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Art 651 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pelalocalidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador,ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (VideConstituição Federal de 1988)

§ 1º -Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Juntada localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado estejasubordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregadotenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redaçãodada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)

§2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo,estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que oempregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (VideConstituição Federal de 1988)

§3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar docontrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro dacelebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. SÚMULA N. 19 DO TRT-22:A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PREVISTA NO ART. 651 DA CLT HÁ QUE SE COADUNAR COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE, DE MODO A PERMITIR-LHE QUE AJUÍZE A SUA AÇÃO NA LOCALIDADE QUE TENHA MELHORES CONDIÇÕES DE DEMANDAR. ADEMAIS, COM A EVOLUÇÃO DO PROCESSO VIRTUAL, AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, JUSTIÇA 4.0 ETC. NEM FAZ MAIS SENTIDO ESSA BARREIRA TERRITORIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SE A PETIÇÃO INICIAL APRESENTA, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO, NÃO HÁ FALAR EM INÉPCIA. ADEMAIS NÃO REVELADO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DA PARTE ACIONADA, TANTO QUE O RECLAMADO EXERCEU SEU DIREITO DE DEFESA COM TODA A SUA PLENITUDE. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DESCRITAS NOS ARTS. 320, 330, I, E 485, I, DO CPC/2015, DEVE SER AFASTADA A DECRETAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. A CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT EXIGE A VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS INSERTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. NO PRESENTE CASO, FOI COMPROVADO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE O SR. WELTON RODRIGUES BONIFÁCIO ERA O RESPONSÁVEL PELAS DETERMINAÇÕES DOS SERVIÇOS, INCLUSIVE SENDO ELE QUE FAZIA AS MEDIÇÕES E PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS TRABALHADORES. FICOU COMPROVADO QUE É TITULAR DA EMPRESA WB PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SENDO QUE CONSTAM COMO ATIVIDADES PRINCIPAIS DESSA "SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS E CULTIVO E COLHEITA", SEM COMPROVAÇÃO DE ERRO DO CONTADOR EM RELAÇÃO AO REGISTRO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.

Também a regularização da prestação indireta dos serviços depois de esses já haverem sido prestados não tem o condão de afastar os direitos trabalhistas dos empregados, sendo que o fato da ocultação da tomadora do serviço implica apenas na perda da responsabilização dessa pelos créditos devidos pela empresa prestadora dos serviços. Recurso conhecido e não provido. (TRT 22ª R.; ROT 0000296-51.2020.5.22.0109; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 25/10/2022; Pág. 170) Ver ementas semelhantes

 

JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. SÚMULA N. 19 DO TRT-22:A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PREVISTA NO ART. 651 DA CLT HÁ QUE SE COADUNAR COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE, DE MODO A PERMITIR-LHE QUE AJUÍZE A SUA AÇÃO NA LOCALIDADE QUE TENHA MELHORES CONDIÇÕES DE DEMANDAR. ADEMAIS, COM A EVOLUÇÃO DO PROCESSO VIRTUAL, AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, JUSTIÇA 4.0 ETC. NEM FAZ MAIS SENTIDO ESSA BARREIRA TERRITORIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SE A PETIÇÃO INICIAL APRESENTA, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO, NÃO HÁ FALAR EM INÉPCIA. ADEMAIS NÃO REVELADO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DA PARTE ACIONADA, TANTO QUE O RECLAMADO EXERCEU SEU DIREITO DE DEFESA COM TODA A SUA PLENITUDE. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DESCRITAS NOS ARTS. 320, 330, I, E 485, I, DO CPC/2015, DEVE SER AFASTADA A DECRETAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. A CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT EXIGE A VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS INSERTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT.

