Art 523 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seçõesinstituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoriadentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST.
1. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 2. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na condenação ao pagamento de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884, §§ 1º e 3º, da CLT) e, posteriormente, de agravo de petição (art. 897, a, da CLT), ainda que, para tanto, seja necessária prévia garantia da execução. 3. Cumpre registrar que constou expressamente da sentença proferida em sede de impugnação aos cálculos a possibilidade de condenação da verba honorária, na forma do art. 523, § 1º, da CLT, acaso não efetuado o pagamento voluntário no prazo estabelecido. Nessa esteira, ressalte-se que, segundo dispõe o § 3º do art. 884 da CLT, somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo, o que evidencia a existência de instrumento próprio, a fim de questionar a matéria delimitada na referida decisão e renovada no presente mandamus. 4. Assim sendo, revelado que o ato inquinado suporta impugnação específica, incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula nº 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; ROT 0010021-14.2020.5.18.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 29/04/2022; Pág. 435)
CONTRARRAZÕES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não há que falar na aplicação da multa por litigância de má-fé à parte ré em razão de alegadas declarações falsas contidas em depoimentos de outras ações trabalhistas. Requerimento rejeitado. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. INVALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. Da leitura dos depoimentos, não se verifica nenhuma contradição entre os depoimentos das testemunhas, bem como a intenção de beneficiar a parte autora. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. Somente os empregados cuja atividade externa é incompatível com o controle de horário de trabalho não têm sua jornada limitada a uma duração máxima. Portanto, não basta que o empregado exerça atividade externa para que seja inserido na exceção do inciso I, do art. 62, da CLT. É a incompatibilidade de fixação e fiscalização de horário de trabalho que define se o reclamante exercia labor externo para fins de percebimento, ou não, de horas extras. Demonstrada nos autos a fiscalização da jornada de trabalho e não tendo sido juntados aos autos os controles, devido o pagamento das horas extras trabalhadas e reflexos, com base na jornada declinada na inicial e nos depoimentos, na forma da Súmula nº 338, I do c. TST. Recurso desprovido. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. ART. 235-C DA CLT. INTERVALO INTERJORNADAS. Nos termos do art. 235-C, § 1º da CLT "Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera". Assim, devida a exclusão da condenação ao pagamento do tempo de espera para carga e descarga do veículo, bem como do intervalo interjornadas, na forma do § 3º do art. 523-C da CLT. Recurso provido. PAGAMENTO DO PRÊMIO. Demonstrado por meio de documentos cuja inidoneidade não foi comprovada e pela prova testemunhal o pagamento de premiação, deve ser mantida a condenação. Recurso desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100379-20.2019.5.01.0263; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 09/03/2022; DEJT 23/03/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. 1) SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Não há que se falar em suspensão do processo, como postulam os agravantes, em atenção ao princípio da celeridade processual e diante do caráter alimentar do crédito trabalhista. Ademais, a suspensão do processo está disciplinada no artigo 313 do CPC, não se verificando, in caso, a presença de quaisquer das hipóteses ali disciplinadas. 2) PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. PUBLICAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO ELETRÔNICO EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DECRETADA. Não há de se falar em nulidade da citação insculpida no artigo 880 da CLT quando inexiste prejuízo. No caso em análise, esse dispositivo restou mitigado em sua rigidez, em prol dos Princípios da Celeridade e da Eficiência Processual, bem como o ato atingiu a sua finalidade, pois os executados lograram apresentar suas insurgências, bem como interpuseram Embargos à Execução. Portanto, não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Por conseguinte, não há de se falar em nulidade. 3) MULTA DO ART. 523, §1º DA CLT. Inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 523, § 1º, do CPC, pois a CLT não é omissa, de forma a permitir a aplicação subsidiária do referido dispositivo legal. 4) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza alimentar das verbas postuladas. (TRT 1ª R.; APet 0012439-04.2013.5.01.0206; Quarta Turma; Relª Desª Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães; Julg. 22/02/2022; DEJT 25/02/2022)
ARTIGO 523 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
"A multa coercitiva do art. 523, §1º, CPC/2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica". Dessa forma, é inaplicável a multa do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC no Processo do Trabalho. (TRT 3ª R.; AP 0010204-43.2018.5.03.0009; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 15/10/2021; DEJTMG 18/10/2021; Pág. 1272)
RECURSO ORDINÁRIO.
