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Art 774 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 774 - Salvodisposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso,a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela emque for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiçado Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ouTribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de23.6.1954)

Parágrafo único - Tratando-se denotificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa derecebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, adevolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

INTEMPESTIVIDADE. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. RECURSO JUNTADO AO PROCESSO ELETRÔNICO APÓS A MEIA-NOITE DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DA RECLAMANTE NÃO CONHECIDO.

É intempestivo, e assim, não pode ser conhecido, recurso ordinário interposto após a meia-noite do último dia do prazo. In casu, a sentença foi juntada ao processo eletrônico em 24/06/2022 (sexta-feira), de sorte que o octídio para interposição de recurso teve início em 27/06/2022 (segunda-feira) e fluiu até 06/07/22 (quarta-feira), a teor dos artigos 774 e 775 da CLT. Nada obstante, conforme alerta a recorrida em contrarrazões, é possível constatar que a parte autora somente interpôs o apelo às 00h36 minutos do dia 07/07/2022, ou seja, fora do prazo previsto na alínea a, do art. 895 da CLT. Preliminar acolhida para negar cognição ao apelo obreiro, por intempestivo. Item de recurso. RITO SUMARÍSSIMO. (TRT 2ª R.; RORSum 1000925-41.2021.5.02.0008; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13446)

 

ARTS. 774 E 841, §1º DA CLT. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO.

A citação é ato essencial no processo, pois é por meio dela que se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art. 238, CPC. "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual"). Ressalte-se, também, que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido" (art. 239 do CPC). No Processo do Trabalho não há necessidade de que a notificação seja realizada pessoalmente, uma vez que a mesma é realizada por via postal, bastando, para sua validade, que a entrega seja procedida no endereço correto do notificado, a teor do disposto nos artigos 774 e 841, §1º da CLT. Tendo o agravante comprovado, que ao tempo da citação inicial não se encontrava sediado no endereço em que entregue a notificação, desincumbiu-se do seu ônus processual à contento. Declara-se a nulidade da citação inicial, com fulcro no art. 5º, LIV e LV, da CF. Recurso do executado provido, no particular. (TRT 9ª R.; AP 0000649-43.2020.5.09.0242; Seção Especializada; Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior; Julg. 20/09/2022; DJE 19/10/2022)

 

REVELIA.

Data de início da contagem do prazo para apresentação da defesa. Art. 6º do ato nº 11/cgjt. Art. 774 da CLT. Trata-se de controvérsia acerca da data de início da contagem do prazo para apresentação da defesa no caso em que o juízo de origem, com amparo no ato nº. 11/cgjt, suprimiu excepcionalmente a audiência inaugural e determinou a citação da parte reclamada para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. Contrariamente ao pretendido pela reclamada, a contagem há de observar a disposição do art. 774 da CLT, no sentido de que os prazos trabalhistas contam-se a partir da data em que recebida a notificação pela parte e não a partir da juntada do AR, que sempre foi a regra geral do CPC, inclusive do código de 1973, sob pena de ferir-se a celeridade e a simplicidade do processo do trabalho, que nunca admitiu a contagem de prazo a partir da juntada do ato de comunicação, senão da data da efetiva realização da medida, seja por oficial de justiça ou pelos correios. Aliás, esta sempre foi uma daquelas distinções notáveis entre o processo civil e o processo do trabalho, que não pode ser afastada. Ademais, a normatização levada a cabo pelo csjt não trouxe para o processo do trabalho essa velha norma do CPC, sempre aqui rejeitada. Portanto, a observância do CPC, no particular, encontra-se adstrita ao prazo de quinze dias para a exibição da defesa/contestação, não tendo nenhuma relação com a contagem do prazo para tanto. Se fosse diferente, para romper com uma das marcas indeléveis do processo do trabalho, a norma do csjt teria sido expressa. Trata-se da aplicação de peculiaridade cara ao processo do trabalho e que não viola o contraditório ou a ampla defesa, nem mesmo quando se elastece o prazo de defesa pela aplicação excepcional do CPC. (ro 0000041536.2020.5.10.0015, desembargador relator grijalbo fernandes coutinho, publicado no dejt de 9/6/2021). Modalidade da extinção contratual. Sucessão de empresas. Cláusula de incentivo à continuidade da prestação de serviços. No caso de sucessão de empresas, o empregado pode ser realocado pela empresa sucedida ou ser absorvido pela empresa sucessora, conforme cláusula de incentivo à continuidade. Constatada a absorção do empregado pela empresa sucessora, afasta-se a alegação de abandono de emprego e reconhece-se a automática rescisão do contrato de trabalho entre o empregado e a empresa sucedida. Por fim, convém ressaltar que era da reclamada do ônus de comprovar a realocação do reclamante, a fim de sustentar a tese de abandono de emprego. (TRT 10ª R.; ROT 0000367-36.2022.5.10.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 11/10/2022; Pág. 453)