A regularização da terceirização com a criação da empresa prestadora dos serviços depois de esses já haverem sido prestados não tem o condão de afastar os direitos trabalhistas dos empregados, sendo que o fato da ocultação da tomadora do serviço implica apenas na impossibilidade de responsabilização dessa pelos créditos devidos pela empresa prestadora dos serviços. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TRT 22ª R.; ROT 0000295-66.2020.5.22.0109; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 25/10/2022; Pág. 157)

 

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. SÚMULA N. 19 DO TRT-22:A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PREVISTA NO ART. 651 DA CLT HÁ QUE SE COADUNAR COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE, DE MODO A PERMITIR-LHE QUE AJUÍZE A SUA AÇÃO NA LOCALIDADE QUE TENHA MELHORES CONDIÇÕES DE DEMANDAR. ADEMAIS, COM O ADVENTO DO PROCESSO ELETRÔNICO, COM AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, AS BARREIRAS TERRITORIAIS SE ROMPERAM. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SE A PETIÇÃO INICIAL APRESENTA, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO, NÃO HÁ FALAR EM INÉPCIA. ADEMAIS NÃO REVELADO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DA PARTE ACIONADA, TANTO QUE O RECLAMADO EXERCEU SEU DIREITO DE DEFESA COM TODA A SUA PLENITUDE. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DESCRITAS NOS ARTS. 320, 330, I, E 485, I, DO CPC/2015, DEVE SER AFASTADA A DECRETAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. A CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT EXIGE A VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS INSERTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. NO PRESENTE CASO, FOI COMPROVADO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE O SR. WELTON RODRIGUES BONIFÁCIO ERAM O RESPONSÁVEL PELAS DETERMINAÇÕES DOS SERVIÇOS, INCLUSIVE SENDO ELE QUE FAZIA AS MEDIÇÕES E PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS TRABALHADORES.

Ficou comprovado que é titular da empresa WB PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, sendo que constam como atividades principais dessa "SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS E CULTIVO E COLHEITA", sendo que a alegação de erro do contador em relação ao registro das atividades da empresa não foi comprovada pelo que não se desvencilhou de ônus que lhe pertencia (art. 818, II, da CLT). Também a regularização da terceirização com a criação da empresa prestadora dos serviços depois de esses já haverem sido prestados não tem o condão de afastar os direitos trabalhistas dos empregados, sendo que o fato da ocultação da tomadora do serviço implica apenas na perda da responsabilização dessa pelos créditos devidos pela empresa prestadora dos serviços. Recurso conhecido, contudo, não provido. (TRT 22ª R.; ROT 0000288-74.2020.5.22.0109; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 25/10/2022; Pág. 145)

 

EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 651 DA CLT.

Constatando-se que o empregado prestou serviços em local diverso de seu domicílio e não tendo a empresa filial no local de domicílio do autor, havendo aparente conflito entre o princípio do amplo acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88) e o princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88), a Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento da aplicação do art. 651 da CLT, que estabelece critérios objetivos de competência em razão do lugar, prestigiando o local da prestação do serviço como o indicado para dirimir as controvérsias do contrato de trabalho. Sentença confirmada para determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho da localidade da prestação de serviços pelo trabalhador. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000168-88.2022.5.13.0019; Primeira Turma; Relª Desª Margarida Alves de Araújo Silva; DEJTPB 24/10/2022; Pág. 163)

 

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 DA CLT. ADMISSÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. Hipótese em que o empregado propõe reclamação trabalhista no foro de seu domicílio, local diverso daquele em que foi admitido e em que prestou serviços. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que prevalecem os critérios objetivos para fixação da competência territorial das Varas do Trabalho, a teor do art. 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamanteapenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da admissão, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0010624-53.2021.5.03.0135; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 21/10/2022; Pág. 3640)

 

COMPETÊNCIA TERRITORIAL.

A hipossuficiência econômica da parte autora e a distância entre o seu domicílio e o local da prestação dos serviços não alteram a regra de competência territorial fixada no artigo 651, caput, da CLT, e não atraem a aplicação das exceções estabelecidas em seus parágrafos, tampouco propiciam afronta aos princípios constitucionais. (TRT 5ª R.; Rec 0000192-52.2022.5.05.0371; Terceira Turma; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 21/10/2022)

 

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. POSSIBILIDADE. PROVIDO.

