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Art. 594 - O "Fundo SocialSindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos queatendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência socialaos trabalhadores. (Redação dada peloDecreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946) (Vide Lei nº 4.589, de 1964) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
Constitui inovação recursal a arguição de violação dos arts. 578, 582 e 594 da CLT, 300 e 302 do CPC/73 e 3º e 121 do CTN, porquanto suscitada apenas quando da interposição do agravo de instrumento. Por outro lado, não prospera a divergência jurisprudencial indicada. Um dos arestos é formalmente inválido, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 do TST, e o outro não foi invocado nas razões de revista, configurando-se inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. INDEVIDA. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores sindicalizados, mas também de todos os demais que integram a categoria profissional. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Vale registrar que esta interpretação não ofende, de maneira alguma, o direito a não sindicalização. Pelo contrário, prestigia a negociação coletiva e fortalece a liberdade e autonomia sindical. Representa, em verdade, o perfeito equilíbrio entre o necessário estímulo e incentivo à vontade negocial coletiva e ao fortalecimento do movimento sindical, sem restringir, de outro lado, a liberdade individual do trabalhador, que continuará garantida pelo direito de oposição. Nada obstante a fundamentação apresentada, impõe-se reconhecer que, até o presente momento, prevalece nesta Corte Superior o entendimento expresso no PN 119 e na OJ 17 desta C. TST, razão por que não há como se acolherem as violações legais e constitucionais suscitadas pelo agravante. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000032-57.2014.5.02.0026; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 18/09/2020; Pág. 1183)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. SUJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO LIMITADA À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. FIM DO CARÁTER OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) A controvérsia em apreço cinge-se a averiguar se a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos municipais estatutários, ainda que inexistente Lei Municipal nesse sentido, aplicando-se exclusivamente os arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. 2) De antemão, é importante ressaltar que a contribuição sindical compulsória (arts. 578 a 594 da CLT), até o advento da Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista - era marcada pela obrigatoriedade do desconto, independentemente de autorização prévia e expressa, de forma que todos aqueles que faziam parte de uma determinada categoria econômica ou profissional eram obrigados a pagá-la, independentemente de filiação. Destarte, preliminarmente, não há como deixar de reconhecer que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (apelidada de Reforma Trabalhista, por alterar diversos dispositivos daquela seara), no dia 11 de novembro de 2017, a contribuição sindical passou a ser facultativa. 3) Isto posto, forçoso convir que o pedido da autora no sentido de condenar a Municipalidade à obrigação de fazer, consistente em implementar os descontos na folha de pagamento de seus servidores todo ano a título de contribuição sindical, deve ser julgado improcedente, porquanto a referida contribuição deixou de ser compulsória, sendo indispensável prévia, voluntária, individual e expressa autorização pelo empregado (nova redação do art. 578 da CLT). 4) De toda sorte, como é sabido, o princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI) Impõe que a Lei não prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Bem por isso, importa ressaltar que o pedido de condenação do Município ao pagamento das cotas-partes devidas à autora e inadimplidas deve ser apreciado, não obstante a alteração legislativa, tendo em vista que esta não altera os fatos jurídicos pretéritos. É necessário, pois, examinar, à luz da antiga redação da CLT, se, de setembro de 2008 (em razão da prescrição de obrigação de trato sucessivo, a qual atinge todas as parcelas anteriores à cinco anos do ajuizamento da ação) a novembro de 2017, os servidores públicos estatutários do Município requerido estavam sujeitos à contribuição sindical. 5) Neste ponto, a lide é de simples solução, tendo em vista que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a contribuição sindical é também devida por aqueles que ostentam a condição de servidor público estatutário, independentemente de Lei integrativa para a sua cobrança. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende, pacificamente, que a cobrança da contribuição sindical de servidores públicos estatutários prescinde de Lei regulamentadora específica, em razão de sua natureza tributária parafiscal. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Apl 0001838-90.2013.8.08.0044; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 28/05/2019; DJES 07/06/2019)
MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS (MATÉRIA COMUM).