 

REVELIA. CITAÇÃO POSTAL. INÍCIO DO PRAZO COM O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 231, I, DO CPC.

1. No processo do trabalho, a citação ocorre, em regra, pela via postal (art. 841, §1º, da CLT), que detém eficácia presumida, constituindo ônus do destinatário a prova do não recebimento ou da entrega após o decurso do prazo de 48 horas, a contar da postagem, na forma da Súmula nº 16 do TST. 2. Oart. 769 da CLT preconiza a aplicação subsidiária do direito processual comum nos casos de omissão, sendo inaplicável o art. 212, I, do CPC, já que o texto celetista possui regramento próprio quanto à contagem dos prazos para apresentação de defesa. 3. Por aplicação do art. 774 da CLT, o prazo de defesa conta-se, na hipótese de citação pela via postal, a partir da data de recebimento da notificação. 4. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 3ª R.; ROT 0010996-54.2021.5.03.0053; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 1184)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO.

Presume-se regularmente recebida a notificação não devolvida no prazo de 48 horas da postagem, nos termos do art. 774, parágrafo único, da CLT, cabendo ao destinatário a prova do seu não recebimento (Súmula nº 16 do TST). A Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR nº 323/2016 estabelece o serviço de correspondência Carta Comercial Simples como modalidade única e obrigatória para a remessa de todas as comunicações judiciais e administrativas no âmbito deste Regional, ficando a critério da unidade solicitar ao setor competente a postagem na modalidade Carta Comercial com Aviso de Recebimento, em casos de inclusão de sócio no polo passivo do processo pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão expressa do caput do art. 3º,que assim dispõe: "A critério da unidade, poderá ser solicitada ao setor competente a postagem na modalidade Carta Comercial com Aviso de Recebimento, para as seguintes hipóteses: (...) III. Inclusão de sócio e empresa no polo passivo do processo, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. " (grifou-se). (TRT 3ª R.; AP 0010960-88.2015.5.03.0031; Nona Turma; Rel. Des. Paulo Emilio Vilhena da Silva; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 2109)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.

1. Revelia. Ocorrência. Contagem do prazo. Termo inicial. Art. 774 da CLT. Decisão proferida em conformidade com a legislação vigente. Não satisfação de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no § 9º do art. 896 da CLT. Decisão monocrática do relator que denega seguimento ao agravo de instrumento. Não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Ausência de transcendência. Conhecimento e não provimento. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, a agravante, embora notificada, não apresentou contestação no prazo devido. Estabelece, com efeito, o art. 774 da CLT que os prazos, no processo do trabalho, contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da justiça do trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da junta, juízo ou tribunal. Consta do acórdão que a entrega da notificação com resultado positivo realizou-se no dia 20.07.2020, tendo a ré juntado a contestação no pje apenas em 26.08.2020, após intimação para ciência da sentença. Nesse sentido, a decisão apresenta-se em conformidade com a legislação vigente, de modo que não se constata, na hipótese, qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no § 9º do art. 896 da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do cpc/2015. (TST; Ag-AIRR 0100228-65.2020.5.01.0054; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 19/08/2022; Pág. 4581)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO.

1. Consoante se verifica da decisão agravada, a controvérsia tratada no acórdão objeto do recurso extraordinário diz respeito à tempestividade dos embargos à execução e à possível nulidade de intimação/notificação da parte, matérias essas cujas regras estão dispostas em dispositivos infraconstitucionais, tais como os arts. 774, 795 e 884 da CLT. O STF, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0027200-68.2009.5.03.0030; Órgão Especial; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 15/08/2022; Pág. 87)

 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO.

