Art 829 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ouinimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá comosimples informação.
JURISPRUDÊNCIA
NULIDADE. CONTRADITA TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA.
O simples fato de a testemunha ocupar cargo de confiança na empresa não induz automaticamente na conclusão de sua suspeição para depor, pois tal hipótese não se enquadra nas situações legais de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 829 da CLT e 447 do CPC. O Col. TST tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que apenas o exercício de cargo com ampla fidúcia e atuação do empregado como verdadeiro longa manus do empregador, caracteriza a suspeição para ser ouvido como testemunha, pois atrai presunção do seu interesse no litígio (art. 447, §3º, II, do CPC). Não comprovada, no caso, a atuação da testemunha arrolada pelo reclamado como alter ego da empresa, tampouco a falta de isenção de ânimo para depor, correto o indeferimento da contradita. (TRT 3ª R.; ROT 0011647-38.2017.5.03.0179; Oitava Turma; Rel. Des. Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1732)
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
Caso em que a testemunha trazida pela reclamada não tinha autonomia para admitir ou despedir empregados, não possuindo amplos poderes de mando e de gestão, de modo que não era equiparada à própria figura do empregador. Há o manifesto prejuízo processual exigido no art. 794 da CLT, assim, quando é indeferida a oitiva da testemunha e o fundamento para o indeferimento das pretensões é a ausência de prova. Inteligência do art. 829 da CLT. Recurso ordinário da reclamada provido no aspecto para decretar a nulidade processual arguida. (TRT 4ª R.; ROT 0020045-71.2020.5.04.0233; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 26/10/2022)
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA.
O fato de a testemunha indicada pelo réu ocupar cargo de confiança, ou mesmo de tratar-se de superior hierárquico da parte autora, não implica, por si só, interesse em prejudicá-la. Não se vislumbra incidência das hipóteses de suspeição do art. 829/CLT: "A testemunha que for parente até o 3º grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação". A contradita somente pode ser acolhida quando inequivocamente comprovada nos autos a falta de isenção da testemunha para prestar depoimento. Tem-se por demonstrado o cerceamento do direito de produção de prova do reclamado, em face do indeferimento de oitiva de sua testemunha, notadamente porque sequer foi ouvida como informante, o que importa em reconhecimento de violação ao princípio da ampla defesa e contraditório. Preliminar acolhida. (TRT 3ª R.; ROT 0010846-27.2020.5.03.0112; Primeira Turma; Relª Desª Angela Castilho Rogedo Ribeiro; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 670)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TST O JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA EXERCIDO PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS ESTÁ PREVISTO NO § 1º DO ART. 896 DA CLT, DE MODO QUE NÃO HÁ USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST QUANDO O RECURSO É DENEGADO EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS OU INTRÍNSECOS, PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUÍZO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. ALEGADA AMIZADE ÍNTIMA COM A RECLAMANTE. VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA EM SEDE RECURSAL. POSTAGENS DE REDE SOCIAL (FACEBOOK) DEVE SER RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUANDO SE MOSTRA ACONSELHÁVEL O EXAME MAIS DETIDO DA CONTROVÉRSIA DEVIDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. O ENFOQUE EXEGÉTICO DA AFERIÇÃO DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA EM PRINCÍPIO DEVE SER POSITIVO, ESPECIALMENTE NOS CASOS DE ALGUMA COMPLEXIDADE, EM QUE SE TORNA ACONSELHÁVEL O DEBATE MAIS APROFUNDADO DA MATÉRIA. O TRT CONCLUIU QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA COM A PETIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO (PRINTS DE POSTAGENS FEITAS PELA RECLAMANTE NO FACEBOOK), UMA VEZ QUE SÃO DATADOS DE 2015, OU SEJA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS, POR NÃO SE CONSTITUÍREM DOCUMENTO NOVO E POR NÃO PROVADO O JUSTO IMPEDIMENTO DA SUA NÃO APRESENTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR. A CORTE REGIONAL, SOBERANA NA ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS, DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 8 DESTA CORTE, QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE SERÁ ADMITIDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL, SOMENTE EM DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1ª) QUANDO PROVADO O JUSTO IMPEDIMENTO PARA A OPORTUNA APRESENTAÇÃO E 2ª) QUANDO O DOCUMENTO SE REFERIR A FATO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NO CASO DOS AUTOS, A RECLAMADA LIMITA-SE A DIZER QUE TEVE ACESSO ÀS POSTAGENS DO FACEBOOK SOMENTE DEPOIS DE PROLATADA A SENTENÇA. ENTRETANTO, CONFORME REGISTRADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, A RECLAMADA CONTRADITOU A TESTEMUNHA JUSTAMENTE POR ELA PARTICIPAR DA REDE SOCIAL DA RECLAMANTE, O QUE EVIDENCIA