A regra geral de fixação da competência das Varas do Trabalho, preconizada no art. 651, caput, da CLT, estabelece que "a competência territorial é determinada pelo local da prestação de serviços". Contudo o mais recente entendimento do c. TST, firmado no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 776- 51.2013.5.07.0025, quanto à aplicação ampliativa do §3º do art. 651 da CLT, de modo mais favorável ao empregado, permite o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do obreiro, quando se tratar a reclamada de empresa que atue em âmbito nacional. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000184-38.2022.5.21.0013; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 1084)

 

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICILIO DO TRABALHADOR.

O § 3º do art. 651 da CLT tem o escopo de facilitar a defesa dos direitos do obreiro em Juízo, possuindo, no entanto, limites que não extrapolam o estatuído na própria norma. O pleno acesso ao Poder Judiciário, reconhecido como princípio constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CR/88), deve ocorrer nos moldes previstos pela legislação pertinente. Não fosse suficiente, diante dos meios eletrônicos hoje existentes, não existe impossibilidade de realização de atos processuais virtuais e muito menos de ajuizamento de ação, independentemente do local do domicilio do empregado, sem que tal procedimento prejudique o trabalhador, fatos que reforçam o entendimento no sentido de se afastar o ajuizamento da ação no domicílio do trabalhador. (TRT 3ª R.; ROT 0010273-44.2022.5.03.0168; Quinta Turma; Rel. Des. Leonardo Passos Ferreira; Julg. 19/10/2022; DEJTMG 20/10/2022; Pág. 1037)

 

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. EXCEÇÃO ACOLHIDA.

A competência em razão do lugar é primordialmente fixada pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro lugar ou no estrangeiro (art. 651, caput, da CLT). Porém, aquilatada a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CR), a ausência de previsão expressa no art. 651 da CLT nesse sentido não obsta a possibilidade de se firmar a competência do foro trabalhista no domicílio do empregado, independentemente do local da prestação de serviços ou da contratação. As regras que definem a competência territorial devem ser ponderadas com o objetivo de viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, de forma a possibilitar o efetivo exercício do direito de ação, tal como constitucionalmente assegurado. A melhor exegese a ser atribuída ao art. 651 da CLT, à luz da ordem constitucional vigente, é aquela que prestigia a proteção do hipossuficiente, possibilitando, pois, a tramitação da demanda na localidade de maior comodidade e conveniência para o obreiro, qual seja, a de seu domicílio. Todavia, no caso dos autos, a 1ª ré, empregadora do obreiro, apresentou exceção de incompetência, sob o argumento de que está localizada no Rio de Janeiro/RJ, de que o reclamante reside no Rio de Janeiro e de que o local da prestação dos serviços não se deu em Pouso Alegre, e sim no Rio de Janeiro/RJ, comprovando o alegado mediante documentos. O d. Juízo de origem determinou a intimação do reclamante para manifestar-se sobre a exceção de incompetência, prazo escoado, in albis. Dessa forma e, na ausência de provas de que o reclamante laborou em Pouso Alegre, sede da Vara de origem, e que reside nessa cidade, deve ser mantida a r. Decisão de origem, que acolheu a exceção de competência territorial suscitada pela 1ª ré, determinando a remessa dos autos ao MM. Juízo distribuidor do Rio de Janeiro/RJ. (TRT 3ª R.; ROT 0010568-04.2022.5.03.0129; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1818)

 

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM LOCAL DIVERSO AO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I. Como regra geral, a competência para processar e julgar reclamatória trabalhista é determinada pelo local de prestação de serviços do empregado (art. 651, caput, da CLT). II. Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento da ação no local da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços quando o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho (art. 651, § 3º, da CLT) ou, quando for parte agente ou viajante comercial, autoriza-se o ajuizamento da ação na localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta desta, é competente à Vara do Trabalho em que o empregado tenha domicílio ou em localidade mais próxima. III. Considerando que a contratação e a dispensa do autor, no cargo de motorista, ocorreu no Município de Rio Verde/GO e que não há qualquer indício de que prestou serviços no Município de Uruguaiana/RS, não há como estender a competência para o processamento e o julgamento da reclamatória trabalhista ao Foro Trabalhista do Município de Uruguaiana/RS, sob pena de afronta a regra geral de competência aplicável ao caso concreto (art. 651, caput, da CLT). lV. Contudo, vencido o Relator, prevaleceu o entendimento deste Colegiado no sentido de que a garantia constitucional do amplo acesso à justiça deve se sobrepor a qualquer outra disposição legal, inclusive àquela contida no artigo 651 da CLT, razão pela qual afastou-se a decisão que reconheceu a incompetência relativa da Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS para processar e julgar a presente ação, determinando-se o retorno dos autos para prosseguimento do feito. (TRT 4ª R.; ROT 0020019-47.2022.5.04.0801; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 19/10/2022)