O ATO nº 11/GCGT, em seu art. 6º expressamente faculta aos juízes a adoção do rito processual estabelecido no art. 335 do CPC quanto à apresentação da defesa, inclusive sob pena de revelia. A citação/notificação inicial é um ato processual de extrema importância, de forma que as regras devem ser claras para evitar o cerceio de defesa. Se as regras da citação/noticação dão interpretação dúbia (aplicação do art. 231, I do CPC ou art. 774 da CLT), deve-se aplicar aquela que favoreça o réu, sob pena de impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos garantidos constitucionalmente (art. 5º, inc. LV da CRFB). Preliminar que se acolhe. (TRT 1ª R.; ROT 0100670-92.2021.5.01.0281; Nona Turma; Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante; Julg. 26/07/2022; DEJT 09/08/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE.

A execução foi extinta sem qualquer prévia intimação do reclamante, violando o disposto nos artigos 774 da CLT e 269 do CPC, que estabelecem a notificação ou intimação como o meio hábil de se dar ciência a alguém dos atos e termos do processo. (TRT 1ª R.; APet 0011043-20.2015.5.01.0077; Quinta Turma; Rel. Des. José Luis Campos Xavier; Julg. 27/04/2022; DEJT 31/05/2022)

 

NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO RECLAMANTE.

Há muito que não se tem como invocar, de forma convincente e segura, no processo do trabalho, o enunciado da Súmula nº 16 do TST, editada na década dos anos 60 do século passado, a supor o recebimento, pelo destinatário, da notificação postal que lhe fora dirigida e a impor-lhe o ônus da prova do seu recebimento. A notificação citatória, e logo ela, cuja validez e regularidade é pressuposto basilar do processo, há de ser indene à dúvida. Se ela se der pela via postal, para se pressupor recebimento pelo destinatário, só mesmo se acompanhada do correspondente aviso de recebimento. AR. É o que dá a crer a dicção do § único do art. 774 da CLT, segundo o qual, em caso de seu não recebimento, o Correio fica obrigado, sob pena de responsabilidade de seu agente, a devolvê-la no prazo de 48h ao Tribunal de origem. Não sendo assim, em tempos hodiernos sobretudo, ressalte-se, é incumbência do Juiz condutor da audiência refazer o ato citatório, seja pessoalmente, por mandado, seja, outra vez, pela via postal, só que acompanhada, agora, do AR. (TRT 3ª R.; ROT 0010813-92.2020.5.03.0029; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 02/09/2022; DEJTMG 05/09/2022; Pág. 872)

 

NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELA RECLAMADA.

Há muito que não se tem como invocar, de forma convincente e segura, no processo do trabalho, o enunciado da Súmula nº 16 do TST, editada na década dos anos 60 do século passado, a supor o recebimento, pelo destinatário, da notificação postal que lhe fora dirigida e a impor-lhe o ônus da prova do seu recebimento. A notificação citatória, e logo ela, cuja validez e regularidade é pressuposto basilar do processo, há de ser indene à dúvida. Se ela se der pela via postal, para se pressupor recebimento pelo destinatário, só mesmo se acompanhada do correspondente aviso de recebimento. AR. É o que dá a crer a dicção do § único do art. 774 da CLT, segundo o qual, em caso de seu não recebimento, o Correio fica obrigado, sob pena de responsabilidade de seu agente, a devolvê-la no prazo de 48h ao Tribunal de origem. Não sendo assim, em tempos hodiernos sobretudo, ressalte-se, é incumbência do Juiz condutor da audiência refazer o ato citatório, seja pessoalmente, por mandado, seja, outra vez, pela via postal, só que acompanhada, agora, do AR. Deste modo, havendo comprovação de recebimento da notificação postal, mediante aviso de recebimento. AR, não há que se falar em nulidade da citação e, portanto, em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. (TRT 3ª R.; ROT 0010044-21.2021.5.03.0071; Terceira Turma; Rel. Des. Marcelo Moura Ferreira; Julg. 02/05/2022; DEJTMG 03/05/2022; Pág. 2234)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO.