A CONTRADIÇÃO DA EMPRESA EM SUAS PRÓPRIAS ALEGAÇÕES. TAMBÉM NÃO MERECE REFORMA O ACÓRDÃO DO TRT, QUE DECIDIU MANTER O INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ADMISSÃO DA MENCIONADA TESTEMUNHA TER ESTADO NA CASA DA RECLAMANTE UMA VEZ, EM EVENTO DA EMPRESA, E O FATO DE UMA ESTAR NO FACEBOOK DA OUTRA, NÃO COMPROVAM A AMIZADE ÍNTIMA ALEGADA. HÁ ZONA CINZENTA NA AVALIAÇÃO DO QUE SEJA AMIZADE ÍNTIMA OU NÃO, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AOS CONTATOS MANTIDOS POR EMPREGADOS EM REDES SOCIAIS. EM MUITOS CASOS, É FRONTEIRIÇA A DELIMITAÇÃO DO GRAU DE PROXIMIDADE ENTRE TRABALHADORES, SENDO DIFÍCIL DISTINGUIR A RELAÇÃO DE CORTESIA E SIMPATIA DA RELAÇÃO COM PROXIMIDADE TAL QUE CONFIGURE A SUSPEIÇÃO PARA TESTEMUNHAR EM JUÍZO. ASSIM, DEVE SER PRESTIGIADA NO CASO CONCRETO A VALORAÇÃO DAS PROVAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, AS QUAIS, LEVANDO EM CONTA AS PECULIARIDADES DOS AUTOS, CONCLUÍRAM PELA INEXISTÊNCIA DE AMIZADE ÍNTIMA ENTRE A RECLAMANTE E A TESTEMUNHA. AS INSTÂNCIAS DE PROVA, VARA DO TRABALHO E TRT, DECIDIRAM NO MESMO SENTIDO, ESTANDO MAIS PRÓXIMAS DO REAL CONTEXTO NO QUAL ESTAVA INSERIDA A AMIZADE ENTRE A RECLAMANTE E A TESTEMUNHA. ACRESCENTE-SE QUE ESTA CORTE SUPERIOR, NO MESMO SENTIDO QUE O TRT, JÁ DECIDIU QUE OS VÍNCULOS ESTABELECIDOS EM REDES SOCIAIS NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAÇÃO DA AMIZADE ÍNTIMA A QUE ALUDEM OS ARTS. 477, § 3º, I, DO CPC E 829 DA CLT.
Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, considerando a jornada de trabalho indicada na petição inicial. A Turma julgadora consignou os seguintes fundamentos: a reclamante não exerceu cargo de confiança. E nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, a prova quanto aos controles de jornada compete ao empregador, e como a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme o entendimento do item I da Súmula nº 338 do TST, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, desde que o conjunto probatório dos autos não sinalize em sentido diverso. In casu, mantenho a jornada de trabalho fixada pela juíza de origem, que observou os limites da petição inicial, bem como o conjunto da prova oral, atendo-se, ainda, aos princípios da razoabilidade [...]. Por outro lado, não há como se acolher integralmente o depoimento da testemunha Ellerson Fernando de Oliveira, em relação à jornada de trabalho da reclamante, principalmente em relação aos plantões, que como consignado acima, diverge do próprio preposto. Quanto aos temas, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, consideradas as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, não se verifica o desrespeito do TRT à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 879, § 7º da CLT, considerando que o STF decidiu pela aplicação do referido dispositivo com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC 58. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); d) os parâmetros fixados aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto, o processo está na fase de conhecimento e o TRT, aplicando a modulação dos efeitos da decisão do Pleno do TST na Arguição de Inconstitucionalidade nº 479- 602011.5.04.0231, assim decidiu: atualização dos créditos trabalhistas pelo índice TRD até o dia 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, a correção deverá ser realizada pelo índice IPCA-E, conforme determinado na origem. Sinale-se que a Corte regional não acolheu a alegação da reclamada de que, em razão de a sentença ter sido proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017, deveria ser aplicado o art. 879, § 7º, da CLT. Porém, o STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC 58. Destaque-se que há julgados desta Corte Superior, que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. Julgados da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior, todos em recursos de revista de parte reclamada. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 0011304-77.2016.5.03.0114; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4537)
TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. VALOR PROBATÓRIO.
Cabe ao Julgador atribuir às declarações feitas pela testemunha ouvida como informante o valor que possam merecer, sempre sopesado com os demais elementos do caderno processual, segundo a livre convicção do Magistrado. Inteligência dos artigos 447, § 5º, do CPC e 829, da CLT. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT 3ª R.; ROT 0010661-58.2021.5.03.0013; Oitava Turma; Rel. Des. José Marlon de Freitas; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 1847)
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA.
O fato de a testemunha convidada pela reclamada exercer cargo de confiança, por si só, não atrai a incidência da regra contida no art. 829 da CLT e no art. 447 do CPC, porquanto não se pode concluir, necessariamente, pelo interesse do julgamento da demanda em favor de qualquer uma das partes, tampouco pela sua intenção de alterar os fatos. (TRT 4ª R.; ROT 0020755-41.2021.5.04.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Edson Pecis Lerrer; DEJTRS 20/10/2022)
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRADITA ACOLHIDA.