A reclamada aduz que havia autorização para o procedimento dos descontos, não sendo devida a devolução dos valores a título de PPR, inclusive PPR proporcional, 13º salário, terceiros (020) e acid. Trabalho (022). O reclamante, por sua vez, pleiteia o ressarcimento das quantias referentes à ferramenta, material, avaria do veículo, contribuição sindical, vale transporte, vale refeição, almoxarifado, assistência médica, assistência odontológica, mensalidade de clube, e multas de trânsito. Quanto à PPR e 13º salário, a análise das fichas financeiras demonstra que o valor correspondente era somado, para em seguida ser subtraído. A reclamada não logrou êxito em comprovar sua alegação de que tal procedimento objetivava evitar a tributação de pagamento de imposto de renda. Por fim, não há. qualquer comprovação de pagamento da PPR proporcional, não merecendo reparos, portanto, o julgado, também quanto a esta parcela. Consoante corretamente verificado pelo juízo de origem, não há justificativa para o desconto efetuado a título de terceiros (020) e acid. Trabalho (022), ou comprovação de autorização, em desacordo às disposições do artigo 462, da CLT. Conquanto haja nos autos autorização para descontos referentes a ferramentas, materiais e avarias do veículo, não há prova de que teria o reclamante culpa neste sentido. Nada a reparar quanto à cobrança da contribuição sindical, visto que encontra respaldo legal nos artigos 578 a 594, da CLT, com redação pelo Decreto Lei nº 27/ 1966, vigente durante o contrato laboral. Verifico autorização para o desconto a título de vale refeição e de vale transporte, não havendo falar em devolução, nestes casos. Não foram abojadas autorizações para os descontos referentes à assistência médica e odontológica, bem como mensalidade de clube, sendo deferido o pedido quanto a estes, portanto. Por fim, nada a reparar quanto às multas de trânsito, uma vez que ausente descontos sob essa rubrica nas fichas financeiras. Destarte, não merece provimento o apelo da reclamada. Acolho parcialmente o recurso do reclamante, para acrescer à condenação a devolução dos valores descontados referentes a ferramentas, materiais, avarias do veículo, assistência médica e odontológica, bem como mensalidade de clube. Das verbas rescisórias. O respectivo pagamento das verbas rescisórias constou na ficha financeira de 2015. Destaco que a entrega das guias restou demonstrada. Destarte, impõe-se a reforma da r. sentença, inclusive com relação às multas. Acolho. Da correção monetária. A correção monetária deverá observar aos moldes estabelecidos na Súmula nº 381 do C. TST, contudo, com a aplicação da Tabela Oficial para Atualização de Débitos Trabalhistas, publicada por este Regional, com índices cumulativos da TR. Taxa Referencial, de acordo com o disposto na Lei nº 8.177/91. Neste sentido, aliás, o artigo 879, § 7º, da CLT, e a Tese Jurídica Prevalecente nº 23, deste E. Regional. Dou provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Das fichas financeiras. O demandante não apontou qualquer valor que entende incorreto em tais documentos, tampouco colacionou os holerites recebidos durante o pacto laboral a fim de demonstrar eventual descompasso. É possível depreender que a irresignação do postulante consiste em argumentação genérica, desprovida de qualquer indício de irregularidade, sendo incapaz, portanto, de ensejar o propósito almejado. Rejeito. Das horas extras. Da análise do conjunto probatório não se constata a invalidade dos controles de ponto. O autor referiu em audiência que tinha de comparecer no início e término do labor no ponto de encontro, com o supervisor. Complementou que avisava a reclamada sobre o encerramento das OSs através de contato telefônico. Assim, verifica -se possível o controle de sua jornada. Ademais, o reclamante indicou fazer, em média, mais de três ordens de serviço por dia, demorando de 1h30 a 2h30 em cada uma, o que coaduna com as marcações dos cartões de horário. O depoimento da testemunha ouvida a convite do reclamante, embora confirme os horários indicados na exordial, resta isolado nos autos, não sendo capaz de, por si só, fundamentar a condenação pretendida. Nesse cenário, assim como procedeu o juízo de origem, reputo válida a documentação em comento, mormente em razão do depoimento pessoal do reclamante em audiência. Contudo, da análise dos referidos controles de jornada, e das fichas financeiras, vislumbra- se que havia prestação habitual de horas extras, o que implica na invalidade do sistema de compensação, e dá margem a aplicação da Súmula nº 85, inciso IV, do C. TST. Nesses termos, reformo, para condenar a reclamada no pagamento de diferenças de horas extras. Acolho parcialmente. Do intervalo intrajornada. Os controles de ponto