O art. 774, parágrafo único, da CLT dispõe que "Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material". Nesse contexto, entendo que o valor atualizado da execução corresponde ao total em execução atualizado, não incluindo o valor já recebido pelos exequentes, antes da punição da executada, uma vez que esse valor não estava mais em execução. (TRT 3ª R.; AP 0072400-10.2009.5.03.0027; Oitava Turma; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; Julg. 31/01/2022; DEJTMG 01/02/2022; Pág. 892)

 

PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL. PROCESSO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

Caso em que foi proferido acórdão nos autos tratando dos temas. Portanto, não é mais possível no presente momento processual rediscutir matéria abrigada pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado, ainda que tivesse sido convolada a recuperação judicial em falência (art. 502, CPC). Agravo de petição da executada a que se nega provimento. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. A executada insiste em discutir matéria que já transitou em julgado, sobre a prevalência do arresto realizado em 27-05-2019 para quitação da dívida trabalhista. O pedido de recuperação judcial é de 11-11-2019. Já existe acórdão nos autos determinando a designação dos valores arrestados para pagamento da dívida aqui purada, sem liberação ao juízo da recuperação judicial. Persistência em discutir a matéria que se opõe indevidamente à execução. Fixada multa na forma do art. 774, parágrafo único, da CLTde 10% sobre o valor bruto da execução, corrigido, em prol do exequente. (TRT 4ª R.; AP 0020979-46.2019.5.04.0271; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 28/07/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO MUNICÍPIO EXECUTADO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIES A QUO.

Consoante dispõe o artigo 774 da CLT, a fluência do trintídio para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública tem início a partir da data em que for feita pessoalmente a citação, e não a partir da data em que o Oficial de Justiça certifica nos autos o cumprimento do mandado. Sentença mantida. (TRT 4ª R.; AP 0021174-52.2016.5.04.0201; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Batista de Matos Danda; DEJTRS 29/03/2022)

 

NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO INAUGURAL. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. SÚMULA Nº 16, DO TST.

No processo do trabalho, diferentemente do processo civil, à notificação inicial (citação inicial) não se aplica o princípio da pessoalidade, ou seja, ela é válida quando dirigida ao correto endereço do réu e pode ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal, procurador legalmente autorizado da empresa executada ou empregado da empresa demandada, consoante se extrai do art. 774 da CLT. É, pois, do destinatário o ônus de provar a irregularidade da citação. Inteligência da Súmula nº 16, do c. TST. (TRT 5ª R.; Rec 0000394-84.2021.5.05.0461; Primeira Turma; Rel. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos; DEJTBA 08/09/2022)

 

ATO CR TRT5 Nº 21, DE 27 DE ABRIL DE 2020. APRESENTAÇÃO DE DEFESA INDEPENDENTEMENTE DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL.

A faculdade conferida ao magistrado de adotar o rito processual estabelecido no art. 335 do CPC quanto à apresentação da defesa deve ser interpretada em conjunto com a norma contida no art. 774 da CLT, que estabelece o dia a quo dos prazos processuais trabalhistas. Dito isto, o prazo de 15 dias estabelecido no art. 335 do CPC deve ser contabilizado a partir da data de recebimento da citação postal pela Reclamada. (TRT 5ª R.; Rec 0000242-82.2020.5.05.0651; Quarta Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 26/07/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO INAUGURAL. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. SÚMULA Nº 16, DO TST.

No processo do trabalho, diferentemente do processo civil, à notificação inicial (citação inicial) não se aplica o princípio da pessoalidade, ou seja, ela é válida quando dirigida ao correto endereço do réu e pode ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal, procurador legalmente autorizado da empresa executada ou empregado da empresa demandada, consoante se extrai do art. 774 da CLT. É, pois, do destinatário o ônus de provar a irregularidade da citação. Inteligência da Súmula nº 16/TST. (TRT 5ª R.; Rec 0000496-36.2017.5.05.0271; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 04/07/2022)

 

CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS. REVELIA. NULIDADE DA SENTENÇA.