No processo do trabalho o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as diligências e provas que entender inúteis ou desnecessárias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Na hipótese, correto o acolhimento da contradita, porque configurada falta de isenção de ânimo da testemunha do reclamante, na forma dos arts. 829 da CLT e 447, §3º, I do CPC. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. Deixando a reclamada de apresentar todos os controles de frequência, a situação atrai a aplicação do item I da Súmula nº 338 do TST quanto aos meses faltantes. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. Evidenciado que o adicional noturno dos meses de janeiro a novembro/2018 foi pago a menor, são devidas as diferenças postuladas. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS INDEVIDAS Comprovado o pagamento do auxílio-alimentação em conformidade com o instrumento normativo e não apontada a existência de diferenças, correto o indeferimento do pedido. Recurso parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000874-47.2020.5.10.0012; Segunda Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 18/10/2022; Pág. 742)
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO.
O fato de a testemunha indicada pelo Reclamante estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, não autoriza, por si só, o acolhimento da contradita, pois não configuradas as hipóteses previstas nos artigos 829 da CLT e 447, §3º do novo CPC. (TRT 5ª R.; Rec 0000571-89.2021.5.05.0027; Segunda Turma; Relª Desª Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira; DEJTBA 17/10/2022)
SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA.
Com efeito, o exercício de função de confiança por si só não torna a testemunha suspeita, e prevalece na jurisprudência o entendimento de que a mera condição de exercente de cargo de confiança não implica reconhecer, automaticamente, que a pessoa possa ter interesse no litígio, ou que se caracterize alguma das hipóteses elencadas nos artigos 829 da CLT e 405 do NCPC. No caso dos autos, e no contexto do que informou a testemunha,. e haja vista que tal não restou infirmado por qualquer indício nos autos, e conquanto ela ocupe cargo de relevância na ré, e cumpra suas obrigações como integrante de comitê,. contudo, não se denota qualquer grau de vinculação que pudesse, a priori, fazer presumir que seu depoimento seja tendencioso, até porque não há nos autos indícios de que a testemunha fosse obrigada a submeter suas apreensões pessoais segundo uma diretriz específica da empresa, seja contra ou a favor do autor. Recurso do autor que se conhece, e nega-se provimento. (TRT 9ª R.; ROT 0000958-48.2020.5.09.0021; Segunda Turma; Relª Desª Cláudia Cristina Pereira; Julg. 11/10/2022; DJE 13/10/2022)
SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA OUVIDA A CONVITE DA RECLAMANTE. INTERESSE NA CAUSA NÃO COMPROVADO.
Para que se configure a suspeição pelo interesse no litígio, a que alude o art. 447, § 3º, inciso II, do CPC, há que ser comprovada a conduta desleal e intencional da testemunha de alterar a verdade dos fatos para beneficiar a parte e, consequentemente, a si própria. O mesmo raciocínio se aplica à hipótese de configuração de inimizade, a que alude o art. 829, da CLT. Desta forma, procedeu com acerto o Juízo ao rejeitar a contradita apresentada, visto que não comprovada a falta de isenção de ânimo da testemunha ouvida a convite da reclamada. Recurso ordinário da Ré a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; ROT 0000167-72.2020.5.09.0088; Segunda Turma; Relª Desª Cláudia Cristina Pereira; Julg. 11/10/2022; DJE 13/10/2022)
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA ÚNICA TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE SUPOSTO INTERESSE NO LITÍGIO POR EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGOS 829 DA CLT E 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO.
A ilação subjetiva de que por ocupar a testemunha cargo de confiança e ser a maior autoridade do estabelecimento e intermediária entre os proprietários e os demais empregados, não indica, por si só, a existência de interesse no litígio. Mesmo que assim não fosse, o art. 829 da CLT é claro no sentido de que havendo causa impeditiva ou suspensiva, o depoimento valerá como simples informação. Ou seja, não é dado ao magistrado indeferir a oitiva da testemunha, mesmo que acolha a contradita, mormente se tratando da única testemunha trazida pela parte, sob pena de violação ao direito fundamental da ampla defesa, garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição. (TRT 9ª R.; ROT 0000490-68.2020.5.09.0673; Sétima Turma; Rel. Des. Eduardo Milléo Baracat; Julg. 06/10/2022; DJE 11/10/2022)
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. OITIVA COMO INFORMANTE. NECESSIDADE. ART. 829 DA CLT.
Ocorre cerceamento de defesa quando alguma das partes tem obstado indevidamente seu direito constitucional de produzir provas nos autos. Todos os meios de provas admitidos em direito não são benefícios exclusivos das partes e sim do Poder Judiciário, para que se proceda um julgamento justo e seguro das questões que envolvem qualquer processo. Ao indeferir provas, não se fere somente o contraditório e ampla defesa, mas se fere também o princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88). O art. 829 da CLT é cristalino no tocante à oitiva como informante, direito da parte que arrolou a testemunha. A valoração da informação como prova hábil ou não à formação do convencimento deve ser realizada tanto pelo 1º quanto pelo 2º grau. Inteligência do Texto Consolidado: O depoimento testemunhal, ainda que na qualidade de informante, deverá ser colhido sob pena de cerceamento de prova. Nulidade que se acolhe. (TRT 3ª R.; ROT 0010784-84.2020.5.03.0112; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 703)
PROVA TESTEMUNHAL. ART. 447 DO CPC E 829 DA CLT. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO NÃO COMPROVADA. CONTRADITA REJEITADA.
