, FNDE E INCRA). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, GOZADAS E INDENIZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. FORMA DE RESSARCIMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Consolidada a jurisprudência quanto à constitucionalidade da incidência da contribuição social a cargo do empregado sobre o terço constitucional de férias gozadas (RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, sessão de 31/08/2020, e Tese 985), que não abrange, porém, o adicional relativo a férias não gozadas e indenizadas. 2. Em relação às demais alegações, relacionadas a outras incidências pleiteadas, não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 3. Com efeito, sem tratar, efetivamente, de omissão, o que se aventou foi a contrariedade do julgado às teses expostas na apelação com citação de interpretações e julgados de instância superior, que deveriam prevalecer no julgamento embargado. A despeito de formalmente alegada omissão, o que se narrou, de fato, foi que o julgado contrariou o RE 565.160 ou o RE 1.072.485; violou interpretação consolidada no sentido de que a habitualidade prevalece sobre o caráter indenizatório para fins de incidência previdenciária; reduziu custeio da Seguridade Social, ao limitar bases de cálculo, negando eficácia a princípios constitucionais próprios e ao caráter exaustivo das respectivas hipóteses de exclusão, assim como ao sentido abrangente da sujeição fiscal de todos os ganhos percebidos pelo empregado em função do contrato de trabalho; rejeitou cláusula de reserva de plenário, ao declarar inconstitucional regra de incidência previdenciária; e, ainda, não atentou que verbas excluídas do salário de contribuição não podem integrar a apuração do benefício previdenciário a ser auferido pelo trabalhador. 4. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 214, §4º, do Decreto nº 3.048/1999; 22, I, 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991; 29, § 3º, 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; 487, 488, 491, da CLT; 10, § 3º, da Lei nº 9882/1999; 85, §§ 2 e 11, 86, 854, 927, do CPC; 111, do CTN; 7º, XVII, 97, 102, § 1º, 103-A, 149, VI, 150, 194, VI, 195, caput, I, a, 201, § 11, da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 5. Embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001117-21.2017.4.03.6144; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 14/07/2021; DEJF 20/07/2021)
RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR PERÍCIA MÉDICA.
O reconhecimento do direito à indenização por danos morais exige prova efetiva do nexo de causalidade entre uma conduta ilícita, por parte do empregador, e o alegado dano. Comprovado no laudo pericial que a doença ocupacional que acometeu a autora se deu em consequência das atividades por ela exercidas e que houve descumprimento dos deveres de segurança por parte da empresa, configura-se ato doloso ou culposo, pelo que correta a sentença que deferiu a indenização por danos morais. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral não tem por finalidade ressarcir o dano, que equivaleria a eliminar o prejuízo, ante a impossibilidade de se mensurar o valor do sofrimento e de revertê-lo. Ela tem caráter meramente compensatório. Para se chegar ao quantum indenizatório, devem ser considerados diversos fatores, tais como: gravidade do dano, grau de culpa e condição financeira do agente causador, condição financeira da vítima, além de se evitar o enriquecimento sem causa. Levando-se em conta todos esses fatores, tem-se como correto, no caso em foco, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, pelo que deve ser observado o disposto no art. 791-A, e parágrafos da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça, mas sucumbente, em parte, relativamente aos pedidos expostos na petição inicial. Entretanto, como não obteve créditos suficientes para modificar a situação de hipossuficiência declarada, suspende-se a exigibilidade, nos termos do § 4º, do artigo 791-A, da CLT. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. Diante da inexistência de incapacidade laboral da reclamante, comprovada pelo laudo pericial, não há que se falar em pagamento dobrado de indenização. DO VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Levando-se em conta o princípio da razoabilidade, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) é correto, como anteriormente salientado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A sentença está em conformidade com o art. 491-A da CLT, nada a reformar. (TRT 7ª R.; ROT 0000666-08.2019.5.07.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; DEJTCE 20/04/2021; Pág. 312)
DA JUSTA CAUSA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST e o art. 491 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT autorizam o reconhecimento da justa causa durante o curso do aviso prévio. Provado nos autos a abandono de emprego pelo recorrente, a sentença merecer ser mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 73 DO C. TST. DEFERIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO CASO DE ABANDONO DE EMPREGO. A Súmula nº 73 do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST ressalva o pagamento de verbas rescisórias de natureza indenizatória em caso de abandono de emprego, situação dos autos. Sendo assim, dar-se provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de férias proporcionais de 6/12 avos, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período contratual de 14/5/2019 a 08/11/2019 e de gratificação natalina de 6/12 avos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RORSum 0001279-13.2019.5.07.0009; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 13/04/2021; Pág. 747)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO. TRABALHO ININTERRUPTO. PAGAMENTO INDEVIDO.