Multa prevista pelo artigo 523 do CPC. Conforme a tese jurídica fixada pelo tribunal superior do trabalho no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº TST-irr-1786-24.2015.5.04.0000 "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, CPC/2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. " (TRT 3ª R.; ROT 0010623-18.2020.5.03.0163; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 03/08/2021; DEJTMG 04/08/2021; Pág. 1571)
RECURSO DA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RECLAMANTE DESEMPREGADO.
Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da justiça gratuita deve observar o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, o autor declarou que está desempregado e, consequentemente, sem fonte de renda para custear as despesas processuais. Assim, deixando a reclamada de apresentar prova em sentido contrário, o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso do reclamante Estabilidade provisória. Delegado eleito para o Conselho de Representantes da Federação. Art. 538, b e § 4º, da CLT. Não submissão ao limite previsto no § 3º do art. 543 da CLT e na Súmula nº 369, II, do TST. A garantia de emprego, prevista no art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, resguarda o empregado eleito para o Conselho de Representantes de Federação ou Confederação, previsto no art. 538, b e § 4º da CLT, por se tratar de associado eleito para compor órgão de administração de um daqueles entes sindicais. A situação dos autos diverge do delegado sindical, que é meramente indicado pela direção do sindicato, nos termos do art. 523 da CLT. No particular, a jurisprudência do TST é pacífica: Os 2 (dois) delegados eleitos para o Conselho de Representantes das Federações ou Confederações são detentores da estabilidade provisória no emprego, não se submetendo ao quantitativo previsto no § 3º do art. 543 da CLT e na Súmula nº 369, II, do TST. Verificando-se nos autos que o reclamante foi eleito para o Conselho da Federação para o período de fevereiro/2021 a fevereiro/2023, faz jus à estabilidade provisória, sendo devidos os pedidos de reintegração e pagamento de salários e demais direitos desde a demissão até a reintegração. Recurso do reclamante provido. Recurso da reclamada não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000016-73.2021.5.21.0012; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 07/10/2021; Pág. 831)
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS.
Indevido. Considerando que o reclamante não trabalhava de forma contínua no interior das câmaras frias e nem movimentava mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, não prospera o pedido de pagamento como horas extras do intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 523, da CLT. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000559-23.2020.5.21.0041; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 07/06/2021; Pág. 1555)
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 523 DO CPC. DESCABIMENTO.
Em relação à multa do artigo 523, §1º, do CPC de 2015, o entendimento atual deste Regional se dá no sentido da Tese Jurídica Prevalecente n. 1, aprovada pelo Tribunal Pleno em maio de 2015: "A multa coercitiva do art. 523, § 1º, CPC/2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica". Pelo exposto, não há falar em acolhimento do pedido. (TRT 3ª R.; ROT 0010909-89.2019.5.03.0014; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 16/12/2020; DEJTMG 17/12/2020; Pág. 876)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O REGIONAL, AO MANTER A SENTENÇA QUE CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ASSIM CONSIDERADAS AQUELAS LABORADAS ACIMA DA OITAVA DIÁRIA E DA QUADRAGÉSIMA QUARTA SEMANAL, NÃO SE MANIFESTOU QUANTO À EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO O TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO E O ELASTECIMENTO DA JORNADA EM 30 MINUTOS DE REVEZAMENTO. ASSIM, INVIÁVEL A AFERIÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, XIV E XXVI, E 8º, III, DA CF E 513, A, E 523 DA CLT E DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 366 E 423 DO TST, DIANTE DA AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 297 DO TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0020575-04.2016.5.04.0205; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 19/12/2019; Pág. 10595)
MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DA CLT. IMPOSIÇÃO NA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO EFETIVADO. APURAÇÃO POSTERIOR DE DIFERENÇAS. EFEITOS.