Adotada pelo magistrado a sistemática prevista no ATO CR TRT5 Nº 21/2020, cujo §2º art. 3º dispõe: O juiz pode determinar a apresentação de defesa escrita e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da designação de audiência inicial, na forma do art. 335 do CPC, inclusive sob pena de revelia e confissão, devendo observar o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020 (grifei), aplica-se na contagem do termo inicial do prazo da defesa a disciplina contida no citado normativo e não a regra do art. 774 da CLT. Se o magistrado pretende utilizar os parâmetros celetistas, deve mencioná-los, expressamente, no despacho que determina a notificação dos réus para apresentar defesa, o que não ocorreu. Anula-se, pois, a sentença que, considerando intempestiva a contestação apresentada pelos reclamados, decretou sua revelia. (TRT 5ª R.; Rec 0000249-97.2021.5.05.0341; Terceira Turma; Relª Desª Dalila Nascimento Andrade; DEJTBA 16/03/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO INAUGURAL. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. SÚMULA Nº 16, DO TST.

No processo do trabalho, diferentemente do processo civil, à notificação inicial (citação inicial) não se aplica o princípio da pessoalidade, ou seja, ela é válida quando dirigida ao correto endereço do réu e pode ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal, procurador legalmente autorizado da empresa executada ou empregado da empresa demandada, consoante se extrai do art. 774 da CLT. É, pois, do destinatário o ônus de provar a irregularidade da citação. Inteligência da Súmula nº 16/TST. (TRT 5ª R.; Rec 0000185-46.2020.5.05.0463; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 18/02/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE.

Nos termos do artigo 1º-B da Lei nº 9.494/97, a Fazenda Pública possui 30 dias para apresentação dos embargos à execução, não havendo que falar em contagem a partir da juntada do mandado de citação cumprido, eis que o próprio artigo 774 da CLT, prevê que "Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. " Agravo de petição desprovido. (TRT 6ª R.; AP 0000265-35.2018.5.06.0242; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Gouveia; DOEPE 13/05/2022; Pág. 2204)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO DO BRASIL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. ARTIGO 224, CAPUT, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1.

Uma vez notificada por via postal, a reclamada ficou ciente de que deveria apresentar defesa, eletronicamente, no prazo preclusivo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e confissão ficta. 2. Apesar de autorizada a aplicação do art. 335 do CPC, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT Nº 06/2020, a contagem do prazo permanece observando o art. 774 da CLT, segundo o qual os prazos contam-se a partir da data em que recebida a notificação. 3. Ao deixar de apresentar defesa, a reclamada tinha ciência das consequências da sua conduta omissiva, no caso, a aplicação da pena da revelia e reconhecimento dos efeitos da confissão ficta, consoante art. 344 do CPC. 4. A condenação em horas extras a partir da sexta hora diária como decorrência do reconhecimento da aplicação do caput do art. 224 da CLT, assim como o reconhecimento da jornada informada na inicial é consequência dos efeitos materiais da revelia. 5. Todavia, fica autorizada a compensação prevista em norma coletiva quanto ao valor devido relativo às horas extras e reflexos com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado, porque, em se tratando de matéria de direito, fica afastada a confissão ficta, merecendo ser observada que a pretensão de exame da cláusula foi apresentada na petição inicial. Recurso a que se dá parcial provimento. RECURSO ADESIVO. FGTS. RECOLHIMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. 1. A condenação em horas extras torna devida também as incidências sobre o FGTS, bem como a inclusão na base de cálculo do FGTS dos reflexos das horas extras pleiteadas. 2. Ao reconhecer os reflexos de horas extras sobre os depósitos de FGTS, deve-se interpretar o comando ampliativamente, o deferimento da verba para fins de composição da base de cálculo dos depósitos. 3. Como incide FGTS sobre horas extras, em razão do caráter salarial da verba, pela mesma razão, deve também incidir FGTS sobre as repercussões das horas extras nas demais parcelas salariais. Nesse sentido, a Súmula nº 63 do TST. 4. As horas extras refletem no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas. Recurso parcialmente provido. (TRT 6ª R.; ROT 0000442-75.2021.5.06.0312; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 21/02/2022; Pág. 445)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO.

O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiros deve começar a partir da ciência inequívoca da constrição judicial e não da arrematação ou adjudicação, salvo quando a ciência tenha se dado quando já adjudicado ou arrematado o bem constrito, ou, no caso de bloqueio de crédito, após a sua efetiva liberação. "Segundo o art. 1.048 do CPC, os embargos de terceiro poderão ser ajuizados até cinco dias da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. A literalidade do artigo poderá levar a engano. Deverá, pois, ser interpretado de conformidade com o princípio da utilidade do prazo, em consonância, pois, com os arts. 184, §2º, e 241 do CPC. Em tendo sido intimado da penhora, o dies a quo teve início no momento em que tomou conhecimento do ato de apreensão judicial, regra também expressa nos arts. 774 e 775 da CLT. " (Francisco Antônio de Oliveira). Agravo de petição improvido. (TRT 6ª R.; AP 0000307-63.2021.5.06.0021; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 03/02/2022; Pág. 283)

 

REVELIA. NOTIFICAÇÃO INICIAL EM CONCORDÂNCIA COM O ATO Nº 11/GCGJT.