O aviso prévio está previsto nos artigos 487 a 491 da CLT. Teve suas regras alteradas pela Lei nº Lei nº 12.506/2011, sendo cabível nos casos de dispensa sem justa causa e sua finalidade é propiciar ao trabalhador desempregado disponibilidade de tempo para procurar um novo emprego. No caso, a reclamante confessou em seu depoimento que continuou trabalhando no mesmo local de trabalho, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com a finalidade para a qual o aviso prévio foi concebido. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO: ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. Diante da existência de provas que evidenciam por parte do ente estatal a fiscalização das obrigações assumidas pela empresa prestadora de serviços, não há que se falar em culpa in vigilando, impondo-se a ausência da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (Estado do Maranhão). Recurso conhecido e provido. (TRT 16ª R.; ROS 0017228-44.2018.5.16.0015; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 27/10/2021)
RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DA DISPENSA IMOTIVADA EM DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. CIÊNCIA E APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE PELO EMPREGADOR NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Não afronta o art. 491 da CLT nem contraria a Súmula nº 73 desta Corte decisão regional que declara válida a conversão da dispensa sem justa causa em despedida por justa causa, em razão de o empregador ter tomado ciência de falta grave praticada pelo empregado após a notificação da dispensa e ter apurado e comprovado o fato no curso do aviso prévio indenizado. Referidos dispositivo e Súmula evidenciam a possibilidade de se reconhecer a justa causa da dispensa no curso do prazo do aviso prévio, de forma que, uma vez constatado, a falta grave e tendo o empregador tido ciência desta durante o aviso prévio indenizado, é lícita a conversão da dispensa imotivada em despedida com justa causa, mesmo porque o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de configuração da justa causa. (art. 487, § 1º, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. (TST. RR: 1001197. 64.2016.5.02.0055, DEJT 14/09/2018). (TRT 18ª R.; RORSum 0010627-27.2020.5.18.0102; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Pimenta; Julg. 19/04/2021; DJEGO 22/04/2021; Pág. 154)
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 491, §4º, DA CLT.
Considerando que, na ArgInc-0010504-15.2018.5.18.0000, esta Corte reconheceu a constitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios pela parte autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, obrigação que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pela não obtenção em juízo de créditos capazes de suportar a despesa. (TRT 18ª R.; ROT 0010579-62.2020.5.18.0104; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Pimenta; Julg. 15/03/2021; DJEGO 16/03/2021; Pág. 46)
DISPENSA IMOTIVADA. ATO DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. RECONVENÇÃO.
Embora substanciais os argumentos deduzidos pela empregadora, verifica-se nos autos que a pretensão de reverter a dispensa imotivada em justa causa resvala na extemporaneidade do procedimento, elemento ínsito à ruptura motivada, pois passados mais de onze meses desde o término do pacto de emprego. Ademais, urge destacar a ausência de supedâneo normativo para a reversão, uma vez que a situação posta não se encaixa na previsão do texto consolidado declinada no art. 491 da CLT ou no entendimento cristalizado pelo col. TST na Súmula nº 73. Recurso improvido. (TRT 23ª R.; ROT 0000348-22.2020.5.23.0076; Primeira Turma; Rel. Des. Wanderley Piano da Silva; DEJTMT 08/11/2021; Pág. 500)
ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST.