 

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

A competência territorial das Varas do Trabalho é definida pelo local da prestação de serviços, a teor do disposto no art. 651 da CLT. Aplicação do normativo contido no IUJ - 0080505-02.2016.5.07.0000, julgado em 14/11/2017. (TRT 7ª R.; RORSum 0000193-28.2020.5.07.0023; Terceira Turma; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 19/10/2022; Pág. 795)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PEQUENOS PERÍODOS DE TRABALHO FORA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO, DA PRESTAÇÃO PREPONDERANTE DE SERVIÇOS E DA RESIDÊNCIA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO CAPUT DO ART. 651, DA CLT.

1. A interpretação das normas trabalhistas não deve cingir-se à literalidade, devendo ser compreendidas e aplicadas à luz dos princípios constitucionais, buscando-se extrair o real sentido e finalidade da norma. 2. E, na análise da competência em razão do lugar no âmbito trabalhista, deve-se harmonizar o normativo legal com os princípios constitucionais, notadamente com o princípio do acesso à justiça, insculpido no inciso XXXV, do artigo 5º, da CF/88, que encerra um dos mais elevados valores a ser tutelado no ordenamento jurídico, pois sua inobservância fere de morte o objetivo precípuo do processo, que é o fornecimento de uma tutela jurisdicional adequada, justa e tempestiva; 3. No entanto, se o empregado reside no local da contratação, onde se deu preponderantemente a prestação serviços, não há razão que justifique o afastamento da regra geral, inexistindo qualquer prejuízo ao princípio de acesso à justiça, sendo irrelevante tenha prestado serviços pontuais em local diverso. (TRT 17ª R.; ROT 0001263-19.2019.5.17.0191; Segunda Turma; Relª Desª Claudia Cardoso de Souza; DOES 19/10/2022)

 

COMPETÊNCIA. TERRITORIAL. ACESSO À JUSTIÇA. DOMICÍLIO DO TRABALHADOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 5º, XXXV E LXXIV DA CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 651 DA CLT.

A interpretação conferida às regras infraconstitucionais de competência territorial, especialmente do art. 651 da CLT, deve ser feita em consonância com o princípio da proteção ao hipossuficiente, vetor do Direito do Trabalho, assim como com o princípio constitucional de acesso à Justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição. Embora o artigo 651 da CLT estabeleça como regra geral que a competência territorial é o da Vara da localidade da prestação de serviços ao empregador, deve ser conformada à condição de que não obste o acesso à Justiça. Pressupõe-se que o trabalhador beneficiário da justiça gratuita, que recebia à época do contrato de trabalho, salário mensal inferior a 40% do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social e que também comprovou estar desempregado à época do ajuizamento da ação, não possui condições de se deslocar, por meio de transporte público, para cidade diversa da de seu domicílio, sob pena de prejuízo de sustento próprio e de seus dependentes. Reconhece-se a competência da Vara do Trabalho do domicílio do trabalhador, de maneira a conformar a regra da competência territorial às normas constitucionais previstas no art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição. (TRT 9ª R.; RORSum 0000158-05.2022.5.09.0068; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Milléo Baracat; Julg. 14/10/2022; DJE 17/10/2022)

 

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. EXCEÇÃO. DOMICÍLIO ATUAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

O critério de definição de competência das Varas do Trabalho é determinado pelo local da prestação do serviço. CLT, art. 651, caput. Para além dessa hipótese e das exceções descritas nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo, a jurisprudência, incluindo a Súmula n. 42 deste Tribunal, admite a fixação da competência pelo lugar do atual domicílio do autor, quando evidenciada a sua hipossuficiência econômica para litigar e, por outro lado, o réu tiver atuação em âmbito nacional, circunstância em que pelo menos em tese facilita a ampla defesa, sem prejuízo ao contraditório, para ambos os litigantes. Dá-se provimento ao apelo do Autor, mantenho a competência da Vara do Trabalho de Caldas Novas-GO. (TRT 18ª R.; ROT 0010072-56.2022.5.18.0161; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 14/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 731)

 

RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. DOMICÍLIO DO AUTOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO.