não registram o período do intervalo para refeição e descanso, cabendo, portanto, à demandada a prova de que o autor usufruía o intervalo em comento integralmente, nos termos do artigo 818, da CLT e artigo 373, inciso II, do CPC de 2015, do que não se desincumbiu. Isso porque, a testemunha que ouviu em audiência não confirmou a fruição de uma hora de intervalo intrajornada, informando apenas que não tinha fiscalização de intervalo. Assim sendo, impõe-se a modificação do julgado, no particular. Reformo. Da indenização por danos morais. Não se verifica, no presente caso, violação ao patrimônio ideal do. postulante, tendo em vista que restou ausente no processado qualquer demonstração de abalo ou comprovação de lesão, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 818, da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC de 2015. De fato, os direitos trabalhistas pleiteados já foram objeto de pronunciamento jurisdicional e a condenação alcançada nesse sentido, mormente quanto ao pagamento de horas extras, é bastante à reparação pretendida. Sem reparos. Da equiparação salarial. Cabia ao autor a comprovação de que exercia as alegadas atividades de técnico desde junho/2014. No entanto, da análise da prova oral não se constata demonstração suficiente da existência de identidade de funções entre o reclamante e o paradigma. Isso porque a testemunha que trouxe em juízo referiu não se recordar do mês em que essa mudança teria ocorrido. Já a testemunha convidada pela ré afirmou ter laborado diretamente com o postulante em 2014, não tendo este exercido as funções de técnico. O paradigma Leandro foi promovido para o cargo de técnico em setembro/2012. Assim, e considerando a ausência de prova do desempenhava as atividades de técnico antes de setembro/2014, constata-se fato impeditivo ao reconhecimento da equiparação pretendida, consubstanciado na diferença de tempo de serviço superior a dois anos, nos termos do artigo 461, § 1º, da CLT, vigente à época dos fatos, e Súmula nº 6, inciso II, do C. TST. Do exposto, nada a reparar. Do pagamento por fora. Não foi colacionada documentação que demonstrasse a tese inicial. A testemunha trazida em juízo pelo autor afirmou que a gratificação que recebia constava no recibo de pagamento, e a testemunha convidada pela ré referiu que não recebiam valores fora do holerite. Destarte, inexistindo nos autos prova hábil para o deferimento do pleito, reputo não merecer reparos a decisão monocrática. Nego provimento. I. (TRT 2ª R.; RO 1001720-85.2017.5.02.0461; Segunda Turma; Relª Desª Marta Casadei Momezzo; DEJTSP 14/08/2019; Pág. 17039)
RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOVO ENQUADRAMENTO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
Assiste razão à recorrente quando busca a reforma da sentença nesse tocante. É que, além do desconto referente à contribuição sindical ser autorizado por Lei (artigos 578 a 594, da CLT, 8º, IV, da CF/1988), a reclamante não demonstrou ter suportado algum prejuízo, em decorrência do seu incorreto enquadramento sindical, durante a prestação dos serviços em terceirização ilícita. Dessa forma, deve ser excluída da condenação a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição sindical. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 6ª R.; RO 0000726-16.2012.5.06.0016; Quarta Turma; Relª Desª Nise Pedroso Lins de Sousa; Julg. 10/07/2014; DOEPE 15/07/2014)
RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOVO ENQUADRAMENTO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
Assiste razão às recorrentes quando buscam a reforma da sentença nesse tocante. É que, além do desconto referente à contribuição sindical ser autorizado por Lei (artigos 578 a 594, da CLT, 8º, IV, da CF/1988), os reclamantes não demonstraram ter suportado algum prejuízo, em decorrência do seu incorreto enquadramento sindical, durante a prestação dos serviços em terceirização ilícita. Dessa forma, deve ser excluída da condenação a devolução dos descontos efetuados nos contracheques dos empregados a título de contribuição sindical. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 6ª R.; RO 0001624-24.2010.5.06.0008; Quarta Turma; Relª Desª Nise Pedroso Lins de Sousa; Julg. 21/11/2013; DOEPE 27/11/2013)
PRELIMINARMENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não está obrigado o juiz a apreciar todos os fundamentos colocados pela parte como autorizadores do reconhecimento do direito pleiteado. Pedido de nulidade que revolve matéria atinente ao mérito da causa, e não a eventual causa de anulação da sentença. Rejeito. Da ofensa à literalidade de dispositivos constitucionais. Impõe- se observar a orientação democrática pretendida pelo constituinte de 1988, inserida em vários dispositivos da Constituição Federal, quer seja no princípio da legalidade (artigo 5 º, II) Ou no contido no inciso XX do citado dispositivo, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"; como encontramos a disposição do inciso V do artigo 8º da Carta. Afasto. Da ofensa à literalidade de dispositivos legais. Se a pretensão da entidade recorrente já ofende a Carta Maior, não há que se falar em desrespeito a dispositivos infra-constitucionais, tampouco em imposição de cobrança de contribuições que esbarram em garantias superiores na hierarquia das Leis. Da Convenção 95 da OIT. O princípio da liberdade sindical foi elevado à condição de princípio fundamental, de acordo com a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998; portanto, tem precedência ao custeio das organizações sindicais. Nada a deferir. Mérito. Contribuição assistencial. Imposição a todos os integrantes da categoria profissional. Pretensão que esbarra no princípio da liberdade sindical previsto no art. 8º, inciso V da CF/88. Impõe-se observar a orientação democrática pretendida pelo constituinte de 1988, inserida em vários dispositivos da Constituição Federal, quer seja no princípio da legalidade (artigo 5 º, II) Ou no contido no inciso XX do citado dispositivo, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"; como encontramos a disposição do inciso V do artigo 8º da Carta. Se a pretensão da entidade recorrente já ofende a Carta Maior, não há que se falar em desrespeito a dispositivos infra-constitucionais, tampouco em imposição de cobrança de contribuições que esbarram em garantias superiores na hierarquia das Leis. Mantenho. Contribuição sindical. A contribuição sindical é devida por todos os membros de uma categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação. Tem natureza compulsória, estando vinculada à própria origem da organização sindical brasileira. Os arts. 578 a 594 da CLT deixa bem claro que a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical deriva, exclusivamente, da circunstância de alguém integrar uma categoria econômica ou profissional ou liberal, não se exigindo a filiação. A recorrente, contudo, não ataca os fundamentos da sentença. É que, segundo a decisão de origem, o autor não demonstrou a existência de empregados que participassem de sua categoria profissional oportunamente, tampouco trouxe em suas razões recursais elementos aptos a demonstrar a incorreção da sentença. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ". (TRT 2ª R.; RO 00927-2008-015-02-00-3; Ac. 2009/1096477; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DOESP 09/02/2010; Pág. 473)
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO HÁ AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A sentença de mérito informa o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, o qual indeferiu a ação por entender que a recorrente não comprovou quantos e quais são os empregados filiados ao Sindicato. Afasto. Da revelia. Nos termos do art. 319 do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Todavia, o Juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do art. 319 do CPC, e julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento, pois a decretação da revelia, não induz necessariamente a procedência da ação. Ademais, a revelia não produz efeitos no caso vertente, pois trata-se de discussão de matéria eminentemente de direito. Cobrança de contribuição assistencial. Inconstitucionalidade de sua extensão à não associados. Em relação ao empregado não filiado, o desconto só é possível mediante expressa autorização, inclusive por força do princípio da intangibilidade salarial. Se o trabalhador não se filiou ao Sindicato, de se presumir que não autoriza descontos; sua imposição ao empregado, com transferência do ônus de comprovar que não autoriza deduções salariais, é medida atentatória ao princípio da liberdade sindical. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado. Inteligência do Precedente Normativo nº 119 e da OJ nº 17, da SDC do Colendo TST. Da contribuição sindical. A contribuição sindical é devida por todos os membros de uma categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação. Tem natureza compulsória, estando vinculada à própria origem da organização sindical brasileira. Os arts. 578 a 594 da CLT deixa bem claro que a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical deriva, exclusivamente, da circunstância de alguém integrar uma categoria econômica ou profissional ou liberal, não se exigindo a filiação. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. ". (TRT 2ª R.; RO 00345-2008-087-02-00-0; Ac. 2009/1072098; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DOESP 12/01/2010; Pág. 11)
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