O ente público, na qualidade de tomador de serviço, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não só pelo fato de ter se beneficiado da força de trabalho da reclamante, mas também por ter incorrido em culpa in vigilando, quando deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. AVISO PRÉVIO. TRABALHO ININTERRUPTO. PAGAMENTO INDEVIDO. O aviso prévio está previsto nos artigos 487 a 491 da CLT, tendo as suas regras alteradas pela Lei nº Lei nº 12.506/2011, tratando-se de instituto cabível nos casos de dispensa sem justa causa e que tem por finalidade propiciar ao trabalhador desempregado disponibilidade de tempo para procurar um novo emprego. No caso, a reclamante confessou em seu depoimento que continuou trabalhando no mesmo local de trabalho, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com a finalidade para a qual o aviso prévio foi concebido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios, nos termos do §3º do art. 791-A, da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; ROT 0016765-26.2018.5.16.0008; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 06/07/2020)
ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST.
O ente público, na qualidade de tomador de serviço, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não só pelo fato de ter se beneficiado da força de trabalho da reclamante, mas também por ter incorrido em culpa in vigilando, quando deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS VERBAS PREVISTAS NA SÚM. 363, DO TST. INAPLICABILIDADE. Considerando que o reclamante fora admitido por empresa terceirizada, tendo prestado serviços ao ente público apenas de forma indireta, não se aproveita à presente situação a Súmula nº 363, do TST, que é aplicável nos casos em que a Administração Pública, afora as hipóteses legalmente admitidas, contrata diretamente pessoal sem a observância de concurso público. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ART. 467, 477, DA CLT E MULTA DO DEPÓSITO DE FGTS. ALCANCE. Súmula nº 331, VI, DO TST. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a totalidade das parcelas trabalhistas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula nº 331, do TST. AVISO PRÉVIO. TRABALHO ININTERRUPTO. PAGAMENTO INDEVIDO. O aviso prévio está previsto nos artigos 487 a 491 da CLT, tendo as suas regras alteradas pela Lei nº Lei nº 12.506/2011, tratando-se de instituto cabível nos casos de dispensa sem justa causa e que tem por finalidade propiciar ao trabalhador desempregado disponibilidade de tempo para procurar um novo emprego. No caso, a reclamante confessou em seu depoimento que continuou trabalhando de forma ininterrupta, no mesmo local de trabalho, como requisitada do Estado, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com a finalidade para a qual o aviso prévio foi concebido. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; RO 0018178-03.2016.5.16.0022; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 10/03/2020)
ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST.
O ente público, na qualidade de tomador de serviço, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não só pelo fato de ter se beneficiado da força de trabalho da reclamante, mas também por ter incorrido em culpa in vigilando, quando deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS VERBAS PREVISTAS NA SÚM. 363, DO TST. INAPLICABILIDADE. Considerando que a reclamante fora admitida por empresa terceirizada, tendo prestado serviços ao ente público apenas de forma indireta, não se aproveita à presente situação a Súmula nº 363, do TST, que é aplicável nos casos em que a Administração Pública, afora as hipóteses legalmente admitidas, contrata diretamente pessoal sem a observância de concurso público. AVISO PRÉVIO. TRABALHO ININTERRUPTO. PAGAMENTO INDEVIDO. O aviso prévio está previsto nos artigos 487 a 491 da CLT, tendo as suas regras alteradas pela Lei nº Lei nº 12.506/2011, tratando-se de instituto cabível nos casos de dispensa sem justa causa e que tem por finalidade propiciar ao trabalhador desempregado disponibilidade de tempo para procurar um novo emprego. No caso, a reclamante confessou em seu depoimento que continuou trabalhando no mesmo local de trabalho, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com a finalidade para a qual o aviso prévio foi concebido. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento jurisprudencial do c. TST, é no sentido de que, a partir da Súmula nº 331,VI, do TST, a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas devidas pelo devedor principal, incluindo-se as verbas rescisórias, as multas e as indenizações. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO. Embora o magistrado tenha julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, considerando que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em sucumbência recíproca, pelo que indevida a condenação da reclamante em honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; ROT 0018119-78.2017.5.16.0022; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 10/03/2020)
RECURSO DA RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO. TRABALHO ININTERRUPTO. PAGAMENTO INDEVIDO.