O art. 447, §§ 2º e 3º do CPC e o art. 829 da CLT dispõem sobre as hipóteses de impedimento e suspeição das testemunhas. Não obstante, destaco que eventual contradita só deve ser acolhida nos casos em que demonstrada a ausência de isenção de ânimo da testemunha indicada, circunstância que não se presume, devendo ser comprovada pela parte interessada. No caso dos autos, a parte ré não comprovou a isenção de ânimo da testemunha indicada pela parte autora para depor sobre horas extras. Além disso, as informações por ela prestadas foram corroboradas por outros meios de prova constantes nos autos, razão pela qual a contradita foi rejeitada e o depoimento foi considerado uma prova testemunhal válida. Sentença mantida. (TRT 9ª R.; RORSum 0000542-93.2022.5.09.0091; Sexta Turma; Rel. Des. Arnor Lima Neto; Julg. 05/10/2022; DJE 10/10/2022)
CONTRADITA DEFERIDA. OITIVA COMO INFORMANTE INDEFERIDA. NULIDADE ACOLHIDA.
As hipóteses legais de suspeição da testemunha estão inscritas no art. 829 da CLT c/c art. 447 do CPC, este aplicável por força do art. 769 da CLT. Enquanto o §4º do art. 446 do CPC faculta ao Juiz a oitiva de testemunha considerada suspeita, a regra especifica do processo do trabalho insculpida no art. 829 da CLT impõe ao Juiz que ouça a testemunha considerada suspeita na condição de informante, não se justificando a dispensa de seu depoimento, em prejuízo da busca da verdade real e da primazia da realidade que poderiam advir com os esclarecimentos dos fatos controvertidos. Recurso do autor acolhido. (TRT 9ª R.; ROT 0000051-47.2021.5.09.0665; Sétima Turma; Relª Desª Rosemarie Diedrichs Pimpão; Julg. 29/09/2022; DJE 10/10/2022)
PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMANTE. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AMIZADE ÍNTIMA. PADRINHO DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EFEITOS. A SUSPEIÇÃO A QUE ALUDE O ART. 829 DA CLT REFERE-SE À AMIZADE ÍNTIMA ENTRE A TESTEMUNHA E A PARTE.
A amizade íntima, na acepção legal, pressupõe a demonstração de estreita amizade, capaz de afastar a isenção de ânimo, não sendo suficiente para tanto a demonstração de mero convívio social ou profissional. Levando-se em conta que a reclamante não comprovou a existência de amizade íntima entre o reclamado e a testemunha contraditada, que foi categórica ao declarar em Juízo que não tinha amizade íntima com o reclamado, e "trabalha para o reclamado há 12 anos, aproximadamente, como doméstica, e que por ter consideração ao patrão, o convidou para ser padrinho de seu casamento", e que inexistem elementos robustos nos autos que possam invalidar a conclusão do magistrado de origem que, ressalte-se, teve contato direto com a testemunha e pode sentir melhor a veracidade de suas declarações, deve ser mantida a rejeição da contradita. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O processo do trabalho está regido pelo princípio do convencimento motivado, tendo o juiz ampla liberdade na condução do processo e na valoração das provas, e esta instância ad quem, deve, sempre que possível, primar-se pelo princípio da imediação quanto à prova oral, que determina que se prestigie a conclusão do magistrado de primeiro grau, que manteve contato direto com as partes e as testemunhas, podendo verificar melhor a veracidade das suas respostas às indagações do juiz. Levando-se em conta que as partes não desconstituíram os fundamentos adotados pela sentença recorrida, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. VALORES PAGOS. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEVIDA. Não há que se falar em valores a serem deduzidos ou compensados, pois o reclamado não comprovou o alegado. Compulsando-se os autos verifica-se que não existem quaisquer elementos que comprovem o pagamento de tais parcelas. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. A existência de pedido de demissão válido constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. Além do mais, a justa causa apta a autorizar a rescisão indireta é aquela que torna insustentável a manutenção do vínculo empregatício, que deve ser protegido e resguardado, exigindo, para tanto, prova robusta da prática de falta verdadeiramente grave, tal e qual se exige para a dispensa do empregado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS. Conforme preceitua o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entende-se adequado ao caso o percentual de 5% fixado em sentença, ante a baixa complexidade da causa, lugar da prestação dos serviços e o tempo exigido para o seu serviço. Recurso ordinário do reclamado conhecido e desprovido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; ROT 0000091-96.2022.5.21.0006; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 07/10/2022; Pág. 2731)
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE DAS TESTEMUNHAS DA RECLAMADA POR OCUPAREM CARGO DE CONFIANÇA E INTERRUPÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DO AUTOR POR AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. CONFIGURAÇÃO.