Na sentença de liquidação, o Juízo da Origem concedeu às reclamadas o prazo de 15 dias para o cumprimento do decisum, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC (atual art. 523, §1º do NCPC). Intimada, a reclamada efetivou o pagamento. Cumprida a decisão, não se vislumbra a ocorrência apta a dar supedâneo à imposição da penalidade perseguida. A apuração posterior de diferenças e a ausência de pagamento espontâneo desses valores não dão ensejo à aplicação da multa em debate, mormente porque a decisão que determinou essa cobrança não fez menção à aplicação da indigitada penalidade. Recurso da exequente a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; AP 0000752-24.2010.5.02.0039; Sexta Turma; Rel. Des. Marcos Neves Fava; DEJTSP 26/11/2019; Pág. 16662)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Ocorrendo omissão no julgado, forçoso acolher os embargos de declaração opostos a fim de aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional. Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, já que opostos tempestivamente e por quem detém representação processual, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO. 1. MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC. A primeira reclamada alega que o tema em epígrafe, suscitado nos primeiros embargos de declaração, não foram objeto de análise por esta Terceira Turma. Com razão, a embargante. Com efeito, depreende-se do acórdão de id. ceed4da que a questão relativa à definição da incidência, ou não, da multa prevista no art. 523, §1º, da CLT na fase de conhecimento não fora objeto de análise, embora regularmente suscitada nas razões de id. d673cfd. Assim, acolho os presentes embargos para sanar a referida omissão. Passo à análise da questão. Indica a embargante a existência de omissão na decisão embargada, na medida em que deveria esta Terceira Turma definir, no presente momento processual, se a multa prevista no art. 523, §1º, da CPC se aplica ao processo do trabalho. Sem razão, entretanto. Os embargos devem ser rejeitados, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, não estando presentes os requisitos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil (artigo 535 do CPC de 1973). Da análise dos termos do acórdão embargado, constata-se que a questão relativa à aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC foi objeto de análise explícita, tendo esta Turma Recursal reconhecido a ausência de interesse recursal em razão de não ter sido determinada a incidência da referida multa na r. sentença. Ressalte-se, por demasiado, que esta Corte Regional não constitui órgão de consulta das partes e que o interesse recursal constitui pressuposto intrínseco ao conhecimento do recurso. Assim, o conhecimento e a análise das alegações recursais tem como pressuposto a existência de decisão que foi desfavorável à parte recorrente, ainda que parcialmente, o que, in casu, não se vislumbrou. Saliente-se, por fim, que, muito embora o prequestionamento seja um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, não é obrigatória a oposição de embargos declaratórios expressamente com fins de prequestionamento se o Tribunal já se pronunciou em sua decisão de forma clara e fundamentada sobre a matéria suscitada no recurso ordinário. Dessa forma, considerando-se o teor do acórdão embargado não há falar na existência de vícios a sanar. Rejeitos os presentes embargos de declaração. (TRT 2ª R.; RO 1000772-06.2016.5.02.0712; Terceira Turma; Relª Desª Margoth Giacomazzi Martins; DEJTSP 16/05/2019; Pág. 17005)
RECURSO DO RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE ELEITO. DELEGADO SINDICAL. FEDERAÇÃO. O TST JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE O EMPREGADO ELEITO PARA COMPOR O CONSELHO DE REPRESENTANTES JUNTO À RESPECTIVA FEDERAÇÃO OU CONFEDERAÇÃO (ART. 538, § 4º, DA CLT) FAZ JUS À ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ARTS. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 543, § 3º, DA CLT). 3. ISSO PORQUE, AO ESTAR SUJEITO À ELEIÇÃO, DIFERE DO DELEGADO SINDICAL, PREVISTO NO ART. 523 DA CLT, QUE É INDICADO PELA DIREÇÃO DO SINDICATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ.