O aviso prévio está previsto nos artigos 487 a 491 da CLT. Teve suas regras alteradas pela Lei nº Lei nº 12.506/2011, tratando-se de instituto cabível nos casos de dispensa sem justa causa e que tem por finalidade propiciar ao trabalhador desempregado disponibilidade de tempo para procurar um novo emprego. No caso, o reclamante confessou em seu depoimento que continuou trabalhando no mesmo local de trabalho, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com a finalidade para a qual o aviso prévio foi concebido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. Não havendo controvérsia sobre o inadimplemento das verbas rescisórias, ante a confissão e revelia impostas à reclamada, é devida a multa do art. 467 da CLT, nos termos da Súmula nº 69 do TST. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. O pressuposto para o deferimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é o não pagamento das parcelas nos prazos previstos no seu § 6º, salvo se o descumprimento do prazo legal ocorrer por culpa do empregado, o que não restou demonstrado no caso vertente. MULTA DE 40% DO FGTS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. É devida a multa de 40% do FGTS quando a dispensa do trabalhador ocorre sem justa causa e não há comprovação nos autos do pagamento respectivo, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO ESTADO DO MARANHÃO: ENTE PúBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Súmula nº 331 DO TST. O ente público, na qualidade de tomador de serviço, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não só pelo fato de figurar como beneficiário dos serviços prestados pela reclamante, mas também por ter incorrido em culpa in vigilando, quando deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Recurso conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; ROS 0018002-50.2017.5.16.0002; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 10/03/2020)
RECURSO DO 2º RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST.
O ente público, na qualidade de tomador de serviço, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não só pelo fato de ter se beneficiado da força de trabalho da parte reclamante, mas também por ter incorrido em culpa in vigilando, quando deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. AVISO PRÉVIO. TRABALHO ININTERRUPTO. PAGAMENTO INDEVIDO. O aviso prévio está previsto nos artigos 487 a 491 da CLT, tendo as suas regras alteradas pela Lei nº Lei nº 12.506/2011, tratando-se de instituto cabível nos casos de dispensa sem justa causa e que tem por finalidade propiciar ao trabalhador desempregado disponibilidade de tempo para procurar um novo emprego. No caso, a parte reclamante confessou em seu depoimento que continuou trabalhando de forma ininterrupta, no mesmo local de trabalho, como requisitada do Estado, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com a finalidade para a qual o aviso prévio foi concebido. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DO RECLAMANTE:DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL. Para reparação do dano moral sofrido pelo empregado, mister se faz que o ato do empregador ocasione gravame ao seu direito extrapatrimonial. No caso sub examine não restou configurado o dano moral, tendo em vista que a parte reclamante não conseguiu provar a dor moral sofrida ou a mácula de sua honra. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento jurisprudencial do c. TST, é no sentido de que, a partir da Súmula nº 331,VI, do TST, a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas devidas pelo devedor principal, incluindo-se as verbas rescisórias, as multas e as indenizações. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; RORA 0017979-86.2017.5.16.0008; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 10/03/2020) Ver ementas semelhantes
ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST.
O ente público, na qualidade de tomador de serviço, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não só pelo fato de ter se beneficiado da força de trabalho da reclamante, mas também por ter incorrido em culpa in vigilando, quando deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento jurisprudencial do c. TST, é no sentido de que, a partir da Súmula nº 331,VI, do TST, a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas devidas pelo devedor principal, incluindo-se as verbas rescisórias, as multas e as indenizações. AVISO PRÉVIO. TRABALHO ININTERRUPTO. PAGAMENTO INDEVIDO. O aviso prévio está previsto nos artigos 487 a 491 da CLT, tendo as suas regras alteradas pela Lei nº Lei nº 12.506/2011, tratando-se de instituto cabível nos casos de dispensa sem justa causa e que tem por finalidade propiciar ao trabalhador desempregado disponibilidade de tempo para procurar um novo emprego. No caso, a parte reclamante confessou em seu depoimento que continuou trabalhando de forma ininterrupta, no mesmo local de trabalho, como requisitada do Estado, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com a finalidade para a qual o aviso prévio foi concebido. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA. In casu,o magistrado do 1º grau fixou os honorários advocatícios em patamar adequado (15%), tendo em vista os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; RO 0017945-69.2017.5.16.0022; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 10/03/2020)
RECURSO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS CAPAZES DE ABALAR INTERESSES DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL.