Configura cerceamento de defesa o acolhimento da contradita das testemunhas da reclamada por ocuparem cargo de confiança e por interromper os depoimentos das testemunhas do reclamante por desconhecimento dos fatos ou não terem isenção de ânimo. No primeiro caso, as normas restritivas da suspeição e impedimento previstas nos arts. 829 da CLT e 447, §§ 2º e 3º, do CPC, não amparam a decisão do juiz. Os desdobramentos das atribuições dos cargos de gerente de operação e supervisor de operação não têm a amplitude capaz de impedi-las de depor. No segundo caso, eventual ausência de credibilidade das declarações não autoriza o juiz interromper os depoimentos em curso, ainda que se convença que as testemunhas não sejam isentas. Incumbe ao juiz, na sentença, avaliar a prova, atribuindo-lhe o valor que deva merecer. Sendo o processo não um fim em si mesmo, mas meio para a consecução de um direito, devem ser expungidos do seu âmbito atos e medidas que impeçam ou violem o exercício da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, incs. LIV e LV, da CR), pilares dos Estados Democráticos de Direito e conquistas dos povos civilizados. No caso, houve a prevalência dos meios em detrimento do fim, na árdua tarefa da descoberta da verdade. Assim, impõe-se declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a oitiva das testemunhas da reclamada e do reclamante e prolação de novo julgamento. (TRT 11ª R.; ROT 0000906-19.2020.5.11.0014; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; DJE 05/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMBRACE. EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40 DO TST, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO.
Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. CELG D. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40 DO TST, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 739. ISONOMIA. NORMA COLETIVA. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. CELG D. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40 DO TST, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. (alegação de violação dos artigos 1º, IV, 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LV e LXXVIII, 7º, XXVI, 39, § 1º, 93, IX, 97, 170, caput e parágrafo único e 175, caput, da CF/88, 461, 611, 818 e 829 da CLT, 405, IV, do CPC, 186 e 942 do CC, 12 da Lei nº 6.019/74 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, à Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF e divergência jurisprudencial). O Plenário do STF, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), estabeleceu a seguinte tese: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o vínculo de emprego entre o autor e a empresa tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo objeto do Tema nº 739. Por essa razão, deve ser afastado o reconhecimento da ilicitude da terceirização e a aplicação ao autor dos direitos previstos nas normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010827-71.2015.5.18.0211; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/09/2022; Pág. 3633)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA RECLAMADA. PREPOSTO EM AÇÕES ANTERIORES. IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 829 DA CLT E 447, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC/2015, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 118 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). CINGE-SE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS EM DEFINIR SE HÁ, OU NÃO, IMPEDIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA QUE TENHA ATUADO COMO PREPOSTA EM AÇÕES PRETÉRITAS. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR TEM ENTENDIDO QUE A MERA ATUAÇÃO COMO PREPOSTA EM AÇÕES PRETÉRITAS NÃO CARACTERIZA IMPEDIMENTO DA TESTEMUNHA PARA DEPOR, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A CORTE REGIONAL MANTEVE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PISO QUE DECLAROU O IMPEDIMENTO DA TESTEMUNHA APRESENTADA PELA RECLAMADA AO FUNDAMENTO DE QUE ESTA JÁ HAVIA ATUADO COMO PREPOSTA DA RECLAMADA EM AÇÕES PRETÉRITAS. AO ASSIM DECIDIR, A CORTE REGIONAL NÃO OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A MERA ATUAÇÃO COMO PREPOSTA EM AÇÕES PRETÉRITAS NÃO CARACTERIZA IMPEDIMENTO DA TESTEMUNHA PARA DEPOR, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. 2. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Prejudicado o exame do capítulo relativo aos honorários de advogado. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NESTLÉ BRASIL LTDA. Prejudicado o exame do recurso de revista da segunda reclamada, ante o provimento do recurso de revista da primeira reclamada com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. (TST; RR 0020963-72.2014.5.04.0011; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/09/2022; Pág. 3679)
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR.
A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, uma vez que está exercendo o seu direito de ação, assegurado constitucionalmente, ainda que as ações ajuizadas pelo autor e sua testemunha possuam identidade de pedidos. Note-se que esta condição sequer é citada nos casos de suspeição elencados no artigo 405, §3º, do Código de Processo Civil, que declara serem suspeitas as seguintes testemunhas: I. o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II. o que por seus costumes não for digno de fé; III. o inimigo capital da parte; IV. o que tiver interesse no litígio; ou ainda o parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes que alude o artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, o Tribunal Regional, ao manter o indeferimento da oitiva da testemunha apresentada pela reclamante, por entender caracterizada a troca de favores, em razão do fato de a autora ter prestado depoimento em processo ajuizado pela sua testemunha, contra a mesma reclamada, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula/TST nº 357. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do recurso quanto aos demais temas. (TST; RR 0000799-16.2011.5.04.0521; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 05/09/2022; Pág. 1712)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. MANIFESTO EQUÍVOCO NOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO.