O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo contra ele decidir quando há elementos convincentes contrários às conclusões periciais. DANO MORAL. Considerando que a moléstia que vitimou a autora adveio da execução de suas atividades laborais é impraticável deixar de imaginar que prejuízos efetivamente afligiram sua constituição psíquica, pelo que resta inequívoco que lhe foram causados danos morais. Recurso conhecido e improvido nesse ponto. RECURSO DA RECLAMADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No caso em apreço, reduzo o montante indenizatório de R$ 50.000,00 para R$ 20.000,00 por atentar para o caráter pedagógico da pena, bem como aos parâmetros acima elencados e ao princípio do não enriquecimento sem causa do lesado, nos moldes do art. 944, com a exceção contida no art. 953, parágrafo único, ambos do Código Civil de 2002 (CLT, art. 8º). Recurso conhecido e provido nesse ponto. (TRT 11ª R.; RO 0000748-40.2015.5.11.0401; Segunda Turma; Rel. Des. Audaliphal Hildebrando da Silva; DOJTAM 03/07/2019; Pág. 356)
AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 (ART. 475-J DO CPC/1973). ESTIPULAÇÃO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM RECURSO ORDINÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO.
Em havendo regramento específico da CLT sobre o assunto, não é possível a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, da CLT. Entretanto, nos casos em que a sentença estipula especificamente a aplicação da sanção, sem haver insurgência da parte em recurso ordinário, tem-se constituído o trânsito em julgado, não havendo possibilidade de reforma em fase de execução. Agravo conhecido e não provido. Conteúdo do Voto (TRT 11ª R.; AP 0000747-72.2014.5.11.0051; Segunda Turma; Relª Desª Joicilene Jerônimo Portela Freire; DOJTAM 28/03/2019; Pág. 308)
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AGENTE CALOR. AMBIENTE INSALUBRE.
A produção de prova pericial é primordial nos casos em que despontam questões técnicas, revelando-se importante elemento de convencimento do juiz. Assim, comprovada nos autos, a prestação de labor em condições insalubres, devido ao calor, correto o julgado de origem, que deferiu o pleito de pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, de acordo com informações e conclusão do perito. Manutenção da sentença. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS. ALTERAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017. CONCESSÃO AO AUTOR. MANUTENÇÃO. Com a introdução da Lei n. 13.467/2017, a benesse judiciária somente é deferida àquele trabalhador que comprovar nos autos, que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. In casu, desnecessária essa demonstração, tendo em vista que a declaração de pobreza do autor supre a exigência, eis que, a ação foi intentada anteriormente a citada Lei da reforma trabalhista. E, comprovado nos autos, que o autor preencheu os requisitos ao benefício da justiça gratuita, sua concessão é medida que se impõe. Manutenção da sentença. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC (ART. 832, § 1º DA CLT). INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A multa coercitiva do art. 523, § 1º, CPC/2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT que regem o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica. Recurso ordinário a que dá parcial provimento. (TRT 13ª R.; RO 0000858-50.2017.5.13.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 08/05/2019; Pág. 48)
PERÍODO DE TREINAMENTO. TEMPO DESTINADO À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO.
O denominado processo seletivo a que foi submetida a empregada, nada mais é do que um período de experiência do candidato ao emprego, no qual este é treinado para o desempenho das atividades de atendimento ao cliente, participando de simulações de atendimento do call center, bem como dos cursos ministrados sob as orientações da empregadora, cumprindo carga horária diária de seis horas, com lista de presença e sujeito à avaliação, numa autêntica relação de emprego, nos moldes do art. 2º e 3º da CLT. Assim, evidenciado que a prestação de serviços durante o período de treinamento apresenta nítida característica de contrato de experiência, o reconhecimento do vínculo é medida que se impõe. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC (ANTIGO ART. 475-J DO CPC DE 1973). INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A multa coercitiva do art. 523, § 1º, CPC/2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica. Recurso ordinário a que dá parcial provimento. (TRT 13ª R.; RO 0000738-31.2018.5.13.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 20/02/2019; Pág. 25)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. CONSTATAÇÃO.
Alegada a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, com respaldo probatório sobre o enquadramento da hipótese fática aos termos da Lei, bem assim, sobre a ausência de isonomia salarial com o paradigma, inescusável o deferimento das diferenças salariais requeridas. DO ART. 523, §1º, DO CPC (ANTIGO ART. 475-J DO CPC DE 1973). INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A multa coercitiva do art. 523, § 1º, CPC/2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª R.; RO 0000474-14.2018.5.13.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 15/01/2019; Pág. 16)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. DELEGADO SINDICAL. POSSIBILIDADE.