Para reparação do dano moral sofrido pelo empregado, mister se faz que o ato do empregador ocasione gravame ao seu direito extrapatrimonial. No caso sub examine não restou configurado o dano moral, tendo em vista que a reclamante não conseguiu provar fatos de afetar a sua honra, intimidade e privacidade. MULTA DO ART. 467 DA CLT. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. Não havendo controvérsia sobre o inadimplemento das verbas rescisórias, ante a confissão e revelia impostas à reclamada, é devida a multa do art. 467 da CLT, nos termos da Súmula nº 69 do TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO ESTADO DO MARANHÃO: ENTE PúBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Súmula nº 331 DO TST. O ente público, na qualidade de tomador de serviço, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não só pelo fato de figurar como beneficiário dos serviços prestados pela reclamante, mas também por ter incorrido em culpa in vigilando, quando deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. AVISO PRÉVIO. TRABALHO ININTERRUPTO. PAGAMENTO INDEVIDO. O aviso prévio está previsto nos artigos 487 a 491 da CLT. Teve suas regras alteradas pela Lei nº Lei nº 12.506/2011, tratando-se de instituto cabível nos casos de dispensa sem justa causa e que tem por finalidade propiciar ao trabalhador desempregado disponibilidade de tempo para procurar um novo emprego. No caso, o reclamante confessou em seu depoimento que continuou trabalhando no mesmo local de trabalho, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com a finalidade para a qual o aviso prévio foi concebido. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; ROS 0017901-10.2017.5.16.0003; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 10/03/2020)
ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST.
O ente público, na qualidade de tomador de serviço, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não só pelo fato de ter se beneficiado da força de trabalho da reclamante, mas também por ter incorrido em culpa in vigilando, quando deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. AVISO PRÉVIO. TRABALHO ININTERRUPTO. PAGAMENTO INDEVIDO. O aviso prévio está previsto nos artigos 487 a 491 da CLT. Teve suas regras alteradas pela Lei nº Lei nº 12.506/2011, tratando-se de instituto cabível nos casos de dispensa sem justa causa e que tem por finalidade propiciar ao trabalhador desempregado disponibilidade de tempo para procurar um novo emprego. No caso, a reclamante confessou em seu depoimento que continuou trabalhando no mesmo local de trabalho, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com a finalidade para a qual o aviso prévio foi concebido. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; RO 0017900-25.2017.5.16.0003; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 10/03/2020) Ver ementas semelhantes
RECURSO DO 2º RECLAMADO. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença recorrida expõe fundamentos bastantes à compreensão dos motivos que levaram o julgador a decidir a causa na forma como o fez, demonstrando sua convicção quanto à responsabilidade do 2º reclamado. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Súmula nº 331 DO TST. O ente público, na qualidade de tomador de serviço, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não só pelo fato de ter se beneficiado da força de trabalho da reclamante, mas também por ter incorrido em culpa in vigilando, quando deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento jurisprudencial do c. TST, é no sentido de que, a partir da Súmula nº 331,VI, do TST, a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas devidas pelo devedor principal, incluindo-se as verbas rescisórias, as multas e as indenizações. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMANTE: DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL. Para reparação do dano moral sofrido pelo empregado, mister se faz que o ato do empregador ocasione gravame ao seu direito extrapatrimonial. No caso sub examine não restou configurado o dano moral, tendo em vista que a reclamante não conseguiu provar a dor moral sofrida ou a mácula de sua honra. AVISO PRÉVIO. TRABALHO ININTERRUPTO. PAGAMENTO INDEVIDO. O aviso prévio está previsto nos artigos 487 a 491 da CLT, tendo as suas regras alteradas pela Lei nº Lei nº 12.506/2011, tratando-se de instituto cabível nos casos de dispensa sem justa causa e que tem por finalidade propiciar ao trabalhador desempregado disponibilidade de tempo para procurar um novo emprego. No caso, a parte reclamante confessou em seu depoimento que continuou trabalhando de forma ininterrupta, no mesmo local de trabalho, como terceirizada do Estado, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com a finalidade para a qual o aviso prévio foi concebido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPREGADOR REVEL. Nos termos da Súmula nº 69 do TST, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; ROS 0017890-84.2017.5.16.0001; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 10/03/2020)
RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL.