Comprovada a existência de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do agravo interno. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para conhecer do agravo interno interposto pela parte ré. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento deste Tribunal Superior é de que, com exceção das hipóteses previstas no artigo 829 da CLT e 405 do CPC, a suspeição deve estar demonstrada, não podendo ser presumida a ausência de ânimo ou troca de favores. O fato de o autor da presente demanda ter sido testemunha na ação da sua testemunha não acarreta, por si só, a suspeição. Além disso, o fato de ter sido escolhido membro de outra equipe para testemunhar nos presentes autos, não é suficiente para demonstrar a existência de troca de favores. Precedentes. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. Tendo em vista o efeito modificativo aplicado aos embargos de declaração opostos pela parte ré, e o consequente reexame do agravo interno interposto por ela, fica prejudicado o exame dos embargos de declaração da parte autora, em que se pretendia a correção de erro material simples. (TST; ED-Ag-RR 0000941-23.2014.5.02.0019; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 26/08/2022; Pág. 5987)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INÉPCIA DA INICIAL. INTERVALO INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO.
O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha breve exposição dos atos que resulte o dissídio. No caso, o col. Tribunal Regional evidencia que o reclamante mencionou os fundamentos fáticos que embasaram os pedidos referentes aos intervalos interjornadas e ao adicional noturno. Por esse motivo, não se constata a alegada inépcia de inicial, permanecendo incólumes os artigos 840, § 1º, da CLT, 330, § 1º, e 485 do CPC/15. Agravo regimental conhecido e desprovido. NULIDADE PROCESSUAL. TESTEMUNHA SUSPEITA. CONTRADITA ACOLHIDA. DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao teor dos artigos 829 da CLT, 370, parágrafo único e 447, §4º, do CPC/15, é facultada a oitiva da testemunha impedida/suspeita, como informante, quando assim entender necessário o Julgador para a formação de seu convencimento, em face do disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC/15. Dessa forma, o fato de o Tribunal Regional ter deixado de declarar a nulidade do depoimento prestado, explicitando que a testemunha fora ouvida apenas na condição de informante e que fora sopesado o depoimento com os demais elementos de prova, não implica afronta à literalidade do art. 5º, II, XXXV, XXXV, LIV e LV, da CR. Precedentes. Agravo regimental conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. 1. Para o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT é necessária a comprovação do trabalho externo, com absoluta impossibilidade de fixação e/ou fiscalização dos horários do trabalho. 2. No caso, do trecho do v. acórdão regional destacado nas razões recursais se extrai que havia possibilidade de controle de jornada pela reclamada, à qual, por mera liberalidade e pelo desempenho de atividade externa, deixou de controlar o horário de trabalho dos empregados. Diante, pois, dessa delimitação fática, não se constata ofensa ao art. 62, I, da CLT. 3. A falta de prequestionamento da tese jurídica disciplinada pelos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, no trecho destacado pela recorrente, denota a ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TST; AgR-AIRR 0000563-90.2015.5.12.0007; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 16/05/2022; Pág. 1305)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS OMISSÕES SUSCITADAS PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
Caso em que a Reclamante suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritos, no recurso de revista, as razões dos embargos declaratórios opostos e o acórdão em que analisados os aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que está comprovado nos autos, que a reclamante realizou a compra de dois fornos elétricos, no valor total de R$ 1.871,00, em 20.4.2011, tendo devolvido os produtos na mesma data e utilizado o crédito resultante para o abatimento de parcelas em atraso e futuras, referentes a compras efetuadas anteriormente. Asseverou que, em 14/05/2011, a autora procedeu da mesma forma (compra e devolução; fls. 225-227) em relação à sua mãe. Vera Lúcia Falcão Nunes, que supostamente teria efetuado compras no valor de R$ 1.972,70 (a nota fiscal correspondente aponta, no canhoto em seu rodapé, a assinatura de recebimento da própria autora, revelando a prática de ardil), as quais foram devolvidas no mesmo dia, com imediata utilização do crédito para o adimplemento de parcelas em atraso e futuras referentes a produtos anteriormente adquiridos. Anotou que a Reclamante confessou o estratagema utilizado para ganhar prazo no pagamento dos produtos. Destacou que a operação de compra e devolução de mercadorias (simulada) visando refinanciar dívidas já existentes, referentes a mercadorias adquiridas anteriormente caracteriza ato de improbidade apto a ensejar a dispensa por justa causa. Disse que restou demonstrada a desonestidade da obreira, bem como a imediatidade na ação da reclamada, que rescindiu o contrato de trabalho por justa causa assim que tomou conhecimento das faltas por ela cometidas. Consignou que não se sustenta a referência da testemunha Rosana quanto à existência de política da reclamada de demissão por justa causa. Da leitura do e-mail por ela citado (fl. 372, verso) não é possível extrair a conclusão de que a reclamada somente demita seus empregados por justa causa. Concluiu que restou caracterizado o ato de improbidade praticado pela Reclamante apto a subsidiar a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, a, da CLT. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento de provas o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei. Ainda, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, na medida em que tais regras somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. A questão não restou solucionada sob o enfoque dos artigos 829 da CLT e 447 do CPC e da Súmula nº 357/TST, carecendo de prequestionamento (Súmula nº 297/TST). Arestos provenientes do próprio TRT prolator do acórdão recorrido não autorizam o processamento da revista (art. 896, a, da CLT c/c OJ 111 da SBDI-1/TST). 