Em regra, a estabilidade provisória de emprego não abarca os delegados sindicais, por força da OJ nº 369 da SBDI-I do C. TST. Entretanto, o próprio Tribunal Superior do Trabalho vem, reiteradamente, flexibilizando tal entendimento, ressalvando que a estabilidade provisória de emprego pode ser concedida aos delegados sindicais em duas hipóteses distintas, quais sejam, (i) quando o empregado é eleito delegado para compor o Conselho de Representantes das federações ou confederações, previsto no art. 538 da CLT, ou (ii) quando o instrumento coletivo expressamente lhe atribua tal benesse. No caso dos autos, o empregado é suplente de delegado representante junto à Federação, e não delegado sindical previsto no art. 523 da CLT. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000287-03.2017.5.17.0152; Terceira Turma; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DOES 09/09/2019; Pág. 2830)
MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC/2015.
A aplicação do art. 523, §1º, CPC no processo do trabalho somente estaria autorizada no caso de omissão da CLT quanto ao prazo de cumprimento da sentença, o que não ocorre em vista do que dispõe o art. 880 consolidado. Ademais, a CLT possui capítulo próprio sobre a liquidação e a execução (arts. 876 a 892), motivo pelo qual a aplicação subsidiária do art. 523, §1º, CPC/15 importaria em afronta ao disposto no art. 769 da CLT, uma vez que não houve derrogação das regras celetistas. (TRT 17ª R.; Rec. 0000434-30.2018.5.17.0011; Segunda Turma; Rel. Des. José Luiz Serafini; DOES 15/04/2019; Pág. 2696)
I. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475 - J DO CPC DE 1973. TEMA REPETITIVO Nº 004. INICIALMENTE DESTACO QUE CONSTADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT NO RECURSO DE REVISTA, PASSO A ANÁLISE DOS TEMAS OBJETOS DO RECURSO DE REVISTA. A MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 475 - J DO CPC DE 1973 PELO TRIBUNAL REGIONAL MOSTRA- SE CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DESTA CORTE, PARA MELHOR EXAME DA MATÉRIA, O PROVIMENTO DO AGRAVO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DE QUE SE CONHECE E A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA PROCEDER AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. II. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. A RECLAMADA ALEGA A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, POIS ARGUMENTA QUE ESTA NÃO DELIMITOU A JORNADA LABORAL DO RECLAMANTE. ADUZ NÃO SER DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS AO RECLAMANTE. EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CONSTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. A D. JULGADORA DE ORIGEM PONTUOU QUE OS BOLETINS DIÁRIOS DE VEÍCULOS (BDVS), CUJA AUTENTICIDADE FOI CONFIRMADA PELA RECLAMADA, DEMONSTRAM O LABOR DO RECLAMANTE EM REGIME DE SOBREJORNADA, BEM COMO A CONCESSÃO DE REPOUSO PARA ALMOÇO INFERIOR À HORA LEGAL. DIANTE DISSO, DEFERIU AO RECLAMANTE HORAS EXTRAS PELA EXTRAPOLAÇÃO DA 8ª DIÁRIA, 1 HORA EXTRA ANTE A IRREGULARIDADE DO INTERVALO INTRAJORNADA, TODAS COM ADICIONAL DE 50%. DETERMINOU, AINDA, A APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE 50% PARA AS HORAS EXTRAS PRESTADAS APÓS AS 11H, À EXCEÇÃO DO PERÍODO ABRANGIDO PELA CCT 2012/2013, CUJO PERCENTUAL SERÁ DE 100%. RESSALTOU QUE, PARA O CASO DE NÃO HAVER NOS AUTOS CONTROLE DA JORNADA EM ALGUM PERÍODO CONTRATUAL DO AUTOR, DEVE SER CONSIDERADA PARA A QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS A MÉDIA EXTRAÍDAS DOS CONTROLES. BDVS EXISTENTES NOS AUTOS, CONSIDERANDO-SE QUE ERA DA RECLAMADA O ENCARGO DE COMPROVAR A JORNADA ORDINÁRIA