Verifica-se que a notificação endereçada ao recorrente fora realizada em conformidade com o Ato Nº 11/GCGJT, de 23 de Abril de 2020, bem assim com o Ato Conjunto TRT7. GP. CORREG Nº 06, que facultaram aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no art. 335 do Código de Processo Civil, quanto à apresentação de defesa, estabelecendo também o prazo de 15 dias. Ademais, na notificação postal de ID. 40ddc83, constou de forma clara que o prazo para a apresentação da defesa era de 15 dias úteis, contados do recebimento da referida notificação, nos termos do art. 774 da Consolidação das Leis do Trabalho. Logo, tendo o demandado apresentado sua contestação de forma intempestiva, incensurável a Sentença que declarou a revelia da empresa demandada, não havendo nada a ser reformado nesse particular. Recurso Ordinário improvido. EFEITOS DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA. A consequência material da revelia é a aceitação de todos os fatos alegados pela parte adversa, salvo havendo, nos autos, elementos que militem contra a tese deduzida na peça vestibular ou pedidos que vá de encontro a texto expresso de lei. Ora, não havendo dúvidas de que a defesa e os documentos a ela acostados são manifestamente intempestivos, não se pode levá-los em consideração para a análise dos pedidos veiculados nesta reclamação, nos termos do inciso II da Súmula Nº 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário improvido. VERBAS RESILITÓRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS. Conforme já exposto no tópico anterior, para apreciação da matéria aqui debatida, não há como se levar em consideração a contestação e os documentos a ela anexados, ante a revelia e os efeitos da confissão ficta decretadas. Recurso Ordinário improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. Recentemente, em 20/10/2021, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, julgando a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5766, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, em razão do caráter superveniente da decisão do E. STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão acerca da matéria e, por se tratar de questão de ordem pública, entendo que deve ser aplicado ao caso o inteiro teor da decisão suprarreferida, notadamente porque, após esse decisum deixou de existir na Justiça do Trabalho o instituto da sucumbência recíproca, relativamente aos trabalhadores beneficiários da gratuidade de justiça. Recurso Ordinário Improvido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000330-36.2021.5.07.0003; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 16/03/2022; Pág. 438)

 

REVELIA.