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Caso em que a Reclamante insiste na condenação da Reclamada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, afirmando que a Ré protelou o feito ao pretender a oitiva de testemunha que, ao depor, não corroborou com a tese de defesa quanto ao exercício de cargo de gestão. Todavia, o fato de a Demandada ter suscitado preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pretendendo a oitiva de testemunha a fim de comprovar o enquadramento da Reclamante na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT, não configura litigância de má-fé. Ainda que a testemunha ouvida não tenha demonstrado as alegações da Ré, tal fato não caracteriza intuito protelatório. Devido à gravidade da medida, a condenação por litigância de má-fé não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Necessário, pois, que não reste dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo ao adversário processual. Na demanda em curso não se evidencia dolo ou culpa grave da Reclamada, tampouco dano suportado pela Reclamante, elementos sem os quais se torna inviável a condenação nas penalidades por litigância de má-fé. De se concluir que a Reclamada limitou-se a exercer seu direito à ampla defesa, constitucionalmente garantido. Ilesos os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126/TST. A CLT estabelece que dois tipos de empregados, pela natureza da função que exercem, não se submeterão a controle de jornada e, por conseguinte, ao recebimento de horas extras. São eles o trabalhador em atividade externa incompatível com a fixação de horário; e os exercentes de cargos de gestão. Quanto aos exercentes de cargos de gestão, o artigo 62, parágrafo único, da CLT exige, para a sua caracterização, que o salário do cargo de confiança supere em, no mínimo, 40% o salário do cargo efetivo. A jurisprudência desta Corte Superior tem ainda firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que, embora a reclamante recebesse gratificação de função à razão de 40% do seu salário básico, como demonstram os demonstrativos de pagamento de salário trazidos aos autos (fls. 178-216), o depoimento das testemunhas, inclusive aquela convidada pela ré, deixa claro que ela não tinha poder de gestão, não podendo admitir ou demitir funcionários, tampouco aplicar punições sem o aval de seu superior hierárquico. Destacou que as duas testemunhas declaram que a autora registrava sua jornada de trabalho por intermédio de crachá, o que demonstra que a reclamada controlava seus horários e descaracteriza o pretendido enquadramento na exceção legal do art. 62, inc. II, da CLT. Ressaltou, quanto ao perfil da Reclamante na rede social Linkedin, que, a título meramente ilustrativo, cita suas experiências profissionais sem, contudo, fazer qualquer referência ao trabalho na embargante. A autora afirma possuir larga experiência como gerente de vendas e coordenação de equipe de vendas, sendo responsável pela admissão, demissão e avaliação de pessoal, mas não refere em qual ou quais empresas essas experiências ocorreram. Concluiu que a Reclamante não ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Nesse cenário, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a análise da suposta violação de dispositivo de lei. Agravo de instrumento não provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST. Infere-se do acórdão regional que a Reclamante não está assistida por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Desse modo, verifica-se que a decisão contraria o disposto nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000091-19.2012.5.04.0007; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 29/04/2022; Pág. 6817)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VI, DO CPC DE 2015. PROVA FALSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Trata-se de pretensão rescisória em que o Autor, apontando a falsidade da prova testemunhal (artigo 966, VI, do CPC de 2015), pugna pela rescisão de acórdão em que mantida sentença no tocante ao reconhecimento de horas extras prestadas pelo reclamante. 2. O órgão prolator da decisão rescindenda, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamado (ora Autor), rejeitou a arguição deduzida de que a testemunha Ivaney Gomes Gonçalves mantinha amizade íntima com reclamante, confirmando a sentença no aspecto em que arbitradaa jornada de trabalho do reclamante (ora Réu), com base na prova testemunhal produzida no feito matriz. 3. O Autor, na ação rescisória, afirma que o testemunho prestado pelo Sr. Ivaney Gomes Gonçalves é falso, não condizente com a realidade, assinalando também a existência de amizade íntima entre a testemunha e o reclamante, comprovada por declaração extrajudicial do Sr. Celso Ferreira de Oliveira, outra testemunha arrolada pelo reclamante, em face da qual, porém, a contradita foi acolhida pelo Juízo. No entanto, o depoimento prestado pelo Sr. Celso em audiência designada para instrução da presente ação rescisória infirma o conteúdo das declarações por ele lançadas no documento juntado pelo Autor, especialmente no que diz respeito às afirmações acerca da veracidade do depoimento do Sr. Ivany e da existência de amizade entre este e o reclamante. 4. O reconhecimento da falsidade da prova testemunhal somente seria possível caso demostrado, de modo inequívoco, que a testemunha prestou depoimento falso. Na presente ação, contudo, não há demonstração cabal de que a prova testemunhal, na qual se baseou a Corte Regional no acórdão rescindendo, ao confirmar a sentença em que arbitrada a jornada de trabalho, seja falsa. Portanto, não se desincumbindo o Autor do ônus de comprovar a alegada falsidade da prova, é inviável a desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, VI, do CPC de 2015. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. SÚMULA Nº 402 DO TST. INAPTIDÃO DA PROVA PARA, ISOLADAMENTE, JUSTIFICAR A OBTENÇÃO DE PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. 