DO AUTOR QUANTO AO PERÍODO AUSENTE. (FL. 549). DESSA FORMA, PARA SE CONCLUIR DE FORMA CONTRÁRIA, NECESSÁRIO SERIA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, O QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. NÃO PROSPERA, AINDA, A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E À JORNADA APONTADA PELO RECLAMANTE, POIS O ACÓRDÃO REGIONAL NÃO VIOLA O ARTIGO 840, §1º DA CLT AO REGISTRA QUE A PETIÇÃO INICIAL DEVE CONTER UMA BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS DE QUE RESULTE O DISSÍDIO E O PEDIDO. EIS OS TERMOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. ESSAS EXIGÊNCIAS, NO TOCANTE AO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, FORAM ATENDIDAS, POIS NA INICIAL O RECLAMANTE DESCREVEU SUA JORNADA COMO SENDO DAS 06H00MIN/06H30MIN ATÉ AS 20H00MIN, NA GRANDE MAIORIA DO TEMPO, VARIANDO PELA NECESSIDADE DA EMPRESA E RESSALTOU QUE JAMAIS GOZARA INTEGRALMENTE DE INTERVALO INTRAJORNADA. ACRESCENTOU, AINDA, QUE, PELOS BDVS (BOLETINS DIÁRIOS VEICULAR), INICIAVA CONSTANTEMENTE SEU LABOR ANTES ATÉ DAS 06H00MIN, COMO O TRABALHO TAMBÉM PODIA PERDURAR ATÉ QUASE AS 22H00MIN. DELIMITOU O NÚMERO DE HORAS EXTRAS DEVIDAS POR CADA MÊS E ANO DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSEVEROU, TAMBÉM, QUE TRABALHARA EM SOBREJORNADA AOS SÁBADOS E DOMINGOS E PUGNOU PELO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS COM ACRÉSCIMO DE 100%, CONFORME PACTUADO EM NORMA COLETIVA. EXISTE, PORTANTO, ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS PELA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DOMINGOS E FERIADOS. LOGO, PREENCHIDO TAL REQUISITO, NÃO HÁ FALAR EM INÉPCIA DOS PEDIDOS, NOTADAMENTE QUANDO FOI POSSIBILITADA AO RECLAMADO A PRODUÇÃO DE DEFESA. NÃO HÁ, PORTANTO, INÉPCIA A SER DECLARADA. (FLS. 547/548). NESSE ASPECTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475 - J DO CPC DE 1973. TEMA REPETITIVO Nº 004. 1. EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO REVISTA REPETITIVO Nº IRR-1786-24.2015.5.04.0000, O TRIBUNAL PLENO DO TST FIXOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA. A MULTA COERCITIVA DO ART. 523, § 1º, CPC/2015 NÃO É COMPATÍVEL COM AS NORMAS VIGENTES DA CLT POR QUE SE REGE O PROCESSO DO TRABALHO, AO QUAL NÃO SE APLICA. 2. PREVALECEU, NO REFERIDO JULGAMENTO, O ENTENDIMENTO DE QUE A MULTA EM DESTAQUE É INCOMPATÍVEL COM O DISPOSTO NOS ARTS. 880, 882, 876, 884 E 889 DA CLT E, AINDA, 2º, § 1º, DA LINDB.
3. O acórdão regional, em que se manteve a determinação de incidência da multa do art. 475 - J do CPC de 1973, mostra-se contrário ao entendimento firmado em jurisprudência vinculante desta Corte. 4. Sob esse prisma, imperativo o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 880 da CLT, nos termos dos arts. 985, I e II, do CPC de 2015 e 1º da IN nº 38/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; Ag-RR 0001104-06.2014.5.21.0041; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Ubirajara Carlos Mendes; DEJT 09/11/2018; Pág. 3789)
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475 - J DO CPC DE 1973. TEMA REPETITIVO Nº 004. 1. EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO REVISTA REPETITIVO Nº IRR-1786-24.2015.5.04.0000, O TRIBUNAL PLENO DO TST FIXOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA. A MULTA COERCITIVA DO ART. 523, § 1º, CPC/2015 NÃO É COMPATÍVEL COM AS NORMAS VIGENTES DA CLT POR QUE SE REGE O PROCESSO DO TRABALHO, AO QUAL NÃO SE APLICA. 2. PREVALECEU, NO REFERIDO JULGAMENTO, O ENTENDIMENTO DE QUE A MULTA EM DESTAQUE É INCOMPATÍVEL COM O DISPOSTO NOS ARTS. 880, 882, 876, 884 E 889 DA CLT E, AINDA, 2º, § 1º, DA LINDB.