Para reparação do dano moral sofrido pelo empregado, mister se faz que o ato do empregador ocasione gravame ao seu direito extrapatrimonial. No caso sub examine não restou configurado o dano moral, tendo em vista que a parte reclamante não conseguiu provar a dor moral sofrida ou a mácula de sua honra. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento jurisprudencial do c. TST, é no sentido de que, a partir da Súmula nº 331,VI, do TST, a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas devidas pelo devedor principal, incluindo-se as verbas rescisórias, as multas e as indenizações. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DO 2º RECLAMADO: ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Súmula nº 331 DO TST. O ente público, na qualidade de tomador de serviço, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não só pelo fato de ter se beneficiado da força de trabalho da reclamante, mas também por ter incorrido em culpa in vigilando, quando deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. AVISO PRÉVIO. TRABALHO ININTERRUPTO. PAGAMENTO INDEVIDO. O aviso prévio está previsto nos artigos 487 a 491 da CLT, tendo as suas regras alteradas pela Lei nº Lei nº 12.506/2011, tratando-se de instituto cabível nos casos de dispensa sem justa causa e que tem por finalidade propiciar ao trabalhador desempregado disponibilidade de tempo para procurar um novo emprego. No caso, a parte reclamante confessou em seu depoimento que continuou trabalhando de forma ininterrupta, no mesmo local de trabalho, como requisitada do Estado, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com a finalidade para a qual o aviso prévio foi concebido. MULTA DE 40% DO FGTS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. É devida a multa de 40% do FGTS se a dispensa da reclamante se deu sem justa causa e não há comprovação nos autos do pagamento respectivo, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036 /90. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O pressuposto para o deferimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é o não pagamento das parcelas nos prazos previstos no seu § 6º, salvo se o descumprimento do prazo legal ocorrer por culpa do empregado, o que não restou demonstrado no caso vertente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO. Embora o magistrado tenha julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, considerando que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em sucumbência recíproca, pelo que indevida a condenação da parte reclamante em honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; RORA 0017887-11.2017.5.16.0008; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 10/03/2020)
ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST.
O ente público, na qualidade de tomador de serviço, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não só pelo fato de ter se beneficiado da força de trabalho da reclamante, mas também por ter incorrido em culpa in vigilando, quando deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento jurisprudencial do c. TST, é no sentido de que, a partir da Súmula nº 331,VI, do TST, a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas devidas pelo devedor principal, incluindo-se as verbas rescisórias, as multas e as indenizações. AVISO PRÉVIO. TRABALHO ININTERRUPTO. PAGAMENTO INDEVIDO. O aviso prévio está previsto nos artigos 487 a 491 da CLT, tendo as suas regras alteradas pela Lei nº Lei nº 12.506/2011, tratando-se de instituto cabível nos casos de dispensa sem justa causa e que tem por finalidade propiciar ao trabalhador desempregado disponibilidade de tempo para procurar um novo emprego. No caso, a reclamante confessou em seu depoimento que continuou trabalhando de forma ininterrupta, no mesmo local de trabalho, como requisitada do Estado, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com a finalidade para a qual o aviso prévio foi concebido. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; RO 0017877-22.2017.5.16.0022; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 10/03/2020)
ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST.