Conforme interpretação conferida ao art. 651 da CLT por este Regional no Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ nº 0080505- 02.2016.5.07.0000, a competência territorial das Varas do Trabalho é definida pelo local da prestação de serviços. Decisão mantida. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000253-75.2022.5.07.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 13/10/2022; Pág. 205)

 

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO. ARTIGO 651 DA CLT.

No processo do trabalho, a competência em razão do local é regida, como regra, pelo lugar da prestação de serviços, conforme disposto no caput do artigo 651 da CLT. No caso, não há provas para demonstrar que a parte autora prestou serviços na cidade de Guarapuava/PR. Não se observa relação jurídica ou circunstância contratual que autorize o reconhecimento da competência territorial no domicílio do reclamante, sendo certo que as condições econômicas das partes não alteram a regulamentação da matéria. Não se trata de afastar o acesso à justiça, mas sim de respeitar as regras processuais que fixam a competência e que visam a garantir a segurança jurídica e a ampla defesa, sendo que as regras processuais devem ser interpretadas de forma lógica e sistemática, em observância aos princípios da economia e utilidade processais, não havendo que se falar em aplicação do princípio protetivo, limitado à esfera material. Sentença que se mantém. (TRT 9ª R.; ROT 0000022-78.2022.5.09.0659; Sétima Turma; Relª Desª Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; Julg. 06/10/2022; DJE 13/10/2022)

 

JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. SÚMULA N. 19 DO TRT-22. A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PREVISTA NO ART. 651 DA CLT HÁ QUE SE COADUNAR COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE, DE MODO A PERMITIR-LHE QUE AJUÍZE A SUA AÇÃO NA LOCALIDADE QUE TENHA MELHORES CONDIÇÕES DE DEMANDAR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SE A PETIÇÃO INICIAL APRESENTA, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO, NÃO HÁ FALAR EM INÉPCIA. ADEMAIS NÃO REVELADO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DA PARTE ACIONADA, TANTO QUE O RECLAMADO EXERCEU SEU DIREITO DE DEFESA COM TODA A SUA PLENITUDE. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DESCRITAS NOS ARTS. 320, 330, I, E 485, I, DO CPC/2015, DEVE SER AFASTADA A DECRETAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. A CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT EXIGE A VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS INSERTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT.

Aregularização da terceirização com a criação da empresa prestadora dos serviços depois de esses já haverem sido prestados não tem o condão de afastar os direitos trabalhistas dos empregados, sendo que o fato da ocultação da tomadora do serviço implica apenas na perda da responsabilização dessa pelos créditos devidos pela empresa prestadora dos serviços. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TRT 22ª R.; ROT 0000302-58.2020.5.22.0109; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 13/10/2022; Pág. 42) Ver ementas semelhantes

 

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ARTIGO 651 E PARÁGRAFOS DA CLT. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DA CONTRATAÇÃO.

A competência para o processamento da Ação Trabalhista na Justiça do Trabalho define- se, de modo objetivo, pelo local da prestação de serviços ou da contratação. Incontroversa a pactuação, bem como a prestação de serviços, em localidade distinta daquela em que foi ajuizada a ação, impõe-se o acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar. (TRT 3ª R.; ROT 0010512-65.2022.5.03.0033; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 10/10/2022; DEJTMG 11/10/2022; Pág. 1286)

 

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO EX-EMPREGADO. ACESSO À JUSTIÇA.

A interpretação a ser dada ao art. 651 da CLT tem de ser de modo equânime e conforme preconiza o art. 5º, XXXV, da CF, permitindo o deslocamento da competência quando a parte não tem condição material e que permita sequer se dirigir para o lugar onde foi firmado o contrato, ou mesmo onde possa ter sido prestado o serviço. (TRT 5ª R.; Rec 0000166-54.2022.5.05.0371; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Sebastião Martis Lopes; DEJTBA 11/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ACESSIBILIDADE DO EMPREGADO.