1. Pretensão desconstitutiva fundada na existência de prova nova, consubstanciada no documento em que colhidas declarações do Sr. Celso, testemunha outrora indicada pelo reclamante no processo matriz, que não teve seu depoimento tomado naqueles autos originários, em virtude do acolhimento de contradita. 2. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo (Súmula nº 402, I, do TST). 3. Embora cronologicamente velha a prova indicada na petição inicial da ação rescisória, o citado documento, por si só, não asseguraria pronunciamento favorável ao Autor. Afinal, a documentação, a par de conter declarações a respeito de promessa de benefício oferecido pelo reclamante ao declarante em caso de julgamento procedente, não é suficiente para, isoladamente, afastar as conclusões contidas no acórdão rescindendo, no que se refere à inexistência de amizade íntima entre a testemunha Ivaney e o reclamante, bem como relativamente à jornada de trabalho reconhecida. Destarte, não comprovada a aptidão do documento novo para, por si só, alterar a conclusão da decisão rescindenda, deve ser indeferida a pretensão rescisória calcada no artigo 966, VII, do CPC de 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 829 DA CLT E 405, § 3º, III E IV, DO CPC DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 410 DO TST. 1. Pretensão desconstitutiva calcada em violação dos arts. 829 da CLT e 405, § 3º, III e IV, do CPC de 1973 (447, § 3º, I e II, do CPC de 2015), baseada na circunstância de que a testemunha ouvida na ação trabalhista matriz era suspeita. 2. As premissas descritas pelo órgão prolator do acórdão rescindendo não se mostram suficientes para conduzir às conclusões acerca de existência de amizade íntima entre a testemunha e o reclamante, ou sobre a testemunha possuir interesse no litígio. Desse modo, para se alcançar a conclusão de que a testemunha era suspeita e, consequentemente, de que a decisão rescindenda violou os arts. 829 da CLT e 405, § 3º, III e IV, do CPC de 1973, tal como postulado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente incabível em ação rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (óbice da Súmula nº 410 do TST). 3. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. A violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório (CPC/2015, art. 966, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0000149-65.2018.5.10.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 22/04/2022; Pág. 236)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AMIZADE ÍNTIMA. OITIVA COMO INFORMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
Anote-se que ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada. o que ocorreu na hipótese. , as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que lhe incumbe a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. Por outro lado, os arts. 447, § 3º, I, do CPC e 829 da CLT dispõem que são suspeitas as testemunhas que guardem relação de inimizade capital ou de amizade íntima com a parte. No caso dos autos, o indeferimento da prova testemunhal ocorreu pelo reconhecimento de amizade íntima da testemunha com a autora. Assim, para se chegar a entendimento diverso ao constatado pelo Colegiado a quo, seria necessário o reexame dos fatos e provas, insuscetível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Confirma-se, pois, a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 1001649-41.2018.5.02.0011; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 01/04/2022; Pág. 544)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COMISSÕES. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PARCELAS VARIÁVEIS. PARCELAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO. HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA RECLAMADA.
Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (arts. 93, IX, da CF, 458 do CPC/73 e 832 da CLT). O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Nesse contexto, é de se notar que as alegações da reclamada buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento, debate estranho ao âmbito de cognição da preliminar de nulidade. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO (artigos 829 da CLT e 405 do CPC/73 e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, uma vez que está exercendo o seu direito de ação, assegurado constitucionalmente, ainda que as ações ajuizadas pelo autor e sua testemunha possuam identidade de pedidos. Recurso de revista não conhecido. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO (artigo 538 do CPC/73 e divergência jurisprudencial). O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o efeito interruptivo do prazo recursal, conferido aos embargos de declaração pelo artigo 538 do CPC/73, não se opera somente no caso do seu não conhecimento pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (o que não ocorreu no caso dos autos). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. SISTEMA BACKLOG (arts. 444 e 818 da CLT e 333 do CPC/73 e 4º da Lei nº 3.207/57 e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que o sistema de apuração de comissões implementado pela reclamada (backlog) causava efetivo prejuízo à reclamante. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DO CONTROLE DE PONTO. CONFIGURAÇÃO (arts. 7º, XIII e XXVI, da CF, 59, 74 e 818 da CLT, 333 do CPC/73 e 104, III, do CC, contrariedade à Súmula nº 338/TST e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que os registros de horário não era fidedignos, eis que eram imprecisos, bem como podiam ser alterados pela reclamada. Assim, concluindo pela invalidade dos controles de ponto, o TRT manteve a procedência do pedido de pagamento de horas extras, bem como o pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido, dispondo ainda que, restando inválidos os controles de ponto, inválido também o banco de horas. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REUNIÕES. KICK OFFS (artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que restou comprovado que a reclamante participava de reuniões trimestrais da empresa denominadas kick offs, aos sábados, devendo ser pago esses períodos como horas extras. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0090500-89.2009.5.04.0025; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/03/2022; Pág. 3832)
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