O ente público, na qualidade de tomador de serviço, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não só pelo fato de ter se beneficiado da força de trabalho da reclamante, mas também por ter incorrido em culpa in vigilando, quando deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento jurisprudencial do c. TST, é no sentido de que, a partir da Súmula nº 331,VI, do TST, a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas devidas pelo devedor principal, incluindo-se as verbas rescisórias, as multas e as indenizações. AVISO PRÉVIO. TRABALHO ININTERRUPTO. PAGAMENTO INDEVIDO. O aviso prévio está previsto nos artigos 487 a 491 da CLT, tendo as suas regras alteradas pela Lei nº Lei nº 12.506/2011, tratando-se de instituto cabível nos casos de dispensa sem justa causa e que tem por finalidade propiciar ao trabalhador desempregado disponibilidade de tempo para procurar um novo emprego. No caso, a reclamante confessou em seu depoimento que continuou trabalhando, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com a finalidade para a qual o aviso prévio foi concebido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO. Embora o magistrado tenha julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, considerando que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em sucumbência recíproca, pelo que indevida a condenação do reclamante em honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; ROT 0017816-82.2017.5.16.0016; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 10/03/2020)
ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST.
O ente público, na qualidade de tomador de serviço, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não só pelo fato de ter se beneficiado da força de trabalho da reclamante, mas também por ter incorrido em culpa in vigilando, quando deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento jurisprudencial do c. TST, é no sentido de que, a partir da Súmula nº 331,VI, do TST, a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas devidas pelo devedor principal, incluindo-se as verbas rescisórias, as multas e as indenizações. AVISO PRÉVIO. TRABALHO ININTERRUPTO. PAGAMENTO INDEVIDO. O aviso prévio está previsto nos artigos 487 a 491 da CLT, tendo as suas regras alteradas pela Lei nº Lei nº 12.506/2011, tratando-se de instituto cabível nos casos de dispensa sem justa causa e que tem por finalidade propiciar ao trabalhador desempregado disponibilidade de tempo para procurar um novo emprego. No caso, a reclamante confessou em seu depoimento que continuou trabalhando, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com a finalidade para a qual o aviso prévio foi concebido. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; ROT 0017758-61.2017.5.16.0022; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 10/03/2020)
ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST.
O ente público, na qualidade de tomador de serviço, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não só pelo fato de ter se beneficiado da força de trabalho da reclamante, mas também por ter incorrido em culpa in vigilando, quando deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento jurisprudencial do c. TST, é no sentido de que, a partir da Súmula nº 331,VI, do TST, a condenação subsidiária do tomador de serviços abrangetodas as parcelas devidas pelo devedor principal, incluindo-se as verbas rescisórias, as multas e as indenizações. AVISO PRÉVIO. TRABALHO ININTERRUPTO. PAGAMENTO INDEVIDO. O aviso prévio está previsto nos artigos 487 a 491 da CLT, tendo as suas regras alteradas pela Lei nº Lei nº 12.506/2011, tratando-se de instituto cabível nos casos de dispensa sem justa causa e que tem por finalidade propiciar ao trabalhador desempregado disponibilidade de tempo para procurar um novo emprego. No caso, a reclamante confessou em seu depoimento que continuou trabalhando no mesmo local de trabalho, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com a finalidade para a qual o aviso prévio foi concebido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPREGADOR REVEL. Nos termos da Súmula nº 69 do TST, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; ROT 0017706-22.2017.5.16.0004; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 10/03/2020)
RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL.