3. O acórdão regional, em que se manteve a determinação de incidência da multa do art. 475 - J do CPC de 1973 na fase executiva, mostra-se contrário ao entendimento firmado em jurisprudência vinculante desta Corte. 4. Sob esse prisma, imperativo o conhecimento do recurso de revista, por violação dos arts. 880 e 899 da CLT, nos termos dos arts. 985, I e II, do CPC de 2015 e 1º da IN nº 38/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0001416-67.2011.5.08.0002; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Ubirajara Carlos Mendes; DEJT 19/10/2018; Pág. 3182)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE ELEITO. DELEGADO SINDICAL. FEDERAÇÃO.
1. In casu, a Corte regional entendeu que o delegado sindical eleito representante da Federação não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. 2. No entanto, esta Corte já se manifestou no sentido de que o empregado eleito para compor o Conselho de Representantes junto à respectiva federação ou confederação (art. 538, § 4º, da CLT) faz jus à estabilidade provisória (arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT). 3. Isso porque, ao estar sujeito à eleição, difere do delegado sindical, previsto no art. 523 da CLT, que é indicado pela direção do sindicato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000009-82.2014.5.20.0003; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 11/05/2018; Pág. 3607)
AGRAVO DE PETIÇÃO.
Multa do art. 523, § 1º, do CPC (art. 475 - J do CPC de 1973). Inaplicabilidade no processo do trabalho. Tese fixada nº 04. Conforme decidido pelo tribunal pleno do colendo tribunal superior do trabalho que, em julgamento do processo nº tst-irr-1786-24.2015.5.01.0000 definiu que -a multa coercitiva do art. 523, § 1º, cpc/2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica-. Sentença que se reforma. (TRT 1ª R.; APet 1005700-86.2005.5.01.0041; Sexta Turma; Rel. Des. Leonardo Pacheco; DORJ 11/04/2018) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE PETIÇÃO.
Multa do art. 523, parágrafo 1º, do CPC (art. 475 - J do CPC de 1973). Inaplicabilidade no processo do trabalho. Tese fixada nº 04. Conforme decidido pelo tribunal pleno do colendo tribunal superior do trabalho, em julgamento do processo nº tst-irr-1786-24.2015.5.01.0000, -a multa coercitiva do art. 523, § 1º, cpc/2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica-. Sentença que se reforma. (TRT 1ª R.; APet 0058700-95.2002.5.01.0017; Sexta Turma; Rel. Des. Leonardo Pacheco; DORJ 11/04/2018)
AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA DO ART. 523, PARÁGRAFO 1º, DO CPC (ART. 475 - J DO CPC DE 1973). INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. TESE FIXADA Nº 04.
Conforme decidido pelo tribunal pleno do colendo tribunal superior do trabalho que, em julgamento do processo nº tst-irr-1786-24.2015.5.01.0000 definiu que -a multa coercitiva do art. 523, § 1º, cpc/2015 não é compatível com as normas vigentes da clt por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica-. sentença que se reforma. (TRT 1ª R.; APet 0135000-84.2006.5.01.0041; Sexta Turma; Rel. Des. Leonardo Pacheco; DORJ 11/04/2018)
AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA DO ART. 523, PARÁGRAFO 1º, DO CPC (ART. 475 - J DO CPC DE 1973). INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. TESE FIXADA Nº 04.
O Tribunal Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento do processo nº TST-IRR-1786-24.2015.5.01.0000, definiu que -a multa coercitiva do art. 523, § 1º, CPC/2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica-. Sentença que se reforma. (TRT 1ª R.; APet 0173600-47.2006.5.01.0051; Sexta Turma; Rel. Des. Leonardo Pacheco; DORJ 11/04/2018) Ver ementas semelhantes
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