Para interpretação da regra contida no artigo 651 da CLT, é imperioso que se observe que, na Justiça do Trabalho, o objetivo da Lei é possibilitar e facilitar o aceso do empregado ao Judiciário, pelo que se deve oferecer preferência ao juízo da localidade que lhe seja mais acessível; em homenagem às normas protetivas do empregado, basilares do Direito do Trabalho. Deve ser assegurado, assim, ao reclamante, que é a parte hipossuficiente na demanda, o pleno acesso à Justiça, em obediência ao princípio estabelecido no art. 5º, XXV, da Carta Magna; sempre observando a ausência de prejuízo à defesa da reclamada. (TRT 20ª R.; ROT 0000988-73.2016.5.20.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 11/10/2022; Pág. 2406)

 

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DA ALEGAÇÃO.

Oferecida exceção de incompetência dentro do prazo estipulado no despacho de intimação fundamentado em norma regulamentar editada em decorrência das necessidades enfrentadas no momento da pandemia da COVID-19, não há de se falar em malferimento da regra contida no art. 800 da CLT. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. As regras de competência relativa têm como destinatário principal o empregado, em face da sua presumida qualidade de hipossuficiente. Portanto, deve ser privilegiada a aplicação do princípio da proteção, próprio do Direito do Trabalho, em detrimento da literalidade do artigo 651 da CLT, como forma de garantir o amplo acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV da CF). (TRT 10ª R.; ROT 0001007-13.2020.5.10.0005; Segunda Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 1354)

 

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO.