Para reparação do dano moral sofrido pelo empregado, mister se faz que o ato do empregador ocasione gravame ao seu direito extrapatrimonial. No caso sub examine não restou configurado o dano moral, tendo em vista que a parte reclamante não conseguiu provar a dor moral sofrida ou a mácula de sua honra. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento jurisprudencial do c. TST, é no sentido de que, a partir da Súmula nº 331,VI, do TST, a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas devidas pelo devedor principal, incluindo-se as verbas rescisórias, as multas e as indenizações. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DO 2º RECLAMADO: PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença recorrida expõe fundamentos bastantes à compreensão dos motivos que levaram o julgador a decidir a causa na forma como o fez, demonstrando sua convicção quanto à responsabilidade do 2º reclamado. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Súmula nº 331 DO TST. O ente público, na qualidade de tomador de serviço, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não só pelo fato de ter se beneficiado da força de trabalho da reclamante, mas também por ter incorrido em culpa in vigilando, quando deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. AVISO PRÉVIO. TRABALHO ININTERRUPTO. PAGAMENTO INDEVIDO. O aviso prévio está previsto nos artigos 487 a 491 da CLT, tendo as suas regras alteradas pela Lei nº Lei nº 12.506/2011, tratando-se de instituto cabível nos casos de dispensa sem justa causa e que tem por finalidade propiciar ao trabalhador desempregado disponibilidade de tempo para procurar um novo emprego. No caso, a parte reclamante confessou em seu depoimento que continuou trabalhando de forma ininterrupta, no mesmo local de trabalho, como requisitada do Estado, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com a finalidade para a qual o aviso prévio foi concebido. MULTA DE 40% DO FGTS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. É devida a multa de 40% do FGTS se a dispensa da reclamante se deu sem justa causa e não há comprovação nos autos do pagamento respectivo, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036 /90. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O pressuposto para o deferimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é o não pagamento das parcelas nos prazos previstos no seu § 6º, salvo se o descumprimento do prazo legal ocorrer por culpa do empregado, o que não restou demonstrado no caso vertente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO. Embora o magistrado tenha julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, considerando que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em sucumbência recíproca, pelo que indevida a condenação da parte reclamante em honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; RORA 0017691-41.2017.5.16.0008; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 10/03/2020)
ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST.
O ente público, na qualidade de tomador de serviço, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não só pelo fato de ter se beneficiado da força de trabalho da reclamante, mas também por ter incorrido em culpa in vigilando, quando deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento jurisprudencial do c. TST, é no sentido de que, a partir da Súmula nº 331,VI, do TST, a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas devidas pelo devedor principal, incluindo-se as verbas rescisórias, as multas e as indenizações. AVISO PRÉVIO. TRABALHO ININTERRUPTO. PAGAMENTO INDEVIDO. O aviso prévio está previsto nos artigos 487 a 491 da CLT, tendo as suas regras alteradas pela Lei nº Lei nº 12.506/2011, tratando-se de instituto cabível nos casos de dispensa sem justa causa e que tem por finalidade propiciar ao trabalhador desempregado disponibilidade de tempo para procurar um novo emprego. No caso, a reclamante confessou em seu depoimento que continuou trabalhando no mesmo local de trabalho, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com a finalidade para a qual o aviso prévio foi concebido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. Tendo em vista que o presente feito foi protocolizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorria pura e simplesmente da sucumbência, ainda que os pedidos autorais tenham sido julgados parcialmente procedentes, não há como condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; ROT 0017622-09.2017.5.16.0008; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 10/03/2020)
ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST.
O ente público, na qualidade de tomador de serviço, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não só pelo fato de ter se beneficiado da força de trabalho do reclamante, mas também por ter incorrido em culpa in vigilando, quando deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. AVISO PRÉVIO. TRABALHO ININTERRUPTO. PAGAMENTO INDEVIDO. O aviso prévio está previsto nos artigos 487 a 491 da CLT. Teve suas regras alteradas pela Lei nº Lei nº 12.506/2011, tratando-se de instituto cabível nos casos de dispensa sem justa causa e que tem por finalidade propiciar ao trabalhador desempregado disponibilidade de tempo para procurar um novo emprego. No caso, o reclamante confessou em seu depoimento que continuou trabalhando no mesmo local de trabalho, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com a finalidade para a qual o aviso prévio foi concebido. Recursos Ordinários conhecidos e parcialmente providos. (TRT 16ª R.; ROS 0017441-23.2017.5.16.0003; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 10/03/2020)
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