Data de início da contagem do prazo para apresentação da defesa. Art. 6º do ato nº 11/cgjt. Art. 774 da CLT. Trata-se de controvérsia acerca da data de início da contagem do prazo para apresentação da defesa no caso em que o juízo de origem, com amparo no ato nº. 11/cgjt, suprimiu excepcionalmente a audiência inaugural e determinou a citação da parte reclamada para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. Contrariamente ao pretendido pela reclamada, a contagem há de observar a disposição do art. 774 da CLT, no sentido de que os prazos trabalhistas contam-se a partir da data em que recebida a notificação pela parte e não a partir da juntada do AR, que sempre foi a regra geral do CPC, inclusive do código de 1973, sob pena de ferir-se a celeridade e a simplicidade do processo do trabalho, que nunca admitiu a contagem de prazo a partir da juntada do ato de comunicação, senão da data da efetiva realização da medida, seja por oficial de justiça ou pelos correios. Aliás, esta sempre foi uma daquelas distinções notáveis entre o processo civil e o processo do trabalho, que não pode ser afastada. Ademais, a normatização levada a cabo pelo csjt não trouxe para o processo do trabalho essa velha norma do CPC, sempre aqui rejeitada. Portanto, a observância do CPC, no particular, encontra-se adstrita ao prazo de quinze dias para a exibição da defesa/contestação, não tendo nenhuma relação com a contagem do prazo para tanto. Se fosse diferente, para romper com uma das marcas indeléveis do processo do trabalho, a norma do csjt teria sido expressa. Trata-se da aplicação de peculiaridade cara ao processo do trabalho e que não viola o contraditório ou a ampla defesa, nem mesmo quando se elastece o prazo de defesa pela aplicação excepcional do CPC. (ro 0000041536.2020.5.10.0015, desembargador relator grijalbo fernandes coutinho, publicado no dejt de 9/6/2021). Horas de sobreaviso. Artigo 244 da CLT. Aplicação analógica. O pagamento das horas de sobreaviso encontra respaldo no parágrafo segundo do artigo 244 da CLT, aplicável por analogia. Prevê o referido dispositivo acréscimo remuneratório na ordem de 1/3 do valor do salário para o tempo disponibilizado em sobreaviso. Todavia, segundo orientação jurisprudencial, é necessária a comprovação dos requisitos complementares para a configuração do regime de sobreaviso, de que o empregado esteja em regime de prontidão, preparado para a qualquer momento realizar o serviço a lhe ser demandado, mediante escala previamente definida, com concreta restrição à liberdade de sua locomoção nesse interregno temporal. Valor da causa. Limite. Condenação. O valor dado à causa serve para fixar a competência (como no juízo de pequenas causas), estabelecer o rito (ordinário ou sumaríssimo) e a limitar a alçada para fins de recurso (dobro do mínimo legal). Assim, os valores fixados a cada pedido, ou mesmo ao montante da causa, tratam de mera expectativa da quantia que o autor e o seu patrono entendem como devidos. Exceção a essa regra é quando a ação visa determinado valor ou bem juridicamente tutelado determinado, líquido e certo. Ademais, a praxe demonstra a divergência entre os valores dados à causa e o apurado em liquidação, pois somente nesta última se apura, sob as esferas jurídica e matemática, o crédito devido acrescido de juros e correção monetária. Neste contexto, o valor atribuído à causa não serve como limitador ao valor da condenação ou da execução. (TRT 10ª R.; ROT 0000669-05.2021.5.10.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 21/09/2022; Pág. 285)

 

RECURSO DA RECLAMADA.

1. Revelia. Data de início da contagem do prazo para apresentação da defesa. Art. 6º do ato nº 11/cgjt. Art. 774 da CLT. Trata-se de controvérsia acerca da data de início da contagem do prazo para apresentação da defesa no caso em que o juízo de origem, com amparo no ato nº. 11/cgjt, suprimiu excepcionalmente a audiência inaugural e determinou a citação da parte reclamada para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. Contrariamente ao pretendido pela reclamada, a contagem há de observar a disposição do art. 774 da CLT, no sentido de que os prazos trabalhistas contam. Se a partir da data em que recebida a notificação pela parte e não a partir da juntada do AR, que sempre foi a regra geral do CPC, inclusive do código de 1973, sob pena de ferir-se a celeridade e a simplicidade do processo do trabalho, que nunca admitiu a contagem de prazo a partir da juntada do ato de comunicação, senão da data da efetiva realização da medida, seja por oficial de justiça ou pelos correios. Aliás, esta sempre foi uma daquelas distinções notáveis entre o processo civil e o processo do trabalho, que não pode ser afastada. Ademais, a normatização levada a cabo pelo csjt não trouxe para o processo do trabalho essa velha norma do CPC, sempre aqui rejeitada. Portanto, a observância do CPC, no particular, encontra-se adstrita ao prazo de quinze dias para a exibição da defesa/contestação, não tendo nenhuma relação com a contagem do prazo para tanto. Se fosse diferente, para romper com uma das marcas indeléveis do processo do trabalho, a norma do csjt teria sido expressa. Trata-se da aplicação de peculiaridade cara ao processo do trabalho e que não viola o contraditório ou a ampla defesa, nem mesmo quando se elastece o prazo de defesa pela aplicação excepcional do CPC. (ro 00000415-36.2020.5.10.0015, desembargador relator grijalbo fernandes coutinho, publicado no dejt de 9/6/2021). Recurso da reclamante: prescrição. Interrupção. Ação trabalhista. O ajuizamento da ação de exibição de documentos, preparatória para a presente reclamação trabalhista, é hipótese de interrupção do prazo prescricional. (TRT 10ª R.; ROT 0000455-14.2021.5.10.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 21/09/2022; Pág. 434)

 

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