Inexiste a nulidade apontada, porquanto houve pronunciamento judicial sobre as matérias (CF, art. 93, IX), ainda que de forma contrária à pretensão patronal. Outrossim, ainda que assim não fosse, considerando o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, eventual alegação feita pela parte e não enfrentada na sentença poderá ser objeto de apreciação por este egr. Tribunal, não se cogitando de prejuízo ao recorrente. Inteligência e aplicabilidade do art. 1.013 do CPC/2015 e da Súmula nº 393 do col. TST. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA TESTEMUNHAL. O indeferimento de contradita testemunhal pelo juiz da instrução, por si só, não denota error in procedendo, ou seja, ato judicial que infringe norma fundamental do processo. Na verdade, a insurgência do demandante relaciona-se à injustiça da decisão, sendo certo que o mérito é momento oportuno para eventual reanálise da contradita. 3. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (CLT, art. 651). Nesse contexto, considerando que a parte autora foi contratada nesta Capital Federal e que prestou serviços no CESEC-DF, tem-se que o Juízo da Capital Federal é competente para o processamento e julgamento desta demanda. 4. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. Sendo a pretensão da parte autora ver o seu empregador condenado ao pagamento de valores relativos a diferenças salariais, por óbvio que esta Justiça Especializada é competente para determinar a incidência reflexa da eventual condenação sobre as contribuições à PREVI. Com efeito, o que restou decidido pelo exc. STF, nos autos do RE nº 586453 e 583050, em nada se identifica com a controvérsia ora trazida a julgamento. 5. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Atendidos os requisitos do art. 840 da CLT, a preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. 6. CONEXÃO/PREVENÇÃO. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. As ações coletivas tramitam com absoluta independência em relação às ações individuais, não havendo falar em litispendência, conexão ou continência. Não bastasse isso, sequer o reclamante é parte na ACP nº 000152924.2013.5.10.0801. Na verdade, trata-se de ação coletiva proposta pelo MPT em face do Banco do Brasil, sendo os pedidos exclusivamente direcionados à essa sociedade empresária. 7. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Não obstante a tese recursal, as pretensões formuladas no presente feito relacionam-se ao encerramento do contrato de trabalho e à indenização por ato ilícito patronal. Logo, o ex-empregador tem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda e responder por eventuais valores devidos. 8. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal, sendo que o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado imprescrito. (Inteligência do Verbete nº42 do egr. Tribunal Pleno). 9. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. No processo do trabalho, não é cabível a denunciação da lide, porquanto representaria violação à competência constitucional da Justiça do Trabalho, a qual se restringe às controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Nesse contexto, eventual direito de regresso entre o bancoreclamado e a PREVI deve ser buscado perante a Justiça Comum. 10. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO À NORMA FUNDAMENTAL. NULIDADE. EFEITOS. De início, importa destacar que o ente público deve observar os demais princípios aplicáveis à Administração Pública, a exemplo do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade, dentre outros. Nesse sentido, a aplicação de qualquer gravame/penalidade a empregados públicos deve ser formalizada após regular motivação, com a notificação do afetado acerca de todos os atos administrativos, com a concessão de prazo razoável para que possa sobre cada um deles se pronunciar, exercendo, assim, o seu amplo direito à defesa e ao contraditório. Não se trata necessariamente da abertura de processo administrativo, senão da garantia do mínimo de contraditório e de ampla defesa, sob pena de a motivação transformar-se em mera satisfação da empregadora desprovida de embasamento fático e jurídico. Evidenciando-se, da análise processual, a violação a garantias constitucionais inerentes à ampla defesa e ao contraditório, impõe-se declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado em face do reclamante. 11. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O dano moral em si. A dor e abalo moral. Não é passível de prova. Uma vez provado o fato ensejador do dano moral e a culpa do agente, resta configurada a obrigação de indenizar. Na situação em exame, a simples irregularidade constatada no processo administrativo disciplinar não é suficiente para configurar dano moral. Em verdade, considerando a gravidade dos fatos imputados ao reclamante, a apuração fática é medida salutar. Assim, não havendo ato ilícito, inexiste reparação civil em favor do reclamante. 12. PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Rememore-se que o prejuízo material exige comprovação específica (CC, art. 944). Outrossim, tratandose de pessoa jurídica, o dano moral também deve ser demonstrado, não sendo possível a aplicação in re ipsa (dano presumido). Nesse contexto, considerando que o reclamado não comprovou os efetivos prejuízos materiais, tampouco especificou o dano moral que alega ter sofrido, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pleitos reconvencionais. 13. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Não havendo nada a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pelo reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5. º da Constituição da República aos que comprovem insuficiência de recursos e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. 14. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PLEITOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. (TRT 10ª R.; ROT 0000435-26.2017.5.10.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 115)

 

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO.

Excepcionalmente, admite-se a flexibilização das regras de competência territorial fixadas no art. 651 da CLT, a fim de permitir o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado, desde que não seja prejudicado o acesso do réu/empregador a uma ordem jurídica justa e efetiva (Súmula nº 42 DO TRT 18ª REGIÃO). (TRT 18ª R.; ROT 0010076-93.2022.5.18.0161; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 07/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 105)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

Pretensão recursal de afastar a declaração de incompetência da Vara do Trabalho de Caratinga/MG para o julgamento do feito, ao argumento de que foi onde o contrato de trabalho foi firmado e o § 3º do artigo 651 da CLT assegura ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. O Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho do autor foi assinado em Campos dos Goytacazes, assim como as tratativas a respeito de compensação de jornada, desconto de seguro de vida, forma de pagamento entre outras. Assim, declarou a competência da Vara do Trabalho de Campos do Goytacazes, registrando que, apesar do autor alegar que a contratação ocorreu na cidade de Caratinga, não apresentou aos autos qualquer indício de prova em tal sentido. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0010469-16.2018.5.03.0051; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 07/10/2022; Pág. 5700)

 

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Conforme disciplinado no art. 651 da CLT, a competência em razão do lugar, nesta Justiça Especializada, se dá pelo local da prestação dos serviços. No caso concreto, comprovado nos autos que a prestação de serviços ocorreu na cidade de Ananindeua-PA, conforme admitiu a parte autora, a competência é de uma das Varas dessa localidade. Recurso ordinário da parte autora desprovido. (TRT 9ª R.; RORSum 0000246-14.2022.5.09.0013; Sexta Turma; Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo; Julg. 05/10/2022; DJE 07/10/2022)

 

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